Processo 01651/15.4BEBRG
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1.Na sentença que serve de título executivo á presente ação, foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade e foi também decidido julgar a ação administrativa procedente e, em consequência, anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo das pensões do aqui Apelado e dos demais impugnantes, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação. 2. No âmbito do contencioso de mera anulação a qualificação de determinadas circunstâncias como vícios do ato integra o caso julgado material, ficando ainda abrangido pelo caso julgado material o concreto conteúdo do acertamento judicial e, em particular, enquanto limite objetivo do caso julgado material, integram igualmente os antecedentes lógicos indispensáveis da parte dispositiva do julgado. 3.Não pode dar-se como cumprida a sentença de anulação do ato administrativo que serve de título à presente ação de execução, quando se constata que a CGA não aplicou ao cálculo da pensão de aposentação fixada ao Apelado o regime em vigor na data em que aquele requereu a sua aposentação, como inequivocamente lhe impunha a sentença exequenda. 4.Pese embora no ato que reconhece o direito à aposentação se possa vislumbrar a existência de um momento antecedente em que se analisa a verificação dos pressupostos de acesso ao direito e um momento consequente em que, reconhecido o direito, se trata de calcular o concreto montante da pensão, a verdade é que esses dois momentos estão conexionados de forma incindível, conquanto, as condições de acesso determinam/têm repercussão nos elementos a considerar para o cálculo da pensão, não se tratando de duas resoluções administrativas autónomas, ou seja, de dois atos administrativos distintos. 5. Impõe-se à CGA reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, ou seja, tal como se a aposentação concedida ao Apelante tivesse sido reconhecida ao abrigo do regime legal em vigor em 17/12/2013, o que a vincula a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
1 - Face ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo certo que a presunção de incumprimento faz inverter o ónus da prova quanto à ilicitude e à culpa, compete nestas situações à concessionária provar que o acidente não se deu por causa que lhe possa ser imputada, ilidindo essa falta de cumprimento mediante prova de que garantia no momento em causa todas as condições necessárias à circulação na via em segurança. 2 - Para que funcionasse a presunção de culpa, sempre seria requisito essencial, que a autoridade policial tivesse tomado conta da ocorrência, e nesse domínio, confirmasse as causas do acidente, e concretamente, da existência de um animal na via, morto ou com manifestos vestígios da sua morte e relação com o automóvel que contra si colidiu, e assim não tendo acontecido, o ónus de prova passou a recair totalmente sobre a Autora, que como assim decorria já da Petição inicial, se pautou pela mera alegação e conclusão de que por existir um animal na via e contra ele ter colidido o condutor do seu veículo, que a Ré era a responsável. 3 - Não tendo a autoridade policial comparecido no local do sinistro para confirmar no local as causas do acidente, está irremediavelmente afastada a aplicação da presunção legal a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo por isso que em conformidade com as Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, e assim do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 487.º, n.º 1, todos do
CC. 4 - Deve ser excluída a ilicitude e a culpa que o Tribunal a quo imputou à Ré pela ocorrência da colisão do XC com um animal, não identificado e não encontrado, e dessa feita, não podia ser responsabilizada pelos danos manifestados na veículo propriedade da Autora, por não lhe poderem ser imputáveis, pois que não são os mesmos decorrentes da violação dos seus deveres de concessionária quanto a prever a segurança e a circulação viária dos utentes na via rodoviária em causa, pois que não resultou provada, demonstrada, a sua falta de diligência ou aptidão para esse fim [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro].* * Sumário elaborado pelo relator
1. Quanto ao julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância. 2. O facto de na participação amigável constar como causa do acidente a existência de óleo no pavimento no momento em que a viatura sinistrada por ali circulava tem uma importância diminuta como elemento probatório, porquanto se trata de um relato de quem tem interesse na demonstração desse facto, ou seja, de um facto que beneficia quem faz essa declaração, não valendo como confissão. 3. Como bem nos ensina a experiência de vida, o impulso em direção à autenticidade das declarações dos envolvidos em acidente de viação, em regra, vai diminuindo à medida que o tempo apaga o sentimento de culpa, retira espontaneidade e permite reflexão e ponderação sobre as consequências do acidente, impelindo, a mais das vezes, os responsáveis a mascarar as reais causas do sinistro. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Decorre da interpretação conjugada dos n.ºs 3 do art.º 74.º e n.º4 do art.º 77.º da LGT que compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiretos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, bem como o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, fazendo assentar o volume da matéria coletável presumida em dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. Após recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora
I. Do disposto no n.º 5 em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 4, todos do art. 180.º do CPPT resultava que se o falido viesse a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguia após o termo do processo falimentar para cobrança do que se mostrasse em dívida à Fazenda Pública, afastando-se esta disposição do regime previsto no n.º do art. 154.º do CPEREF para os restantes créditos
II. Pelo que a falta de reclamação dos créditos tributários no seio do processo falimentar não tinha qualquer efeito preclusivo da sua cobrança coerciva no processo de execução fiscal.
III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a oposição à execução fiscal é o meio próprio para peticionar a suspensão do processo de execução fiscal, quando a mesma resulte da lei, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
IV. Os atos praticados no processo de execução fiscal na pendência do processo falimentar são ilegais, por violação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, não podendo por isso persistir na ordem jurídica, pelo que devem ser anulados pela Administração fiscal em cumprimento da sentença de oposição à execução na qual é declarada a respetiva ilegalidade.* * Sumário elaborado pela relatora
Não pode o tribunal anular parcialmente a liquidação de IVA efectuada com recurso a métodos indirectos se o vício judicialmente reconhecido resulta de, na quantificação do volume de negócios, a AT ter usado um método assente em factos que alguns vieram a comprovar-se falsos, não competindo ao tribunal, substituindo-se à AT, escolher outro método e proceder à correspondente liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora
I – A referêcia «a recolha de informações no decurso das acções de prospecção» é uma afirmação vaga, sem qualquer objetividade, e, não havendo qualquer elemento que nos autos que permitam a sua confirmação, esta afirmação constante do RIT não frui de presunção de veracidade, estando sujeita à livre apreciação do Juiz.
II – Se, na fundamentação de direito da sentença, o Juiz reconhece que determinado facto é irrelevante para a decisão a proferir, deve o mesmo ser excluído no probatório, pois deste apenas devem constar os factos relevantes para a decisão a proferir, segundo as soluções plausíveis de direito.
III – A violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento inspetivo implica a anulação do ato ilegal e de todos os seus efeitos, o que, inexoravelmente, significa serem inaproveitáveis todos elementos probatórios recolhidos com base no procedimento inspetivo ilegal.
IV - Da anulação de um ato resulta a sua remoção do ordenamento jurídico, bem como a extinção de todos os seus efeitos pois, por força do artigo 100º da LGT, «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.».
V - Em princípio, devem-se considerar destruídos todos e quaisquer efeitos resultantes do ato anulado o que, no caso vertente, implica não só a anulação do ato inspetivo ilegal e da liquidação emitida na sua direta sequência, como ainda a desconsideração de todos os efeitos que tal ilegalidade possa ter gerado em outros procedimentos ou atos de liquidação que nela se basearam.
VI - O valor e força probatória da amostragem apresentada pela impugnante em juízo, está sujeito à livre apreciação do Tribunal, devendo ser especificadas as razões que motivaram a decisão quanto à valoração efetuada.
VII - Embora o artigo 110º, nº 6, do CPPT, não atribua qualquer efeito cominatório à falta de contestação, ou de impugnação especificada dos factos invocados na p.i., essa conduta omissiva da AT não deixa de poder ser valorada pelo Juiz, em si mesma, segundo a regra da livre apreciação da prova e, sendo o caso, conjugadamente com outros meios de prova.* * Sumário elaborado pela relatora
I – De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o respectivo destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável.
II - Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a verificação da excepção de caducidade do direito de acção.* * Sumário elaborado pela relatora
I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
II. A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a atuação da AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas faturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua atuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efetivamente, lugar. Ou, numa outra formulação, obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção (neste sentido, Ac. TCAN de 24-01-2008, Proc. nº 02887/04 - VISEU, www.dgsi.pt )
III. Perante os indícios trazidos pela administração tributária incumbia ao ora recorrente ter alegado e provado factos que provassem a veracidade das transacções, o que poderia ser alcançado com a descrição da relação comercial que estabeleceu com os emitentes das facturas, quando se iniciou, como, onde, como eram feitos cada um dos contactos, como era estabelecido o preço, como eram feitas as entregas e os pagamentos e quaisquer outras particularidades da relação que apenas quem nela esteve pode descrever.* * Sumário elaborado pela relatora
I. No âmbito da vigência do CIMSISSD, constatando-se que o promitente-comprador originário cedera a sua posição contratual a terceiro, e que este intervinha, como comprador, no contrato definitivo de compra e venda com o promitente-vendedor, podia e devia considerar-se ter havido ajuste de revenda entre ambos para efeitos de tributação nos termos do § 2º do art. 2º do aludido Código.
II. O que o § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD estabelece é que, nos casos em que ocorra um ajuste de revenda nas promessas de compra de bens imobiliários, se tem de presumir legalmente que existiu uma prévia tradição jurídica do bem para aquele que realizou o ajuste, sendo a partir daí que a lei ficciona a ocorrência da transmissão (económica) do imóvel sujeita a imposto.
III. Para afastar essa presunção legal de tradição (presunção juris tantum por força do artigo 73.º da LGT), o sujeito passivo terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efectiva do bem, pois o preceito não abrange estas situações de tradição efectiva, que caem, antes, no âmbito de incidência do § 1.º, n.º 2 do artigo 2.º do CIMSISD.
IV. O facto de alguém ter procedido, sem qualquer motivo percetível, à cessão da posição contratual de promitente adquirente de um bem imobiliário para um terceiro, sendo este quem outorga no contrato-prometido, permite, natural e logicamente, inferir que ocorreu um ajuste de revenda do bem, pelo que a menos que se venham a clarificar os elementos justificativos para o acto, pela evidenciação de elementos que apontem, designadamente, para uma impossibilidade de o cedente outorgar o contrato-prometido ou para causas indicativas de uma pura desistência do contrato, justifica-se que a AT conclua pela existência de «ajuste de revenda» para os efeitos previstos no artigo 2º, § 2º do CIMSISSD.* * Sumário elaborado pela relatora
I. Nos termos dos arts. 23, nº.2, da LGT, e 153, nº..2, do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal.
II. Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
III. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão.
IV. Por força do preceituado no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da Lei Geral Tributária, são os gerentes, enquanto responsáveis subsidiários, que têm o ónus de provar que a falta de pagamento dos tributos, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, não lhes é culposamente imputável.* * Sumário elaborado pela relatora