Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00376/9.6BEPRT

2022-03-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00376/9.6BEPRT Rel. Paula Moura Teixeira

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Administrativo - Acórdão n.º 00376/9.6BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente, A..., LDA., NIPC (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações, de IVA dos anos de 2014, 2015 e 2016, correspondentes juros, no valor total de €102 033,12.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

A) Imputa-se à impugnante um comportamento omissivo de falta de faturação, mas não se indica que faturação foi omitida;

B) Contrariamente ao defendido na sentença em crise, a comunicação à BB--- efetuada pela Impugnante não pode, nem tem a virtualidade de poder provar a existência de omissão de faturação;

C) Para se poder concluir pela omissão de faturação teriam que ser devidamente identificados os negócios realizados que deveriam ter gerado comissões e cujas faturas não foram emitidas, mas essa materialidade não foi alegada e muito menos provada;

D) Quanto aos gastos não aceites vem desconsiderada toda a argumentação da Impugnante com base em factos e circunstâncias já antes vertida pelo SIT mas a que a impugnante aqui Recorrente é completamente alheia;

E) É o que acontece com as faturas da N..., Unipessoal, Lda--- que foram emitidas à impugnante e por esta pagas independentemente das vicissitudes que sobre tal sociedade impendem;

F) De resto, não foram postos sequer em causa os contratos nelas mencionados como transmitidos, questão essa sim fundamental para se decidir ou não pela consideração de tais montantes como indispensáveis ao rendimento;

G) O mesmo se dirá com os certificados energéticos, cujas despesas se desconsideraram porque a Impugnante/Recorrente não é proprietária dos imóveis vendidos, como se isso alguma vez tivesse estado em causa e/ou fosse questão relevante;

H) O relevante é saber que a Recorrente ofereceu os certificados e se essas ofertas é ajustada e necessária à angariação e essas resposta tem que ser positiva face à factualidade provada e por conseguinte a consideração das despesas como indispensáveis à formação do rendimento;

I) Quanto ás despesas e utensílios de desgaste rápido, provou-se que a empresa atribuía algumas pequenas ofertas aos seus colaboradores – facto provado 48 – porém, entende a douta sentença que essas ofertas não podem ser enquadradas nas marcas ali mencionadas e por isso decide desconsidera-las. Como desconsidera os gastos com eventos apesar da prova da sua realização – facto provado 34 – carecendo o fundamento invocado de base legal para o efeito;
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J) Quanto ás faturas emitidas e pagas pela impugnante/Recorrente relativas ás obras da loja emitidas pela sociedade C..., Lda, entende a Mª Juiz “a quo” que não se tratam de operações reais. Tendo-se provado a realização destas obras, até avultadas, não se identificando outro fornecedor ou outro documento (fatura) relativa ás mesmas tem que se haver por infundado o fundamento invocado para esta desconsideração;

K) A recusa de aceitação das faturas emitidas pela sociedade M..., Lda também não se mostra assente em qualquer vicio concreto assacado à impugnante mas externo a esta como seja a impossibilidade de contacto com o representante desta empresa e a sua situação irregular, não constar dos extratos bancários da impugnante, apesar de constar provado a realização de eventos promocionais a que as mesmas se reportam, deveria levar a considerar tais gastos como aceites;

L) Ao assim não ter feito a Douta Sentença em crise cometeu erros de julgamento devendo ser revogada e substituída por outra que anule os atos de liquidação em crise.

Assim, decidindo, farão V. Exªs a costumada

JUSTIÇA!

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…) 1. A sociedade A..., LDA., foi constituída em 07.04.2011, como sociedade unipessoal, tendo iniciado a atividade de mediação imobiliária, administração de imóveis por conta de outrem, tendo sido objeto de aumento de capital em 31.12.2013, passando aqui a ser uma sociedade por quotas, foi objeto de novo aumento de capital em 04.07.2016, aqui passando o seu objeto social a “compra e venda de bens e consultoria, negócios e gestão” usa a designação comercial de DD--- – cf. relatório de inspeção tributária, constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. 1 junto com a Petição Inicial;
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2. Em 15.12.2011 a sociedade impugnante celebrou com a E..., Lda., a qual explora a sua atividade comercial sob a designação FF---, contrato de franchising – cf. cópia do contrato celebrado pela Impugnante constante de fls. 97 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. 2 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

3. A sociedade é detida por dois sócios, AA... que detém 95% do capital e a quem está atribuída a gerência desde 07.04.2011, e BB... que, por sua vez, detém 5% do capital social – cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

4. A sociedade impugnante mantém relações especiais, através do sócio gerente, com as sociedades G..., Unipessoal Lda.; H... SGPS, S. A.; I..., Lda.; J..., Lda.; L..., Lda. e E...… – cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

5. Destaca-se, ainda, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 que os ativos tangíveis da sociedade correspondem a IPhones, mobiliário e computador, registados em equipamentos básicos, fotocopiadora e computadores registados em equipamentos administrativos e obras alegadamente realizadas nas instalações da sede; sendo os ativos fixos intangíveis um Goodwill – cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, junto como doc. 1 da Petição Inicial;

6. No que concerne aos mesmos anos (v. facto 5), e ao passivo, apurou-se: financiamentos obtidos junto dos sócios; contas a pagar: rendas do imóvel; fornecedores: compreende maioritariamente faturas irregulares emitidas por N..., Unipessoal, Lda. em 2014, M..., Unipessoal, Lda. e C... Unipessoal, Lda. em 2015; destaca-se, ainda, a FF--- – Cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. 1 junto com a Petição Inicial;

7. Quanto à situação líquida irregular, apuraram-se resultados transitados negativos e crescentes – cf. o mesmo relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. 1 junto com a Petição Inicial;

8. A sociedade impugnante foi submetida a uma ação de inspeção, incidindo sobre os anos de 2014 e 2015, a qual tem como base as Ordens de Serviço ...60 e Oi201701961/Procedimento Externo, a qual teve início em 31.05.2017, data em que as ordens de serviço foram assinadas pelo seu sócio-gerente, em 29.11.2017 a foi-lhe notificada a ampliação do prazo de procedimento inspetivo, por um período de 3 meses, autorizado por despacho de 06.11.2017 do Chefe de Divisão – cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

9. Esta ação de inspeção teve como motivo a “Existência de divergências entre o valor do IVA deduzido nas DP’s de IVA e o constante no E-fatura” – cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

10. A sociedade impugnante está enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação, com base na contabilidade e em sede de IVA no regime normal trimestral, não apresenta faltas declarativas, mas apresenta dívidas em cobrança coerciva com os PEF suspensos por pagamento em prestações – cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 43 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
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11. Em resultado desta ação inspectiva, vinda de identificar, foram apuradas correções, em sede de IRC e de IVA, as quais tiveram como base:

“Declarações periódicas de IVA que se encontram entregues:

(...)A destacar:

§ 2014 e 2015 – O IVA liquidado à taxa normal, é respeitante à faturação dos serviços de intermediação imobiliária e vendas em material (telemóveis, revistas, capas e folhas ...) e apoio jurídico a colaboradores;

§ 2014 – IVA deduzido

- Em imobilizado – diz respeito à despesa com a aquisição de uma fotocopiadora;

- Em outros bens e serviços – respeitante a despesas com eletricidade, água, comunicação, publicidade, contabilidade, material de escritório, comissões pagas a colaboradores e a empresas subcontratadas e royalties. Respeita, ainda, a despesas com alegadas obras na sede (faturas n.º ... e ... da N..., Unipessoal, Lda.), certificação energética e artigos para uso pessoal – O IVA deduzido destas últimas despesas será alvo de correção (Cap.III)

§ 2015 – IVA deduzido

- em imobilizado – 2º trimestre – diz respeito a despesas com um computador, 3º trimestre – alegadas obras na sede (fatura n.º ...6 de C... Unipessoal, Lda. – será alvo de correção (Cap.III); 4º trimestre – obras na sede (fatura A 24 de C... Unipessoal, Lda. – será alvo de correção (Cap. III), IPhones e estores de escritório.

- Em outros bens e serviços – respeitante a despesas com eletricidade, água, comunicação, publicidade, contabilidade, material de escritório, comissões pagas a colaboradores e a empresas subcontratadas (inclui comissões pagas á O..., Lda. – será alvo de correção – Cap.III), e royalties. Respeita, ainda, a despesas com serviços de eventos e publicidade (faturas ..., ..., ..., ..., ... e A 54 da M..., Unipessoal, Lda.), certificação energética e artigos para uso pessoal – o IVA deduzido destas últimas despesas será alvo de correção (Cap. III).

(...)

III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável

De toda a análise a documentos, contrato de franchising, registos contabilísticos, pesquisas informáticas, cruzamento com a informação da FF--- e outras diligências. Nomeadamente através dos despachos DI201703471 – M..., Unipessoal, Lda. e DI101703472 – C... Unipessoal, Lda., foram detetadas faltas em sede de IRC e de IVA, conforme se passa a descrever e fundamentar (...)
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III.1. Omissão de faturação e falta de liquidação de IVA

III.1.1. Factos

Pela confrontação entre a contabilidade do Sujeito Passivo (ver quadro 6) e os relatórios enviados à FF---, com as comissões recebidas de clientes verificou-se existir falta de faturação, nos anos de 2014 e 2015, conforme se demonstra no quadro seguinte:

Descrição20142015

Prestação serviços / Contabilidade183.729.25383.459.30

Notas crédito / Contabilidade2.850.0026.657.50

Total Prestação de serviços (1)180.879.25356.801.80

Relatório comissões líquidas IVA/FF--- (2)183.171.56454.714.72

Omissão de faturação (3 = 2 – 1)-2.292.31-97.912.92

Nota: O relatório de comissões enviado à FF--- comporta valores com IVA incluído (...) pelo que foi expurgado o valor de IVA à taxa de 23%.

(...)

III.1.3. Falta de liquidação de IVA

Da falta de faturação resultante de comissões não faturadas resulta falta de liquidação de IVA à taxa normal nos exercícios de 2014 e 2015.

Assim, encontram-se ainda em falta os montantes de €527.24 (2.292.31 X 23%) e de 22.519.96 (97.912.92 X 23%), respetivamente, relativos a 2014 e 2015 que o Sujeito Passivo não liquidou nem o incluiu nas respetivas declarações periódicas, contrariando o disposto nos artigos 1º, 4º, 7º, 16º, 18º, 29º e 36º, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Apuraram-se assim as seguintes faltas de liquidação de imposto, que se sintetizam por período de imposto, conforme quadro que se segue:

IVA em falta por trimestre

Comissões por serviços de intermediação na venda/arrendamento de imóveis20142015

10T20T30T40T10T20T30T40T

Base tributável573.08573.08573.08573.0824.478,2324.478,2324.478,2324.478,23
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IVA à taxa 23%131.81131.81131.81131.815.629,995.629.995.629.995.629.99

Total131.81131.81131.81131.815.269.995.269.995.269.995.269.99

Obs: Por não se conseguir precisar os valores, o IVA anual, relativo a cada ano, foi repartido equitativamente pelos 4 períodos.

III.2. Gastos não aceites e IVA (associado) indevidamente deduzido

Nos exercícios de 2014 e 2015 foram registados gastos que não conferem dedução fiscal e foi deduzido IVA respetivo que não confere o direito à dedução, como passamos a identificar no quadro seguinte, de acordo com a fundamentação apresentada na última coluna:

Dá-se aqui por reproduzido o quadro 13 – Gastos/IVA não aceites, na página 11 do Relatório

Fundamentação

1. No exercício de 2014 encontram-se, contabilizadas na conta subcontratos as faturas n.º ...01 de 2014.02.17, e n.º 008 de 2014.06.17, do fornecedor “N..., Unipessoal, Lda.” (...) nos valores totais (IVA incluído) de €20 910.00 e de €46.248.00, respetivamente. Analisadas, verifica-se, desde logo que não se encontram emitidas na forma legal, uma vez que não identificam quais os serviços prestados, pelo que não cumprem os estatuído no artigo 23º, n.º 4 c) do CIRC, e artigos 19º, n.º 3 e 36º, n.º 5 do CIVA

(...) diligências com vista a identificar e analisar a empresa fornecedora, nomeadamente:

- Consultas à base de dados da AT – tendo-se verificado que relativamente ao exercício de 2014 a empresa não registou no e-fatura as referidas faturas emitidas à “A..., LDA”; não apresentou declarações (...) e foi cessada oficiosamente em 31.12.2014

- foram tomadas declarações a CC... DD (foi sócia-gerente) (...) Questionada sobre as matérias:

1 No ano de 2014 a N..., Unipessoal, Lda--- emitiu faturas à A..., LDA?

2 Que tipo de serviços foram prestados?

3 Qual o local de realização dos serviços prestados?

4 Quais os meios de pagamento utilizados?

A mesma respondeu que:

- foi gerente da empresa N..., Unipessoal, Lda.;
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- a empresa encerrou em abril de 2011 porque não tinha disponibilidade financeira para pagar às pessoas que lá trabalhavam, pelo facto de emitir faturas e os clientes não pagarem;

- Conhece a empresa A..., LDA (...) pois o sócio-gerente é seu irmão;

- A N..., Unipessoal, Lda--- nunca teve relações comerciais com a A..., LDA, contudo ela própria, desde setembro de 2017, tem relações profissionais com esta empresa, na qualidade de angariadora imobiliária

Foram-lhe exibidas fotocópias das faturas n.º ... e ..., tituladas pela N..., Unipessoal, Lda---, emitidas à A..., LDA nos valores totais de €20 910.00 e €46.248.00, das datas de 2014.02.17 e 2014.06.17 respetivamente, que a mesma não reconheceu.

Conforme o artigo 63ºC, n.º1 da LGT (...). Ora, consultados os movimentos dos extratos bancários da empresa A..., LDA não se verificou qualquer pagamento relativo às faturas emitidas pela N..., Unipessoal, Lda---.

(...) foi notificado o sócio-gerente da empresa A..., LDA, AA..., para os apresentar comprovativos de pagamento das faturas em questão, sendo que estes elementos não foram apresentados.

(...) foram solicitados esclarecimentos ao sócio-gerente da A..., LDA sobre os serviços referentes ás faturas em causa, tendo o mesmo referido:

“aquando do encerramento da N..., Unipessoal, Lda--- a A..., LDA ficou com as angariações da primeira, pelo que as faturas em causa referem-se ao pagamento da passagem de angariações para a sua empresa. O companheiro da sua irmã CC... (sócia gerente da N..., Unipessoal, Lda---) obrigou-o a pagar esses valores sob ameaça de morte, tendo mesmo ido à sede da A..., LDA, com mais 5 indivíduos armados, pedir-lhe o dinheiro. Após o sucedido apresentou queixa no Ministério Público (que não comprovou).

Suportados em todo o exposto, concluímos não ser possível validar os documentos registados de serviços tituladas pelas faturas emitidas pela N..., Unipessoal, Lda--- uma vez que não consubstanciam operações reais, pelo que não conferem dedução fiscal, tanto em sede de IRC como em sede de IVA por contrariarem o disposto nos artigos 23º CIRC e 19º e 36º do CIVA (...)

2.Nos exercícios de 2014 e 2015 foram contabilizadas na conta serviços especializados despesas com certificação energética, e foi deduzido IVA das faturas quando a empresa não é proprietária de nenhum imóvel, apenas é intermediária na venda/arrendamento de imóveis, pelo que não lhe compete suportar custos com certificação energética.

Por se tratar de despesas alheias à atividade da empresa não conferem dedução fiscal quer em sede de IRC quer em sede de IVA (...) artigo 20º, n.º 1 a) CIVA

3 Nos exercícios de 2014 e 2015 encontram-se registadas nas contas 62341 – artigos para oferta, e 6231 – ferramentas e utensílios de desgaste rápido, documentos relativos à aquisição de sapatos, louças, talheres, colares, brincos e roupas das marca Louis Vuitton e Massimo Dutti.
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A Documentação de suporte destas despesas, não só não contém os elementos essenciais que permitam identificar os beneficiários (clientes ou fornecedores) das ofertas como não se torna possível validar a relação destas ofertas com a atividade da empresa, não permitindo atestar da imprescindibilidade das mesmas para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a imposto, pelo que não conferem dedução fiscal em sede de IRC, nos termos do disposto no art. 23º CIRC

4 No exercício de 2015 foram registadas na conta 626711 – Limpeza, higiene e conforto, e foi deduzido IVA das faturas, relativo a aquisições de artigos adquiridos para uso alheio à empresa, nomeadamente sofás-cama (chaise longue), artigos de decoração, cinto, joias, roupas das marcas Hugo Boss, Louis Vuitton e Massimo Dutti. Tais despesas, alheias à atividade, não conferem dedução fiscal, (...) em sede de IVA, nos termos do disposto no (...) art. 20º, n.º 1 a) do CIVA;

(...)

6 No exercício de 2015 foram registadas amortizações e reintegrações de €2 700.00 e €4 330.00 associadas às faturas n.º ... (€33 210.00, IVA incluído) e A 24 (€53 259.00, IVA incluído), com data de 2015.09.23 e 2015.12.31, respetivamente, do fornecedor C... Unipessoal, Lda., (...) por alegadas obras, e foi integralmente deduzido o IVA das faturas (€6 210.00 e €9 959.00). Analisadas, verifica-se que não se encontram emitidas na forma legal, uma vez que a fat A 24 não identifica o local e os serviços prestados e a fat A16 não identifica o local onde os serviços foram prestados nem especifica a quantidade dos bens, pelo que não cumprem com o estatuído no artigo (...) 19º, n.º3 e 36º, n.º5 do CIVA.

Obedecendo ao estipulado no art. 74º da LGT foram feitas diligências, ao abrigo do despacho DI201703472, com vista a identificar e analisar a empresa fornecedora, tem-se apurado que:

§ A empresa foi constituída em 2015.05.29, tendo como objeto social a intermediação na compra, venda arrendamento ou atividades similares sobre imóveis; exportação, importação, reparação, comércio de veículos automóveis novos e usados, peças automóveis, acessórios e similares;

§ Não foi possível contactar o sócio-gerente (...)

§ Não foi apresentada qualquer declaração de rendimentos Mod. 22;

§ Apenas foram entregues declarações periódicas de IVA respeitantes aos períodos 2015.06T, 2015.09T e 2015.12T, com valores a zeros;

§ Apenas foi entregue a IES referente a 2015, apresentando na demonstração de resultados o resultado líquido de €29 940.37;

§ Das faturas emitidas à A..., LDA apenas a A24 foi registada no e-fatura;

§ Em 2017.11.23, foram tomadas declarações de AC... (contabilista certificado), conforme auto de declarações
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(...)

O mesmo respondeu que:

1 Conhece a empresa “C... Unipessoal, Lda.”. Esteve na loja do cidadão (...) com o gerente CC--- na constituição da sociedade;

2 Foi contratado pelo gerente CC--- para ser contabilista certificado:

3 Quem lhe entregou o documentos foi o FM.... Nunca submeteu qualquer declaração porque faltava a senha de validação que nunca lhe foi cedida;

4 Nunca recebeu qualquer valor de avença;

5 Não se recorda da atividade da empresa. Já não tem atividade desde finais de 2015

(...)

Conforme referido anteriormente, o art. 63°C da LGT (...). Consultados os movimentos dos extratos bancários da empresa A..., LDA não se verificou qualquer pagamento relativo às faturas emitidas pela C... Unipessoal, Lda.

Notificado o sócio-gerente da empresa A..., LDA, (...), para apresentar os comprovativos de pagamento das faturas em questão, estes elementos também não foram apresentados.

Foram-lhe solicitados esclarecimentos sobre os serviços referentes às faturas em causa, tendo o mesmo referido que foram serviços de intermediação, que se encontram pagos.

Suportados em todo o exposto, concluímos não ser possível validar o custo da amortização das obras (contabilizadas como ativos tangíveis) registado na conta 64212 – Depreciação de edifícios e outras construções, no valor de €2 700.00 e €4 330.00, bem como o IVA deduzido, uma vez que não consubstanciam operações reais. Não conferem dedução fiscal, (...) em sede de IVA, de acordo com o disposto nos já citados artigos (...) 19°, n.°3 e 36°, n.°5 CIVA.

7 No exercício de 2015 foram registadas despesas na conta 62111 – subcontratos e foi deduzido o IVA das faturas do fornecedor M..., Unipessoal, Lda., (...) que constam do seguinte quadro:

Quadro 14 – faturas emitidas pela M..., Unipessoal, Lda.

FaturaDataDescriçãoValor baseIVAValor total

A2716.06.2015Eventos na área da publicidade20.000.004.600.0024.600.00

A2822.06.2015Eventos na área da publicidade15.000.003.450.0018.450.00
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A2929.06.2015Eventos na área da publicidade35.000.008.050.0043.050.00

A4121.09.2015Eventos para apresentação de imóveis18.000.004.140.0022.140.00

A4230.09.2015Evento em Santarém c/… PT19.000.004.370.0023.370.00

A5431.12.2015Prestação de serviços42.300.009.729.0052.029.00

Analisadas as faturas verifica-se desde logo que, para além de evidenciarem inveracidade, não se encontram emitidas de forma legal, uma vez que não cumprem com o estatuído no art. 23º do CIRC e artigos 19º, n.º 3 e 36º, n.º5 do CIVA.

Obedecendo ao estipulado no art. 74º da LGT foram feitas diligências, ao abrigo do despacho DI201703471, com vista a identificar e analisar a empresa fornecedora, tendo-se apurado que:

§ A empresa foi constituída em 2014.11.26, tendo como objeto social a promoção de eventos; prestação de serviços às empresas nas áreas administrativa, económica e gestão de projetos; consultoria para os negócios e a gestão;

§ Em 2017.11.07, foi contactada a sócia-gerente, EE..., na morada da sede da empresa, tendo a mesma referido (...)

- Aquela é a sua morada de residência;

- Não conhece a empresa M..., Unipessoal, Lda.;

- não é gerente da M...--- (...) nem de qualquer outra empresa;

- já recebeu, nesta morada, correspondência relativa à empresa em questão mas que devolveu aos correios e alguma meteu no lixo;

- numa ocasião abriu uma carta que achou ser dirigida à M...--- e reparou que continha uma cópia de um cheque com a sua assinatura, sendo que nunca assinou tal documento;

- não trabalha há cerca de 15 anos, vivendo do rendimento mínimo.

§ Foram apresentadas declarações de rendimentos Mod. 22 dos anos de 2014 e 2015, onde foi declarado um luco tributável de €927,55 e €201.55, respetivamente

§ Foram apresentadas declarações periódicas de IVA, respeitantes aos períodos 2014.12T, 2015.03T; 2015.06T; 2015.09T e 2015.12T

§ Apenas foi entregue a IES referente a 2014, apresentando na demonstração de resultados um resultado líquido de €927.55;
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§ Das faturas emitidas à A..., LDA apenas a A41 não foi registada no e-fatura;

§ Em 2017.11.23, foram tomadas declarações de JA..., (...) na qualidade de contabilista certificado constante do cadastro fiscal da M...--- (...)

O mesmo respondeu que:

a) Não conhece nada da contabilidade da empresa em questão, nem ninguém o contactou, nunca recebeu qualquer documento ou avença, sendo certo que desconhece a gerente ou alguém diretamente relacionado;

b) Explicou que no período entre 2014 e janeiro de 2017 disponibilizou um espaço no gabinete (...) do qual é sócio gerente ao Sr. AC... (...), contabilista certificado. (...). Durante aquele período o Sr. AC.... teve acesso à sua senha profissional tendo-a usado indevidamente sem o seu conhecimento ou consentimento.

c) Quando deu conta que o seu nome estava associado a várias empresas das quais nada conhecia e que lhe estavam a carrear problemas, questionou o Sr. AC.... tendo o mesmo respondido que iria resolver o problema, sendo que até à data nada foi feito

d) Em janeiro de 2017 ele deixou de aparecer no escritório e, desde aí, tem sido difícil contactá-lo

(...)

§ Foram tomadas declarações a AC... (...), responsável pelo envio das declarações fiscais da empresa M...--- (...)

(...)

O mesmo respondeu:

1Usou a senha de JA... (...)

2 Quem o contratou foi a V…, filha da gerente EE…. Antes já conhecia a V…, não se recorda de onde. O valor contatado foi de €150.00 que nunca recebeu;

3 Quem lhe entregava os documentos era a V...

4 Nunca recebeu o valor da avença

5 Não se recorda da atividade desenvolvida pela empresa. Já não tem atividade desde finais de 2015.

§ Foi solicitado, via e-mail, a AC...., o envio de balancete analítico e do extrato detalhado da conta de clientes, sendo que não respondeu ao solicitado
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Como já referido, o art. 63º da LGT (...). Consultados os movimentos dos extratos bancários da empresa A..., LDA não se verificou qualquer pagamento relativo às faturas emitidas pela M...--- (...)

Notificado o sócio-gerente da empresa A..., LDA, J…, para apresentar os comprovativos de pagamento das faturas em questão, estes elementos não foram apresentados.

Foram-lhe solicitados esclarecimentos sobre os serviços, referentes às faturas em causa, tendo o mesmo referido que foram serviços de intermediação e que se encontram pagas.

Suportados em todo o exposto, concluímos não ser possível validar os documentos registados de serviços titulados pela faturas emitidas pela M...--- (...) uma vez que não consubstanciam operações reais, pelo que não conferem dedução fiscal (...) em sede de IVA, de acordo com o disposto nos (...) artigos (...) 19º, n.º3 e 36º, n.º5 do CIVA.

8. No exercício de 2015 foi registado na conta 6225111 – Comissões a pessoas coletivas a despesa relativa a uma comissão de partilha, suportada pela fatura n.º ... de 2015.08.27, do fornecedor O..., Lda. (...), e foi deduzido IVA da fatura.

Feito o cruzamento das contas 62111 – subcontratos, com IVA dedutível à taxa normal e 6225111 – Comissões a pessoas coletivas com IVA dedutível à taxa normal, verificou-se que existe uma duplicação de registo de comissões referentes ao mesmo imóvel (ID122431032-1074). Assim, na conta 62111 foi registada uma comissão no valor de €5 375.00, paga a P..., Lda., (...); na conta 6225111 foi registada uma comissão no valor de €5 375.00 para a O..., Lda.

Analisada a conta 72 (prestação de serviços), verificou-se o registo da comissão de serviços de intermediação da venda do referido imóvel pelo valor de €10 750.00. No relatório das faturas enviado à FF--- consta que o imóvel foi vendido por €215 000.00. Foi cobrada uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel, sendo que 2.5% (ou seja, €5 375.00) corresponde à comissão de partilha paga à empresa que intermediou a venda.

Porque suscitou dúvidas quanto à veracidade de uma das operações e obedecendo ao estipulado no art. 74º da LGT, foi feita circularização à empresa O..., Lda--- (...)

(...)

Em 2017.12.20, foi recebido e-mail da QQ---, em nome da O..., Lda. a responder ao solicitado, que passamos a transcrever:

“No seguimento do ofício supra recebido pelo nosso cliente O..., Lda., venho informar que não tivemos qualquer relação comercial com a empresa A..., LDA (...). Aliás, a empresa OO---, Lda. iniciou atividade em 01.07.2015 não tendo emitido qualquer fatura até à cessação em IVA em 20.09.2015 não existindo então vendas/prestações de serviços em 2015. Depois reabriu em 19.10.2016, mas não teve qualquer movimento contabilístico com essa empresa (...)”

Suportados por todo o exposto, concluímos não ser possível validar o documento registado de serviço titulado pela fatura emitida pela O..., Lda., uma vez que não consubstancia operações reais, pelo que não confere dedução fiscal (...) em sede de IVA, de acordo com o disposto no (...) art. 19º, n.º3 do CIVA.
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III.3 Conclusão

São devidas correções em sede de (...) IVA como se passa a evidenciar e sintetizar:

(...)

IVA

Quadro 16 – quadro resumo das correções devidas por declaração

IVA não liquidado2014 (€)2015 (€)

1T2T3T4T1T2T3T4T

Base tributável573.08573.08573.08573.0824.478.2324.478.2324.478.2324.478.23

IVA 23%131.81131.81131.81131.815.629.995.629.995.629.995.629.99

IVA

indevidamente deduzido3.910.008.648.000.0040.450.0016.136.8016.558.4819.789.72

TOTAL4.041.818.779.81131,81172.265.629.99 21.766.7922.188.4725.419.71

- Cf. Relatório de inspeção tributária, constante do processo digital, referência 007164526 do Sitaf, junto, ainda, a fls. 43 e seguintes do processo físico como doc. 1 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

12. Devidamente notificada a impugnante para o exercício do direito de audição, a sociedade A..., LDA, absteve-se de se pronunciar sobre o projeto de relatório – cf. ainda Relatório de inspeção tributária, ponto IX do mesmo, constante dos autos, processo digital, referência 007164526, e fls. 43 e seguintes do processo físico;

13. Sobre este relatório, facto provado 11, o Chefe de equipa emitiu o parecer: “Confirmo as correções apuradas, cf. mapa resumo anexo, descrito e fundamentado no relatório, particularmente no Cap.III e bem assim as penalidades incorridas (Cap. VII).” – cf. parecer constante do processo digital, referência 007164526 do Sitaf, constante ainda de fls. 41 vero dos autos, numeração referente ao processo físico;

14. Pelo Chefe de Divisão, por subdelegação da DF Adjunta, em 27.02.2018 foi proferido despacho de concordância – cf. despacho constante do processo digital, referência 007164526 do Sitaf, constante ainda de fls. 41 verso dos autos, numeração referente ao processo físico;

15. Em 10.04.2018 foram emitidas as seguintes liquidações de IVA:
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§ 2018 ...08 relativa ao período 201403T, com valor de imposto a pagar de €4 041.81 - cf. fls. 16 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...23, relativa ao período 201406T, com o valor de imposto a pagar de €8 779.81 – cf. fls. 23 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...69, relativa ao período 201409T, com o valor de imposto a pagar de €131.81 – cf. fls. 29 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...99, relativa ao período 201412T, com o valor de imposto a pagar de €172.27 – cf. fls. 32 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...35, relativa ao período 201503T, com o valor de imposto a pagar de €5 629.99 – cf. fls. 35 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...71, relativa ao período 201506T, com o valor de imposto a pagar de €17 763. 16 – cf. fls. 41 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...02 relativa ao período 201509T, com o valor de imposto a pagar de €22 868, 72 – cf. fls. 47 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...42 relativa ao período 201512T, com o valor de imposto a pagar de €17 101, 60 – cf. fls. 53 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...45 relativa ao período 201606T, com o valor de imposto a pagar de €19 291, 57 – cf. fls. 67 do processo administrativo apenso ao processo digital;

- cf. liquidações de IVA constantes de fls. especificadas junto a cada uma das mesmas, constantes do processo administrativo apenso ao processo digital, veja-se referência 007164526 do Sitaf, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

16. Também em 10.04.2018, com referência às liquidações de IVA emitidas, foram emitidas as seguintes liquidações de juros compensatórios:

§ 2018 ...12 relativa ao período 2014.03T, determinando o valor de juros a pagar de €609, 92 – cf. fls. 20 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...13 relativa ao período de 201406T, determinando o valor de juros a pagar de €1 234, 46 – cf. fls. 26 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...57 relativa ao período de 201503T, determinando o valor de juros a pagar de €400, 42 – cf. fls. 38 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...58 relativa ao período de 21506T, determinando o valor de juros a pagar de €1 078, 74 – cf. fls. 44 do processo administrativo apenso ao processo digital;
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§ 2018 ...59 relativa ao período de 201509T, determinando o valor de juros a pagar de €1 162, 85 – cf. fls. 50 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...60 relativa ao período de 201512T, determinando o valor de juros a pagar de €699, 05 – cf. fls. 56 do processo administrativo apenso ao processo digital;

§ 2018 ...46 relativa ao período de 201603T, determinando o valor de juros a pagar de €1 093, 94 – cf. fls. 60 do processo administrativo apenso ao processo digital.

- cf. liquidações de juros compensatórios constantes de fls. especificadas junto a cada uma das mesmas, constantes do processo administrativo apenso ao processo digital, veja-se referência 007164526 do Sitaf, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

17. Em 18.07.2018, na Direcção de Finanças do Porto, deu entrada Reclamação Graciosa, à qual coube o n.º ...70, deduzida pela aqui Impugnante, visando as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2014 e 2015, da qual eram fundamentos o erro na quantificação dos valores de IVA daqueles períodos, por omissão de faturação; gastos não aceites para efeitos fiscais e falta de base factual ou legal para as liquidações relativas aos períodos de 2016.06T e 2016.03T de juros, uma vez que a ação de inspeção não incidiu sobre o ano de 2016 – cf. informação da Direção de Finanças do Porto, constante do processo digital, referência ...63 do Sitaf;

18. Para decisão da Reclamação Graciosa id. em 17, foi elaborada informação, da qual se destaca:

“A) Omissão de faturação

(...)

Ora, determinam as als. a) e b) do n.03 do art. 170 CIRC (determinação do lucro tributável) que os Sujeitos Passivos gozam de presunção de veracidade decorrente n.01 do art. 750 da LGT

(...)

In casu, a contabilidade do reclamante não reflete a matéria tributável real do Sujeito Passivo, deixando de valer aquela presunção.

Da análise à contabilidade do reclamante conclui-se pela omissão de faturação, não fazendo constar contabilisticamente valores relativos a prestações de serviços de intermediação realizados.

As declarações e a contabilidade e escrita apresentam omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não refletem a matéria tributável real do Sujeito Passivo, deixam de valer as presunções e, cabe ao Sujeito Passivo a prova de que as conclusões da administração fiscal são falsas e, à Administração Fiscal compete, apenas, a prova das deficiências da contabilidade e, é ao contribuinte que compete provar o eventual erro na sua quantificação.
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A Administração Fiscal carreou para os autos factos concretos, objetivos e fortemente indiciadores de que as operações enquadradas nos registos disponibilizados, não titulam operações reais, está a mesma legitimada a efetuar as correções que entender, desconsiderando os custos nelas existentes para efeitos de determinação do lucro tributável.

Cabia ao contribuinte o ónus de provar a materialidade as operações, o que não se verificou, pela sua falta de colaboração e, contrariamente, ao que pretende fazer crer em sede de petição deste procedimento gracioso.

Está devidamente fundamentada a atuação dos serviços de inspeção e sustentada a liquidação de imposto, existindo facto tributário, sendo o mesmo legal, bem como as liquidações em reclamação.

As correções efetuadas em sede de IRC, viabilizaram as respetivas correções em sede de IVA, conforme dispõe art. 19º, n.º do CIVA.

Não assiste razão ao reclamante quanto ao invocado.

B) Gastos não aceites para efeitos fiscais

Alega o reclamante que todos os gastos efetuados foram indispensáveis à obtenção dos proveitos (...)

(...)

Conforme resulta do relatório elaborado pelos serviços de inspeção, o reclamante deduziu gastos com certificação energética com imóveis, sendo que não é proprietário de nenhum imóvel, pelo que não pode ser deduzido IVA, nos termos do determinado no n.º 1 do art. 20º do CIVA.

O IVA deduzido das faturas relacionadas com aquisição de artigos para uso alheio à empresa, não pode ser deduzido, conforme o determinado no art. 20º, n.º 1 a) do CIVA.

Determina o art. 23ºA n.º 1 c) do CIRC que, as multas não fiscais e despesas respeitantes a juros suportados por dívidas fiscais ou à Segurança Social são encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, não podendo o reclamante deduzir o IVA contido nessas faturas.

O IVA contido nas faturas emitidas pelo fornecedor C... Unipessoal, Lda., não pode ser deduzido porquanto as ditas faturas não se encontram emitidas nos termos do determinado no art. 36º, n.º 5 do CIVA e não cumprem com o estatuído no art. 19º do mesmo diploma legal.

C)Quanto às liquidações relativas aos períodos de 2016.03T e 2016.06T, não tem razão o reclamante quando refere a inexistência de base factual ou legal.

Pese embora a ação inspetiva tenha incidido apenas nos anos de 2014 e 2015, em resultado das correções efetuadas a esses anos, a reclamante deixou de ter crédito de imposto de €216.48, para apurar imposto a entregar ao Estado no valor de €11 452, 01 acrescido dos correspondentes juros moratórios por atraso no pagamento, no valor de €1 093, 94, cujo cálculo se encontra devidamente explicitado na demonstração de liquidação de juros,
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oportunamente notificada ao reclamante.

Por conseguinte, no período de 2016.06T, considerando que a reclamante deixa de poder usufruir do excesso a reportar do período anterior, (€216.48), o imposto a entregar ao estado passa de €19 075.09 para €19 291.57.

(...)

Face ao exposto, conclui-se pela manutenção das liquidações de IVA, em reclamação, sendo de INDEFERIR o pedido, (...)” – cf. informação da Direção de Finanças do Porto, datada de 21.11.2018, constante do processo digital, referência ...63 do Sitaf, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

19. Sobre a informação id. em 18, em 27.12.2018, recaiu parecer emitido pela Chefe de Equipa, pelo qual manifestou concordância com o indeferimento do pedido deduzido na Reclamação Graciosa – cf. parecer constante de fls. 289 do processo administrativo de Reclamação Graciosa constante do processo digital, veja-se referência ...63 do Sitaf.

20. Por despacho de concordância, da mesma data, a Chefe de Divisão, por subdelegação de competência, DR, n.º 81 de 27.04.2016, indeferiu o pedido – cf. despacho constante de fls. 289 do processo administrativo de Reclamação Graciosa constante do processo digital, veja-se referência ...63 do Sitaf;

21. Por ofício datado de 03.01.2019, foi o Ilustre Mandatário da, ali Reclamante, notificado em 08.01.2019, por carta registada, registo RF 0690 5559 5 ..., da decisão de indeferimento de Reclamação Graciosa datada de 27.12.2018 – cf. notificação de decisão final constante de fls. 291 e 292 do apenso de Reclamação Graciosa constante do processo digital, veja-se referência ...63 do Sitaf;

22. Por ofício também datado de 03.01.2019, remetido por via posta simples, foi a Reclamante notificada nos seguintes termos “Informa-se que foi remetido, nesta data, ao mandatário nomeado no procedimento supra identificado (...) o despacho de decisão proferido” – cf. fls. 293 do apenso de Reclamação Graciosa constante do processo digital, veja-se referência ...63 do Sitaf;

23. Em 17.02.2019 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Petição Inicial que deu origem à presente impugnação judicial, cf. fls. 3 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

Mais se provou que:

24. A atuação da FF--- assenta num Manual de Procedimentos decorrente de normas e princípios de conduta geral, que tem como objetivo esclarecer e uniformizar a aplicação equitativa de procedimentos da rede, no capítulo referente à angariação é indicada a documentação obrigatória para tal efeito, onde consta que, para a angariação ser válida tem de ter um contrato de mediação imobiliária assinado em regime de exclusividade e conforme minuta prevista na Lei – cf. Manual de Procedimentos, constante de fls. 52 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, documento junto pelo Impugnante, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
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25. A minuta de contrato de mediação imobiliária, elaborada nos termos do DL 211.2004 de 20.08, aplicável a compra, arrendamento, trespasse e outros, fixa, na sua cláusula 5, relativamente à remuneração:

“1. A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato (...);

2.O segundo contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração:

__ a quantia de __% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efetivamente concretizado acrescida de IVA à taxa legal de __%;

__ a quantia de ____ € euros ( ) acrescida de IVA à taxa legal de ___ %

3.O pagamento da remuneração apenas será efetuado nas seguintes condições:

__ o total da remuneração aquando da celebração da escritura ou conclusão do negócio visado;

__ ___ % após a celebração do contrato-promessa e o remanescente de ___% na celebração da escritura ou conclusão do negócio;

__ o total da remuneração aquando da celebração do contrato-promessa” – cf. minuta de contrato de mediação imobiliária constante de fls. 88 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento ... da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

26. No que diz respeito à documentação completa, necessária a uma angariação válida, o já citado Manual de Procedimentos, facto provado n.º 25, consigna a apresentação dos seguintes documentos:

“- Certidão de teor predial ou cópias não certificadas;

- Ficha técnica de habitação (...)

- BI e contribuinte do proprietário;

- planta da imóvel e de localização ou requerida na Câmara;

- Licença de utilização ou de habitabilidade (...)

- Caderneta predial;

- Certidão comercial (...)

- Reportagem fotográfica;
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- Certificado energético” – cf. o mesmo manual de procedimentos, melhor id. em 19, para cujo integral teor já ali se remeteu;

27. A já mencionada minuta de contrato de mediação imobiliária, fornecida às franchisadas pela FF---, relativamente à obtenção de documentos, apresenta uma cláusula, que assume caráter facultativo só devendo ser preenchida pelas partes estas assim entenderem e acordarem, com o seguinte teor:

“Cláusula 6ª

Obtenção de Documentos

1.No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na qualidade de mandatária sem representação, obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do negócio visado pela mediação;

2. a)__ pela prestação dos serviços previstos no número anterior, o segundo contratante

pagará a quantia de ___ (_____ ), acrescida de IVA à taxa legal de __%

OU

b)___ a remuneração pelos serviços referidos no número anterior considera-se incluída no montante acordado na cláusula 5ª e só será devida nos termos aí descritos;

3.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Mediadora mantém, sempre, o direito ao reembolso das despesas efetuadas com a obtenção da documentação” – cf. cláusula 6ª da minuta de contrato de mediação imobiliária, documento ... da Petição Inicial, constante de fls. 88 dos autos, numeração referente ao processo físico, teor integral do documento já dado por reproduzido no facto provado n.º 26;

28. No ano de 2013, 2º e 3º trimestres, a Impugnante não logrou cumprir o plano de desenvolvimento, relativo ao volume de negócios realizados, no 2º trimestre de 2013 ficou aquém em €35 759, tendo-lhe sido dada a possibilidade de resgatar o direito de manter o contrato de franchising pelo pagamento da diferente de royalties e fundo de promoção que, no caso, se fixou em €2 861 – cf. comunicação de 24.09.2013 remetida pela FF--- à Impugnante constante de fls.83 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento ... da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

29. No 3º trimestre de 2013 o objetivo ficou aquém do plano de desenvolvimento para esta agência em €9 070, tendo-lhe sido dada a possibilidade de resgatar o direito a manter o contrato de franchising pagando a diferença de royalties e fundo de promoção que, no caso, se fixou em €816 – cf. comunicação de 19.12.2013 remetida pela FF--- à Impugnante, constante de fls. 84 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento4 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
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30. Em 15.07.2014, nova comunicação da FF--- remetida à Impugnante, além do mais refere: “No seu objetivo em análise (do 1º trimestre de 2014), ficou aquém do plano de desenvolvimento estabelecido para a sua agência em €15 556.

Tem a possibilidade de “resgatar” o direito a manter o contrato de franchising pagando a diferença de royalties, neste caso €1 400” – cf. comunicação constante de fls. 85 dos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, documento ... da Petição Inicial;

31. Em consequência da comunicação id. em 30, a G..., Lda, em 31.07.2014, emitiu a fatura n.º ...58 à Impugnante, no valor global de €1 488,67, referente a royalties variáveis e fundo e promoção variável, ambos relativos ao plano de desenvolvimento – cf. fatura constante de fls. 86 dos autos, documento ... da Petição Inicial, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

32. Em 18.09.2014, nova comunicação da FF--- remetida à Impugnante, além do mais refere: “No seu objetivo em análise (do 2º trimestre de 2014), ficou aquém do plano de desenvolvimento estabelecido para a sua agência em €424.

Como forma de incentivo e reconhecimento da melhoria de resultados, obtidos pela vossa agência, não iremos proceder à cobrança de tal montante” – cf. comunicação constante de fls. 87 dos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, documento ... da Petição Inicial;

33. A DD--- publicitou a sua “chegada a (…)”, ali indicando “Oferta de Certificado Energético a todos os apoiantes! Oferta de CE no ato de escritura” – cf. doc. 26 da Petição Inicial, constante de fls. 183 dos autos, numeração referente ao processo físico;

34. A DD--- aparece como organizadora de diversos eventos promocionais e de formação, internos e externos – cf. documentos ...9 a ...6 da Petição Inicial, fls.186 a 219 dos autos numeração referente ao processo físico;

Mais se provou, ainda, que:

35. A Impugnante declarou junto da FF---, no relatório mensal de transações relativo ao mês 12-2014, negócios a que correspondem os ID ...63-6 e ...32-572, relativos a imóveis sitos na Rua (…) e Avenida (…), aos quais corresponde uma comissão recebida, ali representada em duas parcelas de €750,00 e €787.50, respetivamente, com um total de comissões recebidas no período de €26 670.00 – cf. relatório mensal de transações, constante de fls. 93 dos autos, numeração referente ao processo físico; documento ...0 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

36. As transações relativas aos imóveis id. em 35, realizaram-se em 31.12.2015 e 03.01.2015, respetivamente – cf. print de informação detalhada emitido pela Impugnante, constante de fls. 165, frente e verso, dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. 11, fls. 1 e 2, da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
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37. Em 02.01.2015, pela impugnante foi emitida a fatura n.°...17, em nome de R..., Lda., referente a prestação de serviços, do imóvel sito na Avenida ... (...), no valor de €1 575.00 a que acresceu IVA à taxa de 23% assumindo este documento o valor total de €1 937.25 – cf. fatura n.º ...17 emitida pela Impugnante, constante de fls. 166 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

38. Em 02.01.2015, pela Impugnante foi emitida a fatura n.º ...18, em nome de FF…, referente a prestação de serviços, de imóvel sito na Rua (...), no valor de €1 500.00, a que acresceu IVA à taxa de 23% assumindo este documento o valor total de €1 845.00 – cf. fatura n.º...18 emitida pela Impugnante, constante de fls. 167 dos autos, numeração referente ao processo físico, não impugnada pela Fazenda Pública, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

39. A Impugnante declarou junto da FF---, no relatório mensal de transações relativo ao mês 11-2015, o negócio a que corresponde o ID ...75, relativos a um imóvel sito na Avenida ..., em ..., ao quais corresponde uma comissão recebida, ali representada em duas parcelas de €20 000, num total de comissões recebidas no período de €53 050 – cf. relatório mensal de transações, constante de fls. 168 dos autos, numeração referente ao processo físico; documento ...4 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

40. A Impugnante declarou junto da FF---, no relatório mensal de transações relativo ao mês 12-2015, negócios a que correspondem os ID ...01-924, este identificado como negócio partilhado, e ...87-892, relativos a imóveis sitos na Estrada ... e Rua (…), aos quais corresponde uma comissão recebida, no primeiro de €55 000 e no segundo ali representada em duas parcelas de €3 455. 00, num total de comissões recebidas de €109 385.00 – cf. relatório mensal de transações, constante de fls. 168, frente e verso, dos autos, numeração referente ao processo físico; documento ...5 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

41. Em 04.02.2016, pela impugnante foi emitida a fatura n.º ...02, em nome de GG (...), referente a prestação de serviços, do imóvel sito na Rua ... (...), no valor de €6 910.60, a que acresceu IVA à taxa de 23% num valor total de €8 500.04 – cf. fatura n.º ...02, emitida pela impugnante, constante de fls. 177 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

42. Em 05.02.2016, pela impugnante foram emitidas as faturas n.°...03, ...04 e ...05, em nome de M… (...), HH…. (...) e VM… (...), referente a prestação de serviços, do imóvel sito na Avenida (...), a primeira e a última no valor de €4 375.00 e a segunda de €8 750.00 a que acresceu IVA à taxa de 23% assumindo dois daqueles documentos o valor total de €5 381.25 e €10 762.50 – cf. faturas n.° ...03, ...04 e ...05 emitidas pela Impugnante, constantes de fls. 171, 172 e 173 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

43. Em 08.04.2016, pela impugnante foram emitidas as faturas n.°...40, ...41 e ...42, em nome de M... (...), HH… (...) e VM… (...), referentes a prestação de serviços, do imóvel sito na Avenida (...), a primeira e a última no valor de €4 375.00 e a segunda de €8 750.00 valores a que acresceu IVA à taxa de 23% assumindo dois daqueles documentos o valor total de €5 381.25 e €10 762.50 – cf. faturas n.° ...40, ...41 e ...42 emitidas pela Impugnante, constantes de fls.
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174, 175 e 176 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

44. Em 26.10.2016, pela impugnante foi emitida a fatura n.° ...50, em nome de R..., S. A., referente a prestação de serviços relativa ao imóvel sito na Estrada ... (...), no valor de €110 000.00 a que acresce IVA à taxa legal de 23%, num total de €135 300.00 – cf. fatura n.° ...50 emitida pela impugnante, constante de fls. 170 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento ...6 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

45. Em 09.02.2015, pela impugnante foi emitida a fatura n.º ...43, em nome de SS---, referente a 50% da prestação de serviços relativa a imóvel sito na Rua (…), no valor de €2 032,50 a que acresceu IVA à taxa legal de 23% num total de €2 499. 98 – cf. fatura n.° ...43 constante de fls. 178 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento ...4 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

46. A fatura id. em 45, veio a ser anulada, pela emissão da nota de crédito n.° ... de 26.06.2015, com o fundamento da não realização do negócio – cf. nota de crédito junta a fls. 179 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento ...5 da Petição Inicial, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

Resulta, ainda da prova produzida nos autos, que:

47. Houve uma grande inundação na loja de (…), com cerca de 250m2, o que obrigou a impugnante a realizar uma grande obra que incluiu chão, piso novo, e novas divisórias, além de instalação elétrica – facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;

48. A impugnante faz pequenas ofertas aos seus colaboradores – facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;

Factos não provados

a) Que em fevereiro de 2015 a impugnante tenha reportado à FF--- a celebração do negócio referente ao ID ...01-901, ao qual correspondeu a comissão no valor de €2 032.50;

b) Que os certificados energéticos, sejam habitualmente oferecidos pelos agentes imobiliários e que tal seja uma prática habitual do negócio;

c) Em 04.10.2017 C... Unipessoal, Lda., emitiu Declaração de Quitação, com assinatura a manuscrita “CC---” com o seguinte teor: “(...) que todas as faturas emitidas em nome da empresa A..., LDA (...), foram integralmente liquidadas por aquela, dando-se a respetiva quitação das mesmas.

Mais declara, que nada mais tem a receber por parte da mencionada empresa, inexistindo qualquer outro valor a receber ou a reclamar, seja a que título for” – cf. declaração de quitação constante de fls. 258 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º ...7 da Petição Inicial;
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d) Em 04.10.2017 M..., Unipessoal, Lda., emitiu declaração de quitação, com a assinatura manuscrita “(ASS.)”, com o seguinte teor: “(...) as faturas emitidas em nome da sociedade A..., LDA (...) encontram-se integralmente liquidadas pela mencionada empresa, dando-se respetiva quitação dos valores recebidos.

Mais declara, que nada mais tem a receber por parte da referida empresa porquanto se consideram liquidados todos os valores devidos ao aqui signatário, não existindo qualquer outro valor a receber, seja a que título for” – cf. declaração de quitação constante de fls. 260 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento ...8 da Petição Inicial;

e) Que a impugnante decorasse apartamentos para os mostrar e promover a venda.***

Motivação

A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como daqueles que foram juntos pelo Impugnante juntamente com a Petição Inicial, especificados em cada um dos pontos relativos aos factos provados, pela credibilidade que os mesmos encerram, bem como porque os factos em causa deles resultam com toda a evidência.

Foram ainda atendidos os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos, ambas arroladas pelo impugnante, AM… e BB…, pela forma clara como depuseram, revelando, particularmente a primeira, conhecimento sobre a forma de funcionamento da sociedade, designadamente nas suas relações com a BB---.

Relativamente ao facto provado n.º 47, as testemunhas inquiridas esclareceram que houve uma grande inundação na loja de (…), foi preciso fazer “quase de novo”, foi reconstruído interiormente. O piso era flutuante, foi preciso colocar novo; as paredes eram de pladur, teve de ser tudo novo, além disso ainda surgiram problemas elétricos que foi preciso solucionar.

Facto 48 – resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos ser prática da impugnante a oferta de “pequenos miminhos” às pessoas, designadamente aos seus colaboradores e funcionários – tal foi explicado pela testemunha AM..., diretor comercial da impugnante entre 2012 e 2016, que revelou ter conhecimento da forma de funcionar da mesma.

Factos não provados

Alínea a) – apesar de constar da cópia da fatura n.º...43, emitida pela impugnante em 09.02.105 e relativa ao prédio identificado pelo ID122431001-901, manuscrita a aposição da anotação “reportado em fevereiro de 2015”, a verdade é que, tal facto, o reporte do negócio à BB---, não foi demonstrado nos autos. Veja-se que, relativamente aos meses de dezembro de 2014 e novembro e dezembro de 2015 (factos provados n.º35, 39 e 40) a impugnante produziu prova, pelo menos a prova possível, juntando aos auto documento comprovativo de tal comunicação, cópia das listas que havia enviado, o que não fez na presente situação, relativamente à alegada comunicação do mês de fevereiro de 2015.
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Pelo exposto, não poderemos considerar provado que a comissão correspondente a esta fatura esteja compreendida no montante global de comissões comunicadas à FF--- no ano de 2015.

Alínea b) dos factos não provados – dos certificados energéticos.

Vejamos: conforme decorre da minuta sugerida pela FF---, factos provados n.° 20 e 22, para os contratos de angariação imobiliária, sendo os certificados energéticos documentos essenciais da mediação, podendo os agentes imobiliários orientar e diligenciar no sentido da sua obtenção, tal encargo é, em regra, suportado pelo proprietário, sendo que a remuneração está prevista nas aludidas cláusulas.

Mais se dirá que, facto provado n.° 33, quando estes são oferecidos, o que acontece na situação publicitada, o que apenas foi demonstrado nesta situação concreta, é publicitado, como uma campanha promocional, uma oferta, neste caso, pela chegada daquela agência a (...). Mais resulta daquele outdoor, colocado num recinto desportivo (vê-se que está colocado atrás de uma baliza) e ali se lê ainda, oferta para apoiantes, ficamos sem saber que tipo de relação comercial foi estabelecida com aquele clube, se esta oferta “a apoiantes” se encontra compreendida na remuneração pela publicidade, bem como se a mesma está limitada a apoiantes do clube em causa – que comprovem que estiveram nos jogos ou que são sócios, por exemplo – o que demonstra que a oferta destes certificados energéticos não é universal, a todos os clientes, proprietários, que celebrem contratos de mediação imobiliária com a agência recém instalada em (...), mas a um grupo mais limitado de pessoas.

Mais se diga que, caso esta fosse uma prática de mercado, tal resultaria dos contratos de mediação imobiliária celebrados, e que poderiam ter sido juntos aos autos, assim demonstrando cabalmente o alegado, o que não aconteceu.

Por todo o exposto, dá-se, naturalmente, como não provado, que as despesas referentes à emissão de certificados energéticos, sejam suportadas pela Impugnante, agência de intermediação imobiliária.

Consideremos os factos correspondentes às alíneas c) e d) – apesar de se encontrar junta aos autos cópia de tais declarações de quitação e das mesmas se encontrarem assinadas, nada nos diz, de forma segura, clara e evidente, que as assinaturas ali apostas se refere, realmente, a quem, de facto, emitiu tais declarações.

Estas declarações, por si só, desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova que lhes dê sustentação, tal como a eventual inquirição dos declarantes em sede de produção de prova testemunhal requerida pela impugnante, não nos dizem nada, pelo que não é possível considerar que a afirmação subjacente tenha qualquer credibilidade.

Mais, em sede de inspeção tributária, foi solicitado ao sócio-gerente da impugnante a apresentação de documentos comprovativos dos pagamentos realizados a estas empresas os quais não foram apresentados, tal contribui, ainda mais, para descredibilizar o teor das identificadas declarações.
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O facto não provado constante da alínea e) – veio a testemunha BB…, que assumiu a contabilidade da impugnante, no depoimento prestado esclarece que a impugnante mobilava apartamentos, diz ter chegado a ver apartamentos e que os mesmos estavam mobilados, mais, esclarece que assim era até porque recebia faturas de tolhas e de talheres, mais do que uma vez.

Foi esta a explicação que a contabilista da empresa encontrou para justificar a razão de ser de tais faturas, seria, na sua versão, como mobilar um “andar modelo” para vender melhor.

Independentemente da validade desta argumentação, seria difícil mobilar um andar, para mostrar e torna mais apetecível a sua compra, e apetrechá-lo até, com toalhas e talheres, sendo certo ainda, que tal nem sequer é alegado pelo impugnante, que diz ter usado as loiças e talheres na organização de eventos de formação e de promoção da sua empresa.

Facilmente se constata não se ter provado que a impugnante mobilasse apartamentos de forma a promover a sua venda. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A Recorrente alega em síntese - nas conclusões A) a C) - que o tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, na medida em que lhe imputa um comportamento omissivo de falta de faturação, mas não se indica que faturação foi omitida.

E que, contrariamente ao defendido na sentença em crise, a comunicação à BB--- por si efetuada não pode, nem tem a virtualidade de poder provar a existência de omissão de faturação.

E para se poder concluir pela omissão de faturação teriam que ser devidamente identificados os negócios realizados que deveriam ter gerado comissões e cujas faturas não foram emitidas, mas essa materialidade não foi alegada e muito menos provada.

Vejamos.

Por força do disposto nos n. ºs 1 e 2 do artigo 75.º, da LGT, presumem-se verdadeiras de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

Porém esta presunção não se verifica quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.

Com efeito, e como resulta do ponto 11 da matéria de facto provada, onde se extrata parte do Relatório de inspeção, dele resulta a omissão de faturação por referência aos relatórios enviados à FF--- com as comissões recebidas de clientes.
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As diferenças constam do quadro 11 do Relatório, onde se menciona, no ano de 2014, faturação de € 180 879, 25 em prestações de serviços, sendo que foram comunicadas à FF--- €183 171, 56, resultando numa diferença de faturação de € 2 292.31 (183 171.56 – 180 879.25).

No ano de 2015 no valor de € 356 801,80 sendo que foram comunicadas o valor de € 454 714,72 resultando numa diferença de faturação de € 97 912,92 (454 714,72 - € 356 801,80).

Nesta contabilização foram refletidas “notas de crédito”, nos referidos anos (€2 850.00 e de €26 657.50), que não foram postas em causa pela Administração Tributária que as aceitou.

Em síntese, a AT procedeu às correções no item das prestações de serviços no ano de 2014 no valor de €180 879,25 e no ano de 2015 no valor de €356 801,80.

Está discrepância resulta do confronto dos valores constantes da contabilidade da Recorrente, com os valores comunicados ao BB--- – FF---, com quem tinha um contrato de franchising.

Decorre do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Por força desse normativo, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

Resulta da sentença recorrida análise, detalhada a cada um dos anos e os respetivos argumentos, expendidos pela Recorrente, onde se incluem os alegados, novamente em sede de recurso.

A sentença recorrida reconhece que a AT fundamentou a sua decisão na diferença verificada entre os valores declarados à AT e à BB--- (FF---) considerando essa declaração relevante, uma vez que, por um lado está em causa a execução de um contrato de franchising, por outro lado, esta declaração de recebimento de comissões feita à FF---, importa o pagamento de royalties, pelo que não era compreensível que a Recorrente declarasse o recebimento de comissões que efetivamente não houvesse recebido.

Como se disse, tendo a Administração cumprido o seu ónus, competia ao sujeito passivo demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

A sentença em crise analisou cada um dos anos -2014 e 2015 – e respetivos argumentos aventados pela Recorrente, sustentando-se nos factos provados e não provados, não considerando provada a justificação pretendida.

E concluiu que a Recorrente não logrou justificar a diferença apurada entre a comunicação de comissões por si recebidas e as feita ao FF--- (BB---) e a sua contabilidade.
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Tendo a AT se desembaraçado do ónus que sobre si recaia, competia à Recorrente demonstrar que os negócios comunicados à ..., não ocorreram, o que não logrou, como resulta do julgamento efetuado, nomeadamente da matéria de facto provada e não provada.

Face ao assim decidido a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, improcedendo as referidas conclusões.

4.2. Das faturas emitidas pela N..., Unipessoal, Lda.

No que concerne aos gastos com a N..., Unipessoal, Lda., não aceites alega a Recorrente que foi desconsiderada toda a sua argumentação com base em factos e circunstâncias a que é completamente alheia.

E que as faturas da N..., Unipessoal, Lda--- que foram emitidas à Recorrente e por esta pagas independentemente das vicissitudes que sobre tal sociedade impendem.

E que, não foram postos sequer em causa os contratos nelas mencionados como transmitidos, questão essa sim fundamental para se decidir ou não pela consideração de tais montantes como indispensáveis ao rendimento.

Vejamos:

Está em questão as faturas n.º ...01 de 2014.02.17, e n.º 008 de 2014.06.17, emitidas N..., Unipessoal, Lda, nos valores totais de €20 910.00 e de €46.248.00 (IVA incluído).

A Inspeção considerou que não se encontram emitidas na forma legal, uma vez que não identificam quais os serviços prestados, não cumprindo o estatuído no artigo 23.º, n.º4 c) do CIRC, e artigos 19.º, n.º3 e 36.º, n.º5 do CIVA. E para além disso os serviços titulados por essas faturas não consubstanciam operações reais, não conferindo dedução fiscal, tanto em sede de IRC como em sede de IVA por contrariarem o disposto nos artigos 23.º CIRC e 19.º e 36.º do CIVA.

O n.º 1 do art.º 17.º do CIRC prevê que “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”

Por sua vez, o n.º 1 e 2 do art.º 23.º do CIRC, considera gastos ou perdas os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão de obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação.

Nesta conformidade, da interpretação conjunta do n.º 1 do art.º 17.º e n. º1 e n.º 2 do art.º 23.º ambos do CIRC resulta que na determinação dos rendimentos o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os custos ou perdas que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
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Em sede de IRC e de IVA, quando as faturas consubstanciam operações simuladas, não é admissível a consideração desses custos contabilizados para efeitos de apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 1 do art.º 23.° do CIRC, devendo ser acrescidos aos rendimentos e não é admitida a dedução do IVA, nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA.

Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.

Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC e de IVA, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes:

Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada.

Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23.º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.

Neste sentido, entre outros, vide jurisprudência acórdãos do STA n.º 01483/02 de 20.11.2002, 1026/02 de 07.05.2003, 0241/03 de 30.04.2003, 01424/05.2BEVIS de 27.02.2019 e 0511/15 dec19.10.2016 bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte n.º 01834/04 Viseu, de 24.01.2008, 04871/04 – Viseu de 28.01.2010, 1026/02 de 24.01.2008, 2887/04 Viseu de 24.01.2008 in www.dgsi.pt.

N0 caso em apreço, a sentença considerou que “(…) Assim, a desconsideração pela Administração Tributária das faturas emitidas, no ano de 2014, pela sociedade N..., Unipessoal, Lda---, resultam do conjunto dos seguintes factos:

§ não contabilização das faturas emitidas à impugnante;

§ sociedade não declarante;

§ cessação oficiosa em 2014;

§ declarações emitidas pela sócia-gerente da sociedade emitente, segundo as quais:

a) empresa encerrou de facto em 2011;

b) sócia-gerente é irmã do sócio-gerente da impugnante;
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c) nunca a N..., Unipessoal, Lda--- teve relações comerciais com a A..., LDA;

d) não reconhece as faturas

§ movimentos e extratos bancários da impugnante não refletem o pagamento destas faturas;

§ sociedade impugnante nunca juntou comprovativos dos pagamentos destas faturas;

Em sede impugnatória a impugnante não produziu qualquer prova passível de afastar os factos supra descritos, note-se que poderia ter sido requerida a inquirição da sócia-gerente da impugnante, CC... no âmbito da presente impugnação, o que não aconteceu, pelo que prevalecem, necessariamente, as declarações prestadas em sede procedimental – v. fls. 50 dos autos, numeração referente ao processo físico.

Assim, os factos descritos, conjuntamente apreciados são passíveis de nos permitir, tal como fez a Administração Tributária, afastar as faturas em causa, por se entender que as mesmas não titulam operações reais.

(…)

Prossegue a sentença, após analisar cada um dos gastos que “(…) Mais uma vez se dirá, tal como relativamente ao decididos relativamente à omissão de faturação pelo impugnante, fazendo, mais uma vez, apelo ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no supracitado acórdão do pleno, no processo 0591.15, de 17.02.2016, relatado por C…, disponível em www.dgsi.pt, competia ao impugnante demonstrar, não só a efetiva realização de cada uma das despesas supra identificadas, bem como, em alguns casos, a sua indispensabilidade, na prossecução do objeto social e da obtenção de lucro.

Por todo o exposto, relativamente à ilegalidade das liquidações impugnadas, pelo identificado erro sobre os pressupostos de facto, designadamente pelos gastos não aceites para efeitos fiscais, pelas faturas lançadas na contabilidade do impugnante, por serem alheias à atividade da mesma, resultantes de custos associados a certificados energéticos, ofertas realizadas a funcionários e agentes imobiliários da impugnante, bem como com artigos decorativos e mobiliário, e por não se provar a relação subjacente, as faturas emitidas pelos fornecedores N..., Unipessoal, Lda., C... Unipessoal, Lda., MM---, Lda. e O..., Lda., improcede, quanto aos anos de 2014 e de 2015 a argumentação da impugnante mantendo-se, na íntegra a liquidação impugnada. (…)”.

Está em questão as correções de liquidações de IVA, por desconsideração dos gastos documentados por faturas.

Face ao julgamento de facto e de direito efetuado pela sentença recorrida, que não nos merece censura, a Administração Tributária recolheu indícios sérios e objetivos, quer junto do emitente quer junto da Recorrente, que indiciam que as operações referidas nas faturas são simuladas, isto é, não correspondem a efetivas prestações de serviços.

Perante tal situação competia à Recorrente demonstrar, clara e inequivocamente, que se tratavam de operações reais e que eram indispensáveis à obtenção do rendimento, desiderato que não logrou.
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Acresce ainda realçar que a Recorrente nunca obteria ganho de causa, pois as correções efetuadas, para além de ter por fundamento operações simuladas foram também desconsideradas por não serem emitidas na forma legal, uma vez que não identificavam quais os serviços prestados, não cumprindo o estatuído no artigo 23.º, n.º4 c) do CIRC, e artigos 19.º, n.º3 e 36.º, n.º5 do CIVA, fundamento que a não foi afrontado pela Recorrente.

Nesta conformidade improcedem as conclusões das alíneas D) a F).

4.3. Das despesas suportadas com a emissão de certificados energéticos.

Prossegue a Recorrente alegando, que o mesmo se dirá com os certificados energéticos, cujas despesas se desconsideraram porque a Impugnante/Recorrente não é proprietária dos imóveis vendidos, como se isso alguma vez tivesse estado em causa e/ou fosse questão relevante.

E que o relevante é saber que a Recorrente ofereceu os certificados e se essa oferta é ajustada e necessária à angariação e essa resposta tem que ser positiva face à factualidade provada e por conseguinte a consideração das despesas como indispensáveis à formação do rendimento.

Vejamos:

Relativamente aos certificados energéticos na sentença recorrida consta: “(…) Sustenta a Impugnante ter recorrido a tal prática, como forma de angariar clientes, chegando mesmo a alegar ser, esta, uma prática habitual de mercado.

A desconsideração destas despesas pela Administração Tributária é fundamentada pela constatação que a impugnante não é proprietária de qualquer bem imóvel, sendo uma mera intermediária na venda ou arrendamento não lhe competindo, por isso, suportar tal despesa. Por se tratar de despesas alheias à atividade da empresa não conferem direito à dedução fiscal, quer de IRC como de IVA, no que ao caso importa, nos termos consignados pelo art. 20º, n.º1 a) do CIVA.

Ora, levando em linha de conta o facto não provado b), que as despesas com a emissão de certificados energéticos sejam suportadas pelas intermediárias, neste caso agências de promoção imobiliária, bem como a motivação que nos levou a considerar tal facto como não provado (ver supra), dispensamo-nos de outras considerações nesta fase, remetendo para aquela fundamentação.

Concluímos assim que, sendo a despesa com a emissão dos certificados energéticos suportada pelos proprietários dos imóveis em causa, não tendo sido cabalmente demonstrado, pela impugnante, o pagamento, em alguma situação pontual, de um daqueles certificados, seremos, necessariamente, levados a concluir, tal como a Administração Tributária em sede de inspeção, que esta é uma despesa alheia à atividade desenvolvida pela impugnante, não confere direito a qualquer dedução.(…)”

E desde já se diga que a sentença não merece reparo. Remetendo-se para o que se disse anteriormente quanto ao ónus da prova, face à atuação da AT competia ao Impugnante/Recorrente demonstrar, a indispensabilidade das despesas com os certificados energéticos o que não logrou face à matéria de facto – alínea b) - no qual se deu como não provado, que os certificados energéticos, sejam habitualmente oferecidos pelos agentes imobiliários e
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que tal é uma pratica habitual.

Nesta conformidade, perante a falta de prova da indispensabilidade do gasto e a falta de impugnação da matéria de facto não provada, face ao enquadramento legal previsto na alínea a) do n.º 1 e 2 do art.º 23.º do CIRC e art.º 20.º n.º1 a) do CIVA, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.

4.4. Despesas dos exercícios de 2014 e 2015 contabilizadas nas contas 62341 – artigos para oferta e 6231 – ferramentas e utensílios de desgaste rápido:

Alega a Recorrente na conclusão da alínea I) que se provou que a empresa atribuía algumas pequenas ofertas aos seus colaboradores – facto provado 48 – porém, entende a douta sentença que essas ofertas não podem ser enquadradas nas marcas ali mencionadas e por isso decide desconsidera-las. Como desconsidera os gastos com eventos apesar da prova da sua realização – facto provado 34 – carecendo o fundamento invocado de base legal para o efeito.

Apreciando:

Como resulta da matéria de facto prova – facto 11 - a Administração Fiscal, desconsiderou os gastos, nos exercícios de 2014 e 2015 que se encontravam registadas nas contas 62341 – artigos para oferta, e 6231 – ferramentas e utensílios de desgaste rápido, documentos relativos à aquisição de sapatos, louças, talheres, colares, brincos e roupas das marcas Louis Vuitton e Massimo Dutti.

Considerou que a documentação de suporte destas despesas, não só não contém os elementos essenciais que permitam identificar os beneficiários (clientes ou fornecedores) das ofertas como não se torna possível validar a relação destas ofertas com a atividade da empresa, não permitindo atestar da imprescindibilidade das mesmas para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a imposto, pelo que não conferem dedução fiscal em sede de IRC, nos termos do disposto no art.º 23º CIRC art.º 20.º n.º1 a) do CIVA.

A sentença recorrida analisou a situação face ao enquadramento legal e jurisprudencial e decidiu que: (…) Ora, este cenário, de pequenas ofertas e ajudas, quase, humanitárias, não se compadece com as os produtos titulados pelos documentos de suporte identificados pela Administração Tributária, estão em causa sapatos, louças, talheres, colares, brincos e roupas de marcas como a Hugo Boss, Louis Vuitton e Massimo Dutti, pelo que facilmente se constata estar a falar de produtos muito diferentes, de natureza claramente supérflua, daqueles que poderão ter sido usados como ofertas motivacionais, ou de “boa vontade”, pela impugnante; nem se consegue dizer que as mesmas, ainda que relevantes sob um ponto de vista de solidariedade social, estejam numa relação direta com a atividade da empresa, que é a intermediação imobiliária.

Ainda que a sociedade tenha, realmente, por esta forma, procurado incentivar os agentes imobiliários de forma a estimular a sua iniciativa, tal não resulta da prova produzida nos autos. A impugnante nada fez, em sede de produção de prova, que demonstrasse, de forma concreta, a sua realização, a quem e por que razão, limitando-se, sempre a alegações vagas e genéricas, que não nos permitem aferir da realidade das ofertas em causa.
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(…)

(…) no caso vertente, que estando as despesas em causa, relativas a ofertas. devidamente documentadas, não é possível, todavia, identificar os seus beneficiários concretos, nem a impugnante demonstrou de forma cabal que, assumindo estas despesas, tal foi relevante no desenvolvimento da sua atividade social.

Pelo exposto, sem necessidade de outras delongas, sempre diremos que as despesas alegadamente suportadas com ofertas realizadas aos agentes imobiliários, não foram demonstradas nos autos enquanto tal, nem se demonstrou que as mesmas tenham assumido uma ligação direta com a atividade social, ou com o aumento da mesma.

Quanto às despesas assumidas com louças e talheres, que alegadamente eram necessários à realização de eventos (artigo 119 da Petição Inicial), tal também não resulta provado.

Ainda qua a impugnante, DD---, surja como organizadora de eventos promocionais e de formação (facto provado n.º34), a verdade é que, também no que concerne a estas despesas, com louças e talheres, se encontram comprovadamente relacionadas com a atividade, ainda que acessória, da empresa, designadamente, que realmente tenha sido usados, em que quantidades e em que nesses eventos, pelo que, pela mesma ordem de ideias, não se encontra demonstrada a sua indispensabilidade no desenvolvimento da atividade da empresa, pelo que, não se vislumbra qualquer razão para afastar a decisão da Administração Tributária na sua desconsideração.(...)”

Também nesta parte a sentença não merece reparo. Remetendo-se para o que se disse anteriormente quanto ao ónus da prova, face à atuação da AT competia ao Impugnante/Recorrente demonstrar, a indispensabilidade das despesas.

Pese embora se dê como provado que a Recorrente/Impugnante faz pequenas ofertas aos seus colaboradores - facto 48 - e que a DD--- aparece como organizadora de diversos eventos promocionais e de formação, internos e externos - facto 34- não contende com o julgamento efetuado pois daí não resulta demonstrada a indispensabilidade no desenvolvimento da atividade da empresa com vista obter rendimentos sujeitos a IRC.

Nesta conformidade, perante a falta de prova da indispensabilidade do gasto e a face ao enquadramento legal previsto na alínea a) do n.º 1 e 2 do art.º 23.º do CIRC e art.º 20.º n.º 1 a) do CIVA, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.

4.5. Amortizações e reintegrações registadas no exercício de 2015 do fornecedor C... Unipessoal, Lda. – custos registados na conta 64212 – Depreciação de Edifícios e outras construções.

Alega a Recorrente que quanto às faturas, por si pagas relativas às obras da loja e emitidas pela sociedade C... Unipessoal, Lda., entendeu a Mª Juiz “a quo” que não se tratam de operações reais. Tendo-se provado a realização destas obras, até avultadas, não se identificando outro fornecedor ou outro documento (fatura) relativo às mesmas tem que se haver por infundado o fundamento invocado para esta desconsideração.
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Vejamos:

Como decorre do facto provado em 11, no exercício de 2015, na contabilidade da Recorrente foram registadas amortizações e reintegrações de €2 700.00 e €4 330.00 associadas às faturas n.ºs ... (€33 210.00, IVA incluído) e A 24 (€53 259.00, IVA incluído), com data de 2015.09.23 e 2015.12.31, respetivamente, emitidas por C... Unipessoal, Lda., por alegadas obras, no escritório.

A AT não validou o custo da amortização das obras por dois motivos: a) por verificar que não se encontram emitidas na forma legal, uma vez que a fatura A 24 não identifica o local e os serviços prestados e a fatura A16 não identifica o local onde os serviços foram prestados nem especifica a quantidade dos bens, pelo que não cumprem com o estatuído no artigo 19º, n.º3 e 36º, n.º5 do CIVA.

b) Para além disso concluíram que as mesmas não consubstanciam operações reais, não conferindo dedução fiscal, em sede de IVA, de acordo com o disposto nos artigos 19º, n.º3 e 36º, n.º5 CIVA.

Abstemos aqui fazer qualquer enquadramento legal remetendo para o que disso no ponto 4.2. deste acórdão.

Refere a sentença recorrida que “(…) Conforme resulta do RIT, facto provado n.º11, este fornecedor, C... Unipessoal, Lda. tem como objeto social a intermediação na compra, venda, arrendamento ou atividades similares sobre imóveis, exportação, importação, reparação, comércio de veículos automóveis novos e usados, peças automóveis, acessórios e similares.

Considerado o objeto social da sociedade emitente das faturas em causa, desde logo se torna muito difícil validar as faturas em causa, relacionando-as com a realização de obras de beneficiação da loja ou escritório da impugnante.

Ainda que a realização das obras não tenha sido posta em causa, até se deu como provada (facto provado n.º 47), o que se coloca em causa é que estas tenha sido levadas a cabo pelo identificado fornecedor.

Para a conclusão de desconsideração da Administração Tributária, relevou também o facto do seu pagamento não se encontrar refletido nos movimentos dos extratos bancários da empresa, não se verificando documentalmente documentado qualquer pagamento à sociedade C... Unipessoal, Lda.

A declaração de quitação junta aos autos, c) dos factos não provados, não é passível de demonstrar, nos termos constantes da motivação, qualquer pagamento.

A tudo isto acresce que, ouvido o representante legal da impugnante em sede de procedimento, altura em que foi confrontado com as faturas em causa sendo-lhe solicitada uma explicação sobre a que serviços as mesmas se referem, este disse tratar-se de serviços de intermediação e que se encontram pagos.
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No que refere às faturas em causa, com os valores de €2 700 e €4 330, não está em causa a indispensabilidade do custo suportado, mas antes saber se as mesmas consubstanciam, ou não, operações reais.

Ainda que se diga que a impugnante demonstrou ter realizado obras na loja/escritório da sua sede, a verdade é que dos autos não resulta demonstrado de forma alguma, que tenha sido este emitente de faturas e assumir a sua concretização, para obter esta conclusão contribuem os seguintes factos:

§ objeto social da sociedade emitente das faturas;

§ impossibilidade de contacto do seu legal representante;

§ situação irregular da mesma, empresa não declarante;

§ não consta dos movimentos dos extratos bancários da impugnante o pagamento das mesmas;

§ não resulta que tenham sido pagas por qualquer outra forma, que não por movimento bancário;

§ o sócio-gerente da impugnante associou estas despesas a serviços de intermediação

Por todo o exposto, circunstancialismo que não foi afastado em sede de produção de prova na presente impugnação, bem decidiu a Administração Tributária ao considerar que as faturas emitidas por C... Unipessoal, Lda., não conferem direito a dedução fiscal, nos termos do disposto no art. 19º, n.º3 e 36º, n.º5 do CIVA. (…)”

Também aqui, está em questão as correções de liquidações de IVA, por desconsideração dos gastos documentados por faturas.

Face ao julgamento de facto, não impugnado e de direito efetuado pela sentença recorrida, que não nos merece censura, a Administração Tributária recolheu indícios sérios e objetivos, quer junto do emitente quer junto da Recorrente, que indiciam que as operações referidas nas faturas são simuladas, isto é, não correspondem a efetivas prestações de serviços.

Perante tal situação competia à Recorrente demonstrar, clara e inequivocamente, que se tratavam de operações reais e que eram indispensáveis à obtenção do rendimento, não se bastando gerar dúvidas, desiderato que não logrou.

Acresce ainda realçar que a Recorrente nunca obteria ganho de causa, pois as correções efetuadas, para além de ter por fundamento operações simuladas foram também desconsideradas por não serem emitidas na forma legal, uma vez que não identificavam quais os serviços prestados, não cumprindo o estatuído no artigo 23.º, n.º4 c) do CIRC, e artigos 19.º, n.º3 e 36.º, n.º5 do CIVA, fundamento que não foi afrontado.

Nesta conformidade improcede a conclusão da alínea J).
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4.6. Das despesas registadas no exercício de 2015 do fornecedor M..., Unipessoal, Lda. – custos registados na conta 62111 – subcontratos.

Por fim alega a Recorrente que a recusa de aceitação das faturas emitidas pela sociedade M..., Unipessoal, Lda também não se mostra assente em qualquer vicio concreto assacado à impugnante mas externo a esta como seja a impossibilidade de contacto com o representante desta empresa e a sua situação irregular, não constar dos extratos bancários da impugnante, apesar de constar provado a realização de eventos promocionais a que as mesmas se reportam, deveria levar a considerar tais gastos como aceites.

Vejamos:

Como decorre do facto provado em 11, no exercício de 2015, na contabilidade da Recorrente, foram registadas despesas na conta 62111 – subcontratos - e foi deduzido o IVA das faturas ..., ..., ..., ..., ... e ... do fornecedor M..., Unipessoal, Lda.

A AT desconsiderou os custo por dois motivos: a) por verificar que não se encontram emitidas na forma legal, pelo que não cumprem com o estatuído no artigos 23.º n.º 4 e 19º, n.º3 e 36º, n.º5 do CIVA.

b) Para além disso concluíram que as mesmas não consubstanciam operações reais, não conferindo dedução fiscal, em sede de IVA, de acordo com o disposto nos artigos 19º, n.º 3 e 36º, n.º5 CIVA.

Mais uma, vez remetemos para o enquadramento legal no ponto 4.2. deste acórdão.

No que concerne a esta questão refere a sentença recorrida que “(…)Conforme resulta do RIT, facto provado n.º11, este fornecedor apresenta problemas ao nível do seu funcionamento, desde logo a irregularidade detetada com a sócia-gerente, contudo tal não é determinante na decisão tomada nos autos.

Por lado, ainda que a realização de eventos promocionais e de formação, até se deu como provada (facto provado n.º 34), o que se coloca em causa é que estas tenham sido levadas a cabo pelo identificado fornecedor ou que lhe tenha sido feito qualquer pagamento.

Para a conclusão de desconsideração da Administração Tributária, relevou também o facto do seu pagamento não se encontrar refletido nos movimentos dos extratos bancários da empresa, não se verificando documentalmente documentado qualquer pagamento à sociedade M..., Unipessoal, Lda.

A declaração de quitação junta aos autos, d) dos factos não provados, não é passível de demonstrar, nos termos constantes da motivação, qualquer pagamento.

A tudo isto acresce que, ouvido o representante legal da impugnante em sede de procedimento, altura em que foi confrontado com as faturas em causa sendo-lhe solicitada uma explicação sobre a que serviços as mesmas se referem, este disse tratar-se de serviços de intermediação e que se encontram pagos.
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No que refere às faturas em causa, com os valores de €24 600, €18 450; €43 050; €22 140; €23 370 e €52 029, não está em causa a indispensabilidade do custo suportado, mas antes saber se as mesmas consubstanciam, ou não, operações reais.

Ainda que se diga que a impugnante demonstrou ter realizado eventos promocionais e de formação, a verdade é que dos autos não resulta demonstrado de forma alguma, em que exercícios estes foram levados a cabo, que tenha sido este emitente de faturas e assumir a sua concretização, para obter esta conclusão contribuem os seguintes factos;

§ impossibilidade de contacto do seu legal representante;

§ situação irregular da mesma;

§ não consta dos movimentos dos extratos bancários da impugnante o pagamento das mesmas;

§ não resulta que tenham sido pagas por qualquer outra forma, que não por movimento bancário;

§ o sócio-gerente da impugnante associou estas despesas a serviços de intermediação

Por todo o exposto, circunstancialismo que não foi afastado em sede de produção de prova na presente impugnação, bem decidiu a Administração Tributária ao considerar que as faturas emitidas por M..., Unipessoal, Lda., não conferem direito a dedução fiscal, nos termos do disposto no art. 19º, n.º3 e 36º, n.º5 do CIVA.(…)”

Também aqui, está em questão as correções de liquidações de IVA, por desconsideração dos gastos documentados por faturas.

Face ao julgamento de facto não impugnado e de direito efetuado pela sentença recorrida, que não nos merece censura, a Administração Tributária recolheu indícios sérios e objetivos, quer junto do emitente quer junto da Recorrente, que indiciam que as operações referidas nas faturas são simuladas, isto é, não correspondem a efetivas prestações de serviços.

Perante tal situação competia à Recorrente demonstrar, clara e inequivocamente, que se tratavam de operações reais e que eram indispensáveis à obtenção do rendimento, não se bastando em gerar dúvidas, desiderato não logrou.

Pese embora se dê como provado que a DD--- aparece como organizadora de diversos eventos promocionais e de formação, internos e externos - facto 34- não contende com o julgamento efetuado pois daí não resulta demonstrada a sua indispensabilidade no desenvolvimento da atividade da empresa com vista obter rendimentos sujeitos a IRC.

Mais uma, vez, salienta-se que a Recorrente nunca obteria ganho de causa, pois as correções efetuadas, para além de ter por fundamento operações simuladas foram também desconsideradas por não serem emitidas na forma legal, uma vez que não identificavam quais os serviços prestados, não cumprindo o estatuído no artigo 23.º, n.º 4 c) do CIRC, e artigos 19.º, n.º3 e 36.º, n.º5 do CIVA, fundamento que não foi afrontado.
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Nesta conformidade improcede a conclusão da alínea K).

4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário.

I. Da interpretação conjunta do n.º 1 do art.º 17.º e n. º1 e n.º 2 do art.º 23.º ambos do CIRC resulta que na determinação dos rendimentos o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os custos ou perdas que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

II. Em sede de IRC e de IVA, quando as faturas consubstanciam operações simuladas, não é admissível a consideração desses custos contabilizados para efeitos de apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 1 do art.º 23.° do CIRC, devendo ser acrescidos aos rendimentos e não é admitida a dedução do IVA, nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA.

III. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC e de IVA, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes:

Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada.

Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23.º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.

Porto, 17 de março de 2022

Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Maria da Conceição Soares

Paulo Moura