Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01651/15.4BEBRG

2022-06-23 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01651/15.4BEBRG Rel. Luís Migueis Garcia

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

D..., Limitada (Rua ..., ..., ...), em acção administrativa especial intentada contra Instituto da Segurança Social, IP (Rua ..., ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga, que julgou improcedente a acção.

Conclui:

I - A recorrente não se conforma, nem se pode conformar, com a douta decisão constante da sentença proferida nos presentes autos.

II – As presentes alegações procedem à impugnação da matéria de facto e ao recurso da matéria de Direito.

III – Não pode ser dado como provado o ponto O da matéria de facto assente e relevante para a decisão de causa por que o mesmo ponto se limita à transcrição de uma portaria legal e, portanto, não é, naturalmente, um facto.

IV – Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 640º e do nº 1 do artigo 662º, ambos do CPC, devem ser aditados ao rol de factos provados constante da “fundamentação” da sentença, com o teor que ora se propõe, os seguintes:

“Q – A ré não pagou à autora qualquer quantia por conta do contrato celebrado entre as mesmas partes a 17 de outubro de 2018.

R – Todos os contratos celebrados entre as partes foram redigidos pelo réu, que os apresentou à autora e esta os aceitou.

S – Em 11 de fevereiro de 2011, foi celebrado um contrato entre a autora, a ré e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, denominado “Acordo para Unidade de Longa Duração”.

T – Através deste contrato, a autora passou a integrar a rede nacional de cuidados continuados integrados.

U – A autora, em ordem a receber os doentes remetidos pelas entidades públicas outorgantes ao abrigo deste contrato de 11 de fevereiro de 2011, reservou uma parte do seu edifício, de tal forma que estas pessoas não se misturam, nem se confundem (quanto aos cuidados, acompanhamento e tratamento) com aquelas que estão noutro piso, esse apenas dedicado às funções de acolhimento de pessoas idosas”.

V - Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 640º e do nº 1 do artigo 662º, ambos do CPC, deve ser modificado o facto H) do rol de factos provados constante da “fundamentação” da sentença, com o teor que ora se propõe:

“H – Em 24.07.2014, entre a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o Instituto da Segurança Social, IP e a D..., Limitada, foi celebrado um acordo de renovação do contrato celebrado entre as mesmas partes a 11.02.2011, com o seguinte teor: (…)”, mantendo-se o demais texto até final.
Página 1 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
VI – Todos os factos assim propostos estão identificados na petição inicial e não se mostram impugnados pelo recorrido, nem se mostram em oposição com a sua posição processual no seu conjunto, e, pela sua relevância para a boa decisão da causa, devem ser dados como provados.

VII - Os factos relevantes considerados como provados – de acordo com o rol modificado que se propõe na presente alegação – determinam uma decisão judicial de sentido totalmente oposto ao constante da decisão sob recurso.

VIII – Não está em causa a boa-fé das partes contratantes, nem a sua legitimidade para a celebração contratual, nem o interesse social dos contratos; não há qualquer alegação ou indício que se possa retirar das peças processuais ou do procedimento administrativo que contrarie, ou que questione, se as partes são legítimas para a celebração ou execução dos contratos – na medida em que, manifestamente, são; o interesse social dos contratos é ostensivo, decorre da sua própria natureza e conteúdo e não está em disputa.

IX – O que está em crise, isso sim, é o ato administrativo praticado pelo recorrido, notificado à recorrente a 27 de janeiro de 2015, e impugnado nestes autos, já que é esse ato administrativo que viola o princípio da boa-fé, da cooperação entre a administração e os particulares e outras regras jurídicas.

X - Nunca, em momento algum, a recorrente foi alertada pelo recorrido de que a celebração do contrato de 11 de fevereiro de 2011 poderia constituir um desrespeito tão grave das suas obrigações resultantes do contrato de 17 de outubro de 2008 que pudesse determinar a sua rescisão por parte dele recorrido.

XI - Se a recorrente supusesse, em algum momento, e por alguma forma, que o contrato por si celebrado com o recorrido a 11 de fevereiro de 2011 pudesse determinar a rescisão do contrato de 17 de outubro de 2008, nunca o teria outorgado.

XII - A rescisão, promovida pelo recorrido, a 30 de dezembro de 2014, do contrato celebrado entre ambos a 17 de outubro de 2008 – fundamentada, exclusivamente, no facto dela recorrente não assegurar 45 lugares para utentes idosos, em razão das obrigações que, para a recorrente decorrem, do contrato de cuidados continuados celebrado a 11 de fevereiro de 2011 – viola, flagrantemente, o princípio da boa-fé, constante do nº 1 do artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

XIII - A confiança que a recorrente depositou no recorrido, e que é juridicamente tutelável, decorre de dois comportamentos dele recorrido, de diferente natureza: um comissivo, o outro omissivo.

XIV – Decorre, por um lado, da celebração de dois contratos (incluindo uma renovação), distanciados entre si por três anos, outorgados entre as mesmas partes – recorrente e recorrido – que criaram à recorrente a convicção de estar a proceder com total integridade no cumprimento do contrato de apoio ao investimento, celebrado a 17 de outubro de 2008.

XV – Decorre, por outro lado, do comportamento omissivo do recorrido (do seu silêncio, portanto), ao longo de seis anos (entre outubro de 2008, quando outorgou, com a recorrente, o contrato de apoio ao investimento, e 30 de dezembro de 2014, quando determinou a rescisão deste mesmo contrato através do ato administrativo impugnado), criando a convicção à recorrente de esta estar a proceder com total integridade no cumprimento do contrato
Página 2 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
de apoio ao investimento, celebrado a 17 de outubro de 2008.

XVI – Neste sentido, por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 10º do CPA, o ato administrativo impugnado é ilegal, por vício de violação de lei, e deve, por isso, ser sancionado com anulabilidade, o que expressamente se requer seja declarado pela douta decisão a proferir neste âmbito de recurso ordinário.

XVII – O ato administrativo impugnado viola, também, o princípio da boa-fé na medida em que profere uma decisão administrativa em situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, violando, por isso, o disposto no artigo 334º do Código Civil.

XVIII - O ato administrativo impugnado é uma traição da confiança que a recorrente depositou no recorrido de que poderia assumir novas obrigações perante ele recorrido (integração na rede de cuidados continuados e acolhimento de pessoas muito doentes) sem que, com isso, incumprisse o contrato de apoio ao financiamento, de 17 de outubro de 2008, e pusesse em risco o recebimento do montante de juros que, por força deste último contrato, passou a constituir uma obrigação (nunca cumprida) dele recorrido.

XIX - O recorrido, se considerasse que as obrigações assumidas pela recorrente após a sua integração na rede de cuidados continuados, determinavam o incumprimento

definitivo das obrigações dela recorrente provindas do contrato de apoio ao financiamento (17 de outubro de 2008), teria de proceder à rescisão deste contrato logo após a celebração do contrato de cuidados continuados (11 de fevereiro de 2011), pois que foi a partir de 11 de fevereiro de 2011 que o recorrido passou a conhecer esse alegado incumprimento por parte da recorrente.

XX - Porém, a 31 de outubro de 2014 – portanto, em momento bem anterior à declaração de rescisão do contrato de apoio ao financiamento, a qual só veio a acontecer a 30 de dezembro de 2014, através do ato administrativo impugnado – o recorrido declarava à recorrente que, estando cumpridos todos os pressupostos de que dependia o pagamento das suas obrigações perante a recorrente (em virtude do contrato de apoio ao financiamento), assim o faria logo que fossem recebidos vários documentos – facto provado I.

XXI - No cumprimento do nº 1 do artigo 11º do CPA, caberia ao recorrido informar a recorrente de que o cumprimento das obrigações que estariam a cargo dela recorrente em face do contrato de cuidados continuados de 11 de fevereiro de 2011 provocaria o incumprimento (ou a interpretação de incumprimento) do contrato também celebrado entre as mesmas partes a 17 de outubro de 2008.

XXII - Desde o início da sua atividade (12 de maio de 2010) até aos dias hoje, a recorrente sempre teve em acolhimento pessoas idosas em regime de permanência, tal como o recorrido bem o sabe, e se não tem apenas pessoas idosas e recebe, também, pessoas doentes, é porque o recorrido o consentiu e autorizou, por duas vezes, através de contratos celebrados a 11 de fevereiro de 2011 e 24 de julho de 2014.

XXIII - A decisão contida no ato administrativo impugnado viola, ela sim, o disposto no ponto 27.2 do Regulamento do PAIES, contido na Portaria nº 869/2006, de 29 de agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Página 3 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
XXIV - Se a recorrente, como qualquer outra beneficiária, poderia ceder (ou até mesmo alienar) uma parte (ou até mesmo a totalidade) da sua infraestrutura a terceiros, para, nela, ser exercida outra atividade, então, por maioria de razão, a recorrente pode utilizar (muito menos do que ceder) uma parte da sua infraestrutura (um piso, apenas) para acolher pessoas doentes ao abrigo de um contrato de cuidados continuados celebrado com o recorrido.

XXV - Os contratos de cuidados continuados celebrados entre a recorrente e o recorrido são, salvo sempre melhor opinião, manifestações ostensivas da autorização do recorrido para utilização de uma parte da infraestrutura objeto de contrato de apoio ao investimento.

XXVI - Foi o conselho diretivo do recorrido que, nos termos do nº 2 do ponto 27º do regulamento do PAIES (aprovado pela Portaria nº 869/2006, de 29 de agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social) consentiu na utilização da infraestrutura da recorrente para um fim parcialmente distinto daquele que determinou a concessão do apoio ao investimento decorrente do contrato celebrado entre as mesmas partes a 17 de outubro de 2008.

XXVII - O ato administrativo impugnado padece de erro nos pressupostos de facto, contradizendo decisão administrativa prévia dele mesmo recorrido.

XXVIII - É facto provado que em 7 de abril de 2014, o recorrido emitiu a licença de funcionamento nº 05/2014, relativa ao estabelecimento da recorrente, para efeito do exercício da atividade de “estrutura residencial para pessoas idosas”, com uma lotação máxima de 22 utentes – facto provado G.

XXIX – A licença original que permitiu à recorrente exercer, no seu estabelecimento (no mesmo e único estabelecimento que a recorrente dispõe), o exercício da atividade de estrutura residencial para idosos – a licença de funcionamento nº 06/2010, igualmente emitida pelo recorrido – previa uma lotação máxima de 45 utentes e havia sido emitida em 12 de maio de 2010 – facto provado E.

XXX - A alteração da lotação da estrutura residencial para idosos promovida pelo recorrido ficou a dever-se ao facto de o próprio recorrido reconhecer que, em função dos contratos por si celebrados com a recorrente, não ser possível manter a lotação para pessoas idosas em 45 utentes.

XXXI – Neste sentido, posteriormente a 11 de fevereiro de 2011 (primeiro contrato para acolhimento de pessoas doentes em unidade de longa duração), mas anteriormente a 24 de julho de 2014 (renovação deste mesmo contrato), o recorrido fez modificar a licença de funcionamento da recorrente, no segmento que diz respeito a estrutura residencial para idosos, no sentido de fazer diminuir a sua capacidade de 45 utentes para 22 utentes.

XXXII - Salvo sempre melhor opinião, aparenta ser flagrante a ilegalidade do ato administrativo impugnado, por violação do princípio da boa-fé (nº 1 do artigo 10º do CPA), na modalidade de proteção da confiança (nº 2 do artigo 10º do CPA), por violação do princípio da colaboração da Administração Pública para com os particulares (artigo 11º do CPA), por abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio (artigo 334º do Código Civil), por violação das normas jurídicas constantes dos pontos 19.1.1, 19.1.20, 27.1 e 27.
Página 4 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
2 do Regulamento do PAIES (aprovado pela Portaria nº 869/2006, de 29 de agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social), e, ainda, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que desrespeita o teor de uma decisão administrativa própria anterior, proferida a 7 de abril de 2014, que expressamente autoriza a recorrente a disponibilizar apenas 22 vagas na sua estrutura residencial para idosos.

XXXIII – Deve, por isso, ser proferida decisão judicial, ora em sede de recurso ordinário, que substitua a douta sentença em crise e que, em consequência, dando total provimento ao presente recurso, condene o recorrido nos termos previstos no pedido constante da petição inicial.

XXXIV – De todo o modo, e para o caso, que não se concebe, mas que se admite por dever de raciocínio e de patrocínio judiciário, de se julgar como a primeira instância e, portanto, de se julgar que o ato administrativo impugnado não merece censura, sempre haverá que considerar que a única solução jurídica que atende equitativamente ao litígio em presença nestes autos é aquela que considere que, entre 12 de maio de 2010 e 11 de fevereiro de 2011, a recorrente cumpriu, na sua integralidade, todas as condições constantes do contrato por si celebrado com o recorrido a 17 de outubro de 2018.

XXXV - Neste sentido, e apenas para o caso, que não se concede, mas que se admite por dever de raciocínio e de patrocínio judiciário, de não se considerarem procedentes os pedidos principais constantes das alíneas a), b), c) e d) da petição inicial, deve o recorrido ser condenado a pagar à recorrente os juros por esta suportados entre 12 de maio de 2010 e 11 de fevereiro de 2011 (nº 2 do artigo 265º do CPC), o que expressamente se requer seja declarado na douta decisão a produzir em sede de recurso ordinário.

O recorrido contra-alegou, dando em conclusões:

A.Vem a Recorrente apresentar recurso da douta sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa de impugnação da Decisão do Conselho Diretivo do Recorrido, datada de 30.12.2014 e determinou a rescisão do Contrato de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais celebrado entre o Recorrido e a Recorrente.

B. Ora o tribunal a quo absolveu o Recorrido dos pedidos formulados, com fundamento, por um lado na improcedência do alegado erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à referida Decisão (ato impugnado): “(…) apesar de o Instituto da Segurança Social, I.P. ter celebrado com o Autor dois contratos, os mesmos não têm conteúdos contraditórios, verificando-se que os dois contratos foram legitimamente celebrados entre as partes, com vista a salvaguardar respostas sociais, e a financiar a atividade da Autora nesse âmbito. Ainda assim, competia ao Autor acautelar, quanto mais não fosse, a capacidade de 45 utentes no lar de idosos, como se comprometera com o Réu (…) porque apesar de o lar de idosos e os cuidados continuados ocorrerem no mesmo edifício, estavam em pisos diferenciados, ressalta que o incumprimento decorre da obrigação da criação de infra-estruturas para alocar 45 idosos nas instalações durante 15 anos, o que o Autor não cumpriu, porquanto apenas assegurou 22 lugares para esse fim.(…)”, e, por outro lado, na improcedência dos vícios de violação de lei, violação do princípio da boa-fé e abuso de direito imputados ao ato impugnado.

C. A Recorrente alega que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e aduz o seguinte: que não deve ser dado como provado o “Ponto O da matéria de fato assente e relevante para a decisão de causa”; devem ser aditados os seguintes fatos:
Página 5 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
“Q – A Ré não pagou à Autora qualquer quantia por conta do contrato celebrado entre as mesmas partes a 17 de outubro de 2018; R – Todos os contratos celebrados entre as partes foram redigidos pelo Réu, que os apresentou à Autora e esta os aceitou; S – Em 11 de fevereiro de 2011, foi celebrado um contrato entre a Autora, a Ré e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, denominado “Acordo para a Unidade de Longa Duração; T – Através deste contrato, a Autora passou a integrar a rede nacional de cuidados continuados integrados; U – A Autora, em ordem a receber os doentes remetidos pelas entidades públicas outorgantes ao abrigo deste contrato de 11 de fevereiro de 2011, reservou uma parte do seu edifício, de tal forma que estas pessoas não se misturam, nem se confundem (quanto aos cuidados, acompanhamento e tratamento) com aquelas que estão noutro piso, esse apenas dedicado às funções de acolhimento de pessoas idosas”; e que deve ser modificado o Fato H) dos fatos provados. Contudo, não assiste razão à Recorrente. Vejamos,

D. A sentença recorrida fundamenta-se, tal como conta da mesma, que os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo, que a valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede in casu.

E. Ademais, com base no princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, dependendo os respetivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. O Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, na redação da Lei 41/2013, de 26/6.

F. Ora, percorrendo a douta sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo obedeceu aos princípios a que estava adstrito e ponderou e fundamentou a sua decisão com base nas diligências de prova e tendo em conta os factos apurados.

G. Nesse âmbito, o tribunal a quo reconheceu razão ao Recorrido, pois este logrou demonstrar, detalhadamente, em sede de Contestação, a legalidade do ato praticado, no que respeita aos pressupostos de facto que conduziram à decisão tomada.

H. Aliás, conforme consta da douta sentença recorrida, a matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção do Tribunal recorrido, no teor dos documentos integrantes do processo judicial e da posição assumida pelas Partes nos articulados. Sendo que os documentos particulares fazem prova plena dos factos atestados, nos termos do artigo 376.º, n.
Página 6 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
º 1, do CC, salvo se for arguida e provada a sua falsidade, o que não se verificou nos presentes autos. E, cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, compete ao juiz apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que o tribunal a quo fez, conforme consta indicado em cada um dos factos dados como provados.

I. A Recorrente pretende a anulação do ato administrativo, que lhe foi notificado a 27.01.2015, do Conselho Diretivo Recorrido, pelo qual foi resolvido o contrato de apoio ao investimento em equipamentos sociais, pela “existência de uma Unidade de Cuidados Continuados a parte das instalações objeto de financiamento celebrado ao abrigo do Programa PAIES”, em incumprimento das cláusulas 19.1.1, 19.1.20, 24.1.3 e 27.1 do Regulamento aplicável, invocando para tal, que o Recorrido não a informara de que a celebração do segundo contrato poderia determinar a denúncia do contrato celebrado em 2008, por incompatibilidade de obrigações, e que dessa forma o ato padece de vício por violação de lei e erro nos pressupostos de facto, para além de violar o princípio da boa-fé, constituindo também abuso de direito.

J. A Recorrente e o Recorrido celebraram em 17.10.2008, um contrato no âmbito do PAIES, pelo qual a Recorrente se obrigava a executar o projeto que visava o desenvolvimento da resposta social lar de idosos, com a capacidade de 45 utentes, para o que investiria um montante de €1.700.015,00 e, na criação e remodelação das infraestruturas atinentes aos lugares para àqueles utentes, enquanto competiria ao Recorrido, apoiar esse mesmo investimento, até ao montante de €352.165,00, para fazer face aos encargos com os juros decorrentes do empréstimo bancário concedido à Recorrente para a execução daquele projeto.

K. Constando da Cláusula 10.ª do contrato que o mesmo poderia ser rescindido pelo Recorrido caso verificasse o não cumprimento das obrigações emergentes do Regulamento do PAIES, para além das próprias obrigações contratuais.

L. O PAIES foi criado pela Portaria n.º 869/2009, a qual também aprovou o seu Regulamento, definindo as condições de acesso ao Programa, bem como os termos do seu financiamento, dele constando que constituem deveres da entidade promotora:“19.1.1 - Realizar o projeto de investimento nos termos previstos no contrato de apoio ao investimento”, e “19.1.20 - Afetar as infraestruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, nos termos previstos no n.º 27”, o qual, por sua vez, exigia que “27.1 – As infraestruturas objeto do apoio ao investimento são obrigatoriamente afetas, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram licenciadas, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento.”

M. A Recorrente e o Recorrido celebraram um outro contrato, em 24.07.2014, conjuntamente com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, que visava a criação das condições para a intervenção da Recorrente no apoio a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência, que necessitassem de cuidados clínicos, de manutenção e de apoio psicossocial, em regime de internamento de longa duração. Ao abrigo desse contrato, a Recorrente vinculou-se a prestar, através da unidade de longa duração e manutenção, cuidados clínicos, de manutenção e de apoio psicossocial, competindo, por sua vez, à Administração Regional de Saúde do Norte e ao Recorrido proceder ao pagamento do montante respeitante aos dias de internamento realizados. Decorrendo ainda do Anexo I ao contrato de 24.07.2014 que o número de lugares contratualizados era de 23, num total de 1052 dias de internamento.
Página 7 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
N. Sucede que o Recorrido veio a constatar, o que retratou na informação elaborada em 28.11.2014, que o Lar ..., onde a Recorrente exerce as suas atividades, detém uma estrutura residencial para pessoas idosas, com uma capacidade definida para 22 utentes, para além de uma unidade de cuidados continuados para 23 utentes.

O. Com esta atuação, e não salvaguardando os 45 lugares para o lar de idosos, a Recorrente não deu cumprimento às obrigações contratuais e regulamentares que sobre si impendiam, possibilitando que o Recorrido exercesse o seu direito à resolução do contrato.

P. Insurge-se a Recorrente contra a atuação do Recorrido, ao celebrar o segundo contrato, bem sabendo que sobre si impendia a obrigação de exclusividade decorrente do Regulamento PAIES, e que por força do contrato celebrado em 2008, a Recorrente tinha a obrigação de executar o projeto de infraestruturas visando o desenvolvimento da resposta social lar de idosos, para 45 utentes.

Q. Nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do CPA, compete ao Recorrido salvaguardar o princípio da boa-fé contido no artigo 10.º daquele mesmo diploma, no relacionamento com os particulares, e no exercício da atividade administrativa; aplicando-se também nas relações estabelecidas entre as entidades administrativas e os particulares a figura do abuso de direito, consagrada no artigo 334.º do CC, segundo o qual: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Acontece que, o Recorrido, face ao incumprimento das obrigações pela Recorrente, tinha o direito à resolução do contrato, tal como decidiu o tribunal a quo.

R. Quanto à violação do princípio da boa fé, tal como entendeu o tribunal a quo, a atuação de boa-fé corresponde àquela que é correta e honesta, não visando prejudicar os interesses da outra parte, nem procura alcançar resultados intoleráveis, e ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante.

S. Como vertente do abuso de direito está o “venire contra factum proprium”, para abranger os comportamentos contraditórios, mais concretamente, duas condutas lícitas, assumidas em momentos distintos, mas em que uma contradiz a outra, ora, no caso em apreço, tal como considerou o tribunal a quo percebe-se que tal figura jurídica não tem aqui aplicação. Pois, apesar de o Recorrido ter celebrado com a Recorrente dois contratos, os mesmos não têm conteúdos contraditórios, verificando-se que os dois contratos foram legitimamente celebrados entre as partes, com vista a salvaguardar respostas sociais, e a financiar a atividade da Recorrente neste âmbito. Por outro lado, salvo o devido respeito, era à Recorrente que competia, quanto mais não fosse, a capacidade de 45 utentes no lar de idosos, como se comprometera com o Recorrido.

T. Mais do que a questão da exclusividade da atividade, porque apesar de o lar de idosos e os cuidados continuados ocorrerem no mesmo edifício, estavam em pisos diferenciados, sobressai que o incumprimento decorre da obrigação da criação de infraestrutura para alocar 45 idosos nas instalações durante 15 anos, o que a Recorrente não cumpriu, pois apenas assegurou 22 lugares para esse fim, donde, tal como decidiu o douto tribunal a quo, “por não verificados os vícios imputados ao ato impugnado, terá que sucumbir na totalidade a pretensão do Autor”.
Página 8 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
U. Salvo o devido respeito, o ato impugnado não é ilegal, pois não enferma dos vícios de violação de lei ou de erro nos pressupostos de fato, na medida em que o Recorrido se limitou a aplicar a lei, nomeadamente o Regulamento do PAIES, atendendo aos factos concretos.

V. No que ao pedido de fixação da sanção pecuniária compulsória diz respeito, apesar de a Recorrente nada dizer sobre o seu enquadramento legal, o Recorrido presume que o faça ao abrigo do disposto do n.º 2, do artigo 3.º e 44.º do CPTA. No entanto, ao contrário do que a Recorrente peticiona, a imposição de sanções pecuniárias compulsórias em sede declarativa, oficiosamente ou mediante requerimento, pelo tribunal, que é o caso dos autos, ocorre para prevenir situações em que se perspetivem eventual incumprimento das suas decisões. Logo, a sanção pecuniária compulsória surge como um meio de coerção judicial com vista a exercer pressão sobre o “devedor”, aqui com a especificidade de se visar que se acate a decisão do tribunal e que se execute a sentença.

W. Nestes termos, face ao supra exposto, verifica-se que não assiste razão à Recorrente, e que andou bem o douto tribunal a quo ao concluir pela improcedência dos alegados vícios de violação de lei, erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio da boa-fé e abuso de direito, não merecendo, salvo o devido respeito, qualquer reparo a douta sentença recorrida.

*

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*

Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*

Os factos, julgados provados pelo tribunal “a quo”:

A. A D..., Limitada, com o NIPC ... detém como objecto social actividades de apoio social designadamente de exploração de lar de terceira idade e exploração de clínica médica (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 11.05.2007, a D..., Limitada, adquiriu o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., com o n.º ...14, do livro n.º ...16, situado na Rua ..., em ... e inscrito na matriz com o n.º 1671 (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

C. Em 04.03.2008, entre o Banco 1... e a D..., Limitada foi celebrado o contrato de financiamento n.º ...7 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Página 9 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
D. Em Outubro de 2008, o Instituto da Segurança Social, I.P., e a D..., Limitada, celebraram contrato de apoio ao investimento no âmbito do programa de apoio ao investimento em equipamentos sociais, com o seguinte teor (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):

«(…) Entre o Primeiro Outorgante:

a) Instituto da Segurança Social. I.P. dotado de personalidade jurídica, pessoa colectiva n.º .... com sede em Rua ... - .... representado por AA, natural da freguesia ... concelho ..., portadora do bilhete de identidade n ° ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., em 23/02/2006, residente em ..., na qualidade de Directora de Segurança Social do Centro Distrital de Braga;

E o Segundo Outorgante:

b) D..., Limitada. pessoa colectiva n ° ... com sede em Rua ..., freguesia ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o n.º único de matrícula e de identificação fiscal ...11, representado por BB natural da freguesia ..., concelho ..., portador do bilhete de identidade n.º ... emitido pelo arquivo de identificação de ..., em 11/12/2006, NIF ..., na qualidade de Sócio-Gerente;

É celebrado o presente contrato de apoio ao investimento relativo ao projecto, que visa o desenvolvimento da resposta social Lar de Idosos com a capacidade de 45 utentes, localizado no concelho ..., freguesia .... cujo investimento total ascende a € 1.700 015.00 (Um milhão, setecentos mil e quinze euros), que o Segundo Outorgante, na qualidade de entidade promotora do projecto de investimento, se obriga a executar.

O presente contrato rege-se pelo disposto no Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais, doravante designado por Regulamento do PAIES, pela demais legislação em vigor e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

(Objecto do Contrato)

1- O presente contrato tem por objecto a concessão de um apoio ao investimento, conforme previsto no n.º 7 do Regulamento do PAIES, no montante global máximo de €352.165, 00 (Trezentos e cinquenta e dois mil e cento e sessenta e cinco euros), o qual se destina a fazer face aos encargos com os juros decorrentes do empréstimo bancário concedido ao Segundo Outorgante para a execução do projecto de investimento aprovado pelo Primeiro Outorgante.

2- O projecto de investimento refendo no número anterior consta do processo de candidatura anexo ao presente contrato que deste faz parte integrante e tem por objectivo o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) elegíveis de Lar de Idosos.

Cláusula Segunda
Página 10 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
(Investimento total do projecto, Investimento elegível e Apoio ao Investimento)

1- O investimento total do projecto ascende a € 1.700.015,00 (Um milhão, setecentos mil e quinze euros), correspondendo ao investimento relativo aos lugares novos a criar nas respostas elegíveis e, quando aplicável, do investimento relativo aos lugares a remodelar, assim como do investimento relativo às respostas não elegíveis referente apenas à componente Infra-estruturas.

2- O investimento elegível do projecto ascende a € 1 700 015,00 (Um milhão, setecentos mil e quinze euros), correspondendo ao investimento relativo aos lugares novos a criar nas respostas elegíveis, referente apenas à componente infra-estruturas.

3- O apoio ao investimento total do projecto ascende a € 352 165,00 (Trezentos e cinquenta e dois mil e cento e sessenta e cinco euros), correspondendo aos encargos com os juros decorrentes do empréstimo bancário concedido ao Segundo Outorgante, conforme previsto nos n.°s 7.2 e 7 4 do Regulamento do PAIES. assim discriminado:

a) Montante do empréstimo bancário: € 1 154 250,00 (Um milhão, cento e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta euros);

b) Taxa de juro (taxa de referência, acrescida de spread): 5,39% (cinco virgula trinta e nove);

c) Número de prestações e respectiva periodicidade de amortização: 120 prestações de juros e 30 de carência de capital;

d) Prazo de concessão do empréstimo, nos termos do disposto no n.° 7.2.3 do Regulamento do PAIES: 10 anos.

4 - Sempre que o valor previsto no contrato de empreitada de obra e ou da aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao investimento do projecto a que se refere o n.° 6.1 do Regulamento do PAIES considera-se aquele valor, sendo revisto o montante de apoio ao investimento previsto no presente contrato.

5 - O Segundo Outorgante assume o investimento total do projecto, conforme disposto no n.° 6.2 do Regulamento do PAIES, assegurando ainda a cobertura financeira de eventuais sobrecustos na execução do respectivo projecto.

Cláusula Terceira

(Alteração do montante de apoio ao investimento)

1- O montante de apoio ao investimento pode ser alterado na sequência de variação da taxa de juro prevista no contrato de apoio ao investimento.

2 - O disposto na alínea anterior aplica-se sempre que a taxa de juro, prevista no presente contrato de apoio ao investimento, sofra uma diminuição superior a 0.5% devendo a entidade promotora comunicar ao ISS, I.P., a ocorrência desse facto, no prazo máximo de 30 dias úteis, uma diminuição do montante de apoio ao investimento previsto neste contrato.
Página 11 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
3 - O disposto na alínea primeira pode aplicar-se quando a taxa de juro prevista no contrato de apoio ao investimento sofra um aumento superior a 3,5%, desde que a entidade promotora solicite ao ISS, I.P a consequente alteração do montante de apoio ao investimento, tendo sempre como limite a taxa de juro prevista no n.° 7.2.2. do Regulamento do PAIES.

Cláusula Quarta

(Prazo de Execução)

1 - O prazo máximo de realização material do projecto de investimento é de 8 meses contados da data da celebração do presente contrato.

2- O projecto encontra-se encerrado, do ponto de vista físico, a partir da data do licenciamento do estabelecimento, cuja formalização do pedido de alvará de licenciamento deverá ser realizado pelo segundo outorgante no período máximo de 90 dias úteis após a finalização da obra conforme disposto no n.° 26 1 do Regulamento do PAIES.

Cláusula Quinta

(Execução do projecto e Pagamento do apoio ao investimento)

1 - O pagamento ao Segundo Outorgante do apoio ao investimento, no âmbito do financiamento publico previsto no presente contrato, é efectuado após verificação, pelo Primeiro Outorgante dos respectivos documentos justificativos, nos termos previstos no Regulamento do PAIES.

2- O pagamento referido no número anterior é efectuado pelo ISS, I.P. através de transferências periódicas, e desde que prestada a garantia prevista no n ° 18 do Regulamento do PAIES.

3 - O projecto encontra-se encerrado, do ponto de vista financeiro, após a transferência, por parte do ISS, I.P do montante que complete a totalidade do valor de apoio ao investimento, desde que o projeto se encontre encerrado do ponto de vista físico.

Cláusula Sexta

(Obrigações do Primeiro Outorgante)

O Primeiro Outorgante obriga-se a:

a) Acompanhar, controlar e verificar a execução do projecto de investimento:

b) Efectuar os pagamentos do apoio ao investimento referidos no número 3 da Cláusula Segunda, nos termos previstos no Regulamento do PAIES.

Cláusula Sétima
Página 12 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
(Obrigações do Segundo Outorgante)

O segundo outorgante obriga-se a:

a) Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato;

b) Manter as condições previstas nos n.°s 3 e 5 do Regulamento do PAIES;

c) Manter uma conta bancária especifica do projecto através da qual serão efectuados exclusivamente todos os movimentos relacionados com o mesmo;

d) Enviar ao ISS. I.P., cópia do contrato de concessão de empréstimo bancário e do plano de pagamentos, no prazo previsto no n.° 17.8.1 do Regulamento do PAIES;

e) Apresentar os documentos comprovativos da amortização do empréstimo, nos termos previstos no Regulamento do PAIES.

f) Apresentar as garantias previstas no n.º 18 do Regulamento do PAIES,

g) Cumprir as obrigações assumidas junto da instituição de crédito, no âmbito do empréstimo bancário previsto no Regulamento do PAIES.

h) Formalizar o pedido de licenciamento, nos termos dos n.°s 26 1 e 26.1.1. do Regulamento do PAIES.

i) Dispor de contabilidade organizada;

j) Criar um centro de custos e um centro de proveitos específicos para o projecto;

k) Contabilizar o apoio ao investimento de acordo com a legislação em vigor;

l) Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor;

m) Elaborar e enviar anualmente ao ISS, I.P., listagens do centro de custos e do centro de proveitos, previstos no n ° 19.1.10 do Regulamento do PAIES, nos quais constem todos os movimentos contabilísticos associados ao investimento realizado e ao apoio ao investimento concedido no âmbito do referido regulamento;

n) Elaborar e enviar semestralmente ao ISS, I.P., relatórios incluindo informação acerca da execução física do projecto fundamentada peia direcção técnica da obra;

o) Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais;

p) Documentar a realização do projecto de investimento, através da organização de dossiers do projecto, constituídos pela documentação técnica e contabilística. de acordo com os modelos disponibilizados pelo ISS. I.P., através do seu site oficial;
Página 13 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
q) Garantir que os dossiers referidos na alínea anterior estão organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até 18 meses após o encerramento financeiro do projecto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos;

r) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos ou relativos ao empréstimo efectuado, que forem solicitados pelo ISS, I. P., para efeitos de fiscalização, acompanhamento controlo e avaliação do projecto:

s) Informar e publicitar o apoio ao investimento, nos termos a definir pelo ISS, I.P;

t) Afectar as infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento nos termos do n ° 27.1 do Regulamento do PAIES,

u) Não ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, sem consentimento prévio do primeiro outorgante, as infra-estruturas objecto do projecto de investimento, nos termos do n.º 27.2 do Regulamento do PAIES:

v) Reservar, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento 5% dos lugares novos criados em respostas sociais elegíveis, para utilizadores a indicar pela segurança social.

Cláusula Oitava

(Contabilização do apoio ao investimento)

Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante são contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula Nona

(Alterações ao contrato)

Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser reduzida a escrito, assinada por ambas as partes e constituirá uma adenda ao mesmo.

Cláusula Décima

(Rescisão do Contrato)

1- O contrato pode ser rescindido pelo primeiro outorgante com base nas seguintes causas:

a) Não execução do projeto nos termos previstos, por causa imputável ao segundo outorgante;
Página 14 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais:

c) Viciação de dados na fase de pedido de apoio ao investimento, em sede de celebração do contrato e no decorrer da execução do projecto.

d) Não cumprimento do estabelecido no n.º 17.8 do Regulamento do PAIES, com excepção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte da entidade promotora, desde que aceites pelo ISS, I.P conforme disposto no n.º 17.9 do mesmo regulamento:

e) Não cumprimento do prazo previsto no n.º 23.2 do Regulamento do PAIES.

f) Não cumprimento do prazo previsto no n.° 25.1 do Regulamento do PAIES. sem prejuízo do disposto no n.° 25.2. do mesmo;

g) Não cumprimento das obrigações emergentes do Regulamento do PAIES e das obrigações estabelecidas no presente contrato, incluindo o não cumprimento das obrigações previstas nos n°s 19.1.21 e 27 do referido regulamento.

2- A decisão de rescisão do contrato determina a restituição do apoio ao investimento concedido, ficando a entidade promotora obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados á taxa aplicável a operações activas de idêntica duração

3- Esgotado o prazo fixado no número anterior sem que a entidade promotora proceda à restituição do montante devido, o ISS, I.P. acciona de imediato a garantia prestada nos termos do n.° 18 do Regulamento do PAIES.

Cláusula Décima Primeira

(Encargos)

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato, correm total e exclusivamente por conta do Segundo Outorgante.

Cláusula Décima Segunda

(Vigência do contrato)

O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração, sendo válido até 15 anos após a data do licenciamento do equipamento, nos termos do Regulamento do PAIES. (…)».

E. Em 12.05.2010, o Instituto da Segurança Social, IP emitiu a licença de funcionamento n.º 06/2010, relativa ao estabelecimento do “Lar ...”, da entidade gestora D..., Limitada, para efeito do exercício da actividade de “lar de idosos” na Rua ..., em ..., com uma lotação máxima de 45 utentes (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Página 15 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
F. Em 02.09.2011, foi celebrada a escritura de mútuo com hipoteca entre a D..., Limitada e o Banco 2..., em virtude do empréstimo concedido por aquele banco à mutuário no montante de dois milhões e cem mil euros, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

G. Em 07.04.2014, o Instituto da Segurança Social, IP emitiu a licença de funcionamento n.º 05/2014, relativa ao estabelecimento do “Lar ...”, da entidade gestora D..., Limitada, para efeito do exercício da actividade de “Estrutura Residencial para Pessoas Idosas”, na Rua ..., em ..., com uma lotação máxima de 22 utentes (cf. fls. 1087 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

H. Em 24.07.2014, entre a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o Instituto da Segurança Social, IP e a D..., Limitada foi celebrado o acordo para unidade de longa duração e manutenção com o seguinte teor (cf. documento n.º ...2 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):

«(…) O Primeiro Outorgante,

A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., adiante designada por ARSN, I.P., pessoa coletiva de direito público, n.° ...93, com sede na Rua ..., ..., no ..., representada pelo Presidente do seu Conselho Diretivo Senhor Dr. CC;

O Segundo Outorgante,

Instituto da Segurança Social, I.P., pessoa coletiva n.° ... com sede na ... ..., através do Centro Distrital de Braga, adiante designado por CDist. do ISS, I.P., sito na Praça ..., 4714-50... representada pelo seu Diretor, Senhor Dr. DD;

E o Terceiro Outorgante,

D..., Limitada, Lda., pessoa coletiva n.° ..., adiante designada por Instituição, sita na Rua ..., ... ..., em ..., representada pela Senhora Engenheira EE;

De harmonia com o disposto na parte final do artigo 37.° do Decreto-Lei n.°101/2006, de 6 de Junho, é celebrado o presente acordo, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para a unidade de Longa Duração e Manutenção ..., sita na Rua ..., ... ..., ..., o qual se rege pela legislação aplicável e pelas seguintes cláusulas e respetivos anexos que dele fazem parte integrante:

Cláusula I

Constitui objeto do presente acordo a definição dos termos e das condições em que:

a) A Instituição, através da Unidade de longa duração e manutenção, presta cuidados clínicos, de manutenção e de apoio psicossocial no âmbito da RNCCI;
Página 16 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
b) A ARSN, I.P., e o CDist do ISS, I.P., prestam apoio técnico para o desenvolvimento dos cuidados referidos na alínea anterior e a respetiva contrapartida financeira.

Cláusula II

(Finalidade)

O presente acordo visa criar as condições para a intervenção da Instituição, dirigida a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência, que necessitam de cuidados clínicos, de manutenção e de apoio psicossocial, em regime de internamento de longa duração, de harmonia com o disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.°101/2006, de 6 de Junho.

Cláusula III

(Objetivos da Unidade)

A Unidade de longa duração e manutenção, adiante designada por Unidade, tem como objetivos contribuir para o bem-estar e qualidade de vida da pessoa que se encontra na situação prevista na Cláusula anterior, proporcionando-lhe cuidados conducentes à estabilização clínica, à prevenção e retardamento da situação de dependência.

Cláusula IV

(Cuidados e serviços a prestar)

A Unidade assegura, designadamente:

a) Atividades de manutenção e de estimulação;

b) Cuidados de enfermagem permanentes;

c) Cuidados médicos;

d) Prescrição e administração de fármacos;

e) Apoio psicossocial;

f) Controlo fisiátrico periódico; g) Cuidados de fisioterapia, de terapia ocupacional e da fala;

h) Animação sociocultural;

i) Higiene, conforto e alimentação;

j) Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
Página 17 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
k) Apoio nas atividades instrumentais de vida diária;

I) Os demais serviços e atividades inerentes ao funcionamento da Unidade.

Cláusula V

(Admissão de utentes)

São admitidas na Unidade as pessoas referenciadas pela Equipa Coordenadora Local (ECL).

Cláusula VI

(Período de internamento)

1. O período de internamento é superior a 90 dias consecutivos.

2. Em situações temporárias decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou de necessidade de descanso do principal cuidador, o período de internamento pode ser por tempo inferior ao previsto no número anterior, até ao limite de 90 dias por ano.

Cláusula VII

(Obrigações da ARSN, I.P., e do CDist. do ISS, I.P.)

1. A ARSN, I.P., e o CDist. do ISS, I.P. obrigam-se a:

a) Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.°101/2006, de 6 de junho;

b) Cumprir as diretrizes e orientações emanadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) e pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP);

c) Colaborar com a Instituição prestando esclarecimentos e informações que concorram para a melhoria contínua dos cuidados e serviços acordados;

d) Monitorizar e avaliar os processos e os resultados da atividade desenvolvida pela Unidade, no âmbito das respetivas áreas de intervenção;

e) Colaborar na definição dos conteúdos formativos do pessoal da Unidade afeto à prestação dos cuidados e serviços objeto do presente acordo;

f) Pagar à Instituição, com base no disposto na legislação aplicável, o montante respeitante aos dias de internamento realizados, em conformidade com os Anexos I e II, que corresponde: i) Por parte da ARSN, I.P., ao pagamento pela prestação dos cuidados de saúde e pelos encargos diários com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e dispensa de apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão;
Página 18 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
ii) Por parte do CDist. do ISS, I.P., ao pagamento da comparticipação devida aos utentes e ao pagamento dos encargos diários com a utilização de fraldas, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.

Cláusula VIII

(Obrigações da Instituição)

1. A Instituição obriga-se a:

a) Cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei n.°101/2006, de 6 de Junho;

b) Cumprir as orientações técnico-normativas emanadas pelos serviços competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde;

c) Cumprir as diretrizes e orientações emanadas pela ACSS, I.P. e ISS,I.P.;

d) Prestar os cuidados e serviços previstos na Cláusula IV;

e) Assegurar a disponibilidade de instalações, equipamentos e materiais nas quantidades e condições de segurança e qualidade necessárias à prossecução dos objetivos previstos na Cláusula III bem como garantir a sua manutenção preventiva e corretiva, mediante controlo periódico de qualidade;

f) Assegurar a gestão das condições ambientais necessárias à prossecução da prestação dos cuidados e serviços;

g) Assegurar o funcionamento da Unidade, nos termos do disposto no Anexo III;

h) Manter atualizado o registo de todos os procedimentos efetuados na Unidade, relacionados com o utente, designadamente clínicos, sociais, financeiros e administrativos;

i) Registar os dados e observações nos suportes de informação da RNCCI;

j) Disponibilizar, a todo o tempo, a documentação relativa aos utentes, bem como os demais documentos relacionados com a atividade da Unidade;

l) Garantir a confidencialidade dos processos individuais de cuidados continuados e de outras informações relativas aos utentes m) Apresentar, à ARSN, I.P., e ao CDist. do ISS, I.P., pela prestação de cuidados de saúde e de apoio social realizados no mês anterior, os documentos constantes dos Anexos II e V, em conformidade com o disposto no Anexo I;

n) Facultar o acesso aos documentos necessários para efeitos do disposto na Cláusula XI.

2. No âmbito da relação com o Departamento de Contratualização, Área Funcional dos Cuidados Continuados Integrados da ARS Norte, I.P. (DC-AFCCI), a Instituição obriga-se, designadamente, a:
Página 19 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
a) Informá-la de qualquer circunstância que impeça o normal desenvolvimento da prestação dos cuidados e serviços referidos na Cláusula IV;

b) Submeter a parecer vinculativo do competente DC-AFCCI, o regulamento interno da unidade, a qual deve emitir parecer fundamentado.

3. No âmbito da relação com a Equipa Coordenadora Local, a Instituição obriga-se, designadamente, a:

a) Garantir a articulação para efeitos de encaminhamento dos utentes para outras Unidades OÜ equipas da RNCCI;

b) Informar de quaisquer alterações ao processo individual do utente, designadamente para efeitos da atualização da comparticipação da segurança social.

4. No âmbito da relação com o utente, a Instituição obriga-se, designadamente, a:

a) Disponibilizar o Guia de Acolhimento e afixar o Regulamento interno em local visível e de fácil acesso;

b) Apresentar a fatura mensal correspondente à totalidade dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e às despesas da exclusiva responsabilidade do utente, conforme o Anexo II;

c) Emitir recibo ao utente no valor pago por este.

Cláusula IX

(Anexos)

Os anexos constantes ao presente acordo, que dele fazem parte integrante, estabelecem:

a) Anexo I: Número de lugares contratualizados e respetivos encargos;

b) Anexo II: Tramitação do processo de pagamento;

c) Anexo III: O desenvolvimento das atividades que concretizam os seus objetivos;

d) Anexo IV: Condições de instalação;

e) Anexo V: Mapas relativos à composição da Equipa e tempo a afetar à Unidade da RNCCI, Relatório Mensal do tempo afeto à Unidade da RNCCI;

f) Anexo VI: Definição de Termos e Conceitos.

Cláusula X
Página 20 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
(Pagamento)

1. O montante a pagar à Instituição é determinado em função do número de dias de internamento efectivamente realizados, com base nos valores fixados nos termos do disposto na legislação aplicável.

2. Para efeitos do disposto no número anterior o dia de alta não é considerado como dia de internamento.

3. O número máximo de dias de internamento acordado é o constante do Anexo I, sujeito a revisão anual.

4. Nos casos em que a taxa de ocupação mensal da Unidade for igual ou superior a 85%, há lugar a um pagamento adicional correspondente à diferença entre o número de lugares contratados e a taxa de ocupação verificada, desde que não se verifiquem atrasos no reporte de informação e na apresentação de documentos nos termos estipulados no presente acordo.

5. Na situação referida no número anterior, o pagamento adicional correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social é pago, na totalidade, pelo CDist do ISS,I.P.

6. O valor a pagar pela ARSN, I.P., bem como o valor da comparticipação da segurança social devido ao utente, são pagos à Instituição em conformidade com o disposto no Anexo II e na legislação aplicável.

Cláusula XI

(Monitorização e avaliação)

O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados, os resultados obtidos e a articulação da Unidade com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a uma avaliação periódica de acordo com os mapas que integram o Anexo V sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

Cláusula XII

(Auditorias)

1. A Unidade pode ser sujeita a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos.

2. Para efeitos de auditoria ao funcionamento, organização e prestação de cuidados, a Unidade deve facultar o acesso às instalações e ou documentação tida por pertinente pela equipa auditora.
Página 21 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
Cláusula XIII

(Revisão do acordo)

O presente acordo pode ser revisto sempre que circunstâncias supervenientes e imprevisíveis possam implicar alteração ao seu clausulado, desde que solicitado e fundamentado por qualquer dos outorgantes e negociado e aceite consensualmente por todos.

Cláusula XIV

1. O presente acordo cessa por:

a) Acordo entre os outorgantes;

b) Resolução por qualquer dos outorgantes, com fundamento em incumprimento das obrigações acordadas que, pela sua gravidade, ponham em causa a subsistência do acordo;

c) Denúncia, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 180 dias.

2. A resolução do presente acordo por parte da ARSN,IP e do CDist. do ISS, IP produz efeitos após a respetiva notificação à instituição, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil desta.

3. Em caso de denúncia, as partes não têm direito a exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito do presente acordo.

Cláusula XV

(Período de Vigência)

O presente acordo entra em vigor em 14-02-2014 e tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, até ao limite máximo de três anos económicos, incluindo neste período as eventuais renovações a que haja lugar, salvo cessação nos termos previstos na cláusula anterior.

Cláusula XVI (Foro competente)

O presente acordo será executado segundo a lei portuguesa e para dirimir qualquer questão ou litígio emergente do mesmo, fica estipulado o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro. (…)».[imagem que aqui se dá por reproduzida]

I. Em 31.10.2014, o Instituto da Segurança Social, IP remeteu a D..., Limitada ofício com o seguinte teor (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…)

J. Em 28.11.2014, o Centro Distrital de Braga da Segurança Social IP elaborou informação com o seguinte teor (cf. fls. 1082 a 1084 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
Página 22 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
K. Em 11.12.2014, o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP proferiu decisão, ordenando a notificação da D..., Limitada relativamente à rescisão do contrato de apoio ao investimento em equipamentos sociais, a qual foi exarada em informação com o seguinte teor (cf. fls. 1055 a 1059 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): [imagem que aqui se dá por reproduzida]

L. Por ofício datado de 30.12.2014, a D..., Limitada foi notificada pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP do seguinte (cf. documento n.º... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): [imagem que aqui se dá por reproduzida]

M. Em 03.04.2015, a D..., Limitada solicitou o pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP do montante de €4.683,14 do apoio ao investimento em equipamentos sociais (PAIES) relativo a juros devidos ao Banco 2... (cf. documento n.º ...0 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

N. Em 20.04.2015 foi registada a entrada, via SITAF, de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).

O. A Portaria n.º 869/2006 aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES), com o seguinte teor (cf. Diário da República n.º 166/2006, Série I de 2006-08-29):

«(…) REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS

1 - Âmbito - o presente Regulamento define as condições de acesso ao Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES), bem como os termos do seu financiamento.

2 - Projectos elegíveis:

2.1 - Tipologia do projecto/projectos elegíveis:

2.1.1 - No âmbito do PAIES são elegíveis os projectos que, através do recurso ao crédito, criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a que se refere o n.º 9 do presente Regulamento.

2.2 - O apoio ao investimento no âmbito do PAIES, nos termos do n.º 6.3, destina-se exclusivamente aos lugares novos a criar e para estes às seguintes tipologias de projecto:

2.2.1 - Obras de construção de raiz.

2.2.2 - Obras de ampliação, remodelação de edifício ou fracção.

2.2.3 - Aquisição de edifício ou fracção.
Página 23 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
3 - Condições de acesso do projecto:

3.1 - Processo de pedido de apoio ao investimento devidamente instruído.

3.2 - Enquadramento do projecto nos objectivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PAIES.

3.3 - Elegibilidade das despesas apresentadas, quanto à data de elegibilidade e à natureza das mesmas.

3.4 - O projecto não ter sido objecto de financiamento no âmbito de programas comunitários ou nacionais.

3.5 - O projecto não ter sido objecto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de aquisição de edifício ou fracção.

3.6 - Demonstração da viabilidade económico-financeira do projecto, designadamente através de indicadores de autonomia financeira.

3.7 - O projecto observa as normas técnicas aplicáveis às condições de instalação e funcionamento, conforme previsto na legislação em vigor.

3.8 - Existência de informação relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, a resultados esperados, assim como às fases e ao calendário de realização do projecto de investimento.

3.9 - Projecto de arquitectura aprovado pela autarquia.

3.10 - Adequado dimensionamento do projecto, considerando a relação entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo:

3.10.1 - A adequação do dimensionamento do projecto é avaliada através da aplicação de um factor de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padrão de construção por utente.

3.10.2 - O custo padrão de construção por utente, a que se refere o número anterior, reflecte o custo de construção de cada resposta social elegível considerando os espaços previstos nos normativos em vigor.

3.10.3 - O factor de sobredimensionamento a que se refere o n.º 3.10.1 é majorado, no caso de aquisição de edifício ou fracção.

3.10.4 - O factor de sobredimensionamento a que se refere o n.º 3.10.1, assim como a majoração nos termos do disposto no n.º 3.10.3, constam do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social previsto no n.º 9.
Página 24 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
3.11 - Declaração emitida por instituição de crédito certificando a aprovação de empréstimo bancário para o projecto objecto do pedido de apoio ao investimento, contendo, designadamente, a seguinte informação:

3.11.1 - Montante do empréstimo.

3.11.2 - Taxa de juro.

3.11.3 - Número de prestações e respectiva periodicidade de amortização.

3.11.4 - Prazo de concessão do empréstimo, nos termos do disposto no n.º 7.2.3 do presente Regulamento.

3.11.5 - Montante de juro em causa, atendendo aos pressupostos considerados nos números anteriores.

3.12 - Afectação das infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento.

4 - Entidade promotora do investimento:

4.1 - Por entidade promotora do investimento entende-se a entidade que formula o pedido de apoio ao investimento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o ISS, I. P., a responsabilidade pela sua execução.

4.2 - Podem ser entidades promotoras entidades privadas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, desde que não sejam instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.

5 - Condições de acesso das entidades promotoras:

5.1 - As entidades promotoras devem preencher, cumulativamente, à data do pedido de apoio ao investimento, as seguintes condições:

5.1.1 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas.

5.1.2 - Tratando-se de pessoas colectivas, as respostas sociais elegíveis a que respeita o apoio ao investimento devem estar contempladas no objecto social dos estatutos.

5.1.3 - No caso de apoio financeiro às tipologias de projecto referidas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2, quando não associada à tipologia prevista no n.º 2.2.3, serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar ou detentoras de qualquer outro título que permita a afectação das infra-estruturas, pelo prazo de vigência do contrato, aos fins a que se destinam, em regime de permanência ou exclusividade.

5.1.4 - Apresentarem proposta de garantia a constituir durante a vigência do contrato de apoio financeiro, nos termos previstos no presente Regulamento, para a restituição do apoio ao investimento no caso de rescisão do contrato. 5.1.5 - Disporem de capacidade organizativa e financeira para promover o projecto para que solicitam apoio ao investimento, nomeadamente para suportar o investimento do projecto a que se refere o n.º 6.1.
Página 25 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
5.1.6 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada no pedido de apoio ao investimento.

5.1.7 - Possuírem contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e terem a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas e declarativas fiscais, nos termos da legislação aplicável.

5.1.8 - Terem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

5.1.9 - Não se encontrarem em situação de incumprimento na aplicação de apoios a projectos de desenvolvimento social.

5.1.10 - Não terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer equipamento de apoio social e não terem sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade dos estabelecimentos, nos termos da legislação em vigor relativa ao regime de licenciamento dos estabelecimentos.

6 - Investimento do projecto:

6.1 - O investimento do projecto corresponde à estimativa global de custos, relativa às tipologias de projecto previstas nos n.os 2.2.1 a 2.2.3, apresentada pela entidade promotora.

6.2 - O investimento do projecto é totalmente suportado pela entidade promotora.

6.3 - O apoio ao investimento, no âmbito do PAIES, destina-se apenas aos lugares novos a criar, correspondendo exclusivamente ao apoio na componente de juros, nos termos previstos no n.º 7.

7 - Apoio ao investimento:

7.1 - O montante de apoio ao investimento é solicitado pela entidade promotora em sede de formalização de pedido de apoio.

7.2 - O apoio ao investimento no âmbito do PAIES corresponde à componente de juros do empréstimo bancário solicitado, considerando os seguintes pressupostos: 7.2.1 - O montante de empréstimo bancário para efeitos do disposto no n.º 7.2 corresponde, no máximo, a 75% da estimativa de custos de investimento do projecto, relativa aos lugares novos a criar nas respostas sociais elegíveis:

7.2.1.1 - O montante de empréstimo bancário que determina o apoio ao investimento no âmbito do PAIES, nos termos do n.º 7.2.1, não pode ultrapassar, em nenhuma circunstância, o investimento elegível de referência.

7.2.1.2 - O investimento elegível de referência resulta do produto do custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível pelo respectivo número de utentes.
Página 26 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
7.2.1.2.1 - O número de utentes a que se refere o número anterior corresponde ao número de lugares novos a criar nas respostas sociais elegíveis.

7.2.1.3 - O custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível consta do despacho a que se refere o n.º 9.

7.2.2 - A taxa de juro limite de referência para determinação do montante de apoio ao investimento, correspondente à taxa de referência, acrescida do spread, e será fixada no despacho previsto no n.º 9.

7.2.3 - O prazo de concessão do empréstimo bancário a que se refere o n.º 7.2 deve ser igual ou inferior a 10 anos, incluindo período de carência inicial e período de amortização.

7.3 - Sempre que o valor previsto no contrato de empreitada de obra e ou da aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao investimento do projecto a que se refere o n.º 6.1, considera-se aquele valor.

7.4 - Nas situações em que o projecto inclua mais que uma resposta social, elegível ou não elegível, é aplicado um coeficiente de simultaneidade ao custo padrão de construção por utente determinando a sua redução, divulgado através do despacho a que se refere o n.º 9.

7.5 - Os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

7.6 - No despacho a que se refere o n.º 9 pode ser fixada percentagem distinta da prevista no n.º 7.2.1.

8 - Despesas não elegíveis: 8.1 - Conjunto de despesas que podem decorrer da execução do projecto de investimento, e não financiadas pelo PAIES, designadamente:

8.1.1 - Equipamento móvel.

8.1.2 - Projectos técnicos de arquitectura e engenharia, projectos de investimento e estudos de mercado.

8.1.3 - Terrenos.

8.1.4 - IVA, outros impostos, contribuições e taxas.

8.1.5 - Encargos financeiros, tais como outros juros devedores, comissões bancárias, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras.

8.1.6 - Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais.

8.1.7 - Construções ou melhoramentos em espaços públicos.
Página 27 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
9 - Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social - são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social as respostas sociais elegíveis, as condições e os pressupostos para formalização e decisão dos pedidos de apoio ao investimento em equipamentos sociais, assim como a respectiva dotação orçamental.

10 - Período e local de entrega dos pedidos de apoio ao investimento:

10.1 - O período para a formalização do pedido de apoio ao investimento e o respectivo local de entrega são fixados no despacho a que se refere o n.º 9.

10.2 - O período a que se refere o número anterior pode ser reduzido em função das disponibilidades orçamentais.

11 - Formalização e instrução do pedido de apoio ao investimento:

11.1 - O pedido de apoio ao investimento é formalizado pela entidade promotora através de formulário, conforme modelo disponibilizado pelo ISS, I. P., no seu site oficial, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos da lei e ou dos estatutos.

11.2 - O pedido de apoio ao investimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

11.2.1 - Informação relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, com junção de projecto de arquitectura, instruído com peças escritas e desenhadas de forma a possibilitar a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e seu confronto com as exigências do programa funcional, com a apresentação, no mínimo, dos seguintes elementos:

11.2.1.1 - Memória descritiva e justificativa.

11.2.1.2 - Termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e comprovativo da respectiva associação ou ordem profissional.

11.2.1.3 - Elementos gráficos, sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala de 1/100 ou superior, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos e as necessidades em termos de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, incluindo mapa de áreas, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e sistemas de circulação.

11.2.1.4 - Estimativa do custo global da obra, assim como do custo por resposta social, mencionando as áreas afectas a cada uma das respostas.

11.2.1.5 - Calendário de realização do projecto de investimento.

11.2.2 - Cópia da notificação da autarquia relativa à aprovação do projecto de arquitectura.
Página 28 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
11.2.3 - Contrato-promessa de compra e venda, no caso de aquisição de edifício ou fracção.

11.2.4 - Estudo de viabilidade económico-financeira, considerando os quadros de pessoal definidos na legislação em vigor.

11.2.5 - Documentos comprovativos da titularidade ou propriedade do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar (contrato de comodato, desde que por um prazo superior ou igual ao período previsto de vigência do contrato de apoio ao investimento e não contemple a possibilidade de reversão nesse período; escritura de concessão de direito de superfície; escritura de aquisição e respectiva certidão de registo predial válida), se aplicável.

11.2.6 - Documentos comprovativos da capacidade financeira para suportar o investimento do projecto a que se refere o n.º 5.1.5, apresentando-se a título exemplificativo:

11.2.6.1 - Valor do património mobiliário, nomeadamente através de declarações emitidas por entidades bancárias.

11.2.6.2 - Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com excepção do património imobiliário a que se refere o n.º 5.1.3. 11.2.6.3 - Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente estabelecidos.

11.2.6.4 - Contratos de dação em pagamento, nos termos legalmente estabelecidos.

11.2.7 - Declaração emitida por instituição de crédito, certificando a aprovação do empréstimo de acordo com o disposto no n.º 3.11 do presente Regulamento.

11.2.8 - Declaração sobre a proposta de garantia a constituir, nos termos previstos no n.º 18.

11.2.9 - Cópia dos documentos constantes das obrigações declarativas fiscais da entidade promotora.

11.2.10 - Cópia do cartão de identificação fiscal.

11.2.11 - Cópia do cartão de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do empresário em nome individual, bem como cópia de certidão actualizada do registo comercial, quando aplicável.

11.2.12 - Cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva.

11.3 - A regularidade da situação da entidade promotora, perante a segurança social, é de verificação oficiosa pelo ISS, I. P.

11.4 - O ISS, I. P., pode solicitar documentos comprovativos de que a entidade promotora tem a situação regularizada perante a administração fiscal ou declaração de autorização da mesma, para consulta dessa informação por parte dos serviços do ISS, I. P., nos termos da lei.
Página 29 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
12 - Reformulação do projecto de arquitectura:

12.1 - No decorrer da análise do pedido de apoio ao investimento, pode o ISS, I. P., solicitar, excepcionalmente, alterações ao projecto de arquitectura, desde que estas, nos termos da legislação aplicável, não determinem nova aprovação do projecto por parte da autarquia, através de envio à entidade promotora, por carta registada com aviso de recepção, de parecer técnico.

12.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora entrega projecto de arquitectura reformulado em conformidade com as alterações solicitadas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de assinatura do aviso de recepção.

12.3 - Sempre que solicitado pelo ISS, I. P., a entidade promotora tem de reformular o pedido de apoio ao investimento, no prazo de 10 dias úteis, de harmonia com as alterações previstas no n.º 12.1, sob pena de indeferimento do pedido de apoio ao investimento inicialmente formulado.

13 - Avaliação do benefício do projecto:

13.1 - O benefício do projecto pode ser determinado em função das taxas de cobertura das respostas sociais elegíveis.

13.2 - Podem ser definidas, através do despacho a que se refere o n.º 9, taxas de cobertura por resposta social elegível a partir das quais o projecto é indeferido.

14 - Apreciação do pedido:

14.1 - Aos serviços do ISS, I. P., compete:

14.1.1 - Verificar o cumprimento das condições de acesso do projecto, previstas no n.º 3.

14.1.2 - Verificar o cumprimento das condições de acesso da entidade promotora, previstas no n.º 5.

14.1.3 - Enviar à entidade promotora parecer técnico previsto no n.º 12.1.

14.1.4 - Analisar a conformidade do projecto de arquitectura entregue pela entidade promotora, face às alterações solicitadas no parecer técnico previsto no número anterior.

14.1.5 - Avaliar o benefício estratégico do projecto, conforme disposto no n.º 13.

14.1.6 - Propor o deferimento dos pedidos de apoio ao investimento.

14.1.6.1 - As propostas de deferimento dos pedidos de apoio ao investimento a que se refere o número anterior estão condicionadas pelas disponibilidades orçamentais resultantes da afectação da dotação orçamental aos pedidos de apoio apresentados, nos termos do n.º 9.
Página 30 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
14.1.7 - Propor o indeferimento dos pedidos de apoio ao investimento:

14.1.7.1 - Que não preencham as condições previstas nos n.os 3 e 5.

14.1.7.2 - Cujas alterações ao projecto de arquitectura não estejam em conformidade com o parecer técnico previsto no n.º 12.1.

14.1.7.3 - Cuja avaliação do benefício do projecto, conforme o n.º 13, determine o seu indeferimento.

14.1.7.4 - Quando se esgotem as disponibilidades orçamentais, nos termos do n.º 14.1.6.1.

15 - Decisão: 15.1 - Compete ao conselho directivo do ISS, I. P., proferir decisão sobre o pedido de apoio ao investimento.

15.2 - As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

16 - Notificação da decisão - a decisão sobre o pedido de apoio ao investimento é notificada à entidade promotora, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

17 - Celebração do contrato de apoio ao investimento:

17.1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a data da recepção da notificação da decisão de deferimento do pedido de apoio ao investimento, efectuada nos termos previstos no n.º 16, a entidade promotora assina o contrato de apoio ao investimento.

17.2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, por decisão do conselho directivo do ISS, I. P.

17.3 - O montante de apoio ao investimento a contratualizar corresponde, no máximo, ao montante solicitado em sede de formalização de pedido de apoio ao investimento.

17.4 - O montante de apoio ao investimento objecto de contratualização pode ser alterado no decurso da amortização do empréstimo, nos termos do n.º 22.

17.5 - O contrato de apoio ao investimento é celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o acto.

17.5.1 - A(s) assinatura(s) do(s) representante(s) da entidade promotora deve(m) ser reconhecida(s) nos termos legalmente estabelecidos, bem como deve ser aposto o selo branco na(s) assinatura(s) do(s) representante(s) do ISS, I. P.

17.6 - A não celebração do contrato de apoio ao investimento pela entidade promotora, no prazo previsto no n.º 17.1, sem prejuízo do disposto no n.º 17.2, determina a revogação da decisão de aprovação.
Página 31 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
17.7 - O contrato de apoio ao investimento adopta modelo a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. 17.8 - Após celebração do contrato de apoio ao investimento, a entidade promotora tem um prazo máximo:

17.8.1 - De 90 dias úteis para enviar ao ISS, I. P., cópia do contrato de concessão de empréstimo bancário e do plano de pagamentos.

17.8.2 - De nove meses para celebração do contrato de empreitada e início da obra, ou para celebração da escritura pública, no caso de aquisição de edifício ou fracção e envio de cópia dos respectivos documentos ao ISS, I. P.

17.9 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, designadamente por responsabilidade das entidades públicas envolvidas, os prazos a que se referem os números anteriores podem ser prorrogados, por decisão do conselho directivo do ISS, I. P.

17.10 - O contrato de apoio ao investimento vigora desde a data da sua assinatura até 15 anos após a data do licenciamento do equipamento, previsto no n.º 26.2.

18 - Obrigatoriedade de prestação de garantia:

18.1 - A entidade promotora presta, obrigatoriamente, garantia efectiva que assegure a restituição do montante do apoio ao investimento no caso de rescisão do contrato, nos termos previstos no presente Regulamento.

18.2 - No decurso do período de amortização do empréstimo, e até à sua integral amortização, a prestação de garantia, a que se refere o número anterior, pode ser efectuada através de garantias bancárias ou seguro-caução, de hipoteca sobre o imóvel objecto do apoio ao investimento ou outro imóvel propriedade da entidade promotora ou qualquer outra garantia especial, admitida em direito e considerada adequada.

18.2.1 - A garantia a que se refere o número anterior pode ser prestada no 1.º trimestre de cada ano, pelo montante do apoio previsto para o ano em causa, acrescido do valor dos pagamentos efectuados até ao final do ano anterior.

18.3 - No período que decorre entre a amortização integral do empréstimo e o fim do prazo de vigência do contrato de apoio ao investimento, a garantia a prestar é de montante igual ao apoio concedido, e efectuada mediante hipoteca sobre o imóvel objecto de apoio ao investimento ou, quando legalmente não seja possível, através de outra garantia especial, admitida em direito e considerada adequada. 19 - Deveres da entidade promotora:

19.1 - Constituem deveres da entidade promotora:

19.1.1 - Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no contrato de apoio ao investimento.

19.1.2 - Manter as condições previstas nos n.os 3 e 5.
Página 32 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
19.1.3 - Manter uma conta bancária específica do projecto através da qual serão efectuados exclusivamente todos os movimentos relacionados com o mesmo.

19.1.4 - Enviar ao ISS, I. P., cópia do contrato de concessão de empréstimo bancário e do plano de pagamentos, no prazo previsto no n.º 17.8.1.

19.1.5 - Apresentar os documentos comprovativos da amortização do empréstimo, nos termos previstos no presente Regulamento.

19.1.6 - Apresentar as garantias previstas no n.º 18.

19.1.7 - Cumprir as obrigações assumidas junto da instituição de crédito, no âmbito do empréstimo bancário previsto no presente Regulamento.

19.1.8 - Formalizar o pedido de alvará de licenciamento, nos termos dos n.os 26.1 e 26.1.1.

19.1.9 - Dispor de contabilidade organizada.

19.1.10 - Criar um centro de custos e um centro de proveitos específicos para o projecto.

19.1.11 - Contabilizar o apoio ao investimento de acordo com a legislação em vigor.

19.1.12 - Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor.

19.1.13 - Elaborar e enviar anualmente ao ISS, I. P., listagens do centro de custos e do centro de proveitos, previstos no n.º 19.1.10, nos quais constem todos os movimentos contabilísticos associados ao investimento realizado e ao apoio ao investimento concedido no âmbito do presente Programa.

19.1.14 - Elaborar e enviar semestralmente ao ISS, I. P., relatórios incluindo informação acerca da execução física do projecto fundamentada pela direcção técnica da obra.

19.1.15 - Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais. 19.1.16 - Documentar a realização do projecto de investimento, através da organização de dossiers do projecto, constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos disponibilizados pelo ISS, I. P., através do seu site oficial.

19.1.17 - Garantir que os dossiers referidos no número anterior estão organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até 18 meses após o encerramento financeiro do projecto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos.

19.1.18 - Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos ou relativos ao empréstimo efectuado, que forem solicitados pelo ISS, I. P., para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto.
Página 33 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
19.1.19 - Informar e publicitar o apoio ao investimento, nos termos a definir pelo ISS, I. P.

19.1.20 - Afectar as infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, nos termos previstos no n.º 27.

19.1.21 - Reservar, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, 5% dos lugares novos criados em respostas sociais elegíveis, para utilizadores a indicar pela segurança social.

19.1.21.1 - A comparticipação dos lugares a que se refere o número anterior, por parte da segurança social, tem em conta a comparticipação do utilizador e o modelo de cooperação vigente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

19.1.21.2 - Os lugares a que se refere o n.º 19.1.21 podem estar por ocupar por parte da segurança social por um período máximo de um mês, no decorrer do qual não haverá lugar a comparticipação por parte da mesma.

19.1.21.3 - Findo o prazo previsto no número anterior a entidade promotora pode ocupar os lugares em causa.

19.1.21.4 - Quando ocorra a disponibilidade de uma ou mais vagas, a entidade promotora deve informar o ISS, I. P., no prazo máximo de oito dias úteis, para efeito do disposto do n.º 19.1.21.

20 - Execução do projecto e pagamentos à entidade promotora. 20.1 - Aos serviços do ISS, I. P., compete acompanhar, controlar e verificar a execução do projecto tendo em vista o cumprimento de todas as obrigações da entidade promotora, no âmbito do contrato de apoio financeiro.

20.2 - O pagamento à entidade promotora do apoio ao investimento será efectuado pelo ISS, I. P., através de transferências periódicas e desde que prestada a garantia nos termos do n.º 18.

20.3 - O pagamento a que se refere o número anterior é efectuado mediante apresentação, ao ISS, I. P., de cópia da(s) nota(s) de débito da instituição de crédito certificada(s) pela entidade promotora do investimento.

20.4 - Após validação dos documentos referidos no número anterior são emitidas as correspondentes ordens de pagamento para processamento financeiro.

20.5 - A apresentação dos documentos por parte da entidade promotora, assim como os pagamentos a efectuar por parte do ISS, I. P., têm uma periodicidade trimestral.

20.6 - Para efeito de aplicação dos números anteriores, sempre que a periodicidade de amortização do empréstimo for inferior ao trimestre, a entidade promotora deve enviar em simultâneo os documentos previstos no n.º 20.3 relativos aos três meses.
Página 34 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
20.7 - Será adoptada a periodicidade de amortização do empréstimo para efeitos do n.º 20.5 sempre que esta for superior ao trimestre.

20.8 - Até à libertação integral, por parte da instituição de crédito, do montante de empréstimo contratualizado, o pagamento previsto no n.º 20.2 corresponde ao montante de juro suportado pela entidade promotora, nos termos do n.º 7.2.

20.9 - Após a libertação integral, por parte da instituição de crédito do montante de empréstimo contratualizado, o pagamento previsto no n.º 20.2 corresponde a um montante constante, determinado em função do montante de apoio ao investimento em dívida e do número de amortizações do empréstimo por efectuar nessa data.

20.10 - A alteração do montante de apoio ao investimento, prevista no n.º 22, produz efeitos nos pagamentos a que se referem os n.os 20.8 e 20.9 a partir do início do ano civil seguinte à sua ocorrência.

21 - Reprogramação de projectos: 21.1 - A reprogramação de projectos deve ser encarada como uma situação de excepção e carece de aprovação por parte do conselho directivo do ISS, I. P.

21.2 - Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projecto deve obedecer às condições seguintes:

21.2.1 - Reprogramação de natureza temporal - consiste na alteração do prazo de execução previsto no pedido de apoio aprovado, podendo implicar mudança de ano civil, mas sem alteração da componente física ou financeira.

21.2.1.1 - Para efeitos do número anterior a entidade promotora do projecto remete ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos de realização do projecto acompanhados do cronograma financeiro do projecto e respectiva justificação da alteração.

21.2.2 - Reprogramação de natureza física - consiste na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente ao pedido de apoio aprovado, desde que indispensáveis à execução do projecto, mas sem alteração do montante do apoio ao investimento.

21.2.2.1 - Para efeitos do número anterior a entidade promotora do projecto remete ao ISS, I. P., para aprovação, informação que fundamente a ligação entre as componentes física e ou funcional propostas e as componentes e objectivos previstos no pedido de apoio aprovado.

22 - Alteração do montante de apoio ao investimento:

22.1 - O montante de apoio ao investimento objecto de contratualização pode ser alterado na sequência de variação da taxa de juro prevista no contrato de apoio ao investimento.

22.2 - O disposto no número anterior aplica-se sempre que a taxa de juro, prevista no contrato de apoio ao investimento, sofra uma diminuição superior a 0,5%, devendo a entidade promotora comunicar ao ISS, I. P., a ocorrência desse facto, no prazo máximo de 30 dias úteis.
Página 35 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
22.3 - A alteração a que se refere o número anterior origina uma diminuição do montante de apoio ao investimento objecto de contratualização.

22.4 - O disposto no n.º 22.1 pode aplicar-se quando a taxa de juro prevista no contrato de apoio ao investimento sofra um aumento superior a 0,5%, desde que a entidade promotora solicite ao ISS, I. P., uma alteração do montante de apoio ao investimento. 22.5 - A taxa de juro a que se refere o número anterior tem como limite a taxa de juro prevista no n.º 7.2.2.

22.6 - A alteração do montante de apoio ao investimento prevista nos números anteriores origina a alteração dos montantes de transferência previstos no n.º 20.

23 - Suspensão do apoio ao investimento:

23.1 - As transferências do apoio ao investimento são suspensas pelos seguintes motivos:

23.1.1 - Sempre que a entidade promotora não envie ao ISS, I. P., os documentos previstos no n.º 20.3, com a periodicidade aplicável.

23.1.2 - Não seja prestada garantia pelo montante exigível, nos termos do n.º 18.

23.1.3 - Inexistência ou deficiência grave da organização processual dos projectos.

23.1.4 - Deficiência grave apurada na verificação dos documentos previstos no n.º 20.3.

23.1.5 - Não cumprimento do prazo previsto nos n.os 26.1 e 26.1.1.

23.1.6 - Deficiência grave detectada nos indicadores do projecto.

23.1.7 - Deficiência grave apurada em visitas de acompanhamento e fiscalização aos equipamentos financiados.

23.1.8 - Superveniência de situações relacionadas com as entidades promotoras que obstariam o acesso ao PAIES.

23.2 - A suspensão é notificada pelo ISS, I. P., fixando o prazo para a sanação, por parte da entidade promotora, da causa que originou a suspensão.

24 - Cessação do apoio ao investimento/rescisão do contrato de apoio ao investimento:

24.1 - O contrato de apoio ao investimento é rescindido com base nas seguintes causas:

24.1.1 - Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável à entidade promotora.

24.1.2 - Não cumprimento das obrigações legais e fiscais.
Página 36 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
24.1.3 - Viciação de dados na fase de pedido de apoio ao investimento, em sede de celebração do contrato e no decorrer da execução do projecto. 24.1.4 - Não cumprimento do estabelecido no n.º 17.8, com excepção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte da entidade promotora, desde que aceites pelo ISS, I. P., conforme disposto no n.º 17.9.

24.1.5 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 23.2.

24.1.6 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 25.1, sem prejuízo do disposto no n.º 25.2.

24.1.7 - Não cumprimento das obrigações emergentes do presente Regulamento e das obrigações estabelecidas no contrato, incluindo o não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 19.1.21 e 27.

24.2 - A decisão de rescisão do contrato é da competência do conselho directivo do ISS, I. P.

24.3 - A decisão de rescisão do contrato determina a restituição do apoio ao investimento concedido, sendo a entidade promotora obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

24.4 - Esgotado o prazo fixado no número anterior sem que a entidade promotora proceda à restituição do montante devido, o ISS, I. P., acciona de imediato a garantia prestada nos termos do n.º 18.

25 - Prazo de execução:

25.1 - As entidades promotoras deverão realizar a totalidade das despesas de investimento no prazo máximo de 24 meses após a assinatura do contrato de apoio ao investimento.

25.2 - O conselho directivo do ISS, I. P., pode, em situações específicas e a requerimento da entidade promotora devidamente fundamentado, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

26 - Encerramento do projecto:

26.1 - A entidade promotora formaliza o pedido de alvará de licenciamento, no período máximo de 90 dias úteis após a finalização da obra.

26.1.1 - No caso de aquisição de edifício ou fracção, desde que não seja necessário proceder a obras de ampliação ou remodelação, o prazo previsto no número anterior é contado a partir da data da celebração da escritura pública.

*
Página 37 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
A apelação:

Ø A matéria de facto

A recorrente censura que conste o ponto O. no elenco supra, por, a seu ver, não poder ser visto como um facto.

Sem razão.

Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei» (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 206/7).

Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos (Castanheira Neves, «Matéria de Facto-Matéria de Direito», RLJ, Ano 129, pág.167); será de evitar formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção (cfr. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, 1ª Ed., págs. 237 e ss.); “A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art. 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” (Ac. do STJ, de 09-09-2014, proc. n.º 5146/10.4TBCSC.L1.S); indicar qual a Portaria que, por sua própria menção, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES), e dar conta do seu teor - sem implicar julgamento de que, efectivamente, é o direito aplicável -, é simples constatação factual; a nosso ver, dispensaria - fora de lavra do que é controvertido -, ter como matéria “provada”; mas sempre a considerar para a solução de direito, torna-se iníqua questão.

Aponta também que “devem ser aditados ao rol de factos provados constante da “fundamentação” da sentença, com o teor que ora se propõe, os seguintes:

“Q – A ré não pagou à autora qualquer quantia por conta do contrato celebrado entre as mesmas partes a 17 de outubro de 2018.

R – Todos os contratos celebrados entre as partes foram redigidos pelo réu, que os apresentou à autora e esta os aceitou.

S – Em 11 de fevereiro de 2011, foi celebrado um contrato entre a autora, a ré e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, denominado “Acordo para Unidade de Longa Duração”.
Página 38 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
T – Através deste contrato, a autora passou a integrar a rede nacional de cuidados continuados integrados.

U – A autora, em ordem a receber os doentes remetidos pelas entidades públicas outorgantes ao abrigo deste contrato de 11 de fevereiro de 2011, reservou uma parte do seu edifício, de tal forma que estas pessoas não se misturam, nem se confundem (quanto aos cuidados, acompanhamento e tratamento) com aquelas que estão noutro piso, esse apenas dedicado às funções de acolhimento de pessoas idosas”.

Não é verdadeira a afirmação da recorrente de que “Todos os factos assim propostos estão identificados na petição inicial”; o que é proposto sob R. não pode ter acolhimento; não foi alegado; «No tocante aos factos essenciais vale, por inteiro, o princípio da disponibilidade objetiva: o tribunal não os pode considerar se não foram alegados pelas partes» (Ac. deste TCAN, de 17-04-2020, proc. n.º 094/12.6BEPRT).

De qualquer forma, não vê que à autora adviesse qualquer benefício de direito.

Como quanto ao mais que propõe aditar.

“É perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.” – Ac. deste TCAN, de 15-07-2021, proc. n.º 910/15.0BECBR.

Como infra decorre.

Mais entende que “deve ser modificado o facto H) do rol de factos provados constante da “fundamentação” da sentença, com o teor que ora se propõe:

“H – Em 24.07.2014, entre a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o Instituto da Segurança Social, IP e a D..., Limitada, foi celebrado um acordo de renovação do contrato celebrado entre as mesmas partes a 11.02.2011, com o seguinte teor: (…)”, mantendo-se o demais texto até final.”.

A modificação incide no inciso de que o contrato de 24.07.2014 se tratará de uma “renovação” do anterior contrato de 11.02.2011, aquele para que a autora remete como doc. n.º 11 da p. i., ele próprio acabando por contrariando a introdução desse apontar de renovação quando o teor da sua cláusula XV previu vigência de um máximo de 3 anos; como também do contrato 24.07.2014 não emerge qualquer semelhante referência.

Ø O direito

O tribunal “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, a saber:

a) Determinar, pelos motivos e com os fundamentos elencados supra, a anulação do acto administrativo praticado pela Ré, identificado no item 1º da presente petição;

b) Condenar a Ré à prática do acto administrativo devido, determinando, quanto ao seu conteúdo, a obrigação de pagar à Autora a quantia certa, líquida e exigível, a trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze, de € 277.381,17 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos);
Página 39 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
c) Subsidiariamente, condenar a Ré a pagar à Autora, em cumprimento do contrato outorgado entre Autora e Ré a dezassete de Outubro de dois mil e oito, a quantia, certa, líquida e exigível, a trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze, de € 277.381,17 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos);

d) Condenar a Ré ao pagamento de todas as quantias que, de trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze até ao trânsito em julgado da douta sentença condenatória, a Autora venha a suportar em juros, em cumprimento do contrato outorgado entre Autora e Ré a dezassete de Outubro de dois mil e oito;

e) Fixar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, por parte da Ré, da douta sentença que vier a ser proferida, em quantitativo e prazo a arbitrar; e, por último

f) Condenar a Ré ao pagamento de todas as custas e encargos com os presentes autos.

Fundamentou:

«(…)

Através da presente acção, o Autor pretende a anulação do acto administrativo, que lhe fora notificado a 27.01.2015, da autoria do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP pelo qual foi resolvido o contrato de apoio ao investimento em equipamentos sociais, pela “existência de uma Unidade de Cuidados Continuados a parte das instalações objecto de financiamento celebrado ao abrigo do Programa PAIES”, em incumprimento das cláusulas 19.1.1, 19.1.20, 24.1.3 e 27.1 do Regulamento aplicável, invocando para tanto que a Ré não a informara de que a celebração do segundo contrato poderia determinar a denúncia do contrato celebrado em 2008, por incompatibilidade de obrigações, e que dessa forma o acto padece de vício por violação de lei e erro nos pressupostos de facto, para além de violar o princípio da boa-fé, constituindo também abuso de direito.

Vejamos se lhe assiste razão.

As Partes celebraram em 17.10.2008, um contrato no âmbito do programa de apoio ao investimento em equipamentos sociais (PAIES), pelo qual o Autor se obrigava a executar o projeto que visava o desenvolvimento da resposta social lar de idosos, com a capacidade de 45 utentes, para o que investiria um montante de €1.700.015,00, na criação e remodelação das infra-estruturas atinentes aos lugares para àqueles utentes, enquanto competiria ao Instituto da Segurança, IP, apoiar esse mesmo investimento, até ao montante de €352.165,00, para fazer face aos encargos com os juros decorrentes do empréstimo bancário concedido ao Autor para a execução daquele projecto.

Constando da Cláusula Décima do contrato que o mesmo poderia ser rescindido pelo Réu caso verificasse o não cumprimento das obrigações emergentes do Regulamento do PAIES, para além das próprias obrigações contratuais.

O Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES) foi criado pela Portaria n.º 869/2009, a qual também aprovou o seu Regulamento, definindo as condições de acesso ao Programa, bem como os termos do seu financiamento, dele constando que constituem deveres da entidade promotora: “19.1.1 - Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no contrato de apoio ao investimento”, e “19.1.
Página 40 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
20 - Afectar as infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, nos termos previstos no n.º 27”, o qual, por sua vez, exigia que “27.1 - As infra-estruturas objecto do apoio ao investimento são obrigatoriamente afectas, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram licenciadas, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento.”

Resultou também provado que o Autor e o Réu celebraram um outro contrato, em 24.07.2014, conjuntamente com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, que visava a criação das condições para a intervenção do Autor no apoio a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência, que necessitassem de cuidados clínicos, de manutenção e de apoio psicossocial, em regime de internamento de longa duração. Ao abrigo desse contrato, o Autor vinculou-se a prestar, através da unidade de longa duração e manutenção, cuidados clínicos, de manutenção e de apoio psicossocial, competindo, por sua vez, à Administração Regional de Saúde do Norte e ao Instituto da Segurança Social, IP proceder ao pagamento do montante respeitante aos dias de internamento realizados.

Decorrendo ainda do anexo I ao contrato de 24.07.2014 que o número de lugares contratualizados era de 23, num total de 1052 dias de internamento.

Sucede que a Entidade Demandada veio a constatar, o que retratou na informação elaborada em 28.11.2014, que o Lar ..., onde o Autor exerce as suas actividades, detém uma estrutura residencial para pessoas idosas, com uma capacidade definida para 22 utentes, para além de uma unidade de cuidados continuados para 23 utentes.

Com esta actuação, e não salvaguardando os 45 lugares para o lar de idosos, o Autor não deu cumprimento às obrigações contratuais e regulamentares que sobre si impendiam, possibilitando que o Réu exercesse o seu direito à resolução do contrato.

Insurge-se o Autor contra a actuação do Réu, ao celebrar o segundo contrato, bem sabendo que sobre si impendia a obrigação de exclusividade decorrente do Regulamento PAIES, e que por força do contrato celebrado em 2008, o Autor tinha a obrigação de executar o projeto de infra-estruturas visando o desenvolvimento da resposta social lar de idosos, para 45 utentes.

Efectivamente, e conforme alegado pelo Autor, por via do consignado no artigo 1.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), compete ao Réu salvaguardar o princípio da boa-fé contido no artigo 10.º daquele mesmo diploma, no relacionamento com os particulares, e no exercício da actividade administrativa.

Aplicando-se também nas relações estabelecidas entre as entidades administrativas e os particulares a figura do abuso de direito, consagrada no artigo 334.º do Código Civil, segundo o qual: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».

Sendo que, como dissemos e reiteramos, a Entidade Demandada, face ao incumprimento das obrigações pelo Autor, tinha o direito à resolução do contrato. Porém, a análise terá que se situar no âmbito do exercício desse mesmo direito, para saber se o titular do mesmo excedeu os limites da boa-fé, com a resolução do contrato.
Página 41 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
Vejamos que a actuação de boa-fé corresponde àquela que é correcta e honesta, não visando prejudicar os interesses da outra parte, nem procura alcançar resultados intoleráveis, e ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante. Ademais, como vertente do abuso de direito está o “venire contra factum proprium”, para abranger os comportamentos contraditórios, mais concretamente, duas condutas lícitas, assumidas em momentos distintos, mas em que uma contradiz a outra.

Revertendo esta teorização à situação dos autos, percebe-se que tal figura jurídica não tem aqui aplicação. E isto porque apesar de o Instituto da Segurança Social, IP ter celebrado com o Autor dois contratos, os mesmos não têm conteúdos contraditórios, verificando-se que os dois contratos foram legitimamente celebrados entre as partes, com vista a salvaguardar respostas sociais, e a financiar a actividade da Autora neste âmbito.

Ainda assim, competia ao Autor acautelar, quanto mais não fosse, a capacidade de 45 utentes no lar de idosos, como se comprometera com o Réu. Mais do que a questão da exclusividade da actividade, que sempre se poderia conceder como salvaguardada, porque apesar de o lar de idosos e os cuidados continuados ocorrerem no mesmo edifício, estavam em pisos diferenciados, ressalta que o incumprimento decorre da obrigação da criação de infra-estrutura para alocar 45 idosos nas instalações durante 15 anos, o que o Autor não cumpriu, porquanto apenas assegurou 22 lugares para esse fim.

Donde, por todo o quanto o exposto, e sem mais delongas, por não verificados os vícios imputados ao acto impugnado, terá que sucumbir na totalidade a pretensão do Autor.

(…)».

O tribunal “a quo” assinalou que “o incumprimento decorre da obrigação da criação de infra-estrutura para alocar 45 idosos nas instalações durante 15 anos, o que o Autor não cumpriu, porquanto apenas assegurou 22 lugares para esse fim”.

A nosso ver, não é em rigor assim; na economia do caso acaba por não repercutir erro de julgamento que importe modificação.

Efectivamente, assegurados apenas 22 lugares para o Lar, mesmo que admitindo situar-se num piso separado dos Cuidados Continuados, não se respeita, defraudando a obrigação principal, cumprimento do contratualizado no contexto do PAIES, cujo apoio foi previsto em afectação das infra-estruturas ao fim a que se destinava o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato (15 anos); o tribunal a quo” viu que, “Mais do que a questão da exclusividade da actividade”, o incumprimento estaria no Lar estar dotado dos ditos 22 lugares, ao invés do que seria uma obrigação de 45 lugares; entende-se que não é exactamente assim; na economia do contratualizado o apoio foi previsto em afectação das infra-estruturas ao Lar no seu todo; o acento tónico é mesmo o da “exclusividade”; do subsequente licenciamento para 45 lugares apenas se retira a capacidade que aí poderia ser instalada.

Não obstante o princípio da boa-fé ser dotado de diversas potencialidades é possível subsumi-las a dois factores essenciais: um de sentido negativo, através do qual se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos, e um outro de sentido positivo através do qual se pretende promover a cooperação entre os sujeitos, no caso entre a Administração e os particulares.
Página 42 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
Não se compreende como pode a recorrente afirmar sua “convicção de estar a proceder com total integridade no cumprimento do contrato de apoio ao investimento, celebrado a 17 de outubro de 2008” suscitada pela contratação de Cuidados Continuados, tanto pela alegada contratação em 2011 como em 2104, sendo certo que é pela boa-fé objectiva que a aferição tem de ser feita.

O que objectivamente se retira é precisamente o oposto, pois ao firmar essa contratação de Cuidados Continuados, isso só poderia despertar à autora ficar comprometida a capacidade da infra-estrututura para nela alocar idosos em Lar; sem que para isso fosse necessário qualquer alerta do réu ou advertência de possível rescisão; e sem que o réu, ao longo do tempo, sem esse alerta ou sua concretização, tivesse adoptado conduta proporcionadora de confiança de que tal não viria a suceder; e o princípio da boa-fé não vincula apenas a entidade demandada, mas também a autora, pelo que não é o que vem em notícia supra em I. que dita de diferente; claro que se poderá verberar que o réu (também) não terá andado bem com a contratação de Cuidados Continuados conflituante com o apoio antes dado; mas “a aplicação do principio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do principio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido principio” (Ac. do STA, de 18-06-2003, proc. n.º 01188/02); “não se pode obter, por via da proteção que é conferida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma solução para uma situação jurídica ilegal” (Acs. deste TCAN: de 01-03-2019, proc. n.º 1294/06.3BEVIS; de 23-04-2021, proc. n.º 144/09.3BEPNF).

Há claro incumprimento.

De modo algum se pode afirmar que a decretada rescisão constitua abuso de direito, por excedido de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Como escrevemos em Ac. deste TCAN, de 01-07-2016, proc. n.º 69/16.6BEMDL:

«Antes de mais, e situando-nos em termos gerais, dificilmente se concebe a invocação.

Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 09-10-2015, proc. nº 00181/09.8BEMDL, «o abuso do direito é um instituto de carácter civilístico, que não se coaduna com o princípio da legalidade da actuação-administrativa, no que respeita ao exercício da actividade estritamente vinculada da administração. A esta, só cumpre, sem qualquer poder de conformação, respeitar as opções normativamente consagradas (cfr. Ac.s do STA, de 02-07-91, recº nº 025814; de 02-03-2004, proc. nº 0628/02).

[Mesmo no que toca ao exercício de discricionariedade, esse exercício abusivo do poder discricionário não constitui um vício a se, com autonomia e independência em relação aos restantes vícios tipificados na lei e, portanto, susceptível de ser sindicado por si próprio; e, porque assim é, só se pode dizer que a Administração exerceu abusivamente o poder quando daí resulte a violação de qualquer comando legal (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 27-02-2008, proc. nº 0269/02)].
Página 43 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
É em outros domínios que o instituto mais tem sentido.

Por isso, e muito expressivamente, se referencia que «O falar em abuso de direito pressupõe adquirida a noção de Direito subjectivo» (Menezes Cordeiro, da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 662).

De todo o modo.

Socorrendo-nos de Ac. do STJ, de 12/11/13, proc. nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, podemos caracterizar o abuso, na modalidade em causa, nos seguintes termos:

«(…)há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima”; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo” [6]. Dentro desta mesma linha de pensamento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.2.09 (Revª 4069/08) que “no âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara”. Assim tem de ser, acrescentamos nós, justamente porque o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do artº 334º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.».

Efectivamente, uma das mais evidentes manifestações do abuso do direito está no “venire contra factum proprium”; ou seja, no assumir, ainda que a coberto de uma estrutura legal (que lhe confere, porventura, um direito de agir), conduta contrária à que anteriormente se teve para com outrem, instigadora de uma relação de confiança segundo os princípios da boa fé, que a esse outrem nada faria crer se viesse a romper com a invocação e o exercício do direito;
Página 44 de 45
Administrativo - Acórdão n.º 01651/15.4BEBRG
tem ínsita a ideia de “dolus praesens”, a trair um investimento de confiança feito pela outra parte; se essa conduta contraditória for de tal forma chocante e defraudadora do sentimento de confiança anteriormente gerado pela conduta de quem exerce o direito, haverá abuso do direito.».

Nenhum legítimo investimento de confiança que haja sido defraudado se detecta.

Nem sequer se nota existência de um comportamento contraditório; poderá assinalar-se que ao contratar os Cuidados Continuados ambos contratantes se colocaram em posição conflituante com o que antes havia sido contratado para apoio do Lar; mas se mal o fizeram (no plural), isso não desdiz da consequência, que não é contraditória.

E mesmo que se perspective de contraditório, esse abuso não se verificaria, uma vez que a actuação da Administração está subordinada ao interesse público e ao princípio da legalidade, que impõe a adopção das medidas necessárias à consecução desse desiderato (cfr. Esteves de Oliveira, Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 112), não se podendo ver a identificada rescisão como fora do seu objectivo natural, bem como da razão justificativa da sua existência; surge como normal e previsível consequência, sem suscitar clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; antes ofende esse sentimento querer retirar as vantagens de situação ilegal, proporcionada na confluência de vontades também da própria autora que deu contribuição de causa.

Sendo de manter a operada rescisão, nenhum fundamento têm os pedidos condenatórios formulados inicialmente (tenha, ou não, já existido transferência de verbas), nem a “redução” (a expressão é nossa) agora proposta a final do recurso.*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas: pela recorrente.

Porto, 23 de Junho de 2022.

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre

Isabel Costa