Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00750/09.6BEPRT

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00750/09.6BEPRT Rel. Rosário Pais

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Administrativo - Acórdão n.º 00750/09.6BEPRT
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 31.03.2016, pela qual foi julgada procedente a oposição que AA... deduziu à execução fiscal n.º 18722004010_____ e apensos, contra si revertida para cobrança de €15.253,73, proveniente de IVA dos períodos de 2003 a 2007 e IRS dos anos de 2004 a 2007.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

«I. O Tribunal a quo considerou provado (factos descritos nos nºs 8, 9 10 e 11) que o oponente AA... transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da sociedade R... Lda. diversas quantias, em diferentes momentos a seguir identificados:

a) Em 06.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de € 997,70 (fls. 108 e 109 dos autos).

b) Em Agosto de 2002 o montante de € 1.000,00 (fls. 110 e 111 dos autos).

c) Em 27.08.2002 a transferência de € 1.000,00 (cfr. fls. 112 dos autos).

d) Em Fevereiro de 2003 a transferência de € 1.500,00 (cfr. fls. 115 dos autos).

Porém,

II. Resulta daqueles documentos, que as transferências supra identificadas tiveram origem na conta bancária nº (...) pertencente a BB... e não ao oponente, AA....

III Por este motivo considera a Fazenda Pública que a decisão laborou em erro, uma vez que partiu de premissas que não se verificaram;

IV. E, como tal, deverão ser retirados da matéria dada como provada os factos relatados nos nºs 8, 9, 10 e 11.

V. O Tribunal a quo concluiu que o Oponente não foi responsável pelo não pagamento das quantias exequendas, por considerar provado que o Oponente (bem como a outra sócia gerente) foi injetando dinheiro na sociedade.

VI. Ora, o Tribunal emitiu este juízo com base em dois pressupostos:

1- A prova documental referida nos pontos 8 a 11 da matéria dada como provada.

2- No depoimento das testemunhas CC..., cogerente da executada e de DD..., casada com o oponente.
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VII. Contudo, não existe prova documental nos autos que demonstre que o Oponente tenha injetado dinheiro na Sociedade executada, uma vez que as transferências que constam dos documentos juntos aos autos não provêm de conta titulada pelo Oponente.

VIII. E concluiu, com base também na prova testemunhal produzida que o Oponente injetou na executada cerca de € 30.000,00.

IX. Todavia, com o devido respeito por diversa opinião, cremos que o depoimento das testemunhas ouvidas, sem a abonação de outra prova designadamente documental, não é suficiente para demonstrar que o Oponente investiu “cerca de € 30.000,00” na sociedade.

X. A testemunha DD... é casada com o Oponente e portanto, perante as consequências patrimoniais do chamamento do património do cônjuge ao pagamento das dívidas da sociedade executada, tem todo o interesse na procedência da oposição.

XI. A testemunha CC... foi cogerente da executada, e tal como o oponente, chamada ao pagamento das dívidas tributárias da executada originária, com processos de oposição judicial ainda a decorrer.

XII. Pelo que ressalvado mais uma vez o devido respeito, entende a Fazenda Pública que não deveria o Tribunal a quo, bastar-se pelo depoimento destas testemunhas, por se afigurar duvidosa a isenção do seu depoimento.

XIII. Pelas razões acabadas de expor, entende a recorrente Fazenda Pública que a sentença do douto Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova que condicionou o julgamento da matéria de facto, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências.».

1.3. O Recorrido AA... apresentou contra-alegações nos seguintes termos:

«Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública impugna a decisão relativa à matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os seguintes factos:

“8) Em 6.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de € 997,70 da conta bancária de AA... para a conta da sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. fls. 108 e 109 dos autos.

9) Em Agosto de 2002 foi transferido por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos.

10) Em 27.08.2002 foi depositado por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de € 1. 000, 00 – cfr. fls. 112 dos autos.

