Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A....---, Lda., inconformada com a sentença proferida em 2019-07-15 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto o indeferimento do recurso hierárquico deduzido do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 2010, no valor global de EUR 211.058,87, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: V- CONCLUSÕES A. Ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente ter feito prova plena e inequívoca que a “A....---” tem por objecto social a prestação de serviços de gestão, consultadoria e apoio administrativo no âmbito das atividades de lazer, hotelaria, bares e discotecas e atividades conexas, tendo sido constituída, com o móbil de prestação de serviços para empresas que à data integravam o grupo empresarial detido pelos respetivos sócios (BE, JG e E--- SL) B. Todos os movimentos postos em causa pela AT, e considerados proveitos não tributados, correspondem a movimentos feitos entre as empresas que à data integravam o perímetro empresarial dos sócios da Impugnante. C. Pelo que, entende a Recorrente ter ficado demonstrada a ausência de factos que manifestem ocultação de capacidade contributiva por parte da impugnante, pelo que se deverá reconhecer a ilegalidade do ato de liquidação, declarando-se a sua anulação, revogando a sentença recorrida na parte em que juga parcialmente improcedente a impugnação. D. Quanto ao invocado erro na Aplicação do Método de Avaliação da Matéria Tributável, com base nos factos e fundamentos constantes do RIT, a AT considerou que as declarações de rendimentos apresentados pela ora Recorrente não gozam da presunção de veracidade estatuída no artigo 75.º da LGT. E. Todavia, independentemente das operações realizadas pela AT relativas aos resultados supra evidenciados, o ato objecto de impugnação é ilegal, por erro quanto ao procedimento de determinação da matéria tributável. F. Tal como se demonstrou, a AT, ao fundar as correções à matéria tributável em meros indícios e presunções, deveria ter assumido no relatório de fundamentação, que o método utilizado na determinação da matéria tributável, foi o da avaliação indireta, uma vez que o caso sub judice, reúne os pressupostos consagrados nos arts. 87.º e 88.º da LGT, e não, como falsamente indica, a avaliação direta, por recurso a correções de natureza meramente aritméticas.
Jurisprudência
Processo 00916/17.5BEPRT
G. Efetivamente, a atividade de controlo desenvolvida pela AT, não se limitou a efetuar meras correções aritméticas ao volume de negócios gerado no exercício em exame e, apurado a partir dos registos contabilísticos do sujeito passivo, e, em consequência, efetuar correções técnicas as vendas de bens e serviços que constituem a base de tributação de IRC. H. Bem pelo contrário, durante a ação de inspeção tributária, a AT, a partir de elementos esparsos da contabilidade da “A....---”, carreou para o procedimento um conjunto de indícios, e presunções, descritos no relatório de fundamentação, que tornam a contabilidade da “A....---”, irregular e insuficiente para possibilitar a quantificação direta e exata da matéria tributável dos exercícios de 2010. I. Ou seja, a AT desenvolveu a sua atividade de controlo e apuramento dos factos com relevância fiscal, na lógica do procedimento de avaliação indireta, na medida em que, tal como se referiu, apurou um volume de negócios que atribui à “A....---”, a partir de indícios, que a levaram a desconsiderar o volume de negócios declarado. J. O que significa que, na perspetiva da AT e, de acordo com o raciocínio que desenvolve ao longo do relatório de fundamentação, só foi possível determinar o volume de negócios do exercício de 2010, com base nos indícios descritos no RIT (cfr. pg. 9 e seguintes). K. Dito de outra forma, a fundamentação e os critérios que motivaram a liquidação adicional de imposto, revelam a impossibilidade de quantificação direta e exata da base tributável de IRC, com base nos registos contabilísticos da “A....---”, hipótese que preenche o pressuposto que legitima o recurso à avaliação indireta, com assento legal na alínea b) do art. 87º da LGT, que sobressai, pelas razões já explicadas, como uma obrigação e não como uma opção. L. Pelo que, a AT, ao caracterizar as correções efetuadas à matéria tributável, como simples correções de natureza aritmética, quando, como se evidenciou, os fundamentos invocados preenchem claramente os requisitos da avaliação indireta, negou à “A....---”, a possibilidade de intervir no procedimento de liquidação, discutindo a quantificação da matéria tributável resultante da apreciação dos factos supra enunciados, bem como, a possibilidade de reagir contra a qualificação dos factos a que AT atribuiu relevância fiscal. M. Nesta conformidade, e como já se explicou, o erro em que incorreu a AT implicou a sonegação da intervenção do sujeito passivo na avaliação da matéria tributável, por meio do pedido de revisão da matéria tributável, consagrado no art. 91.º da LGT. N. Daí que se conclua que a decisão da AT, e a sentença do Tribunal a quo, se revela contraditória com os fundamentos invocados e nessa medida, ilegal, o que gera a anulabilidade dos atos tributários objecto de impugnação, nos termos consignados. O. Por tudo quanto vem de expor, só pode concluir-se que o ato de liquidação de IRC objecto de impugnação está ferido de ilegalidade por erro nos critérios e cálculos efetuados para efeito de determinação da matéria tributável, o que, nos termos da línea a), do art. 99.º do CPPT gera a sua anulabilidade, a qual deverá ser reconhecida pelo Tribunal ad quem, revogando nesta parte a sentença recorrida.
P. Quanto à ilegalidade das correções por recurso à avaliação direta, na sequência da ação de inspeção tributária levada a efeito junto do sujeito passivo, a AT corrigiu o lucro tributável da sociedade para o valor de € 702.795,98 em 2010. Q. Ora, seguindo a metodologia do Tribunal a quo, analisar-se-á o entendimento vertido na sentença para cada um dos trimestres do ano de 2010. R. Quanto ao 1.º Trimestre, conclui o Tribunal a quo que “Assim, relativamente ao 1º trimestre de 2010, considera o Tribunal que somente se encontra justificado o montante de €21.456,04 e o montante de €3.000,00, não devendo tais valores serem considerados como prestação de serviços, não sendo devido IRC.” S. Com o devido respeito, a Recorrente não partilha do entendimento vertido na sentença recorrida, pelo que entende esta errou na apreciação da prova produzida e na aplicação do direito aos factos dados como provados. T. No que respeita aos movimentos a crédito, referentes ao primeiro trimestre de 2010, decorre do documento número um junto com a Petição Inicial, 1.º Trimestre de 2010, de que é possível justificar o valor de €52.575,66 posto em causa pela AT, e cujos documentos de suporte, por integrarem a contabilidade da Impugnante foram colocados à disposição da AT durante a ação inspetiva. U. Em face dos elementos de suporte à contabilidade, é possível afirmar que o valor global de € 22.376,89, creditado na conta do Y....Y....Y....titulada pela “A....---”, corresponde a valores parciais, cuja propriedade era da empresa “X...---”. V. Estes valores parciais, têm na sua génese valores cobrados aos clientes da “X...---” no seu estabelecimento comercial através de um terminal de multibanco, registado no Y....Y....Y....…..em nome da “A....---”. W. Conforme explicado pelas testemunhas JM [Gravacao Audiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33] e ML [Gravacao Audiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:41:34 a 01:25:43], a “X...---” no ano de 2010 explorava um estabelecimento de discoteca, e, embora fosse titular de terminais de pagamento por multibanco os terminais que tinha registados, em noites de maior afluência, revelavam-se insuficientes. X. Existiam três origens de movimentos bancários distintos: empréstimos dos sócios; pagamentos feitos por clientes no TPA da Impugnante; e empréstimos feitos pelas participadas à Impugnante. Y. Quanto aos pagamentos feitos pelos clientes no TPA da Impugnante, a testemunha JM, explicou que “(...) na altura, a banca cobrava um valor fixo mensal pelo aluguer do TPA, que era gratuito... cada casa tinha... cada uma das participadas tinha gratuitamente um TPA e não pagava nada por isso.” Z. Sucede que “(...) sempre que havia uma noite temática numa discoteca ou num bar, ou num restaurante, eles pegavam no TPA e colocavam (...) ao serviço desse restaurante. O dinheiro que lá... como é evidente, não entrava diretamente na conta da participada, entrava na conta da empresa mãe ... “.
AA. A testemunha afirmou que “Mas nos dias seguintes esse dinheiro é novamente transferido para a participada, ou seja, a A....--- sabia unicamente que o dinheiro entrava e saía, não é... Não ficava com o dinheiro. E a participada, claro que declarava esse dinheiro, como é evidente, não é... declarava...”. BB. Por outras palavras, o valor que era pago pelo cliente através do TPA, cuja conta bancária era titulada pela Impugnante. CC. O TPA em causa estava agregado à conta do….., como, inclusive, consta do Relatório da Inspeção Tributária, conforme anexo 1 do relatório de inspeção tributária. DD. Acerca da mesma matéria, a testemunha ML, afirmou que “(...) Muitas vezes levava e não era usado, quando não era preciso.”, mas “Outras vezes era usado e nesse... e depois na segunda-feira devolvia o TPA novamente.” EE. Ou seja, os consumos das noites em que era solicitado o TPA à Impugnante, caíam na conta bancária “Da A....---. Porque se o TPA estava associado à conta da A....---, caía na A....---. Depois, no outro dia ou dias seguintes, a A....--- devolvia à empresa esse mesmo valor.”. FF. Posteriormente, a Impugnante devolvia os valores pagos. GG. A testemunha afirmou que o controlo de entrada derivado do TPA para a conta da Impugnante e devolução para as contas das demais empresas do Grupo, e era realizado por si, “Eu somava os valores... (...) E depois transferia o total do valor.”. HH. Ainda quanto à razão de emprestarem o TPA da Impugnante, a testemunha explicou que “Por cada TPA paga-se esse valor... paga-se um certo valor. E eles já tinham dois. (...).”. II. Ao invés, a Impugnante não pagava o TPA “(..) porque na A....--- não se pagava o TPA. Era uma oferta do.”. JJ. Todavia, o TPA “Nunca foi para Lisboa.”, pelo que os empréstimos ocorriam apenas “(...) na... Normalmente até era mais na…..”, i.e., apenas circulava no Norte “Sim, sim. Só... Não podia... Como é que nós íamos levá-lo a Lisboa e ir buscá-lo...”. KK. Motivo pelo qual, apenas existem entradas na conta bancária do…, em resultado da cedência do TPA, a empresas do Norte, que posteriormente regressava às contas do Grupo, porque cada empresa tinha e pagava as suas próprias despesas “Cada empresa tinha as faturas e os pagamentos por cada empresa.”. LL. Aliás, o próprio Tribunal a quo refere que ” Com efeito, resultou provado da instrução dos autos que, em noites de maior influência, a Impugnante emprestava à sociedade X...--- , Lda. (doravante X...---) um terminal de multibanco (cfr. ponto 4) do probatório). Nessa senda, os pagamentos que eram efetuados por meio do TPA cedido à X...---, eram posteriormente transferidos para a conta daquela sociedade.”
MM. Conforme referido pelas testemunhas os movimentos a crédito tinham como destino a “X...---”, em virtude da utilização por esta do ATM da Recorrente, que têm na sua génese valores cobrados a clientes da “X...---” NN. Simultaneamente, entendeu o Tribunal a quo que “Quanto ao montante de €10.000,00, refere a Impugnante que se trata de um empréstimo do sócio BM à Impugnante, documentado com contrato de mútuo. OO. Com efeito, decorre do probatório, que em 9.03.2010 foi reduzido a escrito um “Contrato de Mútuo” entre BM como primeiro outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, em que declararam celebrar um contrato de mútuo respeitante ao montante de €10.000,00, valor a restituir em 9.03.2013. (…) PP. Também quanto à prova da efetiva celebração dos mútuos, discorda-se com a posição assumida pelo Tribunal a quo, uma vez que a prova testemunhal juntamente com o contrato de mútuo junto como documento com a PI como Doc.2, foram suficientes para demonstrar que o depósito de 10.000,00€, corresponde a um mútuo, efetuado pelo sócio BM à Recorrente. QQ. A este propósito, o Mandatário da Impugnante questionou a testemunha JM [GravacaoAudiencias 21-062018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33] “Cada um dos contratos reflete um determinado valor, correto?”, a testemunha respondeu afirmativamente. RR. Neste contexto, questionado se “(...) o Sr. BM terá emprestado dez mil euros e esse valor aparece refletido depois em que quadro? Olhe para aqui, por favor...”, a testemunha afirmou que, esses dez mil euros também têm que constar do mapa elaborado pela Autoridade Tributária, e que consta do extrato bancário do….., datada de 09/03. SS. Pelo que, no fundo a AT foi transposto para o anexo 1 do relatório o que consta dos movimentos do Montepio, os quais depois foram devidamente explicados no quadro que foi elaborado que, ou resulta do TPA, ou resultam de empréstimos que foram efetuados. TT. Portanto, na organização dos documentos temos o quadro que explica o respetivo valor e o documento que titula o respetivo empréstimo. UU. Reitera-se que todos os movimentos estavam documentados, o dinheiro saía de uma empresa e entrava na outra por transferência bancária. VV. Face ao exposto, quanto aos movimentos a crédito do 1.º trimestre de 2010, andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado que “(...) somente se encontra justificado o montante de €21.456,04 e o montante de €3.000,00, não devendo tais valores serem considerados como prestação de serviços, não sendo devido IRC.”. WW. Concomitantemente, o Tribunal a quo andou mal ao dar como não provado “A) Que no 1.º trimestre de 2010, a A....--- , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €2.557,14 - cfr extratos de conta do Montepio constantes do PA.”, impondo-se decisão diversa dando como provado este facto, em virtude da prova testemunhal e documental produzida.
XX. Quanto aos movimentos a crédito do 2.º trimestre do ano de 2010, o Tribunal a quo deu como não provado que “B) Que no 2.º trimestre de 2010, a A....--- , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €211,28 - cfr extratos de conta do Montepio constantes do PA.”. YY. Em face dos elementos de suporte à contabilidade, é possível afirmar que o valor global de € 22.376,89, creditado na conta do Y....Y....Y....titulada pela “A....---”, corresponde a valores parciais, cuja propriedade era da empresa “X...---”. ZZ. Estes valores parciais, têm na sua génese valores cobrados aos clientes da “X...---” no seu estabelecimento comercial através de um terminal de multibanco, registado no Y....Y....Y....em nome da “A....---”, nos termos e condições já enunciadas, e posteriormente transferido para a conta bancária da sociedade “X...---”. AAA. Por sua vez, o valor de € 169,33 corresponde a depósitos efetuados pela empresa “B--- LX”. BBB. Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha JM [GravacaoAudiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33], que afirmou que os movimentos a crédito verificados no 1.º trimestre, foram uma constante nos trimestres seguintes “Exatamente. (...) A mesma... a mesma (impercetível).”. CCC. Deste modo, ficou demonstrada a ausência de factos que manifestem ocultação de capacidade contributiva por parte do sujeito passivo no 2º Trimestre de 2010 no montante de € 35.596,41, motivo pelo qual devem improceder as correções efetuadas pela AT, pelo que deveria ter sido dado como provado o facto B) do acervo da matéria de facto não provada. DDD. Avançando para os movimentos a crédito referentes ao 3.º trimestre do ano de 2010, entendeu o Tribunal a quo que “Assim e no que a este trimestre respeita, considera o Tribunal, que se encontram somente justificados €10.939,57.”. EEE. Mais uma vez, com o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar com a apreciação e valoração da prova produzida pelo Tribunal a quo. FFF. Do exame ao quadro sinóptico junto com a PI como Doc.4, no período de tempo que mediou entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Outubro de 2010 é possível justificar o valor de € 13.919,43 questionado pela AT, e cujos documentos de suporte, por integrarem a contabilidade da “A....---” foram colocados à disposição da AT no decurso da ação inspetiva. GGG. Ao invés do entendimento do Tribunal a quo, os elementos de suporte à contabilidade, é possível afirmar que o valor global de € 13.919,43, creditado na conta do Y....Y....Y....titulada pela “A....---”, corresponde a valores parciais, cuja propriedade era da empresa “L---”, posteriormente transferidos para a conta bancária da desta sociedade. HHH. Por sua vez, o valor de 102.990,50€, correspondem a verdadeiros mútuos, feitos por empresas do perímetro empresarial dos sócios da Recorrente, i.e., mútuos efetuados pela “O1---”, “X...---”, “O2---” e BM, como decorre dos documentos 4-A a 31 juntos com a PI.
III. Ou seja, existiam três origens de movimentos bancários distintos: empréstimos dos sócios; pagamentos feitos por clientes no TPA da Impugnante; e empréstimos feitos pelas participadas à Recorrente. JJJ. No que concerne ao empréstimos feitos pelas participadas, a testemunha JR [GravacaoAudiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33] afirmou que “(...) era as empresas participadas, por vezes tinham mais capital que a própria empresa mãe... (...) ... e a empresa mãe precisando de capital para voltar a emprestar ou para outra empresa qualquer, eram as participadas que emprestavam o dinheiro à empresa mãe, através de um contrato de mútuo, que também existe e que estará... e que estará...” . KKK. Era inevitável que a Recorrente se socorresse ao mútuo junto das participadas, uma vez que a banca não lhe concedeu empréstimo bancário para alavancagem financeira. LLL. A testemunha JR [GravacaoAudiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33] a instâncias do Representante da Fazenda Pública, a testemunha reiterou que a Recorrente “Nem sempre tinha capacidade para emprestar, porque muitas vezes eram as participadas que emprestavam dinheiro, como acabámos de ver ali... Mas estamos a falar numa época, no ano de 2010, na crise no setor da restauração e houve muitos (...).” MMM. A Recorrente não tinha mais “clientes”, apenas prestava serviços às suas participadas, pelo que todo o dinheiro que aportava à “A....---” era o resultado de meros movimentos financeiros, que se verificavam por conveniência e em função das necessidades financeiras. NNN. Na realidade, a Impugnante funcionava como uma plataforma por onde passavam todos os movimentos de entrada e saída destas empresas, em função das necessidades pontuais, que eram definidas pelo Sr. BM. OOO. Assim, se não existisse a Recorrente, essas transferências seriam diretas, o que aliás é refletido no extrato bancário, através do qual era possível fazer o balanço entre as entradas e as respetivas saídas. PPP. A testemunha JR afirmou que “Quando víamos que era necessário dinheiro para uma determinada empresa e que não havia e que também não dava para tirar das outras para emprestar, o Sr. BM, o sócio, emprestava... emprestava dinheiro para suprir naquele momento...”. QQQ. Pelo que, face à prova testemunhal produzida, deveria o Tribunal a quo ter aceite a justificação de a transferências de todas as verbas respeitam a mútuos daquelas sociedades. RRR. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao entender que “Assim e no que a este trimestre respeita, considera o Tribunal, que se encontram somente justificados €10.939,57.”, pelo que deveria ter considerado como justificado o valor de €116.909,93. SSS. Por último, quanto ao 4.º trimestre do ano de 2010, entendeu o Tribunal a quo “Nesta senda, e atenta a factualidade que demos conta a Impugnante não logrou convencer o Tribunal de que tais montantes resultaram de operação de cessão de quotas.”
TTT. Conforme resulta do documento número 32 junto com a PI, à semelhança do que foi sucedendo nos trimestres anteriores, para fazer face a despesas para as quais não dispunha de solvabilidade a “A....---” financiou-se por recurso a mútuos concedidos pelas várias empresas do perímetro empresarial dos seus sócios. UUU. Na sequência dos vários mútuos que lhe foram sendo concedidos, entre 1 de Outubro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 foram creditados na conta do Montepio Geral, titulada pela “A....---” o valor global de € 31.927,00, que corresponde ao valor dos mútuos que lhe foram conferidos pelas empresas “O1---”, “X...---”, “O2---” e ainda do sócio BM, como resulta dos documentos 33 a 46. VVV. Por seu turno as entradas a crédito no valor global de € 100.00,00 e parcial de € 50.000,00 correspondem à venda de participações sociais na sociedade “F....F....…..”, conforme documento n.º 45 e 46 juntos com a PI. WWW. A testemunha JR, explicou a situação atipia verificada “Foi a venda de uma das participadas. (...) E tinha um capital de cinco mil euros, salvo erro, tinha pouca produtividade e foi vendido por duzentos e cinquenta mil euros, gerando assim uma mais-valia para (impercetível) contabilidade e esse dinheiro (...) As duas primeiras tranches de cinquenta mil euros dizem respeito a esse dinheiro. (...) XXX. Sob o n.º 47, juntou-se à PI o mapa de mais e menos-valias relativa à alienação das participações sociais detidas na sociedade “F....F….” (cfr. doc. n.º 47). YYY. Face ao exposto, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo, ao entender que não foi possível justificar que os montantes resultaram da operação de cessão de quotas, uma vez que entende a Recorrente que através da prova testemunhal e documental carreada para os autos foi possível justificar créditos em conta bancária no valor global de € 131.927,00. ZZZ. No que se reporta aos movimentos a débito, No que se reporta aos movimentos a débito conclui o Tribunal a quo que “(...) para além destas não justificarem concretamente as entradas nas contas bancárias da Impugnante colocadas em questão pelos SIT, o Tribunal já apreciou e aferiu exaustivamente as justificações apresentadas pela Impugnante quanto aos movimentos de crédito questionados pelos SIT.” AAAA. Ora, mais uma vez, a Recorrente, com o devido respeito, terá de discordar com o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que, analisando todos os trimestres do ano de 2010, demonstrou-se a ausência de factos que manifestem ocultação de capacidade contributiva por parte do sujeito passivo. BBBB. No que se reporta ao 1.º trimestre, os lançamentos a débito na conta do Y....Y....Y....encontram-se identificados, a qual pode ser efetuada por análise criteriosa dos registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte. CCCC. Tal como decorre do quadro síntese que consta do documento n.º 48 junto com a PI, todas as saídas (débitos) em conta se encontram perfeitamente identificadas, reportando-se na maior parte dos casos, como supra se referiu, de saída para a conta da participada “X...---”.
DDDD. Do mesmo modo, no 2.º trimestre, quanto aos movimentos a débito registados no período de 1 de Abril a 30 de Junho, em que a esmagadora maioria das saídas é feita por transferência bancária para uma conta da sociedade “X...---”, conforme decorre do. doc. n.º 49 junto com a PI. EEEE. No que tange ao 3.º trimestre, como decorre do quadro síntese junto sob o documento n.º 50, os movimentos a débito reportam-se a pagamentos de despesas diversas, pagamentos esses feitos por transferência bancária, cheque ou internet. FFFF. De sublinhar que todos os documentos de suporte destes valores, no montante global de € 2.838,58, fazem parte integrante da contabilidade, e como tal, poderiam ter sido objecto de análise por parte da AT. GGGG. Importa ainda realçar que ao contrário de quanto inculca o raciocínio da AT, o movimento a débito em benefício da “X...---”, no valor de € 10.939,37, por ter sido feito por lapso, foi anulado no mesmo dia. HHHH. Já o valor de global de € 98.350,00 registado como movimentos a débito realizados no mesmo período, reportam-se a reembolsos de mútuos efetuados em momento anterior, por empresas do perímetro dos sócios da “A....---”, conforme decorre do doc. n.º 50, em concreto, pelas empresas “K....CO---”, “ES---”, “O1---” e “B---” (cfr. doc. n.º 51 a 56 juntos com a PI). IIII. Por último, quanto ao 4.º trimestre, os movimentos registados a débito entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, reportam-se a pagamentos de bens e serviços, no valor de 1.512,20€ – cfr. doc. n.º 57 elaborado a partir dos documentos de suporte contabilístico, à devolução de dois cheques referentes ao pagamento do preço das quotas da empresa “F---” – cfr. doc. n.º 57, e ainda ao reembolso de empréstimos concedidos pelas empresas “LI--”, “ES---”, “K....CO---” e “ES--” – cfr.doc. n.º 57 a 62. JJJJ. Deste modo, tendo-se alegado e demonstrado a ausência de factos que manifestem ocultação de capacidade contributiva por parte do sujeito passivo, deveria o Tribunal a quo, com o devido respeito, ter reconhecido a ilegalidade do ato de liquidação objeto de impugnação, declarando-se a sua anulação. KKKK. Quase a terminar, quanto ao invocado vício de falta de fundamentação, entendeu o Tribunal a quo concluiu que “Por tudo o exposto, improcede o argumento apresentado respeitante à violação do princípio da verdade material.” LLLL. No caso dos presentes autos, como se explicou, a AT violou claramente o art. 58.º da LGT, posto que lhe era exigível a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. MMMM. Pois, os elementos, critérios, métodos e resultados que constituem a peça de fundamentação revelam a postura da AT perante uma ação tão delicada e mereceria uma análise mais detalhada e circunstanciada. NNNN. O mesmo é dizer, a AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto da sociedade contribuinte.
OOOO. E na falta de elementos, a AT, não diligenciou, no sentido de investigar e aprofundar a realidade dos factos, apenas se limitando a subverter a realidade contabilística da impugnante, com o objetivo único de tributar, seja a que custo for. PPPP. A AT não fez uma única diligência, como lhe impunha o dever da descoberta da verdade material, no sentido de apurar: a) do modus operandi da “A....---”; b) do tipo de clientela da “A....---”; c) das relações entre a “A....---” e as empresas que à data integravam o grupo empresarial detido pelos respetivos sócios; d) do modo de funcionamento e respetiva conexão entre a” A....---” e as empresas do perímetro. QQQQ. Pelo que, também por este motivo deveria o Tribunal a quo ordenar a anulação do ato de liquidação objecto de impugnação, uma vez que, que todos os movimentos questionados pela AT, e considerados proveitos não tributados, correspondem a movimentos feitos entre as empresas que à data integravam o perímetro empresarial dos sócios da “A....---”. RRRR. Relativamente ao invocado vício de falta de fundamentação o Tribunal a quo decidiu que: “Nesta conformidade, improcede também a pretensão da Impugnante, no que a este vício formal respeita.” SSSS. Ora, pelas razões que infra se exporão, com o devido respeito, discorda-se da posição assumida pelo Tribunal a quo, pelo que deveria ter sido julgado procedente a invocada falta de fundamentação. TTTT. Tendo em conta somente os factos que constam do RIT, não procurando obter outros como era sua obrigação, a AT promoveu a fixação do imposto a pagar pela sociedade contribuinte, quando é certo que, a mera suspeição não tem qualquer relevância fiscal, cabendo à AT, demonstrar factos que concretamente legitimam a imputação de proveitos por realização de vendas omissas à tributação. UUUU. Assim, por referência à fundamentação apresentada pela AT, só pode concluir-se que os factos que sustentam o ato de liquidação objecto de impugnação, não é claro nem suficiente para legitimar as correções ao lucro tributável para o período de tributação de 2010. VVVV. Tendo em atenção a fundamentação apresentada pela AT, só pode concluir-se que os factos que sustentaram o ato de liquidação, não é claro nem suficiente para legitimar as correções ao lucro tributável para o período de tributação de 2010. WWWW. Pelo que, em face da retórica que consta do RIT, deveria o Tribunal a quo ter conhecido do vício de fundamentação, suscetível de à luz da al. c), do art. 99.º do CPPT, o qual afeta a validade intrínseca do ato tributário stricto sensu, em que se traduz a liquidação adicional, que conduziria à anulação do ato tributário por vício de forma. CONCOMITANTEMENTE, XXXX. quanto aos juros compensatórios peticionados, não deverá manter-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo que “Tendo-se decidido pela parcial improcedência dos fundamentos deduzidos, impera concluir que os juros compensatórios liquidados manter-se-ão na parte correspondente à improcedência dos autos e terão de ser anulados na parte atinente aos valores que se encontram justificados, tendo, nessa parte, que ser restituídos à aqui Impugnante.”,
YYYY. uma vez que, pelo exposto, no entendimento da Recorrente deverá ser revogada a decisão objeto de recurso e substituída por outra que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial, e consequente condenação no pagamento dos juros compensatórios por erro imputável aos serviços. POR TUDO QUANTO SE DISSE, ZZZZ. ao abrigo do disposto no art. 640.º do CPC ex vie art. 2.º, al. e) do CPPT se requer reapreciação da prova gravada, produzida no âmbito do processo n.º 866/17.5BEPRT, U.O.5, (cujo aproveitamento foi requerido e deferido nos presentes autos), consignada na respetiva ata do dia 21 de Junho de 2018, e respectivo registo áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conforme se identifica: à PROVA TESTEMUNHAL JM [Gravação Audiências 21-06-2018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33] ML [Gravação Audiências 21-06-2018 09-39-36 _ 00:41:34 a 01:25:43] CCCCC. Uma correta valoração e ponderação da prova testemunhal e documental constates do processo, impõe uma decisão diversa sobre a matéria de facto, concluindo-se pela demonstrabilidade dos factos constantes dos pontos a) e b) da matéria de facto não provada, pelo que impunha decisão diversa. DDDDD. Assim, tendo evidenciado o erro na apreciação dos meios de prova em que incorre a decisão a quo, deverá o Tribunal ad quem reapreciar a prova e em consequência revogar a decisão em recurso. EEEEE. Deste modo, a sentença recorrida violou os arts. 55.º, 58.º e 77.º, 87.º e 88.º todos da LGT e 123.º CIRC. Termina pedindo: Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA!*** A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar os erros de julgamento de facto e de direito que imputa à sentença recorrida.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II – Fundamentação: Factos Provados: 1. A impugnante é uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na prestação de serviços de gestão, consultoria e apoio administrativo no âmbito das actividades de lazer, turismo, hotelaria, bares e discotecas e demais actividades complementares (facto não impugnado, constante do relatório de inspecção). 2. Na sequência da emissão da ordem de serviço OI20130…., a impugnante foi alvo de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do…., que teve por âmbito o IVA e IRC e extensão o exercício de 2010 (cfr. Relatório de inspecção tributária constante do processo administrativo). 3. Em 11 de Agosto de 2014, foi elaborado o relatório da inspecção identificado na alínea antecedente, por força do qual foram efectuadas, além do mais, correcções aritméticas em sede de IRC, com recurso à avaliação directa, corrigindo-se a matéria colectável no valor de € 702.795,98 (conclusões do relatório de inspecção tributária). 4. Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária melhor identificado na alínea antecedente consta, entre o mais, o seguinte (cf. págs. 9 a 12 do Relatório de inspecção): “(…) Correcções à Matéria colectável III.1.3 Rendimentos ou Ganhos não declarados No âmbito dos procedimentos de auditoria adoptados, foram examinados os extratos bancários presentes nos documentos contabilísticos fornecidos pela A....---, nomeadamente os das contas bancárias da sua titularidade no Banco Y....Y....Y....Associação Mutualista e no Banco popular os quais foram comparados a estes com os respectivos extratos contabilísticos. Esta análise revelou discrepâncias significativas entre os registos bancários e os contabilísticos, ou seja, detectaram-se movimentos bancários que não foram registados contabilisticamente: foram creditados na conta n.º (...) do Y....Y....Y....€495.281,98 e debitados na mesma conta €301.852,50 sem correspondente revelação contabilística. A verificação financeira efectuada revelou ainda a inexistência de extrato bancário da mesma conta referente ao mês de junho.
Perante estas incongruências e faltas documentais, foi notificado, pessoalmente, o contribuinte, na pessoa do sócio BM , em 12 de junho de 2014, para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia do extrato bancário relativo à conta no banco Y....Y....Y....associação mutualista n.º (...), com os movimentos de 10.06.2010 e até 30.06.2010 e para justificar os movimentos bancários não considerados na contabilidade, num total de débitos bancários de €301.852,50 e num total de créditos bancários de €495.281,98 que englobam, nomeadamente, depósitos bancários no valor de €160.425,84, uma transferência no montante de €50.000,00 com o descritivo de Transferência BM”, créditos na conta em causa, no valor de €12.95,20 com o descritivo de transferência …Direção Operações e diversas transferências tituladas para a empresa cuja identificação constante no extrato bancário alude a entidades participadas da A....---. Importa nesta fase referir que no âmbito desta notificação, para além do descrito no parágrafo anterior e do já referido no capítulo III.1.2 foram solicitados esclarecimentos acerca da venda de participações sociais e de um movimento contabilístico, de montante global de €410.973,93 cujo documento de suporte não foi localizado junto dos documentos contabilísticos disponibilizados pelo sujeito passivo. Este movimento contabilístico sem qualquer suporte, no valor de €410.978,93 foi levado a débito das contas SNC 1211- Depósitos à Ordem/Y.1...Y1, o Valor de €2.500,00, 1215-Depósitos à Ordem/Y, o montante de €275.000,00, 1217-Depósitos à Ordem/bancoY2, o valor de €90.000,00, 2311-Pessoal/Remunerações a Pagar/aos órgãos Sociais, o montante de conta SNC 27881…… – outras Contas a receber e a pagar/devedores e Credores Diversos/Nacionais/diversos no montante de €410.978,93. Em resposta a esta notificação, veio o sujeito passivo alegar que: “(…) 03 – Por motivos estritamente relacionados com o atraso na recepção de documentos de suporte, à data do encerramento das contas do exercício de 2010, não foi possível fazer uma correspondência exata entre a concreta situação tributária da empresa, com a concreta situação contabilística. 04 – Motivo que despoletou a reorganização contabilística e respectiva conciliação (cfr. Doc. N.º 4 – balancete já rectificado). 05- Neste cenário, após conciliação de todos os movimentos e respondendo ao solicitado no ponto 5, dir-se-á que a verba registada no montante de €410.978,93, deixa de ter evidência contabilística (cfr. Doc. N.º 4 já rectificado). (…) 11 – Mais esclarece que já solicitou junto da entidade bancária, cópia dos respetivos extratos, que remeterá à DDF do…- Y1, logo que os tenha na sua posse. 12 – Uma vez refeita a e reorganizada a contabilidade, e recuperada a conciliação bancária, todos os valores reconhecidos na contabilidade apresentam documentos de suporte, os quais, podem ser consultados pela Inspecção tributária junto do Gabinete de Contabilidade. 13 – Tendo como ponto de partida a premissa que vem de se invocar, e melhor relatada no balancete junto sob o documento n.º 4, todos os movimentos (sem excepção) incluindo os movimentos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 11 se encontram devidamente justificados e reconhecidos com base em documento de suporte.
14- De notar que o movimento de €50.000,00 identificado na alínea b) reporta ao reembolso de um suprimento efectuado pelo sócio BM. 15 - Ao passo que o valor identificado na alínea c), refeita a conciliação bancária, apresenta um valor diferente. Todavia, imperioso se torna referir que os valores com o descritivo “transferênciaY1…..” Direcção Operações” dizem respeito a valores relacionados com uma máquina TPA que em momentos pontuais era utilizada por qualquer uma das outras empresas participadas. 16 – Facto que acontecia no âmbito de eventos promovidos por empresas participadas nos seus estabelecimentos, e em que as máquinas TPA que possuíam, não eram suficientes para receber todos os pagamentos em tempo de reserva razoável para o cliente. 17- As transferências bancárias realizadas da A....--- para as suas participadas, mais não são que valores respeitantes a uma de duas realidades: a) pagamento de serviços, b) empréstimos para manutenção e alavancagem da sua actividade” (…) O que fica explícito nesta resposta, e que é corroborado pelo balancete que o sujeito passivo anexa a esta exposição, é que, perante a dúvida colocada pela Inspecção Tributária, acerca dos movimentos financeiros não contabilizados, a A....--- alterou no decurso da acção inspetiva a contabilidade relativa ao período de 2010, eliminando movimentos e acrescentando outros. As contas movimentadas nesta rectificação, promovida pelo sujeito passivo, por contrapartida da conta SNC 1215 – Depósitos à OrdemY, foram: subcontas da conta SNC 27881 – outras Contas a receber e a pagar/Devedores e credores Diversos Nacionais, a conta SNC 1217-Depósitos à ordem Banco Y2…e a conta SNC 6914 – Gastos e Perdas de Financiamento/Juros Suportados/descontos de títulos. Em resultado destes movimentos contabilísticos, acrescentados e eliminados das contas, que se encontram aprovadas desde 31.03.2011, o sujeito passivo apresentou um novo Balancete Geral em que a conta SNC 12 – Depósitos à Ordem ficou com um saldo credor de €14.769,58 e a conta SNC 69 – Gastos e perdas de Financiamento ficou com um saldo de €780.00, ou seja, não ficou saldada. Quanto aos documentos de suporte destes movimentos contabilísticos, em deslocação ao local onde foi disponibilizada a contabilidade, no dia 28.07.2014, os mesmos não foram localizados junto dos documentos contabilísticos contabilizados pelo sujeito passivo, ao contrário do afirmado na resposta acima transcrita. Questionado o Técnico Oficial de Contas, referiu que efetuou os lançamentos com base nos extratos bancários, facto que consta do auto de ocorrência lavrado na data da referida deslocação – 28.07.2014. Em conclusão, às contas do exercício de 2010, que foram aprovadas em assembleia geral de 31.03.2011, foram provocadas alterações, em consequência dos lançamentos contabilísticos efectuadas no decurso da inspecção, sem que estes lançamentos de correcção se encontrem suportados por documentos e informações que permitam determinar qual a natureza, origem e finalidade dos fluxos financeiros detetados na conta bancária, assim como qual a proveniência das entradas financeiras e quais os efetivos beneficiários das saídas financeiras que constam nessa mesma conta bancária, titulada pelo sujeito passivo A....---. Toda esta descrição serve para demonstrar que não foi prestada nenhuma fundamentação para as entradas de dinheiro e valores que constam na conta bancária n.º (…), titulada pela A....---, durante o período de 2010, no montante global de €495.281,98, sem o respectivo registo contabilístico.
Com efeito, não podemos considerar as justificações dadas nos pontos 14 a 17 como credíveis, pois ou não correspondem verdadeiramente à questão colocada (à discussão sobre um crédito na conta bancária da A....--- com referência no descritivo ao Sr. BM, o sujeito passivo responde tratar-se de um reembolso ao Sr. BM por um suprimento efectuado por este à A....--- o sujeito passivo, ao tentar justificar uma entrada de valor na sua conta bancária, invoca uma suposta saída de valor por reembolso de um alegado empréstimo) ou não são fundamentadas documentalmente (entradas em conta bancária alegadamente por conta de terceiros e reembolsos de supostos empréstimos às participadas sem que estas alegações sejam comprovadas com registos contabilísticos e, designadamente, através de contratos). Efetivamente, as explicações apresentadas pelo sujeito passivo, apresentando como único suporte os extratos de conta bancária, mesmo após ter sido notificado para o efeito, não permitem aferir da natureza nem proveniência dos fluxos financeiros, que não seja, a proveniência decorrente do exercício de atividade económica de prestação de serviços para o qual se encontra colectado. Uma vez que a A....--- não justificou e não comprova documentalmente as entradas de dinheiro e valores constantes da conta bancária da qual a empresa é titular junto da entidadeY....Y…., designadamente quanto à sua natureza, origem e finalidade, mas sendo certo que tais entradas constituem acréscimos na sua esfera patrimonial, concluímos que se tratam de recebimentos decorrentes da atividade económica da empresa e que não foram contabilizados, não tendo por isso concorrido para a formação do lucro tributável declarado pelo sujeito passivo. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do CIRC ”Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória” do sujeito passivo, pelo que, os recebimentos que estão quantificados e determinados na conta bancária, no montante de €495.281,98, enquadram-se como rendimentos ou ganhos decorrentes da atividade de prestação de serviços para a qual se encontra enquadrada, valor esse que se encontra influenciado pelo IVA – taxa normal – a que estão sujeitas as atividades de prestação de serviços normalmente realizadas pelo sujeito passivo. Procede-se então à proposta de correcção ao lucro tributável, no montante de €409.995,77 pelo enquadramento deste valor como rendimento ou ganho, nos termos do art. 20º do CIRC, determinado a partir do total de entradas de €495.281,98, retirando o correspondente IVA às taxas de 20% e 21%, de acordo com os períodos respectivos, conforme apuramento que consta nos mapas em anexo (ANEXO I) CONCLUSÃO O computo das correcções propostas neste ponto III.1, em sede de matéria coletável de IRC é o seguinte: (…) Rendimentos ou ganhos não declarados: 409.995,77 €
(…)” 5. Faz parte integrante do relatório elaborado pelos SIT em 6.10.2014, o anexo I e II, de onde decorre a relação de Movimentos de Entrada de Dinheiro e valores que constam dos extratos da Conta Bancária do Montepio Geral, assim como extractos de conta à ordem dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro (cfr. 151 e ss do PA). 6. A....---, , Lda. prestava serviços a empresas que integravam o grupo empresarial detido pelos respectivos sócios BM, JG e E--- SL – conforme testemunho de ML. 7. No ano de 2010 a sociedade X...--- , Lda., explorava uma discoteca – cfr. testemunho de ML. 8. A A....---, , Lda. detinha um terminal de multibanco que emprestava à sociedade X...--- , Lda., em noites de maior afluência – cfr. depoimento de JM e de ML. 9. A A....--- não adquire mercadorias na área da restauração, as compras são feitas diretamente pelas próprias empresas, não faz contratação de serviços na área da reforma ou remodelação dos diversos restaurantes (depoimento de JM). 10. No 1º trimestre de 2010, a A....---, , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €21.456,04 - cfr extratos de conta do Montepio a fls. 139 a 141 do processo físico. 11. Em 9.03.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre BM como primeiro outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte: “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações. CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €10.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/03/2013 (…)” (doc. 2 junto com a p.i.).
12. Em 24.05.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato promessa de cessão de Quotas” entre A....---, , Lda. Como primeira contratante e JA como segundo contratante, de onde decorre o seguinte (doc 45 junto com a p.i.): a) A 1ª contratante é a única sócia da sociedade por quotas F....F, Lda. (…) d) O 2º Contratante, pelo presente contrato promete adquirir, ambas as quotas da aludida sociedade, supra identificadas, correspondentes a 100% do capital social da mesma. (…) Cláusula 1.ª Pelo presente contrato, a 1ª Contratante promete ceder ao 2.º Contratante, que por sua vez lhe promete comprar, livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, as duas quotas em apreço, pelo valor global de €250.000,00 (…) Cláusula 2.ª O preço da cessão das duas quotas, apurado (…) será liquidado da seguinte forma: a) 50.000,00€ na data da subscrição do presente contrato, contra a entrega da posse provisória do estabelecimento objecto do presente contrato; 1. B) 200.000,00€ no prazo máximo de 45 dias contados da data de subscrição do presente contrato (…) O 2.º Contratante pagará aquando do contrato prometido, além do valor das quotas supra referido, o valor da caução de €25.000,00 (…) equivalente a seis meses de renda, referentes ao contrato de arrendamento supra mencionado e junto como anexo I, também através de cheque visado. (…)” 13. No 2º trimestre de 2010, a A....---, , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €1.551,11 (Extratos de conta do Montepio, juntos ao PA). 14. Em 12.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Adenda ao Contrato de Cessão de Quotas” outorgado entre A....---, , Lda. como primeira contratante e JA como segundo contratante de onde decorre o seguinte (doc. 46 junto com a p.i.): “Considerando que: a) A 1.ª Contratante é a única sócia da sociedade por quotas F....F, Lda. (…) b) A 1.ª Contratante cedeu, por contrato outorgado na data de ontem, ao 2.º, as quotas mencionadas na cláusula anterior. C) Todavia, o preço da referida cessão será pago em prestações, vencendo-se as três últimas, no valor de €50.000,00, €4.923,00 e €4.250,00, em 31/08/2010. É celebrado a presente adenda ao contrato de cessão de quotas outorgado no dia 06/07/2010 que se rege pelos termos e condições seguintes: CLÁUSULA 1.ª
A primeira outorgante constitui e mantém plena reserva de propriedade sobre as quotas identificadas no considerando a) do presente contrato, até integral pagamento do respectivo preço, que, nos termos sobreditos, ocorrerá em 31/08/2010 (…)” 15. Em 2.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. junto com a p.i.): “Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 02/07/2013 (…)” – cfr. fls. 65 e 66 do processo físico. 11. Em 13.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte: “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €5.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 13/07/2013 (…)”
16. Em 23.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” em 23.07.2010 entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 6 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.963,50 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 23/07/2013 (…)” 17. Em 26.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” em 26.07.2010 entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e K.... ---, Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 51 junto com a p.i.): ““(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €17.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 26/07/2013 (…)” 18. Em 28.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda (doc. 7 junto com a p.i.):
“(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 28/07/2013 (…)” 19. Em 28.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 8 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 28/07/2013 (…)” 20. Em 28.07.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (do. 9 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 28/07/2013 (…)” 21. Em 2.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....--- , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 10 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 2/08/2013 (…)” 22. Em 2.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 11 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 2/08/2013 (…)” 23. Em 2.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 12 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 2/08/2013 (…)” 24. Em 4.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e ES---, Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 52 junto com a p.i.): “Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações
CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €75.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 4/08/2013 (…)” 25. Em 5.08.2010 O1--- , Lda. emitiu recibo de quitação em nome de A....---, , Lda., com o seguinte teor (doc. 53 junto com a p.i.): “(…) Declaramos que recebemos da empresa A....---, (…), a importância de €2.000,00 (…) relativo a contrato mútuo anteriormente celebrado (…)” 26. Em 5.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 13 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 5/08/2013 (…)” 27. Em 9.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 14 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/08/2013 (…)” 28. Em 9.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 15 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/08/2013 (…)” 29. Em 9.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 16 junto com a p.i.) “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações
CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/08/2013 (…)” 30. Em 12.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc 17 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €4.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 12/08/2013 (…)” 31. Em 12.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 18 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA
Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 12/08/2013 (…)” 32. Em 25.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 19 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.963,50 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 25/08/2013 (…)” 33. Em 31.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte: “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…)
CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 31/08/2013 (…)” – doc. 20 junto com a p.i. 34. Em 31.08.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 21 junto com a p.i.): 35. Em 1.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 22 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 1/09/2013 (…)” 36. Em 1.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 23 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…)
CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 1/09/2013 (…)” 37. Em 9.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 24 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €4.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/09/2013 (…)” 38. Em 9.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 25 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA
A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/09/2013 (…)” 39. Em 13.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc 26 junto com a pi): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 13/09/2013 (…)” 40. Em 14.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 27 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 1/09/2013 (…)”
41. Em 17.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre BM como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 28 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações. CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €50.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 1/09/2013 (…)” 42. Em 21.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte 8doc. 29 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €4.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 21/09/2013 (…)” 43. Em 24.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 30 junto com a p.i.):
“(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €600,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 24/09/2013 (…)” 44. Em 24.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e B--- , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 54 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €600,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 24/09/2013 (…)” 45. Em 27.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 31 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.963,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 27/09/2013 (…)” 46. Em 28.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e B--- , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 55 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €50,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 28/09/2013 (…)” 47. Em 29.09.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e ES---, Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 56 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €3.200,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 29/09/2013 (…)” 48. Em 25.10.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 33 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.963,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 21/10/2013 (…)” 49. Foi reduzido a escrito em 15.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 34 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações
CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 15/11/2013 (…)” 50. Em 16.11.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 35 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 16/11/2013 (…)” 51. Foi reduzido a escrito em 15.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 36 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA
Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 15/11/2013 (…)” 52. Foi reduzido a escrito em 18.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre X...---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 37 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 18/11/2013 (…)” 53. Foi reduzido a escrito em 18.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e LI--- Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 58 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €500,00 (…)
CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 18/11/2013 (…)” 54. Foi reduzido a escrito em 26.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 38 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.963,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 26/11/2013 (…)” 55. Foi reduzido a escrito em 30.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre BM como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 39 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações. CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €12.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA
A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 30/11/2013 (…)” 56. Foi reduzido a escrito em 30.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 40 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 30/11/2013 (…)” 57. Foi reduzido a escrito em 30.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e ES---, Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 59 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €5.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 30/11/2013 (…)”
58. Foi reduzido a escrito em 30.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e K.... Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 60 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €865,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 30/11/2013 (…)” 59. Foi reduzido a escrito em 30.11.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e ES--, SL como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 61 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €5.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 30/11/2013 (…)” 60. Em 3.12.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 41 junto com a p.i.):
“(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 3/12/2013 (…)” 61. Foi reduzido a escrito em 9.12.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 42 junto coma p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 9/12/2013 (…)” 62. Em 13.12.2010 foi reduzido a escrito documento denominado “Contrato de Mútuo” em 13.12.2010 entre O1--- , Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 43 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €2.000,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 13/12/2013 (…)” 63. Foi reduzido a escrito em 23.12.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre BM como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 44 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações. CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 23/12/2013 (…)” 64. Foi reduzido a escrito em 28.12.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre O2---, Lda. como primeira outorgante e A....---, , Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 45 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 28/12/2013 (…)” 65. Foi reduzido a escrito em 29.12.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e ES---, Lda., como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 46 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a aquantia de €50,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 29/12/2013 (…)” 66. Foi reduzido a escrito em 23.12.2010 documento denominado “Contrato de Mútuo” entre A....---, , Lda. como primeira outorgante e ES---, Lda. como segunda outorgante, de onde decorre o seguinte (doc. 62 junto com a p.i.): “(…) Disseram a outorgante que celebram entre si um contrato de mútuo, cujas cláusulas e condições reciprocamente aceitam e são as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A segunda outorgante tem necessidade premente de liquidez, estando com dificuldades na obtenção de crédito bancário para fazer face aos seus compromissos e obrigações
CLÁUSULA SEGUNDA Que a primeira outorgante entregou na presente data à segunda outorgante, em moeda corrente, por empréstimo, a quantia de €1.500,00 (…) CLÁUSULA TERCEIRA A quantia mutuada terá de ser restituída pela segunda outorgante à primeira outorgante até ao dia 23/12/2013 (…)” 67. A....---, , Lda. elaborou mapa de mais-valias e menos-valias relativamente ao ano de 2010 de onde decorre o seguinte: “(…) Valor de realização 245.000,00 Valor de aquisição para efeitos fiscais 1.900,00 (…)” (doc. 47 junto com a p.i.). 68. A impugnante instaurou reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRC, que foi deferida parcialmente, anulando-se a correcção no valor de € 11.157,02 (cfr. decisão proferida na reclamação graciosa apensa). 69. Da decisão proferida na reclamação graciosa foi interposto recurso hierárquico, que foi indeferido por decisão proferida em 23.2.2017 (cfr. fls. 49 e ss do RH). Factos não Provados: A) Que no 1º trimestre de 2010, a A....--- , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €2.557,14 - cfr extratos de conta do Montepio constantes do PA. B) Que no 2º trimestre de 2010, a A....--- , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €211,28 - cfr extratos de conta do Montepio constantes do PA. Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos, conforme se deixou indicado ao longo da factualidade assente, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas no proc. nº 866/17.5BEPRT, a cujo aproveitamento se procedeu, nos termos do art. 421º do CPC. JM, contabilista da impugnante desde 2003, que exerce as suas funções de forma independente e externamente, fora das instalações da impugnante, acompanhou o procedimento inspectivo em causa. Afirmou que a impugnante, apesar de ser sociedade por quotas, funcionava como se fosse uma SGPS sem o ser, na medida em que prestava serviços administrativos e de gestão a outras sociedades com actividade de bares, discotecas e restauração, investindo nessas sociedades sempre que aquelas necessitavam de capital. Ademais, também referiu que a Impugnante “não adquire mercadorias na área da restauração, as compras são feitas diretamente pelas próprias empresas, não faz contratação de serviços na área da reforma ou remodelação dos diversos restaurantes”.
Declarou que os montantes que entravam na sociedade decorriam de empréstimos das empresas “participadas”, empréstimos do sócio BM e valores do TPA cedido às participadas. Justificou os empréstimos das participadas com os grandes prejuízos dos anos anteriores, mas somente teve acesso aos contratos de mútuo aquando do procedimento inspectivo. A testemunha foi confrontada com extratos bancários da impugnante, e ainda com o mapa elaborado pela Impugnante respeitante às entradas não identificadas. Apesar das funções exercidas por esta testemunha, e apesar de ter respondido na generalidade de forma séria, por vezes não testemunhou com o rigor e concretização que se impunha, chegando mesmo a proferir afirmações contrárias aos elementos juntos aos autos assim como relativamente a factos que não presenciou, o que não será de estranhar atendendo a que exercia as funções de contabilista de forma externa à sociedade. Com efeito, se por um lado a testemunha afirmou que os valores posteriormente transferidos pelas empresas que usavam o TPA não eram exactamente iguais aos montantes entrados, porque, dessa forma, seria cansativo para a funcionária, não correspondendo tal aos extratos bancários, uma vez que os montantes transferidos correspondiam aos valores recebidos por TPA, por outro lado, proferiu afirmações atinentes a mútuos à Impugnante, sem que tenha tido acesso aos contratos de mútuo, por não terem sido fornecidos à contabilidade. Ressalva-se que a testemunha afirmou que somente teve acesso aos contratos de mútuo na data da inspecção. Assim, os conhecimentos que a testemunha detinha sobre os factos a que foi questionado resultaram tão só dos elementos que lhe eram enviados (meramente documentais) e dos elementos que lhe forneceram aquando da realização do procedimento inspectivo. ML, administrativa, trabalha na sociedade “ET---” desde 2017 e trabalhou para a Impugnante de 2004 a 2014, como administrativa. Emitia e remetia facturas à contabilidade, tratava de contas bancárias, pagava a fornecedores, tendo posteriormente trabalhado noutra empresa do grupo, onde permaneceu até 2017. Afirmou que a Impugnante tratava da parte administrativa de todas as outras empresas da área da restauração, bares, discotecas, que em 2010 ascendiam mais ou menos a 10, sediadas em, e, cujos sócios eram os mesmos. Apesar de a testemunha ter referenciado que as transferências eram efectuadas pela soma de alguns montantes pagos por TPA, o mesmo não decorre dos extratos bancários, na medida em que se conclui que as transferências foram efectuadas pelos seus valores individuais. Ademais, afirmou que o montante de €3.000,00 transferido da O2--- em 6.01.2010 para a Impugnante com devolução nesse mesmo dia deveria ter resultado de erro. Declarou que face a dificuldades financeiras da Impugnante para pagar ordenados e consumíveis, pedia emprestado às outras sociedades, sendo que por vezes lhe emprestavam para emprestar a outras sociedades, não sabendo, no entanto, como eram feitos os empréstimos, na medida em que declarou que “possivelmente seria por numerário”. Por outro lado, afirmou que era o gerente que lhe dava a informação, sabendo dessa forma quais os montantes em causa.
Quanto à realização dos contratos de mútuo a testemunha titubeou, na medida em que começando por dizer que fazia os contratos, corrigiu e declarou que “fazia-se um contrato”, que arquivava numa pasta, recebendo mesmo assim indicações quanto aos empréstimos. O ponto 3, da matéria de facto dado como provado resultou das declarações de ML, ao afirmar que a X...--- era uma discoteca, assim como da denominação da mesma nos extratos bancários da impugnante. Os pontos 4 e 5 da matéria de facto assente resultaram das declarações coerentes de ambas as testemunhas, que descreveram como funcionava o empréstimo do terminal de multibanco de que a Impugnante era proprietária à sociedade X...---, Lda., assim como dos extratos bancários de onde ressalta a entrada de dinheiro com a correspondente saída. Quanto aos factos não provados, decorreram da análise que foi efectuada aos extratos de conta da impugnante, de onde não resulta a transferência do montante de €2.557,14 para a X...---. Com efeito, a Impugnante quanto ao montante de €1.042,28 e de €684,01 referencia que “ficou em cc”, não apresentando, porém, ao tribunal qualquer explicação para tal designação. Quanto ao restante valor (€830,85), com entrada em 23.03.2010, dos extratos também não transcorre a transferência de tal montante. O ponto B) da matéria de facto não provada não resultou provado por falta de outros elementos necessários a confirmar o que decorre do contrato de mútuo junto como doc. 2.* II.2. Fundamentação de Direito Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente. Este Tribunal Central Administrativo Norte já se pronunciou sobre um recurso em tudo similar ao aqui em apreço, em acórdão proferido em 5 de novembro de 2020 no proc. 866/17.5BEPRT, no qual estava em causa o dissenso da aqui Recorrente em relação à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto respeitante à correção efetuada no âmbito da mesma inspeção tributária, tendo por objeto os consequentes os atos de liquidação adicional de IVA referentes aos períodos de 1003T, 1006T, 1009T, 1012T e respetivas liquidações de juros compensatórios. Assim, por estar em causa o mesmo enquadramento factual, sendo suscitados pela Recorrente os mesmos vícios da sentença, proferida pelo mesmo Tribunal e exatamente no mesmo sentido, por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), aqui se acolhe a argumentação jurídica aduzida no supracitado acórdão, pelo que aqui se decidirá por adesão à respetiva fundamentação, com as devidas adaptações, que assim se passam a reproduz. (…) Passemos, então, a analisar as questões que a Recorrente nos traz no presente recurso. IV.1 – Nas conclusões vertidas nas alíneas «A» a «B» do presente recurso, a ora Recorrente veio invocar que na sentença recorrida se fez uma errónea interpretação quanto ao objeto social da Recorrente e das finalidades com que a mesma foi constituída.
Nessa sequência a Recorrente defende ter ficado demonstrada a ausência de factos que manifestem ocultação da sua capacidade contributiva, pelo que se deverá constatar a ilegalidade dos atos de liquidação, declarando-se a sua anulação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julga parcialmente improcedente a impugnação (conclusão indicada sob a alínea «C»). Ora, relativamente à alegação contida na alínea «A» das conclusões deste recurso, a ora Recorrente não adianta qualquer razão legal ou qualquer suporte probatório no qual alicerce o apontado erro da sentença recorrida, no que diz respeito aos específicos contornos do seu objeto social. Por outro lado, da própria alegação aqui vertida, não é percetível se a Recorrente se insurge quanto ao objeto social definido como sendo o seu, ou se, antes, quer se referir aos contornos da atividade efetivamente por si prosseguida. Assim, com o devido respeito, falta substância à referida alegação, quer no diz respeito seu próprio conteúdo, quer no que tange a uma eventual discordância com a matéria factual inserta na sentença apelada, e nesta última vertente, não se cumprindo o ónus de alegação imposto à Recorrente e previsto no art. 640.º do CPC. Assim, não cumpre a ora Recorrente o dever de indicar a decisão a proferir sobre o facto aí impugnado e também não cumpre o ónus de indicar os concretos meios probatórios que levariam a julgamento de facto distinto do prosseguido pela sentença recorrida (estando, assim, incumpridos os ónus previstos nas alíneas b) e c) do citado art. 640.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 281.º do CPPT). Por outro lado, na conclusão «B» a ora Recorrente não ataca a sentença recorrida, limitando-se a reafirmar um determinado ponto de ilegalidade atribuído às liquidações recorridas. Ora, como é sabido, os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para ex nuovo se impugnarem atos de tributários, pelo que a aludida questão cai fora do âmbito recursivo. Com efeito, como se refere o atual art. 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar questão nova que não tenha sido suscitada e/ou decidida no momento próprio que seria o da dedução do respetivo meio impugnatório (isto, claro está, sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal) – no mesmo sentido cf. entre outros, o Ac. do Pleno do STA de 02/06/2004, proferido no proc. n.º 047978. Acresce ainda que a alegação contida na alínea «C» das presentes conclusões de recurso, apenas consubstancia uma mera conclusão de direito que, se bem alçamos o seu objetivo recursivo, se limita a enunciar à partida, a conclusão pretendida no recurso, sendo este desfecho o de que haverá uma ausência de factualidade na sentença recorrida que prove a ocultação pela Recorrente da sua capacidade produtiva. Deste modo, não se tomará conhecimento das conclusões referidas nas alíneas «A» e «B» do presente recurso, relegando-se, para ulterior apreciação no presente acórdão da questão vertida na alínea «C» das aludidas conclusões recursivas. IV.2 – A Recorrente nas conclusões «NNNN» a «QQQQ», afirma que na sentença apelada se errou quando se considerou que no procedimento que conduziu aos atos impugnados não teria havido a violação do princípio do inquisitório, estando devidamente fundamentadas as liquidações recorridas (estando esta última contida nas conclusões «NNNN» e «RRRR» a «VVVV»)
Na sentença recorrida e quanto à mencionada questão da violação do princípio do inquisitório previsto no art. 58.º da LGT, considerou-se e decidiu-se que: “[…] Invoca a Impugnante a violação do princípio da verdade material, consubstanciado na violação do princípio do inquisitório, por considerar que a AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto da Impugnante, apenas baseando a sua fundamentação na falta de justificação e comprovação documental das entradas de dinheiro e valores constantes da sua conta bancária e em discrepâncias significativas entre os registos bancários e os registos contabilísticos. Entende a Impugnante que a AT deveria ter diligenciado no sentido de apurar do seu modus operandi e do seu tipo de clientela. A Fazenda Pública, no entanto, vem defender que a AT efectuou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material Vejamos. Conforme decorre de imperativo constitucional, o artigo 266.º estatui que “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. Nesta senda, o artigo 58.º da LGT estabelece o Princípio do Inquisitório ao fazer impender sobre a AT a realização de todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Assim, se por um lado esta obrigação impõe que a AT não aguarde pela iniciativa do contribuinte, por outro e face ao princípio da imparcialidade, a AT tem de diligenciar no sentido de trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai recair a decisão (cfr. Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, pag. 488). Não obstante, este dever que sobre a AT recai não desobriga os interessados de colaborarem na produção de provas, tal como decorre do plasmado no artigo 59.º da LGT. Retornando ao caso dos autos e como resulta do relatório dos SIT, coligido na factualidade assente, ponto 67., os SIT, após constatarem a existência de discrepâncias significativas entre os registos bancários e os contabilísticos, notificaram a Impugnante, na pessoa do seu sócio para apresentar os documentos respeitantes a tais movimentos, assim como para justificar os movimentos não relevados na contabilidade. Em resposta, a Impugnante esclareceu que “03 – Por motivos estritamente relacionados com o atraso na recepção de documentos de suporte, à data do encerramento das contas do exercício de 2010, não foi possível fazer uma correspondência exata entre a concreta situação tributária da empresa, com a concreta situação contabilística. 04 – Motivo que despoletou a reorganização contabilística e respectiva conciliação (cfr. Doc. N.º 4 –balancete já rectificado). 05- Neste cenário, após conciliação de todos os movimentos e respondendo ao solicitado no ponto 5, dir-se-á que a verba registada no montante de €410.978,93, deixa de ter evidência contabilística (cfr. Doc. N.º 4 já rectificado).
(…) 11 – Mais esclarece que já solicitou junto da entidade bancária, cópia dos respetivos extratos, que remeterá à DDF do Porto, logo que os tenha na sua posse. 12 – Uma vez refeita a e reorganizada a contabilidade, e recuperada a conciliação bancária, todos os valores reconhecidos na contabilidade apresentam documentos de suporte, os quais, podem ser consultados pela Inspecção tributária junto do Gabinete de Contabilidade. 13 – Tendo como ponto de partida a premissa que vem de se invocar, e melhor relatada no balancete junto sob o documento n.º 4, todos os movimentos (sem excepção) incluindo os movimentos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 11 se encontram devidamente justificados e reconhecidos com base em documento de suporte. 14- De notar que o movimento de €50.000,00 identificado na alínea b) reporta ao reembolso de um suprimento efectuado pelo sócio BM. 15 - Ao passo que o valor identificado na alínea c), refeita a conciliação bancária, apresenta um valor diferente. Todavia, imperioso se torna referir que os valores com o descritivo “transferênciaY1” Direcção Operações” dizem respeito a valores relacionados com uma máquina TPA que em momentos pontuais era utilizada por qualquer uma das outras empresas participadas. 16 – Facto que acontecia no âmbito de eventos promovidos por empresas participadas nos seus estabelecimentos, e em que as máquinas TPA que possuíam, não eram suficientes para receber todos os pagamentos em tempo de reserva razoável para o cliente. 17- As transferências bancárias realizadas da A....--- para as suas participadas, mais não são que valores respeitantes a uma de duas realidades: a) pagamento de serviços, b) empréstimos para manutenção e alavancagem da sua actividade” Não obstante a resposta apresentada pela Impugnante e como decorre também do relatório dos SIT, vertido no probatório, ponto 67., a Impugnante “alterou no decurso da acção inspetiva a contabilidade relativa ao período de 2010, eliminando movimentos e acrescentando outros”, não apresentou contas saldadas e tendo-se deslocado os SIT ao local onde foi disponibilizada a contabilidade, não foram facultados os documentos suporte, tendo sido referido pelo Técnico Oficial de Contas que efetuou os lançamentos com base nos extratos bancários. Atentas as diligências realizadas pelos SIT e a análise que efectuaram à contabilidade da Impugnante, assim como a análise que fizeram à resposta e elementos apresentados pela Impugnante, tendo-se deslocado inclusive novamente ao local onde foi alegado que se encontravam os documentos de suporte contabilístico, considera o Tribunal que a AT diligenciou no sentido de aferir da origem dos valores depositados na conta bancária da Impugnante. No que se refere a aferir o modus operandi e o tipo de clientela da Impugnante, considera o Tribunal que tal não incumbia à AT. Com efeito, perante o pedido de justificação e de documentos de suporte, recaía sobre a Impugnante, em sede do procedimento inspectivo, apresentar as justificações que se impunham, explicando, se assim entendesse relevante, a forma de actuar da Impugnante e o tipo dos seus clientes. Por tudo o exposto é de improceder o argumento apresentado respeitante à violação do princípio da verdade material […]” Na presente situação e como referimos, a Recorrente nas conclusões «NNNN» a «QQQQ» apresenta a sua discordância quanto ao decidido na sentença recorrida quanto à imputada violação do princípio do inquisitório vertido no art. 58.º da LGT. Assim, em anotação a este artigo referem D. Leite de Campos, B. Silva Rodrigues e J. Lopes de Sousa, in «Lei Geral Tributária», 4.ª Ed, 2012, pag. 488, que:
“[…] O princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da administração tributária (arts. 266.º, n.º 1, da CRP e 55.º da LGT) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT). No domínio do procedimental, esta obrigação impõe que a administração tributária não aguarde pela iniciativa do interessado que formulou o pedido que deu origem ao procedimento, devendo ela própria tomar a iniciativa de realizar as diligências que se afigurem como relevantes para correcta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão. Por outro lado, aquele dever de imparcialidade, reclama que a administração tributária procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. […]”. Porém, com bem salientam os referidos autores, na obra citada: “[…] Este dever imposto à administração tributária de averiguar a verdade material não dispensa os interessados particulares da obrigação de colaborarem na produção de provas, como se prevê no art. 59.º da LGT. No entanto, a falta de realização pela administração tributária de diligências que lhe seja possível levar a cabo ou a falta de solicitação aos interessados de elementos probatórios necessários à instrução do procedimento, constitui vício deste, susceptível de implicar a anulação da decisão nele tomada […]”. Igualmente referem os mencionados autores que: “[…] A previsão desta obrigação da administração tributária de averiguar os factos relevantes para a decisão não significa que ela tenha o ónus da prova desses factos, pois apenas a insuficiência probatória de factos constitutivos dos direitos invocados pela administração tributária é valorada processualmente contra ela (art. 74.º, n.º 1, da LGT) […]”. Volvendo ao presente recurso, podemos constatar que a ora Recorrente não indica que concretas diligências deveriam ter sido realizadas em sede inspetiva e que foram indevidamente omitidas pelos serviços da AT e que cuja suposta omissão tivessem sido erroneamente valoradas pelo Tribunal de primeira instância na sentença recorrida. Efetivamente, a alegação contida a este propósito na alínea «PPPP» do presente recurso é genérica, não se concretizando que diligências probatórias deveria a AT ter realizado para obter o que a ora Recorrente designa por elementos relativos a “a) do modus operandi da “A....---”; b) do tipo de clientela da “A....---”,c) das relações entre a “A....---” e as empresas que à data integravam o grupo empresarial detido pelos respetivos sócios; d) do modo de funcionamento e respetiva conexão entre a” A....---” e as empresas do perímetro”. Por outro lado, não se faz a necessária conexão entre os referidos e pretendidos esclarecimentos com elementos factuais que pudessem eventualmente constar do procedimento que subjaz aos atos impugnados ou que, atendendo ao que foi considerado como provado e não provado em sede procedimental, impusesse uma maior e mais alargada diligência ao nível probatório por parte dos serviços inspetivos da AT. Assim sendo, não pode este Tribunal acompanhar a alegação da Recorrente, quando imputa um erro de julgamento à sentença recorrida no que diz respeito à subsunção da factualidade invocada ao disposto no princípio consignado no art. 58.º da LGT, pelo que se terá que concluir que improcede a questão suscitada pela Recorrente nas conclusões «NNN» a «QQQQ». Quanto ao vício de falta de fundamentação, na sentença apelada exarou-se que: “[…] Invoca outrossim a Impugnante que tendo em conta somente os factos vertidos no RIT, verifica-se que a AT não procurou obter outros como era sua obrigação, concluindo que os factos que sustentam o acto de liquidação objecto de impugnação não são claros nem suficientes para legitimar as correcções ao lucro tributável para o período de tributação do exercício de 2010.
A Fazenda Pública, no entanto, vem defender que da leitura do relatório ficam a conhecer-se os factos e elementos que os revelam, percebendo-se em que medida as irregularidades e os documentos detectados no âmbito do procedimento inspectivo levaram à conclusão da omissão dos rendimentos auferidos pela Impugnante e a finalidade da sua actuação, tendo sido empregue um discurso capaz de fundar a decisão procedimental. Vejamos. A fundamentação dos actos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP, assim como nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o que dispõe o artigo 77º da LGT, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente. A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. A fundamentação tem de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto. Os actos administrativos devem apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Reportando-nos agora ao caso dos autos, considera o Tribunal que a fundamentação que decorre do relatório da inspecção vertido no probatório, ponto 67., contém a descrição dos fundamentos justificadores da actuação dos SIT de forma clara, concisa e esclarecedora. Com efeito, percebe-se que as correcções ora controvertidas resultaram das discrepâncias entre os registos bancários e os registos contabilísticos, assim como da falta de justificação válida por falta de suporte documental dos movimentos financeiros identificados. Acresce que, constata-se que a fundamentação nele inserta permitiu à Impugnante conhecer as razões de facto e de direito que consubstanciaram as correcções em questão. Isto mesmo evidenciou a Impugnante no seu petitório, demonstrando encontrar-se munida dos elementos essenciais para poder atacar a decisão. O que só se mostra possível pelo conhecimento que revela dos factos concretos considerados pela AT, permitindo-lhe argumentar pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, permitindo-lhe discuti-los e apresentar outros critérios valorativos.
Com efeito, a Impugnante não foi induzida em erro, não direccionou a sua defesa no sentido de factos que não os que eram efectivamente relevantes, daí que se considere ter sido entendido qual o fundamento legal das correcções efectuadas. Outrossim, a Impugnante não logrou demonstrar que a fundamentação que lhe foi notificada era confusa, obscura ou dubitativa, porquanto, possibilitou o conhecimento da razão factual subjacente às correcções, permitindo-lhe posicionar-se ante a mesma factualidade e rebatê-la, apresentando a sua versão. Ademais, a insuficiência dos factos que fundamentaram a actuação dos SIT, assim como a actuação que a Impugnante reputa como insuficiente na descoberta de outros factos não consubstanciam vício de fundamentação formal, caindo sim no âmbito da fundamentação material. Isto porque, uma coisa é saber se a AT deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; situação diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, (in “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Almedina, 2003, pág. 231), aclara que a diferença está “em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. Entendido o dever de fundamentação expressa na sua dimensão formal, afigura-se-nos que, no caso concreto, a AT externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão em termos que as tornam apreensíveis para o seu destinatário e, dessa forma, cumpriu aquele dever. Apreciando a forma como o vício foi invocado, alvitra-se que a Impugnante funde de alguma forma a fundamentação formal com a fundamentação substancial, isto é, sendo claro e manifesto que o acto legitimador das correcções efectuadas é revelador dos motivos por que a AT actuou, parece que a Impugnante mais não faz do que atacar as razões que sustentaram aquele acto. Saber se colhem ou não as razões invocadas, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do acto. (cfr. Acórdão do TCA Norte de 11.03.2010, rec.02794/04). Vicio que, como já aqui expendido, não sobrevém parcialmente nas liquidações impugnadas. Nesta conformidade, improcede também a pretensão da Impugnante, no que a este vício formal respeita. […]” Relativamente ao erro de julgamento quanto ao apontado vício de falta de fundamentação, a Recorrente limita-se a afirmar que os factos colhidos em sede de relatório inspetivo não são claros nem suficientes para sustentar a tributação aqui em causa (cf. conclusões «NNNN» e «RRRR» a «VVVV»).
Assim, primeiramente, há que ter presente que, em rigor, não estamos aqui a tratar de rendimentos, como faz alusão a Recorrente no presente recurso, mas sim em quantias percebidas por e que constituiriam prestações de serviços sujeitas a tributação em sede de IVA. Desta forma, se atendermos no conteúdo do relatório inspetivo do qual emanam as liquidações impugnadas e que constitui o suporte fundamental destas, é aquele claro quando refere e quantifica os montantes que deram entrada na conta bancária da ora Recorrente, como sendo relativas à prestação de serviços, estando estes sujeitos a IVA e cujo montante respetivo não foi entregue ao Estado. Tais factos são explanados detalhadamente no citado relatório e são objeto de contabilização detalhada em anexo I ao referido relatório onde constam os movimentos relevantes na citada conta à ordem e que corresponderiam a pagamento de serviços prestados, dos quais não teria sido feita a entrega do respetivo IVA ao Estado. Deste modo, é possível percorrer o trilho cognoscitivo feito pelos serviços inspetivos da AT, assim como as razões factuais e legais, nas quais se vieram a alicerçar as liquidações de IVA a que aqui se faz alusão. Por isso, ao contrário do invocado pela Recorrente e em sentido semelhante ao da sentença recorrida, entendemos que inexiste a apontada falta de fundamentação, pelo que improcede este segmento recursivo. IV.3 – Nas conclusões das alíneas «D» a «O» do presente recurso, a Recorrente invoca, em síntese, que os serviços da AT consideraram que os factos que apuraram em sede inspetiva e que servem de base às liquidações impugnadas, constituiriam base para a aplicação de meras correções técnicas, raciocínio esse secundado na sentença ora apelada. Porém, na visão da Recorrente, tal julgamento é erróneo uma vez que o que efetivamente foi feito foi a aplicação de métodos indiretos por alegada omissão de vendas. Assim, quanto a esta questão, na decisão jurisdicional recorrida e a propósito desta questão, exarou-se que: “[…] Nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 16º do CIRC, “a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte (…)”, dispondo o seu n.º 4 que “a determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V”. Por sua vez, o artigo 52.º do CIRC remete-nos para as condições plasmadas nos artigos 87.º a 89.º da LGT no que respeita à determinação do lucro tributável. Assim, a AT deverá recorrer à avaliação indirecta nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 87.º da LGT perante a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria colectável e verificados os condicionalismos descritos na alínea b) do artigo 87.º e artigo 88.º, ambos da LGT. Com efeito, e nos termos do que estatui o artigo 88.º da LGT e perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável a AT poderá recorrer à aplicação de métodos indirectos quando estiver perante uma qualquer das situações aí descritas. Acresce que, e conforme estatui o n.º 1 do artigo 85.º da LGT “a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa”.
A subsidiariedade da avaliação indirecta e a preferência pelos elementos objectivos de quantificação em detrimento dos subjectivos radicam no princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º n.º 2 da CRP). Retornando ao caso sob apreciação e como resulta do relatório do procedimento inspectivo, vertido no probatório, ponto 67., da análise aos extratos bancários dos documentos contabilísticos por comparação com os respectivos extratos contabilísticos, verificaram os SIT discrepâncias significativas entre os registos bancários e os contabilísticos, isto é, “movimentos bancários que não foram registados contabilisticamente: foram creditados na conta n.º (...) do Y.....€495.281,98 e debitados na mesma conta €301.852,50 sem correspondente revelação contabilística”, tendo concluído que a Impugnante “omitiu recebimentos no montante de €495.281,98, e em consequência, omitiu as respectivas operações relativas a prestações de serviços e a respetiva liquidação de IVA” Assim, e perante a factualidade que os SIT deram conta no sobredito relatório, o valor dos rendimentos tributáveis não é um facto desconhecido, na medida em que os mesmos decorrem dos extratos bancários analisados que serviram de base às correcções efectuadas. Com efeito e apesar de terem sido detectadas incongruências e omissões nos registos contabilísticos da Impugnante, tais situações pontuais, foram concretizadas e densificadas pelos SIT, respeitando as mesmas a movimentos bancários não espelhados na contabilidade. Como tal, impenderia sobre a AT o recurso a métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, ambos da LGT se esta tivesse verificado que a Impugnante auferiu rendimentos que não declarou, e não ser possível apurar directamente a matéria colectável, tendo que recorrer a factos-índice, não apenas para aferir da existência de rendimentos não declarados, mas também para aceder ao valor aproximado desses rendimentos, na impossibilidade do apuramento do seu valor exacto. O que não sucedeu. A AT não se deparou com a impossibilidade de aferir concretamente o valor das quantias auferidas, não presumiu o valor dos rendimentos auferidos, nem recorreu a factores de quantificação enunciados pelo artigo 90.º da LGT. Por conseguinte, os SIT não fundamentaram as correcções à matéria tributável em meros indícios e/ou presunções, na medida em que analisaram os elementos disponíveis, designadamente os registos bancários do ano de 2010, período objecto de análise e alvo de correcções, não tendo necessidade para àquele método recorrer. […] Por conseguinte, tendo-se concluído que a AT recorreu à avaliação directa da matéria colectável, não se verifica qualquer ilegalidade na actuação dos SIT, não se verificando, outrossim, qualquer preterição de formalidade legal por falta de possibilidade da Impugnante recorrer ao pedido de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.º da LGT, improcedendo os argumentos deduzidos. […]”. Ora, adiantamos desde já que perfilhamos o sentido decisório explanado na sentença recorrida. Com efeito, como se refere no acórdão do TCAS de 13.03.2014, proferido no recurso n.º 07215/13 (in www.dgsi.pt):
“[…] A avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Mais se dirá que a avaliação indirecta tem carácter subsidiário (cfr. artº.85, nº.1, da L.G.T.), visto que o respectivo regime só se aplica em casos em que exista uma impossibilidade ou uma dificuldade grave em determinar a matéria tributável através da avaliação directa ou objectiva, não se devendo a ela recorrer sem a verificação plena desse requisito. Isto significa que, mesmo quando o sujeito passivo viole os deveres de cooperação, a primeira forma a que é mester recorrer para fixar a matéria colectável é a avaliação directa (v.g. correcções técnicas), mais devendo ser efectuada a devida fundamentação relativamente à inviabilidade desta, antes de se recorrer à avaliação indirecta. Por outras palavras, a Administração Fiscal deve justificar, motivar e comprovar a relação de causa/efeito entre a acção/omissão do contribuinte e a impossibilidade de aplicar o método de avaliação directa (cfr. Art. 77, nº.4, da L.G.T.; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág. 201 e seg.). A tributação por métodos indirectos não só não constitui o meio normal, como a possibilidade do seu uso está restringida aos casos em que a lei expressamente a admite, verificados que estejam determinados pressupostos (cfr. Arts .81, n.º 1, 87 e 88, da L. G. Tributária). O que vale por dizer que nem a Fazenda Pública, nem o contribuinte, podem, de seu livre alvedrio, optar pela tributação indiciária, ainda que aquela cuide assim arrecadar receita maior, ou este acredite furtar-se a uma tributação mais pesada. Por outras palavras, o apuramento alternativo pela A. Fiscal deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a Fazenda Pública de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável. Em suma, o recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr .art. 81, n.º 1, da L.G.Tributária; ac.S.T.A .- 2ª. Secção, 2/2/2006, rec.1011/05; ac. T.C.A.Sul, 15/5/2012, proc.2956/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª.edição, Lex, 2000, pág.303). O recurso ao método indirecto está legitimado por força do princípio da capacidade contributiva que só se respeita fielmente quando se mede directamente a matéria tributável e sendo, por isso, uma faculdade da A. Fiscal (cfr. artº. 82, nº. 2, da L.G.T.) no exercício do seu poder/dever de liquidar impotos quando, comprovadamente, demonstre não poder, por via directa, calcular o rendimento tributável do sujeito passivo em causa. As situações em que a matéria colectável é fixada por métodos indirectos são as taxativamente indicadas no actual artº. 87, da L. G. Tributária. Subjacente a todas elas encontra-se uma de duas situações: ou a inexistência de elementos de escrituração ou a sua não idoneidade para comprovarem o lucro revelado pela escrita do contribuinte. De notar a preocupação do legislador em objectivar as aludidas situações, por forma a evitar valorações subjectivas por parte da A. Fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/7/2012, proc.4397/10).[…]”
Voltando ao presente recurso, o que podemos constatar da matéria de facto assente é que os serviços inspetivos da AT, verificaram que na conta de depósitos à ordem da ora Recorrente estavam creditados valores relativos a quantias monetárias que foram classificadas por aqueles como prestações de serviços, sobre as quais teria sido cobrado o respetivo IVA e que, posteriormente, este não teria sido entregue ao Estado. Ora, como resulta, incontestadamente, que o apuramento feito quanto à prestação de serviços resulta de documentação anexa à contabilidade da ora Recorrente e que a mesma se refere a uma conta de depósitos à ordem de que a mesma é titular, sabendo-se que a aludida conta bancária está reconhecida e inserida na contabilidade da ora Recorrente, não se pode deixar de a considerar como um elemento integrador da mesma, integração esta que inclui os respetivos elementos de suporte quanto aos movimentos nela efetuados (cf. relatório de inspeção a fls. 130 e segs. do PA onde se faz alusão, designadamente, à inscrição da referida conta na conta SNC 1215). Assim sendo, tal elemento deve ser considerado como um suporte contabilístico do qual a AT se poderia socorrer para proceder à aplicação de meras correções técnicas. Desta forma, apurando-se o valor concreto das prestações de serviços cujo IVA não foi entregue ao Estado, não se justificaria o recurso pela AT aos denominados métodos indiretos. Mais se diga que o eventual uso de tal método indiciário, até poderia colidir com o seu próprio caráter e finalidade, conforme vai explicado no acórdão supra citado do TCAS e a cujos fundamentos aderimos. Logo, sendo legítimo o recurso a meras correções técnicas por parte da AT, encontra-se logicamente prejudicada a questão suscitada pela Recorrente quanto à necessidade de recurso ao procedimento de revisão da matéria coletável, uma vez que este só existe no âmbito do recurso a métodos indiretos. O mesmo se diga do invocado erro quanto à aplicação do disposto na alínea a) do art. 99.º do CPPT (invocado na conclusão «O» deste recurso). Por isso, ter-se-á que concluir que improcedem os erros de julgamento imputados pela Recorrente à sentença recorrida e vertidos nas conclusões «D» a «O» deste recurso. IV.4 – Nas conclusões «P» a «MM» do presente recurso, a Recorrente insurge-se contra o julgamento de facto feito na sentença recorrida no que diz respeito aos elementos probatórios relativos às prestações de serviço imputadas ao primeiro trimestre de 2010 e correspetivas liquidações de IVA. Tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a Recorrente cumpre o ónus processual vertido no art. 640.º do CPC, aplicável por força do disposto no 281.º do CPPT. Assim, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.: “[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos; e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto de a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”. O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. Ora, como se refere no acórdão do TCAS de 12.12.2017, proferido no processo n.º 3177/12.9BELRS (in www.dgsi.pt): “[…] Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto
impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13). Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13) […]” No recurso que ora se nos apresenta, a Recorrente na conclusão «U» faz uma alusão a que em face dos elementos da sua contabilidade se pode inferir que parte das quantias recebidas na conta à ordem aqui referenciada do Y....corresponderiam a montantes que seriam da pertença da «X...---». Porém, tal singela referência aos elementos da contabilidade, sem os especificar e sem indicar qual a matéria incorretamente julgada, não cumpre o ónus vertido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Assim, não se pode aqui conhecer da referida alegação. Por outro lado, nas alíneas «W» a «JJ» das conclusões do presente recurso, a Recorrente não nos apresenta qualquer indicação quanto ao que pretende dar ver aqui dado como provado (ou não provado), em sentido potencialmente divergente do que foi decidido na sentença recorrida. Por isso, e quanto ao alegado nas referidas conclusões de recurso, não se pode conhecer do aí invocado na medida em que a Recorrente não cumpre o ónus processual recursivo imposto pela alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. No que se refere à alegação contida na alínea «LL» das conclusões recursivas aqui apresentadas, refira-se tão-somente que a Recorrente concorda com o teor da sentença no que ali vai referido, inexistindo, por isso e nesta parte, qualquer dissenso com a sentença apelada e que caiba a este Tribunal julgar. Nas conclusões «NN» a «VV», a Apelante vem insurgir-se, em síntese, quanto à circunstância do Tribunal ter retirado a ilação factual que, quanto aos movimentos a crédito do 1.º trimestre de 2010, somente se encontrariam justificados os montantes de € 21.456,04 e o montante de € 3.000,00 (num total de € 24.456,04), não devendo tais valores serem considerados como prestações de serviços e, como tal, não sujeitos a IVA. Ora, quanto ao referido período temos que os serviços de inspeção apuraram um montante global de serviços alegadamente prestados e cuja entrega de IVA não foi feita, no valor de € 52.575,66 (cf. fls. 133 do PA). Nesta senda, defende a ora Recorrente que teria que ter sido considerado o valor de € 10.000,00 de um mútuo concedido a si pelo Sr. BE (sendo este, à data dos factos, sócio da Recorrente). Na sentença apelada e no que se refere ao aludido contrato de mútuo, considerou-se que a RFP havia impugnado o documento referenciado no n.º 6 da matéria de facto assente e, como tal, feita a ponderação com a prova testemunhal ouvida, não se poderia dar como provado que a operação nele referido tivesse efetivamente ocorrido.
Ora, com efeito, a RFP impugnou os documentos em causa, designadamente o supra referenciado, como consta da alegação que verte nos artigos 49.º a 56.º da contestação aqui apresentada (embora quiçá desacertadamente se alegue a necessidade da titulação por escritura pública dos aludidos mútuos, eventualmente desnecessária uma vez que aqueles seriam potencialmente enquadráveis em contratos de suprimento eventualmente não sujeitos a especial forma, nos termos do n.º 6 do art. 243.º do C. Soc. Com.). Assim, há que primeiramente ter presente que o contrato a que se faz alusão no n.º 6 da matéria de facto assente e nas supra citadas alegações de recurso, assume a natureza de um documento particular, enquadrando, no que à força probatória diz respeito, no regime contido no art. 376.º do Código Civil. Tal, na presente situação, significa que tendo o mesmo sido impugnado pela RFP e sendo a impugnação feita apenas quanto aos factos nele relatados (e não quanto à sua letra e/ou assinatura, que são incontroversas), e não sendo estes factos desfavoráveis ao apresentante (ora Recorrente), a prova da factualidade dele constante passa a ser controvertida, cabendo o ónus da prova da veracidade do seu teor à Impugnante (aqui Recorrente). Deste modo, cabe aferir se a Recorrente cumpriu o seu ónus e se nesta matéria houve erro na apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo. Ora, a este propósito, na sentença recorrida considerou-se, em suma, que não se encontrava demonstrada a efetiva entrega da quantia de € 10.000,00, por parte do supra mencionado sócio da Recorrente a esta. Para o efeito, na decisão recorrida considerou-se que não se encontrava registado tal operação na contabilidade da Impugnante e que a prova testemunhal era insuficiente para o demonstrar, uma vez que as testemunhas ouvidas não tinham conhecimento direto de tal operação ou não testemunharam com a firmeza e clareza que se impunha. Posto isto, cabe ao Tribunal verificar se em primeira instância se verificou um flagrante erro na análise da prova testemunhal indicada pela ora Recorrente na alínea «QQ» da matéria de facto assente, mais concretamente quanto ao depoimento da testemunha «JM». Ora, após a audição do depoimento desta testemunha (0:02 a 41:34), esta instância pôde concluir que a referida testemunha não teve qualquer participação ou intervenção direta ou indireta na celebração do contrato de suprimento (ou mútuo) a que a Recorrente faz aqui alusão. Inclusivamente referiu a mencionada testemunha a instâncias da MMª Juiz que dos contratos de mútuo só viria a ter conhecimento mais tarde quando estes lhe foram entregues pela ora Recorrente. Assim sendo, não há qualquer palmar erro apreciativo feito em primeira instância no que às conclusões de recurso supra enunciadas diz respeito («NN» a «VV»), pelo que terá que improceder o presente recurso também nesta parte. Por outro lado, na conclusão «WW», a Recorrente invoca que andou mal a sentença recorrida quanto a se ter dado como não provado: “Que no 1º trimestre de 2010, a A....--- , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €2.557,14 - cfr extratos de conta do Montepio a fls. 139 a 141 do processo físico”. No entanto, quanto a este ponto, não adianta a Recorrente qual a base probatória constante dos autos da qual se poderia retirar o inverso do dito na sentença recorrida, sendo que, também, não se vislumbra qual a conexão com as demais conclusões antes enunciadas. Por isso, não se pode conhecer da matéria ínsita na aludida conclusão «WW», uma vez que nesta também não se cumpre o ónus de alegação vertido no n.º 1 do art. 640.º do CPC.
IV.5 – A Recorrente também se insurge contra o decidido na sentença recorrida na matéria incidente sobre as imputadas prestações de serviços relativas ao 2.º trimestre de 2010 e incluídas nas correspondentes liquidações de IVA (cf. alíneas «XX» a «CCC» das conclusões do presente recurso). Nas referenciadas conclusões a Recorrente pretende que ao invés do que foi definido na sentença recorrida se dê, antes, como provado o facto b) da factualidade tida como não provada (o que, a contrario, significaria dar como provado: “Que no 2º trimestre de 2010, a A....--- , Lda., fez o apuramento das quantias recebidas através do seu terminal de multibanco em nome da X...--- , Lda., e procedeu à transferência do montante de €211,28 - cfr extratos de conta do Montepio a fls. 142 a 144 do processo físico”.) Para o apontado efeito, a Recorrente alega que existiriam elementos na contabilidade que imporiam decisão diversa quanto ao referido facto não provado e que do teor do depoimento da mencionada testemunha JM, se deveria concluir por dar como provada a referida factualidade. Contudo, quanto aos elementos contabilísticos que corroborariam a tese factual da ora Recorrente, nenhum documento é concretamente identificado, pelo que, neste segmento, não se encontra cumprido o ónus processual previsto no n.º 1 do art. 640.º do CPC. Por outro lado, tendo-se procedido à audição do referido depoimento e considerando-se a ponderação feita quanto ao mesmo na sentença ora recorrida, não se vislumbra qualquer erro de julgamento da matéria de facto e que caiba a esta instância corrigir. Efetivamente, na sentença apelada é feita uma ponderação de toda a prova documental a este propósito junta aos autos, assim como é tida em linha de conta a atividade prosseguida pela Recorrente, tal como descrito pela apontada testemunha, concluindo-se por indemonstrados os aludidos factos. Por isso, terão que improceder as questões suscitadas no presente recurso e plasmadas nas respetivas conclusões sob as alíneas «XXX» a «CCC». IV.6 – Nas conclusões «DDD» a «RRR», a Recorrente contesta o julgamento feito na sentença apelada quanto aos factos subjacentes às liquidações de IVA referentes ao período do 3.º trimestre de 2010. Nas aludidas conclusões de recurso, a ora Recorrente vem, em suma, referir que há valores que constam como créditos inscritos na respetiva conta de depósitos à ordem do Montepio e que eram quantias pertencentes a outra entidade e que lhe foram posteriormente transferidos. Segundo a Recorrente, também estão inscritos a crédito montantes provenientes de mútuos de outras empresas inseridas na orla do seu conjunto empresarial, assim como estão inseridos montantes derivados de um empréstimo concedido pelo sócio BM. Para este efeito, alega a Recorrente que não foram tidos em conta pela sentença recorrida, os documentos da respetiva contabilidade, assim como os juntos à p.i. e o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, o que, a ter sido devidamente levado em conta, conduziria a se tivesse que considerar como provado/justificado o valor de € 116.909,93 e não apenas os € 10.939,57. No entanto, há que ter presente que nas conclusões «FFF» e «GGG» a ora Apelante afirma a existência de documentos da contabilidade que imporiam sentido diverso à matéria factual que pretende ver agora vertida na decisão a tomar.
Contudo não específica quais os referidos documentos, pelo que, nesta parte, não cumpre o ónus probatório previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Também, nas conclusões «III», «KKK» e «MMM» a «OOO», a Recorrente indica um conjunto de factos ou correspondentes ilações factuais, das quais não extrai qualquer juízo de desconformidade com a sentença recorrida na sua parte factual, nem sequer nos informa quais os meios probatórios constantes dos autos e suscetíveis de dar como provados a factualidade ali indicada. Por isso, quanto ao invocado nas referidas conclusões, a Recorrente não cumpre o ónus de alegação previsto nas alíneas a) e b) do art. 640.º do CPC. Porém, nas demais alegações enunciadas no presente ponto, a Recorrente cumpre o ónus de alegação relativo ao recurso da matéria de facto e consignado no art. 640.º do CPC. Ora, relativamente ao 3.º trimestre de 2010 e relativamente aos créditos ali inscritos, na sentença ora sob apreciação considerou-se que: “[…] Quanto aos mútuos e evitando repetições, remete-se para o já decidido supra, realçando-se que a Impugnante não logrou sequer alegar nem demonstrar quais as despesas que foram pagas com tais valores. Por tais razões não é de aceitar tal justificação. Alega também a Impugnante que as entradas no valor de €100.000,00 e parcial de €50.000,00 correspondem à venda de participações sociais da sociedade F.... ---. Para tal, juntou contrato promessa de cessão de quotas e adenda a esse contrato, assim como mapa de mais-valias do exercício de 2010 – cfr. ponto 7., 9. e 63. da factualidade assente e produziu prova testemunhal. Ora, apesar de juntar aos autos contrato promessa de cessão de quotas, a Impugnante não logrou juntou o contrato de cessão dessas mesmas quotas. Acresce que, da Cláusula 2.ª do contrato promessa de cessão de quotas decorre que o preço seria liquidado i) “50.000,00€ na data da subscrição do presente contrato, contra a entrega da posse provisória do estabelecimento objecto do presente contrato”, ii) “200.000,00€ no prazo máximo de 45 dias contados da data de subscrição do presente contrato “ Analisados os extractos bancários (cfr. ponto 68. da factualidade assente), constata-se que no mês da outorga do contrato promessa não foi depositado/transferido qualquer montante nessa ordem de valores, sendo somente identificado pela Impugnante no 4º trimestre de 2010 o montante total de €110.250,00. Por outro lado, da adenda também não resulta que tenha sido dispensado o pagamento do sinal, não decorrendo, no entanto, dos extractos bancários tal pagamento. Com a Lei n.º 55-B/2014, de 30.12, os sujeitos passivos de IRC que devam dispor de contabilidade organizada passaram a estar obrigados a possuir conta bancária, através da qual devem, exclusivamente, ser movimentados os pagamentos e recebimentos atinentes à actividade da sociedade, estabelecendo à data o n.
º 3 a obrigatoriedade de pagamento de facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima através de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário, seja por débito directo, cheque ou transferência bancária. Atendendo a que à data dos factos, 2010, o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02 era de €475,00 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15.01) a Impugnante estava assim obrigada ao cumprimento daqueles formalismos relativamente a valores iguais ou superiores a €9.500,00, o que não se verificou, atento o valor em questão, muito superior (€50.000,00). Ora, com o aditamento deste preceito legal à LGT pretendeu o legislador que a actividade das empresas fosse mais facilmente sindicada, por forma a verificar-se os fluxos financeiros de uma qualquer actividade, o que no caso presente não se mostrou possível. Quanto à prova testemunhal produzida, esta foi parca para asseverar as alegações apresentadas, senão vejamos. Quanto a JM., apesar de ter afirmado que ocorreu a venda de acções da empresa, não resultou do seu depoimento que tenha tido contacto directo com tal facto, uma vez que somente tinha acesso aos documentos que a Impugnante lhe enviava. Das declarações de ML., também não se depreende que esta tenha presenciado tal negócio e/ou redigido sequer tais documentos. Não se recorda do valor do sinal e apesar de ter afirmado que “depois começaram a pagar por mês”, não fez referência a datas ou montantes concretos de cada um desses pagamentos, sendo que, contrariamente ao que decorre dos extractos bancários, pensa que tais montantes foram pagos por meio de cheques. Ora, analisados os extractos bancários (ponto 68. do probatório), constata-se que dos montantes em questão, o montante de €4.250,00 foi depositado em 4.10.2010, €50.000,00 em 10.11.2010 e €50.000,00 em 19.11.2010, todos com menção no extracto de “Entrega de valores p/cobrança”, o montante de €4.000,00 foi transferido em 19.11.2010 de “TR---, Lda.” e em 20.12.2010 foi transferido o montante de €2.000,00 de “TR1---, Lda.” Ora, para além de contrariarem o depoimento da testemunha, a Impugnante também não explicou porque razão tais montantes tiveram proveniência distinta, tendo dois desses valores sido transferidos por 2 sociedades, desconhecendo-se o seu relacionamento com a Impugnante. Quanto ao mapa de mais-valias, coligido da factualidade assente, ponto 63., para além de se desconhecer se o mesmo está efectivamente registado na contabilidade, o montante de realização que daí consta - “245.000,00” - também não confere com o valor que decorre do contrato promessa de cessão de quotas (€250.000,00). Nesta senda, e atenta a factualidade que demos conta a Impugnante não logrou convencer o Tribunal de que tais montantes resultaram de operação de cessão de quotas.
Todos os demais valores com justificação de “pagamento facturas cc”, “transferência BF” e com a designação ficou em “CC”, não se encontram devidamente justificados pelas razões supra enunciadas, que aqui nos dispensamos de reproduzir. Os montantes de €756,12 e €756,12 também não estão justificados, pois não percebeu o Tribunal porque razão a sociedade Live efectuou transferência para a Impugnante, para depois ter sido efectuado “pagamento faturas FS. da L--”, explicação que se impunha. No que respeita aos valores a débito explanados pela Impugnante, cremos que a sua análise não se mostra relevante para aferir da justeza das correcções efectuadas pelos SIT, na medida em que, para além destas não justificarem concretamente as entradas nas contas bancárias da Impugnante colocadas em questão pelos SIT, o Tribunal já apreciou e aferiu exaustivamente as justificações apresentadas pela Impugnante quanto aos movimentos de crédito questionados pelos SIT.[…]” Vejamos então se houve, neste item, erro na apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, considerando a tese da ora Recorrente no sentido de que do depoimento da testemunha JR e atendendo aos documentos n.º 4 a 31 juntos com a p.i., se poderia chegar à conclusão de se dar como justificado o valor de € 116.909,93 e não apenas o de € 10.939,57, como se fez na sentença apelada. Assim, primeiramente, defende a Recorrente que o montante de € 13.919,43 e que entrou na sua conta, era da propriedade «L---» e que, para esta, veio a ser transferido. Ora, a referida testemunha o que afirmou foi que, na qualidade de contabilista da ora Recorrente, procedeu externamente à organização da contabilidade desta e de acordo com a análise dos documentos que lhe foram remetidos pela Recorrente. A referida testemunha afirmou, igualmente, não ter tido qualquer intervenção nos negócios titulados e que se encontram juntos aos documentos contabilísticos. Assim, esta testemunha não teve conhecimento direto das envolvências e/ou da efetiva realização dos negócios em causa, limitando-se a tê-los por bons atendendo à sua justificação documental. Por isso, andou bem a sentença recorrida ao desconsiderar o depoimento da referida testemunha. Por outro lado, dos documentos ora indicados, não se retira a aludida transferência efetiva do montante de € 13.919,43 para a «L---», pelo que a sentença recorrida não enferma de erro na apreciação deste ponto da matéria de facto (uma vez que os mesmos se referem apenas a entradas não identificadas no 3.º trimestre de 2010 e não a transferências, sendo que estas últimas apenas estão demonstradas nos documentos a que se faz referência no n.º 68 da factualidade assente). Em segundo lugar, a Recorrente alude a que o valor de € 102.990,50 deveria ser considerado como resultantes de mútuos provenientes da «O1---», «X...---», O2--- e BM, estando assim justificado os montantes respetivos como não prestação de serviços. No entanto e pelas razões que já aludimos supra, não podemos tomar como convincente o depoimento da aludida testemunha, sobrando apenas a prova documental junta e titulada pelos contratos designados como contratos de mútuo a fls. 65 a 120 dos autos (designados como documentos n.ºs 4-A a 31 da p.i.). Assim, sobre esta matéria e tendo tais contratos sido objeto de impugnação quanto ao seu teor (mas não quanto à sua autoria e assinatura), reitera-se que os factos dele constantes são aqui controvertidos. Tal significa que a ora Recorrente teria que ter complementado a referida prova documental com outras provas destinadas a convencer o Tribunal que os contratos nele referidos tiverem efetiva correspondência financeira na contabilidade, o que não fez. Por isso, não se encontra demonstrada a efetiva realização com o referido escopo de empréstimo dos referidos contratos.
Porém, realce-se que distintamente do decidido em primeira instância e quanto ao denominado contrato de mútuo feito entre BM e a ora Recorrente (doc. n.º 28 junto com a p.i.), o mesmo assumia o caráter de contrato de suprimento destinando-se, supostamente e com permanência, ao giro comercial desta, pelo que, em princípio, não estaria sujeito a forma (n.º 6 do art. 243.º do Cod. Soc. Comerciais). Também os demais contratos de mútuo feitos entre a ora Recorrente e as empresas que gravitavam à volta daquela e referidos nos documentos n.º 4-A a 27 e 28 a 31 juntos com a p.i. e demonstrado o destino comercial da quantia entregue, não estariam igualmente sujeitos a forma nos termos dos artigos 394.º e segs. do código comercial. No entanto, esta imprecisão na sentença recorrida não bule com o respetivo sentido decisório que acolhemos relativamente à não demonstração dos referidos valores como se tratando de créditos não conexos com a prestação de serviços. Assim, terá que improceder o presente recurso na parte referente ao invocado pela ora Recorrente nas conclusões «DDD» a «RRR» deste recurso. V.7 – No presente recurso, nas alíneas «SSS» a «YYY» das conclusões recursivas aqui em causa, a Recorrente veio questionar a consideração feita na sentença recorrida quanto à não justificação dos créditos resultantes de uma cessão de quotas e de mútuos concedidos e que estarão conexas com operações relativas ao 4.º trimestre de 2010. Assim, invoca a Recorrente que tais créditos se encontram demonstrados como tendo a apontada origem, o que significaria, a contrario sensu, que os mesmos não constituiriam prestações de serviços. Para o efeito, a Recorrente invoca o depoimento da testemunha supra citado e os documentos n.ºs 32, 33 a 46 e 47 juntos com a p.i.. No entanto, a Recorrente neste segmento recursivo e considerando a motivação do presente recurso e as respetivas conclusões, não dá conta da decisão que, do seu ponto de vista, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas em melhor julgamento da matéria de facto dada como provada. Por isso, não cumprindo o referido ónus processual que emana do disposto no art. 640.º do CPC, não poderá este Tribunal conhecer do que naqueles pontos recursivos vai aqui invocado. IV.8 – Já nas conclusões das alíneas «ZZZZ» a «IIII» do presente recurso, a ora Recorrente insurge-se contra a alegada desconsideração feita na sentença recorrida quanto à matéria probatória colhida e no que diz respeito aos montantes a débito do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestre do ano de 2010, considerando que os mesmos se encontram justificados. Para o efeito, a Recorrente invoca a prova documental constante dos documentos n.º 48, 49, 51 a 56 e 57 a 62 juntos com a p.i.. Contudo, também nesta parte do presente recurso e considerando a motivação do presente recurso e as respetivas conclusões, a Recorrente não alega qual a decisão que, do seu ponto de vista, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas nesta sede. Assim, não cumprindo a Recorrente o ónus processual que deriva do disposto no art. 640.º do CPC, não poderá este Tribunal conhecer do que naqueles pontos recursivos vai aqui invocado. Posto isto, não se se pode concluir como faz a ora Recorrente que na sentença apelada inexistem factos que manifestem a ocultação da sua capacidade contributiva (alínea «C» das conclusões do presente recurso).
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente.*** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I – No recurso incidente sobre a matéria de facto cabe ao Recorrente cumprir o ónus processual previsto no art. 640.º do CPC, nomeadamente indicando sob pena de não conhecimento do recurso, qual(ais) o(s) concreto(s) ponto(s) de facto vertidos(s) na sentença recorrida que foi(ram) incorretamente julgado(s), mais lhe cabendo indicar a nova formulação factual a ser incluída na parte decisória da matéria de facto, fazendo a respetiva remissão para a prova colhida junta aos autos. II – O princípio do inquisitório no domínio procedimental justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à atividade da administração tributária (arts. 266.º, n.º 1, da CRP e 55.º da LGT) e é consequência do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atividade (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT). Porém, dever imposto à administração tributária de averiguar a verdade material não dispensa os interessados particulares da obrigação de colaborarem na produção de provas, como se prevê no art. 59.º da LGT. III – Na sua dimensão formal, o dever de fundamentação do ato tributário implica que o seu conteúdo tenha de ser suficiente e congruente e que este tenha uma ligação lógica com os fundamentos invocados. Por outro lado, têm de ser claros os pressupostos legais e factuais ponderados pelo autor do ato e que lhe permitiram chegar a um determinado sentido decisório e que o mesmo seja alcançável por um destinatário normal do ato. IV – O contrato de suprimento tem por base uma ideia de permanência, nos termos do art. 243.º do Código das Sociedades Comerciais e não está sujeito a forma especial, como se dispõe no n.º 6 deste normativo. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 17 de março de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.