Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00393/05.3BECBR

2022-03-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00393/05.3BECBR Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 00393/05.3BECBR
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2012-12-13 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A---, Lda. tendo por objeto a liquidação adicional com o n.º 9518…. relativa ao IVA do ano de 1994, no montante de EUR 2.151,26 (PTE 431.289,00), vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 1994, impugnada pela Autora, por ter considerado que o acto recorrido consubstanciado na referida liquidação está plasmado numa “Nota de Apuramento” e nesta apenas se faz referência a montantes apurados por dedução de IVA em documento sem a forma legal imputada à impugnante, relativo aos meses de Agosto Setembro, Outubro e Dezembro do ano de 1994 e que mais nada se diz quanto às concretas razões que estiveram no seu apuramento, nem sequer se remete para as mesmas que constassem de qualquer outro documento existente no Processo Administrativo, nomeadamente no relatório de inspeção externa.

2-E que tal vicissitude não é ultrapassável com a fundamentação à posteriori que surge com a decisão que se pronunciou quando à reclamação deduzida administrativamente pela impugnante.

2- No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença “a quo”, erro na apreciação da prova, que conduziu a tal procedência.

3- Pois com todo o respeito, as Nota de Apuramento Mod. 382, são documentos internos, meros impressos de recolha das correcções apuradas no relatório de Inspecção Tributária, informação externa do pedido de reembolso de IVA (cfr. fls. 3 a 18 do Processo Administrativo), sendo neste que se encontra plasmado o acto tributário consubstanciado na liquidação.

4- Relatório esse que integra os autos que integra os autos e foi levado ao conhecimento do sujeito passivo, sendo a fundamentação das correcções nele efectuadas que mesma coloca em causa na sua p.i.

5-Correcções essas que a AT considera fundamentadas, nos exactos termos da contestação apresentada.

Termina pedindo:

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela fundamentação do acto tributário consubstanciado na liquidação impugnada de IV A impugnada, mantendo a mesma, assim se fazendo JUSTIÇA.
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***
 A Recorrida não apresentou contra-alegações.***
 Foi aberta vista à Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal.***
 Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.***
Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar o erro de julgamento de facto que imputa à sentença recorrida, ou seja, se a mesma errou ao considerar que a fundamentação do ato de liquidação em apreço constava das Notas de Apuramento Mod. 382 e não na “informação externa” elaborada pelos serviços da Administração fiscal em 1995-04-26, assim como o erro de julgamento de direito que invoca, ao alegar que se errou na sentença ao concluir que o ato de liquidação não se encontrava devidamente fundamentado.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:

A - O Sr. HC, NIF (…), tem cessada oficiosamente a sua actividade em sede de IVA e IRS com data de 31.12.2001 (cf. doc. a fls. 92 a 96 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

B - A Impugnante apresentou um pedido de reembolso de IVA relativo ao período de Julho de 2004, no montante de 30.000.000$00, o que motivou a realização de uma fiscalização externa (cfr. doc. a fls. 41 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

C - Em 26.04.1995 foi elaborada «Informação Externa» dos serviços da Impugnada, na qual relativamente à Impugnante, se conclui que: “[…] Facturação sem a forma legal emitida por JM onde não se discrimina os serviços, tempo e forma porque foram prestados nem existem autos de medição das obras particulares onde tais serviços teriam sido prestados, infringindo-se, deste modo, o n.º 5 do art. 35.º do CIVA […]” (cfr. docs. a fls. 4 a 16 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

D - Em 10.05.1995 foi elaborada «Nota de Apuramento - Mod. 382», da qual resultava sob a epigrafe de «Apuramento do Montante de Liquidação Adicional – Art. 82.º Correcção de Imposto», que a Impugnante era devedora em sede de IVA do montante de 431.282$00 (cfr. doc. a fls. 02 a 03 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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E - Em 15.08.1995, foi emitida «Notificação» endereçada à Impugnante, relativa à liquidação n.0 95183779, relativa a IVA de 1994, com o valor a pagar pela Impugnante de 2.238.964$00 (cfr. doc. a fls. 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F - A Impugnante reclamou da liquidação referida nas duas alíneas anteriores (cfr. doc. a 18 a 30 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

G - Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 15.02.2005, retira-se que: “[…] F- Conclusão.

