Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «R---, Lda.», interpõe recurso do despacho interlocutório que determinou a junção aos autos de diversas informações a serem prestadas pela ora Recorrente, por entender que tal decisão não contém suporte legal. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a) Requereu a entidade impugnada, na parte final da sua contestação, que fosse a impugnante e ora Recorrente notificada para informar os autos, “para se aquilatar da proporcionalidade e da relevância da taxa (…) a) quantos abastecimentos de veículos ocorreram nas estações de serviço da área da (...) no mês de agosto de 2020; b) qual o número de litros de gasolina e gasóleo fornecido aos utentes que fazem o seu abastecimento dos veículos nessas estações de serviço (é uma estação de serviço com dois postos um em cada lado do sentido de trânsito) durante o mês de agosto de 2020; c) qual o volume de facturação em tais postos no mês de Agosto de 2020 e d) qual a renda que paga o explorador da parte de restauração/bar”. b) No entanto, conforme resulta facilmente perceptível, o que se pretende aquilatar com as informações em causa é, ao fim e ao cabo, a capacidade contributiva da impugnante e ora Recorrente, o que apenas relevaria se o tributo em análise configurasse a natureza de imposto ou contribuição especial e já não de taxa (como é sustentado pela entidade impugnada). c) Assumindo a entidade impugnada que o tributo em discussão reveste a natureza de taxa (e não de imposto), o critério que deverá ser utilizado para proceder à sua avaliação é o da proporcionalidade entre a prestação/custos do procedimento e respectiva contraprestação específica. d) Ou seja, a “proporcionalidade e relevância” da taxa hão-de ser aferidas tendo em conta, por um lado, os custos do procedimento e, por outro, o valor do tributo cobrado, mostrando-se, como tal, irrelevante apurar qual o volume de facturação ou de vendas efectuadas pela ora Impugnante, o que importaria apenas para apurar a sua capacidade contributiva. e) Ademais, não se afigura perceptível, nem tão pouco é alegado pela impugnada/recorrida, qual o fundamento para o facto de a informação solicitada se restringir ao mês de agosto de 2020, quando é certo que o tributo cobrado é de natureza anual. f) Donde resulta que o despacho ora recorrido enferma de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra demonstrada a sua pertinência para a boa decisão da lide. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- A recorrente suscita na sua douta p.i. uma alegada violação do artigo 56.º do TFUE por a taxa em discussão nos autos ser, alegadamente, violadora do princípio da livre circulação de serviços pelo que assiste ao recorrido o direito de infirmar e contraprovar tal alegação, assim usando do direito consagrado no artigo 20.º da CRP e artigo 410.º do CPC e princípio do contraditório.
Jurisprudência
Processo 00245/21.0BEAVR-S1
2- Questionando ainda a recorrente a proporcionalidade da taxa em questão e tendo o recorrido alegado a prestação por si de serviços adequados ao controlo da poluição gerada pela estação de serviço da recorrente, só é possível de se aferir de tal proporcionalidade conhecendo o movimento gerado na estação de serviço. 3- Acresce que tendo a taxa uma componente de desincentivo mais se justifica a necessidade de conhecer de tal movimento. 4- O douto despacho recorrido não violou o artigo 429.º do CPC, o não deferimento do pedido de junção dos documentos solicitados pelo recorrido traduziria uma violação dos artigos 20.º da CRP, 7.º e 410.º do CPC e principio do contraditório. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Recorrente deve ou não prestar as informações requeridas pelo Recorrido. ** Considerando tratar-se de um despacho interlocutório, não foi dada por assente matéria de facto, limitando-se o Despacho recorrido a determinar que a Recorrente proceda à junção dos elementos pretendidos pela Recorrida O Despacho recorrido contém a seguinte redação: «Notifique a Impugnante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os elementos requeridos pelo Município de (...) na parte final da contestação, a fls. 106 do sitaf.». ** De modo a se perceber melhor o recurso, mostra-se necessário dar por assente a seguinte factualidade: 1) O Município de (...), por referência ao posto de abastecimento de combustíveis da autoestrada do Norte, área de serviço de (...), emitiu à Impugnante, enquanto exploradora daquela área de serviço, as seguintes liquidações de taxas: a) - € 275,73, taxa pela licença de uma bomba abastecedora (gasóleo), relativa ao ano de 2021, instalada no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Sul/Norte (doc. n.º 2 junto com a PI);
b) - € 1.102,92, taxa pela licença de quatro bombas abastecedoras (gasolina 98, 95 e diesel), relativa ao ano de 2021, instaladas no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Sul/Norte (doc. n.º 3 junto com a PI)); c) - € 48,64, taxa pela licença de duas tomadas de água, relativa ao ano de 2021, instaladas no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Sul/Norte (doc. n.º 4 junto com a PI)); d) - € 24.32, taxa pela licença de uma tomada de ar, relativa ao ano de 2021, instalada no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Sul/Norte (doc. n.º 5 junto com a PI)); e) - € 551,46, taxa pela licença de duas bombas abastecedoras (gasóleo), relativa ao ano de 2021, instaladas no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Norte/Sul (doc. n.º 6 junto com a PI)); f) - € 1.102,92, taxa pela licença de quatro bombas abastecedoras (gasolina 98, 95 e diesel), relativa ao ano de 2021, instaladas no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Norte/Sul (doc. n.º 7); g) - € 48,64, taxa pela licença de duas tomadas de água, relativa ao ano de 2021, instaladas no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Norte/Sul (doc. n.º 8 junto com a PI); h) - € 24,32, taxa pela licença de uma tomada de ar, relativa ao ano de 2020, instalada no posto de abastecimento sito na Auto Estrada Sentido Norte/Sul (doc. n.º 9 junto com a PI). 2) As referidas liquidações foram emitidas ao abrigo da Tabela de Taxas constante do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de (...), correspondendo às taxas previstas no disposto nos números 7.1.2 (Bombas abastecedoras de carburantes instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela – por cada ano ou fração) e 7.2.2 (Bombas, aparelhos ou tomadas de ar e água, instaladas em propriedade privada e abastecendo no seu interior – por cada ano ou fração). 3) A Impugnante apresentou reclamação graciosa, ao abrigo do disposto no art. 16º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (doc. n.º 10 junto com a PI), a qual foi expressamente indeferida (doc. n.º 1 junto com a PI). 4) A Impugnante deduziu a impugnação judicial contra aquelas liquidações, invocando a ilegalidade dos atos tributários, nos seguintes termos:
a) Violação do artigo 56.º do TFUE, designadamente por violação do princípio da liberdade de circulação de serviços; b) Violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006 (Diretiva Serviços), por violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação; c) Violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, por violação da reserva de lei parlamentar na criação e definição dos elementos essenciais dos tributos, por a taxa liquidada ter a natureza de imposto; d) A existência de uma compartimentação dos custos em que a entidade impugnada fundamenta a liquidação da taxa pelos vários componentes desagregados (bombas de abastecimento de combustível e ar/água) existentes no posto, não o tomando como uma verdadeira unidade funcional, leva a concluir que o tributo impugnado, incidente sobre as bombas de carburantes líquidos e de ar ou água que compõem um posto de abastecimento (unidade funcional), não configura uma taxa, mas antes um imposto, padecendo também por esta via do vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 103º/2 e 165º/1 alínea i) da CRP; e) Encontra-se, ainda, violado o princípio da igualdade e da equivalência, por o valor da taxa devida pelas bombas de ar ou de água, quer estejam instaladas na via pública, ser o mesmo das que estejam instaladas em propriedade particular, impondo a instalação no espaço público uma tributação superior. 5) O Município de (...) apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das liquidações e requereu que a Impugnante prestasse as seguintes informações: «2- Requer que, para se aquilatar da proporcionalidade e da relevância da taxa, a impugnante venha informar: a) Quantos abastecimentos de veículos ocorreram nas estações de serviço da área do (...) no mês de Agosto de 2020; b) Qual o número de litros de gasolina e gasóleo fornecido aos utentes que fazem o seu abastecimento dos veículos nessas estações de serviço (é uma estação de serviço com dois postos um em cada lado do sentido de trânsito) durante o mês de Agosto de 2020; c) Qual o volume de facturação em tais postos no mês de Agosto de 2020; d) Qual a renda que paga o explorador da parte de restauração/bar. 6) O Regulamento de Taxas, Licenças e outras Receitas do Município de (...), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 60 de 26/03/2010, pelo Edital n.º 277/2010, contém na Tabela geral de taxas, licenças e outras receitas, o seguinte:
«Referência 7 – Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água 7.1. - Bombas abastecedoras de carburantes líquidos: (…) 7.1.2 - Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela - por cada, por ano ou fracção … 7.2. - Bombas de ar ou água (…) 7.2.2. Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela – por cada uma e por ano ou fracção …». 7) Pelo Juiz titular do processo, em 22/09/2021, foi proferido o seguinte Despacho: «Notifique a Impugnante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os elementos requeridos pelo Município de (...) na parte final da contestação, a fls. 106 do sitaf.». ** Apreciação jurídica do recurso. A Impugnante, ora Recorrente, entende que as informações pretendidas pela Entidade Impugnada, aqui Recorrida, não se mostram relevantes para a boa decisão da causa, pois o que pretende é aquilatar a capacidade contributiva da Impugnante, o que apenas faria sentido se o tributo configurasse a natureza de imposto ou contribuição especial e não de taxa. Mais alega que a “proporcionalidade e relevância” da taxa devem ser aferidas tendo em conta, por um lado, os custos do procedimento e, por outro, o valor do tributo cobrado, mostrando-se, como tal, irrelevante apurar qual o volume de faturação ou de vendas efetuadas pela ora Impugnante (o que importaria apenas para apurar a sua capacidade contributiva). Contrapõe a Recorrida, que a Impugnante invoca na Petição Inicial a violação do princípio da livre circulação de serviços, assim como a proporcionalidade da taxa, tendo a Recorrida alegado que os serviços por si prestados são adequados ao controlo da poluição gerada pela estação de serviço, só sendo possível aferir a proporcionalidade, conhecendo o movimento gerado na estação de serviço. Mais alega, que tendo a taxa uma componente de desincentivo mais se justifica a necessidade de conhecer tal movimento. Apreciando. Para melhor apreensão sobre a eventual necessidade da prova em questão, citemos o que escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Código de Processo Civil anotado, vol. I, (2.ª ed., ano 2020, Almedina), que em anotação ao artigo 429.º, pág. 525, dizem: «1. Tratando-se de documento pertinente, isto é, com interesse para a decisão da causa (cf. Nota 2 ao art. 443.º), mas que não esteja em poder da parte que dele pretenda fazer uso, se caso a sua disponibilização pela parte que o detém não ocorrer espontaneamente ficará a mesma obrigada a proceder à junção quando tal lhe for determinado, mediante requerimento da parte contrária.».
Conforme se refere na anotação, deve tratar-se de um documento com interesse para a decisão da causa, sendo que os mesmos autores em anotação ao artigo 443.º (pág. 532), referindo-se à pertinácia dos documentos dizem o seguinte: «2. Documento impertinente é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação. De um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova. 3. São desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar do processo documento de igual ou superior relevo.». Portanto, o documento deve manifestar interesse para os factos em discussão no processo. No caso em apreço, foram pedidas informações, mas trata-se da mesma situação, pois as informações desacompanhadas de documentos só por si não serão suficientes, mas mesmo que desacompanhadas de documentos, vale o mesmo princípio; ou seja, a informação deve ser pertinente para a discussão dos factos. Dito de outra forma, a prova que seja irrelevante para os termos da causa deve ser recusada. Será irrelevante a prova que não seja passível de demonstrar um facto relevante para a resolução da causa ou por não constar do elenco dos factos a apurar na lide. A Entidade Impugnada alega a necessidade de contra-prova em relação à alegada distorção da concorrência e entraves ao comércio (art. 43.º da Contestação) e proporcionalidade da taxa (esta apenas no pedido efetuado a final). Ora, a Impugnante na sua Petição Inicial, sobre este assunto não invoca factos, pois limita-se a invocar diversas normas, fundamentalmente de índole europeia, assim como a citar doutrina. Ou seja, não menciona qualquer facto que a impeça de fazer o seu comércio, concorrer no mercado ou que patenteie um esforço desmesurado (proporcionalidade) em pagar a taxa. Aliás, a Entidade Impugnada responde da mesma forma, ou seja, cita normas, jurisprudência e doutrina. Portanto, nunca impugna factos concretos (até porque não estão alegados na Petição Inicial), nem invoca qualquer factualidade suscetível de poder impedir, modificar ou extinguir o alegado pela Impugnante, ou factos constitutivos do seu direito à liquidação. Em momento algum é efetuada qualquer referência a factos concretos e essenciais que sejam passíveis de distorcer a concorrência, criar entraves ao comércio ou violar a proporcionalidade da taxa.
Para além disso, apreciar eventual distorção da concorrência e entraves ao comércio, implicaria, eventualmente, conhecer a situação concreta dos demais concorrentes e comerciantes; o que não está invocado por nenhuma das partes. Por sua vez, conforme se pode ver pelo que ficou acima assente na alínea 1) da matéria de facto, a taxa foi liquidada com base no número de bombas abastecedoras, no número de tomadas de ar e no número de tomadas de água. Assim, pretender agora saber, outras realidades que nada têm a ver com os pressupostos da tributação, não se afigura que seja passíveis de poderem sequer acionar presunções tributárias, uma vez que o solicitado transcende aquilo que foi tido em consideração na emissão das liquidações. Em face do exposto, resulta que a informação pretendida ou a documentação que a suportasse, releva-se inócua para os termos da causa. Assim, as informações pretendidas pela Entidade Impugnada, não revelam interesse para a decisão da causa, pelo que o despacho recorrido contrariou o disposto no n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, o despacho recorrido que ordenou a prestação daquelas informações, deve ser revogado; o que se fará.* No concerne a custas, atenta a revogação do despacho recorrido e ao facto de a Recorrida ter contra-alegado, é esta a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: Se os meios de prova requeridos não manifestarem interesse para a instrução dos autos, não devem ser admitidos.* * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.* * Custas a cargo da Recorrida.* * Porto, 17 de março de 2022. Paulo Moura Vítor Salazar Unas
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