Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00262/26.3BEBRG

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00262/26.3BEBRG Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 00262/26.3BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», com o NIF ...35, residente na Rua ...., ... ..., intentou processo cautelar contra o Município ..., com o NIPC ...20, com sede na Avenida ..., ..., ..., pedindo:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos deve ser decretada a presente providência cautelar, determinando-se:

- a suspensão da eficácia do despacho administrativo de 22 de janeiro de 2026, que determinou a afetação da Requerente à Casa do Livro, com efeitos a 26 de janeiro de 2026;

- autonomamente e de forma cumulativa, a condenação do Município Requerido a abster-se da prática de comportamentos ou atos administrativos que, direta ou indiretamente, agravem a situação funcional, pessoal ou clínica da Requerente, designadamente atos de natureza retaliatória, opaca, contraditória, não fundamentada ou desconsideradora do seu estado de saúde e da pendência de tutela jurisdicional, enquanto não houver decisão definitiva no processo principal ou no recurso pendente;

com as demais consequências legais.”

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgado improcedente o processo cautelar e absolvida a Entidade Requerida do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar por entender não verificado o requisito do periculum in mora.

2. Todavia, a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 608.º, n.º 2, e 154.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como do artigo 95.º do CPTA.

3. A Recorrente invocou, na petição inicial, múltiplas invalidades do despacho suspendendo, designadamente falta de fundamentação, preterição de audiência prévia, incompetência ou insuficiente demonstração da competência da autora do ato, violação da LTFP, erro sobre os pressupostos, desvio de poder, violação dos princípios da boa administração, imparcialidade, proporcionalidade, tutela da confiança e tutela jurisdicional efetiva.

4. A sentença não apreciou tais questões de forma efetiva, limitando-se a concluir pela inexistência de perigo na demora.

5. Porém, tais invalidades eram relevantes não apenas para o fumus boni iuris, mas também para a própria densificação do periculum in mora.
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6. O perigo invocado pela Recorrente não era meramente remuneratório ou estatutário, mas funcional, clínico, probatório e jurisdicional.

7. A execução do despacho suspendendo retirava a Recorrente das funções materialmente controvertidas, consolidava nova realidade funcional, dificultava a prova futura, fragilizava a posição da Recorrente na ação principal e agravava situação clínica já documentada.

8. A sentença errou ao reduzir o periculum in mora à inexistência de alteração formal da categoria, vínculo ou remuneração.

9. A tutela cautelar administrativa não protege apenas danos patrimoniais imediatos, protegendo também situações de facto consumado e prejuízos funcionais, pessoais, clínicos e processuais de difícil reparação.

10. O relatório médico de 12.1.2026 foi indevidamente desvalorizado pela sentença.

11. A anterioridade do relatório médico ao despacho de 22.1.2026 não enfraquecia o perigo, antes o reforçava, pois demonstrava que, antes da prática do ato, já existia recomendação clínica expressa para evitar fatores adicionais de stress, nomeadamente mudanças laborais.

12. A decisão recorrida incorreu em contradição probatória ao recusar a produção de prova requerida e, simultaneamente, julgar insuficientemente demonstrados factos que essa prova se destinava a confirmar.

13. Se o Tribunal entendia que os autos eram suficientes, deveria valorar o relatório médico no seu contexto próprio; se entendia que eram insuficientes, deveria admitir a produção de prova.

14. O Tribunal não podia dispensar a instrução e depois penalizar a Recorrente por ausência de prova sobre matéria cuja demonstração a instrução recusada permitiria realizar.

15. A recusa de produção de prova violou o artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5, do CPTA, o direito à prova, o contraditório efetivo, a igualdade de armas e a tutela jurisdicional efetiva.

16. A sentença incorreu ainda em erro de julgamento da matéria de facto e erro de valoração probatória ao apoiar-se no procedimento administrativo junto pelo Réu.

17. A Recorrente impugnou expressamente a genuinidade, integridade, autenticidade, completude e exatidão do procedimento administrativo apresentado.

18. Tal impugnação incidiu, designadamente, sobre a agregação artificial de procedimentos distintos, a ausência de despacho autónomo sobre o procedimento de 2023, a inexistência de assinatura eletrónica verificável, a falta de metadados, a inexistência de trilho de auditoria, as alterações de estados informáticos, a referência a erro processual e o reposicionamento manual de processo.
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19. Perante tal impugnação, incumbia ao Réu demonstrar a validade, autenticidade, integridade e completude do procedimento administrativo que juntou e de que pretendia beneficiar.

20. A sentença, porém, valorou o procedimento como se fosse documento íntegro, genuíno e bastante, sem exigir ao Réu qualquer prova da sua autenticidade, completude e correspondência com os originais digitais nativos.

21. Tal valoração operou uma inversão material do ónus da prova, fazendo recair sobre a Autora o encargo de afastar a validade de documentos cuja força probatória havia sido fundadamente impugnada.

22. A sentença delegou, assim, na Recorrente o ónus de demonstrar a falsidade, omissão ou manipulação documental, quando era ao Réu que cabia provar a regularidade, integridade e fidedignidade do procedimento apresentado.

23. No âmbito dos autos principais de que a presente providência constitui apenso, foi, já após a decisão recorrida, expressamente arguida a falsidade do documento autêntico consubstanciado nesse procedimento administrativo, com indicação de prova da respetiva falsidade, inexatidão e incompletude.

24. Tal arguição superveniente confirma a gravidade da questão e reforça que a sentença não podia ter decidido a providência com base em procedimento cuja genuinidade já se encontrava seriamente controvertida.

25. A valoração do procedimento administrativo impugnado violou os artigos 3.º, 410.º, 411.º, 413.º, 415.º, 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

26. Violou ainda os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição.

27. A sentença também errou ao rejeitar o pedido inibitório cumulativo como excessivamente amplo.

28. Caso entendesse que a formulação do pedido era demasiado ampla, o Tribunal deveria conformar a providência nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA, adotando medida menos gravosa, adequada e proporcional, e não rejeitar integralmente a tutela.

29. A decisão recorrida fez errada interpretação dos artigos 118.º e 120.º do CPTA.

30. Deve considerar-se inconstitucional a interpretação dos artigos 118.º e 120.º do CPTA segundo a qual o Tribunal pode recusar a produção de prova requerida e, depois, julgar não demonstrado o periculum in mora com fundamento na insuficiência dos factos que essa prova se destinava a demonstrar.

