Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01214/11.3BEBRG

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01214/11.3BEBRG Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 01214/11.3BEBRG
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial com vista à impugnação da decisão de indeferimento do pedido de dissolução oficiosa de sociedade, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:

«a) A douta sentença recorrida padece de vício de nulidade – alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – por omissão de pronúncia.

b) No caso concreto, a apontada omissão é consubstanciada no facto de a prolação do Tribunal apenas ter incidido sobre o mérito do pedido formulado pelo Autor, olvidando, por completo, a análise das razões e argumentos apresentados em sede de contestação como forma de obviar à procedência do pedido formulado.

c) Ao omitir, como omitiu, pronúncia sobre as razões jurídicas avançadas pelo demandado como forma de obviar à procedência do pedido, verifica-se a aludida nulidade, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 95º do CPTA e ainda do n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, isto pela não observância do dever que incumbe ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

d) Caso assim não se entenda, algo que só hipoteticamente e sem conceder aqui se configura, a douta sentença de fls., será sempre anulável por deficiente valoração da prova produzida e errada aplicação da norma do artigo 83º do CPPT.

e) Na concreta situação dos autos, o Autor, ora recorrido, sendo titular de um direito, ou seja, de enquanto sócio de uma sociedade promover, junta da conservatória competente, a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação da mesma – nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 209 de Março – veio pedir a condenação da administração fiscal a fazê-lo.

f) A douta sentença de fls., dá por assente – cf. ponto 1. da matéria de facto – que o autor, ora recorrido, é, conjuntamente com outro, sócio da sociedade “BO---, Lda”.

g) Resultou igualmente provado que a sociedade apenas cumpre as suas obrigações declarativas em sede de IVA, não resultando (das declarações) o registo de qualquer operação activa ou passiva e que (ponto 6 do probatório) a sociedade “Desde 2002 que está em situação de inactividade”.

h) Não obstante, o Tribunal sancionou o comportamento negligente dos gerentes/sócios da sociedade e condenou a Administração Tributária a praticar um acto que aquele/aqueles se recusam/recusaram a fazer durante anos de inactividade da sociedade, ou seja promover a sua dissolução.
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i) É um facto que a Administração, em face do disposto no artigo 83º do CPPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, detêm o poder/dever de promover junto dos competentes serviços a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação de entidades comerciais.

j) No entanto e pese embora os indícios recolhidos das declarações de rendimentos apontem no sentido de a sociedade não exercer qualquer actividade, nunca os sócios/gerentes comunicaram à administração tributária a cessação de actividade, algo que, conjugado com o facto de a sociedade ter cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IVA, pode ser indicativo de que existe um interesse real, pelo menos por parte de algum dos sócios, em “manter” a sociedade.

k) Acresce que o Autor, ora recorrido, “confessa” a sua falta de entendimento com o outro sócio no que concerne à dissolução da sociedade.

l) Esta circunstância, que nos termos da douta sentença não constitui óbice a que a Administração promova a dissolução, permite que se suscitem dúvidas quanto à legitimidade o autor para formular o pedido que formulou à administração tributária.

m) Sabendo que a sociedade tem dois sócios e são ambos titulares de 50% do capital, poderá o autor formular à administração fiscal um pedido que sabe contrário à vontade do outro sócio?

n) O confessado antagonismo dos sócios permite que, no concreto caso dos autos, se torne legitima a tese de que a utilização pela administração fiscal da faculdade prevista no artigo 83.º do CPPT se deve orientar por critérios de interesse público subjacentes à actividade que desenvolve e não casuisticamente ou como forma de ultrapassar diferendos societários.

o) É ainda de acrescentar que o procedimento de dissolução de sociedades comerciais se encontra regulado no Código das Sociedades Comerciais (artigos 141º a 145º).

p) Visando o pedido formulado pelo Autor à administração atingir esse desígnio, não se alcança por que razão, o mesmo não é atingido por mera manifestação de vontade dos sócios ou da sociedade, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 141º, n.º 1, alínea b) ou 142º, n.º 1, alínea c) do CSC, situações em que, sem necessidade de forma especial o efeito pretendido se produziria automaticamente.

q) Refere-se ainda que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, é facultado aos sócios de sociedades comerciais apresentar requerimento tendente a iniciar procedimento administrativo de dissolução, sem que, ao nível da iniciativa seja necessária a intervenção da administração fiscal.

r) Por tudo e em suma, não faz sentido a administração tributária ser condenada a praticar junto de terceiros um acto que está na esfera de iniciativa do requerente e que este se recusa a praticar.

s) Não obstante, o Tribunal sancionou a inércia do autor e condenou a administração tributária a fazer aquilo que aquele podia fazer mas não quis, algo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, é absolutamente carecido de sentido.
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t) Ao decidir como decidiu, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da matéria de facto em causa e aplicou erradamente a norma do artigo 83º, n.º 1, do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»

1.2. O Recorrido (NL...), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

«1ª – Não tem a mínima razão o recorrente, ao referir que o Tribunal não decidiu todas as questões pertinentes que até ele chegaram.

2ª – O Tribunal, de acordo com a prova documental – e era essa a determinante, como de resto ficou claro no despacho notificado às partes para efeitos de produção de alegações de direito, decidiu em conformidade.

3ª – Pelo contrário, o recorrente ultrapassou manifestamente tal fronteira, pretendendo trazer ao caso o direito comercial do âmbito das sociedades comerciais e procedimental inerente à dissolução das mesmas.

4ª – Esquecendo que o Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe expressa e suficientemente de mecanismos pertinentes para a resolução da questão concreta que foi submetida ao Tribunal e que este, naturalmente, utilizou.

5ª – De resto, é o próprio recorrente que o reconhece na al. i), das suas alegações.

6ª – Sendo puramente especulativo o alegado na alínea j) e confunde a “legitimidade”, do recorrido com o poder-dever dele próprio (de resto cimentado no princípio do inquisitório, presente na atividade procedimental e processual tributária —cfr. artº 58º, da L.G.T.).

7ª – O Tribunal a quo, no seio da prossecução do interesse público, como expressamente emana da decisão recorrida, limitou-se a aplicar a norma objetiva e taxativa do artigo 83º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

9ª – Daí que, quando a decisão recorrida refere que o recorrente ofereceu o merecimento dos autos, apenas quis dizer que as questões privatísticas que o mesmo trouxe à colação, face à suficiência do direito e dos princípios tributários in casu, pura e simplesmente irrelevam.

10ª – Diga-se, todavia, que nos factos dados como provados – cfr. 7, a decisão alude expressamente à posição da administração, o mesmo é dizer, do recorrente.

11ª – A decisão recorrida não se encontra, pois, de modo algum, inquinada da apontada nulidade ou sofre de qualquer outro vício.

12ª – Esteve, pois, bem a decisão recorrida, nada havendo a apontar-lhe, pelo que deverá manter-se.
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Termos em que deve improceder na íntegra o recurso!».

1.3. Foi notificado o Ministério Público junto deste Tribunal.

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:

As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:

Se a sentença recorrida padece de vício de nulidade – alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – por omissão de pronúncia;

Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

Questão prévia:

O recorrido, supra identificado, após admissão do presente recurso e quando o mesmo já se encontrava neste tribunal superior, veio através do requerimento de fls. 208 e ss. do proc. SITAF, apresentado a 23 de junho de 2012, dirigido então ao TAF de Braga, alegar o facto de ter sido notificado no âmbito do processo n.º 1215/11.... que a sentença proferida nestes autos se pronunciara sobre a sociedade “BO---…” que é, afinal, cuja dissolução oficiosa é objecto naquele outro processo, solicitando a rectificação do alegado erro material, no sentido de passar a figurar na sentença, ora objecto de recurso, a sociedade “BI--- …”.

Após, vicissitudes várias, entre as quais se destacam as seguintes:

- A recorrente, notificada do parecer do MP, para se pronunciar sobre a excepção ali arguida de incompetência do TCA em razão da hierarquia, por requerimento apresentado e 21.09.2012 (fls. 236 – 239 processo SITAF), alegando conhecimento do pedido de rectificação, vem reafirmar que a petição inicial e os documentos que acompanharam a citação efectuada na presente acção administrativa especial que corre termos sob o n.º 1214/11.3BEBRG se referem, à sociedade comercial “BO---…”, que foi esse o pedido contestado e, consequentemente esse o processo instrutor junto;

- A declaração de incompetência em razão da hierarquia declarada pelo TCA Norte em acórdão de 08.11.2012;

- A remessa dos autos pelo STA à 1ª instância para apreciação da rectificação;

- O despacho proferido em 1ª instância naqueles autos a determinar a impossibilidade, por esgotamento do poder jurisdicional de proceder á correcção pretendida, pelo que a mesma terá de ser resolvida em sede de recurso (vide fls. 322-386 do proc. SITAF);
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- A declaração de incompetência em razão da hierarquia declarada pelo STA em acórdão de 27.05.2015;

Em suma, sobre o pedido de rectificação ainda não recaiu solução expressa em sede de tribunal ad quem, cumpre, pois, conhecer da alegada rectificação em sede de questão prévia, que prevalece sobre o conhecimento das questões enunciadas objecto do recurso jurisdicional.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:

«1. O oponente e AA… são os únicos sócios da sociedade “B..., Lda”;

2. Essa sociedade apresentou declarações de IRC (modelo 22) até ao ano de 2004, embora não registando qualquer movimento;

3. A sociedade apresentou declarações periódicas de IVA até ao 4º trimestre de 2010, não indicando qualquer operação activa ou passiva;

4. A sociedade nunca declarou à Segurança Social qualquer trabalhador nem procedeu a descontos relativamente a membros de órgãos estatutários;

5. O sócio CA… renunciou à gerência em 13 de Fevereiro, de 2006, e o autor em 08 de Julho, do mesmo ano, não tendo sido nomeado outro gerente.

6. Desde 2002 que está em situação de inactividade.

7. Na sequência de pedido formulado pelo aqui oponente, foi proferido despacho, datado de 15.04.2011, da autoria do Director de Finanças de Viana do Castelo, onde se decidiu que: “(...)a cessação oficiosa não será a forma correcta para accionar uma dissolução em substituição dos sócios, uma vez estarem previstos, em situações limite meios próprios que poderão ser accionados no âmbito do Decreto-Lei 76-A /2006 de 29 de Março (Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução de Entidades Comerciais).

A cessação oficiosa, em nosso entendimento, apenas deverá acontecer desde que esgotados todos os meios ao alcance dos representantes legais da sociedade, sob pena de a Administração Tributária a assumir as obrigações que competem, nesta matéria, aos interessados”***
Inexistem outros factos, com relevo para decisão a proferir, que tenham resultado provados.***
Os factos acima foram dados como provados a partir dos documentos constantes dos autos e no acordo das partes.»
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2.2. Apreciando e decidindo

Da Questão prévia – do pedido de rectificação da sentença

O recorrido, supra identificado, após admissão do presente recurso e quando o mesmo já se encontrava neste tribunal superior, veio através do requerimento de fls. 208 e ss. do processo SITAF, apresentado a 23 de junho de 2012, dirigido então ao TAF de Braga, alegar o facto de ter sido notificado no âmbito do processo n.º 1215/11.... que a sentença proferida nestes autos se pronunciara sobre a sociedade “BO---…” cuja dissolução oficiosa é o objecto naquele outro processo, solicitando a rectificação do alegado erro material, no sentido de passar a figurar na sentença, ora objecto de recurso, a sociedade “BI--- …”.

Após vicissitudes várias no processo, das quais se destaca a posição assumida pela Recorrente AT e, a posição assumida pelo tribunal a quo, a saber (i) por requerimento apresentado e 21.09.2012 (fls. 236 – 239 processo SITAF), alegando conhecimento do pedido de rectificação, vem reafirmar que a petição inicial e os documentos que acompanharam a citação efectuada na acção administrativa especial que corre termos sob estes autos n.º 1214/11.3BEBRG se referem, à sociedade comercial “BO---…”, que foi esse o pedido contestado e, consequentemente esse o processo instrutor junto e, (ii) impossibilidade, por esgotamento do poder jurisdicional de proceder á correcção pretendida declarada, pelo que a mesma terá de ser resolvida em sede de recurso, respectivamente, cumpre a este tribunal apreciar o requerido.

Quid iuris?

Resultando do n.º 1 do artigo 666.º do ACPC (actual 613º) que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, estipula-se, porém, no n.º 2 do mesmo normativo que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.

À retificação de erros materiais se refere depois o artigo seguinte (667º ACPC – actual 614.º), em que se dispõe:

“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”

Face ao que resulta dos citados normativos, temos que a lei admite, desde que se esteja perante situação subsumível à previsão do seu n.º 1, a possibilidade de se proceder à retificação da sentença. Assim, a questão da admissibilidade legal da retificação da sentença depende afinal, da constatação de que essa padeça de “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, caso em que, por a tal não se opor o caso julgado, “pode ser corrigida por simples despacho, a
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requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.

Daí que o princípio da intangibilidade da decisão judicial, consagrado pelo artigo 666.º n.º 1, cesse quando a vontade nessa expressa não é aquela que o juiz quis consagrar, pois que, havendo erro material na expressão dessa vontade, não funciona então a regra da inalterabilidade, por ser licito ao juiz ajustar, precisamente mediante retificação, a vontade declarada à sua vontade real – através, precisamente, do mecanismo processual estabelecido no n.º 2 do mesmo normativo e, ainda, no artigo 667.º.

Porém, limitada a análise à retificação de erro material e/ou erro de escrita, para que possa ser objeto de retificação terá de ressaltar esse erro da decisão ou das peças que a precederam, evidenciando que a vontade declarada diverge da vontade real – aos despachos judiciais, como as sentenças, constituindo, é certo, atos jurídicos, são aplicáveis, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (artigo 295.º do Código Civil – CC), o que vale por dizer que, não se tratando é certo de um verdadeiro negócio jurídico, pois que não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador – antes exprimindo uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei, no caso concreto, correspondendo assim ao resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito a essa situação [vide acórdão STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, citando Rosenberg e Schwab, citado por sua vez no ac. STJ de 3 de Fevereiro de 2011, Relator Conselheiro Lopes do Rego] –, a decisão judicial há de valer também com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artigos 236.º, n.º 1, e 238., n.º 1, do CC), como ocorre por vezes perante “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta” (artigo 249.º do CC).

Não cabem, pois, nesse âmbito, por serem coisa diversa, os casos em que se esteja perante o denominado erro de julgamento, em que o juiz disse afinal o que queria dizer, mas decidiu mal, ou contra lei expressa, ou contra os factos apurados ou, no caso, contra o peticionado [neste sentido Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 1981, págs. 130 e 134 e RLJ, Ano 87º, pág. 144].

De facto, socorrendo-nos do que se escreveu no acórdão do STJ de 23 de novembro de 2011, cumpre referir que:

“(...) “[H]á que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667. ° para emendar o erro. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667.° é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material. Mais particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através a decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas.
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Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita” – cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, 5. °, 132 a 134, do Prof. Alberto dos Reis, e RLJ, 87.°. O art. 249º do Código Civil estatui: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. Este normativo exprime um princípio geral aplicável a actos, quer judiciais, quer extrajudiciais – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.10.2002, Revista n.°1950/02, 2º, Sumários, 10/2002.”. Mais se refere, ainda, que “[o]s normativos dos arts. 666.º e 667º do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 249º do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso um erro de cálculo, possa ser rectificado a todo o tempo. Não se trata de um erro de julgamento, nem de interpretar uma decisão judicial numa perspectiva que demande um esforço interpretativo com apelo às normas da hermenêutica jurídica, mas antes de fazer coincidir num documento (decisão judicial) o que o juiz quis dizer, mas que, por erro, não disse, incorrendo num erro evidente ou lapso manifesto.“ Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.2006 – Proc. 05B3878 – in www.dgsi.pt.No ensino do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”. (fim de citação)

Volvendo in casu, como se constata da p.i., o autor formula, com toda a clareza e simplicidade, um pedido muito concreto, que é o da anulação “do acto administrativo do Réu, que indeferiu o requerimento do A., entre o mais, de dissolução da sociedade comercial por quotas, denominada “BI---, Ld.ª, por se encontrar inquinado do vício de violação de lei. Mais deverá promover o Réu procedimento previsto no artigo 83º, do CPPT.”

E, os documentos que junta, certidão da Conservatória do registo Comercial, acta da Assembleia Geral, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo e, bem assim o requerimento que constitui o acto administrativo objecto dos presentes autos (indeferimento do pedido de cessação oficiosa), todos eles sem excepção, respeitam à sociedade “BI---”.

Temos, pois, por assente que quer na p.i., quer nos documentos que a acompanham apenas e exclusivamente é feita menção à sociedade “BI--…”.

Sucede que na decisão recorrida se decidiu “Por todo o acima exposto, julgo procedente a presente acção e, consequentemente, anulo o acto impugnado, devendo a Ré, em sua substituição, praticar acto deferindo a pretensão do oponente e accionando o mecanismo de dissolução da sociedade BO---, Lda”, previsto nos termos acima.”.

Verifica-se, assim, que a 1.ª instância, proferiu uma sentença contra petitum, posto que condenou a R. num pedido distinto do formulado pelo A., tanto no que se refere ao acto a anular (indeferimento do pedido de cessação oficiosa da “BI---” e não do indeferimento associado à “BO--- ”) como, também, no respeita à condenação da R. a prática de um acto, qual seja o de accionar o mecanismo de dissolução da sociedade “BO---”, quando o pedido era de tal mecanismo ser accionado relativamente à “BI---”.
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Mais, decorre da sentença no seu todo, sendo como tal manifesto que o Juiz disse o que queria dizer (em momento algum alude a “BI---”). Aliás cumpre referir, por ser de capital importância, que à excepção do articulado inicial (p.i.) em nenhum outro momento no processo se alude a “BI---”, pois que a contestação, o processo administrativo junto, o parecer do Ministério Público, todos eles se referem e tem como premissa do seu raciocínio-lógico o acto de indeferimento do pedido de cessação oficiosa da actividade da empresa “BO--- ”.

Perante o exposto, temos que a sentença sob recurso em abstracto decidiu o objecto que lhe era colocado, mas em concreto decidiu contra o peticionado e/ ou mesmo contra a lei expressa ( artigo 609º do ACPC) ferindo de nulidade a sentença, pois que neste caso, tratando-se de nulidade da sentença ou de erro de julgamento, sendo que os erros existentes não são ultrapassáveis mediante mera retificação, razão pela qual, enquanto tais, ficam abrangidos pelo princípio da intangibilidade da decisão judicial, consagrado pelo artigo 666.º n.º 1 do CPC, pelo que bem andou o tribunal a quo ao declarar a impossibilidade de rectificação.

Assim sendo, perante o todo que emerge do processo e, na impossibilidade que daí decorre de reconduzir o pretendido pelo recorrido ao regime da rectificação de “erro material”, cumpre reconduzir tal apreciação, atenta a sua dimensão e alcance em nulidade da sentença.

Vejamos

Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 264º, n.º 1 do ACPC (actual 5º), segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” e o art. 660º, n.º 2 do mesmo ACPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. E, artigo 664º do ACPC “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”.

Conforme este princípio, actualmente consagrado no artigo 5º, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.

Segundo o Prof. Alberto dos Reis “o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria.

Conservaram-se, por isso, no Código (arts. ...), como afirmações de princípio, os aforismos da sabedoria antiga: ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum allegata et prabata decidere debet.
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Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante.” [In Código Processo Civil anotado e comentado, volume V, pág. 51].

Na observância deste princípio, no processo civil comum, aplicável aos autos subsidiariamente, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 613.º n. º1 do CPC).

Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.

Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 668.º n.º 1, alíneas d) e e), do ACPC – actual 615º).

Como salienta M Teixeira de Sousa “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.º 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))” [In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 362.].

No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.

Ora, no caso vertente, como já delineamos supra e agora se sintetiza, verifica-se que o autor formulou o pedido dirigido ao indeferimento e reconhecimento da cessação oficiosa da actividade de “BI---…” e a sentença, relatório, factos, fundamentação e decisão conhecem daqueles pedidos relativamente a outra sociedade, a “BO--- ”.

Verifica-se, assim, que a 1.ª instância, proferiu uma sentença contra petitum, posto que condenou a R. para em pedido não formulado pelo A., pois que se refere à sociedade “BO--- …”, a qual, embora para aqui não importe compreendia a causa de pedir e objecto do processo 1215/11.....

E assim sendo tem de concluir-se que a sentença proferida nos presentes autos enferma de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido na acção, não podemos olvidar que estamos no âmbito de uma acção administrativa especial em que se impugna um determinado acto administrativo, cuja anulação se peticiona e cumulativamente se peticiona a condenação da administração à pratica do acto devido, ambos os pedidos por referência a um acto “indeferimento do pedido de cessação oficiosa da “BI---”” o qual não foi objecto da fundamentação de facto e de direito da sentença, a qual se debruçou sobre o acto (de iguais contornos) praticado pela AT no pedido formulado para a sociedade “BO--- ”.
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Administrativo - Acórdão n.º 01214/11.3BEBRG
2.3. Conclusões

I. Esgotado o poder jurisdicional está vedado ao tribunal a rectificação de erros que não possam ser considerados como erros materiais ou de escrita – artigo 666º do ACPC.

II. A sentença em que se conheça em sede de anulação e condenação a pratica de acto devido de objecto distinto do peticionado em sede de identidade do sujeito, enferma de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido – art. 668º n.º 1 al. e) do ACPC.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em declarar a nulidade da sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí sejam praticados todos os actos necessários à regularização do processado.

Sem custas.

Porto, 27 de abril de 2022

Irene Isabel das Neves

(Relatora)

Ana Paula Santos

(1.º Adjunta)

Margarida Reis

(2.ª Adjunta)