I - Um facto presumível judicialmente ou uma ilação inferível judicialmente a partir dos factos provados, pode, mas não tem de ser formalmente discriminado como provado na decisão em matéria de facto, para ser considerado e atendido na fundamentação de direito.
II - Não se pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fazer o que quer que seja, nem sendo atribuição desta co-praticar ou co-determinar a prática dos actos e procedimentos que se pede que o Réu, enquanto entidade processadora dos vencimentos do Autor, pratique, não ocorre ilegitimidade activa deste por preterição de litisconsórcio necessário com a mesma Caixa.
III - Tão pouco pode ocorrer ilegitimidade por inutilidade da demanda do Réu sem se demandar a CGA, atento o disposto no artigo 168º nºs 1 e 5 do CPA aplicável, dos quais decorre, para a Administração, um dever e um prazo para a anulação ex officio de actos feridos de anulabilidade por causa desconhecida ab initio mas, entretanto, conhecida (6 meses após o conhecimento da causa da invalidade em cinco anos desde a prática do acto invalidável).
IV - O acto de recusa da prática dos actos tidos por devidos, de 29/5/2016, era impugnável judicialmente, com fundamentos que pusessem em crise a sua fundamentação, porque o acto anterior - processamento mensal do subsídio de função no mesmo sentido negativo - não tinha qualquer fundamentação jurídica quanto às razões da ausência de descontos para a CGA. Consequentemente, a presente acção, para condenação do Réu a praticar os actos administrativos e procedimentos consequentes, requeridos em 28/3/2016 e indeferidos em 29/5 seguinte, foi instaurada em tempo em 1/9/2016.
V - Os termos da sua atribuição pela conjugação do artigo 5º nº 4 da Portaria nº 180/97 de 12/03 com o artigo 4º do Regulamento dos Cargos de Direcção e Chefia do Réu, como pagamento periódico mensal de uma quantia fixa, em contrapartida do exercício de um cargo laboral, conferem ao subsídio de função que o Recorrente recebeu até Fevereiro de 2012 natureza remuneratória, designadamente para os efeitos do art.º 6.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)