Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01745/25.5BEPRT-B

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 01745/25.5BEPRT-B Rel. TIAGO MIRANDA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

[SCom01...], Lda., e [SCom02...], Unipessoal Lda., Contra-interessada nos autos em epígrafe, que têm por objecto a anulação do acto de adjudicação, bem como de exclusão da proposta das Autoras, proferido em 26/07/2024 e notificado em 26/07/2024, no âmbito do Concurso Público

limitado por prévia qualificação para a celebração de contrato de prestação de serviços “Contrato de Gestão de Eficiência Energética na Iluminação Pública - Procedimento ECO.AP”, em que são Autoras [SCom03...], S.A. & [SCom04...], UNIPESSOAL, LDA e Réu o Município ..., interpôs

recurso autónomo de apelação relativamente ao despacho judicial de 24/03/2026, que, entre o mais, deferindo pedido das Autoras, ordenou a realização de segunda perícia.

Instada a reapresentar, aperfeiçoadas, as suas conclusões, apresentou as seguintes:

«CONCLUSÕES:

I. O presente recurso visa o despacho datado de 24.03.2026, ao qual foi atribuída a referência CITIUS 36880603, e que determinou, na sequência de reclamação das Recorridas contra o Relatório Pericial, a realização de uma segunda perícia, ao abrigo dos artigos 487.º e 488.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

II. Tratando-se de um despacho interlocutório, as decisões neste vertidas seriam, em regra, apenas impugnáveis no recurso da decisão final, salvo verificando-se um dos casos de apelação autónoma previstos na lei processual civil, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.

III. In casu, o despacho recorrido é susceptível de apelação autónoma ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, porquanto consubstancia um despacho de admissão de um meio de prova, neste caso uma segunda perícia, incidente sobre os mesmos factos objecto da primeira, conforme preceituado no n.º 3 do artigo 487.º do CPC.

IV. Mais a mais, o presente recurso é igualmente enquadrável na previsão contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, dado que a impugnação do despacho recorrido conjuntamente com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

V. Com efeito, nesse momento processual, a segunda perícia já estaria realizada e a sentença proferida com base no seu resultado, tornando qualquer decisão de indeferimento posterior de tal meio de prova destituída de efeito útil susceptível de aprouver às Contra-interessadas, ora Recorrentes.

VI. Verificados os pressupostos das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, o recurso deve ser admitido com subida em separado, nos termos do n.º 2 do artigo 645. º do CPC, e com efeito suspensivo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA.
Página 1 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
VII. Conforme exaustivamente alegado pelas Recorrentes na pendência da presente lide judicial, a ordenação de uma segunda perícia pressupõe a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente ao Relatório Pericial apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 487.º do CPC, exigência essa que a jurisprudência tem qualificado como mais exigente do que a necessária para a realização da primeira perícia, de forma a obstar à prática de actos processuais inúteis ou dilatórios.

VIII. Acresce que a fundamentação exigível não se basta com a mera discordância quanto às conclusões da primeira perícia, impondo antes a identificação concreta de insuficiências, contradições ou erros metodológicos que comprometam a sua fiabilidade, tal como aliás já se esclareceu em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.09.2023, processo n.º 1436/19.9T8STR-A.E1.

IX. Sucede, porém, que, no caso em apreço, a reclamação das Recorridas contra o Relatório Pericial não satisfaz este critério, na medida em que os argumentos nela invocados constituem uma reprodução, por vezes literal, dos argumentos que já constavam da petição inicial, não se extraindo da mesma qualquer inexactidão, insuficiência ou erro metodológico fundado que justifique a realização de uma nova perícia.

X. Assim, ao deferir a segunda perícia com base nessa pretensa fundamentação, o

Tribunal a quo contribuiu para a prática de um acto processual inútil, em violação do preceituado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e, pior do que isso, admitiu um meio de prova à revelia dos pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 487.º do CPC.

