Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00156/15.8BEPRT

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00156/15.8BEPRT Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 00156/15.8BEPRT
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Recorrente (P... SA.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que, no âmbito da acção administrativa por si intentada, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias de inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de acção, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:

«A) Contesta-se a decisão do Exmo. Senhor Juiz Relator que, em sede de despacho saneador, julgou procedentes as excepções da inimpugnabilidade do acto e da caducidade do direito de acção, invocadas pelo Réu na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição do Réu da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma é ilegal.

B) Primeiramente, a decisão objecto do presente recurso conclui pela inimpugnabilidade do acto porquanto considera que o acto objecto da acção administrativa especial apresentada pela Autora não é um acto com conteúdo decisório, por falta de definitividade.

C) Contudo, além de uma certa incongruência na exposição utilizada na fundamentação do entendimento supra referido, importa esclarecer que a Autora não pode concordar com a procedência da extinção da instância por inimpugnabilidade do acto, porquanto, como bem se compreenderá, a indicação da Exma. Senhora Subdirectora-Geral da DSIMT como autora do acto impugnado não impede que se identifique qual o acto que se pretende impugnar,

D) resultando de uma leitura integral da petição inicial, bem como da decisão junta como Documento n.º ... à referida petição – a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, notificada através do Oficio n.º ...0, de 13.10.2014, da Direcção de Finanças do Porto, Serviço de Finanças do Porto 1 –, que a Autora sempre pretendeu reportar-se à decisão definitiva com que culminou o procedimento de recurso hierárquico e não a um acto preparatório da mesma.

E) Com efeito, resulta, desde logo, do próprio intróito, bem como do pedido formulado em sede de acção administrativa especial que a Autora peticiona a anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMT, pelo que não devem restar dúvidas que o acto que a Autora pretende impugnar é o acto (definitivo) de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, notificado pelo Oficio n.º ...0, de 13.10.2014, e não, como se considera na decisão ora em causa, o acto praticado pela Exma. Sra. Subdirectora-Geral da DSIMT,

F) pelo que se deverá considerar que o referido acto de indeferimento, por lesivo dos interesses da Autora, é revestido de eficácia externa e, por conseguinte, impugnável, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do CPTA.

G) Não obstante, entendendo este Tribunal que a identificação da referida autoria devia ser corrigida por forma a que dúvidas não restassem quanto ao objecto da acção, a Autora considera que era forçoso que a mesma tivesse sido convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA.
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H) A omissão do convite ao aperfeiçoamento e a posterior extinção da instância com base em tal fundamento é claramente ilegal, por violação dos princípios e normas consagrados nos artigos 2.º, 7.º, 8.º e 88.º do CPTA, bem como do artigo 20.º da CRP.

I) Com efeito, atendendo, nomeadamente, ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, é forçoso concluir que, por imposição da adopção da interpretação mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, se deverá considerar que, o acto que se pretende impugnar é o acto (definitivo) de indeferimento do recurso hierárquico apresentado,

J) não havendo qualquer confusão quanto ao acto que se pretende impugnar, tal como resulta da leitura integral da petição inicial, bem como da documentação junta à petição inicial.

K) Pelo exposto, a Autora considera que a decisão proferida, em sede de despacho saneador, deve ser revogada, por ilegal, nomeadamente por violação dos princípios antiformalista e pro actione, decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 20.º da CRP, e 2.º e 7.º do CPTA, consubstanciados no poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, tal como resulta da jurisprudência acima citada e reiteradamente proferida pelos Tribunais superiores.

L) Por outro lado, a Autora não pode ainda concordar com a invocada excepção da caducidade do direito de acção, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário,

M) sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.

N) Com efeito, a transposição integral do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.º do CCPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.

O) Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerado inconstitucional,

P) por restrição de uma garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico,

Q) bem com, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, como neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção,

R) num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.
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S) Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.º da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo,

T) na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.

U) Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria redacção do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT, impede esta transposição no âmbito do procedimento tributário.

V) Com efeito, resulta claramente daquela disposição legal que as normas do CPTA apenas têm aplicação no recurso contencioso, excluindo-se, em consequência, os meios de impugnação administrativa, tal como é o recurso hierárquico, pelo que, aplicar o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA ao caso sub judice – embora o mesmo trate da contagem do prazo da acção administrativa especial – implicaria, necessariamente, a subversão das regras de compatibilização entre o contencioso tributário e o contencioso administrativo.

W) Não obstante o exposto, importa referir que, mesmo na hipótese de o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA ser aplicável ao contencioso tributário, nos termos defendidos pela decisão de que ora se recorre – o que apenas se invoca por mera hipótese académica, mas sempre sem conceder –, é relevante clarificar que tal entendimento devia ter sido indicado na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, o que não aconteceu.

X) Com efeito, é forçoso concluir que o despacho de indeferimento do pedido de isenção não cumpre o preceituado no artigo 36.º do CPPT, porquanto não indica nem todos os meios de reacção ao dispor do contribuinte, nem a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização com o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, alegadamente aplicável ao caso em apreço,

Y) pelo que, em consequência, dever-se-á considerar que o referido acto é ineficaz nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, o que desde já se invoca.

Z) Acresce que, o facto de o Réu agora invocar a caducidade do direito à acção quando, anteriormente, não havia sequer cumprido a sua obrigação de notificar correctamente a Autora do meio de reacção em causa e do respectivo prazo, configura um autêntico venire contra factum proprium, devendo-se, por isso, forçosamente, qualificar a conduta do Réu como ilegítima.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, proferida em sede de despacho-saneador, mais se procedendo à apreciação de mérito do pedido formulado pela Autora em sede da acção administrativa especial apresentada, tudo com as demais consequências legais.»
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1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

«A - A recorrente vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 06.11.2015 que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato e de caducidade do direito de ação e absolveu a requerida da substância.

Sobre a decisão de exceção de inimpugnabilidade

B - Vem agora a Recorrente alegar que o ato que pretendeu impugnar é o ato definitivo de indeferimento do recurso hierárquico e não o ato praticado pela Subdiretora Geral da DSMIT. [cfr. art.ºs 14.º a 36.º e alíneas C a D das alegações].

C - Acontece que na petição inicial a Recorrente impugnou a decisão tomada pela Exma Senhora Subdirectora-geral da DSMIT, [cfr. a alínea i) do introito e artigos 1.º e 3.º da petição inicial].

D - É face ao pedido formulado pela ora Recorrente na exata medida em que o mesmo é especificado e configurado na p.i. e não pela sua intenção ou pretensão que se afere a impugnabilidade do ato.

E - Assim bem andou a sentença recorrida quando considerou que o ato decisório do recurso hierárquico não foi a decisão proferida pela Subdirectora Geral dos Impostos, em 21/07/2014, mas sim pelo substituto do Director-Geral no dia subsequente e conclui no sentido da inimpugnabilidade do ato porquanto, o mesmo, não é o ato final e não é suscetível de ser autonomamente impugnado.

Sobre a omissão do convite ao aperfeiçoamento

F - Alega a Recorrente que a omissão do convite ao aperfeiçoamento e a posterior extinção de instância com base na inimpugnabilidade do ato é ilegal por violação, dos princípios antiformalista e “pro actione, decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efetiva” os artigos 2.º,7.º,8.º, e 88.º do CPTA, [cfr. art.ºs 37.º a 76.º e alíneas F a K das alegações].

G - Acontece que, como bem refere a sentença recorrida a questão da inimpugnabilidade do ato de indeferimento não prejudica a pretensão da Recorrente uma vez que caso seja procedente o pedido condenatório ao deferimento da solicitada isenção, a remoção da ordem jurídica do ato de indeferimento resulta, imediata e diretamente, da decisão judicial que dê provimento ao pedido condenatório,

H - Donde, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial caso fosse processualmente admissível revestiria a categoria de atos inúteis cuja prática a lei proíbe.

I - Mas, mesmo que assim não fosse, sempre seria inadmissível o convite para o aperfeiçoamento por não se verificarem, n casu, os requisitos legais aplicáveis, pois não se verifica qualquer erro ou lapso por parte da Recorrente na identificação do Autor do ato que pretende impugnar, como, aliás, resulta inequivocamente da posição assumida pela Recorrente nas várias intervenções processuais, nomeadamente do teor da resposta apresentada pela Autora à matéria de exceção invocada pela entidade demandada.
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J - Assim sendo fácil é de concluir que não se verificam os requisitos legalmente previstos para o convite ao aperfeiçoamento, Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2014 proferido no processo n.º 03303/10.2BEPRT.

Sobre a exceção de caducidade do direito de ação

K - Alega a Recorrente que o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto para o contencioso tributário sob pena de violação do duplo grau de decisão previsto no artigo 47.º CPPT e violação por restrição de uma garantia fundamental dos contribuintes do direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico. [cfr. art.ºs 78.º a 123 e alíneas L a V das alegações].

L - Não se vê em que medida o princípio do duplo grau de decisão no âmbito do procedimento tributário que visa assegurar que a mesma pretensão do contribuinte não pode ser apreciada por mais de 2 órgãos integrando a mesma cadeia hierárquica, pode ser posto em causa pelo regime de contagem de prazos do contencioso administrativo.

M - O direito dos interessados à obtenção de uma decisão no âmbito do procedimento tributário encontra-se previsto no art.º 56.º da LGT, e, de acordo com o artigo 66.º do CPTA, a lei admite a interposição de ação administrativa especial para condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

N - Verifica-se assim que a lei estabelece meios processuais adequados à defesa da pretensão da Requerente, nomeadamente à obtenção de decisão expressa sobre o recurso hierárquico.

O - Ao contrário da tese defendida pela Requerente, a forma de contagem de prazos de interposição de ações é de per si insuscetível de fundamentar qualquer pretensão de negação de direitos de defesa ou de acesso ao direito por parte de qualquer interessado, quando a lei estabelece os meios impugnatórios adequados.

P - Face ao exposto resulta claro e evidente que nenhum reparo merece a sentença recorrida não se verificando qualquer violação do princípio de acesso à justiça ou do duplo grau de decisão.

Sobre o incumprimento do art.º 36.º do CPPT da decisão de indeferimento do pedido de isenção

Q - Vem ainda a Recorrente alegar que a decisão de indeferimento do pedido de isenção não cumpre o preceituado no artigo 36.º do CPPT porque, não indica todos os meios de reação ao dispor do contribuinte, nem a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização com o disposto no n.º 4 do art.º 59.º do CPTA. [cfr. 124 a 129 da p.i. e alíneas W a Z das alegações].

R - Sucede que o âmbito do recurso é circunscrito ao conteúdo decisório da sentença e não da decisão impugnada, pelo que se considera dever esta matéria ser desentranhada porque processualmente inadmissível.
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S - Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que, caso a comunicação da decisão de indeferimento do pedido de isenção não contivesse a indicação dos meios de reação contra o ato notificado, a Recorrente poderia, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento nos termos do n.º 1 do art.º 37º do CPPT.

T - Na falta de tal requerimento, o vício do ato de notificação ficará sanado ou, pelo menos deixará de ser relevante para afastar os efeitos normais da notificação, designadamente para determinação do termo inicial dos prazos de impugnação graciosa ou contenciosa, neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal central Administrativo Norte de 04.08.2011, proferido no processo n.º 00062/06.7BECBR.

Do atrás aduzido resulta assim,

U - A improcedência total infundados os vícios da sentença e da decisão impugnada arguidos pela Recorrente na sua petição de Recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tudo com as devidas e legais consequências.

Destarte, impugna-se por infundado todo o alegado na douta p.i. que contrarie o supra exposto, devendo ser considerada como improcedente a pretensão da Recorrente e a Ré absolvida de todos os pedidos.

Nestes termos e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de V Ex, deve ser julgada procedente a exceção deduzida de caducidade do direito ou, caso assim não se entenda, deve ser determinada a apensação dos processos, devendo a presente ação ser julgada improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.».

1.3. Foi notificado o Ministério Público junto deste Tribunal.

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art.
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635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir: (i) do erro de julgamento quanto à decisão de procedência da exceção de inimpugnabilidade do acto e, (ii) do erro de julgamento quanto à decisão de caducidade do direito de ação.

No mais, não se conhecerá no presente recurso, nomeadamente do alegado sob as conclusões X) a Z), questão reportada ao conteúdo da notificação do despacho de indeferimento do pedido de isenção do IMT, a qual não foi invocada pelo Autor, nem em sede de p.i., nem em sede do articulado de resposta apresentado na sequência das excepções deduzidas pela AT.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:

«Dos autos, resultam os seguintes factos (o nº de fls. mencionado tem por referência o processo físico):

1. Em 25 de Julho de 2008, no ... juízo – ... Secção dos ... foi proferido despacho, no âmbito do processo expropriativo nº 1538/06...., com o seguinte teor (cfr. emerge do teor de fls. 21 que aqui se dá por reproduzida):

“(...) Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que é expropriante «PV--- SA» (...) e expropriados (...), adjudico à expropriante, livre de quaisquer ónus e encargos, a propriedade do seguinte prédio: Prédio urbano constituído por casa de 5 pavimentos, sito na praça (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 22__, a fls. vº do Livro ...6, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artº ...2º (correspondente à parcela ...5 da unidade de intervenção do passeio (…)) (...)”.

2. Em 8 de Outubro de 2008 a autora apresentou requerimento solicitando a isenção de IMT e IMI, no Serviço de Finanças de Porto-1, com fundamento no art. 6º, alínea g) do Código do IMT e art. 44º nº 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com referência ao prédio referido no facto «A)», (conforme emerge de fls. 53 e ss., cujo teor se dá por reproduzido).
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3. Em 27 de Outubro de 2009 é elaborada proposta de indeferimento do pedido constante do facto «B)», conforme emerge do teor de fls. 68 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, nos seguintes termos:

“(...) Conforme se infere do que foi anteriormente referido, a transmissão dessa propriedade parece ter ocorrido anteriormente ao pedido de isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ao abrigo do disposto na al. g) do artº 6º do CIMT que, só deu entrada no Serviço de Finanças de Porto-1, em 8 de Outubro de 2008, não tendo assim, sido dado cumprimento ao preceituado no artº 10º do Código, no qual se estabelece o prazo de entrada dos requerimentos e que no seu nº 1 diz: «As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contracto que originou a transmissão junto dos serviços competentes para as decisões, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.»

Deste modo, e como não estão reunidos os pressupostos legalmente exigíveis conducentes à resolução favorável do pedido, propõe-se o indeferimento por não se enquadrar na previsão da lei acima citada”.

4. Em 19 de Abril de 2010, após a audição prévia da autora, é proferido despacho de indeferimento pela Subdirectora-Geral, com fundamento na proposta de indeferimento constante do facto «C)», (conforme emerge do teor de fls. 65 e ss., que aqui se dão por reproduzidas)

5. Em 12 de Maio de 2010 é recepcionado pela autora o ofício 5.058, de 2010/05/10, remetido pelo Serviço de Finanças do Porto-1, com vista à notificação da decisão constante do facto «D)» (conforme emerge do teor de fls. 89 e fls. 123, que aqui se dão por reproduzidas).

6. Em 11 de Junho de 2010, foi interposto recurso hierárquico da decisão constante do facto «D)», nos termos do art. 66º do CPPT, em que a autora pugna pelo entendimento de que o prazo para formular o pedido de isenção se deve contar do trânsito em julgado da decisão de expropriação e não da sua prolação, (conforme emerge do teor de fls. 79 e seguintes, bem como de fls. 121, que aqui se dão por reproduzidas).

7. Em 17/03/2014 é elaborada proposta de decisão no sentido do indeferimento do recurso hierárquico com fundamento em que a Autora “nada acrescenta ao que ficou dito aquando da formulação do recurso hierárquico. Em sede de audição prévia, apenas demonstra a sua não concordância com os argumentos explanados na informação que consubstancia o projecto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico, reiterando, por outro lado, a sua argumentação” (conforme emerge do teor de fls. 14 e 16 que aqui se dão por reproduzidas).

8. Em 21 de Julho de 2014 é proferido pela Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária, no recurso hierárquico aqui em causa, despacho com o seguinte teor (conforme emerge do teor de fls. 14 que aqui se são por reproduzidas):

“Concordo.

Com base nos fundamentos expostos na presente informação e na informação nº ...11, considero ser de indeferir o recurso hierárquico com a consequente manutenção da decisão recorrida.
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Em 2014/07/21

À consideração do Sr. Diretor-Geral,

A subdiretora-geral, ...…”.

9. Em 22 de Agosto de 2014 é proferido pelo substituto do Director-Geral da Autoridade Tributária, no recurso hierárquico aqui em causa, despacho com o seguinte teor (conforme emerge do teor de fls. 14 que aqui se são por reproduzidas):

“Concordo, pelo que indefiro com os fundamentos e nos termos propostos.

2014-08-22.

O Substituto legal do Director-Geral, ...…”.

10. Em 15 de Outubro de 2014, através do ofício ...0 foi dado conhecimento à Autora da decisão constante do facto «I)» (conforme resulta de fls. 13 e fls. 152 cujo teor se dá aqui por reproduzido).

11. Em 14 de Janeiro de 2015 deu entrada a petição inicial dos presentes autos, conforme resulta de fls. 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido.»

2.2. De direito

A Recorrente (P... SA.) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedentes as excepções dilatórias de inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de acção, no âmbito da ação administrativa especial, por si intentada contra Autoridade Tributária e Aduaneira.

O julgamento a quo assentou na consideração de que o acto que decidiu o recurso hierárquico é inimpugnável e no facto de já haver decorrido o prazo para impugnar o acto que indeferiu o pedido de isenção de IMT.

Ora, compulsando o teor da petição inicial, verificamos que os pedidos na presente acção foram formulados do seguinte modo:

a) ser anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão da Exma. Senhora Subdirectora-Geral da DSMIT, de indeferimento do recurso hierárquico do pedido de reconhecimento de isenção de IMT, resultante da aquisição do prédio por expropriação, com fundamento da alínea g) do artº 6º do CIMT (cfr. doc. n.º 1 apresentado com a p.i.);

b) e, cumulativamente, condenação da Ré à prática do acto de reconhecimento da peticionada isenção de IMT relativamente ao prédio melhor identificado nos autos, por se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

2.2.1. Erro de julgamento quanto à decisão de procedência da exceção de inimpugnabilidade do acto
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Sustenta a Recorrente que, a indicação da Exma. Senhora Subdirectora-Geral da DSIMT como autora do acto impugnado não impede que o Tribunal identifique qual o acto que se pretende impugnar, resultando de uma leitura integral da petição inicial, bem como da decisão junta como Documento n.º ... à petição – a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, notificada através do Oficio n.º ...0, de 13.10.2014, da Direcção de Finanças do Porto, Serviço de Finanças do Porto 1 –, que a Autora sempre pretendeu reportar-se à decisão definitiva com que culminou o procedimento de recurso hierárquico e não a um acto preparatório da mesma.

Mais refere, que a decisão proferida, em sede de despacho saneador, deve ser revogada, por ilegal, nomeadamente por violação dos princípios antiformalista e pro actione, decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 20.º da CRP, e 2.º e 7.º do CPTA, consubstanciados no poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, tal como resulta da jurisprudência acima citada e reiteradamente proferida pelos Tribunais superiores.

Em síntese, considera que apesar de erroneamente identificado o acto, o despacho atender é não o acto preparatório, mas sim o acto definitivo proferido no âmbito do recurso hierárquico.

Extrai-se da sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador, que ora se transcreve, por relevante e se acolhe:

«Alega o réu que o acto impugnado pela autora é inimpugnável na medida em que configura uma proposta de decisão e não uma decisão.

Importa salientar, desde já, e como refere Vieira de Andrade (Lições de Direito Administrativo, 3ª Ed., p. 146) que “O «acto administrativo» em sentido próprio, não é, como veremos, qualquer acto praticado pela Administração: é, no contexto destas diferenciações um acto regulado por disposições de direito público, um acto jurídico decisório (manifestação de vontade ou de ciência), praticado no exercício de poderes de autoridade, relativo a urna situação individual e concreta - e, em princípio, com eficácia externa”.

Tendo presente a definição de acto administrativo, importa, agora, apreciar se o acto indicado pela autora reúne os requisitos em causa, nomeadamente, se trata de acto com conteúdo decisório.

De harmonia com a factualidade assente, conclui-se que assiste, neste ponto, razão ao réu na medida em que o acto decisório do recurso hierárquico não foi a decisão proferida pela Subdirectora Geral dos Impostos, em 21/07/2014, mas sim pelo substituto do Director-Geral no dia subsequente, conforme resulta cristalino do teor dos despachos em causa, nomeadamente dos segmentos “À consideração do Sr. Director-Geral” constante do despacho proferido por esta e “Concordo, pelo que indefiro” no despacho deste.

Consequentemente, sendo tal despacho uma mera proposta de decisão (faltando-lhe, assim, a sua definitividade horizontal enquanto acto que põe termo ao procedimento), não tem carácter definitivo ou mesmo eficácia externa, carece em absoluto de lesividade e, concludentemente, é inimpugnável porquanto, simultaneamente, não é o acto final e não é susceptível de ser autonomamente impugnado.
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Contudo, e não obstante o anteriormente exposto, o pedido de anulação do referido despacho é, no caso em apreço, completamente inócuo.

Com efeito, e como resulta manifesto do nº 2 do art. 66º do CPTA, “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.

Desse modo, a autora não carece de peticionar a anulação do acto de indeferimento (independentemente de qual seja) na medida em que, sendo procedente o pedido condenatório ao deferimento da solicitada isenção, a remoção da ordem jurídica do acto de indeferimento resulta, imediata e directamente, da decisão judicial que dê provimento ao pedido condenatório.

Resulta, assim, que a anulação do despacho do substituto do Director-Geral, embora não impugnado, resultará da eventual procedência do segundo pedido formulado pela autora.

Apesar disso, e de harmonia com o princípio do dispositivo, impera concluir que o mérito da anulação peticionada não pode ser apreciado por força da procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto.

Termos em que se impõe a absolvição da instância do réu, quanto ao primeiro pedido, em observância do disposto no art. 89º nº 1 alínea c) do CPTA.» (fim de transcrição)

A decisão ora recorrida é de manter, por proceder a uma correta interpretação dos factos e aplicação dos normativos de direito convocados.

Mais se diga, em complemento e reforçando o decidido em 1º instância e dirimindo o erro invocado pela Recorrente, aderindo a uma tese pro actione do julgado e antiformalista, qual a sorte do pedido se entendermos que o objecto da acção é efectivamente a decisão de indeferimento do recurso hierárquico emitida no dia 22 pelo substituto do Director Geral.

Cumpre desde já adiantar que para a sorte do mesmo, julgamos ser inequívoco que os actos ou despachos proferidos no âmbito do recurso hierárquico, seja o preparatório, seja o definitivo, são de natureza meramente confirmativa. Dito doutro modo, e centrando-nos directamente nos factos levados ao probatório sob os pontos 3., 4., 7., 8. e 9 e, em especial, do teor dos documentos para os quais aqueles nos remetem, resulta posta em causa a asserção a que a Recorrente pretende chegar, atenta aquela natureza do indeferimento proferido no âmbito do recurso hierárquico.

Senão, vejamos.

Acto confirmativo é o acto administrativo pelo qual um órgão da administração reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior, isto é, que se limita a repetir um acto anterior, nada retirando ou acrescentando ao seu conteúdo. Em suma, é acto administrativo confirmativo o que, perante uma mesma realidade fáctica e dentro de um mesmo quadro jurídico, decide em idêntico sentido ao anteriormente proferido.
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Donde, pressupondo a natureza confirmativa do acto que ambos os actos tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e efeitos jurídicos, se existir novidade na fundamentação do segundo dos actos praticados é este o contenciosamente impugnável. (Cfr. neste sentido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.02.2014 proferido proc. n.º 3303/10.2BEPRT)

No contexto dos nossos autos merece especial destaque o critério da identidade entre os fundamentos do acto primário e os do acto secundário (agora explicito no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA), sendo que, a irrelevância para este efeito de uma fundamentação implícita leva-nos indubitavelmente a uma conclusão: um acto só é confirmativo de outro se num e noutro são seguidos precisamente os mesmos raciocínios lógicos ou quando no segundo se remete explicita ou expressamente para o raciocínio lógico do primitivamente proferido.

O acto impugnado, de indeferimento do recurso hierárquico, mantém nos seus exatos termos a anterior decisão administrativa impugnada administrativamente, não lhe introduzindo qualquer modificação, por a confirmar.

Nestes mesmos termos, estabelece o n.º 1 do artigo 174.º do CPA, na redação vigente à data dos factos, que o órgão competente para conhecer o recurso pode confirmar ou revogar o acto recorrido.

No presente caso existiu essa confirmação pelo acto proferido no âmbito do recurso hierárquico, que é assim meramente confirmativo do ato primário, sem lhe introduzir ou acrescentar nada de novo.

Acresce, com assaz relevância para o entendimento do caso, que o acto administrativo impugnado administrativamente pelo Autor através de recurso hierárquico, era já ele próprio impugnável contenciosamente, tendo o Autor optado por usar uma impugnação administrativa facultativa, em que o acto final e lesivo, porque definidor da situação no caso concreto, era o ato primário.

De resto, o ora Recorrente não põe em crise o carácter facultativo do recurso hierárquico interposto e o seu efeito meramente suspensivo, não existindo qualquer divergência quanto a este ponto.

Em complemento do enquadramento das questões colocadas, refira-se que se esse acto primário não fosse susceptível de imediata impugnação contenciosa, dele cabendo recurso hierárquico necessário ou obrigatório é que seria outro o desfecho quanto ao fundamento do recurso e da causa. Nesse caso, e porque o acto primário seria carecido de recurso hierárquico, seria o novo acto praticado no âmbito do procedimento administrativo de segundo grau, no âmbito do recurso hierárquico, que constituiria o acto final e lesivo e o único passível de ser impugnado contenciosamente.

Porém, é outro o caso configurado nos autos, pois tendo o Autor sido notificado do acto primário e sendo o mesmo imediatamente impugnável contenciosamente, mas tendo optado por apresentar impugnação administrativa, não deixa de ser o acto primário o acto que define autoritariamente e com novidade os termos da situação jurídica, não sendo o ato que o confirma um acto inovador e impugnável contenciosamente.
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Nestes termos, acolhendo-se in totum a fundamentação vertida na sentença recorrida, a que acresce a presente fundamentação será de negar procedência ao fundamento do recurso, não ocorrendo qualquer erro de julgamento que a enferme, mantendo-se a decisão que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato.

2.2.2. Erro de julgamento quanto à decisão de caducidade do direito de ação

No demais, insurge-se o Recorrente contra a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual.

Sustenta que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário, sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes, quais sejam o princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.º do CPPT, com o direito atribuído pelos artigos 80.º da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo.

Em suma não aceita o Recorrente a tese que fez vencimento em 1ª instância, que atendendo ao pedido e à causa de pedir da acção, e considerando o efeito suspensivo do prazo de caducidade associado à interposição do recurso hierárquico, determinou a intempestividade da acção.

Para julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, o tribunal recorrido julgou o seguinte:

«Desde logo, resulta do nº 1 do art. 67º do CPPT que “Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo”.

Daí que, não se enquadrando o caso em apreço nas situações de recurso hierárquico necessário (cfr. nº 3 do artº 67º do CPPT ou nº 2 do artº 83º do CIVA), conclui-se que o recurso hierárquico tinha efeito meramente devolutivo.

E, tendo este efeito meramente devolutivo, é imperioso concluir que a decisão inicial de indeferimento era imediatamente eficaz e, consequentemente, exequível, lesiva e, desse modo, impugnável.

Feito este introito impõe-se a consideração do enquadramento legal da interposição da acção administrativa especial no âmbito do processo tributário.

Seguindo de perto o Sr. Conselheiro Lopes de Sousa (CPPT Anotado e Comentado, Áreas Ed., Vol. I, p. 614), cujo entendimento se subscreve, dir-se-á que “não havendo normas do CPPT que estabeleçam o respectivo regime e as suas relações com a impugnação contenciosa, nem que estabeleçam prazos e formas de contagem especiais terá de se fazer apelo às regras do CPTA.
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Assim, fora daqueles casos de reclamação graciosa e respectivo recurso hierárquico, o uso de reclamação administrativa ou recurso hierárquico pelo interessado suspende o prazo para impugnação do acto primário (art. 59º, nº 4, do CPTA) e a pendência da impugnação administrativa não obsta a que seja feita impugnação contenciosa (nº 5 do mesmo artigo). O acto impugnável contenciosamente, nos casos em que a decisão proferida em impugnação administrativa confirma a decisão primária, será esta decisão e não a que decide aquela impugnação.

Nos casos em que a decisão do recurso hierárquico revoga por substituição a acto impugnado, designadamente mantendo-o com diferente fundamentação, o acto impugnável será o que decide o recurso hierárquico, pois é o único que subsiste na ordem jurídica.”.

Transpondo aquele enquadramento jurídico para o caso concreto, é necessário apurar se a decisão do recurso hierárquico proferida no caso em apreço tem conteúdo inovatório com referência ao primeiro acto decisório.

(…) Importa, agora, subsumir os factos ao direito.

De acordo com a matéria de facto assente, verifica-se que o conteúdo do acto de segundo grau não trouxe conteúdo ex novo ao acto decisório.

Com efeito, o pedido de isenção foi indeferido, ab initio, com fundamento na sua intempestividade, sendo o recurso hierárquico indeferido com o mesmo fundamento.

Resulta, assim, que não tendo a decisão em segundo grau, “acrescentado” nada ao anteriormente decidido, configura um “acto administrativo confirmativo” e, consequentemente inimpugnável.

Resulta, assim, do anteriormente exposto que se torna necessário, para aferição da tempestividade do pedido condenatório à concessão da isenção peticionada, a contagem do respectivo prazo, tendo por referência o primeiro acto decisório, considerando a suspensão decorrente da interposição do recurso hierárquico.

Como resulta da factualidade assente, a autora foi notificada da decisão de indeferimento em 12 de Maio de 2010, iniciando-se, nessa data, o prazo de 3 meses para interposição da acção administrativa especial (cfr. nºos 2 e 3 do art. 69º e art. 59º nº 3 do CPTA).

Sendo certo que o decurso desse prazo se suspendeu em 11 de Junho de 2010, pela interposição do recurso hierárquico só retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida neste ou com o decurso do respectivo prazo legal (cfr. art. 59º nº 4 do CPTA).

Impondo-se, assim, apurar se o decurso do prazo decisório ocorreu antes da notificação da decisão proferida, e que ocorreu em 13 de Outubro de 2014.

Ora, de harmonia com o art. 66º do CPPT, os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias (nº 3) e serem decididos no prazo máximo de 60 dias (nº 5), devendo tais prazos ser contados em dias seguidos (cfr. art. 20º nº 1 do CPPT).
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Resultando, assim, que o prazo legal de decisão do recurso hierárquico findou em 27 de Agosto de 2010, data em que se completaram 75 dias (15 dias + 60 dias) decorridos desde 11 de Junho de 2010.

Terminando, desse modo e de harmonia com o nº 4 do art. 59º do CPTA, a suspensão do prazo de interposição da acção administrativa especial e, consequentemente, retomando-se o prazo anteriormente em curso.

Pelo que, tendo presente que o prazo estabelecido é de 3 meses (cfr. art. 58º nº 2 alínea b) e art. 69º nº 2 do CPTA), que se iniciou em 12/05/2010, se suspendeu entre 10/06/2010 e 24/08/2010 e que no decurso da contagem do prazo ocorrem as férias judiciais do Verão, torna-se necessário converter esse prazo de 3 meses num prazo de 90 dias (cfr. art. 279º, al. a), do Código Civil).

Neste sentido pode ser consultado o acórdão do STA, proferido no processo 0703/07, de 8/11/2007, onde se afirmou “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (no mesmo sentido, cfr. “Comentário ao CPTA”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2.ª Ed., anotação art. 58º, p. 348).

Sendo tal prazo contado nos termos do Código de Processo Civil (art. 58º nº 3 do CPTA), isto é, em dias seguidos e suspendendo-se nas férias judiciais dado que o prazo é inferior a 3 meses.

Temos, assim, que entre 12/05/2010 e 11/06/2010 decorreram 30 dias, remanescendo, assim, 60 dias, cuja contagem só se retomou em 1/09/2010 (por força da pendência do recurso hierárquico e, posteriormente, pelas férias judiciais) completando-se, desse modo, em 2 de Novembro de 2010.

Tendo presente que na interposição da acção não é aplicável a possibilidade de praticar o acto com multa nos 3 dias subsequentes, por se tratar de prazo substantivo e de caducidade do direito de acção (cfr. acórdão do TCAS proferido no processo 08727/12, em 21/06/2006), conclui-se que a impugnação judicial do acto tinha que ocorrer até àquela data.

Resulta, assim, que na data da apresentação da presente petição inicial, 14/01/2015 (cfr. facto «K)»), há muito havia precludido o direito da autora à apreciação jurisdicional do alegado direito à isenção do IMT.

O que configura a excepção caducidade de direito de acção, definida pelo art. 89º como excepção dilatória.

Na procedência desta excepção, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela autora.» (fim de transcrição)

Vejamos:
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Atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos, como já referimos, em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido em matéria tributária, que não comporta a apreciação da legalidade da liquidação, pelo que o regime aplicável decorre, directamente, do CPA (Código de Procedimento Administrativo) e do CPTA (cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT).

O regime e prazo de caducidade da acção decorre do disposto nos artigos 59.º e 60. º ex vi artigo 69.º, todos do CPTA, o que em nada colide com o disposto no artigo 80º da LGT e 66º do CPPT – ao contrário do alegado em sede de recurso pelo Recorrente.

Em situações de recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de acção caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do acto, sendo aplicável os citados artigos 59.º e 60.º do CPTA – cfr. artigo 69.º, n.º 2 e n.º 3 do CPTA.

Assim, não obstante a notificação ter operado em 12.05.2010 (cfr. ponto 5. do probatório), importa ter em conta os factos suspensivos do prazo. É que o referido prazo sendo contínuo, suspende-se nas férias judiciais (cfr. ex-artigo 144.º/1, do CPC, actual artigo 138.º/1, do CPC, ex vi artigo 58.º/3, do CPTA). Mas, logo em 11.06.2010, data da interposição do recurso hierárquico, o prazo suspendeu-se em virtude da dedução dessa impugnação administrativa (artigo 59.º, n.º 4 ex vi artigo 69.º, n.º 3, ambos do CPTA).

Cumpre esclarecer que este prazo de três meses, quando abranja períodos de suspensão (decorrente maxime de férias judicias ou da utilização de meios de impugnação administrativa – cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CPTA) – situação que se verifica no caso sub judice, deve ser convertido em 90 dias, já que, conforme critério estabelecido no artigo 279.º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário – cfr., neste sentido, Acórdão do STA, de 08/11/2007, proc. n.º 0703/07, Acórdão do TCA Sul, de 15/01/2009, proc. n.º 04651/08, e Acórdãos do TCA Norte, de 25/03/2010, proc. n.º 00994/09.0BEVIS, e de 01/04/2011, proc. n.º 249/10.8BEAVR, e, na doutrina, Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Ed., 2010, pág. 388.

Dispõem o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA: que «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal». É importante referir que, deste normativo legal – concretamente da sua parte final – decorre que a referida suspensão cessa com a notificação da decisão proferida sobre esse recurso hierárquico ou com o decurso do respectivo prazo legal, isto é, retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra.

Nos termos do artigo 175.º, n.º 1, do CPA, «[q]uando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer». Nos termos do artigo 172.º/1, do CPA, «[no prazo de 15 dias], deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo».

Temos, pois, que se o decurso do prazo legal de decisão do recurso hierárquico se esgotou antes de a entidade administrativa competente ter proferido decisão, é exactamente aquele evento, e não a notificação da decisão, que faz cessar a suspensão e consequente recomeço do decurso do prazo de impugnação contenciosa – cfr.
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Acórdão do Pleno do STA, de 27.02.2008, proc. n.º 848/06.

No caso vertente, o recurso hierárquico foi indeferido em 22.08.2014 (cfr. ponto 9. do probatório). Ora, tal recurso hierárquico devia ter sido decidido no prazo de 60 dias úteis (cfr. artigos 72.º, n.º 1, alínea b) do CPA, 66.º, n.º 5 do CPPT e 175.º, n.º 1, do CPA), o qual se contaria a partir do termo do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 172.º n.º 1, do CPA (e artigo 66.º, n.º 3 do CPPT) – cfr. neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA, de 20.11.2002, proc. n.º 46 077, e de 25.02.2010, proc. n.º 0320/08, e Acórdãos do TCA Norte, de 22.04.2010, proc. n.º 353/09.5BECBR, de 13.01.2011, proc. n.º 816/10.0BEPRT, e 01.04.2011, proc. n.º 249/10.8 BEAVR.

Dito por outras palavras, tendo in casu o recurso hierárquico sido interposto em 11.06.2010 (cfr. ponto 6. do probatório), o autor do acto tinha 15 dias úteis para sobre ele se pronunciar e para o remeter ao órgão competente para decidir, findo o qual, se iniciou o prazo de 60 dias úteis para essa decisão, o qual findou em 21.09.2010 - ou seja, antes da data em que foi proferida decisão sobre o recurso hierárquico (22.08.2014) -, pelo que, logo naquela data (após final do período das férias judiciais – cfr. artigo 138.º, n.º 1 do CPC) se retomou a contagem do prazo para interposição da acção administrativa especial (remanescente de 60 dias). Temos assim que entre 12.05.2010 e 11.06.2010 decorreram 30 dias, remanescendo, assim, 60 dias, cuja contagem só se retomou em 21.09.2010 (por força da pendência do recurso hierárquico e) completando-se, desse modo, em 22 de novembro de 2010.

Portanto, na data da apresentação da presente petição inicial, 14/01/2015 (cfr. ponto 11. do probatório), há muito havia precludido o direito do autor à apreciação jurisdicional do alegado direito à isenção do IMT.

Nesse contexto, a interpretação e fundamentação consagrada na sentença sob recurso não nos merece qualquer reparo, mas antes o nosso total acolhimento, sendo aquela interpretação a que melhor permite conciliar de forma equilibrada os interesses da certeza e segurança jurídica com o direito à tutela judicial efectiva dos interessados.

No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59º, nº 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina:

“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Como ficou consignado no Acórdão do STA, de 27.02.2008, in proc. nº 848/06:

“(…) para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respectivo prazo legal”, estando estas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa “em situação de paridade”. E, mais adiante, no mesmo Acórdão pode ler-se que “a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. (…) “A certeza jurídica é, seguramente, o fim da norma do art. 59º, nº 4, enquanto estabelece um termo final para a suspensão.
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Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão”.

Conclui-se, assim, pela caducidade do direito de acção, pelo que a decisão recorrida ao ter concluído nesse sentido não enferma de erro de julgamento, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, assim, fica prejudicado o conhecimento das demais questões no mesmo colocadas, nomeadamente do conhecimento do mérito dos autos.

2.3. Conclusões

I. Estando em causa acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, directamente, do CPA e do CPTA (cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT).

II. A decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de segundo grau, decidindo o recurso hierárquico facultativo no sentido do seu indeferimento, mantendo a decisão recorrida, constitui um ato meramente confirmativo do ato primário impugnado administrativamente.

III. Em situações de recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de acção caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º do CPTA – cfr. artigo 69.º, n.º 2 e n.º 3 do CPTA.

IV. A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 27 de abril de 2022

Irene Isabel das Neves

(Relatora)
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Ana Paula Santos

(1.º Adjunta)

Margarida Reis

(2.ª Adjunta)