11) Em Fevereiro de 2003 foi transferido da conta (...), em que em que é titular AA..., para a sociedade Restaurante (...), Lda. O montante de € 1.500,00 – cfr. fls. 115 dos autos.
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21) AA... investiu cerca de € 30.000,00 na sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. testemunho de CC… e de DD....”

No que respeita aos factos dos itens 8 a 11 dos Factos Provados, alega a Fazenda Pública que a decisão da matéria de facto deve ser alterada, considerando-se tais factos como não provados, porquanto dos documentos em causa consta que as transferências supra identificadas tiveram origem na conta bancária nº (...) pertencente a BB....

Ora, conforme consta da motivação da decisão de facto da sentença, o M.º Juiz a quo formou a sua convicção – considerando provada tal matéria de facto – com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos assim como na prova testemunhal produzida.

Quer dizer, a decisão sobre os factos constantes dos itens 8 a 11 não se baseou unicamente nos documentos juntos – designadamente nos comprovativos de transferências bancárias aludidos pela recorrente – mas na conjugação da análise crítica desses documentos com os depoimentos das testemunhas.

E quanto ao depoimento das testemunhas quanto a essa matéria, nada se diz nas alegações de recurso.

Assim sendo, a alegação de que as transferências tiveram origem numa conta bancária pertencente a BB... e não ao recorrido é manifestamente insuficiente para a alteração da decisão da matéria de facto.

No que respeita aos facto do item 21 dos Factos Provados, alega a Fazenda Pública, em suma, que “o depoimento das testemunhas ouvidas, sem a abonação de outra prova designadamente a prova documental, não é suficiente para que o Tribunal considere provado que o Oponente investiu “cerca de 30.000,00” na sociedade.”

Conforme já referimos, a convicção do Tribunal a quo formou-se na análise crítica e conjugada da prova documental e testemunhal.

Sendo ainda certo que – conforme se refere na motivação da decisão da matéria de facto – “Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 396º do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão da ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas que demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram questionadas, assim como a coerência das testemunhas ouvidas.”, revelando-se os depoimentos das testemunhas sérios e credíveis.

A recorrente pretende ver alterada a decisão quanto a este facto com fundamento na “insuficiência” dos depoimentos das testemunhas ouvidas.

Contudo, não justifica a sua pretensão nem indica com exatidão as passagens da gravação dos seus depoimentos em que se funda ou sequer procede à transcrição dos excertos que considere importantes, limitando-se a referir que os depoimentos das testemunhas DD... e CC... são de “duvidosa isenção” por se tratarem de testemunhas com interesse na procedência da oposição.
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Esta alegação é, mais uma vez, manifestamente infundada, por insuficiente, para abalar a decisão do M.mo Juiz a quo quanto à matéria de facto impugnada.

Sendo ainda certo que, mesmo que a decisão quanto a esta matéria de facto fosse alterada, seria insuficiente para alterar a decisão proferida na sentença no sentido da procedência da oposição.

Termos em que, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente.».

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:

«1 – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto em 31.3.2016, que decidiu julgar procedente a oposição, anulando a execução revertida contra o oponente.

2 – O oponente/ recorrido veio deduzir oposição ao Processo de Execução Fiscal nº 18722004010_____ e apensos, respeitante á cobrança do montante de € 15 253,72, por dívidas de IVA do ano de 2003 a e IRS dos anos de 2004 a 2007, por reversão de dividas da devedora originária Restaurante (...) Ldª, nos termos e com os fundamentos constantes da PI.

3 – Alega, em síntese, a sua ilegitimidade como responsável subsidiário consubstanciado na inexistência de culpa pela falta de pagamento dos créditos tributários, concluindo pela procedência da oposição e extinção do processo executivo.

4 – Na contestação a FP pugna pela improcedência da oposição.

5 – Foi produzida prova testemunhal.

6 – Foram apresentadas alegações escritas.

7 – Nas conclusões das alegações a recorrente imputa á decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto.

8 – Foram juntas contra-alegações.

9 – Entendemos que assiste razão á recorrente.

10 – Acompanha-se, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença questionada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito errada valoração da prova e dos factos e incorrecta interpretação e aplicação do direito.

SEM PRESCINDIR,

11 – Apreciando o teor da decisão recorrida, parece-nos, que padece de NULIDADE por falta de especificação dos fundamentos de facto, que abarca não apenas a falta de descriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artº 615º nº1 al. b) do CPC e artº 125º nº 1 do CPPT.
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12 – Nos termos do disposto nos artºs 123º nº 2 do CPPT e 607º nº 4 do CPC, o juiz deve fundamentar as suas decisões, “...analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção...”.

Deste modo,

13 – A fundamentação da matéria de facto deve conter a indicação dos elementos de prova de que o juiz se socorreu para formar a sua convicção, procedendo a um exame crítico dos mesmos de forma a exteriorizar e dar a conhecer aos interessados as razões por que decidiu em determinado sentido e não noutro.

14 – O exame crítico das provas, no caso de provas e elementos divergentes que apontem para sentido diferentes, deve explicitar as razões por que se privilegiaram a credibilidade de umas em detrimento ou desconsideração de outras.

15 – Analisada a sentença recorrida, verifica-se que o Sr. Juiz não se refere aos factos não provados e quanto á matéria de facto dada como provada elencados sob os nºs 8, 9, 10 e 11, baseou-se em prova documental que não permitia ao Tribunal chegar àquela conclusão – as transferências que constam desses elementos probatórios têm origem não na conta bancária do oponente mas, na pertencente a BB... o que demonstra que aquele, não injectou dinheiro na sociedade R... Lda.

Assim,

16 – O Tribunal, errou ao formar a sua convicção com base nessa prova documental e consequentemente, ao decidir como decidiu.

17 – In casu„ verifica-se falta de descriminação dos factos não provados e errada apreciação da prova, com relevância para a decisão da causa o que acarreta a invocada nulidade da sentença.

Termos em que deve ser

CONCEDIDO provimento ao recurso.».*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade por falta de exame crítico das provas com relevância para a decisão da causa, arguida pelo DMMP, ou de erro de julgamento de facto.

3. FUNDAMENTAÇÃO
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3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«Factos Provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:

1) AA... e CC... foram designados gerentes da sociedade Restaurante (...), Lda., constituída em 2001 – cfr. fls. 37 a 39 dos autos.

2) Em 16.07.2001 foi outorgado documento designado por “contrato promessa de trespasse” entre AR... e AA... na qualidade de representante da sociedade de Restaurante (...), Lda., relativo a estabelecimento comercial de hotelaria pelo preço global de 16.000.000$00, pago em três prestações a vencer 5.000.000$00 em 1.08.2001, 6.000.000$00 em 30.11.2001 e 5.000.000$00 em 30.06.2002 – cfr. fls. 78 e 79 dos autos e cfr. testemunho de CC....

3) Em 18.07.2001 foi outorgado documento de “contrato de arrendamento comercial com fiança” entre JS... e mulher MC... como primeiros outorgantes e AA... e DD..., este na qualidade de representante da sociedade de Restaurante (...), Lda., relativo a arrendamento de prédio sito na (...) com início a 1.08.2001 – cfr. fls. 80 dos autos.

4) A sociedade Restaurante (...), Lda., abriu ao público em 2002 – cfr. testemunho de CC....

5) Durante o período que decorreu entre a celebração do contrato-promessa e a abertura do restaurante ao público foram executadas obras no estabelecimento, adquiridos os equipamentos e utensílios necessários e efectuadas as diligências necessárias ao alvará de utilização – cfr. fls. 85 a 88 dos autos e testemunho de CC....

6) Foi colocado novo chão, duas portas de correr e construída uma cabine para o gás – cfr. fls. 81 a 84 dos autos e testemunho de CC...

7) A sociedade Restaurante (...), Lda. nunca contratou funcionários, sendo o trabalho sempre realizado pelos gerentes, com a ajuda dos filhos dos sócios – cfr. testemunho de CC... e EE....

8) Em 6.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de €997,70 da conta bancária de AA... para a conta da sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. fls. 108 e 109 dos autos.

9) Em Agosto de 2002 foi transferido por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos.

10) Em 27.08.2002 foi depositado por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 112 dos autos.
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11) Em Fevereiro de 2003 foi transferido da conta (...), em que é titular AA..., para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.500,00 – cfr. fls. 115 dos autos.

12) No âmbito do processo de execução que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial ... foi pago por AA... e DD... o montante de €400,00 – cfr. fls. 121 a 125 dos autos.

13) O Serviço de Finanças da (...) instaurou o processo de execução fiscal n.º 18722004010_____ em nome de Restaurante (...), Lda., NIPC (...), por dívidas de IVA do período de 0303T no montante de €1.469,82 – cfr. fls. 20 dos autos.

14) Ao processo de execução fiscal a que se alude em 1) foi apenso o processo de execução fiscal n.º ...90 por dívidas de IVA do período de 0309T no montante de €870,98, n.º ...85 por dívidas de IVA do período de 0604T no montante de €659,26, n.º ...95 por dívidas de IVA do período de 0503T no montante de €1.072,15, n.º ...20 por dívidas de IVA do período 0506T no montante de €721.35, n.º ...08 por dívidas de IVA do período de 0603T no montante de €384,36, n.º ...14 por dívidas de IVA do período de 0604T no montante de €568,17, n.º ...49 por dívidas de IVA do período de 0906T no montante de €603,51, n.º ...02 por dívidas de IVA do período de 0706T no montante de €509,04, n.º ...57 por dívidas de IVA do período de 0709T no montante de €775,91, n.º ...79 por dividas de IVA do período de 0403T no montante de €839,14, n.º ...33 por dívidas de IVA do período de 0509T no montante de €510,59, n.º ...46 por dívidas de IVA do período de 0512T no montante de €728,96, n.º ...82 por dívidas de IVA do período de 0612T, no montante de €335,29, n.º ...20 por dívidas de IVA do período de 0703T no montante de €572,33, n.º ...75 por dívidas de IVA do período de 0712T no montante de €380,82, n.º ...20 por dívidas de IRS do ano de 2004 no montante de €132,00, n.º ...12 por dívidas de IRS do ano de 2005 no montante de €128,76, n.º ...61 por dívidas de IRS do ano de 2005 no montante de €152,76, n.º ...93 por dívidas de IRS do ano de 2005 no montante de €176,76, n.º ...71 por dívidas de IRS do ano de 2005 no montante de 152,76, n.º ...74 por dívidas de IRS do ano de 2005 no montante de €667,80, n.º ...06 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €140,76, n.º ...56 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €140,76, n.º ...56 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €140,76, n.º ...60 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €140,76, n.º ...54 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €164,76, n.º ...02 por dividas de IRS do ano de 2006 no montante de €140,76, n.º ...64 por dividas de IRS do ano de 2006 no montante de €152,76, n.º ...71 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €152,76, n.º ...23 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €152,76, n.º ...83 por dividas de IRS do ano de 2006 no montante de €152,76, n.º ...21 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €152,76, n.º ...23 por dívidas de IRS do ano de 2006 no montante de €152,76, n.º ...89 por dividas de IRS do ano de 2007 no montante de €135,76, n.º ...84 por dívidas de IRS do ano de 2007 no montante de €140,76, n.º...12 por dívidas de IRS do ano de 2007 no montante de €779,56 – cfr. fls. 143 a 163, 173 e 174 dos autos.

15) No âmbito do processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças da (...) sob o n.º ...21 foi pago em 28.04.2005 o montante de €297,98 – cfr. fls. 126 dos autos.

16) No âmbito do processo de execução que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ... sob o n.º 612/07.... foram penhorados os bens móveis em 29.11.2007 da sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. fls. 128 e 132 dos autos.
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17) Em 3.12.2007 foi apresentada pela sociedade Restaurante (...), Lda., declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA – cfr. fls. 127 dos autos.

18) No âmbito do processo n.º 684/07.... foi proferida sentença em 20.02.2008 a declarar a insolvência de Restaurante (...), Lda., requerida pela sociedade - cfr. fls. 61 a 68 dos autos.

19) No âmbito dos processos de execução fiscal a que se aludem em 3) e 4) foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da (...) despacho de reversão em nome de AA... de onde decorre o seguinte: “(...) Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da devedora originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153.º n.º 2 do Código do Procedimento e de Processo Tributário ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra os responsáveis subsidiários, AA... (...) e CC... (...), artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LGT (...)” – cfr. fls. 49 a 53 dos autos.

20) Em 7.07.2008 foi remetido a AA... “Citação (Reversão)” recepcionada em 9.07.2008 – cfr. fls. 55 dos autos.

21) AA... investiu cerca de €30.000,00 na sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. testemunho de CC... e de DD....**
Factos não provados

Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.**
Motivação da decisão de facto

O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil, assim como a prova testemunhal produzida.

Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova que à luz da experiência sedimentaram a convicção do Tribunal.

Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas que demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram questionadas, assim como à coerência das testemunhas ouvidas.

CC..., desempregada, foi sócia gerente da devedora originária desde cerca de 2001/2002 até 2007.

Foi questionada a toda a matéria de facto constante da petição inicial, tendo deposto de forma credível e séria.

Afirmou que o facto de terem estado fechados para obras, aliada à abertura de novos cafés na zona que confeccionavam refeições, assim como a abertura de novos restaurantes na zona afastou os clientes.
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DD..., desempregada, é mulher do Oponente.

Foi questionada a toda a matéria de facto constante da petição inicial.

Afirmando não se recordar de alguns factos a que foi questionada, afirmou no entanto peremptoriamente que colocaram na sociedade mais ou menos €30.000,00, dinheiro que pertencia à sua mãe.

Ademais, afirmou que apesar das dificuldades que a sociedade sempre sentiu, o Oponente sempre acreditou que conseguiriam ultrapassar a situação e que as coisas iriam melhorar.

O depoimento foi sério e credível.

EE..., amigo do Oponente, é genro de CC..., tendo ajudado no restaurante aos fins-de-semana, sem receber qualquer vencimento.

Respondeu a toda a matéria de facto constante da petição inicial de forma séria e credível.».

3.1.2. Alteração do probatório

Em conformidade com o que será exposto infra, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do CPC, vamos alterar os pontos 8 a 11 do probatório, nos termos seguintes:

8) Em 6.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de €997,70 da conta bancária de BB... para a conta da sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. fls. 108 e 109 dos autos.

9) Em Agosto de 2002 foi transferido por BB... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos.

10) Em 27.08.2002 foi depositado por BB... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 112 dos autos.

11) Em Fevereiro de 2003 foi transferido da conta (...), em que é titular BB..., para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.500,00 – cfr. fls. 115 dos autos.

3.2. DE DIREITO

3.2.1. Da nulidade da sentença

Preceitua o artigo 125º, nº 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
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No mesmo sentido estabelece o do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».

Como se refere no acórdão deste TCAN de 11.02.2016, proc. 00565/07.6BEPNF, «A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de forma diversa, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.

Deste modo, o julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT.

Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.

O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.

Não basta, pois, apresentar como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs.
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253 a 256.

Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.

Também neste preciso sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, desta Sessão de 27 de Fevereiro de 2014, no processo 409/06.6BEPNF.».

Esclarece também o Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que «Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões porque se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.» – CPPT anotado e comentado, II volume, 6.ª edição, 2011, áreas editores, pág. 321.

Na situação que nos ocupa, e no que respeita à factualidade vertida nos pontos 8 a 11 dos factos provados, por se tratar de factos constantes de documentos, não vemos que fosse necessário um especial “exame crítico da prova”.

Assim, pese embora possa existir erro na valoração da prova documental referida nos mencionados pontos 8 a 11, não se nos afigura que possa ocorrer a nulidade em análise.