XI. Acresce que as acções de contencioso pré-contratual revestem natureza urgente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 36.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º e nos artigos 100.º e seguintes do CPTA, o que determina que a realização de uma segunda perícia, sem qualquer fundamento bastante ou

minimamente verosímil que a justifique, introduz neste processo uma delonga incompatível com a tutela urgente que lhe está indissociavelmente subjacente.

XII. Veja-se ainda que, mesmo que por mera hipótese se admitisse alguma insuficiência do Relatório Pericial, a solução legalmente adequada não seria a realização imediata de uma segunda perícia, mas antes o recurso aos mecanismos de esclarecimento e complemento previstos no n.º 3 do artigo 485.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual, sendo as reclamações aduzidas pelas partes atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o Relatório Pericial anteriormente apresentado.

XIII. Destarte, urge a revogação do despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que determine o indeferimento da segunda perícia requerida pelas Recorridas, com prosseguimento da presente lide nos termos legais aplicáveis.

XIV. Acresce ainda realçar, à luz de tudo quanto supra-referido, que a segunda perícia constitui uma medida de natureza excepcional, apenas admissível quando se demonstre a impossibilidade de suprir eventuais lacunas por meios menos intrusivos e demorados, o que não foi sequer tentado no caso concreto, em directa violação dos princípios da adequação e da economia processual.
Página 2 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
XV. Assim sendo, como inequivocamente é, ao saltar directamente para a ordenação de uma segunda perícia, o Tribunal a quo violou também o disposto no n.º 3 do artigo 485.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, desconsiderando, em absoluto, que o Perito inicialmente nomeado deveria, quando muito, ter sido chamado para prestar esclarecimentos sobre o Relatório por este produzido.

XVI. Nesses termos, e admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, a eventual não procedência do pedido formulado a título principal quanto ao indeferimento da realização da segunda perícia - o que não se concede mas aventa por mero dever de patrocínio -, deverá o despacho recorrido ser revogado e expressamente substituído por outro que determine a notificação do Perito para, nos termos do n.º 3 do artigo 485.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, vir aos autos prestar esclarecimentos, completar ou fundamentar o Relatório Pericial por si apresentado.

TERMOS EM QUE SE REQUER QUE O RECURSO PROSSIGA OS SEUS TERMOS, COM BASE NAS CONCLUSÕES ORA APRESENTADAS E QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, NESSA MEDIDA:

i) Seja revogado o despacho datado de 24.03.2026, ao qual foi atribuída a referência CITIUS 36880603, atendendo aos erros de julgamento que afectam a sua validade, fazendo-se operar a sua substituição por um outro que determine o indeferimento da segunda perícia requerida pelas Recorridas, ordenando-se, consequentemente, o prosseguimento da presente lide, nos termos legalmente aplicáveis;

SUBSIDIARIAMENTE,

ii) Seja julgado procedente, por provado, o presente recurso e, caso se entenda não proceder o pedido formulado a título principal, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a notificação do Senhor Perito para, nos termos do n.º 3 do artigo 485.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, prestar esclarecimentos, completar ou fundamentar o Relatório Pericial anteriormente apresentado.

As Autoras, notificadas das conclusões aperfeiçoadas, responderam mantendo as contra-alegações já apresentadas, que haviam rematado com as seguintes:

«II. CONCLUSÕES

A. Os presentes autos têm por objecto a impugnação, pelas Recorridas, do acto de adjudicação proferido pelo Município ... a favor das Recorrentes, no âmbito de um procedimento de contratação pública relativo ao fornecimento de luminárias de iluminação pública, sustentando as Recorridas que a proposta das Recorrentes não cumpre os requisitos técnicos fixados no Caderno de Encargos e nos esclarecimentos prestados pelo Júri do Procedimento.

B. No decurso da instrução, o Tribunal a quo determinou a realização de perícia técnica, tendo sido fixados dez quesitos periciais abrangendo, designadamente, a articulação entre a certificação ENEC e o local de fabrico, a conformidade dimensional das luminárias, o material do corpo das luminárias e a sua resistência à corrosão, os requisitos de montagem e fixação, a correspondência dos relatórios fotométricos com as luminárias efectivamente apresentadas, a abrangência da certificação ENEC face às ópticas indicadas nesses relatórios e o requisito de acesso directo aos compartimentos das luminárias.
Página 3 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
C. Verificadas insuficiências metodológicas, vícios comprometedores do respectivo valor probatório, falhas, contradições e insuficiências de fundamentação em vários quesitos, as Recorridas requereram, fundamentadamente, a realização de uma segunda perícia, nos termos do disposto no artigo 487.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

D. O Tribunal a quo, depois de analisar o conteúdo do requerimento das Recorridas, reconheceu que estas não formularam uma discordância vaga ou genérica, tendo individualizado cada quesito contestado e indicado as razões concretas pelas quais as respostas periciais se afiguram inexactas, incompletas ou insuficientemente fundamentadas, concluindo que o ónus de fundamentação previsto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC foi plenamente cumprido, e deferindo, em conformidade, a realização da segunda perícia.

E. Em sede de alegações de recurso, as Recorrentes sustentam, em síntese, que: (i) o despacho recorrido não contém razões de facto ou de direito susceptíveis de motivar a realização da segunda perícia, não tendo o Tribunal a quo verificado o preenchimento dos pressupostos do artigo 487.º, n.º 1, do CPC; (ii) a reclamação

das Recorridas consubstancia uma mera repetição dos argumentos já esgrimidos na petição inicial; (iii) a segunda perícia traduz uma tentativa inadmissível de reverter as conclusões do relatório por via de simples discordância; (iv) a admissão de segunda perícia pressupõe um padrão de exigência reforçado; (v) a natureza urgente do processo é incompatível com a delonga que uma segunda perícia necessariamente introduz; e (vi) qualquer insuficiência do relatório deveria ter sido colmatada através dos mecanismos de esclarecimento ou complemento previstos no artigo 485.º do CPC.

F. Nenhum dos argumentos invocados pelas Recorrentes merece acolhimento, como se demonstrará de seguida.

G. No que concerne ao regime jurídico aplicável, o Tribunal a quo enquadrou a realização da segunda perícia nas normas constantes dos artigos 487.º, e seguintes do CPC, nos termos dos quais uma segunda perícia pode ser requerida no prazo de

10 dias contados desde o conhecimento do resultado da primeira, mediante a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente àquela, incidindo sobre os mesmos factos e tendo como objectivo a eventual correcção da inexactidão daquela.

H. A parte deve, portanto, alegar fundadamente as razões da sua discordância quanto ao relatório, sem que tal exija a sua prova, sequer o convencimento do tribunal do seu mérito, destinando-se a segunda perícia a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia.

I. O único requisito legal de admissibilidade da segunda perícia, a requerimento das partes, é, pois, a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

J. Ao contrário do sustentado pelas Recorrentes, o despacho recorrido não padece de falta de fundamentação: o Tribunal a quo analisou o conteúdo do requerimento apresentado pelas Recorridas e considerou que estas não se limitaram a formular, sobre o primeiro relatório pericial, uma discordância vaga ou genérica, tendo antes individualizado os quesitos contestados e indicado as razões concretas pelas quais
Página 4 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
entendem que as respectivas respostas são inexactas, incompletas ou insuficientemente fundamentadas.

K. O legislador não exige que o despacho que admite a realização de uma segunda perícia enuncie, um por um, todos os argumentos aduzidos no requerimento, bastando que o tribunal aprecie, de forma global, se o requerente cumpriu o ónus de fundamentação previsto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC, o que, nos presentes autos, sucedeu de modo inequívoco.

L. O argumento das Recorrentes de que o requerimento das Recorridas consubstancia uma mera repetição dos argumentos da petição inicial é, ao mesmo tempo, factualmente errado e juridicamente irrelevante.

M. O requerimento apresentado pelas Recorridas não se limitou a reproduzir os argumentos invocados na petição inicial, não havendo quaisquer dúvidas de que as Recorridas identificaram, com rigor técnico e por referência expressa ao próprio texto do relatório pericial, erros objectivos, omissões e contradições específicas do perito.

N. Por outro lado, é juridicamente irrelevante que alguns dos argumentos do requerimento se relacionem com factos já alegados nos articulados: a prova pericial serve precisamente para apurar factos que foram objecto de controvérsia nos articulados, sendo natural que, quando o relatório pericial erra na apreciação desses factos, o requerimento retome os pontos de discordância com o conteúdo específico do relatório, pelo que exigir que o requerimento verse unicamente sobre matéria nova e não alegada previamente não pode proceder.

O. Quanto ao quesito 1, o certificado ENEC apresentado pelas Recorrentes identifica expressamente como unidade de produção a entidade [SCom05...]., LTD., sediada na Província de Zhejiang, República Popular da China, pelo que a certificação ENEC está intrinsecamente associada a um local de produção específico e não pode ser extrapolada para unidades de produção distintas sem sujeição ao mesmo procedimento de inspecção e vigilância, constituindo a incorrecta apreciação da abrangência da referida certificação uma deficiência gravíssima do relatório pericial.

P. Quanto ao quesito 2, o relatório pericial ignorou por completo o esclarecimento prestado pelo Júri do Procedimento - vinculativo nos termos do artigo 50.º do CCP -

, que afirmou que a tolerância de 20% é aplicável apenas por excesso, não tendo aquele relatório extraído as devidas consequências do facto de o catálogo apresentado com a proposta indicar valores que violam os termos e condições fixados nas peças do procedimento.

Q. Quanto aos quesitos 3 e 4, o relatório pericial resultou da mera observação a olho nu das luminárias, sem realização de qualquer ensaio, chegando a conclusões sem prova que as sustente e sem fundamentação suficiente; por outro lado, a declaração do fabricante apresentada constitui uma mera declaração unilateral, sem confirmação independente, insuficiente para satisfazer a exigência de apresentação de relatório de ensaio específico para cada luminária.

R. Quanto ao quesito 6, o perito afirmou que a fixação de 76 mm estava disponível na caixa da amostra, mas não apresentou qualquer fotografia que comprove essa afirmação, ao contrário do que fez para outras conclusões, constituindo esta omissão uma falha metodológica inaceitável;
Página 5 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
acresce que a versão da luminária TWIXX apresentada pelas Recorrentes apenas permite a montagem vertical post top a tubo com diâmetro de 60 mm.

S. Quanto ao quesito 7, o relatório fotométrico entregue pelas Recorrentes não apresenta as sombras das hastes, as quais forçosamente existiriam caso correspondesse efectivamente às luminárias em causa, o que indicia a inexistência das mesmas e, consequentemente, a impossibilidade de montagem com fixação vertical post top, em violação do Caderno de Encargos, sendo que o relatório pericial não se pronunciou sobre este facto.

T. Quanto ao quesito 8, as luminárias J1, J2 e J3 que as Recorrentes se propuseram a fornecer não se encontram abrangidas pela certificação ENEC apresentada com a proposta, dado que uma mesma luminária não pode ter um certificado ENEC que indique uma lente/óptica e um relatório fotométrico que indique lente/óptica diversa, manifesta incompatibilidade que o relatório pericial se limitou a ignorar.

U. Quanto ao quesito 9, o relatório pericial não avaliou criticamente o requisito de "acesso directo" aos compartimentos imposto pelo Caderno de Encargos, limitando-se a verificar que o acesso é "possível", sem verificar se esse acesso é efectivamente "directo" na acepção do Caderno de Encargos, sendo que na abertura da amostra foi necessário desapertar quatro parafusos e seis porcas para aceder ao bloco de acessórios, o que não se compagina com o referido requisito.

V. Em conclusão, o requerimento apresentado pelas Recorridas identificou, de forma articulada, concreta e tecnicamente fundamentada, erros objectivos e omissões metodológicas do relatório pericial, e não meras discordâncias com as suas conclusões.

W. A parte tem que indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, não cabendo ao tribunal aprofundar o bem ou o mal fundado da argumentação apresentada, sendo que só a total ausência de fundamentação constitui razão para o indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia.

X. O argumento de que a segunda perícia constitui um meio de prova inútil ou dilatório, com violação do artigo 130.º do CPC, também não procede.

Y. A realização da segunda perícia produz o efeito exactamente oposto: suprir as deficiências identificadas no primeiro relatório pericial e fornecer ao Tribunal elementos mais robustos para a decisão.

Z. Também, o despacho recorrido não decidiu no sentido de realizar a segunda perícia como forma de substituir o primeiro relatório, o qual se mantém como meio de prova nos autos, como resulta do disposto no artigo 489.º do CPC.

AA. Antes, visa-se que a segunda perícia proporcione ao Tribunal a possibilidade de confrontar dois relatórios periciais e, assim, formar uma convicção mais informada e sólida sobre a matéria técnica em discussão, tratando-se de um mecanismo expressamente previsto pelo legislador com a finalidade de assegurar a descoberta da verdade matéria.
Página 6 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
BB. Assim, no presente caso, inexiste qualquer fundamento para qualificar o requerimento como impertinente ou dilatório, dado o rigor técnico com que as Recorridas identificaram as desconformidades do relatório pericial.

CC. No que respeita ao argumento de que a natureza urgente do processo de contencioso pré-contratual seria incompatível com a realização de uma segunda perícia, também este não pode ser acolhido.

DD. A natureza urgente do processo não pode servir de fundamento para eliminar os direitos processuais das partes, designadamente no que diz respeito à produção de prova adequada.

EE. Ainda que o contencioso pré-contratual revista natureza urgente, tal circunstância não exclui a possibilidade de realização de perícia ou, até, de uma segunda perícia, quando esta se mostre legalmente admissível e necessária, inexistindo no regime jurídico do processo de contencioso pré-contratual qualquer norma que restrinja a admissibilidade da segunda perícia face ao regime do processo comum.

FF. No que concerne ao argumento subsidiário das Recorrentes de que qualquer insuficiência do relatório deveria ter sido colmatada através dos mecanismos de esclarecimento ou complemento previstos no artigo 485.º do CPC, o mesmo também não merece acolhimento.

GG. Os erros identificados pelas Recorridas no requerimento apresentado não compreendem lacunas ou obscuridades que o perito possa esclarecer, dizendo respeito a erros metodológicos objectivos e conclusões incorrectas.

HH. Assim, solicitar ao próprio perito que se pronuncie sobre os erros que cometeu equivale, na prática, a pedir-lhe que reveja a própria obra, o que não garante a independência e objectividade que a prova pericial exige.

II. O mecanismo de esclarecimentos previsto no n.º 3, do artigo 485.º, do CPC serve uma finalidade diversa da segunda perícia: destina-se a suprir obscuridades e lacunas do relatório e não a corrigir erros de análise técnica ou apreciar a conformidade com as peças concursais.

JJ. Assim, a escolha do mecanismo processual adequado decorre da própria lei e foi correctamente observada pelo Tribunal a quo.

KK. A realização de uma segunda perícia permitirá ao Tribunal apurar, com rigor técnico e metodológico adequado, se os fundamentos de exclusão se verificam, servindo o escopo do processo e os princípios da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva.

LL. Em face de todo o exposto, o despacho recorrido de 24 de Março de 2026, ao deferir a realização da segunda perícia nos termos dos n.ºs 1 e 3, do artigo 487.º, do CPC, está em plena conformidade com o quadro legal aplicável,

MM. Verificou, de forma global, o cumprimento do ónus de fundamentação por parte das Recorridas; confirmou que a segunda perícia não extravasa o objecto dos quesitos periciais já fixados; afastou o carácter impertinente ou dilatório da diligência;
Página 7 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
e, escolheu correctamente o mecanismo processual adequado ao tipo de vícios identificados, que são erros metodológicos objectivos e não meras obscuridades ou lacunas susceptíveis de esclarecimento pelo mesmo perito.

NN. Nestes termos, entendem as Recorridas que deve ser confirmado o despacho recorrido de 24 de Março de 2026, que determinou a realização de segunda perícia nos termos do artigo 487.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requerem as Recorridas que sejam as alegações das Recorrentes julgadas improcedentes, por não provadas, confirmando-se integralmente o despacho recorrido de 24 de Março de 2026, que determinou a realização de segunda perícia nos termos do artigo 487.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.»

O MP não emitiu parecer.

II- Delimitação do objecto do recurso

A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Ante o segmento final das conclusões de recurso, dir-se-ia que, no caso da improcedência do mesmo no sentido de ser confirmada a decisão de realização da segunda perícia, haveria que abordar, uma outra questão suscitada a título subsidiário, isto é, a de saber se se imporia determinar que o tribunal recorrido, procedesse a uma solicitação de esclarecimentos relativamente à primeira perícia.

Porém, não há relação de subsidiariedade entre a decisão que admite uma segunda perícia, nos termos do artigo 487º do CPC e essa outra de solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas na primeira perícia. Antes há uma relação prejudicialidade (no que diz respeito ao requerimento das Autoras). Quanto a um pedido de esclarecimentos a formular pelo Recorrente, relativamente à 1ª perícia, competia ao tribunal a quo, se formulado em tempo, apreciá-lo. Para este tribunal de recurso, a questão não se coloca: não pode ser objecto do recurso porque o não foi do despacho recorrido.

Posto isto, a única questão que a Recorrente pretende ver apreciada em apelação é a seguinte:

Questão

O Despacho recorrido, ao determinar que se proceda à 2ª perícia viola o artigo 130º do CPC, que proíbe a realização de actos inúteis, e o artigo 487º nºs 1 e 2 do CPC, por admitir uma segunda perícia à revelia dos seus pressupostos?

Segundo o recorrente, não ocorrem os pressupostos do artigo 487.º, n.º 1, do CPC, pois o Requerimento da segunda perícia consiste numa mera repetição dos argumentos já esgrimidos na petição inicial, de maneira que a segunda perícia traduz uma tentativa inadmissível de reverter as conclusões do relatório, quando é certo que a admissão de segunda perícia pressupõe um padrão de exigência reforçado.
Página 8 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
Aliás, a natureza urgente do processo é incompatível com a delonga que uma segunda perícia necessariamente introduz, sendo certo que qualquer insuficiência do relatório deveria ter sido colmatada através dos mecanismos de esclarecimento ou complemento previstos no artigo 485.º do CPC.

As recorridas sustentam a legalidade e o mérito instrutório do despacho recorrido, frisando que a solicitação de esclarecimentos ao mesmo perito não se presta a demonstração de erros cometidos por este.

Vejamos:

III - Apreciação do objecto do recurso

Destaca-se, para a apreciação do mérito da parte recorrida do despacho em crise, o seguinte excerto do mesmo:

“(…)

Ou seja, o pedido de segunda perícia tem de ser fundamentado com as razões por que a parte discorda da primeira perícia. Não basta requerê-la, sendo exigido a quem a requerer que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente (cfr. neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª edição, página 342).

A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura, assim, como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado.

Assim, em primeiro lugar, o requerente deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda, não lhe sendo, no entanto, exigível que demonstre ou sustente o eventual sucesso do resultado que pretende obter, tanto mais que este dependerá, necessariamente, da realização da nova perícia.

Constitui, portanto, condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do citado artigo 487º do CPC (cfr., ainda, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/02/2019, processo nº 780/11.8TBCVL-A.C1 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2019, processo nº 15426/17.2T8LSB-A.L-7).

No caso dos autos, vem a Autora requerer a realização de segunda perícia, alegando, em síntese, que o relatório pericial apresentado não apreciou, com o rigor técnico devido, vários dos quesitos que integraram o respectivo objecto, ou que, tendo-os apreciado, o fez em termos que reputa insuficientes, obscuros, contraditórios, conclusivos ou carecidos de lastro técnico-documental bastante. E, para esse efeito, não se limitou a exteriorizar uma discordância vaga ou meramente conclusiva relativamente ao sentido global do relatório; pelo contrário, procedeu à individualização dos concretos quesitos relativamente aos quais dissente, enunciando, para cada um deles, as razões pelas quais entende que a resposta pericial se mostra inexacta, incompleta ou insuficientemente fundamentada.
Página 9 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
Assim sucede, desde logo, quanto ao quesito 1., no qual a requerente questiona a articulação entre o certificado ENEC identificado, o ou os locais de fabrico por ele abrangidos e o relatório de ensaio de nevoeiro salino a que se reporta a perícia, pretendendo ver esclarecido se os elementos técnicos convocados pelo perito respeitam, efectivamente, à mesma realidade produtiva e ao mesmo produto objecto da proposta. Do mesmo modo, quanto ao quesito 2., a Autora coloca em crise a conclusão alcançada quanto à conformidade dimensional da luminária proposta para o Lote D, explicitando que tal aferição deve ser reconduzida ao concreto documento técnico integrante da proposta da contra-interessada. Já no que toca aos quesitos 3. e 4., a discordância não incide apenas sobre a conclusão final, mas também sobre o percurso técnico-cognoscitivo que a sustenta, designadamente quanto à realização, ou não, de testes ou ensaios ao material constitutivo do corpo da luminária e quanto à qualificação do mesmo como liga de alumínio injectado.

Idêntica densidade argumentativa se observa nos segmentos reportados aos quesitos

6. e 10., nos quais a requerente pretende que se esclareça o fundamento técnico da conclusão segundo a qual a luminária em questão pode ser fixada em diâmetros de 60 mm e de 76 mm, bem como se existem elementos fotográficos de suporte a essa afirmação. Quanto ao quesito 7., a Autora aponta a alegada insuficiência da resposta pericial no que respeita à relevância da sombra das duas hastes no relatório fotométrico e às consequências da sua eventual omissão na correspondência entre esse relatório e as

luminárias observadas. No que toca ao quesito 8., a requerente questiona a efectiva correspondência entre a certificação ENEC apresentada, o relatório fotométrico, o test report identificado e a lente/óptica efectivamente presente nas luminárias J1, J2 e J3, colocando em causa a suficiência da fundamentação pericial aí expendida. Finalmente, quanto ao quesito 9., a Autora põe em crise a resposta pericial relativa ao acesso ao bloco óptico e aos componentes internos das luminárias Q1 e Q2, pretendendo que se esclareça, em concreto, se esse acesso foi efectivamente realizado, que operações materiais exigiria e quais os efeitos previsíveis dessas operações na integridade material das luminárias em contexto de manutenção e reparação.

Quer isto significar que a Autora apresentou um requerimento de segunda perícia no qual identifica, de forma especificada e desenvolvida, os concretos pontos do relatório relativamente aos quais diverge, delimitando o objecto da nova diligência e enunciando razões de discordância que, pela sua natureza e densidade, não podem ser havidas como arbitrárias, genéricas ou meramente dilatórias. Ao invés, trata-se de fundamentos que, objectivamente considerados, podem justificar, em abstracto, a obtenção de novo juízo técnico sobre os mesmos factos.

Acresce que a segunda perícia ora requerida não extravasa o objecto da primeira, antes se contém rigorosamente no perímetro factual já definido pelos quesitos 1. a 10. oportunamente fixados nos autos, destinando-se, pois, à averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira perícia, em inteira conformidade com o disposto no artigo 487.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, considera o Tribunal que a Autora cumpriu o ónus de alegação fundamentada imposto pelo artigo 487.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo exposto, de forma completa, especificada e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado e que, no seu entender, justificam ou tornam conveniente a realização de uma segunda perícia.
Página 10 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
Nessa medida, não se vislumbra fundamento bastante para qualificar a diligência requerida como impertinente, inútil ou meramente dilatória.

Deferida a realização da segunda perícia, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do pedido de esclarecimentos solicitados a título meramente subsidiário ao

abrigo do artigo 485.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo que, ademais, a renovação da diligência pericial por novo perito, incidindo sobre o mesmo objecto, absorve e supera, no momento presente, a utilidade processual daqueles requerimentos subsidiários.

Os encargos da realização da segunda perícia são a cargo das Autoras na medida em que foram as Autoras que requereram a realização de segunda perícia (Artigos 532.º, n.º 2, al. b) do CPC”.

Como bem se vê, o juiz a quo parte dos mesmos pressupostos jurídicos, da mesma interpretação abstracta do artigo 487º nºs 1 e 2 do CPC, em que a Recorrente faz assentar a sua discordância com a admissão da segunda perícia, pressupostos que depois confronta meticulosamente com o requerimento das Recorridas, concluindo pela sua verificação.

Já o recorrente, como se outros fossem os pressupostos considerados na decisão em crise, sustenta conclusiva, embora extensamente, que os mesmos não estão reunidos.

Julga, este tribunal que, tal como exaustivamente demonstrado pelo Mº Juiz a quo, de um ponto de vista de direito processual, o requerimento de segunda perícia reúne os pressupostos para ser admitido.

Acresce considerar o seguinte:

Conforme o nº 2 do artigo 487º do CPC, a segunda perícia pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal, a todo o tempo, se julgada necessária ao apuramento da verdade. Por sua vez, o Mº Juiz a quo, que no exercício do poder dever de gestão processual (cf. artigo 6º nº 1 do CPC) podia/devia recusar a diligência se a entendesse impertinente - desde logo, por inútil - ou dilatória e não o fez. Aliás, referiu expressamente que não se vislumbra fundamento bastante para qualificar a diligência requerida como impertinente, inútil ou meramente dilatória. Ora, se o juízo a quo, futuro juiz do julgamento da matéria de facto, ao deferir, fundamentadamente, o pedido de realização da perícia, julgou não se estar perante o pedido de uma diligência inútil, então há que garantir, mediante a realização da mesma, que o mesmo juiz disponha, no momento de julgar, de toda a prova quer era possível ter feito sobre toda a matéria de facto atendível na decisão da causa.

Tal consideração remete-nos para a conclusão de que, salvo manifesta impertinência, i.e., inutilidade, ou ilegalidade intrínseca, da segunda perícia, o despacho de admissão da mesma por parte do juiz do julgamento há-de ser mantido pelo tribunal de recurso.

Este raciocínio, não é mais do que o afloramento de uma regra geral que se extrai do princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC), e do princípio do “Direito à Prova”, decorrente de normas constitucionais como o artigo 20º nº 4 da CRP e subjacente a normas legais como os artigos 411º, 416º, 417º, 130º, 6º nº 1º, 476º d CPC, no sentido da legalidade de toda a decisão instrutória positiva, isto é, no sentido de admissão ou determinação de qualquer meio de prova, sempre que em abstracto o mesmo seja legal e a sua realização não seja, em concreto, manifestamente impertinente, isto é, inútil.
Página 11 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01745/25.5BEPRT-B
Pelo exposto, é negativa a resposta à questão a que se reduz o recurso.

Conclusão

Do exposto resulta que que o recurso improcede totalmente, indo confirmado o despacho recorrido.

Valor do Recurso: 16.759.064,53 € (artigo 12º nº 4 do RCP).

Custas

As custas hão-de ficar a cargo da Recorrente, atento o seu total decaimento (artigo 527º do CPC).

Entretanto:

A singeleza jurídica do objecto da lide, a regular conduta das partes na pendência do Recurso e, por fim, o concreto valor da causa e do recurso tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP.

Dispositivo

Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas: pela Recorrente, indo dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça efectivamente devida prelo recurso.

Porto, 15/07/2026

Tiago Lopes de Miranda

Maria Clara Alves Ambrósio

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas