Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00697/20.5BEPNF

2022-06-23 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 00697/20.5BEPNF Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00697/20.5BEPNF
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I.RELATÓRIO

1.1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... e ..., intentou a presente ação administrativa contra a I..., SA., com sede na ... ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.834,00€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual imputada à Ré, acrescida dos juros de mora legais até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 01/01/2018, pelas 12h30m, na variante à EN...24, no sentido .../..., o filho do Autor, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BA-.., na sua faixa de rodagem, e numa curva pronunciada à direita, perdeu o controlo do veículo, despistando-se, embatendo e ultrapassando o separador central lá existente;

Na altura do acidente o piso estava ligeiramente molhado e havia óleo derramado sobre o mesmo, facto que originou o acidente de viação.

No local, não existia qualquer sinalização que avisasse ou prevenisse os condutores da existência de óleo na via;

Como consequência do acidente, o veículo do Autor ficou com a parte dianteira frontal e lateral, esquerda e direita, destruída, tendo-se ainda verificado danos significativos no chassis.

O veiculo ficou impossibilitado de circular pelos próprios meios;

Para reparação dos danos solicitou orçamentos, fixado em € 10.530,00 (valores que incluem IVA), tendo procedido ao seu pagamento à medida que o veículo foi sendo reparado, tendo o veículo permanecido na oficina desde fevereiro de 2018 a março de 2019, isto é, ficou imobilizado por um período de 424 dias, o que originou um prejuízo no valor de € 4.240,00;

Durante o período de imobilização teve que pedir veículos emprestados, pois a privação do veículo impedia a sua família de fazer a sua vida normal, nomeadamente levar o seu filho mais novo à escola;

O acidente resultou de omissão de fiscalização, vigilância e sinalização por parte da Ré, sendo ainda de referir que são frequentes os acidentes na referida via, principalmente devido ao derrame de óleo ou gasóleo, uma vez que nesta via circulam diversos veículos pesados.

1.2. Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que rejeita qualquer responsabilidade pela eclosão do acidente;

O acidente ocorreu de dia, em zona de ampla visibilidade e com piso molhado, pelo que a velocidade deve ser especialmente moderada pelos condutores;
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Os vestígios resultantes do acidente eram apenas plásticos, não se confirmando a existência de óleo na estrada e do auto elaborado pela GNR apenas se retira a existência de óleo junto do veículo, não no piso estradal, concretamente, no suposto sítio onde ocorreu o acidente, o faz crer que o acidente se deveu, não a existência de óleo na estrada, mas sim a velocidade excessiva por parte do condutor.

Não existem testemunhas do acidente.

Tratando-se de uma estrada nacional, a responsabilidade e presunção de culpa do artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho não são aplicáveis ao caso em apreço.

Mais ainda referiu que o óleo não faz parte da infraestrutura rodoviária, sendo que caberia ao Autor provar que o óleo já se encontrava na via há muito tempo e que a Ré não diligenciou a sua retirada.

Por último, alegou que a estrada em questão é vigiada/monitorizada 24h/dia, 365 dias/ano através de Unidades Móveis de Inspeção e Apoio e Brigadas de conservação, e que registam todas as incidências verificadas na rede, não tendo avistado nenhum problema ao normal fluir do tráfego naquela via, nem lhe tendo sido reportado a existência de óleo na via.

Pugnou, a final, pela absolvição do pedido.

1.3. Proferiu-se despacho saneador tabelar ( cfr. fls. 74 SITAF), identificou-se o objeto da ação e fixaram-se os temas da prova.

1.4. Em 13/12/2021, realizou-se a audiência final, e proferiu-se sentença contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, onde se julgou improcedente a presente ação, a qual consta da s V– DECISÃO

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a Ré do pedido.

Custas pelo Autor.

Registe e notifique.»

1.5. Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida, que termina com a formulação das seguintes Conclusões:

«1ª RECORRE

1. Da apreciação da matéria de facto dada como não provada, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada;

2. Da reapreciação dos documentos juntos aos autos e da sua análise cruzado com a prova testemunhal.
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3. Transcreve, na íntegra, todos os depoimentos prestados, em audiência de Julgamento pelas testemunhas do A., que, em nosso entender dizem e testemunham factualidade diversa do plasmado na, aliás, Douta Sentença – no que se reporta a existência de óleo na via e a consequente causa do sinistro;

2ª Entende-se que não foi feita uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como da prova documental – que conduz a um erro lato no julgamento;

3ª O Tribunal “a quo” ignora, por completo prova documental existente nos autos – a saber: **declaração amigável do acidente em causa onde é dito/escrito em letras garrafais “despiste devido a óleo na estrada” ** declaração do condutor do veículo automóvel que diz na GNR que o mesmo se deveu a óleo derramado no piso;

4ª Em resumo, entendemos haver erro notório na apreciação quer ** da prova documental ** quer da prova testemunhal.

5ª Entende-se que a matéria dada como não provada a saber:

a) a existência de óleo na estrada, na data em que ocorreu o acidente;

b) que naquele local faltasse sinalização relativa à existência de óleo na estrada;

c) que tenha sido comunicado à GNR a existência de óleo na estrada na data do acidente. – DEVE SER DADA COMO ASSENTE

6ª TODAS as testemunhas do A., sem excepção, atestaram:

a. A existência de óleo na via em causa na data do acidente;

b. Que a causa do acidente foi a existência dessa substância gordurosa;

c. A falta de sinalização referente a tal factualidade;

d. O A., o condutor, a testemunha que no dia do acidente esteve no local referiram expressamente, não só terem visto a mancha de óleo, como avisaram a GNR;

e. A testemunha CC, que passou no local, cerca de 20 minutos antes do acidente atestou tal mancha de óleo.

f. A testemunha CC até refere que o marido teve dificuldade em segurar a viatura por si conduzida – tudo devido à mancha de óleo que esteve na origem do sinistro.

g. Óleo, ou qualquer outra substância gordurosa, na estrada/piso e que esteve na origem do despiste;

h. O condutor do veículo automóvel (único que assistiu e presenciou na primeira pessoa o acidente) disse que a causa foi óleo na via.
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i. A GNR foi avisada, quer pelo condutor, quer pelo A., quer pela testemunha DD da existência de óleo na estrada/via.

7ª Os Senhores Agentes da Autoridade, foram alertados, na data e hora do acidente, para a existência de óleo na estrada, ao que parece – permaneceram no local onde a viatura se imobilizou, não se tendo deslocado ao local onde estava o óleo derramado que provocou o acidente/causa do despiste.

8ª O Agentes da Autoridade e em concreto os que se deslocaram ao local são falíveis, ou seja, foram avisados das manchas de óleo e não se deslocaram ao local ou assinalaram no respectivo auto – só eles sabem porque é que não o fizeram;

9ª Os bombeiros chamados ao local para ocorrer a vítima, fizeram-no mas não procederam à limpeza dois detritos, mormente substâncias gordurosas deixadas na via pelo veículo sinistrado;

10ª A participação amigável do acidente, quer o declarado pelo condutor do veículo sinistrado no dia após o sinistro indicam despiste em virtude de óleo derramado na via.

11ª O tribunal “quo” também não cruzou as diversas provas (testemunhal e documental), não as analisou na sua plenitude repare-se: se é certo que os Sr. Agentes não referiram as manchas de óleo, também é verdade que no mesmo auto o condutor do veículo refere a sua existência;

12ª Face ao exposto, dúvidas não restam de que efectivamente não é a recorrente responsável pelo evento sinistral – o mesmo deveu-se a óleo derramado na via, pelo que deve ser dada provimento a todos os seus pedidos

Termos em que, com o douto suprimento de V.ª EX.ª deve ser revogada a sentença em apreço e substituída por outra que dê provimento aos pedidos formulados pelo recorrente.

Assim se fazendo justiça.»

1.6. A Apelada contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:

«1ª- Não merece qualquer espécie de censura a muito douta sentença ora colocada em crise pelo autor que não fez prova bastante, na instância, de factos que possam imputar à Ré IP, SA, por via de ação ou de omissão, factos ilícitos em sede de responsabilidade civil extracontratual;

2ª- A PAV (Participação de Acidente de Viação) refere inexistência de óleo na via rodoviária, e inexistência de qualquer substância como causa da eclosão do acidente, as causas são não identificadas, a natureza +e despiste com chuva, reduzidas condições atmosféricas, mas em pleno dia, após curva em piso molhado, mas regular;

3ª-0 condutor do veículo era um jovem de 22 anos que conduzia, em local do seu pleno conhecimento, uma carrinha todo-o-terreno, potente, Nissan Navara, propriedade de seu pai;
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O acidente não foi presenciado por testemunhas, isentas ou não isentas, e a GNR do Destacamento Territorial de Penafiel elaborou a PAV, desenhou o esquema do acidente, vulgo croquis, com a sua legal Legenda, a qual não foi objeto de impugnação;

5ª- Uma brigada da GNR, elaborou a respetiva participação de acidente de viação e só constatou e certificou que junto da viatura acidentada (só junto dela!) encontrava-se uma pequena mancha de óleo ou gasóleo, proveniente da mesma, como resulta da experiência comum e da lógica;

6ª- A via do processo é conservada pela I..., SA, empresa de capitais exclusivamente públicos, com serviços organizados em Centros Operacionais que realizam fiscalização sistemática, normalmente uma vez por semana, em relação ao troço dos autos;

7ª- Conforme depoimento testemunhal, a estrada é diversas vezes limpa por trabalhadores;

8ª- A viatura acidentada, despistou-se em curva com piso molhado, vai embater no rail existente, sobe ultrapassando um separador central e só se imobilizou 200 metros a seguir, já em reta e sentido ascendente, pelo que a velocidade não era a adequada às condições atmosféricas, violando o condutor o previsto no Artigo 24º, nº 1 e alínea f) do nº 1 do Artigo 25º, ambos do Código da Estrada;

