Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02805/09.8BEPRT

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 02805/09.8BEPRT Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Acórdão n.º 02805/09.8BEPRT
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*

I - Relatório

S... S.A. pessoa colectiva número (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Outubro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação apresentada relativamente à fixação do valor patrimonial da fracção A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Porto, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo (...).

Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões:

CONCLUSÕES

A) A douta sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento uma vez que o Tribunal a quo ignorou a existência de um erro vício na vontade do Sr. Perito indicado pela Recorrente para a segunda avaliação do imóvel, o qual resulta do próprio depoimento da testemunha, tido em consideração pelo Tribunal e reflectido na douta sentença recorrida, sendo, com o devido respeito, incongruente a conclusão retirada pelo Tribunal a quo face aos fundamentos tidos em consideração por referência ao depoimento daquela testemunha (perito indicado pela Recorrente).

B) Na sequência de tal vício (ignorância), que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifestou ficou viciada.

C) Os factos tendentes a demonstrar tal vício estão provados.

D) Por conseguinte, a impugnação judicial movida pela Recorrente teria de ser aceite por traduzir expressamente a forma de atacar o resultado de tal avaliação, viciado por tal vício de vontade.

E) Donde inexiste qualquer fundamento legal para obstar ao conhecimento da causa.

F) Pelo que, com o devido respeito, errou o Tribunal a quo ao decidir não conhecer dos vícios invocados na impugnação deduzida pela Recorrente, colocando, dessa forma, em causa o seu direito de tutela jurisdicional efectiva.

G) Com o devido respeito, a douta decisão recorrida interpreta e aplica incorrectamente o disposto no art. 74º do CIMI, em violação do disposto nos arts. 258º, 268º, nº 1 e 269º do Código Civil.

H) Analisados os factos provados e aplicando o direito, parece não poder deixar de se concluir que o Sr. Perito indicado pela Recorrente agiu em claro abuso de representação, actuando de modo substancialmente contrário aos fins dessa mesma representação.
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I) Por outras palavras, a relação subjacente centra-se no pedido de segunda avaliação do imóvel.

J) Ora, quer a Administração Tributária, quer o Sr. Perito indicado pela Recorrente conheciam os fundamentos do pedido da segunda avaliação.

K) Pelo que, evidentemente, não podiam ignorar que o Termo da Segunda Avaliação, no presente caso aqui em apreço, colidia frontalmente com os fundamentos invocados no pedido da segunda avaliação apresentado pela Recorrente.

L) Aliás, conforme resulta provado na douta sentença, o Sr. Perito indicado pela Recorrente não discordou do que assinou apenas por ignorância (porque achava que não podia fazê-lo), donde se infere que sabia que estava a agir contra os interesses da Recorrente (já que acaso soubesse que tinha o direito de discordar, exerceria tal direito).

M) Portanto, os fins da concreta representação não coincidiram, in casu, com os exclusivos interesses da Recorrente, o que resulta expressamente do pedido de segunda avaliação junto ao processo, confrontado com o Termo de Segunda Avaliação, documentos juntos ao processo, pelo que o acto praticado pelo Sr. Perito, mesmo se realizado em representação da Recorrente, conforme defendido pelo Tribunal a quo, terá sempre de ser considerado contrário aos fins da representação – termos em que o Tribunal a quo errou nas conclusões que retirou do exame crítico que fez da prova produzida.

N) Em consequência, salvo melhor opinião, demonstrado está que os actos realizados pelo Sr. Perito indicado pela Recorrente, enquanto representante da Recorrente, e em nome desta, foram contrários, em termos substanciais, aos fins da concreta e legal representação.

O) Donde sempre teriam de ser ineficazes em relação à Recorrente.

P) Tratando-se de factualidade objectiva a de saber se existe ou não uma pequena área da fracção destinada a comércio, com cerca de 147 m2, sendo toda a demais área de 1979 m2 utilizada para a indústria de reparação de veículos automóveis, ademais essencial para a descoberta da verdade material, sempre deveria o Tribunal a quo ter ordenado a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento dessa factualidade (sem prejuízo do dever de valorar toda a prova carreada para os autos, mormente o doc. nº 4 junto com a petição inicial).

Q) No caso sub judice, há efectivamente um circunstancialismo de facto que ficou por apurar através da análise de elementos documentais indicados pela Recorrente (vide fls. 49 e 50, do PA e as plantas da fracção em apreço, juntas como doc. nº 4 com a petição inicial), donde podemos concluir que o julgamento da matéria de facto, vertido na sentença recorrida, se mostra inquinado por défice instrutório, existindo a séria probabilidade de a produção (ou apreciação) da prova em falta revelar um quadro factual mais amplo e seguro, com incontornável influência na decisão do mérito da causa.

R) In casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 13º do CPPT e arts. 74º, 75º e 99º da LGT, devidamente condimentados com o princípio da legalidade e o princípio do Inquisitório, pelo que, o Tribunal a quo, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 66º (sic) do CPC (ex vi art. 2º al.
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e) do CPPT).

S) Como se pode verificar, a segunda avaliação foi realizada em 15 de Julho de 2009.

T) Nesta altura já estava em vigor a redacção do artigo 41º do CIMI, dada pela Lei nº 53-A/2006, a qual entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.

U) A alteração veio precisamente estabelecer um coeficiente específico para as actividades de comércio e serviços desenvolvidas em instalações de grandes dimensões, ditas de tipo industrial, como é o caso desta instalação que tem 2.226,0000 m2.

V) Mesmo que não houvesse área bruta dependente, cuja hipótese se coloca para meros efeitos de raciocínio, o coeficiente de afectação, por aplicação directa da lei, sempre seria de 0,80 e não de 1,10.

W) Ora, no caso em apreço, verifica-se que a lei aplicável não foi cumprida correctamente, nem pelas finanças, nem pelo Tribunal a quo, já que o coeficiente de afectação aplicado está incorrecto, não tendo o Tribunal a quo corrigido tal erro, ou anulado a segunda avaliação por força disso mesmo.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida.»

Notificada, a Demandada não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto:

«(…).

Como resulta da douta sentença e das alegações de recurso a questão central tem a ver com a intervenção do perito nomeado pela impugnante para a fixação do VPT do imóvel identificado nos autos no decurso da 2ª avaliação.

Flui dos elementos dados como provados na douta sentença que o perito da impugnante, após várias reuniões da comissão de avaliação, concordou com o valor estabelecido na comissão de avaliação nada questionando sobre o valor aí referido.

Como se verifica da douta sentença, não será relevante o facto de o perito da impugnante dizer em inquirição que apenas assinou por desconhecer que poderia discordar e expressamente refere com efeito, o perito não foi coagido, não foi ameaçado, não se encontrava inconsciente, não foi falsificada a sua assinatura, não foi enganado. Nada disso resultou da prova produzida.

O perito indicado pela impugnante deu a sua anuência à segunda avaliação do imóvel da qual resultou o VPT fixado por acordo.
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Ora, se o VPT que aqui se discute foi fixado por acordo, nomeadamente da impugnante, através do perito que escolheu para a representar, então este acto de fixação do valor patrimonial tributário tornou-se definitivo, como resulta do disposto no art.º 76º, do CIMI, não podendo ser discutido.

A existência do acordo dos peritos é vinculativa, tendo-se como assente o valor acordado, a menos que existisse qualquer violação manifesta das competências legais, mas que não foi o caso dos autos.

Em conclusão considerou a impugnação improcedente.

Com efeito, a douta sentença mostra-se correctamente fundamentada e plenamente justificada, alicerçada nos elementos de prova considerados nos autos e na legislação aplicável.

Parece-nos, pois que a douta sentença não merece qualquer reparo pelo que concordando, por inteiro, com os seus termos e fundamentos, é nosso parecer que o recurso deve improceder.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Âmbito do recurso e questões a decidir

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Assim, feito um necessário esforço interpretativo, podemos definir o objecto do recurso nas seguintes questões:

1ª questão.

Incorreu, a Mª Juiz a qua, em “vício de erro de julgamento” porque “ignorou” que o representante da Recorrente na comissão de avaliação a que se refere o artigo 76º do CIMI votou a sua posição, coincidente com as dos demais, determinado por um vício de formação da vontade, que ficou provado, consistente na errónea convicção de que não lhe era legalmente permitido divergir?

2ª questão

Errou, a Mª Juiz a qua, no julgamento de direito, ao julgar que a Recorrente estava, por força do artigo 76º do CIMI, impedida de impugnar judicialmente o resultado da segunda avaliação, por ter sido fixada com o acordo de todos os membros da comissão, já que o vício de vontade do representante invalida o negócio jurídico do representado, conforme artigo 258º nº 2 do CC?

3ª questão

Errou, ainda, no julgamento, a Mª Juiz a qua, violando os artigos 268º nº 1 e 269º do CC, na medida em que a decisão se fundamenta numa unanimidade que releva, no que toca ao representante da Recorrente, de uma contradição com os fundamentos do pedido de segunda avaliação e resulta numa tomada de posição contra os interesses do Representado, pelo que
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não podia ser eficaz relativamente a este?

4ª Questão

Em qualquer caso, a decisão recorrida, de não conhecer da impugnação, viola o direito fundamental da Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva?

5ª Questão

Omitiu indevidamente, a Mª Juiz a qua, uma apreciação de prova documental indicada pela recorrente, designadamente fls. 49 e 50 do PA e as plantas da fracção, juntas como doc. 4 da Petição, apreciação que se mostrava devida, ante o disposto nos artigos 13º do CPPT e 74º, 75º e 99º da LGT, o princípio da legalidade e o princípio do inquisitório, deixando, assim, de apurar todo um circunstancialismo de facto relevante para a decisão da causa, incorrendo, deste modo, em défice instrutório, a suprir nos termos do artigo 662º do CPC?

6ª Questão

De qualquer modo, o acto impugnando e a sentença recorrida violaram a lei aplicável à 2ª avaliação, atenta a data desta, pois então já estava em vigor a redacção do artigo 41º do CIMI introduzida pela Lei 53-A/2006, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2007, redacção que veio estabelecer um coeficiente específico de 0,8 para as actividades de comércio e serviços desenvolvidas em instalações de grandes dimensões, ditas de tipo industrial, como é o caso da fracção em causa, que tem 2 226 m2, pelo que, mesmo que não fosse de considerar como área bruta dependente a área afecta ao parqueamento, se impunha aplicar aquele coeficiente, o que bastava para ser devida a anulação do acto impugnado?

III – Apreciação do Recurso

A - A Sentença Recorrida

Para a discussão da sentença recorrida sob o prisma das sobreditas questões releva, antes de mais, a sua fundamentação de facto, que se passa a transcrever:

«FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Factos provados:

1. Em 31.03.2006, por escritura lavrada no ... Cartório Notarial ..., a fls. 29 a 31 do Livro ..., a impugnante adquiriu à sociedade "R..., SA", com o NIPC (…), o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo (...), fracção "A" - cfr. fls. 31 a 36 do processo administrativo (PA) junto aos autos;

2. A impugnante não procedeu à actualização na matriz predial urbana do imóvel adquirido e supra descrito, tendo o Serviço de Finanças do Porto 1 enviado carta para que apresentasse declaração modelo 1, do IMI - cfr. fls. 46 e ss., do PA;
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3. A impugnante, em 12.02.2009, entregou via internet a declaração Mod. 1 - cfr. fls. 37 e 38, do PA;

4. Nessa declaração, a impugnante identificou o prédio sob o artigo (...), fracção "A” como afecto ao "comércio", tendo indicado a "Área Bruta Dependente" como de 2.226,0000 m2 e a "Área Bruta Privativa" como de 2.226,0000 m2 - cfr. fls. 37 do PA;

5. Em 06.03.2009 foi efectuada a avaliação do imóvel, tendo sido determinado um VPT de €1.928.510,00 de acordo com o extracto da ficha de avaliação n.º 2628648, conforme fls. 22 e 23, do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

6. A impugnante requereu segunda avaliação, nos termos de fls. 49 e 50 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

7. A Impugnante ali alegou que apenas uma pequena área da fracção era destinada a comércio, com cerca de 147 m2, sendo toda a demais área de 1979m2 utilizada para a industria de reparação de veículos automóveis pelo que deveria ser aplicado o coeficiente 0,60 para a actividade industrial e não o de 1,20 para actividade comercial - cfr. fls. 49 e 50, do PA;

8. Para proceder à segunda avaliação do imóvel foi elegida a comissão de avaliação constituída por um perito indicado pela Fazenda Publica (AA…) um perito indicado pelo Município ... (CS…) e um perito indicado pela impugnante (RG…) - cfr. fls. 52 do PA;

9. Em 15.07.2009 houve uma primeira reunião entre estes três peritos em que se acordou uma segunda avaliação distinta da que prevaleceu, que não foi assinada pelos três peritos por não ter merecido a concordância do chefe de Finanças - prova testemunhal;

10. À data dos factos era habitual o Chefe de Finanças rever a avaliação dos peritos e assinar caso não detectasse nenhum erro - prova testemunhal;

11. Nesta reunião os peritos mantiveram a afectação da fracção como de comércio - prova testemunhal.

12. Em 21.07.2009 foi efectuada segunda reunião com os mesos peritos, na qual se procedeu à segunda avaliação do imóvel (ficha de avaliação no 2773950) na qual foi fixado o VPT de €1.374.700,00 - cfr. fls. 24, 25, do PA;

13. Do termo de avaliação assinado pelos três peritos, a fls. 53, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta que procederam à avaliação por inspecção directa ao prédio;

14. Por acordo dos três peritos foi fixado o VPT da fracção A em €1.374.700 (um milhão, trezentos e setenta e quatro e, setecentos euros) e foi considerado que a fracção em apreço tem como afectação principal serviços, aplicando-lhe um coeficiente de afectação de 1,10, fixando-se a área bruta privativa em 2.226 m2 - cfr. fls. 54 a 56, do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;*
Factos não provados:
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A. O novo VPT de € 555.950 correspondeu a uma solução de compromisso entre as partes em que os peritos designados pela Administração Tributária insistiam em manter um coeficiente de afectação de 1,20 (correspondente à afectação comércio) e o perito avaliador designado pela Impugnante pretendia considerar a afectação real da fracção para efeitos da avaliação do VPT da mesma, aproximando este do valor real de mercado do imóvel.*
Motivação:

O Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental produzida, constante dos autos e do processo administrativo junto aos mesmos, a qual não foi impugnada, conforme indicado em cada facto.

Foi ainda valorada a prova testemunhal, da forma seguinte:

Foram ouvidos os três peritos que efectuaram a segunda avaliação do imóvel, resultando do depoimento dos mesmos que houve efectivamente uma primeira reunião em que os três chegaram a acordo mas que não foi aceite pelo Chefe de Finanças, por considerar que continha erros e que houve uma segunda reunião em que os três peritos chegaram a acordo e que obteve concordância do Chefe de Finanças.

O perito indicado pela impugnante e o indicado pelo Município ... disseram que à data não tinham muita experiencia em avaliações, tendo este ultimo declarado que efectivamente naquela primeira reunião avaliaram de forma incorrecta o imóvel. O perito da impugnante disse que nesta segunda reunião assinou o acordo, mas que não sabia que podia discordar.

Os depoimentos revelaram-se sérios, espontâneos e consistentes, merecendo a credibilidade do tribunal.

A testemunha BB... que foi administrador da sociedade em 2007 e 2008 disse que o parqueamento era acessório e não principal e que a oficina podia funcionar sem o parqueamento, pois podia ter os carros parados noutro sitio. Disse ainda que no parque tem carros sinistrados, rebocados, carros de clientes que vão à oficina, aguardavam reparação ou que os clientes viessem busca-los e ainda carros para peritagem.

A testemunha MP..., disse ser funcionária da impugnante, que depôs no sentido de ter havido uma primeira reunião sobre a segunda avaliação, que não foi relevado pelo tribunal, uma vez que os peritos que participaram na mesma prestaram o seu depoimento, como atrás se descreveu.

No mais, a testemunha disse que todas as oficinas têm necessidade de parqueamento, transmitindo no fundo a sua opinião pessoal, o que não releva para a decisão da causa.

Estes depoimentos não foram relevantes para a decisão da causa, na medida em que a prova relevante é a relacionada com a reunião dos peritos.»

B – Discussão

Seleccionada a matéria de facto em que assentou a sentença recorrida, passemos à critica desta sob o prisma das questões acima enunciadas.
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1ª questão:

Incorreu, a Mª Juiz a qua, em “vício de erro de julgamento” porque “ignorou” que o representante da Recorrente na comissão de avaliação a que se refere o artigo 76º do CIMI votou a sua posição, coincidente com as dos demais, determinado por um vício de formação da vontade, que ficou provado, consistente na errónea convicção de que não lhe era legalmente permitido divergir?

Note-se, antes de tudo, que, a produção da prova testemunhal decorreu antes da entrada em vigor do novo CPC, pelo que reputamos aplicável à respectiva apreciação a versão anterior do CPC, sob pena de incorrermos em aplicação retroactiva do novo CPC.

Prossigamos:

Estamos, antes de mais, perante uma alegação de omissão de consideração de um facto, na decisão recorrida, alegadamente relevante para a mesma.

Com efeito, tal facto não está relevado. Percorrida a descrição dos factos provados ou não provados e relevantes para a discussão e a decisão da causa, na sentença recorrida, não se encontra qualquer a alusão, como provado ou não, ao facto de que o perito da Recorrente tenha votado em unanimidade com os demais peritos, não porque concordasse, mas por ignorar que podia divergir. É certo que na motivação da decisão em matéria de facto, ao resumir os depoimentos das testemunhas, a Mª Juiz a qua refere que a testemunha RG..., representante da Recorrente, declarou que não sabia que podia divergir dos outros peritos, mas isso não só é um facto diverso do alegadamente ignorado (o facto, aqui, é a declaração, não o seu objecto) com não consta da enunciação dos factos dados como provados e não provados e relevantes para a decisão.

De qualquer modo, a montante desta discussão há que questionar se efectivamente a Mª Juiz a qua deveria ter-se pronunciado sobre a prova de tal facto, pois só então poderá ter ocorrido esse indevido “ignorar” de um facto relevante, que a recorrente qualifica como erro de julgamento.

Dispõe, o artigo 123º nº 2 do CPPT, que na sentença tributária o juiz “discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as decisões”.

Matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as sustentadas pelas partes (artigo 264º nºs 1 e 2 do CPC antigo).

Na verdade, se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia num direito liberdade e garantia constitucional (o direito a uma tutela jurisdicional efectiva: artigo 20º nº 1 da Constituição) é dever do juiz pronunciar-se sobre a prova ou não prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só para a solução do litígio preconizada por uma parte, de modo a que esta possa exercer o contraditório e o recurso também quanto à solução jurídica por si preconizada.

Esta afirmação carece de uma advertência sobre o que não é silêncio da sentença em matéria de facto: assim, quando da prova de um facto, devidamente fundamentada, resulta logicamente a não prova de outro, também ele alegado, o que sucede, verdadeiramente, é haver pronúncia, tácita, mas clara, e até fundamentada, pela não prova deste, não sendo,
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assim, indispensável, para cumprir com a artigo 123º citado, uma expressa referência à sua não prova.

A AT ofereceu contestação. Portanto, em princípio, toda a matéria de facto sobre que se impunha haver pronúncia do Tribunal a quo continha-se na alegada pela Impugnante na PI e pela AT na contestação.

Percorridos os articulados, verificamos que não foi alegado o facto alegadamente ignorado.

É certo, que, no processo civil como aqui (artigo 2º do CPPT), o tribunal pode fundamentar a sua decisão em factos instrumentais dos alegados, cuja prova tenha resultado da instrução da causa. (cf. artigo 264º nº 2 do CPC antigo). Porém, tão pouco se vislumbra, nem a Recorrente o sustentou por modo algum, em que possa residir qualquer relação de instrumentalidade do ignorado facto relativamente aos factos alegados pela parte a quem interessaria.

É certo, também, que, segundo o nº 3 do mesmo artigo 264º, “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”. Mas nem esta complementaridade é sustentada ou sustentável, nem aquelas manifestação de intenção e contradita ocorreram, ao que documenta a acta da audiência de inquirição das testemunhas.

É certo, por último, que o juiz tributário tem o dever de ir além das partes na recolha de prova, se tal se mostrar necessário para apurar a verdade. Contudo tal poder-dever tem limite interno nos factos que lhe seja lícito conhecer: artigo 13º nº 1 do CPPT. Ora, seria essa licitude do conhecimento que in casu não ocorreria se o juiz tivesse ex officio produzido prova e emitido pronúncia sobre tal facto, atento o que vimos de dizer.

Como assim, concluímos que a Mª Juiz a qua não devia nem podia seleccionar, como fundamento da decisão, o facto de que o representante da Recorrente assinou o laudo porque pensava que não podia divergir dois outros dois peritos.

Improcede, pelo exposto, a alegação subjacente a esta questão.

2ª Questão

Errou, a Mª Juiz a qua, no julgamento de direito, ao julgar que a Recorrente estava, por força do artigo 76º do CIMI, impedida de impugnar judicialmente o resultado da segunda avaliação, por ter sido fixada com o acordo de todos os membros da comissão, já que o vício de vontade do representante invalida o negócio jurídico do representado, conforme artigo 258º nº 2 do CC?

Dir-se-ia que esta questão tem uma única resposta possível, e é a negativa, como consequência lógica da resposta dada à anterior.
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Efectivamente, quanto à causa do erro, a resposta só pode ser negativa. Mas já não tem de o ser, quanto à alegação do erro de direito em si mesmo considerada. Vejamos:

O objecto da resposta negativa não foi além de um erro de direito que é uma mera consequência do ignorar de um facto relevante para a decisão. Assim, tal resposta não implica a conclusão de que seja isenta do alegado erro de julgamento a decisão recorrida, de improcedência da impugnação com fundamento em não ser admissível, face ao provado acordo da comissão de avaliação, a impugnação judicial da fixação do valor patrimonial.

Sucede que aquele julgamento de direito da decisão recorrida, que aliás, é todo o fundamento da mesma, releva, ainda assim, de erro de direito.

A Mª Juiz recorrida expõe-no nos seguintes parcos termos:

“O perito indicado pela impugnante deu a sua anuência à segunda avaliação do imóvel da qual resultou o VPT fixado por acordo.

Ora, se o VPT que aqui se discute foi fixado por acordo, nomeadamente da impugnante, através do perito que escolheu para a representar, então este acto de fixação do valor patrimonial tributário tornou-se definitivo, como resulta do disposto no art. 76ª, do CIMI, não podendo ser discutido.

A existência do acordo dos peritos é vinculativa, tendo-se como assente o valor acordado, a menos que existisse qualquer violação manifesta das competências legais, mas que não foi o caso dos autos.

Pelo exposto, a acção terá de improceder.”

A Mª Juiz a qua não explicitou por que entende que resulta do artigo 76º do CIMI, um artigo composto, já então, por 14 números, que o valor patrimonial fixado por acordo dos membros da comissão de avaliação não pode ser discutido em Impugnação Judicial, quando é certo que isso não é expressamente previsto nem nesse artigo nem alhures.

Se bem entendemos, esse juízo reside em último termo na natureza negocial do acordo, já que a comissão é constituída por dois peritos e o Contribuinte ou um seu representante, o qual, havendo acordo, aceita o valor, pelo que não pode depois insurgir-se contra ele em sede judicial, isto é, venire contra factum proprium.

A única excepção a esta impossibilidade residiria, segundo a sentença recorrida, no caso de ser manifesta a violação de competências legais, o que não seria – e não é – o caso.

Mas não podemos acompanhar este tão singelo entendimento.

Vejamos:

Percorridos o artigo 76º invocado, bem como os demais artigos da mesma sede sistemática no CPPT, não se topa com norma que de que decorra em concreto, ainda que tacitamente, a consequência que a Mª Juiz Recorrida atribui à fixação procedente de acordo do contribuinte.
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A fixação do valor patrimonial de um imóvel urbano em sede de segunda avaliação, nos termos e para os efeitos do artigo 76º do CIMI é um acto administrativo em matéria tributária, considerado explicitamente como tal no próprio CPPT quando este prevê a sua impugnabilidade directa: cf. artigo 97º nº 1 alª f) do CPPT. Mais, nos termos do artigo 134º nº 1 do mesmo diploma, tal acto pode ser impugnado com fundamento em “qualquer ilegalidade”; e o nº 2 explicita que “constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação”.

O valor patrimonial tributário é factor determinante da liquidação de um tributo (IMI) e susceptível de o ser de pelo menos um outro (IMT).

Ora, a relação creditícia tributária é indisponível – artigo 30º nº2 e 37º nº 2 da LGT – e a actividade da administração tributaria na liquidação e na cobrança dos tributos está sujeita a um princípio de legalidade (cf. artigo 8º da LGT) que, mais do que uma limitação de uma qualquer discricionariedade, é o seu princípio de acção e o critério do mérito da sua actuação.

Desta natureza de acto administrativo, regime legal da impugnabilidade judicial e indisponibilidade de objecto resulta que, se é certo que ao acordo dos membros da comissão de avaliação se haverá que atribuir algum efeito vinculativo, ele jamais poderá chegar onde o seu objecto tiver relevado de violação de lei, seja por causa de um erro de facto seja por um erro de direito.

Vinculativo, no acordo, poderá ser tudo aquilo que for legal e relevar de valorações técnicas ou de factos sobre os quais não se tenha logrado chegar a uma prova concludente, tais como a afectação específica de determinadas áreas, estado de conservação etc. Mas o princípio é sempre o de que a verdade, enquanto adequação do intelecto à realidade, é uma só, pelo que, se não pode ser declarada por decreto, tão pouco o pode ser por acordo. Quanto a matéria de direito, salva a formação de caso decidido, o acordo da comissão de avaliação que seja baseado em erro e, por isso, em violação de lei, jamais poderá vincular, seja o contribuinte, seja a própria Administração: a ilicitude não pode ser objecto de um dever nem de um correspondente direito.

Não está, de jure condendo, excluída a possibilidade de o legislador ordinário fazer contrair o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (artigo 268º nº 4 da Constituição), dento de limites sofríveis pelo princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição), estabelecendo expressamente como consequência do acordo obtido num procedimento tributário a isso tendente, a impossibilidade da impugnação judicial com fundamentos prejudicados pelo acordo. Mas então, porque isso seria uma contracção daquele direito fundamental, exigir-se-ia que o Legislador o dispusesse expressamente, tal como o faz a propósito do procedimento de revisão da matéria tributável (artigo 86º nº 4 da LGT), procedimento – note-se – em que (cf. artigos 91º a 93º da LGT) o colégio de decisores não tem a mesma composição nem a mesma natureza – nem é semelhante o regime de funcionamento – e que tem por objecto, não a determinação directa de um valor tributário, mas uma avaliação indirecta da matéria tributável, ou seja, uma mera aproximação da realidade.

De qualquer modo, se aqui a impugnação judicial não é proscrita, enquanto ali o é expressamente, só se pode concluir que desta feita o legislador não quer infligir tal inibição ao contribuinte.
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Assim, e em suma, se o contribuinte apontar ao acto de fixação do valor patrimonial tributável de imóvel pela comissão de avaliação, nos termos do artigo 76º do CIMI, um erro de facto causador de violação da lei, ou um erro de direito, não será por ter sancionado esse erro no acordo a que se refere o artigo 76º do CIMI que ele fica impedido de impugnar judicialmente o acto, nos termos dos artigos 97º nº 1 alª f) e 134º nºs 1 e 2 do CPPT.

A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação tão só como base neste errado julgamento, segundo o qual, por ter outorgado o acordo na segunda avaliação, a Impugnante estava inibida de recorrer à impugnação judicial. Logo, o recurso procede e a sentença recorrida tem de ser revogada.

Com a precedência do recurso com este fundamento, fica prejudicada qualquer abordagem, em sede de recursiva, das demais questões com cuja alegação a recorrente pretendia fundamentá-lo.

IV – JULGAMENTO DA CAUSA EM SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO.

A Mª Juiz a qua, por resultar prejudicada, acabou por não julgar a causa sob o prisma da restante causa de pedir alegada pela Impugnante na Petição Inicial.

Assim sendo, a não ser que deparemos com falta de instrução relativamente a factos necessários a tanto, impõe-se que este Tribunal proceda a esse julgamento em substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665º nº 2 do CPC.

Uma vez que a necessidade de se decidir em substituição é manifesta, que tal é do interesse de ambas as partes e que, no âmbito do alegado em sede do recurso, ambas tiveram oportunidade de se pronunciar derradeiramente sobre as questões ainda em aberto, passamos desde já ao julgamento.

A Impugnante alegou, como causa do pedido de anulação do acto de fixação do valor tributável da Fracção “A”, um erro na qualificação jurídica das áreas que compunham o imóvel. Embora conformando-se com a atribuição do tipo de utilização “serviços” (actividade de reparação de automóveis sinistrados), para efeitos do artigo 41º do CIMI, por a área dedicada a comércio de peças (147 m2) ser “insignificante”, discordou da qualificação de toda área do prédio como área privativa, sustentando que só a área destinada à reparação e ao comércio seria de considerar como área bruta privativa, de maneira que os 1 090 m2 dedicados só ao parqueamento das viaturas seria área dependente (ab), a considerar como tal para efeitos do artigo 40º-A do CIMI, atenta a sua utilização acessória relativamente à actividade de reparação de automóveis.

A Impugnação ostenta, assim, como causa de pedir, a alegação de um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, consistente na errada qualificação jurídica dada a um imóvel cujas características de facto, seja quanto à utilização, seja quanto à área, não estão controvertidas.

Esta tese da Impugnante, porém, não pode ser acolhida, quando por mais não seja porque o espaço para parqueamento de viaturas a reparar e ou reparadas não se pode considerar acessório, antes é indispensável ao exercício, concreto, da actividade.
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Sucede, porém, que a sobredita alegação da Impugnante está prejudicada, ainda assim, por um diverso erro de direito em que laborou o acto impugnado, designadamente esse que a recorrente veio alegar em sede de recurso, admitindo, dessa feita, por cautela de patrocínio, que toda a área seja “bruta privativa”.

Trata-se do erro na atribuição do coeficiente de afectação, face à redacção dada ao artigo 41º do CIMI pela Lei nº 53º-A/2006 de 29/12.

Em sede recursiva a Impugnante alegou que, mesmo dando de barato que toda a área do prédio releva como área bruta privativa, a sentença recorrida incumpriu com a lei aplicável à 2ª avaliação, atenta a data desta, pois então já estava em vigor a redacção do artigo 41º do CIMI introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2007, redacção que veio estabelecer um coeficiente específico, de 0,8, para as actividades de comércio e serviços desenvolvidas em instalações de grandes dimensões, ditas de tipo industrial.

Dir-se-ia que esta, tal como seria uma questão nova, a ignorar na sede recursiva, desta feita, quando se trata do conhecimento da impugnação em substituição do tribunal recorrido, é também uma questão inédita, não alegada na PI, insusceptível, por isso, de ser apreciada, sob pena de excesso de pronúncia.

Trata-se, contudo, de matéria exclusivamente de direito e relativa à determinação e à interpretação da norma legal aplicável a um conjunto de factos oportunamente alegados e julgados provados.

Além disso, trata-se de discutir, se bem que com diverso enquadramento normativo, um erro de direito e um vício de violação de lei que, a seu modo, a impugnante alegou na sede própria (a Petição inicial), pelo que não se pode aqui falar de uma decisão surpresa.

Note-se que nem mesmo o princípio do contraditório, quanto a esta questão, é bulido, já que a alegação dela, em sede de recurso, pôde ser objecto de contra-alegações.

Ora, juris novit curia, ou seja – artigo 664º do CPC antigo – “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;”.

Posto isto:

Antes de mais há que concretizar, entre os factos julgados provados, aqueles em que assenta a discussão desta causa de invalidade do acto impugnado.

Tais factos encontram-se nos parágrafos 4, 13 e 14 da enunciação dos factos provados na sentença recorrida (considerando neles o teor dos documentos objecto de remissão). Resumem-se em que a fracção A é uma instalação de 2 226 m2 de área, afecta a comércio de peças e reparação de veículos automóveis (oficina de reparações de automóveis, inclusive sinistrados, e venda de peças).

A aplicação do direito a estes factos pelo acto impugnando resume-se, quanto ao que para aqui importa, no seguinte:
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Para o calculo do valor patrimonial tributável nos termos dos artigos 38º a 43º do CIMI, foi aplicado, pelo acto impugnado, emitido em 21/7/2009, o coeficiente de afectação 1,10, em função da consideração da sua afectação a “serviços”, e considerada a área bruta privativa, 2 226 m2.

Vejamos, então, se era aplicável, na segunda avaliação, a redacção do artigo 41º do CIMI, introduzida pela Lei 53-A/2006, e se dessa redacção resultava que se devia ter tido outrossim em conta, para a fracção aqui em causa, o coeficiente de afectação de 0,80, não o de 1,10.

Atenta a data do acto impugnando, não há dúvida: era aplicável a versão introduzida pela Lei nº 53-A/2012 de 29/12.

A anterior redacção do artigo 41º aqui invocado, era a seguinte:

Artigo 41.º

Coeficiente de afectação

O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

UtilizaçãoCoeficientes

Comércio1,20

Serviços1,10

Habitação1

Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados0,70

Armazéns e actividade industrial0,60

Estacionamento coberto0,40

Prédios não licienciados, em condições muito deficientes de habitabilidade0,45

Estacionamento não coberto0.08

A introduzida pela lei nº 53-A/2006, a seguinte:

Artigo 41.º

Coeficiente de afectação
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O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

UtilizaçãoCoeficientes

Comércio1,20

Serviços1,10

Habitação1,00

Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados0,70

Armazéns e actividade industrial0,60

Comércio e serviços em construção tipo industrial0,80

Estacionamento coberto e fechado0,40

Estacionamento coberto e não fechado0,15

Estacionamento não coberto0,08

Prédios não licienciados, em condições muito deficientes de habitabilidade0,45

Arrecadações e arrumos0,35

No que para aqui interessa, a alteração consistiu em que foi acrescentado, entre outros, o tipo de utilização “Comércio e serviços em construção tipo industrial”, com o coeficiente 0.8.

Trata-se de um tipo mais denso quanto ao espaço (embora não quanto actividade) e diverso quanto às actividades (comércio e serviços).

Será, este outro tipo, efectivamente, susceptível de ser aquele que, com exclusão dos demais, a fracção A integra?

Julgamos que sim, atenta a descrição do imóvel, constante, por remissão, do artigo 13 dos factos provados, designadamente a área, a composição e a actividade concreta a que é afecto. Não obsta a isso a alusão a uma “construção industrial”, quando a actividade é de comércio e serviços, porque o próprio legislador chamou industrial a um espaço com essa destinação. É certo que o legislador não definiu dimensões, nem mesmo o que seria o “tipo industrial”. Porém a área apurada da fracção A e a sua composição interna concorrem sem dificuldade para esse tipo aberto. Depois, a área e a natureza dos serviços a que está afecta permitem presumir uma construção apta a albergar máquinas de grande porte e em quantidade, tudo o que induz o aplicador do Direito a qualificar este espaço como uma “construção do tipo industrial”.
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A adequação da fracção “A” a estes tipo e coeficiente é, ainda, revelada pelo ratio legis que surpreendemos na correspondente norma, posta uma comparação dos coeficientes, bem superiores, eleitos para os tipos conexos “comércio” e “serviços”. Com efeito, bem se compreende que o legislador tributário tenha querido aplicar à área de uma edificação tendencialmente grande ou espaçosa, mas sóbria e, por outro lado, normalmente propiciadora de menor rendimento por metro quadrado, um coeficiente de afectação mais baixo do que o aplicado a imóveis afectos a comércio e a serviços, mais pequenos e cómodos e propiciadores, normalmente, de maior rendimento por metro quadrado.

Acresce que, atenta a maior densidade deste novo tipo quanto ao espaço, há uma relação de especialidade com os tipos “comércio” e “serviços” que afasta a aplicabilidade destes, enquanto genéricos. Aliás, a actividade objecto da afectação da fracção é “comércio e serviços” e não apenas serviços, pelo que também por este motivo se mostra imediatamente aplicável o tipo “comércio e serviços em construção tipo industrial”.

Assim, o coeficiente que efectivamente devia ter sido aplicado era o de 0,80, previsto no tipo de utilização “Comércio e serviços em construção tipo industrial” constante do artigo 41º do CIMI na redacção dada pela lei nº 53-A/20067 de 29/12, pelo que o acto impugnado, por estas outras razões de direito, padece do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, o que determina a procedência da impugnação.

V - Conclusão

Tudo visto, e em conclusão:

Haverá o recurso da sentença que proceder totalmente, já que o dispositivo da mesma, no sentido da manutenção do acto impugnado, vai revogado, e haverá a impugnação que proceder, com aquele outro fundamento.

VI – Custas

As custas do recurso da sentença ficam a cargo da Recorrida. Artigo 527º do CPC.

As custas da Impugnação ficam a cargo da Demandada AT. Artigo 527º do CPC.

VII- Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar procedente o recurso e, em substituição ao Tribunal recorrido, procedente a impugnação, anulando-se acto impugnado.*
Custas como definido supra.

Porto, 27/4/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Cristina Santos da Nova
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Cristina Travassos Bento