I - A fundamentação de facto da sentença não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto, evidenciando a apreciação crítica da prova produzida, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT e 615º do CPC.
II - Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões porque se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
III - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que, em seu juízo autónomo, os elementos de prova acessíveis determinem uma solução diversa. Isto, porém, sem prejuízo do especial ónus de impugnação que recai sobre o Recorrente, concretizado nas três alíneas do nº 1, do artigo 640º do CPC, as quais lhe impõem a especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos a matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
IV - O “investimento na sociedade” aludido no ponto 21 dos factos provados configura suprimentos ou empréstimos dos sócios à sociedade, que não estão sujeitos a qualquer “forma de declaração negocial”, daí que a respetiva prova possa ser feita por qualquer meio idóneo, incluindo a prova testemunhal.
V - A credibilidade das testemunhas não pode ser questionada em sede recursiva - para tanto consagra a lei, nos artigos 514º, 515º, 521º e 522º do CPC, os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de discussão e julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento. Não tendo sido usado qualquer destes meios, nos termos do artigo 607º, nº 5, do CPC, o tribunal a quo estava habilitado a apreciar livremente os depoimentos destas testemunhas, decidindo o juiz fundadamente, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto.
VI - A circunstância de as testemunhas serem esposa e sócia (igualmente revertida) da parte e terem algum interesse na causa deve ser ponderada na avaliação do valor intrínseco do depoimento prestado. Mas o juiz, decidindo de acordo com a regra da livre apreciação da prova, designadamente acerca da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cfr. artigo 396º do CC), não estava impedido de dar como provados factos exclusivamente com base no depoimento daquelas pessoas.
VII – A prova de injeção de capital, pelo oponente, na sociedade devedora originária, de valor correspondente ao dobro da dívida exequenda, não permite, por si só, ilidir a presunção de culpa pela falta do respetivo pagamento.* * Sumário elaborado pela relatora