31. Deve considerar-se inconstitucional a interpretação dos artigos 3.º, 410.º, 411.º, 413.º, 415.º, 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, segundo a qual pode ser valorado contra a parte documento ou procedimento administrativo cuja genuinidade, integridade e autenticidade foram impugnadas, sem prova da respetiva validade pela parte que dele pretende beneficiar.
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32. Deve considerar-se inconstitucional a interpretação do artigo 120.º do CPTA segundo a qual apenas existe periculum in mora perante alteração formal de categoria, vínculo ou remuneração, excluindo danos funcionais, clínicos, probatórios e jurisdicionais.

33. Deve considerar-se inconstitucional a interpretação do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA segundo a qual o Tribunal pode rejeitar integralmente a providência requerida sem ponderar a sua conformação, limitação, substituição ou adaptação a medida menos gravosa.

34. Deve considerar-se inconstitucional a interpretação dos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, e 95.º do CPTA, segundo a qual pode o Tribunal deixar de conhecer questões expressamente suscitadas, apesar de relevantes para a própria apreciação do perigo cautelar.

35. A sentença deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida.

36. Subsidiariamente, deve ser anulada, ordenando-se a baixa dos autos para produção da prova requerida, apreciação da genuinidade, integridade e autenticidade do procedimento administrativo, e conhecimento efetivo das invalidades omitidas.

VII. PEDIDO

Nestes termos, e nos demais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 608.º, n.º 2, e 154.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como do artigo 95.º do CPTA;

ou, caso assim não se entenda,

b) Ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento de facto e de direito, designadamente por erro na apreciação do periculum in mora, violação do direito à prova, errada recusa da produção probatória requerida, indevida valoração do procedimento administrativo impugnado e errada aplicação dos artigos 118.º e 120.º do CPTA;

c) Ser julgado verificado o periculum in mora, bem como suficientemente indiciado o fumus boni iuris, decretando-se a suspensão da eficácia do despacho de 22.01.2026;

d) Ser decretada a providência inibitória requerida, impedindo o Município de praticar atos ou comportamentos suscetíveis de agravar a situação funcional, pessoal, clínica, probatória ou processual da Recorrente enquanto estiver pendente a decisão definitiva;

e) Subsidiariamente, caso se entenda necessária maior conformação da tutela, ser adotada providência menos gravosa, adequada e proporcional, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA;
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f) Ainda subsidiariamente, ser anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, produção da prova pessoal e documental requerida, junção dos originais digitais nativos, metadados, certificados, logs, históricos de tramitação, registos de alteração, assinatura, validação, reposicionamento e arquivamento do procedimento administrativo, bem como para apreciação da sua genuinidade, integridade, autenticidade e força probatória;

g) Serem conhecidas e julgadas procedentes as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas.

Assim se decidindo farão a habitual JUSTIÇA!

O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:

1. Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal julga não preenchido um dos requisitos cumulativos necessários para deferir o pedido, declarando a pretensão imediatamente improcedente.

2. A rejeição de um requisito essencial torna prejudicada a análise de todos os outros pressupostos ou argumentos, legitimando o juiz a não se pronunciar sobre eles.

3. “Uma vez que a adoção de providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA, não configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia considerar-se inverificado um dos requisitos e prejudicada a apreciação dos demais.” Cfr. Ac. TCAS, de 20/10/2021, Proc. nº 827/21.0BELSB.

4. No caso em apreço, a Douta Sentença recorrida apreciou e julgou indiciariamente não demonstrado o periculum in mora.

5. De resto, como concluiu, “não resultando indiciariamente demonstrado que a execução do despacho de 22 de janeiro de 2026 seja suscetível de produzir uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para a Requerente, falece o requisito do periculum in mora, indispensável e cumulativo para o decretamento da tutela cautelar. Consequentemente, impõe-se o indeferimento da providência requerida, tanto no segmento em que é peticionada a suspensão de eficácia do referido despacho, como no pedido cumulativo de condenação inibitória dirigido contra a Entidade Requerida.”

6. Em consequência do acima exposto, a M. ma Juiz considerou prejudicada a apreciação dos restantes requisitos de decretamento da providência cautelar.

7. De facto, a adoção de providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA.

8. No caso em apreço, o Tribunal recorrido julgou não verificado o requisito do periculum in mora.
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9. Em consequência, tratando-se de requisitos cumulativos, basta a falência de um desses requisitos para determinar, como determinou no caso, a improcedência da providência, e, neste caso, torna-se inútil a apreciação, julgamento e decisão dos demais requisitos, como aconteceu no caso em apreço.

10. Em face do exposto, deve ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamento, o alegado vício de nulidade da Douta Sentença.

11. Não se tratando de uma providência cautelar de produção antecipada de prova, não se enxerga qual o concreto perigo probatório e/ou jurisdicional, muito menos em que exacta medida é que esse hipotético e pseudo-perigo está dependente do decretamento desta providência.

12. Como bem salienta a Douta Sentença, “no presente processo, pretende a Requerente a atribuição de duas providências cautelares: uma conservatória, de suspensão da eficácia do despacho de 22 de janeiro de 2026, que determinou a sua afetação à Casa do Livro; e uma providência de natureza preventiva/inibitória, traduzida na condenação da Entidade Requerida a abster-se da prática de comportamentos ou atos administrativos que, direta ou indiretamente, agravem a sua situação funcional, pessoal ou clínica, nos termos formulados no pedido.”

13. E, por conseguinte, o peticionado pela Requerente nenhuma relação directa ou sequer adequada tem com o alegado e pseu-perigo probatório e jurisdicional.

14. Como se pode ler na fundamentação da Douta Sentença, “a tutela cautelar apenas se justifica quando o receio invocado se apresente concreto, atual e objetivamente fundado, não bastando a formulação de juízos conclusivos, a invocação de desconforto funcional, a discordância relativamente à opção gestionária adotada ou a existência de conflitualidade anterior entre a trabalhadora e a Administração. O que releva, para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, é saber se a execução do ato, durante a pendência da ação principal, cria uma situação de facto consumado ou prejuízos cuja reparação se revele particularmente difícil.

15. No caso concreto, o despacho suspendendo não determina a cessação do vínculo de emprego público da Requerente, não altera a sua carreira, categoria, posição remuneratória ou remuneração, nem resulta indiciariamente demonstrado que lhe imponha o exercício de funções estranhas ao conteúdo funcional da carreira e categoria de assistente técnica. Pelo contrário, o próprio despacho determina a afetação da Requerente à Casa do Livro para o exercício de funções/competências/atividades correspondentes à sua categoria profissional, tendo por fundamento declarado a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos à área da cultura. Deste modo, ainda que a Requerente venha a obter vencimento na ação principal, a situação funcional resultante da execução do ato mostra-se, em princípio, suscetível de reconstituição, designadamente mediante a cessação da afetação à Casa do Livro e o eventual regresso à situação funcional anterior. Não se vislumbra, por isso, que a execução do despacho produza, por si só, uma modificação irreversível da esfera jurídica da Requerente, nem que inviabilize ou torne particularmente difícil a reposição da situação que existiria se o ato vier a ser julgado ilegal.”

16. Em síntese, a Douta Sentença apreciou e ajuizou o alegado perigo funcional, concluindo, de forma correcta e fundamentada, não se verificar, no caso concreto, qualquer perigo funcional, muito menos um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
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17. O mesmo sucedeu quanto ao alegado perigo pessoal ou clínico. Diz a Douta Sentença: “Também no plano clínico não se mostra suficientemente demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação. O relatório médico de 12 de janeiro de 2026, embora merecedor da devida consideração, é anterior ao despacho suspendendo e contém uma recomendação formulada em termos gerais no sentido de serem evitados fatores adicionais de stress, nomeadamente mudanças em termos laborais. Todavia, não aprecia a concreta afetação à Casa do Livro, não identifica as funções aí a desempenhar pela Requerente, não estabelece um nexo causal direto entre essa afetação e um agravamento clínico posterior, nem permite concluir, com a probabilidade séria exigível nesta sede, que a execução do ato produza dano grave, irreversível ou dificilmente reparável. Acresce que o relatório de faltas por colaborador evidencia períodos de ausência por doença anteriores ao ato suspendendo, circunstância que, sem desvalorizar a situação clínica invocada, impede que se extraia uma relação causal suficientemente segura entre o despacho de 22 de janeiro de 2026 e o agravamento da saúde da Requerente. A relevância constitucional da saúde e da integridade pessoal não é posta em causa; o que sucede é que, para efeitos cautelares, o risco alegado deve encontrar-se concretizado e objetivamente ancorado em factos que permitam formular um juízo de prognose positivo quanto à inutilidade ou particular dificuldade da tutela principal, o que aqui não se verifica.

18. Quanto à invocada afetação da dignidade profissional, da reputação interna, do relacionamento com colegas ou da estabilidade emocional da Requerente, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a colocação na Casa do Livro configure, em si mesma, um rebaixamento funcional juridicamente relevante, uma despromoção de facto ou uma lesão grave e irreversível da sua esfera jurídica. A mera alteração do local ou serviço de exercício de funções, no âmbito do mesmo Município e para funções correspondentes à categoria detida, não integra, sem mais, uma situação de facto consumado ou um prejuízo de difícil reparação.”

19. A Recorrente contesta a Douta Sentença, acusando-a de incorrer em “erro de julgamento ao sustentar, simultaneamente, a suficiência dos autos para dispensar prova e a insuficiência do relatório médico para demonstrar o perigo.”

20. Como facilmente se percebe, nenhum dos meios de prova requeridos pela Recorrente seriam bastantes para provar o alegado perigo clínico.

21. A prova do alegado perigo clínico e do nexo de causalidade adequada pressuporia a realização de perícia, mas tal meio de prova não fora requerido pela Recorrente.

22. A prova testemunhal é inidónea e insuficiente para comprovar danos na saúde, uma vez que o diagnóstico de patologias, a determinação da sua gravidade e o nexo de causalidade médica exigem conhecimentos estritamente técnicos e científicos que ultrapassam a perceção do cidadão comum.

23. Em face do exposto, a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por depoimento de parte seria inútil e inconsequente.

24. “A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculada e imposta por lei.” Cfr. Ac. do TCAN, de 23.06.2022, Proc. nº 02257/20.BEPRT-S2.
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25. A Recorrente não impugnou a genuinidade, nem a autenticidade do processo administrativo (PA).

26. Por Douto Despacho de 30.04.2026, a M. ma Juiz do Tribunal recorrido indeferiu o pedido da Recorrente, por considerar não se mostrar “necessário, a decisão urgente da presente providência, determinar a junção dos elementos adicionais requeridos pela Requerente, designadamente histórico integral de tramitação informática, registos de alteração de estado, identificação de utilizadores do sistema, ou demais elementos destinados à reconstituição exaustiva dos procedimentos administrativos.”

27. Apesar de notificado nesse mesmo dia 30.04.2026 à Recorrente, esta não interpôs recurso, limitando-se a contestar aquele despacho e a pedir que fosse reconhecida da nulidade do mesmo e ordenado o cumprimento da decisão de 24.03.2026, nulidade essa que foi indeferida como questão prévia à decisão do mérito da causa.

28. Salvo melhor opinião, daquele despacho cabia recurso de apelação, nos termos do disposto na al. d) do nº 2 do art. 644º do CPC, a interpor no prazo de 15 dias (art. 638º, nº 1 do CPC), sob pena de preclusão.

29. Pelo que, não tendo a Recorrente apelado de tal despacho, o mesmo transitou em julgado.

30. Em face do exposto, deve improceder o incidente de falsidade de documento, bem como, em consequência, o alegado erro de julgamento.

31. Em todo o caso, a decisão de facto que sustenta e fundamenta a Douta Sentença recorrida tornou-se imodificável e transitou em julgado.

32. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 640º do CPC, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

33. Ora, a Recorrente não cumpriu minimamente os ónus que sobre ela recaíam quanto à impugnação da decisão de facto.

34. É, pois, infundada e processualmente inadmissível a impugnação da decisão de facto nos termos em que tal impugnação se encontra efectuada no antecede recurso.

35. Com efeito, não obstante as alegações vertidas na parte dispositiva do antecedente recurso, a Apelante omitiu o ónus de, nas conclusões do recurso, de forma sintética, especificar os concretos factos que consideram incorrectamente julgados e os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (com indicação e especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa).
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36. Lidas e relidas as conclusões do recurso interposto pela Recorrente não se enxerga quais os concretos e específicos meios probatórios que no seu entender impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo.

37. De resto, escrutinadas as conclusões do recurso, e são estas que delimitam o objecto do recurso, a Autora, ora Apelante, limita-se a dizer, de forma conclusiva e infundada que “a sentença recorrida violou os artigos 3.º, 410.º, 411.º, 413.º, 415.º, 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa.”

38. É, pois, flagrante e ostensivo o incumprimento do ónus de especificação nas conclusões do recurso dos fundamentos que, no entender da Recorrente, impunham decisão de facto diversa da proferida e impõem, agora, em sede de recurso, a modificação da decisão de facto recorrida.

39. Não tendo sido cumprido aquele ónus de especificação nas conclusões de recurso, e delimitando-se o recurso pelas suas conclusões, o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado.

40. Os juízos de interpretação efectuados pelo Tribunal recorrido nada têm de ilegal, muito menos de inconstitucional.

41. Em consequência do exposto, a Douta Decisão recorrida fez uma acertada e irrepreensível subsunção dos factos ao direito aplicável.

42. E, por conseguinte, a Douta Sentença não merece a menor censura.

43. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a decisão recorrida.

TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, QUANTO À DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO, NOS TERMOS DOUTAMENTE DECIDIDOS PELO TRIBUNAL RECORRIDO,

FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
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A. Em 15 de março de 2021, a Requerente celebrou com Entidade Requerida contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com início de atividade nessa data, para a carreira e categoria de assistente técnico - cfr. contrato de trabalho em funções públicas constante do PA, págs. 24 e 25;

B. Nos termos da cláusula segunda do referido contrato, foi atribuída à Requerente a categoria de assistente técnico, da carreira de assistente técnico, ficando contratada para desempenhar as respetivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no mapa de pessoal do Município - cfr. contrato de trabalho em funções públicas constante do PA, págs. 24 e 25;

C. Nos termos da cláusula terceira do mesmo contrato, a Requerente desenvolveria a sua atividade profissional nas instalações do Município, sem prejuízo do regime de mobilidade aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado e das deslocações inerentes ao exercício das funções contratadas - cfr. contrato de trabalho em funções públicas constante do PA, págs. 24 e 25;

D. Em 10.05.2023, a Requerente apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando mobilidade intercarreiras para a categoria de técnico superior, referindo, além do mais, ter concluído licenciatura em Educação e exercer funções que qualificou como de técnico superior junto das habitações sociais - cfr. requerimento de mobilidade intercarreiras de 10.05.2023 constante do PA, pág. 29;

E. O requerimento a que se alude na alínea D, deu origem ao processo n.º 2822/2023, e na sequência do mesmo foi elaborada informação técnica datada de 29 de maio de 2023, na qual se referiu que a mobilidade depende da conveniência para o interesse público, da titularidade das habilitações legalmente exigidas e da existência de posto de trabalho previsto no mapa de pessoal - cfr. informação técnica de 29.05.2023 constante do PA, págs. 31 a 33;

F. Na mesma informação técnica a que se alude no ponto E consta o seguinte: «(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...).» - cfr. informação técnica de 29.05.2023 constante do PA, págs. 31 a 33;

G. Em 07.06.2025, a Requerente apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ..., relativo à sua situação funcional, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

«(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...).» - cfr. PA, pág. 44;

H. O requerimento a que se alude alínea G, deu origem ao processo n.º 4551/2025, e em 17 de junho de 2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: "como não existe vagas para a carreira de Técnico Superior, nos Serviços de Turismo e Eventos, por recurso à mobilidade, não nos é possível satisfazer o pedido formulado pela colaboradora. Comunique-se à interessada" - cfr. despacho de 17.06.2025 constante do PA, pág. 46;
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I. Em 11 de julho de 2025, os serviços de recursos humanos remeteram comunicação eletrónica à Requerente relativa ao pedido de mobilidade intercarreiras, na qual lhe foi comunicado que não era possível satisfazer o pedido por inexistir vaga na carreira e categoria de técnico superior na Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial - cfr. comunicação eletrónica de 11.07.2025 constante do PA, pág. 65;

J. Em 18 de agosto de 2025, foi proferido despacho, no processo n.º 5156/2024, referindo não ser possível responder positivamente ao solicitado pela Requerente, por inexistir lugar vago na carreira e categoria de técnico superior na Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial - cfr. despacho de 18.08.2025 constante do PA, pág. 66;

K. Em 29 de agosto de 2025, foi elaborada informação interna dos serviços de recursos humanos, na qual se identificaram diversos “processos F.Doc” relativos a pedidos de mobilidade intercarreiras da Requerente, designadamente os processos n.ºs 2822/2023, 5156/2024, 6211/2025, 6435/2025 e 6452/2025 - cfr. informação interna de 29.08.2025 constante do PA, págs. 61 a 63;

L. Na informação referida no ponto anterior consta que, no processo n.º 5156/2024, o sistema assumiu automaticamente um despacho como deferido, por erro processual, tendo sido necessária correção manual e reposição do processo, após o que foi proferido novo despacho de indeferimento, em 18 de agosto de 2025 - cfr. informação interna de 29.08.2025 constante do PA, págs. 61 a 63;

M. Em 29 de agosto de 2025, foi remetida comunicação eletrónica à Requerente, informando-a, designadamente, do envio dos despachos de 17 de junho de 2025 e 18 de agosto de 2025 e da explicação relativa ao erro processual ocorrido no processo n.º 5156/2024 - cfr. comunicação eletrónica de 29.08.2025 constante do PA, pág. 69;

N. Em 12 de janeiro de 2026, foi emitido relatório médico subscrito por médico psiquiatra, no qual se referiu que a Requerente mantinha queixas do foro ansioso-depressivo e que, atendendo ao seu estado clínico, deveriam ser evitados fatores de stress adicionais, nomeadamente mudanças em termos laborais - cfr. relatório médico de 12.01.2026 constante do PA, pág. 94;

O. Em 22 de janeiro de 2026, foi proferido despacho pela Vereadora do pelouro de Recursos Humanos, «BB», determinando que a Requerente passasse a exercer funções/competências/atividades correspondentes à sua categoria profissional na Casa do Livro, com efeitos a 26 de janeiro de 2026 - cfr. despacho de 22.01.2026 constante do PA, pág. 70;

P. O despacho referido no ponto anterior considerou a necessidade de reforçar os recursos humanos afetos à área da cultura, nomeadamente no que respeita à Casa do Livro, de modo a garantir o regular funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público - cfr. despacho de 22.01.2026 constante do PA, pág. 70;

Q. O mesmo despacho identificou a Requerente como assistente técnica, titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do mapa de pessoal do Município - cfr. despacho de 22.01.2026 constante do PA, pág. 70;
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R. O relatório de faltas por colaborador referente à Requerente, relativo ao período de 1 de janeiro de 2023 a 20 de março de 2026, contém registos de ausência por doença, o qual se dá por integralmente reproduzido - cfr. relatório de faltas por colaborador constante do PA, págs. 78 a 93.

DE DIREITO

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º também do CPTA.

Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

Assim,

Está posta em crise a sentença que julgou improcedente o processo cautelar.

A Recorrente aponta, além do mais, o vício de nulidade à mesma.

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 -…. .

3 -….. .

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
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Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.

Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.

Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.

Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
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E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre muitos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Retomando o caso posto não se vislumbra que a sentença sob escrutínio enferme de quaisquer nulidades.

Como sistematicamente tem sido decidido, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal julga não preenchido um dos requisitos cumulativos necessários para deferir o pedido, declarando a pretensão imediatamente improcedente.

A rejeição de um requisito essencial torna prejudicada a análise de todos os outros pressupostos ou argumentos, legitimando o juiz a não se pronunciar sobre eles.
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Com efeito, uma vez que a adoção de providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme previsto no artigo 120.º/1 e 2, do CPTA, não configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia considerar-se inverificado um dos requisitos e prejudicada a apreciação dos demais.

A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas - Acórdão do STJ, de 11/10/2022, no proc. nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 (sublinhado nosso).

Como aí enfatizado: O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.

No caso em apreço, a sentença recorrida apreciou e julgou indiciariamente, não verificado o periculum in mora.

Como dela se extrai, não resultando indiciariamente demonstrado que a execução do despacho de 22 de janeiro de 2026 seja suscetível de produzir uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para a Requerente, falece o requisito do periculum in mora, indispensável e cumulativo para o decretamento da tutela cautelar.

E continuou: consequentemente, impõe-se o indeferimento da providência requerida, tanto no segmento em que é peticionada a suspensão de eficácia do referido despacho, como no pedido cumulativo de condenação inibitória dirigido contra a Entidade Requerida.

Temos, assim, que o Tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação dos demais pressupostos de decretamento da providência cautelar.

De facto, é incontornável que a adoção de uma providência deste tipo impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Em consequência, repete-se, tratando-se de requisitos cumulativos, basta a falência de um para determinar, como determinou no caso, a improcedência da providência, tornando-se inútil a apreciação, julgamento e decisão dos demais pressupostos.

Desatende-se, assim, a apontada nulidade.

E o mesmo se diga da nulidade ínsita na al. b) do nº 1, do mesmo artigo 615º, porquanto basta uma leitura atenta da sentença para se concluir que especificou, à saciedade, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.

Do erro de julgamento -
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Invoca a Recorrente que a sentença errou quanto à apreciação do periculum in mora.

Não corroboramos este entendimento.

Face ao dissídio objeto de apreciação importa atentar na análise e enquadramento deste requisito.

Nas palavras do legislador o periculum in mora traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.

As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”).

Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.

Nas palavras de Mário Aroso de Almeida se “(...) não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido que pode ser atribuído à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adoção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal (...)” (in: “Manual de Processo Administrativo”, outubro 2010, págs. 475 e 476) (no mesmo sentido M. Aroso de Almeida e C. Fernandes Cadilha em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª ed. revista, págs. 804 e segs., nota 4).
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Ressuma, pois, do exposto que a sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso, ao decidir não se verificar o requisito do periculum in mora, e, consequentemente, ao desatender o processo cautelar.

Aduz a Recorrente que o Tribunal entendeu que não existia perigo porque o ato não alterava formalmente a categoria, o vínculo ou a remuneração da Recorrente.

Mas, contesta a decisão, sustentando que o Tribunal recorrido omitiu ou descurou o perigo funcional, clínico, probatório e jurisdicional.

Todavia, não se tratando de uma providência cautelar de produção antecipada de prova, não se enxerga qual o concreto perigo probatório e/ou jurisdicional, muito menos em que exacta medida é que esse hipotético e pseudo-perigo esteja dependente do decretamento desta providência.

Como bem sentenciado: no presente processo, pretende a Requerente a atribuição de duas providências cautelares: uma conservatória, de suspensão da eficácia do despacho de 22 de janeiro de 2026, que determinou a sua afetação à Casa do Livro; e uma providência de natureza preventiva/inibitória, traduzida na condenação da Entidade Requerida a abster-se da prática de comportamentos ou atos administrativos que, direta ou indiretamente, agravem a sua situação funcional, pessoal ou clínica, nos termos formulados no pedido.

E, por conseguinte, o peticionado pela Requerente nenhuma relação directa ou sequer adequada tem com o alegado e pseu-perigo probatório e jurisdicional.

Como também decorre da fundamentação da sentença: a tutela cautelar apenas se justifica quando o receio invocado se apresente concreto, atual e objetivamente fundado, não bastando a formulação de juízos conclusivos, a invocação de desconforto funcional, a discordância relativamente à opção gestionária adotada ou a existência de conflitualidade anterior entre a trabalhadora e a Administração. O que releva, para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, é saber se a execução do ato, durante a pendência da ação principal, cria uma situação de facto consumado ou prejuízos cuja reparação se revele particularmente difícil.

No caso concreto, o despacho suspendendo não determina a cessação do vínculo de emprego público da Requerente, não altera a sua carreira, categoria, posição remuneratória ou remuneração, nem resulta indiciariamente demonstrado que lhe imponha o exercício de funções estranhas ao conteúdo funcional da carreira e categoria de assistente técnica. Pelo contrário, o próprio despacho determina a afetação da Requerente à Casa do Livro para o exercício de funções/competências/atividades correspondentes à sua categoria profissional, tendo por fundamento declarado a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos à área da cultura. Deste modo, ainda que a Requerente venha a obter vencimento na ação principal, a situação funcional resultante da execução do ato mostra-se, em princípio, suscetível de reconstituição, designadamente mediante a cessação da afetação à Casa do Livro e o eventual regresso à situação funcional anterior. Não se vislumbra, por isso, que a execução do despacho produza, por si só, uma modificação irreversível da esfera jurídica da Requerente, nem que inviabilize ou torne particularmente difícil a reposição da situação que existiria se o ato vier a ser julgado ilegal. (sublinhados nossos).
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A sentença apreciou e ajuizou o alegado perigo funcional, concluindo, de forma correcta e fundamentada, não se verificar, no caso, qualquer perigo funcional, muito menos um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

E o mesmo se diga quanto ao alegado perigo pessoal ou clínico.

A este respeito refere-se na sentença: Também no plano clínico não se mostra suficientemente demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação. O relatório médico de 12 de janeiro de 2026, embora merecedor da devida consideração, é anterior ao despacho suspendendo e contém uma recomendação formulada em termos gerais no sentido de serem evitados fatores adicionais de stress, nomeadamente mudanças em termos laborais. Todavia, não aprecia a concreta afetação à Casa do Livro, não identifica as funções aí a desempenhar pela Requerente, não estabelece um nexo causal direto entre essa afetação e um agravamento clínico posterior, nem permite concluir, com a probabilidade séria exigível nesta sede, que a execução do ato produza dano grave, irreversível ou dificilmente reparável.

Acresce que o relatório de faltas por colaborador evidencia períodos de ausência por doença anteriores ao ato suspendendo, circunstância que, sem desvalorizar a situação clínica invocada, impede que se extraia uma relação causal suficientemente segura entre o despacho de 22 de janeiro de 2026 e o agravamento da saúde da Requerente. A relevância constitucional da saúde e da integridade pessoal não é posta em causa; o que sucede é que, para efeitos cautelares, o risco alegado deve encontrar-se concretizado e objetivamente ancorado em factos que permitam formular um juízo de prognose positivo quanto à inutilidade ou particular dificuldade da tutela principal, o que aqui não se verifica.

Quanto à invocada afetação da dignidade profissional, da reputação interna, do relacionamento com colegas ou da estabilidade emocional da Requerente, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a colocação na Casa do Livro configure, em si mesma, um rebaixamento funcional juridicamente relevante, uma despromoção de facto ou uma lesão grave e irreversível da sua esfera jurídica. A mera alteração do local ou serviço de exercício de funções, no âmbito do mesmo Município e para funções correspondentes à categoria detida, não integra, sem mais, uma situação de facto consumado ou um prejuízo de difícil reparação.

Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo.

A Recorrente contesta a sentença, acusando-a de incorrer em “erro de julgamento ao sustentar, simultaneamente, a suficiência dos autos para dispensar prova e a insuficiência do relatório médico para demonstrar o perigo.”

E, nesse contexto, conclui que “ou havia suficiência instrutória, e então o relatório médico devia ser valorado no seu contexto próprio; ou havia insuficiência probatória, e então não podia ser recusada a produção de prova adicional.”.

Ora, a prova adicional a que se refere a Recorrente é a prova

requerida na petição inicial:
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- Declarações de parte da Requerente;

- Depoimento de parte do legal representante do Requerido;

- Prova testemunhal.

Sucede que nenhum destes meios de prova seriam bastantes para provar o alegado perigo clínico.

Como lembra o Recorrido, a prova do alegado perigo clínico e do nexo de causalidade adequada pressuporia a realização de perícia, mas tal meio de prova não foi requerido pela aqui Recorrente.

A prova testemunhal é inidónea e insuficiente para comprovar danos na saúde, uma vez que o diagnóstico de patologias, a determinação da sua gravidade e o nexo de causalidade médica exigem conhecimentos estritamente técnicos e científicos que ultrapassam a perceção do cidadão comum, lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.

Como é sabido, nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (cf. o artigo 118. º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e, ainda, o artigo 367. º, n.º 1, do CPC).

Como resulta expressamente do artigo 118º/5 do CPTA, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material - vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).

Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).

Ainda que assim não fosse, a natureza perfunctória da análise judicial no âmbito de uma providência cautelar desdramatiza a supressão de algum tipo de prova.

Está em debate, repete-se, uma providência cautelar - e não qualquer ação administrativa - que ponha termo definitivo ou quase definitivo à causa:

“I. Não constitui finalidade da instância cautelar decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.
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II. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida” - Acórdão do TCA Sul no proc. 09262/12) de 25/10/2012.

Em face do exposto, a produção da prova apontada seria, no caso posto, inútil e inconsequente.

Do alegado erro de julgamento e incidente de falsidade de documento -

A este respeito alega a Recorrente que “a sentença recorrida incorreu ainda em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e em erro de valoração probatória ao apoiar a sua decisão, direta e indiretamente, no procedimento administrativo junto pelo Réu, apesar de a Recorrente ter impugnado a respetiva genuinidade, integralidade, autenticidade, coerência interna e força demonstrativa.”

Todavia carece de razão.

A Apelante não impugnou a genuinidade, nem a autenticidade

do processo administrativo (PA). Não impugnou o teor dos documentos que o compõem, nem impugnou as assinaturas que deles constam.

O que a Recorrente alegou, no exercício do contraditório, foi que o PA não estava completo (o que foi trazido aos autos não é o procedimento administrativo completo, mas antes um recorte do mesmo, escolhido pelo Réu e insuscetível de oferecer ao Tribunal uma visão integral, objetiva e cronologicamente segura da realidade procedimental).

De resto, a Recorrente termina, pedindo que o Tribunal declare que os documentos juntos pelo Município não consubstanciam a exibição integral, organizada, cronológica e certificada dos procedimentos administrativos referentes aos pedidos de mobilidade intercarreiras da Autora e determine a junção integral e certificada de todos os elementos dos processos administrativos em causa, incluindo histórico de tramitação, registos de alteração de estado, identificação dos utilizadores que praticaram atos no sistema, comprovativos de notificação e mapa de pessoal relevante a cada data.

Sucede que o Tribunal, em 30/4/2026, proferiu Despacho em que indeferiu o pedido da aqui Recorrente, por considerar não se mostrar necessário à decisão urgente da presente providência, determinar a junção dos elementos adicionais requeridos pela Requerente, designadamente histórico integral de tramitação informática, registos de alteração de estado, identificação de utilizadores do sistema, ou demais elementos destinados à reconstituição exaustiva dos procedimentos administrativos.

E, apesar de notificado nesse mesmo dia à Recorrente, esta não recorreu, tendo-se limitado a contestar aquele despacho e a pedir que fosse reconhecida da nulidade do mesmo e ordenado o cumprimento da decisão de 24/03/2026, nulidade essa que foi indeferida como questão prévia à decisão do mérito da causa, que assim concluiu: Por despacho de 24.03.
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Administrativo - Acórdão n.º 00262/26.3BEBRG
2026, foi determinada a notificação da Entidade Requerida para juntar aos autos o processo administrativo completo, legível, numerado e organizado cronologicamente.

Na sequência da junção efetuada pelo Município Requerido, veio a Requerente exercer contraditório, sustentando que o procedimento administrativo junto não se encontrava integral, organizado, cronológico ou devidamente certificado, requerendo, além do mais, que o Tribunal declarasse que os documentos juntos não consubstanciavam a exibição integral dos procedimentos administrativos em causa, ordenasse a junção de elementos adicionais, procedesse à desvalorização probatória do acervo documental junto e determinasse o desentranhamento de determinados documentos.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 30.04.2026, no qual se entendeu que, atenta a natureza urgente, sumária e instrumental da tutela cautelar, não se mostrava necessária, para a decisão da presente providência, a realização das diligências instrutórias requeridas, sem prejuízo de as questões relativas à suficiência, organização e valor probatório dos elementos documentais juntos serem ponderadas, se relevantes, no momento da apreciação do mérito cautelar.

Não se verifica a nulidade arguida.

Com efeito, não existe contradição entre o despacho que ordenou a junção do processo administrativo e o despacho que, posteriormente, indeferiu a realização das diligências adicionais requeridas pela Requerente.

O primeiro despacho visou assegurar a junção aos autos do procedimento administrativo. O segundo apreciou a pretensão subsequente da Requerente, concluindo que não se justificava, em sede cautelar, ordenar a junção dos elementos adicionais requeridos, nos termos amplos em que foram solicitados.

Tal juízo não inutiliza o despacho anterior, nem o contradiz. Traduz, antes, uma apreciação autónoma quanto à necessidade e proporcionalidade da atividade instrutória requerida, em face da natureza urgente e sumária do presente processo cautelar.

Também não ocorre omissão de pronúncia.

O despacho reclamado conheceu expressamente das questões colocadas pela Requerente quanto à alegada incompletude, desorganização, seletividade e insuficiência probatória do acervo documental junto, tendo decidido que tais matérias seriam ponderadas, se relevantes, no momento próprio, em conjugação com os demais elementos constantes dos autos.

A circunstância de a Requerente discordar do sentido dessa decisão não consubstancia omissão de pronúncia, mas mera divergência quanto ao julgamento efetuado.

Do mesmo modo, não se mostra violado o direito à prova, ao contraditório ou à tutela jurisdicional efetiva. A Requerente pronunciou-se sobre a documentação junta pelo Município Requerido, tendo o Tribunal apreciado o requerimento apresentado. O facto de tal pretensão ter sido indeferida não equivale à negação do contraditório nem à compressão inadmissível do direito à prova.
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Quanto à necessidade de determinar a junção de elementos adicionais do procedimento administrativo e quanto aos concretos meios probatórios que o Tribunal entenda necessários à decisão cautelar, o despacho reclamado analisou a pretensão da Requerente e fundou o entendimento adotado, designadamente à luz da natureza urgente e sumária do processo cautelar e dos poderes de direção e instrução do Tribunal, nos termos dos artigos 118.º e 90.º, n.º 3, do CPTA e 411.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

A discordância da Requerente quanto a esse juízo reconduz-se, quando muito, a eventual erro de julgamento, e não a nulidade da decisão.

Ora, proferido o despacho, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo dos casos legalmente previstos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades.

Acresce que o erro de julgamento, a verificar-se, apenas é sindicável pelos meios impugnatórios próprios, não podendo ser suprido através de arguição de nulidade.

Assim, ainda que a Requerente configure a questão como nulidade, não se antevê qualquer vício na tramitação seguida ou no despacho reclamado, tendo sido apreciada a pretensão deduzida quanto ao processo administrativo junto aos autos.

Pelo exposto, indefiro a arguição de nulidade apresentada pela Requerente, mantendo-se o despacho proferido em 30.04.2026.

Deste Despacho cabia recurso de apelação, nos termos do estatuído na al. d) do nº 2 do artº 644º do CPC, a interpor no prazo de 15 dias (artº 638º/1 do CPC).

Não tendo a Recorrente apelado de tal despacho, o mesmo transitou em julgado.

Assim, improcede quer o incidente de falsidade de documento, quer o falado erro de julgamento.

Mesmo que assim se não entendesse, sempre careceria de suporte a Apelante.

Com efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 640º do CPC, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Contudo, a Recorrente não cumpriu minimamente os ónus que sobre ela impendiam quanto à impugnação da decisão de facto.

A Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão - art.º 639º do CPC. Ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir, indicando quais os fundamentos do recurso.
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São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Dito de outro jeito, o Tribunal ad quem tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, não lhe sendo possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada nas alegações.

Trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada, e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efetivo cumprimento do princípio do contraditório, como bem advoga o Recorrido.

E prosseguiu: a exigência prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 640º do NCPC constitui uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

É, pois, infundada e processualmente inadmissível a impugnação da decisão de facto nos termos em que tal impugnação se encontra efectuada no antecede recurso.

No caso concreto, analisadas as conclusões do recurso interposto pela Recorrente não se deteta quais os concretos e específicos meios probatórios que no seu entender impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo.

Finalizando, não tendo sido cumprido aquele ónus de especificação nas conclusões, e delimitando-se o recurso pelas suas conclusões, o recurso da decisão de facto tem de ser rejeitado.

Tal equivale a dizer que a decisão de facto que sustenta e fundamenta a sentença recorrida se tornou imodificável.

Dos alegados juízos de inconstitucionalidade -

Segundo a Recorrente a sentença violou inúmeros preceitos constitucionais.

No entanto não vemos que assim seja.

O Tribunal a quo norteou-se pelo princípio da legalidade que também tem assento constitucional.

Norteou-se pelos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência e tomou uma decisão assertiva como se pode constatar pela transcrição que se segue, na parte que ora releva:

Importa, desde logo, sublinhar que a apreciação do periculum in mora não se confunde com o juízo, próprio do fumus boni iuris, sobre a validade do ato suspendendo. Ainda que a Requerente impute ao despacho de 22 de janeiro de 2026 vícios de incompetência, falta de fundamentação, preterição de audiência prévia, desvio de poder e violação de princípios gerais da atividade administrativa, tais alegações respeitam, em primeira linha, à legalidade do ato e não dispensam a demonstração autónoma de que a sua execução imediata é
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suscetível de comprometer a utilidade da decisão a proferir na ação principal.

Nesta medida, a tutela cautelar apenas se justifica quando o receio invocado se apresente concreto, atual e objetivamente fundado, não bastando a formulação de juízos conclusivos, a invocação de desconforto funcional, a discordância relativamente à opção gestionária adotada ou a existência de conflitualidade anterior entre a trabalhadora e a Administração. O que releva, para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, é saber se a execução do ato, durante a pendência da ação principal, cria uma situação de facto consumado ou prejuízos cuja reparação se revele particularmente difícil.

No caso concreto, o despacho suspendendo não determina a cessação do vínculo de emprego público da Requerente, não altera a sua carreira, categoria, posição remuneratória ou remuneração, nem resulta indiciariamente demonstrado que lhe imponha o exercício de funções estranhas ao conteúdo funcional da carreira e categoria de assistente técnica. Pelo contrário, o próprio despacho determina a afetação da Requerente à Casa do Livro para o exercício de funções/competências/atividades correspondentes à sua categoria profissional, tendo por fundamento declarado a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos à área da cultura.

Deste modo, ainda que a Requerente venha a obter vencimento na ação principal, a situação funcional resultante da execução do ato mostra-se, em princípio, suscetível de reconstituição, designadamente mediante a cessação da afetação à Casa do Livro e o eventual regresso à situação funcional anterior. Não se vislumbra, por isso, que a execução do despacho produza, por si só, uma modificação irreversível da esfera jurídica da Requerente, nem que inviabilize ou torne particularmente difícil a reposição da situação que existiria se o ato vier a ser julgado ilegal.

Também no plano clínico não se mostra suficientemente demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação. O relatório médico de 12 de janeiro de 2026, embora merecedor da devida consideração, é anterior ao despacho suspendendo e contém uma recomendação formulada em termos gerais no sentido de serem evitados fatores adicionais de stress, nomeadamente mudanças em termos laborais. Todavia, não aprecia a concreta afetação à Casa do Livro, não identifica as funções aí a desempenhar pela Requerente, não estabelece um nexo causal direto entre essa afetação e um agravamento clínico posterior, nem permite concluir, com a probabilidade séria exigível nesta sede, que a execução do ato produza dano grave, irreversível ou dificilmente reparável.

Acresce que o relatório de faltas por colaborador evidencia períodos de ausência por doença anteriores ao ato suspendendo, circunstância que, sem desvalorizar a situação clínica invocada, impede que se extraia uma relação causal suficientemente segura entre o despacho de 22 de janeiro de 2026 e o agravamento da saúde da Requerente. A relevância constitucional da saúde e da integridade pessoal não é posta em causa; o que sucede é que, para efeitos cautelares, o risco alegado deve encontrar-se concretizado e objetivamente ancorado em factos que permitam formular um juízo de prognose positivo quanto à inutilidade ou particular dificuldade da tutela principal, o que aqui não se verifica.

Quanto à invocada afetação da dignidade profissional, da reputação interna, do relacionamento com colegas ou da estabilidade emocional da Requerente, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a colocação na Casa do Livro configure, em si mesma, um rebaixamento funcional juridicamente relevante, uma despromoção de facto ou uma lesão grave e irreversível da sua esfera jurídica.
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A mera alteração do local ou serviço de exercício de funções, no âmbito do mesmo Município e para funções correspondentes à categoria detida, não integra, sem mais, uma situação de facto consumado ou um prejuízo de difícil reparação.

Por fim, o pedido cautelar de condenação inibitória do Município Requerido, formulado em termos amplos, também não permite afirmar o preenchimento do periculum in mora. A pretensão de que a Administração se abstenha de praticar comportamentos ou atos futuros que agravem, direta ou indiretamente, a situação funcional, pessoal ou clínica da Requerente não se mostra suportada por factos concretos e atuais que revelem uma ameaça determinada, iminente e objetivamente delimitável. A tutela cautelar não se destina a emitir uma injunção genérica de legalidade dirigida à Administração, nem a prevenir, em abstrato, a eventual prática futura de atos ilegais, retaliatórios, opacos, contraditórios ou não fundamentados, sob pena de indeterminação do comando judicial e de inadequação da providência à sua função instrumental e provisória.

Assim, não se mostra preenchido o pressuposto do periculum in mora, cuja falta basta, por si só, para determinar a improcedência das providências requeridas, atenta a natureza cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA.

Com efeito, sendo cumulativos os pressupostos de decretamento das providências cautelares, a não demonstração de um deles, designadamente do periculum in mora, conduz necessariamente ao indeferimento da pretensão cautelar, tornando processualmente inútil a apreciação dos demais requisitos. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.04.2020, Proc. n.º 00307/18.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, no qual se reafirma que a falta de verificação de um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 120.º do CPTA determina o indeferimento da providência requerida.

Em suma, não resultando indiciariamente demonstrado que a execução do despacho de 22 de janeiro de 2026 seja suscetível de produzir uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para a Requerente, falece o requisito do periculum in mora, indispensável e cumulativo para o decretamento da tutela cautelar. A discordância da Requerente quanto à afetação determinada, ainda que enquadrada num contexto prévio de conflitualidade funcional, não basta, por si só, para justificar a intervenção cautelar do Tribunal.

Consequentemente, impõe-se o indeferimento da providência requerida, tanto no segmento em que é peticionada a suspensão de eficácia do referido despacho, como no pedido cumulativo de condenação inibitória dirigido contra a Entidade Requerida.

X

Em suma,

A Recorrente não precisa em que medida os preceitos que invoca se mostram atentatórios de todos esses dispositivos que enuncia abstratamente, limitando-se a concluir, infundadamente, pela sua “inconstitucionalidade”.

De resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a conduta do Requerido viola os falados princípios com consagração constitucional, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios.
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Nessa parte, por isso, a pretensão da aqui Apelante afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cf., a propósito, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/4/2003, proc. nº 00211/03.

Por outro lado, “Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato” - cf. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, em Código do Procedimento Administrativo.

Acresce que, tal como se colhe da Jurisprudência, o dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido.

Com a fundamentação visa-se que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.

Voltando ao caso concreto, nenhuma ausência ou insuficiência se enxerga em sede de fundamentação.

A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos.

A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente, como é na situação dos autos, tanto ao nível do acto administrativo, como da sentença que o secundou.

Improcedem as Conclusões das alegações, com a consequente manutenção no ordenamento jurídico da sentença recorrida.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Notifique e DN.

Porto, 15/7/2026

Fernanda Brandão (relatora)

Paulo Ferreira de Magalhães

Isabel Costa