A reclamante tem legitimidade, o procedimento é o adequado e o requerimento foi apresentado tempestivamente (a data de liquidação é de 15/08/95 e ainda que se presuma ser essa a data da notificação, o termo do prazo para pagamento voluntário ocorreria em 14/09/95 tendo o requerimento de reclamação sido apresentado em 13/12/95 dentro, portanto, do prazo estabelecido de 90 dias a que se referia o artigo 123º do CPT ao tempo em vigor) -vide fls. 2 e 8.

Por tudo o exposto e em plena concordância com a proposta elaborada pelo serviço local de finanças, deverá a presente reclamação merecer total indeferimento, mantendo-se o montante de IVA liquidado de 431.282$00 (2.151,23€) respeitante às facturas emitidas JM, em virtude, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, não poder ser deduzido o IVA nelas mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º do Código […]” (cfr. doc. a 68 a 72 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H - Na informação referida na alínea anterior sob a epígrafe «Projecto de Decisão Artº 60.º LGT», com data de 20.04.2005, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças de o seguinte despacho: “Concordo, pelo que nos termos e com os fundamentos da informação que seguem vai o pedido ser indeferido” (cfr. doc. a 68 a 72 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I - A Impugnante teve conhecimento do despacho e da informação referida nas duas alíneas anteriores por ofício da Impugnada, datado de 22.04.2005 (cfr. docs. a 73 a 74 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

J - Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 01.06.2005, retira-se que: “[…] o contribuinte não se pronunciou sobre o projecto de decisão proferido a fls. 62 no prazo para o efeito concedido (10 dias), pelo que, não tendo sido carreados novo elementos ou argumentos ao processo, se me afigura ser de tornar definitivo o referido despacho, com os fundamentos constantes do mesmo [ ... ]” (cfr. doc. a 75 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

K - Na informação referida na alínea anterior, com data de 06.06.2005, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças de ….o seguinte despacho: “Concordo, pelo que tornando agora definitivo o projecto de decisão em apreço e nos termos e com os fundamento no mesmo já aduzidos indefiro o pedido do(a) Reclamante. Procedimentos consequentes” (cfr. doc. a 75 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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L - A Impugnante teve conhecimento do despacho e da informação referidas nas duas alíneas anteriores por ofício da Impugnada datado de 08.06.2005 (cfr. docs. a 76 a 77 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

M - A petição inicial da presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 27.06.2005 (cfr. fls. 1 a 20 dos autos).

N - A Impugnante e JM, firmaram um documento que designaram por «Contrato de Sub-Empreitada» (cf. doc. a fls. 71 a 72 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

O - O JM na obra de assumiu pessoalmente a execução dos serviços compreendidos no contrato referido na alínea anterior.

P - O JM prestou serviços de cofragem e moldagem de aço, fornecendo mão de obra, angariando os utensílios e materiais necessários à execução daquela que no fim da desmontagem da cofragem retirou da obra por serem seus.

Q - O aço moldado que ficou incorporado na obra e o betão a aplicar na cofragem foi fornecido e pago pela Impugnante.

R - O JM não incluiu na obra materiais ou produtos.
*
A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo processo administrativo (PA).

Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo. Os factos descritos nas alíneas «o», «P», «Q» e «R» resultaram da alegação e demonstração parcial do que a Impugnante alega, respectivamente, sob os artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º da petição inicial. Assim, no que vai alegado naqueles artigos foi expurgada a matéria de direito e a conclusiva, tendo-se parcialmente provado o que naqueles vai alegado.

Deste modo, e para valoração do que ficou demonstrado, o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento das três testemunhas aqui ouvidas que, apesar de serem trabalhadores da Impugnante aqui prestaram depoimentos isentos e verdadeiros. Mais se diga que o depoimento das referidas testemunhas não apresentou contradições dignas de registo, sendo unívoco o que neles foi dito. Realce-se, igualmente, que à data dos factos as testemunhas em questão trabalhavam já para a Impugnante e que conheciam bem o seu modus faciendi. Porém ficou por demonstrar dos aludidos depoimentos, porque ninguém assim o relatou e porque não foi trazida prova documental que o sustentasse que o “…O JM, após ter celebrado um contrato de subempreitada na qualidade de legal representante e em representação de «X--- Lda.» para prestar esta serviços de cofragem ...” (art.º 12.º da p.i. na sua parte inicial). Também dos depoimentos ouvidos, não se retirou qualquer descrição tão completa dos materiais usados e descritos no art.º 13.º da p.i. como “... ferramentas, poleias, cavaletes, pregos, tábuas, veículos para o seu transporte ...”. Igualmente a parte factual do art. 17.º que não se deu por demonstrada, diz respeito a utilização de veículos na obra, matéria sobre a qual o depoimento das testemunhas foi omisso.*
II.2. Fundamentação de Direito
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Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.

Alega a Recorrente que a sentença errou por nela se ter considerado que a fundamentação do ato de liquidação de IVA em causa nos presentes autos era a revelada pelas Notas de Apuramento Mod. 382 (cf. ponto D, da fundamentação de facto) e não a constante na “informação externa” elaborada pelos serviços da Administração fiscal em 1995-04-26 (cf. ponto C, da fundamentação de facto), assim padecendo de erro na apreciação das provas, i. e., sobre os factos representados nos meios de prova dos quais retirou esta ilação.

De facto, assim é, pois compulsados os meios de prova em questão, o que se conclui é que a fundamentação do ato de liquidação de IVA de 1994 aqui em causa resulta efetivamente do campo 3 - “fundamentação das correções” do quadro 09 - “Conclusões” da informação externa produzida pela Direção Distrital de Finanças de em 1995-04-26 relativamente ao pedido de reembolso feito em 1995-02-28 pela aqui Recorrida relativamente ao período de 94/12, e fundado nas faturas emitidas por JM descritas no campo 2 do quadro 06 daquela mesma informação externa, informação externa essa cujo teor é reproduzido no ponto C, da fundamentação de facto.

Há assim que concluir que a Recorrente tem razão quando alega que a sentença sob recurso padece de um erro na apreciação das provas.

No entanto, o que se constata é que mais do que um erro na apreciação das provas o que ocorreu foi um erro na interpretação da PI, concretamente, das causas de pedir invocadas pela aqui Recorrida, Impugnante nos autos.

Com efeito, em momento algum da sua PI a aqui Recorrida suscita a falta de fundamentação do ato de liquidação, antes ali imputando ao mesmo, assim como à decisão de indeferimento da reclamação administrativa que oportunamente interpôs (cf. ponto F, da fundamentação de facto) e que constitui o objeto imediato da sua impugnação, um erro de direito nos pressupostos, por entender que a Administração fiscal interpretou erradamente o disposto nos arts. 35.º, n.º 5, alínea b) e 19.º do CIVA (na redação então em vigor) ao ter desconsiderados as faturas cujo IVA pretende deduzir por razões meramente formais – uma vez que não questionou a materialidade das operações ali referidas, tendo mesmo aceite os montantes em questão como custos em sede de IRC -, e ainda por entender que nas faturas em questão não deixaram de se referir os elementos exigidos pela lei – nome, denominação social e sede do fornecedor, identificação do adquirente, denominação dos serviços prestados e das obras nas quais foram prestados, discriminação do preço, taxa aplicável e IVA liquidado -, pelo que, na sua opinião, as mesmas cumprem as necessárias formalidades legais.

É por esse motivo - e não por não ter apreendido o sentido da fundamentação do ato - que a Recorrida refere na sua PI que “não compreende” a decisão da Administração fiscal.

Foi de resto essa causa de pedir que foi objeto de ampla discussão entre as partes nos presentes autos e tendo sido com vista à respetiva sustentação que foi dirigida toda a prova documental e testemunhal produzida.

Ora, atendendo a que o Tribunal a quo, após o conhecimento da questão da falta de fundamentação formal do ato de liquidação em apreço, que como acaba de se referir, não foi invocada pela Impugnante, deu como prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na PI, cabe a este Tribunal proceder ao conhecimento das mesmas, em substituição,
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maxime, ao conhecimento da questão – essa sim – invocada pela Impugnante do erro nos pressupostos de direito do ato, por incorreta interpretação das normas pertinentes do Código do IVA.

Refira-se ainda que, como foi já supradito, esta questão foi amplamente discutida pelas partes nos presentes autos, pelo que é dispensado o contraditório, que de outro modo seria ditado pelo disposto no n.º 3 do art. 715.º do CPC (na redação aplicável, conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24/08 e a qui corresponde atualmente o art.665.º do CPC).

Quanto a esta questão, desde já se adianta que é de dar razão à Recorrida.

Senão vejamos.

Entendeu a Administração fiscal recusar a dedução de IVA em causa por ter entendido que as faturas em questão, emitidas por JM, não teriam a “forma legal”, pois, e como resulta da fundamentação do ato de liquidação, nelas não se discriminariam os serviços, tempo e forma porque foram prestados e ainda por não existirem autos de medição das obras particulares onde tais serviços teriam sido prestados, infringindo-se, deste modo, o n.º 5 do art. 35.º do CIVA (cf. ponto C, da fundamentação de facto).

A Recorrida insurgiu-se contra a liquidação adicional em apreço, alegando que a Administração fiscal aceitou a materialidade das operações descritas nas faturas, razão pela qual aceitou os montantes em causa como custos dedutíveis em sede de IRC do exercício de 1994, e por outro lado, que nas faturas em questão não deixaram de se mencionar os elementos exigidos pela lei, a saber, nome, denominação social e sede do fornecedor, identificação do adquirente, denominação dos serviços prestados e das obras nas quais foram prestados, discriminação do preço, taxa aplicável e IVA liquidado.

Na data regia sobre esta matéria o art. 35.º do CIVA, dispondo-se no respetivo n.º 5, no qual a Administração fiscal fundou a correção em apreço, o seguinte:

(...)

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
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e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

(…)

Sendo certo que a finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura é a de permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito a dedução do IVA (cf. acórdão proferido pelo TJUE em 15 de setembro de 2016, Barlis S.A., § 27), a verdade é que, como vem sendo (re)afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o direito dos sujeitos passivos a deduzir do IVA de que são devedores o IVA devido ou pago sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pela legislação da União (neste sentido, cf. designadamente, acórdão de 6 de dezembro de 2012, Bonik, C‑285/11,§ 25; acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Maks Pen, C-18/13, § 23; acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, Barlis S.A., C-516/14, § 37).

De facto, o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas, garantindo o sistema comum do IVA, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (cf. neste sentido, designadamente, o acórdão do TJUE de 22 de outubro de 2015, PPUH Stehcemp, C‑277/14, § 27).

Assim sendo, a Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto de a fatura não preencher os requisitos formais exigidos pela lei se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito se encontram satisfeitos, cabendo ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA provar que a mesma preenche os requisitos para dela beneficiar (neste sentido cf., designadamente, os acórdãos proferidos pelo TJUE em 15 de setembro de 2016, Barlis S.A., C-516/14, § 43 e 46; em 21 de novembro de 2018, Vãdan, C-664/16, § 41; e o despacho proferido em 13 de dezembro de 2018, Mennica Wroc³awska sp. z o.o., C- 491/18, § 38).

Ora, malgrado a descrição sucinta dos serviços prestados nas faturas em questão, as mesmas apresentam-se datadas e numeradas sequencialmente, contendo o nome e sede do prestador de serviços e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal e a denominação usual dos serviços prestados, no caso, trabalhos/serviços de cofragem e moldagem de aço, executados na “obra”, assim como o respetivo preço, líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido.

Por outro lado a aqui Recorrida, Impugnante nos autos, logrou provar que em causa esteve uma prestação de serviços, respeitante a serviços de cofragem e moldagem de aço prestados por JM nos termos de um contrato de subempreitada junto aos autos, tendo o mesmo fornecido mão de obra, angariando os utensílios e materiais necessários à sua execução e no fim da desmontagem da cofragem retirou da obra por serem seus; que JM na obra de …….assumiu pessoalmente a execução dos serviços compreendidos no contrato de subempreitada, que o aço moldado que ficou incorporado na obra e o betão a aplicar na cofragem foi fornecido e pago pela Impugnante - através de cheques e letra, todos datados de 1994, cujas cópias constam do processo administrativo (cf. fls.
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27 a 29 do PAT apenso) - e que JM não incluiu na obra materiais ou produtos (cf. pontos N a R da fundamentação de facto).

Do contrato de subempreitada, junto aos autos, resulta ainda que a prestação de serviços em questão diz respeito à “construção de fundações e estrutura da obra Bloco Habitacional –….”, descrevendo-se nas várias alíneas do respetivo ponto 1 os trabalhos em causa – a saber, cofragens e descofragens dos elementos de betão; betonagem de todos os elementos estruturais de betão; descarga e colocação de todos os elementos pré-esforçados e respetiva betonagem, incluindo fabricação de betão; vibração de todo o betão em obra, com fornecimento do vibrador; armação e montagem em obra de todas as estruturas de ferro para os elementos de betão armado; enrrucamento na cave e paredes em blocos de 28 cheios a massa.

Por outro lado, nas faturas 59, 60, 61, 63 e 64 faz-se expressa alusão à fase da obra a que os serviços dizem respeito, a saber, 1.ª, 2.ª e 3.ª lajes de betão e acabamentos.

Refira-se ainda que a Administração fiscal não questiona a substância dos serviços prestados, tendo aceitado que os mesmos se realizaram e foram pagos, o que é atestado pelo facto de ter aceitado o respetivo montante a título de custos em sede de IRC do respetivo exercício de 1994, limitando-se a questionar a forma como as faturas foram preenchidas, que considerou, e em síntese, que deveria ter sido mais detalhada.

Por último, do processo administrativo apenso resultam cópias dos meios de pagamento utilizados para a remuneração dos serviços em questão, a saber, dois cheques e uma letra (cf. fls. 27 a 29 do PAT), datados de 24 de agosto de 1994, 18 de outubro de 1994 e 18 de dezembro de 1994.

Também as faturas se encontram datadas, de 2 de agosto de 1994, 22 de agosto de 1994, 6 de setembro de 1994, 20 de setembro de 1994, 5 e 20 de outubro de 1994 e de 15 de dezembro de 1994 (cf. fls. 10 a 16 do PAT), concluindo-se pela conjugação destes elementos – data dos meios de pagamento e das faturas – e levando em consideração o que são os costumes comerciais, que também o requisito da localização temporal dos serviços se deve dar por cumprido, tendo os mesmos sido prestados em 1994, sendo assim possível dar também cumprimento à necessidade de “especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”, tal como resulta do disposto na supracitada alínea b) do n.º 5 do art. 35.º do CIVA.

Assim sendo, e em face do exposto, deve concluir-se que a Recorrida provou, como lhe cabia, que a dedução do IVA preenche os requisitos para que dela beneficie.

Refira-se ainda que a circunstância de, alegadamente, o prestador dos serviços em causa “…ter sido indiciado em processo crime por emissão de facturas falsas decorrente de exame à escrita levado a efeito para os anos de 1990 a 1994 …” (cf. pág. 3 da informação dos serviços da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de na qual se sustentou a decisão imediatamente impugnada nos autos, a fls. 64 do PAT apenso) é inócua para a resolução da questão em litígio dos presentes autos.

Com efeito, a previsão legal à qual a Administração fiscal deve lançar mão para as situações de eventual simulação de operações é a constante no n.º 3 do ar. 19.º do CIVA, não podendo a mesma suprir a falta de indagação e de esforço instrutório com vista ao preenchimento dos requisitos da simulação através da alegação da eventual insuficiência formal das faturas.
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Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa.***
 Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].***
 Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. O regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas, garantindo o sistema comum do IVA, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (cf. neste sentido, designadamente, o acórdão do TJUE de 22 de outubro de 2015, PPUH Stehcemp, C‑277/14, § 27).

II. Assim sendo, a Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto de a fatura não preencher os requisitos formais exigidos pela lei se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito se encontram satisfeitos, cabendo ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA provar que a mesma preenche os requisitos para dela beneficiar (neste sentido cf., designadamente, os acórdãos proferidos pelo TJUE em 15 de setembro de 2016, Barlis S.A., C-516/14, § 43 e 46; em 21 de novembro de 2018, Vãdan, C-664/16, § 41; e o despacho proferido em 13 de dezembro de 2018, Mennica Wroc³awska sp. z o.o., C- 491/18, § 38).

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa.

Custas pela Recorrente.

Porto, 17 de março de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.