Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00476/21.2BECBR

2022-06-23 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 00476/21.2BECBR Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00476/21.2BECBR
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

AA..., NIF (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e que o Estado seja condenado a pagar-lhe:

1) Uma indemnização que computa em € 8.000,00 (oito mil euros), em resultado de cinco ( 5) anos de atraso na administração da justiça, com ressarcimento, por equidade, de €1.600,00/ano, sendo certo que já decorreram mais de 7 anos, após a propositura da ação.

2) desde 19/12/2013 até à data em que for proferida decisão, transitada em julgado, no processo 929/13.6BECBR, que se encontra no TAF de Coimbra, por equidade, o valor de €1.600,00;

3) a quantia de € 1.500,00 a título de patrocínio judiciário; (…).

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o R. a pagar à A. a quantia de 4.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos até à presente data em virtude da duração excessiva do Proc. n.º 929/13.6BECBR.

Desta vem interposto recurso pelo Ministério Público.

Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1 – Atendendo ao teor do documento nº 11 junto à petição inicial, verifica-se, salvo melhor entendimento, a existência de erro na apreciação da prova, pelo que se impõe que a redação dada ao item 3 da factualidade provada, que não se mostra correta nem conforme à realidade, seja alterada, ficando esse item a ter a seguinte redação «Em 07.01.2014, no processo executivo 0728201301134574, instaurado para cobrança coerciva da liquidação mencionada em 1., o Serviço de Finanças de Coimbra 1 na penhora da fração autónoma AM do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) sito na Av. (…)»;

2 – Atentos os factos apurados, e aceitando como sendo a duração razoável do processo 929/13.6becbr, em 1ª instância, de (cerca de) 3 anos – tal como consignado na douta sentença recorrida – e que esse processo [impugnação judicial de liquidação adicional de IRS], atenta a sua natureza, não é processo tramitado durante as férias judiciais, na douta sentença recorrida não se teve em conta no cômputo das paragens do processo «imputáveis à Administração da Justiça»:

2.1. os períodos de férias judiciais nos seguintes momentos:

a) entre a conclusão para marcação de inquirição de testemunhas, em 21.05.2014, e a respetiva marcação, em 02.03.2015 (cf. pontos 10 e 11 do probatório): face aos períodos de férias judiciais de 16 de julho a 31 de agosto e de 22 de dezembro a 3 de janeiro, deveria ter-se considerado ser a paragem de 224 dias [e não de 298 dias como consta da douta sentença recorrida);
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b) de abertura de conclusão entre o parecer do MP de 25.11.2016 e o

dia 04.01.2017 (cf. pontos 41 e 42 do probatório), face ao período de férias judiciais de 22 de dezembro a 3 de janeiro e a circunstância dos dias 26 e 27 de novembro de 2016 serem, respetivamente, sábado e domingo v. artigo 137º, nº 1, do CPC «Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais».

, deveria ter-se considerado ser a paragem de 24 dias [e não de 41 dias como consta da douta sentença recorrida);

c) de abertura de conclusão após pronúncia dos impugnantes sobre a matéria de exceção (cf. pontos 43 e 44 do probatório), atento o disposto no artigo 162º, nº 1, do CPC, aplicável «ex vi» do artigo 29º, nº 3, do CPTA [prazo de cinco dias para os atos de secretaria], deveria ter-se considerado ser a paragem de 20 dias; e, [e não de 27 dias como consta da douta sentença recorrida);

d) entre 17.02.2017 e 24.11.2021 com os autos conclusos para prolação de sentença, face aos períodos de férias judiciais, deveria ter-se considerado ser a paragem de 1413 dias [e não de 1561 dias como consta da douta sentença recorrida),

Sendo, assim, violadas as normas contidas nos artigos 137º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), 1º, 35º, 36º e 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26.08.

2.2. A suspensão dos prazos processuais determinada na Lei nº 1- A/2020, de 19.03, na Lei nº 4-A/2020, de 06.04, na Lei nº 4-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6º B à Lei nº 1-A/2020.

Em observância dessas normas – inseridas na legislação que implementou «medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» - o número de dias referido em 2.1.d) [1413 dias] sofre uma redução por força dos períodos da aludida suspensão dos prazos processuais, a saber:

a) no período entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [correspondente a 86

dias]) - cf. artigos 7º e 10º da Lei nº 1- A/2020, de 19.03, e também na redação do citado artigo 7º que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04, do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 4-A/2020, de 06.04, e artigos 2º e 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05; e,

b) no período entre 22.01.2021 e 05.04.2021 [correspondente a 74

dias] – cf. artigos 1º da Lei nº4-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6ºB à Lei nº 1A/2020, e 4º, e artigo 6º e 7º da Lei nº 13-B/2021, de 05.04.

2.3. Tal significa que entre 17.02.2017 e 24.11.2021, com os autos
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conclusos para prolação de sentença, o período de paragem foi de 1253 dias [reduzindo-se assim o período de 1413 dias, acima mencionado, para esse número de 1253],

Sendo, pois, violadas as normas contidas nos artigos 7º e 10º da Lei nº 1- A/2020, de 19.03, e também na redação do citado artigo 7º que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04, do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 4-A/2020, de 06.04, e artigos 2º e 8º da Lei nº 16/2020, de 29.051º da Lei nº4-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6ºB à Lei nº 1-A/2020, e 4º, e artigo 6º e 7º da Lei nº 13-B/2021, de 05.04

3. O processo 929/13.6BECBR, relativamente ao qual a A. alega a ocorrência do atraso na justiça, é uma impugnação judicial da liquidação adicional de IRS do ano de 2009 e respetivos juros compensatórios; ou seja, nele está em causa, e tão somente, um litígio tributário – que, ainda que, eventualmente, relacionado com obrigações de conteúdo patrimonial – não tem caracter de obrigação civil [nem de sanção penal].

4. Desse modo, dado que estamos perante um atraso na administração da justiça relativo a um processo sobre matéria fiscal, o caso vertente não está incluído no âmbito de aplicação o artigo 6º da CEDH, sendo-lhe inaplicável a jurisprudência do TEDH sobre a presunção dos danos não patrimoniais.

5. Nesse sentido se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 10.02.2022 [processo 01473/18.0BELSB].

6. Assim, dado que na responsabilidade civil por danos derivados da atividade judiciária da administração, não está especialmente prevista qualquer presunção de culpa, contrariamente ao que sucede no domínio da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, nem é aplicável, por remissão, a presunção de culpa a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12 – que se reportam a situações não diretamente transponíveis para a responsabilidade da função jurisdicional –, a exigência do carácter ilícito da conduta implica que deva ser o lesado a efetuar, nos termos gerais, a prova da culpa.

7. Sucede que, no caso dos autos, não foi feita qualquer prova dos danos não patrimoniais nem, por decorrência, que tais danos surgiram como consequência do ilícito, conforme estabelecido na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro [anotando-se que dos factos considerados provados na douta sentença recorrida – e ressalvado o que antes dissemos relativamente ao item 3. desses factos, cuja redação se impugnou - não consta, nem resulta, qualquer dano, aferido a partir da ilicitude objetiva, moral ou patrimonial, sofrido pela autora].

8. Desse modo, impondo-se na Lei nº 67/2007, de 31.12, a prova desses danos e do nexo de causalidade para permitir o ressarcimento da Autora pelos danos não patrimoniais invocados na sua petição inicial, teria aquela de ter provado a existência desses danos, dado recair sobre si o ónus da prova.

9. E não o fez, pois que da prova documental que produziu, e que foi devidamente apreciada pelo tribunal, não foi feita qualquer prova da existência dos danos não patrimoniais.
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10. A Mmª Juíz «a quo» fez recurso à presunção de danos construída pela jurisprudência do TEDH, com base na aplicação do artigo 6º da CEDH, que, como supra referimos são inaplicáveis ao caso em apreço, um litígio tributário sem carácter de obrigação civil.

11. Tal decisão recorrida é, pois, contrária à Lei n.º 67/2007, de 31-12, que exige a prova do dano moral para atribuição de indemnização a esse título.

12. Em suma, porque só aferida a existência de danos se pode indagar da verificação do nexo de causalidade entre esses danos e o ilícito, deveria o tribunal ter considerado improcedente a ação por falta de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes - responsabilidade que assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade -, e, não o tendo feito, na douta sentença recorrida violou-se o preceituado nos artigos 22° da CRP, 6° da CEDH, ratificada pela Lei n. ° 65/78, de 13/10, 7°, 10° e 12° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, e 342º, nº 1, e 496º do Código Civil, devendo, pois, ser substituída por decisão de improcedência da ação.

13. Embora sem o conceber, por mera cautela, caso não seja esse o entendimento dos Venerandos Desembargadores, há que atentar que, conforme referido no ponto 2. das presentes conclusões, o tempo total de paragens do processo relativamente ao qual se invoca o atraso na justiça foi, não de 1927 dias, mas sim de 1521 dias, período que é inferior em 406 dias aos fixados na douta sentença recorrida.

14. Pelo que o montante global da indemnização fixado na douta sentença recorrida tem necessariamente de sofrer redução,

15. E, aderindo por inteiro à douta fundamentação da sentença na parte que culminou com a decisão de fixar como indemnização «cerca de 900,00€ por cada ano de atraso» - valor que se nos afigura perfeitamente adequado – entendemos dever fixar-se como montante indemnizatório 3.600,00€.

16. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da ação por falta dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, ou, assim não se entendendo, alterar-se a douta sentença, com redução do montante da indemnização, nos termos aduzidos, com todas as devidas e legais consequências.

No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente,

JUSTIÇA!

A Autora contra-alegou, concluindo:
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DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

1)- O Tribunal não errou na apreciação da prova;

VEJAMOS

a) - Está em causa a demora do aparelho judicial em tomar decisão no processo de impugnação judicial Nº 929/13.6BECBR, em prazo razoável (já passaram mais de oito (8) anos), sendo que o Tribunal, para a discussão e decisão da causa, considerou 51 factos do processo, que demonstram como o sistema judicial é passivo em se organizar, com vista a decidir, em tempo útil, as solicitações dos cidadãos;

b) - A Senhora Magistrada do Ministério, no âmbito do documento 11, anexo aos autos, produz uma narrativa errática, bem se sabendo que não tomou as medidas adequadas à verificação do que alega, nos seguintes pontos:

- A Autora ofereceu, ela própria, para a suspensão do processo de execução fiscal nº 0728201301134574, garantia idónea, consubstanciada na penhora do imóvel – artigo 3.153- AM – (cfr. doct. 1);

- O constrangimento da Autora é notório, pois, se nada tivesse feito, a AT não suspenderia o processo de execução fiscal, com as graves consequências, daí resultantes (doct. 6).

c)- Não se entende, a razão, nem o objectivo a atingir, que leva a Senhora Magistrada do Ministério Público a pugnar para que se considere alterada a redacção do “ iter “ 3 dos factos dados como provados, nos seguintes termos

« Em 07.01.2014, no processo executivo 0728201301134574, instaurado para cobrança coerciva da liquidação mencionada em 1, o Serviço de Finanças de Coimbra 1 na penhora da fracção autónoma AM do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) sito na Avª (…) »,

já que a mesma não tem, nem faz qualquer sentido, sendo certo que a redacção do facto provado 3, referido na sentença, está bem escrito, é verdadeiro e merece o crédito devido.

DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO DIREITO

2)- O Tribunal não violou o artigo 22º da CRP, nem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

VEJAMOS,

a)- No artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, cabem todos os processos judiciais, independente da sua natureza, porque ali se fala genericamente em “ causa “, sendo que a razão material da existência do direito a uma decisão em prazo razoável, aponta no sentido de aplicação em qualquer processo judicial (cfr. Gomes Canotilho, in CRP, Coimbra 2007, pág. 0418);
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b)- A expressão “ direitos e obrigações da carácter civil “, contida no artigo 6º/1º da CEDH tem de ser entendida, também, como de aplicação a processos de natureza fiscal, pelo que a sua interpretação literal deve ser abandonada (cfr. Acórdão do TEDH, no Acórdão Pellegrin v. França);

c)- A Jurisprudência do TEDH já acolhe um amplo conceito de aplicação da norma do artigo 6º da CEDH a processos em que se discutem questões fiscais, no âmbito da liquidação de tributos (cfr. Dr. Joaquim Pires de Lima, em IN Considerações s/ Direito à Justiça em Prazo Razoável ; e A. TCAS, de 18/06/2020, proc 2474/17.1BELSB, in sumário, ii), primeira parte ) – Doct. 2, fragmento do … .

d)- A Senhora Magistrada do Ministério Público aponta que o processo 929/13.6BECBR não está incluído no âmbito de aplicação do artigo 6 da CEDH, sendo-lhe inaplicável a jurisprudência do TEDH, sendo que, para esta justificação, trás aos autos o pronunciamento do STA, no seu Acórdão de 10.02.2022 (proc 01473/18.0BELSB ), mas sem razão, porque:

- No citado Acórdão, está em causa, não a duração de um processo judicial em que se discuta, apenas, a liquidação de impostos, mas antes a duração de um processo em que os direitos que ali se visam reconhecer são através do meio administrativo (estava em causa a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos), e só posteriormente judicial (cfr. doct. 3, fragmento do … ).

- A decisão ali tomada não se ajusta, nem é transponível para o nosso processo nº 476/21.2BECBR, porque o não retrata, como aliás, a Senhora Magistrada do Ministério Público, admite (cfr. artigo 19º destas contra-alegações);

e)- O TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais, decorrentes da violação do prazo razoável, são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, em razão do que se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados (cfr. artigos 25º a 34 º destas contra-alegações);

f)- Competia ao Ministério Público ilidir a forte presunção da existência de dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, alegando e provando que, IN CASU, o atraso na justiça se motivou por comportamentos da Autora ou pela complexidade da causa;

g)- A Senhora Magistrada do Ministério Público não ilidiu a presunção de existência de dano psicológico e moral.

h)- Existem, já, inúmeros processos de idêntica natureza em que o Estado Português foi condenado por Responsabilidade Civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, como se decidiu no processo 277/18.5BECBR- invocado título de exemplo -, pelo que, atento o disposto no artigo 8º, nº 3 do Código Civil, deve também esta acção proceder, para que não haja, em questão equivalente, tratamento diferenciado.

DO ALEGADO ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO DE PARAGEM DO PROCESSO.

3)- O Tribunal não errou na contagem do prazo de paragem do processo nº 929/13.6BECBR, atentas as disposições legais citadas pela Senhora Magistrada do Ministério Público, mormente os normativos do CPTA (artº. 1º- Direito aplicável; artº 35º - Formas de processo; artº 36º Processos urgentes; e artº.
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37º Objecto), pelo que está fora de causa o Tribunal ter violado tais normativos.

a)- A contagem do prazo razoável, em processos pela desorganização do sistema judiciário, afere-se pela duração do processo, numa perspectiva global, e não pela verificação dos tempos relativos a férias judiciais ou por qualquer outra legislação, nomeadamente a que referiu – Lei nº 1A/2020, de 19 de Março, sendo que o seu artº 7º era de aplicação temporal, e o artigo 6º -B, nº 5, alínea d) não obstar ao normal andamento do processo (cfr. Acórdão do STA, de 07-10-2021, proc. 01427/19.0BELSB).

b)- O tempo de atraso na prolação da decisão tem de ser aferido pelo hiato temporal que mediou entre a instauração do processo impugnatório e o trânsito em julgado da decisão que resolveu o pleito (cfr. Ac. do TCAN de 07 de Julho de 2017. Proc 01684/13.5BEPRT) – doct 5 , fragmento do … .

Por tudo isto, a decisão da Senhora Meritíssima Juiz «a quo » , no sentido de indemnizar a Autora, pelo manifesto e inquestionável atraso na decisão judicial em prazo razoável, não merece qualquer censura, razões pelas quais se requer a Vossas Excelências se dignem negar provimento ao Recurso, e, em consequência, manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida.

Assim se fará a costumada, JUSTIÇA

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO -

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. No dia 19.12.2013 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra petição inicial de impugnação judicial da liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares relativo ao ano de 2009, no valor de 30.198,52€, intentada por BB... e mulher, AA..., acompanhada de 17 documentos, de procuração forense e de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e que foi registada e autuada, dando origem ao processo n.º 929/13.6BECBR – cf. fls. 5-121 dos referidos autos no SITAF;

2. Em 06.01.2014 foi o processo concluso e por despacho proferido na mesma data foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para contestar – cf. fls. 55 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

3. Em 07.01.2014, para suspender o processo executivo

0728201301134574, instaurado para cobrança coerciva da liquidação mencionada em 1., a A. prestou garantia consubstanciada na penhora da fração autónoma AM do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) sito na Av. (…) – cf. doc. 11 junto com a petição inicial;
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4. Em 10.01.2014 foi a Fazenda Nacional notificada «nos termos do art. 110º., nº. 1 do CPPT, para, no prazo de 90 dias, contestar a (…) ação, solicitar a produção da prova adicional, e juntar o processo administrativo» – cf. fls. 124 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

5. A Fazenda Pública apresentou contestação a 04.04.2014, juntando na mesma data o processo instrutor, que foi apensado aos autos em 07.04.2014 – cf. fls.

130-155 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

6. A contestação e a apensação do processo administrativo foram

notificadas à A., por ofício de 07.04.2014 – cf. fls. 157 do processo n.º 929/13.6BECBR no

SITAF;

7. Em 07.05.2014, foi o processo concluso ao juiz titular despacho proferido na mesma data, ordenou a notificação dos impugnantes para, em dez dias, indicarem a concreta matéria de facto a que cada uma das testemunhas arroladas iria responder com expressa indicação dos atinentes artigos da p.i. – cf. fls. 159-161 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

8. A 09.05.2014, em cumprimento de tal despacho, foram notificados os impugnantes para indicarem a concreta matéria de facto a que cada uma das testemunhas arroladas iria responder com expressa indicação dos atinentes artigos da p.i. – cf. fls. 163 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

9. Em 19.05.2014, os impugnantes apresentaram requerimento com apresentação de testemunhas e indicação dos factos e artigos da p.i. a que cada uma delas iria responder – cf. fls. 165 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

10. Em 21.05.2014, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido na mesma data, em que consignou ser pertinente para a descoberta da verdade material a inquirição das testemunhas, determinou que os autos aguardassem nos termos do seu provimento nº 1/2012, de 07.12 [nos termos do qual a secretaria devia ordenar os processos de acordo com a sua antiguidade (número e ano), concluindo, a cada 3 meses, com início em Fevereiro de 2013, 15 processos dos mais antigos para os mais recentes, independentemente da respetiva espécie] – cf. fls. 170-173 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

11. No dia 22.05.2014, a Secção procedeu à notificação da ilustre mandatária dos impugnantes do despacho mencionado em 9 – cf. fls. 174 do processo

n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

12. Em 02.03.2015, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido na mesma data, designou para o dia 20.04.2015 a inquirição das testemunhas arroladas pelos impugnantes – cf. fls. 180 do processo n.º 929/13.6BECBR no
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SITAF;

13. Em virtude de não se ter logrado a notificação das testemunhas, por despacho proferido em 17.04.2015, o juiz titular designou a inquirição das testemunhas para 04.05.2015 – cf. fls. 188 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

14. As testemunhas foram inquiridas em 04.05.2015 e em 26.05.2015 – cf.

atas de fls. 202 e 227 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

15. Em 11.06.2015 os impugnantes apresentaram alegações escritas – cf.

fls. 230-273 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

16. Em 06.07.2015, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido na mesma data, determinou que fosse aberta vista ao Ministério Público para emissão de parecer – cf. fls. 276 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

17. Em 14.07.2015, a magistrada do Ministério Público promoveu se solicitasse ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) cópia da decisão proferida no processo 106/14, intentado por CC..., que aí correu termos, com indicação da data do seu trânsito em julgado, bem como da petição inicial que lhe esteve na origem – cf. fls. 280 do processo n.º

929/13.6BECBR no SITAF;

18. Em 02.09.2015, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido em 04.09.2015, determinou se desse cumprimento ao

promovido – cf. fls. 282-285 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

19. Em 16.09.2015, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

juntou os documentos solicitados – cf. fls. 288-379 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

20. Em 21.09.2015, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido em 22.09.2015, determinou se desse conhecimento às partes dos documentos juntos pelo CAAD e da promoção do Ministério Público – cf. fls. 380-382 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

21. Em 19.10.2015, foi o processo concluso ao juiz titular despacho proferido no dia seguinte (20.10.2015), determinou que fosse aberta vista ao Ministério Público – cf. fls. 388-390 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

22. Em 22.10.2015, foi o processo com vista, tendo a magistrada do Ministério Público promovido, em 05.11.2015, se solicitasse de novo à CAAD informação sobre se a decisão proferida no processo 106/14 havia transitado – cf. fls. 394 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;
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23. Em 09.11.2015, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido na mesma data, determinou se desse cumprimento ao promovido – cf. fls. 397-400 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

24. Em 27.11.2015, o CAAD informou não poder dar resposta ao solicitado – cf. fls. 403-405 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

25. Em 03.12.2015, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido na mesma data, determinou que fossem as partes notificadas da informação do CAAD, o que veio a acontecer através de ofícios remetidos em 04.12.2015 – cf. fls. 406-409 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

26. Em 06.01.2016, foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido em 11.01.2016, determinou que fosse aberta vista ao Ministério Público – cf. fls. 414-416 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

27. Em 20.01.2016, promoveu a magistrada do Ministério Público, considerando o interesse em conhecer o desfecho do processo intentado no CAAD, que se solicitasse ao TCAN informação sobre a eventual apresentação do recurso da decisão proferida pela CAAD, em 17 de setembro de 2014 – cf. fls. 420-421 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

28. Em 21.01.2016, foi o processo concluso à juíza que, por despacho proferido no dia seguinte (22.01.2016), determinou se notificasse o impugnante para, em 10 dias, informar o tribunal onde corre termos o recurso interposto da decisão arbitral já constante dos autos e, bem assim, o número do correspondente processo e seu estado atual – cf. fls. 422-425 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

29. Nada tendo sido dito pelos impugnantes, foram os autos conclusos em 17.02.2016 à respetiva titular, que, na mesma data, determinou se oficiasse ao TCA Sul, o que viria a ocorrer por ofício de 18.02.2016 – cf. fls. 428-435 do processo n.º

929/13.6BECBR no SITAF;

30. Em 23.02.2016 e 09.03.2016 o TCA Sul informou do n.º que coube ao processo e que o mesmo aguardava a prolação de decisão final – cf. fls. 436 e 445 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

31. Em 14.03.2016 foi o processo concluso ao juiz titular que, por despacho proferido na mesma data, determinou que fossem notificados os interessados para requererem o que tivessem por conveniente – cf. fls. 447-450 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

32. Notificadas as partes por ofícios de 15.03.2016, nada disseram e, aberta conclusão à juíza titular (em 13.04.2016), esta determinou, em 14.04.2016, que o processo fosse com vista ao Ministério Público – cf. fls. 447-450 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

33. Em 15.04.2016, foi o processo com vista, tendo a magistrada do Ministério Público promovido, em 03.05.2016, que se solicitasse cópia da decisão final proferida na ação administrativa especial nº 500/13.2BECBR – cf. fls. 459-462 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;
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34. Em 25.05.2016 foi o processo concluso à juíza titular que, por despacho proferido na mesma data, determinou se junte cópia da decisão em causa aos autos – cf. fls. 463-466 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

35. Em 27.05.2016 foi junta ao processo cópia da sentença proferida no processo 500/13.2BECBR, e imediatamente notificada às partes – cf. fls. 480-493 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

36. Em 20.06.2016, foi o processo concluso à juíza titular despacho proferido nessa data, determinou que fosse aberta vista ao Ministério Público para emitir parecer ou promover o que tivesse por conveniente – cf. fls. 494-497 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

37. Foi aberta vista em 21.06.2016 e em 13.09.2016, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação – cf. fls. 498-502 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

38. Os impugnantes foram notificados desse parecer em 19.09.2016 e em 22.09.2016 requereram a sua notificação para se pronunciarem sobre as exceções da contestação da Fazenda Pública – cf. fls. 507-525 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

39. Em 12.10.2016 foram os autos conclusos e, na sequência de determinação da juíza titular datada de 12.10.2016, a Fazenda Pública veio pronunciar-se em 26.10.2016 sobre o requerido pelos impugnantes, requerendo que fosse «dado como não escrito a parte em que é alegado na contestação sobre a exceção da litispendência» – cf. fls. 526-533 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

40. Por despacho proferido em 31.10.2016, a juíza titular dos autos determinou se desse conhecimento aos impugnantes do requerimento da Fazenda Pública – cf. fls. 536-537 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

41. Por despacho proferido em 23.11.2016, a juíza titular determinou que fosse aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, o que aconteceu em 25 do mesmo mês, tendo o Ministério Público emitido parecer no próprio dia, no sentido de não subsistir «já fundamento para prolação de despacho judicial nos termos requeridos a fls. 359» – cf. fls. 542-547 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

42. Em 04.01.2017, o processo foi concluso à juíza titular que, por decisão proferida em 05.01.2017, deferiu «o requerido pelos impugnantes em 22/09/2016 e ordenou que os mesmos fossem notificados «para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a nulidade processual arguida pela Fazenda Pública na sua contestação» – cf. fls. 556-560 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

43. Em 18.01.2017 os impugnantes apresentaram requerimento, pronunciando-se sobre a exceção de erro na forma de processo invocada pela Fazenda Nacional – cf. fls. 563-577 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

44. Em 13.02.2017, o processo foi concluso à juíza titular que, entre o mais, determinou, por despacho proferido na mesma data, que fosse aberta vista ao Ministério Público – cf. fls. 580-583 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;
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45. O processo foi com vista ao Ministério Público em 16.02.2017 e em

17.02.2017 o processo foi concluso à juíza titular – cf. fls. 589-594 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

46. Em 04.01.2019, o processo foi objeto de redistribuição nos termos do Despacho n.º 1/2019, de 04.01.2019, do Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente, tendo sido concluso em 09.01.2019 – cf. fls. 596 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

47. Em 24.11.2021 foi proferida sentença, e notificada às partes por ofícios da mesma data – cf. fls. 602-690 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

48. Em 07.01.2022 a Fazenda Pública apresentou recurso da sentença

proferida – cf. fls. 693-731 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

49. Em 18.01.2022 foram os impugnantes notificados da interposição de recurso e para contra-alegarem, o que fizeram em 18.02.2022 – cf. fls. 732-749 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

50. Os autos foram conclusos em 09.03.2022 – cf. fls. 751 do processo n.º 929/13.6BECBR no SITAF;

51. O R. foi citado para os termos da presente ação em 12.11.2021 – cf.

AR de fls. 89 dos autos no SITAF.

DE DIREITO -

Atente-se no discurso fundamentador da sentença:

Através da presente ação, a A. pretende ver condenado o Estado Português ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 9.500,00€, sendo 1.500,00€ referentes a honorários de advogado, e ainda no pagamento de uma indemnização por danos futuros no valor de 1.600.00€, o que sustenta na responsabilidade civil extracontratual do Estado pela alegada demora excessiva no processo de impugnação 929/13.6BECBR, em violação do que dispõe o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, o artigo 6.º da CEDH, e o artigo 96.º do CPPT, que se referem, em resumida síntese, ao direito de que goza qualquer cidadão de obter uma decisão nas ações por si intentadas num prazo que, concretamente, seja tido por razoável.

A questão que aqui cumpre analisar é, portanto, a de saber se um período superior a oito anos é ainda um prazo razoável para tramitar e concluir uma impugnação judicial, sempre tendo em conta a tramitação do Processo n.º 929/13.6BECBR em concreto, que supra se encontra descrita; ou se, pelo contrário, foi ultrapassado aquele prazo razoável, tendo o Estado Português então cometido um ato ilícito consubstanciado na violação das referidas normas e que, tendo causado à A. os danos que por si vêm alegados, lhe conferem o direito ao montante indemnizatório peticionado, que funda na responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por danos causados por atos praticados no âmbito da função jurisdicional.
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Dispõe a este propósito o artigo 22.º da CRP que o “Estado e as demais entidades públicas são responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

O artigo 22.º da CRP consagra a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das suas funções - a função política, legislativa, administrativa e jurisdicional - estabelecendo o princípio da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por factos ilícitos danosos praticados no exercício das funções públicas e por causa desse exercício.

No plano legislativo a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas encontra consagração na Lei n.º 67/2007, de 31.12 (RRCEE).

Dispõe o artigo 1.º do RRCEE o seguinte:

“1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (…)”.

O Capítulo III da Lei n.º 67/2007 dedica-se em exclusivo, justamente, à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. E dispõe o artigo 12.º deste diploma legal que “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.

O Capítulo III deste diploma legal contém ainda disposições relativas à responsabilidade por erro judiciário, e à responsabilidade pessoal dos magistrados que, manifestamente, aqui não estão em causa. Com efeito, e de acordo com as alegações que se retiram da p. i., o que a A. aqui coloca em crise é a própria administração da justiça, que entende não ter permitido a obtenção de uma decisão em prazo razoável, ato ilícito que imputa à administração da função jurisdicional em geral, englobando atos dos funcionários judiciais e dos magistrados.

E a expressão “administração da justiça”, mobilizada pelo artigo 12.º que, como vimos, a A. aqui traz à colação, “é aqui utilizada em sentido amplo, abrangendo quer os atos materialmente administrativos dos serviços da justiça (assim se compreendendo que aí se faça exemplificativamente referência aos danos resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável), quer os atos jurisdicionais em sentido próprio” (cf. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2.ª Edição, 2011, pág. 241).
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Do artigo referido supra resulta assim ser este o regime aplicável ao caso sub iudice, pelo que cumpre atentar no disposto no artigo 7.º, n.º 1 do mesmo regime (aplicável por remissão do artigo 12.º), que, remetendo para o artigo 483.º do Código Civil (CC), faz depender a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos a que aludimos e que aqui recuperamos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre aquele facto e o dano.

No que ao facto ilícito diz respeito, pode ler-se no artigo 9.º do RRCEE que são ilícitas “as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Da leitura desta disposição normativa resulta, portanto, não só o pressuposto da ilicitude como também o pressuposto do facto. O facto do agente é um comportamento ou conduta humana. Este facto é, em regra, uma ação (facto positivo) que traduz a violação de um dever geral de não ingerência (abstenção), na esfera de ação do titular de um direito ou interesse alheio.

Pode também constituir uma omissão (facto negativo), sempre que sobre o agente recair o dever jurídico de adotar um comportamento que provavelmente impediria a consumação do facto.

Conforme decorre deste artigo a ilicitude reconduz-se à reprovação da conduta do agente por confronto com o plano geral e abstrato da lei e abrange todas as violações do bloco de legalidade que podem compreender normas legais, normas regulamentares ou técnicas. Para que se conclua pelo preenchimento deste pressuposto é necessário que do incumprimento de uma determinada norma ou de determinado dever resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

É na violação dos preceitos constantes do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, do artigo 96.º do CPPT e do artigo 6.º da CEDH que a A. consubstancia o facto ilícito que entende ter sido cometido pelo Estado Português, por na sua ótica não lhe ter sido possibilitado o acesso a uma decisão em prazo razoável. Dispõe o artigo 6.º da CEDH que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.

Também a CRP consagra o direito à obtenção de uma decisão judicial num processo justo e equitativo dentro de um prazo razoável, afirmando-se no n.º 4 do seu artigo 20.º que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Por fim, também a este propósito dispõe o artigo 2.º do CPC que a “proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.

E o facto ilícito que se baseie na violação das normas acima transcritas, correspondente à não prolação de decisão em prazo razoável “terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito à indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adotaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades (...).
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(…) o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado judicial, a um magistrado do Ministério Público, a um funcionário judicial ou a um outro colaborador judiciário (…). Em qualquer caso, não está em causa a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em conta a duração média da resolução dos litígios em juízo” (cf. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, ob. cit., págs. 246 e 247).

Deste modo, não basta dizer, com base na factualidade que aqui se deu por provada, que que o articulado inicial apresentado pelo A. deu entrada em Tribunal em 19.12.2013, e que a impugnação assim instaurada ainda não conheceu uma decisão final, tendo decorrido já um período superior a oito anos desde o início do processo. Efetivamente, aquilo que importa verificar, é “se, no caso concreto, analisando-o detalhada e pormenorizadamente o mesmo esteve indevidamente parado, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da «máquina da justiça»” [cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 26.10.2012, Proc. n.º 01490/09.1BEPRT].

Para tal análise não basta, portanto, ter como referência as referidas datas de início e de término do processo judicial em causa, mas também uma série de outros critérios, que têm vindo a ser identificados não só pela jurisprudência nacional, mas também pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – o critério da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das entidades competentes no processo e, mais recentemente, do assunto do processo e significado que o mesmo possa assumir para o autor (v. entre outros, os acórdãos proferidos pelo TEDH em 06.04.2000, Proc. n.º 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL e em 08.06.2006, Proc. n.º 75529/01, SÜRMELI v.

GERMANY, in http://hudoc.echr.coe.int/eng).

Assumindo estes critérios como linha orientadora, “temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.” (cf. ainda o supra referido acórdão do TCAN).

No que a este critério concerne, verifica-se que as questões suscitadas pela A. no Proc. n.º 929/13.6BECBR não assumiam propriamente a natureza de questões simples, cabendo ao Tribunal apreciar, com referência à liquidação adicional de IRS do ano de 2019, além dos vícios de incompetência e preterição de formalidades legais, se se verificava existir caducidade do direito à liquidação e vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito quanto ao preenchimento dos requisitos legais para aplicação da cláusula geral anti abuso.
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Há, todavia, que ter em consideração que, que todas estas mesmas questões foram apreciadas pelo CAAD no proc. n.º 106/2014-T, interposto pelos restantes sócios da Ideal Tower, Lda., e que a decisão em causa foi junta aos autos, sendo os fundamentos e a factualidade tida em conta em tudo idêntica à dos presentes autos

Há que ter em conta, também, que foi necessária a produção de prova testemunhal, em duas datas distintas, devido à falta de testemunhas, o que sem dúvida condiciona a tramitação processual da ação em causa.

Por último, refira-se, a Fazenda Pública apresentou contestação, defendendo-se por exceção - invocando a existência de nulidade por erro na forma de processo, e de litispendência -, e também por impugnação.

“Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma «diligência normal» no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.”

No que a este critério diz respeito, verifica-se que nenhuma das partes teve um comportamento que particularmente pudesse afetar a morosidade do processo, sem prejuízo de terem feito uso das faculdades que, legalmente, lhes assistem.

Também não se verificou nas partes uma conduta especialmente conflituosa, que pudesse obstruir a atividade normal do Tribunal com a apresentação excessiva de articulados ou a reclamação ou recurso de despachos judiciais, pelo que pode considerar-se que a A. teve no decurso do processo uma diligência normal, não podendo ser-lhe imputada qualquer demora.

Verifica-se, é certo, que as partes, após 17.02.2017 não apresentaram qualquer requerimento no processo a dar conta do atraso na prolação de sentença, e que o mesmo foi alvo de redistribuições, como alega o R., o que, todavia, não justifica demoras no andamento do processo, não havendo, portanto, que relevar-se.

“Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.(…) Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em «prazo razoável» a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.”
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Não resulta, todavia, do que vem alegado pela A. na petição inicial ou pelo Estado Português na sua contestação que esteja em causa qualquer das situações consideradas ao abrigo deste terceiro critério, não havendo qualquer lacuna no comportamento dos órgãos legislativo ou executivo que haja que suprir e que a A. aqui coloque em causa, pelo que, no caso concreto, a apreciação deste terceiro critério não assume relevância autónoma.

“Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.

Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização).

O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável (…)”.

O caso concreto não se insere no conjunto de casos em que se discutem direitos relacionados com a assistência social, o emprego, os sinistros rodoviários ou o estado civil das pessoas, uma vez que, como vimos, a principal pretensão da A. no âmbito do Proc. n.º 929/13.6BECBR era ver anulada uma liquidação adicional de IRS no valor de 30.198,52€. Ainda assim, não se pode ignorar que, para suspender a cobrança coerciva do referido valor a A. prestou garantia consubstanciada na penhora de um bem imóvel (cf. ponto 3 do probatório), o que terá necessariamente limitado o seu poder de disposição do bem, o que significa que o litígio assumia, na vida do A., a relevância própria de uma ação cuja procedência implicará que passará a dispor livremente do bem de que é proprietária, atenta a importância do direito de propriedade na atual vida societária.

Tendo sempre em consideração os critérios de análise supra descritos, e apontados pela jurisprudência europeia e nacional para apreciar as situações de atraso na justiça, que foram já refletidos na situação que é apresentada ao Tribunal, resta apenas reverter ao caso concreto e aferir da prática dos ilícitos que a A. imputa ao Estado Português, e que se consubstanciam na violação das normas legais já descritas.

Como resulta do probatório, a impugnação judicial que neste Tribunal recebeu o número de processo 929/13.6BECBR deu entrada em 19.12.2013, tendo a sentença em primeira instância sido proferida em 24.11.2021. Tendo sido interposto recurso da mesma pela Fazenda Pública, o processo ainda não conheceu uma decisão final.

Ora, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 10.09.2014, Proc. n.º 090/12, que “a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1.ª instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais”, entendimento que vem sendo reiteradamente perfilhado pela jurisprudência nacional e europeia, e do qual não vislumbramos razões para divergir (vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos do TCAN de 05.07.2012, Proc. n.º 02767/06.3BEPRT, e de 07.07.2017, Proc. n.º 01684/13.5BEPRT).
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Assim, em abstrato, não pode deixar de considerar-se que os oito anos de duração deste processo na 1.ª instância ultrapassam largamente o limite de três anos que vem sendo apontado pela jurisprudência.

É certo que tal não significa necessariamente que toda a duração do processo seja imputável ao Estado Português, enquanto titular do exercício da função jurisdicional, visto que, tal como explicitado, se deve atender, para efeitos da verificação da existência de atraso na prolação de decisão em prazo razoável, à ocorrência de fatores que tenham subtraído a tramitação da esfera do Tribunal e, bem assim, ao comportamento das partes e à complexidade da causa.

Assim, não serão imputáveis ao Estado, para efeitos da aferição da prolação de decisão em prazo razoável, os períodos de atraso imputáveis às partes, quer por a tramitação do processo a estas ter estado acometida (dependendo exclusivamente do impulso das mesmas, maxime por se encontrarem a negociar a resolução do diferendo por via extrajudicial/transacional, ou por aguardarem os autos a respetiva atuação processual), quer por estas terem efetuado uma utilização abusiva dos meios processuais à sua disposição.

No entanto, conforme resulta igualmente da jurisprudência quanto a esta matéria, a normal utilização pelas partes dos meios processuais disponíveis não pode ser considerada como justificativa de atrasos na prolação de decisão jurisdicional em prazo razoável, por constituir um recurso legítimo aos meios legais existentes para proteção e exercício dos respetivos direitos.

Portanto, para efeitos de contagem daquele período de tempo apenas serão contabilizados os momentos de paragem do processo que sejam concretamente imputáveis à Administração da Justiça, de tal modo que é com base na soma da totalidade dos períodos de tempo em que o processo esteve parado por causa imputável à Administração da Justiça que se poderá determinar, afinal, se foi ou não violado o direito à prolação de decisão em prazo razoável.

Atentas as considerações acima tecidas, designadamente as relativas aos momentos de paragem imputáveis à Administração da Justiça, no caso concreto, verificam-se e retiram-se do probatório as seguintes paragens:

i. 298 dias entre a conclusão para marcação de inquirição de testemunhas, em 21.05.2014, e a respetiva marcação, em 02.03.2015

(cf. pontos 10 e 11 do probatório); ii. 41 dias para abrir conclusão entre o parecer do MP de 25.11.2016 e o dia 04.01.2017 (cf. pontos 41 e 42 do probatório);

iii. 27 dias para abrir conclusão após pronúncia dos impugnantes sobre a matéria de exceção (cf. pontos 43 e 44 do probatório);

iv. 1561 dias entre 17.02.2017 e 24.11.2021 com os autos conclusos para prolação de sentença.

Resulta, portanto, do probatório, e da listagem supra, que o processo esteve parado, por motivos imputáveis à Administração da Justiça, durante 1927 dias, o que corresponde a uma paragem superior a 5 anos, sempre tendo em consideração que, na primeira instância, o processo teve, só por si, uma duração global superior a 8 anos, sendo que, dessa
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duração, mais de 5 anos se deveram ao modo como foi administrada a justiça no caso concreto.

Assim, atendendo aos critérios acima elencados, e à jurisprudência que vem sendo produzida sobre esta matéria, resta concluir que o Estado Português cometeu o facto ilícito que lhe vem imputado pela A., tendo desrespeitado e violado os normativos, também já referidos, que exigem a emissão de uma decisão em prazo razoável – inexistindo, no caso concreto, qualquer causa de exclusão da ilicitude a considerar.

No que concerne à culpa, resulta do artigo 10.º do RRCEE o seguinte:

“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa

leve na prática de atos jurídicos ilícitos.

3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.

4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil”.

Segundo a doutrina, “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (cf. ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral – Volume I”, pág. 571).

Concretamente no que diz respeito à responsabilidade civil extracontratual do Estado e atento o disposto no n.º 2 e n.º 3 da norma que se vem de se citar, a ilicitude da conduta do Demandado, nos termos supra referidos, determina, por si só, a existência de uma presunção de culpa leve, havendo aqui uma inversão da regra geral do ónus da prova conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil (cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.04.2018, Proc. n.º 12258/15).

Com efeito, da norma constante do n.º 2 do artigo 10.º do RRCEEE decorre que a lei parece remeter para a presunção de culpa contida no artigo 493.º do Código Civil, o qual determina que se presume a culpa em relação a danos provados por coisas, animais ou atividades relativamente a quem tenha a obrigação de as vigiar.

Aplicando tais desideratos ao caso, temos que, em vez de incumbir ao lesado a prova da culpa do lesante, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, é a este último que caberá provar que empregou todos os meios para evitar o evento danoso. Esta presunção impõe, assim, que incumba ao lesante a demonstração do cumprimento das respetivas obrigações, em abstrato e em concreto.
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Por seu turno, para beneficiar da presunção legal, bastará ao autor demonstrar a realidade dos factos que lhe servem de base.

Do exposto resulta também que o pressuposto da culpa, enquanto nexo de imputação do facto ao agente, não tem necessariamente de se traduzir numa culpa a título pessoal, que no apuramento deste tipo de responsabilidade pode até nem existir, bastando que exista a culpa do serviço globalmente considerado.

A culpa do serviço, apesar de não estar referida expressamente no artigo 10.º do RRCEE, resulta das disposições contidas no n.º 3 e n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regime.

É a seguinte a redação do artigo 7.º do RRCEE, na parte que aqui nos interessa:

“(…) 3 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos”.

A culpa de serviço corresponde, assim, à necessidade de ultrapassar dificuldades de imputação de um determinado comportamento a um funcionário/agente em concreto.

Neste sentido, e no que à responsabilidade por não prolação de decisão em prazo razoável concerne, refere CARLOS ALBERTO CADILHA (cf. ob. cit., págs. 242 e seguintes), “(…) A responsabilidade civil por danos derivados da atividade judiciária administrativa, a que se torna diretamente aplicável o regime dos artigos 7.º e seguintes da presente Lei, abrange situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem diretamente de atos jurisdicionais em sentido próprio. Poderá tratar-se, por outro lado, de uma responsabilidade que derive da atuação de um determinado magistrado ou funcionário, ou, diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual, resulte do funcionamento anormal do serviço considerado no seu conjunto, em correspondência com a situação prevista no artigo 7.º, n.º 4. Em qualquer destas modalidades, o dever de indemnizar pressupõe, não apenas um comportamento antijurídico, traduzido na prática de um facto ilícito, como também num juízo de censura que, quando imputável ao serviço em si mesmo considerado, equivale ao conceito de culpa do serviço (…)”.

Mais acrescenta o citado autor, “(…) culpa do serviço (que corresponde à figura da faute du service da doutrina francesa) que visa abranger os danos que provenham de uma culpa coletiva, atribuível a um deficiente funcionamento do serviço, ou de uma culpa anónima, resultante de um concreto comportamento de um agente cuja autoria não seja possível determinar. (…) A faute du service pressupõe, portanto, a concorrência de dois elementos distintos: um elemento objetivo, que se traduz num comportamento antijurídico de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando tal comportamento seja imputável ao serviço globalmente considerado e não a um titular de órgão, funcionário ou agente individualizado; um elemento subjetivo, que decorre de um juízo de censura que está naturalmente associado à conduta deficiente que é imputada à Administração – ou porque existe um comportamento culposo de um titular de órgão, funcionário ou agente que não foi possível identificar;
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ou porque a produção do facto lesivo resultou de uma atuação global culposa, para que podem ter concorrido vários agentes do mesmo serviço ou agentes de serviços diferentes (…)” (cf. ob. cit., págs. 198 e seguintes).

Já o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 09.10.2008 no Proc. n.º 0319/08, refere que: “(...) A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e que constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”.

Na verdade, “(…) O pressuposto da culpa, como nexo de imputação do facto ao agente, não é forçoso que se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir, bastando que exista a culpa do serviço, globalmente considerado. Por isso, se tende a considerar que o arrastamento de um processo «resulta tipicamente de uma massa de atos e omissões de funcionários e magistrados que se vão ocupando sucessivamente dos autos, bem como de deficiências organizatórias, escassez de meios e vicissitudes de toda a ordem, incluindo condutas das partes e dos restantes sujeitos com intervenção processual» – Luís Fábrica, «Notas sobre a Responsabilidade Civil por Violação do Direito a uma Decisão Judicial em Prazo Razoável», in AB INSTANTIA, Revista do Instituto do Conhecimento AB, Abril 2013, Ano I, Nº 1, pág. 52. (…)” (cf. acórdão do TCAS de 20.03.2014, Proc. n.º 09034/12).

Na situação sub judice, tal como já houve oportunidade para analisar supra, houve deficiente resposta do Tribunal, sem que, no entanto, tenha sido efetivamente apurada uma única razão específica para tal.

Com efeito, no caso subjacente aos presentes autos resultou apurada a existência de um ilícito consubstanciado na demora na prolação de uma decisão em prazo razoável, nos termos e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). No entanto, apesar de apurada a ilicitude, não resultou dos autos que funcionário(s) ou agente(s) em concreto contribuíram para a demora da decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 929/13.6BECBR. Daqui resulta que houve uma deficiente resposta da Administração da Justiça na sua globalidade sem que, no entanto, se tivesse efetivamente apurado a concreta razão para tal.

Decidiu a este propósito o TCAS, em acórdão de 15.12.2016, Proc. n.º 13706/16que “(…)Também como se decidiu no acórdão do STA, «A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e que constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos» – cfr. acórdão do STA, de 09/10/2008, proc. 0319/08, acessível em www.dgsi.pt.

No caso, demonstram os autos que durante o período em causa e no caso concreto houve deficiente resposta do serviço, decorrente, desde logo, do reconhecido elevado volume processual e da falta de funcionários no quadro do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha.

Tal permite configurar, além da ilicitude, o juízo de imputação subjetivo do facto ao agente,

ou seja, a culpa.
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Com efeito, na vigência do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, está expressamente consagrada a responsabilidade civil decorrente do funcionamento anormal do serviço, nos termos do nº 3 do artº 7º e do nº 2 do artº 9º. Prevendo-se a ilicitude no artº 9º, em termos semelhantes ao que dispunha o D.L. nº 48.051, prevê-se no artº 10º o pressuposto da culpa, assumindo-se expressamente no seu nº 2, a presunção de culpa leve dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, na prática de atos jurídicos ilícitos. Tal é o que se verifica no presente caso, pois que não se mostra justificada a delonga no cumprimento pela secretaria dos despachos e notificações no âmbito da ação aqui em causa.

Com efeito, o R., Estado Português, sobre quem impende a presunção legal de culpa não conseguiu ilidir essa presunção, não se extraindo dos factos assentes, factualidade que afaste, quer a ilicitude, quer a culpa, no deficiente funcionamento da justiça, isto é, que desenvolveu todas as diligências ou adotou as medidas necessárias para evitar o facto ilícito. Em consequência, verificam-se os pressupostos da ilicitude e da culpa, de que depende a condenação do Estado Português em responsabilidade civil extracontratual por dilações indevidas na administração da justiça (…)”.

Portanto, o que releva para efeitos de apuramento da culpa é que o serviço no seu todo tenha funcionado de forma pouco eficaz. Tal inação, para além de conduzir à ilicitude, conforme resulta do citado aresto, permite também configurar o juízo de imputação subjetivo do facto ao agente, ou seja, a culpa.

Na verdade, face à presunção contida no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEEE, não resultou da factualidade dada por assente a existência de qualquer facto ou causa justificativa da exclusão da culpa do R.. Para afastar aquela presunção de culpa, incumbia-lhe a prova da ausência de culpa, designadamente mediante a demonstração do emprego de esforços e outros meios para que tal facto não ocorresse, e a alegação de que ocorreram duas redistribuições de processos, e ao aumento de pendências nos tribunais administrativos de primeira instância não correspondeu a colocação proporcional de juízes, não tem a idoneidade de excluir a culpa do Estado (é a este que incumbe prever as necessidades de abertura de concursos para os Tribunais, e acautelá-las).

Nestes termos, atento ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEE, não se demonstrando justificada a delonga no normal decorrer do processo, considera-se, face ao descrito, preenchido o pressuposto da culpa.

Não se verifica, pois, qualquer causa justificativa passível de eximir a culpa do Estado, sobre quem impendia a obrigação de disponibilizar a existência dos meios necessários para uma decisão em tempo útil, não o tendo feito

Por fim, quanto aos danos e ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos, diga-se que o dano é a lesão ou o prejuízo que a lesada, aqui A., sofreu em virtude de um certo facto, que no caso concreto se reconduz ao atraso na composição definitiva da demanda no Proc. n.º 929/13.6BECBR.

A relevância do tipo de danos que conduzem ao dever de indemnizar no âmbito aqui em discussão já foi por diversas vezes debatida na doutrina e jurisprudência.
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A esse propósito e no que concretamente concerne à prolação de decisões judiciais em violação do direito a obtenção de decisão em prazo razoável, cumpre atender à jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores sobre a matéria, contida, por todos, no acórdão do TCAS de 12.05.2011, proferido no Proc.

n.º 07472/11, em cujo sumário se refere que

“(…) I - As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz devem ser objeto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH.

II - De acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral, que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo (…)”.

Para além do mais, conforme resulta do acórdão do TCAN no Proc. n.º

00304/07.1BEPRT, de 15.07.2015, “(…) II – Para além do dano moral comum e notório (presumido) inerente à violação do direito a decisão em prazo razoável, a autora pode provar danos não patrimoniais concretos que excedam aquele e mereçam a tutela do direito. (…)”.

Acrescenta ainda o STA, no acórdão proferido no Proc. n.º 0308/07, em 28.11.2007), que “(…) reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália):

(i) o Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada;

(ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente (…).”

E mais se acrescenta no mesmo aresto que o TEDH, “(…) relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.
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Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).”

Assim sendo, os danos não patrimoniais comuns, correspondentes às preocupações, angústias, aborrecimentos normais decorrentes da não prolação de decisão que ponha fim a uma demanda judicial em prazo razoável e cuja verificação se presume em função do mero reconhecimento da delonga processual, são, em abstrato, subsumíveis ao n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil.

Isto é, os designados danos não patrimoniais comuns resultam normalmente da espera na prolação de uma decisão em prazo razoável, que se presumem existir a partir do momento em que é constatada a demora no processo, merecendo por isso a tutela do direito – sem prejuízo da possibilidade de ser feita prova da verificação de danos especiais que excedam aqueles.

Tais danos não patrimoniais comuns consistem, como melhor se concretizou no já citado acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 319/08, no “(…) dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo.

A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos.

Como resulta do artº 514º do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação.

A este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente os danos que os AA consigam provar relativos à situação concreta.

Mas, a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja, prova de que em concreto não houve dano, ou que havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça) (…)”.

Por seu turno, os danos patrimoniais especiais, que eventualmente possam ocorrer por força da delonga processual, por irem além da normal angústia com o atraso no processo, não se presumem, carecendo o seu reconhecimento de alegação e prova que cabe fazer a quem deles se arrogue, ou seja os lesados.

Transpondo o explicitado para o caso em apreço, resta concluir que também aqui inexiste qualquer óbice a que se considerem os danos em que presumivelmente a A. incorreu, e que pela mesma vêm alegados, correspondendo ao desgaste e angústia normal e comum que o atraso na prolação de uma decisão judicial causa em qualquer pessoa.

Isto porque, conforme resulta do explicitado, os danos correspondentes aos riscos normais da atividade judiciária pressupõem, desde logo, que a atividade judiciária seja exercida dentro da normalidade, ou seja, dentro do que se entende por um prazo razoável, o que não sucedeu no caso em apreço, decorrendo os danos presumidos precisamente da verificação de um atraso na prolação da decisão para além do que deveria ter sido o prazo normal de prolação da mesma.
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Resulta, pois, provada a existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica da A. na sequência do facto ilícito e culposo do R., os quais, todavia, se circunscrevem a danos de natureza comum, na definição supra explicitada, não tendo sido provados quaisquer danos especiais para além dos normalmente gerados pela delonga do processo judicial.

Assim sendo, impõe-se concluir que também se encontra aqui verificado o pressuposto da existência de danos indemnizáveis.

Esses danos, todavia, não incluem as despesas com honorários de advogados. Com efeito, embora o STA tenha, a certa altura (v.g. Acs. de 13/12/2000 – Proc. n.º 44761, de 8/3/2005 – Proc. n.º 039934-A, de 19/12/2006 – Proc. n.º 01036/05, de 24/4/2007 – Proc. n.º 01328-A/03, de 4/3/2009 – Proc. n.º 0754/08, de 17/3/2010 – Proc. n.º 45899-A, de 20/6/2012 – Proc. n.º 0266/11, de 20/6/2017 – Proc. n.º 0247/15 e de 1/2/2018 – Proc. n.º 0987/17), entendido que tal dano era indemnizável através do instituto da responsabilidade civil, com o recente Ac. de 5/3/2020 – Proc. n.º 284/17.5BELSB, proferido em revista ampliada, ao abrigo do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA, a Secção do Contencioso administrativo do STA entendeu que, em face do que dispõem o CPC e o RCP, é de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o art.º 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte.

Para assim concluir, escreveu-se nesse acórdão:

“(…).

Resulta do art.º 527.º nºs. 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.

É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal.

Abrangendo as custas processuais as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).

Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) e 5, ambos do RCP].

Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da acção e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.
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Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção das custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP). Assim, na actual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efectivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do C. Cv. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.

Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respectiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.

Mas, poderão as despesas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do C. Cv.? Entendemos que não.

Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do C.Cv. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.

Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.

Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e, não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.

E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
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Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).

Portanto, entendendo-se que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”.

Aderindo a esta jurisprudência, é de concluir que a despesa que a A. alegadamente teve com o presente processo, correspondente aos honorários do seu advogado, no montante de 1.500,00€, não constitui um dano indemnizável, apenas sendo passível de ser compensada a título de custas de parte.

Por fim, no que se refere ao nexo de causalidade, não temos dúvidas de que, no presente caso, os factos provados permitem concluir que os referidos danos indemnizáveis (não patrimoniais) resultaram do atraso verificado no processo 929/13.6BECBR, o qual é apto, segundo as regras de experiência comum, a produzir os danos morais tal como resultam do que acima foi expendido.

Com efeito, deve ter-se presente que o artigo 563.º do Código Civil, nos termos do qual se estabelece que “(…) A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. (…)”, faz apelo à teoria da causalidade adequada, segundo a qual é necessário que “o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção” (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Almedina, 2005, p. 708).

Nesta ordem de ideias, o nexo de causalidade afere-se em função da idoneidade abstrata da conduta imputável à Administração da Justiça para a produção do atraso na prolação de decisão, sendo que existe tal idoneidade sempre que o resultado seja previsível e de verificação normal.

A finalidade objetivamente considerada pelo próprio legislador ao estabelecer o direito fundamental à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável foi a de prevenir que os cidadãos sofressem os danos decorrentes de atrasos na prolação das decisões judiciais, nomeadamente os danos morais inerentes a tais delongas. Está, assim, no âmbito de proteção das normas violadas, evitar os danos não patrimoniais comuns decorrentes dos atrasos na prolação de decisões judiciais.

A este propósito, tem sido entendimento da jurisprudência que “(...) para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.
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º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). (…) No entanto, ao contrário do que defende a A., não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. (…) Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. Gomes Canotilho que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se: - Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e - Rui de Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Atos Legislativos, página 112) (…). Portanto, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Køíž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…)” (cf. acórdão do TCAS de 09.11.2017, Proc. n.º 11505/14).

Nesta perspetiva, verifica-se que, no caso concreto, o atraso na prolação da decisão jurisdicional em relação ao prazo médio de decisão considerado como razoável para o efeito, para a globalidade do processo, não pode deixar de ser considerado, segundo as regras da experiência e normalidade, como causa apropriada ou adequada para produzir os danos morais comuns sofridos pela A..

Ademais, não tendo o Demandado logrado ilidir a presunção da existência de danos morais, impõe-se concluir pela existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito em causa e os invocados danos morais.

Nestes termos, será de julgar verificado também este pressuposto do direito do A. a uma indemnização pelos danos sofridos com o atraso na prolação da decisão jurisdicional no Proc. n.º 929/13.6BECBR, encontrando-se assim verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, tal como vem alegado pela A.. *
Aqui chegados, verificados todos os pressupostos dos quais a lei faz depender a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, resta apurar em que medida é que os danos sofridos pelos Autores são indemnizáveis por aquele, sendo a este propósito de atender ao disposto no artigo 3.º do RRCEE, o qual, sob a epígrafe “Obrigação de indemnizar”, dispõe que o seguinte:

“1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
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2 - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa.

3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito”.

Perante tal normativo, é inequívoca, porque diretamente enquadrável no n.º 1 e n.º 3 do preceito em questão, a ressarcibilidade dos danos morais sofridos pela A., cumprindo, pois, determinar concretamente o montante em que se traduz o quantum indemnizatório.

Pelo atraso na prolação de decisão no Proc. n.º 929/13.6BECBR a A.

peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais no valor de 8.000,00€.

Apreciando, cumpre referir que, do que acima se deixou considerado, designadamente na análise dos danos enquanto pressuposto da responsabilidade civil do Réu, o atraso na prolação da decisão no Proc. n.º 929/13.6BECBR causou efetivamente prejuízos ressarcíveis à A., consubstanciados em danos não patrimoniais por si sofridos, correspondentes ao desgaste e angústia normais causados pela delonga na obtenção de uma decisão judicial.

No entanto, não resultou provado, e nem sequer é alegado, qualquer quadro de sofrimento para além dos denominados danos não patrimoniais comuns, de tal modo profundo que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil.

Não quer isto dizer que o sentimento de preocupação e nervosismo correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão da causa não fique também a coberto desta tutela indemnizatória, conforme resulta do já exposto.

Contudo, nada mais foi demonstrado para além do normal e compreensivo estado de angústia da A. com o atraso na composição judicial do litígio. O mesmo é dizer que a tutela que a situação da A. merece será apenas a correspondente ao dano não patrimonial comum decorrente do atraso na prolação de decisão judicial em prazo razoável, de tal modo que apenas este dano será tido em consideração para efeitos de cômputo da indemnização que lhes é devida.

Neste mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores – por todos, o já mencionado acórdão do TCAS proferido no Proc. n.º 07472/11, em cujo sumário se refere que “(…) III - Na quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do requerente e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior (…)”.

Posto isto, no arbitramento do montante indemnizatório haverá de ter em conta os padrões fixados pelo TEDH, relativos aos parâmetros a considerar na fixação do quantum indemnizatório por violação do direito à prolação de decisão em prazo razoável, sem olvidar a jurisprudência dos Tribunais nacionais superiores que tem contribuído para a concretização dos mesmos.
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Para o efeito, portanto, é de atender desde logo à jurisprudência do TEDH constante, inter alia, naquele mesmo acórdão TCAS proferido no Proc. n.º 07472/11, em 12.05.2011, no qual se refere que, pese embora a existência de uma “(…) grelha estabelecida pelo TEDH no «caso Musci C. Itália» (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (…)”.

Mais se deve ter em linha de conta a jurisprudência mais recente sobre a matéria, designadamente o acórdão do STA proferido no Proc. n.º 01004/16, em 11.05.2017 no qual se faz uma súmula da jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores que, pela sua relevância e clareza, se reproduz aqui nos seguintes termos: “(…) LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].

LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:

- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];

- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];

- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de

43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de

11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c.
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«Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];

de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];

- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e

09 anos e 14 dias para quatro instâncias];

- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação alimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];

- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];

- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00

€];

de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];

- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
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LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007

(Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];

- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];

- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac.

do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];

3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de

15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];

- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];

- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em

30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]. (…)”.
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Da referida jurisprudência resulta claro que a grelha estabelecida pela jurisprudência do TEDH é meramente indicativa, devendo atender-se na indemnização a fixar em concreto aos contornos do processo em que a mesma é arbitrada e ao enquadramento sistemático fornecido pelas demais decisões proferidas pelo TEDH e pelos tribunais nacionais sobre a matéria, por forma a assegurar a proporcionalidade da decisão considerando, para além do mais, a importância do litígio, o comportamento processual das partes e o nível de vida do país. De facto, o arbitramento de indemnizações por danos não patrimoniais deve atender aos princípios gerais de direito aplicáveis, nomeadamente o princípio da proporcionalidade consagrado constitucionalmente e pela própria jurisprudência do TEDH em sede de aplicação das disposições da CEDH.

Nesse sentido, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em sede da Revista n.º 2613/08, em 09.12.2008, em cujo sumário se refere que “I - A jurisprudência vem definindo alguns guias orientadores que servem de guia à equidade na compensação dos danos não patrimoniais, cumprindo destacar, entre eles, a ideia da proporcionalidade, a necessidade de uniformização de critérios e o reconhecimento do carácter sancionatório da compensação deste tipo de danos.

II - A ideia da proporcionalidade parte do pressuposto que aos danos mais graves correspondem montantes mais elevados e esses danos mais graves respeitam à maior dignidade do bem jurídico em causa (…)”.

Nessa medida, para assegurar uma fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais comuns sofridos por atraso na justiça que seja conforme ao princípio da proporcionalidade, cumprirá atender na determinação da indemnização não só ao lapso de tempo decorrido, mas também a aspetos específicos do litígio, designadamente o objeto do litígio (os bens jurídicos em causa) e o nível de vida do país no qual se verificou o atraso, já que estes são determinantes no que respeita à determinação do ressarcimento patrimonial da angústia sofrida.

A medida da angústia que o atraso num processo causa às partes varia necessariamente consoante o objeto do litígio e o bem jurídico em causa, e ainda consoante o valor da ação na ação em que ocorre o atraso, assumindo este último especial relevância quando em causa no processo judicial esteja apenas o pagamento de uma quantia certa.

Na verdade, não é indiferente, para efeito de arbitramento de indemnização, se se está perante uma ação em que se visa, por exemplo, a tutela de direitos patrimoniais, ou se se está perante a tutela de direitos não patrimoniais e não quantificáveis. Portanto, será ao abrigo dos princípios da equidade e da proporcionalidade que deverão ser fixados os danos não patrimoniais indemnizáveis.

É certo que um juízo conforme ao princípio da proporcionalidade sempre terá que ter em atenção não só o valor objetivo da ação, mas o valor subjetivo da mesma, sopesando o que a mesma vale para o lesado atenta a sua situação bio, psico, sócio e cultural.

No entanto, há parâmetros objetivos que podem e começam a ser considerados pela jurisprudência – designadamente os que têm em conta a natureza do litígio e o bem jurídico que no processo principal estava em causa.
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No caso dos autos, o objeto da ação corresponde a uma liquidação adicional de IRS no valor de mais de 30.000,00€.

Ora, dos casos acima apresentados, e retirados diretamente do acórdão do STA proferido no Proc. n.º 01004/16, em 11.05.2017, consta uma situação de atraso verificado em impugnação judicial de IVA e IRC intentada em 19.02.2003 e que perdurou até 18.10.2006, correspondente à tratada no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12).

Neste caso o STA arbitrou aos AA. uma indemnização pelos danos morais no valor de 5.050,00€ (3.550,00€ para um deles e 1.500,00€), o que, naquele caso, corresponderia sensivelmente a 1.150,00€ e 500,00€ por cada ano de atraso, respetivamente.

Revertendo à situação sub judice, verifica-se, como supra referido, que está a ser discutida em sede declarativa, no Proc. n.º 929/13.6BECBR a legalidade de uma liquidação de IRS no valor de cerca de 30.000,00€, e que para suspender a execução destinada a cobrar a dívida resultante de tal liquidação a A. deu em penhora um bem imóvel, havendo que ter em consideração tais circunstâncias na fixação do quantum indemnizatório a arbitrar.

Ora, no caso concreto, a A. peticiona uma quantia de 8.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de 1.600,00€ até à data em que for proferida decisão transitada em julgado.

O que resulta das considerações acima tecidas e da jurisprudência citada a propósito da atribuição de indemnizações pelo atraso na justiça é que essa atribuição é feita pela globalidade do atraso processual.

Ainda assim, tendo em atenção as considerações acima expostas, a jurisprudência citada, os princípios da proporcionalidade e do pedido, os interesses subjacentes à ação principal e o período durante o qual esteve pendente, temos por adequado e conforme com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 566.º do Código Civil o montante de 4.500,00€ para ressarcimento dos danos morais sofridos pela A. até ao momento, o que corresponde a cerca de 900,00€ por cada ano de atraso. *
A A. peticiona ainda o pagamento do valor de 1.600,00€ correspondente a indemnização pelos danos sofridos desde 19/12/2013 até à data em que for proferida decisão, transitada em julgado, no processo 929/13.6BECBR,

Ora, os danos sofridos desde 19.12.2013 até à presente data foram já contemplados na indemnização fixada supra. Quanto aos restantes, correspondem a danos futuros.

Consagra a lei (n.º 2, do artigo 564.º, do Código Civil) a indemnização antecipada de danos futuros, exigindo, todavia, a sua previsibilidade.

O dano futuro é previsível quando o homem médio (medianamente prudente e avisado) pode conjeturar, prognosticar, a sua ulterior verificação e tal dano futuro previsível pode ser certo, quando a sua produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível, ou eventual, quando a sua produção se apresenta, no referido momento, como meramente possível, hipotética ou incerta.
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Apenas são indemnizáveis os danos futuros previsíveis certos e os danos futuros eventuais em que se possa formar o prognostico de o prejuízo vir a acontecer.

O dano que se venha a produzir na esfera jurídica da A. desde a presente data até ao trânsito em julgado da decisão é um dano futuro eventual, já que a sua produção se apresenta, neste momento, como meramente hipotética.

O tribunal não pode formar o prognóstico de o prejuízo vir a acontecer, já que foi interposto recurso da sentença proferida em novembro último e a esta data os autos ainda não subiram ao TCA Norte, pelo que os danos futuros aqui em causa, correspondentes às preocupações, angústias, aborrecimentos normais decorrentes da não prolação de decisão que ponha fim a uma demanda judicial em prazo razoável, e que a A. continuará a sofrer até ao trânsito em julgado da referida decisão, não são conhecidos.

Deste modo, e sem prejuízo de a A. poder vir a intentar nova ação com fundamento em responsabilidade extracontratual do Estado por atraso na prolação da decisão no processo n.º 929/13.6BECBR, contemplando exclusivamente os danos sofridos desde a presente data até ao trânsito da referida decisão, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, no que se refere aos danos futuros. *
O facto de não serem indemnizáveis os danos futuros e os danos correspondentes ao valor pago a título de honorários de advogado, assim como a fixação de indemnização de valor inferior ao peticionado, conduzem à procedência parcial da presente ação. X

A Autora tem, desde 19 de dezembro de 2013, pendente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o processo de impugnação Judicial nº 929/13.6BECBR, sendo o seu objecto a liquidação adicional de IRS do ano de 2009, levada a efeito pela Autoridade Tributária.

A Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, sendo que o primeiro fundamento do direito à justiça encontra apoio no artigo 20º, nº 4 da CRP. Porque o processo supracitado está pendente de decisão judicial há mais de 8 (oito) anos, a Autora intentou, em 29 de outubro de 2021, acção administrativa, de responsabilidade civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

O que está em causa é, pois, a demora do aparelho judicial em tomar uma decisão, no processo de impugnação judicial nº 929/13.6BECBR, em prazo razoável, e que a Autora, nos termos do artigo 96º, nºs 1 e 2 do CPPT, computa em 2 (dois) anos, sendo esta demora a matéria de facto trazida aos presentes autos, subsumida nos itens 1 a 50 dos factos provados pelo Tribunal.

Vejamos:

Considera o Recorrente como não provado o item 3 dos factos dados como assentes pelo Tribunal, porque o que resulta do documento 11 junto à petição inicial, « … é que no dia 7 de Janeiro de 2014, o Serviço de Finanças de Coimbra-1 efectuou a penhora do imóvel (fracção AM) sito na Avª. (…), registado como propriedade da A., para pagamento da quantia de €26.469,70, acrescida de juros, proveniente da execução movida pela Fazenda Nacional contra a sua Autora», ou seja, “não se recolhe do documento em causa uma qualquer acção ou iniciativa da Autora, no sentido de voluntariamente, ou por a isso ter sido constrangida, dar em penhora um bem imóvel da sua propriedade para evitar o prosseguimento da execução fiscal”, e que, “O que se recolhe desse documento é tão somente que, no quadro do
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andamento de uma execução fiscal, a Fazenda Nacional, para garantir o efectivo pagamento da dívida fiscal, procedeu à penhora de um bem imóvel registado como propriedade do executado. Sem que do documento decorra que tal atuação da Fazenda Nacional tenha sido impulsionada por ato ou contributo do executado”.

Não secundamos esta leitura.

Em primeiro lugar, porque a Autora, por requerimento de 30 de dezembro de 2013, (documento anterior à data da penhora) ofereceu, para efeito da suspensão do prosseguimento do processo de execução fiscal nº 0728201301134574, nos termos do artigo 169º, nº 1 do CPPT, garantia idónea, consubstanciada em penhora do imóvel, inscrito na matriz urbana da União de freguesias (…) - sob o artigo (…) - AM, o que, contraria a tese do Recorrente;

Em segundo lugar, porque a redacção do facto provado 3 referido na decisão recorrida está correcta, além de que o bem penhorado representou uma verdadeira limitação da Autora em dispor, livremente, de um bem do qual é proprietária, bem se sabendo que a procedência da acção impugnatória implicaria o levantamento da penhora.

Assim, improcede o alegado erro de julgamento de facto.

O mesmo é dizer que se mantém a redacção do ponto 3) do probatório: Em 07.01.2014,para suspender o processo executivo 0728201301134574, instaurado para cobrança coerciva da liquidação mencionada em 1., a A. prestou garantia consubstanciada na penhora da fração autónoma AM do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) sito na Av. (…) – cf. doc. 11 junto com a petição inicial;

Do erro de julgamento de direito -

«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela ( … ) ».

Não obstante, vem alegar o MP que o presente processo (476/21.2BECBR), versa matéria de natureza fiscal, concretamente o processo de impugnação judicial nº 929/13.6BECBR, e que, por isso, o caso não está incluído no âmbito de aplicação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH -, pelo que não lhe é aplicável a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH sobre a presunção dos danos não patrimoniais.

Em abono da sua argumentação, acrescenta que o Acórdão do STA, de 10 de fevereiro de 2022, no processo 01473/18.0BELSB, aponta no mesmo sentido.

Conclui, assim, ter o Tribunal a quo violado os artigos 22º da CRP, 6º da CEDH, ratificado pela Lei 65/78, de 13 de outubro, 7º, 10º e 12º do RRCEEDEP, aprovado pela Lei 67/2007, de 31.12 e 342, nº 1, e 496º do Código Civil, devendo a sentença ser substituída por decisão de improcedência da ação.
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Porém, sem fundamento.

Analisemos,

Quando o artigo 20º, nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa fala genericamente em “causa”, está a considerar que no normativo cabem todos os processos judiciais, independentemente da sua natureza, sejam eles administrativos ou qualquer outro tipo de processo judicial. Sendo que, a razão material de existência do direito à decisão em prazo razoável, aponta no sentido da sua aplicação em qualquer processo face à CRP (cfr. Gomes Canotilho, in CRP, Coimbra 2007, pág. 418).

E, a expressão “direitos e obrigações de carácter civil”, contida no artigo 6º/1 da CEDH não deve ser interpretada literalmente, no sentido de excluir o direito a um processo equitativo em processos que tenham lugar perante as jurisdições administrativas e fiscais (cfr. Acórdão do

TEDH, no Acórdão Pellegrin v. França).

Por outro lado, sabemos bem que, actualmente, a jurisprudência do TEDH tem evoluído no sentido do acolhimento de um amplo conceito de aplicação em diferendos que apartam o Estado e os particulares, em que se discutem questões fiscais, no âmbito da liquidação de tributos, conceito que, também, tem plena cobertura no artigo 6º da CEDH (cfr. Dr. Joaquim Pires de Lima, em Considerações s/Direito à Justiça em Prazo Razoável e Acórdão do TCAS, de 18-06-2020, Proc. 2474/17.1BELSB.

O Recorrente trás à colação a apreciação e decisão traçada no Acórdão do STA, de 10 de fevereiro de 2022, Proc. 01473/18.0BELSB, que acolhe como suas.

Assim:

( . . . )

«Sobre a abrangência do citado artigo 6º da CEDH, pronunciou-se muito recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 10.02.2022 (processo 01473/18.0BELSB), sendo a apreciação e decisão dele constante inteiramente ajustadas e transponíveis para o caso concreto (embora este, em termos fácticos, não seja totalmente coincidente com o caso sobre que versa o citado Aresto).

Ora, a apreciação e decisão constante do exemplo trazido aos autos pelo Recorrente não se ajusta, nem é transponível para o processo nº 476/21.2BECBR, já que aquele não retrata, minimamente, o caso dos presentes autos, o que é admitido pelo Recorrente (“embora este, em termos fácticos, não seja totalmente coincidente com o caso sobre que versa o citado aresto”).

Com efeito, no processo 01473/18.0BELSB está em causa a duração de um processo verificado, num primeiro momento, na fase administrativa, e, num segundo momento, na fase judicial, donde se extrai, os seguintes passos:
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FUNDAMENTAÇÃO I- MATÉRIA DE FACTO

Fase administrativa

“ 1. Em 7 /12/1988, A……… , ora a., declarou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que era sua intenção adquirir o prédio urbano sito na Rua ……., em Lisboa … ; (…)

4.O prédio acima identificado foi adquirido pelo A, por escritura pública celebrada em 30 de

Dezembro de 1988, no 9º Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de … ;

5. Em 12 de Março de 1991 foi efectuada a avaliação oficiosa do referido imóvel, dela tendo resultado o valor de avaliação de …;

6.Com base no valor da avaliação oficiosa que antecede, em 14.03.1991 foi efectuada liquidação adicional de sisa e de imposto do selo;

7.O A. não procedeu ao pagamento dos impostos mencionados no ponto que antecede;

8.Em 3 de Janeiro de 2022, foi extraída a certidão de dívida nº 1/2022, com vista à instauração de execução para cobrança coerciva da quantia de ……, referente aos impostos acima mencionados.

Fase judicial

( artigo 103º da LGT )

(…)

10. O A. foi citado para a referida execução em 29 de abril de 2002 para, querendo, deduzir oposição no prazo de 30 dias;

11. Em 24 de Maio de 2002, o A. deduziu oposição à execução, fundando-se no disposto no artigo 204º, nº 1, alíneas d) e e) do CPPT, alegando que não foi notificado para pagar o valor resultante da liquidação adicional … ;

(…)

15. Em 18 de Julho de 2002, o Serviço de Finanças remeteu o processo de oposição à execução fiscal ao tribunal Tributário de Lisboa, no qual correu termos sob o processo com o nº 67/02.52, tendo sido distribuído ao 3º juízo.

(…)

II – O DIREITO
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(… “Ainda que se possa aceitar que o dito procedimento e respectivo acto avaliativo possam ter impacto, que sempre seria indirecto, na situação patrimonial da contribuinte, certamente que não se enquadram os mesmos naquelas situações em que o TEDH tem vindo progressivamente a aceitar a aplicação da disposição convencional em apreço no domínio tributário”); E ainda,

( … “Donde, se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no artigo 6º da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja, a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6 da CEDH”.

Sendo que,

A causa de pedir no processo nº 476/21.2BECBR respeita a uma acção de responsabilidade civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, referente a um processo de impugnação judicial sobre IRS/2009 que dura há mais de 8 anos, tempo ocorrido sempre e só na esfera judicial.

Donde, contrariamente à posição assumida pelo Estado Português, a apreciação e decisão dele constante não se ajusta, nem é transponível para o caso destes autos, como infra se descortinará.

Além do mais, o TEDH, como já se referiu, tem procedido a uma interpretação evolutiva da CEDH, nomeadamente no que respeita ao artigo 6º, nº 1 da CEDH, ampliando o seu âmbito de aplicação aos processos tributários em que se discute a liquidação de tributos (cfr. Acórdão Leeds).

O TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais, decorrentes da violação do prazo razoável, são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, em razão do que se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados (Acórdão do STA, de 05-07-2018, Proc. 0259/18).

É que, este dano não patrimonial, é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação da sentença em prazo razoável”.

E, sabemos bem que a CEDH tem plena aplicação no nosso ordenamento jurídico desde 1978, data em que o Estado português a ratificou, sendo que a jurisprudência nacional, nas suas decisões, deve ter em conta a CEDH, nomeadamente o seu artigo 6º, nº 1, sob pena de violar uma norma de Direito Internacional, e incorrer na violação do princípio do primado.

Ora, no circuito dos danos não patrimoniais, o TEDH tem entendido que a duração excessiva de um processo causa no requerente um prejuízo não patrimonial - entenda-se que o dano que está aqui em causa diz respeito ao sofrimento causado ao cidadão com o arrastar do processo - cuja prova não é obrigatória - Veja-se Acórdão do TEDH, de 22 de junho de 2004, caso Bartl c. República Checa, e sempre que o Juiz se queira afastar do entendimento deste tribunal está obrigado a uma fundamentação rigorosa - v. Acórdão do TEDH, de 29 de março de 2006, caso Riccardi Pizzati c. Itália.
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A interpretação do artigo 496º do CC deve ser conforme ao sentido do artigo 6º, nº 1 da CEDH, feita pela jurisprudência do TEDH, sob pena de contrariar a interpretação de uma norma de direito internacional, podendo também ocorrer uma violação do princípio do primado. Nesta senda, os tribunais nacionais devem assegurar as obrigações contraídas pelo Estado português, desde o momento da ratificação da CEDH, razão pela qual, sempre que existir conflito entre o artigo 496º, nº 1 do CC e a CEDH, ou mesmo o entendimento jurisprudencial do TEDH, deve-se considerar inaplicável a norma do CC, mesmo para aqueles que consideram que a CEDH tem um valor supra legal.

A este propósito, cfr. o Acórdão do STA, de 05-07-2018, no âmbito do Proc. 0259/18 Sumário

I - Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.

II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.

III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.

IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova., quando refere “ … Constatada uma violação do artigo 6º, nº 1 da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável …”. Portanto, contrariamente ao alegado pelo Recorrente/Estado Português compete-lhe a ele, demandado, afastar aquela presunção natural, (verificação de relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial), ilidir tal presunção, já que, é sobre ele que impende o ónus de alegação, e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano, como é referido no mesmo Aresto do STA- processo 0259/18, de 5 de julho, sendo que, nele, ainda se adianta:

“ O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá, apenas, de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova “.
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In casu, competia, pois, ao Ministério Público, para ilidir esta forte presunção de existência de dano, alegar e provar que o atraso na decisão judicial em causa se motivou por comportamentos da Autora, o que não fez.

A Autora bem alegou, e demonstrou, em toda a acção, os termos em que factualmente se verifica, claramente, a violação do artigo 6º, § 1º da Convenção, e da violação da decisão em prazo razoável, bem se sabendo que, nos termos do artigo 96º, nº 2 do CPPT, excederá o prazo razoável nos processos judiciais tributários, as decisões que demorem mais de dois (2) anos a decidir, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo.

É esta a ilação que podemos retirar dos articulados 16º a 60º da p.i., tendo a Senhora Juíza feito uma adequada subsunção factual ao Direito, e aplicado bem a propósito a jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores, mormente dos Acórdãos, STA, Proc. 0308/07, de 28.11.2007 e Proc. 319/08, de 09/10/2008; TCAS, Proc. 07472/11, de 12.05.2011 e TCAN, Proc. 00304/07.1BEPRT, de 15.07.2015, considerando tudo o que na decisão se reportou à CRP, à CEDH e às decisões do TEDH.

Improcede o alegado erro de julgamento de direito.

Do erro na contagem do prazo de paragem do processo e consequente alteração, (para menos), do montante da indemnização -

Relativamente à contagem do tempo de paragem do processo de impugnação judicial nº 929/13.6BECBR, o Recorrente construiu, por oposição ao tempo de paragem contabilizado (1927 dias, tempo > a 5 anos) na sentença de 10 de março de 2022, a seguinte teoria, com vista ao objectivo que pretende alcançar:

“O processo 929/13.6BECBR (impugnação judicial de liquidação adicional de IRS ), atenta a sua natureza, não é processo tramitado durante as férias judiciais ( v. artigo 137º, nº 1 do Código de Processo Civil ( CPC ), artigos 1º, 35º, 36º e 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e artigo 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei 62/2013, de 26.08, pelo que esses períodos (de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto ) não podem ser considerados na contagem do prazo de paragem do processo, imputável à Administração da Justiça, razão pela qual a contagem a que se procedeu, e que se consignou, na sentença recorrida não está correta, dado não terem sido considerados e descontados tais períodos de tempo.”

Invoca ainda que, ao não se ter em conta, na sentença recorrida, tais descontos dos períodos de férias judiciais, foram violadas as normas supracitadas.

E que, na sentença também não se teve em conta na contagem dos aludidos períodos de paragem do processo a suspensão dos prazos processuais determinados na Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na Lei 4-A/2020, de 06.04, na Lei nº 04-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6º B à Lei nº 1A/2020. Donde, feitas as contas, o Recorrente aponta para uma paragem do processo impugnatório supracitado de 1521 dias, período que corresponde a pouco mais de quatro anos (cfr. págs. 23 a 25 do Recurso).
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Todavia, sem razão.

Falar do direito à justiça em prazo razoável é falar do direito à justiça que o cidadão tem em ver o Tribunal solucionar a sua petição em tempo útil, o que, no caso concreto, não aconteceu.

Ora, o prazo razoável para a prolação de decisão, não se afere pela verificação e soma dos tempos relativos às férias judiciais ou à paragem do processo de impugnação judicial 929/13.6BECBR, determinado na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e outros, como alega o Recorrente, mas sim pela duração do processo, numa perspectiva global (cfr. Acórdão do STA, de 07-10-2021, no proc. 01427/19.0BELSB).

Ademais, o Ministério Público inclui como tempo de paragem do processo, a suspensão dos prazos processuais determinados pela Lei nº 1-A/2020, pela Lei 4-A/2020, de 06.4, pela Lei nº 04B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6º- B à Lei nº 1-A/2020, sendo que, por um lado, o artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, refere que ao processo se aplica o regime das férias judiciais, até à cessação da situação excepcional de prevenção, e por outro, que o artigo 6º B, nº 5, alínea d) da Lei nº 1-A/2020, aditado pela Lei nº 04-B/2021, de 01.02, não obsta ao normal andamento do processo. De tal forma que, o tempo de atraso na prolação da decisão tem de ser aferido pelo intervalo temporal que mediou entre a instauração do processo impugnatório e o trânsito em julgado da decisão que resolveu o pleito.

Neste sentido, se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 07 de julho de 2017, Proc. 01684/13.5BEPRT, do qual, se extrai: “I - A apreciação da razoabilidade de duração de um processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data da entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando-se as instâncias de recurso.”

Razões pelas quais, a contagem do tempo de paragem do processo impugnatório 929/13.6BECBR considerado pela Senhora Juíza, está correcta, em conformidade com a Lei e a jurisprudência, não sendo merecedora de censura.

Donde, também, se desatende esta argumentação.

Improcedem, assim, as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Sem custas - artigo 4º/1/a) do RCP.

Notifique e DN.

Porto, 23/6/2022
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Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro