Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M..., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo de Penafiel [doravante TAF de Penafiel] no âmbito dos presentes autos, que, em 30.11.2020, julgou a presente ação improcedente, em consequência, absolveu os Réus, aqui Recorridos, MUNICÍPIO (...) e SEGUROS (...) S.A., do pedido. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. O recorrente recorre da decisão do tribunal a quo, de 30 de novembro de 2020, que julgou a ação improcedente e absolveu os recorridos dos pedidos de indemnização formulados pelo recorrente e o condenou nas custas do processo, por não se conformar com a mesma. II. Entende o recorrente que a sentença padece de lapsos de escrita e de erros na apreciação da matéria de facto e de direito e está ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 615° do CPC, aplicável por força n.° 3 do art.° 141° do CPTA. A - DOS ERROS DE ESCRITA III. O recorrente entende que a sentença recorrida padece de erros de escrita, nomeadamente nas alíneas "1." e “WW.”, do Ponto IV - FACTOS, dos factos provados. IV. Assim, nos termos do n.° 1 e 2 do art.° 614° do CPC, aplicável por força do art.° 1° do CPTA., deverão ser corrigidos os referidos lapsos de escrita, passando a constar dos factos provados, alínea “Z. O veículo do A. esteve imobilizado desde 14-03-2009 (depoimento de S...);” e alínea “WW. Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao MUNICÍPIO (...), pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201);”. B - DA IMPUGANÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO V. O recorrente também entende que a decisão recorrida fez uma insuficiente apreciação da prova produzida e, por isso, recorre também quanto à decisão da matéria de facto que foi considerada provada e não provada, tendo por isso o presente recurso como objeto, além de outros fundamentos, a reapreciação da prova, nomeadamente a prova documental e a prova testemunhal. VI. Na verdade, o recorrente entende que, mediante a prova produzida em audiência de julgamento, os factos provados devem ser complementados uns e aditados outros. VII. Assim, as alíneas “E.”, “F.” e “N.” dos factos provados devem ser complementadas. VIII. Na sentença recorrida ficou provado que “E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados (confissão);”.
Jurisprudência
Processo 00183/11.4BEPNF
IX. Ora, referente às funções que cabiam no âmbito da categoria profissional do Autor, ora recorrente, foram ouvidas, na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, as testemunhas A... e J..., cujos depoimentos encontram-se gravados através do sistema digital de gravação disponível no tribunal a quo, de 02:07:34 segundos a 02:19:05 segundos e de 02:19:20 segundos a 02:37:12 segundos, respetivamente. X. A testemunha A..., que depôs de forma isenta, espontânea e coerente, não hesitou em afirmar que o recorrente era seu funcionário e que “...era motorista de pesados, andava com um camião e andava a distribuir móveis... Fazia a entrega aos particulares, tinha que subir as escadas com móveis, era pesado demais até.” XI. Mais afirmando a testemunha A... que o recorrente após o acidente deixou de ter aptidão para o desempenho daquelas funções, referindo: ”Não, que ele não podia andar a descer e a subir o camião, tinha que o carregar com móveis. ...Porque ele queixava-se muito do pé, não tinha hipóteses de andar naquele trabalho.” XII. A esta mesma conclusão chegou o tribunal a quo, que na motivação da sua convicção refere a propósito do depoimento desta testemunha: “A... era o empregador do A. à data do acidente e depôs de modo espontâneo e coerente.... Com relevância para a situação dos autos disse que o A. “era alegre, bem disposto, muito bom”, para se referir ao desempenho funcional deste. Mais permitiu concluir que as funções do A. incluíam a descarga e a entrega dos móveis. Este ponto, em conjugação com o constante do relatório pericial, que indica dificuldades em carregar pesos superiores a 5 kgs, leva a concluir que o A. deixou de poder fazer a entrega de móveis.” XIII. Mas, ainda referente às funções inerentes à categoria profissional do recorrente, foi ouvida a testemunha J..., que também de uma forma espontânea, isenta e justificada, afirma que as funções do recorrente “...era motorista da empresa e fazia tudo que fosse andar por fora, carga, descarga, entregas, tudo isso, montagem dos móveis.” XIV. Assim, na alínea “E” dos factos provados deve ser aditado que as funções do Autor incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes, devendo passar a constar: E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados e incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes (confissão e depoimentos de A... e J...). XV. Por outro lado, na alínea “F” dos factos provados ficou a constar:” O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear (depoimento de S...);”. XVI. Também nesta alínea dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compra e passear com a família, conforme foi alegado e ficou provado, com o depoimento de S... na audiência de julgamento de 13 de outubro de 2020, gravado através do sistema digital de gravação disponível no tribunal a quo, de 03:05:03 segundos a 03:25:25 segundos. XVII. De facto, a testemunha referiu por várias vezes que o veículo era usado diariamente pelo Autor para ir trabalhar e para fazer compras e passear com a família, pois tinham uma filha e não tinham espaço para ela no outro veículo de dois lugares que a testemunha conduzia.
XVIII. A esta mesma conclusão chegou o tribunal a quo, que na motivação da sua convicção refere a propósito do depoimento desta testemunha: “ Esta declarou ainda que o carro acidentado era o carro do dia-a-dia - a testemunha tinha uma carrinha de dois lugares, mas este era para ela ir trabalhar e não tinha espaço para a filha de ambos.” XIX. Assim, na alínea “F” dos factos provados deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compras e passear com a família, devendo passar a constar: “F. O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear com a família (depoimento de S...);”. XX. Continuando na apreciação dos factos provados, na sentença recorrida ficou a constar o seguinte, na alínea “N. O MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica (depoimento de I... e doc. a fls. 202);”. XXI. Também nesta alínea dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado que o MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia. XXII. Na verdade, o recorrente alegou isso mesmo nos artigos 14° e 15° da sua petição inicial e ficou provado, com o documento de fls. 202 e com o depoimento da testemunha I... na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, gravado através do sistema digital de gravação disponível no tribunal a quo, de 03:26:24 segundos a 03:45:46 segundos. XXIII. De facto, a testemunha I... explicou de uma forma clara o procedimento da regra asfáltica, confirmando no essencial o teor do ponto I da sua informação de fls. 202 dos autos, declarando que ”Tem uma camada de brita, esqueci-me da camada de brita, depois leva o alcatrão, depois espalha a areia e o cilindro.” XXIV. Assim, na alínea “N” dos factos provados deve ser aditado que MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia. XXV. Mas a sentença recorrida ainda exige outros reparos, no que aos factos provados se refere, reclamando outros aditamentos, nomeadamente referente às lesões sofridas na pessoa do recorrente em consequência do acidente. XXVI. Assim, o recorrente alegou - artigos 78° e 107° da petição inicial - e provou que, devido às três cirurgias a que foi submetido, ficou com enormes cicatrizes no joelho, perna e tornozelo direitos, juntando duas fotos - fls. 126 dos autos. XXVII. Mas o relatório pericial médico é mais preciso e minucioso, descrevendo no ponto “B. EXAME OBJETIVO, 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas: Membro superior direito: cicatriz não recente longitudinal de 14 cm, na região anterior do 1/3 inferior da perna que se estende para a região dorsal do pé. Cicatriz não recente longitudinal com 6 cm, na região medial do tornozelo. Cicatriz não recente, longitudinal, que se estende do 1/3 inferior da região anterior da coxa até à região inferior do joelho. 3 cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região anterior de 1/3 superior da perna. Hipotrofia dos músculos da perna em 2 cm. Hipotrofia dos músculos da coxa em 3 cm,...”
XXVIII. Ou seja, a subalínea b. do Ponto III. dos factos provados deve ser aditada, ficando a constar: b. Atrofiamento da perna, com hipotrofia dos músculos da perna em 2 cm e hipotrofia dos músculos da coxa em 3 cm (relatório pericial médico). XXIX. Também a subalínea g. do Ponto III. dos factos provados deve ser aditada, ficando a constar: g. Cicatrizes no joelho, perna e tornozelos direitos: sendo uma cicatriz não recente longitudinal de 14 cm, na região anterior do 1/3 inferior da perna que se estende para a região dorsal do pé. Cicatriz não recente longitudinal com 6 cm, na região medial do tornozelo. Cicatriz não recente, longitudinal, que se estende do 1/3 inferior da região anterior da coxa até à região inferior do joelho. 3 cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região anterior de 1/3 superior da perna ( relatório pericial médico e fotografias de fls. 126 dos autos). XXX. Mas o relatório médico pericial, para além de descrever as sequelas que o recorrente apresenta relacionadas com o acidente, prossegue para a discussão das mesmas e conclui que o recorrente padece de um "... Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 11 pontos. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.” Prosseguindo nas “CONCLUSÕES... - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 11 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro (5 pontos, por artrose da articulação tibio-astragalina).” XXXI. Pelo que, entende o recorrente que a alínea MMM. dos factos provados também deve ser aditada, no sentido de ser acrescentado o dano futuro, que para além de ter sido alegado - art.° 93° da petição inicial - ficou provado pelo relatório pericial médico, devendo ficar a constar: MMM. O A. sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos (relatório pericial médico); MMM.1- É fisiopatologicamente certo e seguro que o Autor sofrerá de Dano Futuro, por artrose da articulação tibio-astragalina, fixável em 5 pontos. XXXII. Por outro lado, entende o recorrente que o tribunal incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, ao julgar não provado o ponto 1, que refere: “1. O A. auferia o salário médio mensal de 1.000 € (depoimento de J...);”. XXXIII. Na verdade, entende o recorrente que do depoimento da testemunha J... resulta provado que Autor, ora recorrente, auferia o salário médio mensal de 1.000 €. XXXIV. A testemunha J..., cujo depoimento o tribunal considerou coerente e valorou-o positivamente, afirmou que o recorrente até ganharia mais de € 1.000,00, pois, na altura, faziam muitas viagens, para Lisboa, para o Algarve, para Vila Real, Braga, e dava muitas horas. XXXV. Pelo que, entende o recorrente que deve ser considerado como provado que o recorrente auferia o salário médio mensal de 1.000 € (depoimento de J...), devendo ser aditado aos factos provados e eliminados dos factos não provados.
XXXVI. Assente os factos provados e não provados nos termos supra expostos, o recorrente entende que a decisão recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. C - DA APLICAÇÃO DO DIREITO C.1 - DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA XXXVII. Ora, a verdade é que, pese embora a decisão recorrida faça uma correta integração jurídica ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro (doravante RCEE) e dê por verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, isto é, da verificação de um i) facto, ii) ilícito, iii) culposo; de um iv) dano e de v) nexo causal entre o dano e o facto ilícito, a final, absolveu os Réus do pedido de indemnização formulado pelo Autor, ora recorrente, quando, pela leitura da sentença recorrida tudo levava a crer que a ação seria procedente, por provada, e arbitrada a indemnização ao recorrente. XXXVIII. Pelo que, o recorrente entende que a decisão recorrida entra em contradição com os seus fundamentos, nomeadamente no que se refere à culpa do Réu MUNICÍPIO (...) e ao nexo causal entre o facto e o dano. C.1.1. - DA CULPA XXXIX. No que à culpa se refere, o tribunal a quo parte desde logo de um pressuposto errado, quando refere “Quanto à culpa, o A. defende que esta se presume, nos termos do art. 10.°/2 e 3 do RCEE e do art. 493.° do CC., sem alegar qualquer facto constitutivo desta (o ponto 34.° é uma mera conclusão)”. XL. Ora, não é verdade, muito pelo contrário, que o recorrente defende que a culpa se presume e, muito menos, que não alegou qualquer facto constitutivo da culpa. XLI. Na verdade, o recorrente não só alegou como até provou a culpa efetiva do Réu MUNICÍPIO (...), veja-se os artigos 19° a 23° e 33° a 35° da petição inicial. XLII. Ou seja, o recorrente alegou a culpa efetiva, a culpa em termos gerais aplicável à responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no art.° 487° do Código Civil e no n.° 1 do art.° 10° do RCEE. XLIII. No entanto, e sem prescindir, o recorrente não deixou de referir que a culpa sempre se presume, nos termos do n.° 2 do art.° 10° do RCEE, para, assim, prevenir a eventualidade de não conseguir fazer a prova da culpa efetiva. XLIV. Sucede que, ficou provada a culpa efetiva, a culpa em termos gerais do art.° 487° do Código Civil do Réu MUNICÍPIO (...), veja-se os seguintes factos provados: “L. Nesse momento, havia areia na Rua (...)...; M. As pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé...; N. O MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica.; O. O local não estava sinalizado com sinalização vertical a alertar para a presença de areia na via.; P. A existência de gravilha na via é prejudicial para uma condução segura e pode potenciar despistes.; Q. A Rua (…) é pouco iluminada.;”.
XLV. Ou seja, não só ficou provado que a existência de areia não estava sinalizada, como ainda ficou provado que a existência de areia - e brita, cujo aditamento se reclama - devia-se às obras de manutenção do piso na Rua (...) levadas a cabo nesse dia pelo Réu MUNICÍPIO (...). XLVI. Pelo que, bem andou o tribunal a quo ao chamar à colação os ensinamentos da jurisprudência do “Ac. STA de 15-03-2018, proc. 0644/11: À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493°, n° 1 do CC (neste sentido, v.g., o ac. deste STA de 14.10.09, Proc. 0155/09 e a restante jurisprudência nele indicado). E, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais.” XLVII. Neste aresto fica bastante claro que a culpa deve-se declarar não só pelo funcionamento da presunção, quer mesmo pela culpa efetiva, se se provar nos termos gerais. XLVIII. Ora, a decisão recorrida conclui que “À semelhança do que se entendeu no citado aresto, no presente caso deve considerar-se verificado o requisito da culpa.”, ou seja, “...a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais.”, Cfr. Ac. STA de 15-03-2018, proc. 0644/1(sublinhado nosso). XLIX. No entanto, a decisão recorrida quando procede à apreciação do requisito do nexo de causalidade, acaba por concluir que”. a responsabilidade dos Réus no presente caso se baseia única e exclusivamente numa presunção de culpa e houve uma atuação culposa do A. que concorreu decisivamente para a produção do dano.” L. Ora, esta conclusão do tribunal a quo entra em plena contradição com a apreciação e verificação do requisito da culpa. LI. Pelo que, a decisão recorrida padece do vício da nulidade, que aqui expressamente se argui, pois os fundamentos invocados na decisão deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na mesma. LII. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão decorre do facto de apesar de nela se ter dado como provada a prática pelo Réu MUNICÍPIO (...) de um ato ilícito e culposo, não se ter tirado a correspondente consequência desse facto, uma vez que a decisão recorrida exclui o dever de indemnizar por entender que houve uma atuação culposa do recorrente que, infere-se, torna inoperante a presunção legal de culpa pendente sobre o Réu Município. LIII. No entanto, não ficou provada apenas a presunção de culpa do Réu MUNICÍPIO (...), mas antes a culpa efetiva, nos termos gerais da responsabilidade civil. LIV. Não tendo o Réu MUNICÍPIO (...) o cuidado de sinalizar a existência de brita e areia, que o mesmo colocou sobre a via ao executar uma regra asfáltica, o mesmo não só agiu ilicitamente, como teve um comportamento censurável, revelador da falta de diligência que lhe era exigida.
LV. Na verdade, exigia-se ao Réu MUNICÍPIO (...) que tivesse previsto que, ao não sinalizar a brita e areia que colocou sobre a via pública nos termos legalmente exigidos, pudessem ocorrer acidentes como o que veio a verificar-se com o recorrente. LVI. O Réu MUNICÍPIO (...) violou, pois, o dever objetivo de cuidado que sobre si impendia, pelo que existe uma culpa efetiva da sua parte na verificação dos danos reclamados, não sendo necessário recorrer ao n.° 1 do art.° 493° do Código Civil. LVII. Pelo que, a sentença recorrida violou a disposição legal do art.° 487° do Código Civil. LVIII. Mais, a sentença recorrida deve ser declarada nula e substituída por outra que, com base nos factos dados como provados quanto ao Réu MUNICÍPIO (...), decida pela sua culpa efetiva e atribua ao recorrente a indemnização peticionada. C.1.2. - DO NEXO DE CAUSALIDADE LIX. Mas a contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida também se verifica aquando a apreciação de um outro requisito da responsabilidade civil, o nexo de causalidade. LX. Na verdade, a decisão recorrida, ao contrário dos factos dados como provados, acaba por referir que Réu Município atuou por omissão ao não ter removido a areia ou não ter colocado a sinalização. LXI. Ora, como supra já foi referido, foi o Réu Município, pelos seus serviços, que colocou a brita e areia na via quando procedia a uma regra asfáltica, que não cuidou de sinalizar. LXII. E, como se refere na sentença recorrida, “De acordo com as regras da experiência (e que também foi mencionado pelo relatório pericial do acidente), a existência de areia no piso diminui a aderência dos pneus e torna muito mais perigosa a condução. Há um risco não insignificante para quem conduz de, deparando-se com um qualquer obstáculo inusitado, perder o controlo do veículo e vir a embater num obstáculo.” LXIII. De facto, para além do Réu Município ter colocado a brita e areia na via, o que só por si é causa adequada do dano, não cuidou de sinalizar aquele perigo. LXIV. Assim, a existência de brita e areia na via foi pois a causa adequada para a verificação do dano, sem o qual o dano não se teria verificado. LXV. No relatório pericial do acidente refere-se:”...na altura do acidente, o piso era caracterizado por possuir alguma gravilha. Este facto pode potenciar despistes e não promove uma condução segura, uma vez que o coeficiente de atrito entre pneu-piso é relativamente inferior ao verificado caso o piso se encontrasse em boas condições.” LXVI. Por outro lado, o facto de a existência de brita e areia não estar sinalizada fez com que o recorrente não pudesse prever e conhecer aquele perigo atempadamente, por forma a adequar a sua condução ao estado de perigosidade da via, nomeadamente a reduzir a velocidade.
LXVII. Pelo que, a existência de brita e areia na via e a não sinalização das mesmas, face à experiência comum, foram a causa adequada do dano, pois são as causas que se mostram aptas, idóneas ou adequadas a produzir o dano. LXVIII. Pois, ficou provado que o recorrente “H. Em 13-03-2009, por volta das 23h45, o Autor circulava na Rua (...), vindo do Largo do (…). J. No início da Rua (...) existe uma curva ligeira a nascente. L. Nesse momento, havia areia na Rua (...).M. As pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé. N. O MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica. O. O local não estava sinalizado com sinalização vertical a alertar para a presença de areia na via. P. A existência de gravilha na via é prejudicial para uma condução segura e pode potenciar despistes. Q. A Rua (...) é pouco iluminada. R. Nessa noite não chovia.” LXIX. Ou seja, o recorrente circulava na Rua (...), em março de 2009, em pleno inverno, pelas 23h45, não chovia, não havia sinalização a prevenir os condutores para existência de areia, a via era pouco iluminada, razões pelas quais o recorrente foi surpreendido pela existência de brita e areia na via e também pelas pessoas a circular na mesma, que o obrigaram a fazer um desvio para o lado poente (alínea S. dos factos provados). LXX. Ora, não fosse a existência de brita e areia na via e o acidente e, por consequência, os danos não se teriam verificado. LXXI. Por outro lado, se a brita e areia estivessem de alguma forma sinalizadas permitiriam ao recorrente adequar a sua condução, nomeadamente adequar a velocidade ao estado da via. LXXII. Pelo que, não foi, de forma alguma, o facto de o recorrente circular a uma velocidade de aproximadamente 70km/hora a causa adequada à verificação dos danos, pois, o recorrente até poderia circular à velocidade legalmente permitida de 50Km/hora e o dano sempre se verificaria. LXXIII. Para além do que, temos de atender que era inverno, quase meia-noite, pelo que era muito pouco provável circularem pessoas naquela via e àquela hora. LXXIV. Por outro lado, não chovia e o veículo era da marca Audi, modelo A4, ou seja, o tempo e o veículo ofereciam segurança na circulação. LXXV. Mais se provou que o recorrente era condutor de pesados e em 05-07-2011 nada constava no registo individual de condutor relativamente a contraordenações estradais (alíneas E. e PPP. dos factos provados). LXXVI. Ou seja, o recorrente era um condutor experiente e, apesar dos vários quilómetros que fazia no exercício da sua atividade, não tinha qualquer registo de contraordenações estradais. LXXVII. Na verdade, o recorrente era e é um condutor prudente e diligente, que foi surpreendido com a existência de areia e brita na via em que circulava, sem que nada, nomeadamente sinalização, o fizesse prever e adequar a sua condução ao estado da via.
LXXVIII. Por outro lado, o facto de o recorrente não ter travado não pode, no cenário dos presentes autos tal qual ficou provado - havia areia na Rua (...) e as pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé - ser causa provável de ocorrência do acidente. LXXIX. De facto, atendendo ao estado da via com areia e brita, se o recorrente recorresse ao travão ainda iria potenciar mais rapidamente a ocorrência do acidente. LXXX. Pelo que, o Réu MUNICÍPIO (...) ao colocar a brita e a areia, quando procedeu a uma rega asfáltica, sabia que era previsível ocasionar acidentes e não cuidou em sinalizar o perigo, pelo que agiu ilícita e culposamente, o que é, por conseguinte, causa direta e necessária do acidente e dos danos sofridos pelo recorrente. LXXXI. Pelo que, a decisão recorrida violou as disposições legais dos artigos 563° e 570° do Código Civil. LXXXII. E, além do mais, se demonstra que a sentença é nula e de nenhum efeito, em virtude de os fundamentos factuais estarem em oposição com a decisão e violar a al. c) do n° 1 do artigo 615° do CPC. C.2 - DO CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES PELOS DANOS LXXXIII. Agora, quanto ao cômputo da indemnização, a verdade é que o recorrente alegou e concretizou na petição inicial os critérios que presidiram ao cálculo da indemnização, provando-se os mesmos ajustados. C.2.1. - DA PRIVAÇÃO DO VEÍCULO LXXXIV. Assim, quanto ao dano da privação do uso do veículo, o inconformismo do recorrente é motivado não só quanto ao tempo de privação, como quanto ao valor diário. LXXXV. Entende o recorrente que o valor diário de € 5,00 da indemnização pela privação do veículo fixado na sentença recorrida peca por defeito, sendo injusto, até pela resenha das decisões jurisprudenciais selecionadas pelo tribunal a quo. LXXXVI. Assim, o tribunal a quo na sentença recorrida socorre-se de 7 decisões dos tribunais superiores, sendo que apenas em duas delas se fixou a indemnização pela privação de uso de veículo no montante diário de € 5,00; sendo que duas fixam no montante diário de € 15,00; e as outras três fixam no montante diário de € 10,00. LXXXVII. Ora, facilmente se constata que na maioria das decisões dos tribunais superiores foi fixado o montante diário de € 10,00. LXXXVIII. Sendo que, se se fizer um cálculo aritmético para obter a média dos montantes arbitrados e, assim, somar todos os valores fixados e dividi-los por 7 decisões, obtemos o montante diário de € 10,00. LXXXIX. E, por outro lado, nas duas decisões em que se fixaram as indemnizações por privação de veículo em € 5,00 por dia realçou-se o facto da falta de prova de outros factos para além da mera privação do uso.
XC. Ora, o recorrente alega e prova que utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear, pretendendo-se, ainda, que seja complementado com o facto de ir às compras e passear com a sua família, uma vez que a sua cônjuge tinha outro veículo, uma carrinha de dois lugares que usava para o seu trabalho, mas que não dava para se deslocarem com a filha de ambos. XCI. Pelo que, na fixação do montante diário pela privação de uso do veículo deve-se, pelo menos, atender ao montante fixado na maioria da jurisprudência referenciada na sentença recorrida, pelo montante diário de € 10,00; cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-12-2018, Proc. n.° 01039/13.1 BEBRG, acessível em www.dgsi.pt. XCII. Por outro lado, e referente ao período de indemnização pela privação do veículo, o recorrente entende que a decisão recorrida não foi equitativa e justa ao atender ao período decorrente entre a data do acidente e o final do mês em que se efetuou a perícia ao veículo. XCIII. Pois, o recorrente sentiu e sofreu a privação do uso de veículo pelo menos até à data em que adquiriu um outro veículo. XCIV. Assim, para quantificação da indemnização pela privação do uso de veículo deve-se atender ao período durante o qual o recorrente ficou privado de qualquer veículo de substituição, ou seja, desde 14-03-2009 até, pelo menos, janeiro de 2010 (factos provados, alínea “XX. No início de 2010, o A. adquiriu um novo veículo automóvel...”). XCV. Pelo que, desde 14-03-2009 até pelo menos a 31-12-2009 decorreram 293 dias, a uma taxa diária de € 10,00, perfaz o montante de € 2.930,00, o que aqui se reclama. C.2.2. - DA PERDA DE REMUNERAÇÕES XCVI. Referente ao montante indemnizatório pela perda de remunerações, o recorrente apenas tem a fazer o reparo, que já foi feito e que aqui se chama à colação, em sede de reclamação da matéria de facto. XCVII. Pelo que, dando-se como provado que o recorrente auferia o vencimento mensal de € 1.000,00, o que multiplicado por 14 meses e dividido o resultado por 365 dias, obtemos o valor diário da remuneração do recorrente de € 38,36. XCVIII. Ora, multiplicando o montante do valor diário da remuneração do recorrente de € 38,36 pelos 476 dias de incapacidade para o trabalho, apuramos o montante de € 18.259,36 que o recorrente perdeu de remunerações. XCIX. Àquele montante de € 18.259,36 deduz-se o montante de € 4.692,81 que o recorrente recebeu a título de subsídio por doença e apura-se o montante de € 13.566,55. que o recorrente deixou de auferir em virtude da sua incapacidade temporária na atividade profissional, montante que aqui se reclama. C.2.3. - DA INDEMNIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE GERAL
C. A título de indemnização pela incapacidade permanente geral, atualmente designada por Défice Funcional da Integridade Físico-Psíquica, o recorrente alegou, concretizou o método para fixar o montante indemnizatório e formulou o seu pedido de indemnização nos artigos 93° a 99° da petição inicial. CI. Ora, pese embora lapso de tempo decorrido - quase uma década - desde a entrada em tribunal da petição inicial a 21 fevereiro de 2011 e a decisão recorrida proferida a 30 de novembro de 2020, e o facto de alguns dos fatores atendidos estarem desatualizados, veja a título de exemplo a esperança média de vida dos homens que atualmente se reputa em cerca de 80 anos de idade, a verdade é que as fórmulas matemáticas ainda são um auxílio válido no cálculo do montante indemnizatório pela incapacidade permanente geral. CII. Por outro lado, o recorrente não se conforma que a sentença recorrida não lhe tenha fixado a indemnização pelos danos patrimoniais. CIII. Na verdade, a sentença recorrida, também neste item, fez uma resenha de várias decisões dos tribunais superiores e, em todas elas foram fixadas indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. CIV. Ora, o recorrente alegou e provou que sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos. CV. Sendo que o recorrente ainda reclama o aditamento da matéria de facto provado, no sentido de ser dado como provado que é fisiopatologicamente certo e seguro que o Autor sofrerá de Dano Futuro, por artrose da articulação tibio-astragalina, fixável em 5 pontos. CVI. Pelo que, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos, a que acresce um Dano Futuro fixável em 5 pontos, não pode ser considerado como um dano que não tem repercussões a nível de diminuição dos rendimentos do recorrente. CVII. Na verdade, ficou provado que o recorrente tinha a categoria profissional de condutor de pesados; desde a data do acidente não pôde mais transportar móveis na empresa de móveis A..., Lda.; em consequência do acidente tem dificuldade em carregar pesos acima de 5 kg; emigrou para o Luxemburgo quando ainda estava de baixa médica; no Luxemburgo, veio a arranjar emprego como condutor de pesados (cfr. factos provados, alíneas E.,GGG., III., f., CCC. e DDD.). CVIII. Ou seja, em consequência do acidente o recorrente, que tinha a categoria profissional de condutor de pesados e tinha que carregar e descarregar móveis do veículo para os entregar aos clientes, ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional na sua entidade profissional, vendo-se obrigado a emigrar. CIX. Pois, se o recorrente não tivesse emigrado, na eventualidade de continuar na mesma entidade patronal, não poderia desempenhar as mesmas funções tal qual as desempenhava à data do acidente, nomeadamente não podia carregar com pesos superiores a cinco quilos, o significa uma grande limitação na sua capacidade de ganho.
CX. Na verdade, foi para compensar a sua perda de capacidade de ganho que o recorrente teve de emigrar. CXI. Pelo que, a indemnização € 67.793,00 que o recorrente reclama pelos danos patrimoniais pela incapacidade permanente geral é justa e equitativa. CXII. Por outro lado, atente-se, ainda, na resenha jurisprudencial de decisões dos tribunais superiores chamada à colação na decisão recorrida, tendo como factor de busca a idade do lesado, ou o grau de incapacidade, ou ainda o tipo de lesão. CXIII. Em todas as quatro decisões dos tribunais superiores foram fixadas indemnizações por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais. CXIV. Mas centremo-nos no. Ac. TRC de 31-03-2020, proc. 4212/18.2T8CBR.C1, referido na sentença recorrida e que considera como sendo a situação que mais se aproxima da do recorrente, em que foi fixada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 22.500,00, a que acresce uma indemnização de € 12.500 a título de danos patrimoniais, pelo défice funcional de 5 pontos, compatível com o exercício da capacidade, sem referência a diminuição de rendimento. CXV. Ora, no aresto supra referido teve-se em conta um défice funcional permanente de 5 pontos, quando o défice funcional do recorrente foi fixado em 11 pontos, reclamando o recorrente, ainda, o aditamento na matéria de facto provado em mais 5 pontos pela existência de Dano Futuro, pelo que o défice funcional permanente do recorrente é três vezes mais grave. CXVI. Pelo que, atendendo a que este aresto fixou uma indemnização global no montante de € 35.000,00, sendo € 22.500,00 pelos danos não patrimoniais e € 12.500 a título de danos patrimoniais, pelo défice funcional de 5 pontos, compatível com o exercício da capacidade, facilmente se conclui que a indemnização fixada pelo tribunal recorrido peca por defeito, não sendo nem justa nem equitativa. CXVII. Para além do que, o tribunal a quo ao não ter fixado uma indemnização por danos patrimoniais violou as disposições legais dos artigos 562° e 564° do Código Civil. CXVIII. Na verdade, a indemnização que o tribunal a quo arbitrou na quantia de € 35.000,00 reputa-se adequada para indemnizar os danos não patrimoniais. CXIX. Devendo ser fixada a indemnização ao recorrente pelos danos patrimoniais, nos termos e montantes requeridos (…)”.* Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida enferma de (i) erro[s] de escrita; (ii) de erro[s] de julgamento de facto; (iii) e ainda de nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.* * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO* III.1 – DOS ERROS DE ESCRITA Esta questão está veiculada nos pontos II) a IV) das conclusões de recurso supra transcrita, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que a “(…) sentença recorrida padece de erros de escrita, nomeadamente nas alíneas “Z.” e “WW.”, do Ponto IV – FACTOS, dos factos provados (…)”, que deverão ser corrigidos, “(…) passando a constar dos factos provados, alínea “Z. O veículo do A. esteve imobilizado desde 14-03-2009 (depoimento de S...);” e alínea “WW. Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao MUNICÍPIO (...), pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201) (…)”. Adiante-se, desde já, que esta argumentação irá proceder. Na verdade, esta alegação não reveste qualquer controvérsia entre os Recorridos. Por sua vez, a prova testemunhal e documental produzida no domínio em análise é inequívoca na afirmação da existência dos invocados erros de escrita nas alíneas Z) e WW) do probatório WW) do probatório coligidos nos autos. Destarte, sem necessidade de discussão adicional, procede-se à retificação de tais lapsos, passando a constar da matéria de facto na alínea Z) “O veículo do A. esteve imobilizado desde 14-03-2009” e na alínea WW) “Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao Município (…), pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente”.* III.2 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO * A segunda questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente. Vejamos. A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC.
De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:”(…) Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal. Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]: «(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).». Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]:
I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]: I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]: «Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt: “(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”. Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação. E, nesse domínio, dir-se-á que, com referência ao erro de julgamento assinalado, que o Recorrente faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Importa, por isso, aferir do acerto [ou desacerto] da matéria de facto sob impugnação. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Na interpretação desta normação de lei ordinária, decidiu-se no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017, o seguinte: “(…) o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras;
a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (…)”. Posição que se acolheu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 27.11.2020, tirado no processo nº. 01291/14.5BEAVR: “(…) Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI.. No entanto, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”. Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª Instância contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de
probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª Instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609 (…)”. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que, perante a impugnação do tecido fáctico fixado em 1ª instância, impede sobre o Tribunal Superior a realização de um novo julgamento, encontrando-se a alteração da tecido fáctico fixado em 1ª instância apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida. Realmente, inexistindo uma convicção inevitável quanto à prova produzida, o Tribunal Superior terá que conceder na prevalência da decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Cientes destes considerandos de enquadramento, atentemos, agora, no caso sub juditio. O Recorrente veio pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo errou ao desconsiderar a realidade fáctica espraiada: (i) nos artigos 14º e 15º da petição inicial traduzida na alegação de que “(…) MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia (…)”; (ii) nos artigos 45º e 46 do libelo inicial consubstanciada na alegação de que “(…) O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear com a família (…)” (iii) nos artigos 87º 88º do libelo inicial traduzida na alegação de que “(…) as funções do Autor incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes, devendo passar a constar: E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados e incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes (…)”;
(iv) nos artigos 78º, 93º e 107º da petição inicial consubstanciada na alegação de que “(…) O A. sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos (relatório pericial médico) (…) “ e “(…) É fisiopatologicamente certo e seguro que o Autor sofrerá de Dano Futuro, por artrose da articulação tibio-astragalina, fixável em 5 pontos (…)”. Clama ainda que o Tribunal a quo errou ao não dar como provado o ponto nº.1 dos factos não provados, devendo, por isso, tal matéria ser aditada ao probatório. Ou seja, a par da inclusão no probatório do tecido fáctico supra descrito nos sobreditos pontos (i) a (iv), o Recorrente pretende ainda que seja aditado que “(…) O recorrente auferia o salário médio mensal de 1.000 € (…)”. A motivação que estriba os erros de julgamento em análise prende-se, por um lado, com o entendimento de que os depoimentos prestados em audiência de julgamento, ademais e especialmente, por I..., S..., A... e J... mereciam interpretação e decisão diferente quanto ao alegado nos artigos 14, 15º, 45º, 46, 87º e 88º do libelo inicial e ponto nº.1 dos factos não provados, e, por outro, se trata de tecido fáctico com relevo para a boa decisão da causa, cuja aquisição processual deriva do relatório pericial médico produzido nos autos. De acordo com a substanciação que se vem de expor, importaria agora determinar se assiste razão ao Recorrente na invocação dos erros de julgamento de facto que se vem supra de assinalar. Julgamos, porém, que tal tarefa se nos apresenta, desde já, inoportuna, senão mesmo precoce, considerando a manifesta evidência da “falha” de suporte fáctico da construção jurídica sufragada pelo Tribunal a quo. Concretizando. O Autor interpôs a presente ação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a serem os Réus condenados ao pagamento da quantia global de 142.433,00 € [concretamente, 8.000,00 € pela perda total do veículo; 21.150,00 € pela paralisação do veículo; 110 € pelas consultas médicas; 15.380,00 pela perda de retribuições; 67.793,00 pela incapacidade permanente geral; 30.000 € por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. Estribou a sua pretensão jurisdicional, brevitatis causae, no direito de indemnização emergente do acidente de viação ocorrido no dia 13.03.2009, na Rua (...), n.º 71, na freguesia de Penamaior, concelho de Paços de Ferreira, em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX por si conduzido, cuja ocorrência imputa ao (i) MUNICÍPIO (...), por omissão do seu dever de sinalização da “(…) existência de areia e brita no piso e que provocou a perda de aderência e o descontrolo do veículo 93-15-H (…)”e à (ii) SEGUROS (...), S.A., em virtude daquele ter transferido a sua responsabilidade para este por contrato de seguro. O T.A.F. de Penafiel, como sabemos, julgou improcedente esta ação, e consequentemente, absolveu os Réus do pedido.
Fê-lo por entender que, não obstante mostrarem-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sempre era, por reporte à normação vertida no artigo 570º, nº. 2 do CPC, de excluir o dever de indemnização formulado nos autos, “(…) uma vez que a responsabilidade dos Réus no presente caso se baseia única e exclusivamente numa presunção de culpa e houve uma atuação culposa do A. que concorreu decisivamente para a produção do dano entendeu ser de excluir o dever de indemnização formulado nos autos (…)”. De facto, o Tribunal a quo alavancou a sua construção jurídica no pressuposto de que o Réu Município incumpriu o seu dever de sinalizar a areia e gravita existente na faixa de rodagem que foi causal do despiste do veículo automóvel do Autor e, consequentemente, do seu embate no muro de uma habitação situada no lado poente da via, dessa forma considerando verificado os pressupostos da ilicitude e da culpa, este último aferido na vertente presumida ao abrigo do disposto no artigo 10º do RCEE. Já quanto ao nexo causal, mais considerou que a omissão do Município na remoção da areia ou na colocação da sinalização constituía uma causa adequada à verificação dos danos. Porém, tendo-se apurado que o Autor circulava a velocidade superior à legalmente permitida, e, bem assim, que não travou porque ficou com o pé preso no pedal, concluiu o Tribunal Recorrido que tal “(…) atuação exclui o dever de indemnizar, uma vez que a responsabilidade dos Réus no presente caso se baseia única e exclusivamente numa presunção de culpa e houve uma atuação culposa do A. que concorreu decisivamente para a produção do dano (…)”. Ou seja, e com reporte exclusivo para a dinâmica do acidente, deu provimento à tese do Autor que a causa do acidente descrito nos autos foi a existência de areia e brita no piso não sinalizadas pelo Município Réu, o que provocou a perda de aderência e o descontrolo do veículo XX-XX-XX. Esta asserção esbarra, porém, com uma dificuldade inultrapassável que tem que ver com a ausência de suporte fáctico bastante da invocada perda de aderência e o descontrolo do veículo XX-XX-XX derivada da existência de areia e gravilha na faixa de rodagem. Na verdade, deteta-se na decisão judicial recorrida uma desconsideração de tecido fáctico inicialmente alegado pelo Recorrente no domínio da dinâmica do acidente, e que se prende com a invocação da situação de despiste do seu veículo automóvel emergente da existência de areia e gravito não sinalizadas na faixa de rodagem. De facto, é o seguinte o teor dos artigos 12º e 21º do libelo inicial: “(…) 12º . O piso, devido à existência de areia e brita, apresentava-se bastante escorregadio, razões pelas quais o A. não conseguiu dominar o seu veículo HF, o qual desgovernado se despistou; (…)
Artigo 21º Uma vez que a causa direta e imediata do acidente foi a existência de areia e brita no piso e que provocou a perda de aderência e o descontrolo do veículo XX-XX-XX (…)”. Contudo, no patamar da dinâmica do acidente, o que resultou provado foi apenas o seguinte: ”(…) H. Em 13-03-2009, por volta das 23h45, o Autor circulava na Rua (...), vindo do Largo do (…); I. Nessa ocasião, o A. conduzia o veículo marca Audi, modelo A4, matrícula n.º XX-XX-XX; J. No início da Rua (...) existe uma curva ligeira a nascente; K. A Rua (...) desenvolve-se numa reta com cerca de 200 m de comprimento e 7 de largura, com uma inclinação descendente (no sentido Largo (…) – Rua (…)), tem duas vias de trânsito sem sinalização horizontal a separá-las, é desprovida de bermas transitáveis para peões e atravessa uma localidade; L. Nesse momento, havia areia na Rua (...); M. As pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé; N. O MUNICÍPIO (...) procedia a obras de manutenção na Rua (...), que consistiam numa rega asfáltica; O. O local não estava sinalizado com sinalização vertical a alertar para a presença de areia na via; P. A existência de gravilha na via é prejudicial para uma condução segura e pode potenciar despistes; Q. A Rua (...) é pouco iluminada; R. Nessa noite não chovia; S. Logo após essa ligeira curva, no momento referido no ponto H do probatório, o A. vislumbrou pessoas do lado nascente da Rua (...) e desviou-se em direcção ao lado poente. T. O A. circulava a uma velocidade de 70 km/h; U. O A. não travou o veículo porque ficou com o pé preso no pedal; V. Na sequência desse desvio (ponto S do probatório), o A. veio a embater no muro de uma habitação (…)”.
Como se facilmente se apreende, a matéria de facto dada como provada não legitima a referência a qualquer elemento no sentido da perda de aderência e o descontrolo do veículo XX-XX-XX derivada da existência de areia e gravilha na faixa de rodagem. Nem tal evidência se pode atingir por mera extrapolação da existência de areia na faixa de rodagem. Realmente, à míngua da aquisição processual de outras realidades fácticas, designadamente, as relativas (i) ao estado de conservação da via; (ii) à velocidade em que circulava o veículo do Autor; (iii) às condições de conservação e manutenção do veículo, aqui destacando-se o estado dos pneus e travões; (iv) ao estado de atenção do autor à estrada circulante, não se pode afirmar que, não obstante a existência de areia na faixa de rodagem, foi a situação de perda de aderência do veículo XX-XX-XX e não uma qualquer outra circunstância que foi determinante da ocorrência do acidente dos autos. Qualquer outra conclusão em face do aludido preceito legal constitui uma extrapolação não sustentável, mesmo temerária, por falta do respectivo nexo lógico. Donde se capta que, como se apreciou anteriormente, a evidência da “falha” de suporte fáctico da construção jurídica sufragada pelo Tribunal a quo, desconhecendo-se a razão para tal atuação, até porque nada foi dito na fundamentação da matéria de facto, ademais e especialmente, em sede dos factos não provados. Assim, permanece da decisão judicial sob recurso, em total penumbra, o seguinte ponto factual de crucial importância para o desfecho da lide: o acidente dos autos foi motivado pela perda de aderência e o descontrolo do veículo 93-15-H derivada da existência de areia e gravilha na faixa de rodagem ou por qualquer outra razão? Deficit factual este que inviabiliza a decisão jurídica do pleito. De facto, trata-se de tecido fáctico fundamental para apurar dos requisitos da responsabilidade extracontratual relativos à (i) culpa e ao (ii) nexo causal, sem o qual não é possível estabelecer a responsabilidade dos Réus na ocorrência do acidente descrito nos autos, e, por maioria de razão, apreciar os fundamentos de recurso invocados nos autos. Assim, antes do mais, com base no disposto no artº 662º, nº 2, c), e nº 3, c), do CPC, há que anular da decisão recorrida, e fazer baixar os autos ao tribunal a quo para que aí, e, após a ampliação da decisão de facto de harmonia com os parâmetros acima mencionados, a causa seja novamente julgada de direito. Ao que se provirá em sede de dispositivo, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais fundamentos do recurso jurisdicional interposto nos autos.* * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em ANULAR a decisão recorrida e fazer baixar os autos ao tribunal a quo para que aí, e, após a ampliação da decisão de facto de harmonia com os parâmetros acima mencionados, a causa seja novamente julgada de direito.
Sem custas. Registe e Notifique-se. * * Porto, 25 de março de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia