Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (IP---, S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada, foi julgada procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Padece de erro de julgamento o despacho saneador objecto do presente recurso que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito da ora recorrente de impugnar o despacho do Director dos Serviços do IRC, de 10 de Setembro de 1997, que por sua vez declarara a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado da ora recorrente e da sociedade sua dominante. B. A decisão recorrida determinou, no caso dos autos, com manifesto erro de direito, que o termo inicial do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA segue a regra da alínea c) do n.º 3 do seu art.º 59.º, contando-se da data do conhecimento da execução do acto impugnado, e não da sua notificação como manda o n.º 1 do mesmo artigo. C. Porém, o n.º 3 do art.º 59.º do CPTA só tem aplicação aos (“outros”) interessados que não sejam destinatários directos do acto, por não serem afectados num direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, e relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento da formalidade da notificação (M. AROSO DE AMEIDA e C. A. FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 302). D. Mas a ora recorrente é destinatária e devia ter sido notificada do acto impugnado, pelo que o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA se conta, nos termos do n.º 1 do art.º 59.º do CPTA, a partir da sua notificação e não do conhecimento da sua execução. E. A ora recorrente é destinatária do acto impugnado no sentido de que dispõe de legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento administrativo de acordo com o critério da legitimidade procedimental estabelecido no art.º 53.º do CPA. (nesse sentido cf. AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, ibidem, pág. 300). F. A ora recorrente é destinatária do acto impugnado por ser titular de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos no âmbito do respetivo procedimento administrativo (art.º 53.º do CPA). G. A ora recorrente devia ter sido notificada do acto impugnado porque este extinguiu ou diminuiu direitos ou interesses legalmente protegidos e afectou as condições do seu exercício (art.º 66.º do CPA e 36.º do CPPT). H. Assim o reconheceu já este Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto dos autos ao declarar que o acto aqui impugnado “teria de ser notificado à ora recorrente, posto que o seu conteúdo afectava interesses e direitos inscritos na sua esfera jurídica.” (Acórdão de 2 de Julho de 2008 proferido no proc.º 138/08-30).
Jurisprudência
Processo 01922/08.6BEPRT
I. A decisão recorrida é ilegal por violar o caso julgado material que constitui essa decisão do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que determinou que o preciso acto ora impugnado “não se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido” e que “a falta [da sua] notificação [...] confere à recorrente ainda o direito de impugná-lo tempestivamente, uma vez que os seus efeitos não lhe são oponíveis — art.º 36.º do CPPT.” Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e consequentemente ordenado que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prosseguimento do processo até à decisão de mérito.» 1.2. A Recorrida (Direção Geral dos Impostos), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. Foi notificado o Ministério Público junto deste Tribunal. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o termo inicial do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA segue a regra da alínea c) do n.º 3 do seu art.º 59.º; Se a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito a impugnar o despacho do Director dos Serviços do IRC, de 10 de setembro de 1997, que por sua vez declarara a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado da ora recorrente e da sociedade sua dominante, incorre em violação do caso julgado material por referência ao decidido no acórdão de 2 de julho de 2008 proferido no proc.º 138/08-30. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para aferição da excepção invocada, consideram-se assentes os seguintes factos: 1.
O capital da Autora foi detido, desde 13 de Dezembro de 1990 até 10 de Dezembro de 1997, em mais de 90% pela N... S.A (doravante N...---). 2. O lucro tributável da Autora era até 1996 integrado no da N...---, com o qual vinha sendo tributado pelo lucro consolidado desde o exercício de 1991. 3. Em 24 de Abril de 1991, a N...--- requereu ao Ministro das Finanças autorização para ser tributada pelo lucro consolidado, dele constando que: “A N...--- (...) detêm o domínio total das empresas a seguir referidas e que constituem a totalidade do seu universo: (…) 2. IP---, S.A. (...)” – cfr. fls. 39 e 40 dos autos. 4. Pelo ofício n.º ...04 de 24.09.1991, os Serviços de Administração do Imposto sobre o Rendimento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicou à N...--- que “(...) por despacho de 18 de Setembro de 1991 do Exmo. Senhor Subdirector-geral (...), foi autorizada a essa empresa a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado. com referência somente ao exercício de 1991, para o grupo formado pelas empresas NU--- S.A., M..., S.A. e IP--- S.A. (...)” – cfr. fls. 44 dos autos. 5. Em 24 de Abril de 1992, a N...--- apresentou, junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o 2º pedido de autorização de tributação pelo lucro consolidado – cfr. fls. 45 a 47 dos autos. 6. Pelo ofício n.º ...62 de 10.08.1992, a Direcção de Serviços do IRC da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicou à N...--- que “(...) por despacho do Exmo. Senhor Subdirector-geral de 92.08.05, foi autorizado a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, valido por um período de três anos (1992 a 1994). por se verificarem todas as condições enunciadas no art. 59º do CIRC (...)” – cfr. fls. 50 dos autos. 7. Em 23 de Abril de 1993, a N...--- apresentou o seu 3º pedido de autorização de tributação pelo lucro consolidado, de modo a excluir desse regime a sociedade M...--, mas continuando a incluir a aqui Autora – cfr. fls. 51 e 52 dos autos.
8. Pelo ofício n.º ...74 de 7.09.1993, a Direcção de Serviços do IRC da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicou à N...--- que “(...) Em referência ao pedido formulado nos termos do artº 59º do CIRC, informa-se que o mesmo foi deferido por despacho de 93.08.20 do Exmo. Senhor Director-geral, sendo a autorização válida por um período de três exercícios 1994/95/96, uma vez que houve antecipação do pedido por a caducidade se verificar só a partir do final do exercício do corrente ano (…)” – cfr. fls. 53 e 54 dos autos. 9. Em 29 de Abril de 1996, a N...--- apresentou o 4º pedido de autorização de tributação pelo lucro consolidado, com o seguinte teor: “(...) ”A N...--- (...) vem requerer a aplicação do regime de tributação pelo regime dos lucros consolidados ao grupo de sociedades sobre as quais a N...--- detém domínio total (participação superior a 90%) a seguir discriminadas: 1 – IP---, S.A. (...)” – cfr. fls. 56 e 57 dos autos. 10. Em 10.09.1997, a Direcção de Serviços do IRC da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos remeteu à N...--- o ofício n.º ...76 com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO Em referência ao pedido formulado nos termos do artº 59º do CIRC, informa-se que o mesmo foi indeferido por despacho de 97.08.07 do Senhor Subdirector-Geral, em virtude de não se verificarem todos as condições enunciadas no artº 59º do CIRC, nomeadamente a N...--- não reunir as condições para ser a Sociedade dominante, uma vez que é dominada a 100% pela R..., S.A., desde o exercício de 1993. Mais se informa que tendo a autorização caducado em 31.12.1993. e não podendo as declarações de consolidação apresentadas nos exercícios de 1994 e 1995 produzir os seus efeitos fiscais, a Administração Fiscal vai proceder às correcções que se mostrem necessárias para o efeito. (...)” – cfr. fls. 30 dos autos. 11. Em 5 de Março de 2001, os Serviços da Inspecção Tributária elaboraram relatório final de correcções relativamente a procedimento inspectivo à aqui Autora de onde consta o seguinte: “(…)
- Da análise da Modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas relativa ao exercício de 1996, verificou-se o seguinte: - O contribuinte não acresceu ao Quadro 17 o montante de esc. 1.150.000$ relativo a reintegração de viaturas que excederam relativamente ao valor de aquisição os 4,000.000300 previstos no n.º 1 do artº 32º do CIRC; - Conforme ofício nº ...76 de 10/09/97, o pedido formulado nos termos do artº 59º do CIRC, para a Tributação pelo Lucro Consolidado, foi indeferido por Despacho de 07/08/97 do Senhor director-geral, em virtude de não se verificar todas as condições enunciadas no referido artigo. pelo que a presente declaração do IRC deverá ser tributada pelo Regime Geral. Direito de audição: - O contribuinte foi notificado por carta registada em 14/02/2001, para exercer o direito de audição, nos termos do artº 60º da Lei Geral Tributária e artº 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, não tendo exercido aquele direito (...)” – cfr. fls. 130 a 132 dos autos. 12. O relatório inspectivo descrito em 11. foi notificado à Autora em 22 de Maio de 2001 – cfr. fls. 204 a 207 dos autos do processo de impugnação judicial n.º 02/97 que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, apenso aos presentes autos. 13. Na sequência do procedimento inspectivo descrito em 11., a Autora foi notificada da liquidação n.º ...88 respeitante a IRC do exercício de 1996, resultando no valor a pagar de € 87.293,71, com data de limite de pagamento em 4.02.2002 – cfr. fls. 62 dos autos. 14. Da liquidação descrita em 13., a Autora intentou em 3 de Maio de 2002 impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto – cfr. fls. 2 dos autos de impugnação judicial n.º 02/97 apenso aos presentes autos. 15. Na sequência da interposição de recurso da decisão proferida no processo de impugnação judicial descrito em 14., a Secção do Contencioso Tributário do STA decidiu em 2.08.2008 que: “(…) Em face do exposto, mantendo a sociedade dominada no grupo a sua autonomia jurídica, patrimonial e tributária, inelutável será concluir que o acto administrativo que declarou caduca a autorização para tributação pelo lucro consolidado teria de ser notificado ã ora recorrente. posto que o seu conteúdo afectava interesses direitos inscritos na sua esfera jurídica.
Assim não tendo acontecido esse acto administrativo não se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido, por falta de impugnação autônoma atempada, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida. Na realidade, a falta dessa notificação afecta apenas a eficácia do acto em causa, o que confere à recorrente ainda o direito a impugna-lo tempestivamente, uma vez que os seus efeitos não lhe são oponíveis – artigo 36.º, n.º 1 do CPPT. – cfr. fls. 31 a 38 dos autos. 16. A autora apresentou a petição inicial dos presentes autos junto deste Tribunal em 9 de Setembro de 2008 – cfr. fls. 1 dos autos.» 2.2. De direito Já identificamos supra as concretas questões que a Recorrente suscita no âmbito do presente recurso. 2.2.1. Neste âmbito, impõe-se ter presente que nos termos do disposto no artigo 713º do ACPC (663º NCPC), o “acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659º a 665º”. 2.2.2. A Recorrente considera a decisão recorrida ferida de ilegalidade por enfermar de erro de julgamento de direito uma vez que o Tribunal de 1.ª instância considerou intempestiva a ação intentada para a impugnação do ato administrativo da autoria do Sub-Director Geral dos Impostos, datado de 07.08.1997, que declarou a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado, despacho esse que apenas foi objecto de notificação a NU--- SGPS, SA entidade requerente da tributação do lucro consolidado na qualidade de empresa dominante, quando se impunha que tivesse sido considerada em prazo a instauração da ação pois que nunca aquele acto lhe foi notificado na qualidade de empresa dominada . Sustenta a Recorrente, que a sentença recorrida ao julgar procedente a exceção da intempestividade do direito de ação, errou na aplicação aos factos do disposto no n.º 3 do artigo 59º do CPTA e incorreu em violação do caso julgado material. Vejamos. Lida a decisão recorrida e considerando as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente antecipamos que a mesma tem a razão do seu lado. Por concordamos com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância até ao momento em que a mesma aclama a aplicação do n.º 3 do artigo 59º do CPTA, a não nos merecer aceitação porque corretamente estruturada, elaborada em linguagem perfeitamente acessível, clara e cuidadosamente integrada no tratamento da questão a jusante, passamos a transcreve-la:
« Nos presentes autos a Autora cumula pedidos, na medida em que, face causa de pedir e ao pedido formulado, a pretensão da Autora é a i) anulação de um acto administrativo (indeferimento da tributação pelo lucro consolidado), que nos termos do artigo 46º n.º 2 alínea a) do CPTA pode ser esteio de acção administrativa especial, assim como, ii) pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 47º do CPTA. No entanto a pretensão aqui apresentada está sujeita ao cumprimento de prazos. Com efeito e conforme a alínea b) do n.º 2 do artigo 58º do CPTA, o direito de acção caduca no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público e em três meses nos restantes casos. No caso que nos ocupa dúvidas não existem de que o prazo a aplicar é o de três meses. Assim, a Autora dispunha de três meses para intentar a acção administrativa especial, de molde a obter a anulação do acto impugnado. Mas o prazo de três meses começa a correr a partir de que momento? O n.º 1 do artigo 59º do CPTA vem estatuir que “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.” A par, o n.º 3 do mesmo normativo legal determina que “O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução.” Ora, conforme decorre do acervo probatório (ponto 10), a notificação do indeferimento da tributação pelo lucro consolidado foi remetida à empresa dominante – N...--- – em 24.06.1997 - e não à aqui Autora. Como referenciou o STA em 2.08.2008 no Acórdão proferido no âmbito do processo de impugnação n.º 02/97, “(...) pelo facto de englobarem um mesmo grupo, a sociedade dominante e as dominadas, não deixam de ter autonomia jurídica, derivada das suas distintas personalidades jurídicas, tendo também personalidade tributária, por serem autonomamente sujeitos de relações jurídico tributárias (3.º, n.º 1 do CPPT) e a correlativa personalidade judiciária tributária (n.º 2 do mesmo artigo)” – cfr. anotação 14, ao artigo 9.º do acima citado CPPT, anotado e comentado.” Concluindo o mesmo Aresto que “(...), mantendo a sociedade dominada no grupo a sua autonomia jurídica, patrimonial e tributária, inelutável será concluir que o acto administrativo que declarou caduca a autorização para tributação pelo lucro consolidado teria de ser notificado à ora recorrente, posto que o seu conteúdo afectava interesses direitos inscritos na sua esfera jurídica.”
Por conseguinte e face ao que alude o n.º 1 do artigo 59º do CPTA, o prazo para a Autora intentar impugnação não começou a correr na medida em que o facto impulsionador desse prazo não ocorreu. Não obstante, a Entidade Demandada vem defender que a Autora teve conhecimento do indeferimento em dissídio nos presentes autos através da notificação do relatório da Inspecção. Prevista constitucionalmente a notificação dos actos administrativos aos interessados, esta carece de ser efectivada na forma prevista na lei e requer fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268º n, º 3). Nesta senda o artigo 36º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) dispõe a forma como os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos se devem efectivar, estatuindo que estes só produzem os devidos efeitos quando validamente notificados. Acresce que o n.º 2 do artigo 36º do CPPT determina que “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”. A par, o n.º 6 do artigo 77º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece que a eficácia da decisão depende da notificação. Com efeito, “sendo obrigatória a notificação do acto, quando ele tem de ser fundamentado é obrigatória a notificação da fundamentação, pois ela, nesses casos, faz parte do acto. Assim, à face desta norma constitucional, parece que a eficácia do acto que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos está dependente da sua notificação com a respectiva fundamentação e, sem tal notificação integral o acto, a notificação não será válida e, consequentemente, não será eficaz em relação ao notificado (arts. 77.º n.º 6, da LGT e 36.º n.º 1 do CPPT)” – cfr. Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado e comentado, volume I, 6ª edição, pág. 353). Ora “o conteúdo essencial dessa garantia (notificação) é o de dar a conhecer ao interessado todos os elementos indispensáveis ao exercício do direito ao recurso contencioso – isto é o conteúdo integral do acto, o seu autor, a respectiva data, bem como da necessidade de impugnação administrativa prévia (menção de delegação de poderes e indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa) “– cfr. Acórdão do STA de 7.6.2005, rec. 0241/05 Mas “o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia – cfr. Acórdão do STA de 6.6.2007, rec. 155/07.
Nestes termos, são requisitos essenciais da notificação a pessoalidade, a efectiva cognoscibilidade do acto notificando e a não excessiva onerosidade do acesso à justiça administrativa, não valendo como tal as situações em que o destinatário do acto só acidentalmente pode vir a ter dele conhecimento, como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 128/09. Ora, tal qual nos dá conta o probatório – ponto 12 – a Autora foi notificada do sobredito relatório em 22 de Maio de 2001, tendo-lhe sido informado do indeferimento da tributação pelo lucro consolidado. Todavia, e como pugna a Autora, apesar do relatório informar do despacho de indeferimento proferido, verdade é que a esta não foi comunicado o conteúdo, e assim a fundamentação que consubstanciou esse mesmo indeferimento. Por conseguinte a notificação do relatório de inspecção que informou a Autora do indeferimento da tributação pelo lucro consolidado não tendo observado a forma legal, não é válida e consequentemente inidónea a produzir os seus efeitos típicos. Concludentemente a notificação do relatório de inspecção não serviu o propósito de notificar a Autora do indeferimento em questão, não constituindo termo inicial do prazo para impugnar.» (Fim de transcrição) Até aqui, como já referimos, nada apontar ao explanado na sentença sob recurso, que como tal aqui aderimos. Pese embora se perceba que o tribunal a quo se deixou levar pela tese avançada pela Ré ao considerar que a notificação do relatório de inspecção em 22 de maio de 2001, por via do qual lhe foi comunicado o indeferimento da tributação pelo lucro consolidado, equivale a um acto de execução daquele e como tal “não decorrendo da lei qualquer obrigação de publicação da decisão de indeferimento de tributação pelo lucro consolidado (cfr. artigo 130º do CPA), o prazo para a impugnação começou a correr a partir da sua execução, nos termos do predito artigo 59º n.º 3 CPTA”, para concluir pela caducidade do direito da acção, absolvendo a Entidade Demandada da instância. Assim não entendemos. Senão vejamos. Dispõem o artigo 59º, n. º1 do CPTA (na versão aplicável aos autos) que “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória” e, prosseguindo o seu n.º 3, dispõem “O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução.” (sublinhados nossos).
Para sufragar aplicação que decorre da sentença sob recurso temos que considerar que a aqui Autora (recorrente) reveste a natureza de qualquer outro interessado perante o acto, o que em si vai contra a fundamentação que decorre da própria sentença transcrita de que o acto teria que ser objecto de notificação. É que, “O critério de contagem do prazo de impugnação previsto no n.º 3 reporta-se a quaisquer outros interessados, isto é, a quaisquer ouros particulares (e associações cívicas ou sindicais, e entidades públicas) que possam ter sido afectados pelo acto administrativo, mas que não devam ser considerados como seus directos destinatários e relativamente aos quais não seja exigível o cumprimento da formalidade da notificação. A norma é aplicável a todos aqueles que não sejam afectados num direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, nem tenham participado no procedimento administrativo, mas que apesar disso, possam preencher alguns dos restantes requisitos de legitimação processual para a sua impugnação contenciosa.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág.357) Assim sendo, temos como fulcral, na questão da observância dos prazos de impugnação, é a determinação do momento (do dia) do inicio da sua contagem, em função do qual se determina também o seu termo. Tal questão como correctamente abordada na sentença sob recurso, vem regulada nos diversos números do artigo 59º do CPTA, consoante se trate da impugnação de um acto administrativo: (i) pelos destinatários que sejam (ou devam ser) notificados do acto – n.º 1 e 2; (ii) por outros interessados quanto aos actos que não são obrigatoriamente publicados (nem lhes devam ser notificados, pressupõe-se) – n.º 3; (iii) pelo Ministério Público – n.º 6 e 7. Com decorre da sentença de 1ª instância (supratranscrita) e do acórdão do STA de 02.08.2008 proferido nos autos de impugnação 02/97 (vide itens 14 e 15 do probatório) temos por assente que a Autora/recorrente é um destinatário do acto administrativo impugnável para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 59º do CPTA, o que só por si afasta aplicabilidade do n.º 3. E, para os destinatários do acto (aqueles a quem são directamente reportados os seus efeitos), o prazo para a respectiva impugnação contenciosa começa a correr, di-lo o n.º 1 do citado artigo, a partir da data em que lhes tenha sido feita a respectiva notificação (que seja suficiente e oponível, nos termos do artigo 60º). Sendo que é a própria sentença que afirma de forma assertiva que a notificação não ocorreu, nem se pode ter por concretizada por força da comunicação do indeferimento no âmbito da notificação do relatório de inspecção, pois não preenche os pressupostos de notificação que a lei exige. Urge igualmente apreender, que a notificação evita a excessivamente onerosidade do acesso à justiça administrativa pelo particular. O relacionamento da Administração na relação com os particulares é também um relacionamento de eficiência – leia-se, de eficiência na prossecução do interesse público – Artigo 266º nº1 Constituição da República Portuguesa. Contudo, existem desvios à pessoalidade da notificação, como sendo o desconhecimento dos destinatários ou a sua numerosidade, dado que a torna inconveniente. In casu, não restam dúvidas de que a perante o assumido, nomeadamente pelo acórdão do STA proferido no âmbito dos autos na qual impugnou a liquidação adicional de IRC com vicio imputado ao acto objecto da presente acção, a Recorrente lançou mão do meio de natureza judicial (...
) posto ao seu dispôr para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Assim é de concluir que não constitui um ato de notificação admissível para efeitos do n.º 1 do artigo 59º do CPTA a emissão, por pate da AT, de uma comunicação por forma não autónoma e não individualizada do acto que se pretende por “notificado”. Na verdade, tal forma de comunicação não garante que o mesmo se torne cognoscível para o seu destinatário, impedindo-se assim que a notificação seja instrumento adequado para realizar as funções para as quais foi gizada: função informativa e processual. No caso em apreço não estamos perante situações que justifiquem a dispensa do acto de notificação, autónoma e individualizada, acto este que, conforme decorre da matéria de facto provada e dos autos, por ser lesivo de um direito e interesse legalmente protegido da ora recorrente, deveria ter sido objeto de um ato de notificação pessoal susceptível de determinar o início da contagem do prazo de impugnação, não tendo ocorrido a ação administrativa intentada está em tempo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59º do CPTA que dispõe que “… não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar”. Termos em que na procedência do erro de julgamento assacado, considera-se prejudicado o conhecimento do demais alegado, revogar a decisão recorrida e julgar não verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual. 2.3. Conclusões I. A relação de domínio entre sociedades comerciais não afecta as suas personalidades jurídicas nem as suas personalidades tributárias, por serem autonomamente sujeitos de relações tributárias (artigo 3.º, n. º1 do CPPT, nem a correlativa personalidade judiciária tributária (n.º 2 do mesmo código). II. O despacho do Director-Geral dos Impostos que declara a caducidade de despacho autorizara a tributação pelo lucro consolidado de grupo de empresas define-se como acto administrativo de natureza fiscal e sob pena de ineficácia, esse despacho deva ser notificado quer à sociedade dominante, quer à dominada III. O início da contagem do prazo decorre do disposto no artigo 59º do CPTA, consoante se trate da impugnação de um acto administrativo: (i) pelos destinatários que sejam (ou devam ser) notificados do acto – n.º 1 e 2; (ii) por outros interessados quanto aos actos que não são obrigatoriamente publicados (nem lhes devam ser notificados, pressupõe-se). IV. A sociedade dominada, por não revestir a qualidade de «um qualquer interessado» não pode ser considerada notificada para os efeitos previstos naquele artigo 59º (n.º 3) por força de um acto de execução. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revoga-se a decisão e determina-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. 27 de abril de 2022 Irene Isabel das Neves (Relatora) Ana Paula Santos (1.º Adjunta) Margarida Reis (2.ª Adjunta)