9ª- A GNR, os Bombeiros, os demais utentes que passaram no local dos autos, não constataram qualquer obstáculo ao normal trânsito na Variante, sua ponte, curva e reta ascendente, no dia do acidente dos autos, ou em dias anteriores ao dia do evento dos autos;

10ª- Ao contrário do que pretende o A. a prova da testemunha CC que passou, segundo diz, no local uma hora antes foi taxativa ao referir orvalho no piso, a via estar molhada e húmida e a viatura em que seguia, na curva, ter fugido um pouco, mas seguindo o seu trajeto sem problema algum e acrescentou passar naquela estrada do processo todos os dias e nunca ter tido problemas;

11ª- Não foi feita prova de que a via fosse perigosa nem que houvesse uma sucessão de acidentes por causa de óleo no pavimento;

12ª- O A. e seu amigo e vizinho, tiraram fotografias do local do acidente, do carro acidentado e não fotografaram qualquer problema no piso da estrada, óleo ou qualquer outra substância que pudesse ser obstáculo à livre e adequada circulação na via;

13ª- A GNR e os Bombeiros circularam pela mesma via em serviço e socorro e nenhum problema de óleo, ou outro, registaram e, à exceção do local onde a viatura acidentada se imobilizou, não tiveram de assinalar ou de limpar qualquer parte do troço em. causa;

14ª- O A. não provou a existência de óleo na Variante do processo, nem que, a existir tal substância, a mesma fosse determinante (e não a condução adotada do jovem de 22 anos com pickup e piso molhado em curva acentuada) para a eclosão do acidente;

15ª- O A. nem sequer provou que, a existir óleo, a Ré I..., SA soubesse ou tivesse imediatamente de saber desse caso fortuito, estranho ao material de infraestruturação da via, e, que sabendo e podendo logo atuar, o não tivesse feito e desse modo infringiu os deveres de um funcionário zeloso, vulgo, bom pai de família;
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16ª- O local do acidente não é Autoestrada, nem sequer um Itinerário Principal ou Complementar; é uma Estrada Nacional, a Variante à EN...24, não sendo aplicável o previsto na alínea c) do nº 1 do Artigo 12º da Lei nº 24/2007 de 18 de julho;

17ª- Cabe, portanto, segundo o ordenamento jurídico português, ao Autor alegar e provar a ilicitude da Ré, parte vencedora e Recorrida, o que, decididamente não fez no processo;

18ª O Autor nem impugnou a PAV – Participação de Acidente de Viação e sua Legenda, nem arrolou como testemunhas os Srs. Guardas que tomaram nota da ocorrência instantes logo a seguir ao sinistro e no próprio local do acidente;

19ª- Acresce que o Autor nem sequer provou os efetivos danos, o valor dos mesmos e, por fim que não menos importante, o seu efetivo pagamento com as obrigações legais e fiscais;

20ª- O douto Tribunal a quo, na pessoa da sua Meritíssima Sra. Dra. Juiz, considerou, muito bem, o valor dos documentos juntos aos autos, ponderou os depoimentos prestados e as contradições dos mesmos, fundamentando de modo legível e cujo raciocínio se compreende, sem erro de julgamento algum, uma conscienciosa, donde, justa decisão;

Assim, em conformidade com o exposto, carecem de fundamento as alegações de recurso do Autor que não fez prova do alegado na petição inicial, e em relação aos Temas da prova claudicou logo no Tema 1 – Acidente e respetivas circunstâncias – não provando óleo na via como existente e causal do acidente da viatura conduzida pelo jovem filho.

Como se referiu, mesmo que provasse, ou, por mera hipótese se pensasse que o fez, ainda assim não provou o Tema 2 – Danos, nem o Tema 3 – Ilicitude, não conseguindo afastar a hipótese, verosímil, do Terna 4 – Culpa do condutor, tendo sido considerada provada a matéria do Tema 5 – Fiscalização do lado da empresa de capitais públicos I..., SA.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o muito douto suprimento de V. Exas, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, se requer seja negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, porque legal e justa, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e condenando-se, na decorrência do vosso Douto Acórdão, o Autor, ora recorrente, no pagamento das custas judiciais e de parte.

Assim se fará, uma vez mais, JUSTIÇA.»

1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.1. Assentes nas enunciadas premissas, as questões a decidir passam por saber se:

a- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como não provada nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados, a qual deve ser julgada como provada;

b- se, na procedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto não provada, a ação deve ser julgada procedente e revogada a sentença recorrida, por enfermar de erro sobre o mérito da decisão.

**

III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO.

3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:

a) O aqui Autor era, em 1.12.2018, dono e legítimo possuidor do veículo automóvel de matrícula ..-BA-..;

b) No dia 1.12.2018, pelas 12h30 horas, o referido veículo circulava na variante à EN ...24, no sentido ... – ... (prova testemunhal);

c) Conduzido por BB (prova testemunhal);

d) Quando assim seguia, o Autora perdeu o controlo da viatura, que entrou em derrapagem, de forma repentina e imprevista (prova testemunhal);

e) Ato contínuo, a viatura despistou-se e capotou, ficando imobilizado na faixa da direita (prova testemunhal);

f) Compareceu no local uma brigada da GNR, que elaborou a respetiva participação de acidente de viação, identificada pelo número de registo ...55, do destacamento territorial de Penafiel, com o seguinte teor:
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“(...)

Causas Prováveis: Não identificada

Porquanto na data, hora e local indicados na presente participação decorreu um acidente de viação, que pelas declarações dos intervenientes terá ocorrido da seguinte forma:

O condutor do veículo n.º 1 declarou:

“Circulava na variante 224, no sentido ... para ..., quando ao fazer a curva à direita mesmo à saída da ponte, apanhei óleo na referida curva, na qual a minha viatura fugiu-me entrando em despiste, tendo batido e ultrapassado o separador central lá existente.

Importante salientar que a faixa de rodagem encontrava-se coberta de óleo.

Outros danos/Informações

O condutor do veículo n.º 1 BB, foi transportado para o Hospital ... em ..., pelos Bombeiros Voluntários ..., a fim de receber tratamento hospitalar.

Informo ainda que junto da viatura, encontrava-se uma pequena mancha de óleo ou gasóleo, tendo sido efetuada a limpeza e colocado pó, pelo condutor do reboque, empresa R..., sedeada em ... – ... (...)” (cfr. documento 2 junto com a petição inicial)

g) Na sequência do despiste, o condutor do veículo acidentado foi transportado em ambulância, pelos Bombeiros Voluntários ..., para o Hospital ..., em ...;

h) No dia seguinte o condutor do veículo prestou declaração/informação complementar junto da Guarda Nacional Republicana com o seguinte teor:

““Circulava na variante 224, no sentido ... para ..., quando ao fazer a curva à direita mesmo à saída da ponte, apanhei óleo na referida curva, na qual a minha viatura fugiu-me entrando em despiste, tendo batido e ultrapassado o separador central lá existente.

Importante salientar que a faixa de rodagem encontrava-se coberta de óleo”

(cfr. documento 2 junto com a petição inicial);

i) O local em que ocorreu o despiste configura uma reta ascendente, precedida de uma curva (prova testemunhal);

j) A faixa de rodagem tem duas vias de trânsito, no mesmo sentido, sendo que as duas faixas se formam à saída da curva referida (prova testemunhal);

k) O tempo encontrava-se enublado e “orvalhava” (prova testemunhal);
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l) O condutor era conhecedor do local em que o mesmo se deu, e não era a primeira vez que por ali passava (prova testemunhal);

m) Na sequência do despiste, o veículo identificado em 1) ficou amolgado e estragado em toda a parte da frente, traseira e laterais, tendo-se identificado danos no chassis (cfr. documento 9 junto com a petição inicial e e fotografias juntas como documentos 4 a 8 juntas com a petição inicial);

n) A reparação desses estragos, incluindo a substituição das respetivas peças, e os serviços ascendeu a € 10.530,00 (cfr. documento 9 junto com a petição inicial);

o) Em virtude daqueles estragos, o veículo não consegue circular (prova testemunhal);

p) Tendo sido reparado de forma parcelada e durante o período de um ano, porque o Autor não dispunha de meios económicos e financeiros que lhe permitiam fazê-lo de uma só vez (prova testemunhal);

q) Tendo-se encontrado o veiculo imobilizado desde o dia do embate até março de 2019, isto é, durante 424 dias (prova testemunhal);

r) Era com o veículo identificado em a) que o Autor assegurava o normal giro do seu agregado familiar, nomeadamente para levar o seu filho de 9 anos à escola, não sendo dono de qualquer outro veículo (prova testemunhal);

s) O Autor pediu um carro emprestado ao seu amigo DD (prova testemunhal);

t) A conservação, manutenção e fiscalização das condições de circulação daquela Variante à EN ...24, em particular no km indicado, estão a cargo da Ré;

u) A IP possuía já à data do despiste do veículo identificado em a), serviços organizados em centros operacionais, que realizam fiscalização sistemática, normalmente uma vez por semana, da estrada em apreço nos autos (prova testemunhal);

1.2 Factos dados como não provados

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado:

a) a existência de óleo na estrada, na data em que ocorreu o acidente;

b) que naquele local faltasse sinalização relativa à existência de óleo na estrada.

c) que tenha sido comunicado à GNR a existência de óleo na estrada na data do acidente.»

III.B.DE DIREITO

b.1.- Impugnação do julgamento da matéria de facto.
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O Apelante imputa erro ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância quanto à facticidade que julgou não provada nas alíneas a), b) e c) da sentença recorrida.

Vejamos.

b.1.1.- Ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em geral

Na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador estabeleceu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da 2.ª Instância (Relação ou TCA).

Nessa operação foi propósito do legislador que a 2ª Instância realize um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art.º 662º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, quando estabelece que a 2.ª Instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI..

Deste modo é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o Tribunal de 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade.

Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a 2.ª Instância aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, se encontra subtraída ao princípio da livre apreciação da prova do julgador, mas antes se encontra sujeita a prova tarifada, em que o tribunal tem de julgar a matéria de facto de acordo com as regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, sem qualquer margem de subjetivismo conferida ao julgador.

Precise-se que quanto ao julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI..
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No entanto, incumbe precisar que apesar da 2.ª Instância dever efetuar um novo julgamento em relação aos factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”.

Daí que o legislador tenha rodeado o recurso da impugnação do julgamento da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC, com vista a obstar que o julgamento a realizar pela 2.ª Instância se transforme na repetição do antes efetuado em 1ª Instância e evitar recursos de pendor genérico.

É assim que com vista a atingir esses desideratos, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.

Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da autorresponsabilidade e dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, o recorrente indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo.

Dito por outras palavras, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797. .

Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
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Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivoAntónio Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228., e como decorrência desse princípio, mas também do contraditório, terá o recorrente de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda o recurso afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto propugnado pelo recorrente.

Deste modo é que o art.º 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).

Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna.

E é entendimento jurisprudencial maioritário que, nas conclusões, o recorrente tem, também, de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna.

Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.

Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155., sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…;
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e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo a posição, que nos prefigura ser ainda atualmente maioritária do STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.

O cumprimento dos referidos ónus, conforme adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.

A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos enunciados princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159.

Ac. RC, de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, in base de dados da DGSI, onde se lê que este “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”.

No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI..

Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
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d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo a posição maioritária do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159..

Esta posição tem sido a que tem sido seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA e STJ, que, como referido, têm sustentado, de forma, cremos que maioritária, que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve constar, também, das conclusões Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI..

b.1.2.- Ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em concreto

Posto isto, lidas as conclusões de recurso e as antecedentes motivações, é indiscutível que o Apelante cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada nos identificados pontos, na medida em que indica, nas conclusões, quais os concretos pontos de facto que impugna, identifica a concreta decisão que, na sua perspetiva deve recair sobre essa facticidade, e indica quais os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugna, efetuando uma análise crítica suficiente desses meios de prova por forma a indicar o porquê destes imporem essa decisão diversa que postula.

Finalmente, quanto à prova gravada, o apelante procede à transcrição dos excertos dessa prova em que funda o seu recurso.

b.1.3. – Impugnação da facticidade julgada não provada nas alínea a), b) e c)

A 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade:

«a) a existência de óleo na estrada, na data em que ocorreu o acidente;

b) que naquele local faltasse sinalização relativa à existência de óleo na estrada.

c) que tenha sido comunicado à GNR a existência de óleo na estrada na data do acidente.»

O Apelante impugna o julgamento de não provado feito pela 1ª Instância em relação a esta concreta facticidade, sustentando que houve erro de julgamento quer na apreciação da prova testemunhal, quer na apreciação da prova documental, pelo que, perante a prova produzida, a mesma devia antes ter sido julgada provada, e, em consequência, a ação procedente.

Pretende que este Tribunal ad quem efetue uma reapreciação da prova testemunhal gravada, a cuja transcrição procedeu na integra, cujos depoimentos confirmam a existência de óleo na via na data do acidente, em conjugação com a reapreciação dos documentos juntos.
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Sustenta que, quer o A., quer o condutor do veículo, quer a testemunha CC que no dia do acidente esteve no local, referiram expressamente, não só terem visto a mancha de óleo, como avisaram a GNR.

Em relação à testemunha CC adianta que a mesma passou no local, cerca de 20 minutos antes do acidente e que atestou tal mancha de óleo, referindo que o seu marido teve dificuldade em segurar a viatura por si conduzida – tudo devido à mancha de óleo que esteve na origem do sinistro.

Por outro lado, o condutor do veículo automóvel (único que assistiu e presenciou na primeira pessoa o acidente) disse que a causa foi óleo na via.

Aduz que a GNR foi avisada, quer pelo condutor, quer pelo A., quer pela testemunha DD da existência de óleo na estrada/via, mas ao que parece, permaneceram no local onde a viatura se imobilizou, não se tendo deslocado ao local onde estava o óleo derramado que provocou o acidente/causa do despiste.

Afirma que os agentes da GNR e em concreto os que se deslocaram ao local são falíveis, uma vez que foram avisados das manchas de óleo e não se deslocaram ao local nem assinalaram a sua existência no respetivo auto – só eles sabem porque é que não o fizeram;

Os bombeiros chamados ao local para socorrer a vítima, fizeram-no mas não procederam à limpeza dos detritos, mormente substâncias gordurosas deixadas na via pelo veículo sinistrado.

Ademais, quer a participação amigável do acidente, quer o declarado pelo condutor do veículo sinistrado no dia após o sinistro indicam que a causa do acidente foi um despiste em virtude de óleo derramado na via.

Sucede que, o tribunal “quo” também não cruzou as diversas provas (testemunhal e documental), não as analisou na sua plenitude, conquanto, se é certo que os senhores Agentes não referiram as manchas de óleo, também é verdade que no mesmo auto o condutor do veículo refere a sua existência.

Antes de passarmos à apreciação dos concretos fundamentos de recurso invocados pelo Apelante contra o julgamento da facticidade dada como não provada nas sobreditas alíneas, veja-se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção quanto ao julgamento de não provado em relação àquela facticidade e que foi a seguinte:

«Quanto à matéria de facto dada como não provada, refere-se que uma das questões, em termos de julgamento de facto, que mereceu maior atenção foi a determinação da causa do acidente, porque logo em contestação a ré veio lançar a possibilidade de inexistir óleo na via.

Também em audiência final se insistiu neste ponto. Porém, sobre este aspeto, entende o tribunal que inexiste prova segura de que o acidente foi causado por qualquer substância gordurosa supostamente existente na via.
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Com efeito, se é certo que o filho do Autor, condutor à data dos factos, afirmou na sua participação, efetuada no dia seguinte ao acidente e no seu depoimento em sede de audiência de julgamento que “a faixa de rodagem encontrava-se coberta por óleo”, o que é certo é que resulta dos factos provados que no auto da GNR apenas se refere a existência de óleo junto da viatura, não havendo qualquer referência à existência de óleo na via, no local identificado pelo condutor como sendo aquele em que ocorreu o despiste.

Por outro lado, não existem testemunhas oculares do acidente.

Mais ainda, das testemunhas inquiridas não resulta com clareza e certeza a existência de óleo na via.

A testemunha CC, que afirmou ter passado uma hora antes pelo local do acidente, apenas referiu que estava “a orvalhar” e viu uma mancha que lhe “parecia o arco-iris”, não tendo afirmado perentoriamente tratar-se de óleo, uma vez que apenas passou na referida via, não tendo parado o seu veículo.

Porém, também se retira do seu depoimento que passou pelo mesmo sítio do acidente anteriormente a este acontecer e não teve qualquer acidente, tendo referido que “se levar excesso de velocidade pode correr mal”.

Por outro lado, a testemunha DD, cujo testemunho não se revelou coerente e plausível, afirmou ter-se deslocado com o Autor ao local do acidente após este ter ocorrido, com vista a assistir o filho do Autor (condutor do veículo acidentado) e que desceu uns cem metros para ver o local onde ocorreu o despiste e colocar a sinalização, tendo visto a mancha. Mais referiu que quando chegou a GNR, avisou da existência da mancha de óleo na estrada “mais abaixo”, mas que os agentes não se deslocaram lá para verificar.

Porém, não se afigura plausível e de acordo com as regras da experiência comum que, caso os agentes da GNR tivessem sido avisados da existência da mancha de óleo na via não tivessem ido verificar a existência da mesma e efetuado o respetivo reporte no auto e mais ainda, não tivessem chamado os bombeiros para proceder à limpeza da via.

Decorre da inquirição da mesma testemunha que os bombeiros apenas foram chamados para socorrer o condutor e levá-lo para o hospital, mas não para limpar a via.

Ora, retira-se as regras de experiência comum, bem como dos testemunhos de EE e FF, que a GNR chamaria os bombeiros ou os próprios serviços da Ré no caso de haver óleo na estrada, até com o intuito de evitar novos acidentes.

Ora, pelo contrário, foi afirmado pela testemunha GG que a limpeza da via, apenas foi efetuada junto ao veículo, tendo sido realizada pelo Autor, pela testemunha em apreço e pelo serviço de reboque, o que não é prática usual acontecer.

Não se conseguiu concluir do referido testemunho o porquê de não ter sido efetuada então também a limpeza da via, onde supostamente existia o óleo ou porque não foram chamados os bombeiros.
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A testemunha afirmou ainda que fotografou o carro por causa dos danos do mesmo, mas quando questionado o porquê de não ter fotografado a mancha de óleo, apenas respondeu que não se lembrou.

Também não se compreende que, existindo discrepância entre o auto da GNR e as declarações do condutor do veículo, não tenha sido questionado o agente da GNR que efetuou o auto, uma vez que este faz fé pública.

Dadas as inconsistências nos testemunhos referidos e a contradição dos mesmos com o auto da GNR não pode o Tribunal considerar ter o Autor efetuado a prova da existência de óleo na via, como era seu ónus, e em consequência, inexistiu a prova da existência de facto ilícito.»

Quid iuris?

Conforme se dá como provado, após o acidente – vide alínea f) do elenco dos factos provados- compareceu no local uma brigada da GNR, que elaborou a respetiva participação de acidente de viação, identificada pelo número de registo ...55, do destacamento territorial de Penafiel, na qual se exarou o seguinte:

“(...)

Causas Prováveis: Não identificada

Porquanto na data, hora e local indicados na presente participação decorreu um acidente de viação, que pelas declarações dos intervenientes terá ocorrido da seguinte forma:

O condutor do veículo n.º 1 declarou:

“Circulava na variante 224, no sentido ... para ..., quando ao fazer a curva à direita mesmo à saída da ponte, apanhei óleo na referida curva, na qual a minha viatura fugiu-me entrando em despiste, tendo batido e ultrapassado o separador central lá existente.

Importante salientar que a faixa de rodagem encontrava-se coberta de óleo.

Outros danos/Informações

O condutor do veículo n.º 1 BB, foi transportado para o Hospital ... em ..., pelos Bombeiros Voluntários ..., a fim de receber tratamento hospitalar.

Informo ainda que junto da viatura, encontrava-se uma pequena mancha de óleo ou gasóleo, tendo sido efetuada a limpeza e colocado pó, pelo condutor do reboque, empresa R..., sedeada em ... – ... (...)”».

Coligida a PAV, junta com a p.i. como documento n.º2 verifica-se que a GNR ..., que teve o cuidado de elaborar o croquis do acidente, com a respetiva legenda, e de sinalizar que existia uma mancha de óleo na via, junto à viatura sinistrada, não indicou a existência de óleo na via como causa do acidente, antes exarou na PAV que não foram identificadas causas prováveis para a ocorrência do acidente dos autos.
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Pretende o Apelante que a referida omissão na PAV da existência de óleo na via como causa do despiste se ficou a dever a uma falha da GNR, que pese embora tenha sido avisada da existência de óleo no pavimento não se deslocou ao concreto local do embate, nem assinalou esse facto na PAV.

Convenhamos que esta explicação do Apelante para o que terá sido uma falha da GNR não tem qualquer fundamento factual, uma vez que, nenhuma prova foi produzida em como aqueles agentes não se deslocaram ao local em que a viatura sinistrada terá entrado em despiste- a referida curva à direita- e que por isso não verificaram que existia óleo derramado nesse local.

Observe-se que os senhores agentes da GNR que se deslocaram ao local, tiveram o cuidado de indicar na PAV a existência de óleo derramado na via, no concreto local onde a viatura sinistrada se encontrava imobilizada e de mencionar que esse derrame foi devidamente limpo, o que bastaria para, de acordo com as regras normais de vida, afastar a tese perfilhada pelo Recorrente como verossímil, uma vez que se tiveram a diligência de mencionar esses factos, também teriam mencionado a existência de óleo no local onde alegadamente a viatura terá entrado em despiste e providenciado pela respetiva limpeza.

Estando em causa o trabalho realizado por agentes da GNR, que são profissionais habilitados e preparados para intervir em circunstâncias como a dos autos, é inverosímil que aqueles não tivessem percorrido a via por onde circulou o veículo acidentado antes de o mesmo se imobilizar no concreto local em que foi encontrado, tanto mais que a anteceder o local da imobilização do veículo, existia uma curva, e que não tivessem cuidado de verificar se a via se encontrava em boas condições de circulação ou não, se oferecia perigo para outros veículos que por ali circulassem, em razão de alguma ocorrência que fosse detetável, como derrame de óleo, objeto sob a via, buracos na mesma.

De acordo com as regras de experiência de vida, não colhe uma tal imputação de incúria à GNR, que, como agentes de autoridade, merecem toda a confiança e credibilidade na competência e seriedade do trabalho que desenvolvem, pelo que, sem prova do contrário, a realidade relatada pelos seus agentes num auto de PAV merece inteira credibilidade.

A esse talhe, também impressiona que o A. não tenha arrolado os Senhores Agentes da GNR que se deslocaram ao local do acidente designadamente para os confrontar com a alegada omissão na PAV da existência de óleo na estrada como causa do acidente, se essa tese tivesse o mínimo de credibilidade.

Outrossim, o facto de na participação amigável constar como causa do acidente a existência de óleo no pavimento no momento em que a viatura sinistrada por ali circulava tem uma importância diminuta como elemento probatório, porquanto se trata de um relato de quem tem interesse na demonstração desse facto, ou seja, de um facto que beneficia quem faz essa declaração, não valendo como confissão.

O mesmo se diga quanto às declarações do condutor do veículo sinistrado prestadas no dia seguinte ao acidente, que, note-se, é filho do proprietário do veículo, logo, parte interessada nessa versão dos factos, uma vez que, se confirmada essa tese, os estragos sofridos pelo veículo e os eventuais demais danos decorrentes desse acidente, seriam ressarcidos pela Apelada.
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A esse talhe, dir-se-á que não abona em benefício da veracidade dessa versão relatada pelo condutor do veículo, o facto de as suas declarações terem sido prestadas no dia seguinte ao acidente. É que, como bem nos ensina a experiência de vida, o impulso em direção à autenticidade das declarações dos envolvidos em acidente de viação, em regra, vai diminuindo à medida que o tempo apaga o sentimento de culpa, retira espontaneidade e permite reflexão e ponderação sobre as consequências do acidente, impelindo, a mais das vezes, os responsáveis a mascarar as reais causas do sinistro.

Por fim, a também a demais prova testemunhal produzida, diversamente da tese sustentada pelo Apelante, não nos permite vislumbrar qualquer indicador seguro sobre a existência de óleo no pavimento como causa do acidente dos autos.

Prima facie, nenhuma das testemunhas arroladas pelo Autor presenciou a eclosão do acidente- inexistem testemunhas oculares-, pelo que, nenhuma tem conhecimento das concretas condições da via no momento em que se deu este acidente, sequer, a que velocidade seguia o condutor da viatura sinistrada, o que não é despiciendo quando ocorre um despiste como o verificado.

A audição do depoimento da testemunha CC, complementado pelas transcrições efetuadas pelo Apelante, permite concluir que a mesma não foi consistente nas suas declarações não confirmando de forma perentória que existia óleo na estrada.

De seguro, aquela testemunha apenas disse que uma hora antes da eclosão do acidente dos autos, passou por ali e que havia orvalho no piso, a via estava molhada e húmida e a viatura em que seguia, na curva ali existente, fugiu ligeiramente, mas sem qualquer problema de maior. Ou seja, do depoimento desta testemunha, de seguro, o que se retira é que passou por aquela via pouco tempo antes do acidente dos autos e nada de grave se passou, tendo, porém, frisado que “se levar excesso de velocidade pode correr mal”.

Note-se que no dia do acidente, a via estava molhada e quando assim acontece as exigências de prudência, designadamente, de moderação na velocidade, é um imperativo que se não observado pode ser causa de acidentes por perda de controlo no veículo.

A outro passo, a testemunha DD, que prestou um depoimento que perante a 1.ª Instância “ não se revelou coerente e plausível” , afirmou ter-se deslocado com o Autor ao local do acidente e que desceu uns cem metros para ver o local onde ocorreu o despiste e colocar a sinalização e viu a mancha. Mais referiu que quando chegou a GNR, avisou da existência da mancha de óleo na estrada “mais abaixo”, mas que os agentes não se deslocaram lá para verificar.

Acontece que, como bem observa a 1.ª Instância, este depoimento não explica porque razão se tomaram providências para limpar as manchas de óleo existentes na via no local onde se imobilizou o veículo, e a GNR não providenciou pela limpeza da via nesse outro local onde alegadamente aquela testemunha vislumbrou manchas de óleo. Ou que, tendo essa testemunha afirmado que a limpeza da via, junto ao veículo foi efetuada pelo Autor, pela testemunha e pelo condutor do reboque, o que não é prática usual acontecer, e não cuidasse de fazer o mesmo nesse outro local onde terá vislumbrado manchas de óleo, designadamente, perante a alegada inercia dos agentes de autoridade.
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Ademais, tendo a testemunha afirmado que fotografou o carro por causa dos danos do mesmo, não se percebe que não tenha fotografado a mancha de óleo, e que quando questionado sobre essa omissão, tenha respondido que não se lembrou.

Mais importante que fotografar os danos verificados no veículo, seria documentar o que pudessem ser causas prováveis do acidente.

Dadas as inconsistências nos testemunhos referidos e a contradição dos mesmos com o auto da GNR não pode o Tribunal considerar ter o Autor efetuado a prova da existência de óleo na via.

Da conjugação da prova testemunhal, com a prova documental e com as regras da experiência de vida, não pode senão concluir-se que a 1.ª Instância fez uma correta ponderação dos elementos probatórios de que dispunha, tendo formado a sua convicção de modo consciencioso e fundamentado, não se detetando nenhum dos erros de julgamento que o Apelante impetra ao julgamento de facto realizado.

Aqui chegados, ante tudo o que se vem dizendo, impera concluir que não assiste razão ao Apelante, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância.

**

b.3- Mérito.

A sindicância operada pelo Apelante ao julgamento da matéria de direito realizado pela 1ª instância na sentença recorrida está, total e absolutamente, dependente da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto que impugnou, tanto assim que é a própria apelante que nas suas alegações de recurso escreve expressamente o seguinte:

“ Recorre:

a) Da apreciação da matéria de facto, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada;

b) Da reapreciação dos documentos juntos aos autos e da sua análise cruzada com a prova testemunhal.

Resumidamente o recorrente requer:

· A reapreciação da prova testemunhal gravada…no que se reporta à existência de óleo na via a e a consequente causa do sinistro;

· A responsabilidade da R. no ressarcir de todos os danos causados ao A.;

· A reapreciação e correta leitura de documentos juntos aos autos pelas partes.

(…)
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39.º Face a tudo quanto se alegou entende-se que a matéria de facto dada como não provada deve ser considerada como provada e ser dado provimento aos pedidos formulados pelo A.»

Logo, o Apelante não assaca à sentença recorrida qualquer erro na determinação das normas jurídicas aplicadas aos autos pela 1ª Instância, sequer na respetiva interpretação ou aplicação aos concretos factos que se quedaram como provados e não provados, mas, reafirma-se, o que se retira é que o erro de direito que imputa à sentença decorre do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto que opera, pelo que tendo essa impugnação, face aos motivos supra enunciados, improcedido in totum, impõe-se, nos termos do disposto nos artigos 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, in fine, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA julgar prejudicado o conhecimento da decisão sobre o mérito da ação.**
IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).*
Notifique.*

Porto, 23 de junho de 2022

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

Ricardo de Oliveira e Sousa