Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A., notificado do acórdão proferido nestes autos em 11.11.2021, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.2. A Fazenda Pública nada disse quanto às arguidas nulidades. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) No que concerne à primeira nulidade, alega, o ora impetrante, o seguinte: Ora, dispõe o artigo 125.º, nº 1 do CPPT, sob a epígrafe de Nulidades da sentença, que “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.[1] Deslindemos se procede a nulidade do acórdão suscitada pelo impugnante/recorrente. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1 - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2 - Por outro, como ato jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, do CPC. Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de atividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). Nos termos do preceituado no artigo 615º, nº.1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Jurisprudência
Processo 01669/07.0BEPRT
Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cf. artigo 607º, nº.4, do CPC) que preenche a nulidade sob apreciação. Assim, o segmento que o ora impetrante pretende questionar no acórdão tem a ver com uma diferença de pontos de vista quanto à valoração da matéria de facto dada por assente no sobredito acórdão, que não cabe obviamente na previsão das nulidades de sentença previstas no artigo 125º, nº 1 do CPPT, pelo que extravasa a sua previsão. No que concerne à segunda nulidade invocada, alega, por outro lado, o impetrante o seguinte: Mais uma vez, a discordância do impetrante tem a ver com matéria de facto dada por assente no acórdão que no seu entendimento está incorreta e por isso inquina a solução final dada ao caso. Ora, esta discordância sobre a matéria de facto extravasa manifestamente outro tanto o conteúdo das nulidades de sentença, previsto no artigo 125º, nº 1 do CPPT. Assim, nesta parte, também é de refutar a tese do impetrante. Em conclusão, s.m.o., somos do parecer que: 1º - o recurso não merece provimento, antes sendo de confirmar integralmente o bem fundamentado e modelar acórdão, o qual não padece das nulidades de sentença ora suscitadas pelo impetrante (cf. artigo 125º, nº 1 do CPPT); e 2º - deve o impetrante ser condenado nas custas processuais a que deu causa. (…).».* Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.* 2. FUNDAMENTAÇÃO Importa, então, apreciar as nulidades assacadas ao acórdão reclamado, por alegadas falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão, no estrito plano lógico da construção da decisão. As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de 2ª Instância, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c).
A falta de motivação ou fundamentação da decisão judicial verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (artigo 208º, nº 1, da CRP e 154º, nº 1 do NCPC). A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes. Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da ação e pelos tribunais de recurso. Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externa da decisão. No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada. O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (artigo 154º, nº 1, do atual CPC). Tem-se, porém, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. Assim, o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222). Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297). No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194). Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença/acórdão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Isto posto e no que tange à primeira das arguidas nulidades, temos que a questão foi analisada pelo Tribunal, pelo que não ocorre a omissão total de fundamentação sobre a mesma, daí que não ocorra a nulidade em causa. Passando, agora, à segunda nulidade, cumpre referir que é, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, em www.dgsi.pt): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cf. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2.), consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Segundo o Prof. José Alberto Reis, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade – cfr. Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença – cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2015, rec. nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão. Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
No caso vertente, é patente que a ora Reclamante invoca que o Tribunal decidiu mal a questão jurídica em função da factualidade assente. Tal é o que claramente resulta da alegação contida no ponto B.2 da sua alegação, ao referir que o Tribunal confundiu a notificação do relatório final com a notificação para audiência prévia e, em consequência, errou no julgamento de direito que efetuou. Existiria, então, uma contradição entre os fundamentos fácticos da decisão, pois, segundo a ora reclamante, na fundamentação de facto da decisão, a notificação respeita ao relatório final e, nos termos da fundamentação de direito do acórdão reclamado, a mesma notificação destinar-se-ia à audiência prévia. Ora, quer a doutrina quer a jurisprudência, de forma uniforme, vem interpretando a alínea c), do nº 1, do artigo 615º do CPC, no sentido de que “A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão” - Acórdão do STA, de 06/09/2011, no proc. 0371/11. “(…) A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (…)”- Acórdão do STA, de 30/10/2014, no proc. 01608/13. A ocorrer a alegada confusão entre as ditas notificações, a mesma configuraria um erro de julgamento, por errada apreciação dos factos, e não uma contradição entre fundamentos e decisão, no estrito plano lógico da construção da decisão, porquanto a fundamentação de direito adotada no acórdão reclamado é totalmente consentânea com o respetivo segmento decisório. Nesta conformidade, também não se verifica a nulidade agora apreciada. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a presente reclamação e manter o acórdão reclamado. Custas a cargo da reclamante, nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Porto, 17 de março de 2022 Maria do Rosário Pais - Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto Cristina da Nova - 2.ª Adjunta