3.2.2. Do erro de julgamento de facto

A Recorrente Fazenda Pública sustenta que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto (i) no que respeita aos pontos 8 a 11 dos factos provados, em virtude de os documentos que suportam os factos ali vertidos respeitarem a pessoa distinta do oponente, e (ii) no que se refere ao ponto 21 do probatório, em primeiro lugar, por não ser possível considerá-lo provado apenas com base em prova testemunhal e, em segundo lugar, por as testemunhas consideradas pelo Tribunal não serem isentas.

No que respeita às regras da impugnação da matéria de facto e à apreciação da prova, vigora no processo tributário português o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto nos artigos 2º, alínea e), e 281º do CPPT.

Num breve enquadramento legal das regras a que a Recorrente está sujeita para a impugnar a matéria de facto e dos poderes do TCA para a sua apreciação, importa atender aos artigos 662. ° e 640.º, ambos do Código de Processo Civil, de cuja leitura conjugada resulta que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que, em seu juízo autónomo, os elementos de prova acessíveis determinem uma solução diversa.

Isto, porém, sem prejuízo do especial ónus de impugnação que recai sobre o Recorrente, concretizado nas três alíneas do nº 1, do artigo 640º do CPC, as quais lhe impõem a especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos a matéria de facto impugnados diversa da
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recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

A especificação daqueles três itens é, como expressamente resulta do corpo do nº 1 do artigo 640º, obrigatória e a sua inobservância tem por consequência a rejeição do recurso quanto à decisão relativa à matéria de facto.

No caso presente, a Recorrente Fazenda Pública identifica os pontos de facto que entende erradamente julgados e, se quanto aos pontos 8 a 11 expressa que os mesmos devem ser retirados da matéria dada como provada, por se basearem em documentos que não os demonstram, já quanto ao ponto 21 entende que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar que o Recorrido investiu 30.000,00€ na sociedade devedora principal. Sendo estes os fundamentos do seu recurso, não se justifica o cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640º do CPC, mostrando-se, pois, cumprido o ónus impugnatório a cargo da Recorrente.

Pois bem, conforme bem alega a Recorrente, os documentos para que remetem os pontos 8 a 11 dos factos provados (docs. 108 a 112 e 115 do suporte físico dos autos) contêm todos a menção «referente à ordem de transferência da conta (...) de JM... cs» que, segundo é possível extrair da certidão do Registo Predial de (...), de fls. 97 e 98 do suporte físico dos autos, é casado com a sócia da devedora originária CC....

Assim sendo, verifica-se o apontado erro na valoração da prova, mais concretamente dos documentos de fls. 108 a 112 e 115 do suporte físico dos autos, pois os mesmos evidenciam que quem efetuou as transferências dos montantes discriminados nos pontos 8 a 11 a favor da sociedade devedora originária não foi o Recorrido mas, antes, o marido da sua sócia.

Contrariamente ao pretendido pela Recorrente tal erro não deverá implicar a eliminação dos pontos 8 a 11 do elenco dos factos provados, mas, antes, a sua correção/alteração, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, uma vez que tal factualidade mantém interesse para a decisão do presente recurso. Assim e conforme já se mostra efetuado no local próprio, os pontos 8 a 11 são alterados, substituindo-se o nome do Recorrido pelo nome do efetivo titular da conta de onde provieram os meios financeiros depositados na conta bancária da sociedade devedora originária, ou seja, pelo nome do marido da sócia do Recorrido.

No que concerne ao ponto 21, que dá nota do investimento na sociedade devedora originária, por banda do Recorrido, do valor aproximado de 30.000,00€, refere-se na sentença recorrida que este facto resulta do depoimento das testemunhas CC... e DD..., respetivamente, sócia e esposa do Recorrido.

Como já referimos, a Recorrente entende que este meio de prova é insuficiente sem abonação de outro meio de prova, designadamente documental, no entanto, sem explicar porquê, e a verdade é que nós não vislumbramos razão legal para que assim devesse ser.

O artigo 364º do Código Civil determina, no seu nº 1, que «quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior». Já o nº 2 deste artigo expressa que «se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a
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confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório».

No caso, o “investimento na sociedade” aludido no ponto 21 dos factos provados configura suprimentos ou empréstimos dos sócios à sociedade, certamente para esta fazer face a necessidades de caixa, que não estão sujeitos a qualquer “forma de declaração negocial”, daí que a respetiva prova possa ser feita por qualquer meio idóneo, incluindo a prova testemunhal.

Acresce dizer que a credibilidade das testemunhas não pode ser questionada em sede recursiva - para tanto consagra a lei, nos artigos 514º, 515º, 521º e 522º do CPC, os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de discussão e julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento. Não tendo sido usado qualquer destes meios, nos termos do artigo 607º, nº 5, do CPC, o tribunal a quo estava habilitado a apreciar livremente os depoimentos destas testemunhas, decidindo o juiz fundadamente, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto.

Certamente que a circunstância de as testemunhas serem esposa e sócia (igualmente revertida) da parte e terem algum interesse na causa deve ser ponderada na avaliação do valor intrínseco do depoimento prestado. Mas o juiz, decidindo de acordo com a regra da livre apreciação da prova, designadamente acerca da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cfr. artigo 396º do CC), não estava impedido de dar como provados factos exclusivamente com base no depoimento daquelas pessoas.

No caso, espelha o probatório que a sociedade devedora originária nunca contratou funcionários, sendo o trabalho realizado sempre pelos gerentes, com a ajuda dos filhos dos sócios (ponto 7 dos factos provados). Ora, este facto logo evidencia que poucas pessoas estariam em condições de conhecer, em pormenor, a vida da sociedade, as interações entre os sócios e a sociedade, bem como as vicissitudes de que o probatório dá nota. Daí que seja natural e compreensível que o facto em causa tenha resultado dos depoimentos da sócia e da esposa do Recorrente por serem quem, para além deste, estava em melhores condições de esclarecer a matéria em causa.

Por outro lado, também evidenciam os autos que o marido da sócia CC… procedeu a transferências bancárias para a sociedade devedora originária (pontos 8 a 11 dos factos provados). Perante esta inequívoca prova, não vemos que interesse teria aquela sócia em confirmar, perante o Tribunal, que também o Recorrido fizera “investimentos” na sociedade, na ordem dos 30.000,00€, pois sua posição enquanto revertida ou oponente em nada beneficia com esta afirmação.

Acresce ter presente que, na motivação da decisão de facto, a Meritíssima Juiz a quo consignou que a esposa do Recorrido afirmou perentoriamente que “colocaram na sociedade mais ou menos € 30.000,00, dinheiro que pertencia à sua mãe”. Este motivo afigura-nos assaz forte para que a testemunha em causa tenha boa memória do facto em causa e afirme, nos termos seguros em que o fez, o montante “investido” pelo Recorrido na sociedade devedora principal.

Sendo assim e inexistindo razões para desconsiderar os depoimentos destas testemunhas, também nenhuma razão vislumbramos para que as mesmas não mereçam o devido selo de idoneidade para, sob o juramento com que depuseram, os seus depoimentos não serem valorados nos termos em que o foram pelo Tribunal a quo.
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Temos, pois, de concluir que a sentença recorrida não padece, nesta parte, do erro na apreciação da prova que a Recorrente lhe assaca.

Chegados a este ponto, em que se apura um parcial erro na fixação da matéria de facto, importa determinar as consequências do mesmo na sorte da oposição deduzida pelo Recorrente.

Na sentença recorrida, considerou-se o seguinte:

«(…), conforme nos informa o probatório, ponto 19), a Exequente fundamentou a reversão no que dispõe para o efeito a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.

Assim, cabe aos revertidos, in casu, ao Oponente, a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, uma vez que a alegação recai sobre quem, legalmente, tenha o ónus dessa prova, ou seja ao próprio revertido e sobre a Administração tributária a falta de culpa pela insuficiência do património. Neste sentido vide Aresto do STA de 06-03-2013, rec. 01504/12.

Age sempre com culpa, aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado (pelo contrato social, na realização do seu objecto) e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua acção ou omissão.

Neste contexto, há-de constatar-se uma inobservância negligente ou dolosa das disposições contratuais e normativas destinadas à protecção dos credores sociais, quando, havendo de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais, tendo o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, não se desenvolva os negócios adequados; e não se oriente a demais actividade daquela, no cumprimento dos contratos celebrados, por forma a pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa.

Retornando ao caso dos autos, resulta provado, pontos 4) a 6) do acervo probatório que apesar de constituída em 2001 e outorgados os contratos de trespasse e de arrendamento, a sociedade Restaurante (...), Lda. somente abriu ao público em 2002, tendo sido executadas as obras necessárias à obtenção do alvará de utilização.

Ademais, a devedora originária nunca contratou funcionários, sendo o trabalho sempre realizado pelos gerentes, com a ajuda dos filhos dos sócios (cfr. ponto 7) da factualidade assente).

Ora, perante as dificuldades que foram surgindo, o Oponente, assim como a outra sócia gerente foram injectando dinheiro na sociedade, tendo o Oponente investido no total cerca de €30.000,00 na sociedade Restaurante (...), Lda. (cfr. pontos 8) a 12) e ponto 21) da factualidade assente).

Com efeito e como decorre de facto instrumental, que resultou da instrução da causa e enunciado na motivação da matéria de facto por referência ao testemunho de CC..., o facto de terem estado fechados para obras, aliada à abertura de novos cafés na zona que confeccionavam refeições, assim como a abertura de novos restaurantes na zona afastou os clientes. Facto confirmado pelas demais testemunhas ouvidas.
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Acresce que, como seria de esperar de um gerente diligente, os gerentes apresentaram a sociedade à insolvência, cfr. artigos 18.º e 19.º do CIRE (cfr. ponto 18) do probatório)

Assim, ficou o Tribunal convencido que, apesar da persistência da prossecução da actividade exercida pela devedora originária, quando já eram evidentes as dificuldades financeiras, tal actuação decorreu da convicção por parte do Opoente de que a situação iria melhorar (como decorre das afirmações proferidas por CC...).

Como tal, com a actuação prosseguida o Oponente não foi responsável pelo não pagamento das quantias exequendas em questão nos presentes autos, procedendo o invocado.».

Como se alcança do teor da fundamentação de direito da sentença acabado de transcrever, a injeção de capital por parte do Recorrido resultou da factualidade assente nos pontos 8 a 11, mas também no ponto 21, sendo que, quanto a este, não se verifica o apontado erro de julgamento, devendo ter-se por assente que o Recorrido fez empréstimos à sociedade devedora originária no valor de 30.000,00€.

Sucede que não está esclarecido nos autos a que se destinou o valor referido e a injeção de capital em causa teria relevo para afastar a presunção de culpa do Recorrido se este tivesse alegado e provado que o mesmo se destinou ao pagamento de impostos, tanto mais que a dívida exequenda é de cerca de metade daquela injeção de capital.

Olhando, porém, para a natureza e período das dívidas exequendas, discriminados no ponto 14 dos factos provados, logo percebemos que respeitam a IVA dos períodos de 0309T, de 0406T, e de 0503T a 0712T, bem como a IRS retido na fonte de 2004 a 2007.

Mas o Recorrido não explica o motivo pelo qual o capital injetado na sociedade não foi canalizado para o pagamento do IVA exequendo, nem porque motivo a sociedade foi realizando pagamentos aos seus sócios (únicos trabalhadores da sociedade), efetuando as devidas retenções da fonte, descurando o pagamento dos impostos devidos.

Assim, concluímos que a factualidade provada é insuficiente para afastar a presunção de culpa do Recorrido, devendo proceder o recurso e julgar-se improcedente a oposição à execução fiscal.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.

Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias, por nelas sair vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 27 de abril de 2022

Maria do Rosário Pais - Relatora
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José Coelho - 1.º Adjunto

Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta