Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA», nacional da India, NIF - ...72, titular do passaporte n.º ...07, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ... e ..., Concelho ..., intenta o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo que cancelou o estatuto de beneficiário de proteção temporária e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de vinte dias. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi julgada a presente providência cautelar improcedente e, em consequência, não se suspendeu a eficácia da decisão da Entidade Requerida que cancelou o estatuto de beneficiário de proteção temporária do Requerente e ordenou o abandono voluntário do território nacional do mesmo. Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: «i. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decidiu indeferir o procedimento cautelar de suspensão de eficácia do ato, por considerar que não foi preenchido o requisito de periculum in mora. ii. Este recurso versa sobre a matéria de facto e de direito, pretendendo o recorrente ver reanalisada a seguinte matéria: erro de julgamento quanto ao periculum in mora, inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela efetiva e interpretação incorreta do regime jurídico. iii. O recorrente não se conforma com a sentença que decidiu pelo não preenchimento do periculum in mora. iv. Devido à interpretação errada do regime previsto nos artigos 134 a 144 da Lei 23/2007, a douta sentença considerou que não há risco atual de afastamento coercivo. v. Acontece que a ordem de abandono voluntário já constitui ato idóneo a criar uma situação de risco atual e iminente para o estrangeiro, uma vez que inaugura o iter procedimental de retorno e coloca o administrado/estrangeiro em situação de irregularidade suscetível de detenção e afastamento coercivo. vi. A sentença ora recorrida parte de uma premissa meramente formalista: a de que a ordem de abandono voluntário não pode conduzir, por si só, a afastamento coercitivo, ignorando os efeitos jurídicos imediatos e concretos produzidos pela notificação, dentre eles:
Jurisprudência
Processo 00785/25.1BEVIS-A
a. A constituição do recorrente em situação de permanência ilegal após o prazo concedido; b. A possibilidade legal de detenção para efeitos do afastamento; c. A abertura de procedimento de afastamento coercivo; d. A emissão de decisão de retorno e eventual interdição de entrada no espaço Schengen. vii. Ou seja, quando falamos de ordem de abandono voluntário, estamos a tratar do primeiro ato da cadeia procedimental de afastamento que, consequentemente, cria uma situação de vulnerabilidade jurídica e factual imediata. viii. A tutela cautelar requerida existe precisamente para impedir que o Recorrente seja colocado perante um facto consumado - detenção, perda de alojamento, impossibilidade de trabalhar, perda de meios de subsistência e a remoção do território antes da decisão da ação principal. ix. Ao contrário do que se encontra na sentença, o perigo não é hipotético, é atual, concreto e iminente. x. A douta sentença indica que a entidade requerida não pode impor saída forçada com base na ordem de abandono voluntário, todavia ignora as consequências que advêm do incumprimento da medida não suspensa. xi. O retorno de cidadão estrangeiro constitui procedimento administrativo unitário e progressivo, no qual a ordem de abandono voluntário é o primeiro passo. xii. O incumprimento desta medida determina a constituição do Requerente em situação de permanência ilegal. xiii. A ordem de abandono possui aptidão lesiva atual, não sendo juridicamente neutra. xiv. O artigo 120º do CPTA exige, apenas, a probabilidade séria de dano ou inutilidade da decisão final. Ao exigir iminência equivalente à execução do ato final, a douta sentença aplicou incorretamente o conceito do periculum in mora. xv. A posição da douta sentença conduz a uma tutela jurisdicional meramente teórica, proibida pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva. xvi. Admitir que o interessado apenas possa reagir após a detenção ou afastamento equivale a uma tutela meramente reativa e não efetiva, proibida pelos artigos 20º e 268º da CRP, sendo, portanto, uma sentença que padece de inconstitucionalidade.
xvii. A possibilidade de reação posterior não afasta o periculum in mora quando esteja em causa um afastamento do território nacional, uma vez que poderá tornar impossível a execução da sentença. xviii. Em matéria de direito dos estrangeiros, o dano não é apenas a expulsão consumada, mas também toda a situação de irregularidade que antecede, uma vez que implica: perda de estabilidade jurídica, risco de detenção e possibilidade de instauração do processo de afastamento coercivo. Dessa forma, se encontra igualmente verificado fumus boni iuris, atenta à natureza humanitária e finalística do regime de proteção temporária. xix. Nestes termos, estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia tendo a sentença incorrido em erro de direito. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, vem, mui respeitosamente, requer que V. Exas a. Admitam o presente recurso; b. Julguem procedente a inconstitucionalidade da sentença por violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, artigos 20º e 268º da CRP; c. Deem como procedente o presente recurso na totalidade com a consequente prolação de nova decisão que suspenda a eficácia do ato da ordem de abandono voluntário ou, caso assim não seja possível, que remeta o processo ao Tribunal de primeira instância para nova prolação de sentença.» * Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações. ** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «1) No dia 11/04/2022 o Estado Português concedeu autorização de residência ao Requerente ao abrigo do regime de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia (conforme certificado constante em Petição (88425) Certificado (71097722) de 05/12/2025 17:02:00); 2) No dia 16/10/2025 a Entidade Requerida decidiu cancelar o estatuto de beneficiário de proteção temporária concedido ao Requerente com os seguintes fundamentos: “I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO: A 22-03-2022 o(a) cidadã(o) estrangeiro(a), nacional da(e) ÍNDIA, ora requerente, submeteu através da Plataforma SEFforUkraine, doravante designada como PSFU, o pedido de concessão de Proteção Temporária, a Portugal, na sua alegada condição de residente legal temporário e/ou permanente na Ucrânia e, enquanto, pessoa deslocada deste país, por razões de eclosão de um conflito militar, por parte da Federação Russa, a 24 de fevereiro de 2022. Para o efeito, logrou submeter na PSFU os documentos que permitiram à Administração dar continuidade ao procedimento. Cumpridas todas fases do fluxo de informação, foi criado e enviado ao interessado o Certificado de Proteção Temporária (CPT) que, caso o entenda, poderá imprimir e materializá-lo em suporte físico de papel. Considerando a redefinição da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 29-D/2022, de 11 de março, e 135/2022, de 28 de dezembro, através das quais Portugal operacionalizou os critérios de elegibilidade no acesso a este mecanismo legal, a situação documental do cidadão
deixou de reunir os requisitos de elegibilidade que permitem a continuidade do estatuto que lhe foi conferido por Portugal. Neste contexto, a AIMA, IP, procedeu na data 13/08/2025 (data da 1ª notificação AD), à notificação do cidadão do projeto de decisão de cancelamento do seu estatuto, por não comprovar ser residente legal permanente na Ucrânia, bem como estar impossibilitado de regressar de forma segura e duradoura ao seu país de origem. Cumpridos os prazos determinados nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é do conhecimento da Administração a invocação de quaisquer alegações apresentadas pelo interessado que sejam passíveis de ponderação do mérito de alteração do sentido inicial de projeto de decisão. II. DO DIREITO: (…) Ao conceder este estatuto, Portugal conferiu e confere às pessoas deslocadas e seus familiares o direito a permanecer, legalmente, no seu território, situação que a ser incumprida, i.e., não existindo permanência, ou até mesmo encontrando-se cessados os pressupostos iniciais de atribuição do estatuto, viola a boa-fé e transparência que presidiu ao desiderato da atuação política. Considerando que o acompanhamento deste segmento documental detetou a irregularidade de situações documentais que não correspondem, de facto e de direito, ao definido pelo legislador e, atentos, os princípios legais reguladores supra expostos, compete à Administração atuar de forma transparente e eficiente, por forma a evitar e/ou mitigar quaisquer possibilidades de utilização abusiva deste mecanismo legal, cuja aplicação é restrita no tempo e nos seus destinatários. III. DA PROPOSTA: A presente proposta fundamenta-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos meios probatórios constantes no processo administrativo, que atestem o cabal cumprimento do propósito, por parte do requerente, e da sua correspondência pela Administração. Tendo o cidadão sido notificado do projeto de decisão de cancelamento do seu estatuto, e cumpridos os prazos legais que salvaguardam a defesa de contraditório, por parte do interessado, prevista nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem que o mesmo o tenha intentado, cumpre à AIMA, IP, notificar o interessado da decisão final do cancelamento do estatuto de beneficiário de Proteção Temporária (bPT), em Portugal, nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 165.º , 167.º e seguintes do diploma supramencionado. A formalização da decisão administrativa, por parte da AIMA, I.P., cessa o estatuto do cidadão enquanto beneficiário de Proteção Temporária, concedida ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, com as posteriores alterações, a partir da data da presente notificação, aplicando-se-lhe, consequentemente, o estipulado nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma e sequente criação de Notificação para Abandono Voluntário (NAV), que faz parte integrante desta peça processual”;
(conforme Despacho aposto na Informação Proposta n.º 536/2025 transcrita constantes em Petição (88425) Outro (71097726) de 05/12/2025 17:02:00); 3) No dia 22/10/2025 a Entidade Requerida expediu ofício de notificação ao Requerente da decisão referida no ponto anterior (conforme ofício constante em Petição (88425) Outro (71097725) de 05/12/2025 17:02:00); 4) No ofício referido no ponto anterior, a Entidade Requerida procedeu igualmente à notificação de abandono voluntário do território nacional do Requerente nos seguintes termos: “NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente decisão de cancelamento de estatuto de beneficiário de Proteção Temporária (bPT), fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, l.P., preferencialmente para o e-mail ..........@gov..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@gov..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (0IM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@iom..... e/ou ... , telef: ...40 a 45”; (conforme ofício referenciado no ponto anterior); II. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.
III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A convicção do Tribunal baseou-se na posição assumida pelas Partes nos articulados e nos documentos constantes dos autos, assim como no processo administrativo, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.» Nos termos do art.º 662º do CPC julgam-se ainda perfuntoriamente provados os seguintes factos: 5) O Autor celebrou contrato de trabalho, nos termos da lei, como ajudante de cozinheiro, na entidade Santa Casa da Misericórdia ..., com início em 03.10.2023 - cfr. doc. 3 junto com a pi, (ação principal) cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 6) O Autor era titular de autorização de residência na Ucrânia emitida em 03.11.2021, válida até 31.10.2022 - cfr. doc. 6 cujo com a pi, (ação principal) cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 7) A autorização de residência na Ucrânia não foi renovada por conta da invasão à Ucrânia que se deu em 24.02.2022. 8) À data da invasão o autor residia na Ucrânia. 9) O autor intentou ação de intimação proposta contra a aqui Ré, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob n.º 63765/25.0BELSB, tendo solicitado um agendamento na AIMA para submissão e entrega de documentação para concessão de autorização de residência. 10) A proteção temporária concedida ao Autor tinha validade até 11.04.2023. 11) O prazo estipulado pela Resolução do Concelho de Ministro n.º 29-A/2022 de 1 de março foi prorrogado até 4 de março de 2026 - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025, de 17 de março. *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de
eficácia, com fundamento na inexistência de periculum in mora. Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao periculum in mora e defende a verificação de todos os requisitos do artigo 120.º do CPTA. Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente. Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma. Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308. O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação). Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares. O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal - antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias - constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 - enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos - providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” - in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452. O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. - cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314. Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito. Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda. Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência. Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros. Vejamos:
Da sentença recorrida consta a seguinte fundamentação: “… Assim, nos presentes autos, encontra-se em causa a decisão da Entidade Requerida que cancelou o estatuto de beneficiário de proteção temporária que havia concedido ao Requerente em 11/04/2022 ao abrigo do regime de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. Esse regime consta especialmente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01/03 (publicado no Diário da República n.º 42/2022, 2º Suplemento, Série I, de 2022-03-01) o qual - justamente - estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país. E consagrou esse regime ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2003, de 23/08 (a qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento), dado que esse artigo estabeleceu que “aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei, o Estado Português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais”. É que, “a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, não se limita a transpor a referida diretiva, integrando, ainda, o mecanismo antes constante da Lei n.º 15/98, de 26 de março, e que permite ao Estado Português, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de proteção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais, conceder proteção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, sem necessidade de ato prévio dos competentes organismos da União Europeia, aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto” (conforme refere o Legislador no preâmbulo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2022). Pelo que, é atendendo ao regime jurídico plasmado na Lei n.º 67/2003 e na Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 que o requisito sob análise deve ser apreciado. Assim sendo, deve-se atentar ao disposto nos artigos 22º, n.º 1 e 24º da Lei n.º 67/2003, os quais prescrevem que “uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional” e que “O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral” (respetivamente). Pelo que, será de convocar o regime jurídico que definiu as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04/07, assim como a respetiva regulamentação aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.
Assim sendo, e tendo presente o caso concreto dos autos, na apreciação deste requisito encontra-se fundamentalmente em causa aferir se o cancelamento do estatuto de beneficiário de proteção temporária e a consequente ordem de abandono voluntário do território nacional decidido e emitida pela Entidade Requerida é suscetível de causar uma situação de facto consumado relativamente ao Requerente, especificamente, se existe o perigo - real, efetivo e atual - de, com base nessa decisão e ordem, a Entidade Requerida poder desencadear os procedimentos necessários ao afastamento coercivo do Requerente do território nacional. Ora, sendo compreensível o receio do Requerente - tanto mais, atendendo ao alegado pelo mesmo quanto à perda imediata do trabalho, habitação e vínculos pessoais (no artigo 8º do requerimento inicial) -, atentando no regime jurídico - acima referido - que definiu as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04/07), assim como à respetiva regulamentação (aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11), constata-se que não existe essa possibilidade. De facto, a saída forçada e coativa do Requerente de Portugal apenas pode ser imposta - ao nível da Administração Pública - mediante o procedimento de afastamento coercivo previsto, em termos gerais, nos artigos 134º a 144º e, em termos específicos, nos artigos 145º a 150º, todos da Lei n.º 23/2007, em consonância com a definição constante do artigo 3º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, de que a “«Decisão de afastamento coercivo» [é] o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional”. Não se prevê, no regime jurídico plasmado na Lei n.º 23/2007 nem no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, a possibilidade legal de a Entidade Requerida impor a saída forçada do Requerente com base na notificação de abandono voluntario que lhe efetuou e que se encontra prevista no artigo 138º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007. A Lei n.º 23/2007 apenas prevê a prorrogação do prazo que tenha sido estabelecido (entre 10 a 20 dias) para esse abandono voluntário, “tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro” (artigo 138º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007) Neste ponto, e especificamente quanto à constituição de uma situação de facto consumado, é conveniente explicitar que “… para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura” (tal como expendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 0404/15, de 30-04-2015, disponível in www.dgsi.pt). Ou seja, face ao regime jurídico explanado, constata-se que a ordem de abandono voluntário não representa qualquer risco efetivo e concreto para o Requerente de lhe ser coativamente imposta uma saída forçada de Portugal, dada a não previsão legal dessa imposição e, consequentemente, a falta de competência da Entidade Requerida para o efeito com base nessa ordem (artigo 36º, n.º 1, primeira parte do Código do Procedimento Administrativo - doravante CPA).
Contudo, a decisão de cancelamento do estatuto de beneficiário de proteção temporária do Requerente alterou a situação jurídica do mesmo, passando a sua permanência em território nacional a considerar-se ilegal e, como tal, essa irregularidade acarreta a possibilidade de ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo do mesmo de Portugal. De facto, há que atentar que “Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária”, o qual “permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência” (artigo 10º, n.º 1 e n.º 2, respetivamente, da Lei n.º 67/2003). E nos termos do artigo 181º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, “Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando: A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei” Acresce que, nos termos do artigo 138º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, “O cidadão estrangeiro que … permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I.P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias”. E, especialmente, nos termos do artigo 134º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007, “é afastado coercivamente … do território português, o cidadão estrangeiro: Que … permaneça ilegalmente no território português”, disposições estas últimas que se coadunam com o prescrito no artigo 22º, n.º 2 da Lei n.º 67/2003, de que “Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país”. Pelo que, há que analisar o requisito ora sob apreciação de acordo com esta perspetiva, ou seja, de poder ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo ao Requerente e, no término desse procedimento, haver a possibilidade séria e real de o Requerente ser afastado coativamente de Portugal, o que inutilizaria o efeito útil de uma eventual sentença de procedência que o Requerente pudesse obter na ação administrativa principal em que discute a legalidade da decisão que cancelou o seu estatuto de beneficiário de proteção temporária. Sucede que, atendendo uma vez mais ao regime jurídico que temos seguido, constata-se que, por um lado, a Entidade Requerida - atualmente - não tem competência para proferir uma decisão de afastamento coercivo do Requerente e, por outro lado, esse procedimento prevê todas as garantias processuais ao Requerente de modo a ser-lhe assegurada uma tutela judicial efetiva (artigos 20º e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - doravante CRP). Assim, quanto ao primeiro ponto referido, há que ter presente que a Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 - a qual criou a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), na Polícia de Segurança Pública (respetivo artigo 1º, n. 1) - retirou a competência ao Conselho Diretivo da AIMA, IP. (ou seja, à Entidade Requerida nestes autos) para instaurar, tramitar e decidir procedimentos de afastamento coercivo e transferiu essa competência para o diretor nacional da PSP. …
Assim, hodiernamente, “Compete à UNEF: Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo” (artigo 3º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 55-C/2025), sendo “competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, …, o diretor nacional da PSP” (artigo 141º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007), a quem compete igualmente “A decisão de afastamento coercivo” (artigos 140º, n.º 1 e 149º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) assim como “a decisão de arquivamento do processo” (artigo 141º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007). Constata-se, assim, que não há o perigo da Entidade Requerida mandar instaurar um procedimento de afastamento coercivo ao Requerente e que possa culminar com uma decisão de saída coativa do território nacional, por falta de atribuição e competência para o efeito. … Ora, se fosse conhecida e apreciada a título de incidente, a decisão respetiva “não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo” (artigo 91º, n.º 2 do CPC) e, caso o fosse como questão prejudicial, igualmente “a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida” (artigo 92º, n.º 2 do CPC). Daí que, qualquer decisão de suspensão da eficácia que este Tribunal porventura proferisse, nenhum efeito produziria na esfera jurídica do Requerente, especificamente, nem impossibilitaria a detenção do mesmo, nem imporia a sua libertação após a sua detenção, dado que nenhuma influência teria na apreciação e decisão do Tribunal Judicial que se pronunciasse sobre essa questão e a quem o legislador atribuiu a competência material para o efeito. Deste modo, face a todas as considerações acima aduzidas, o juízo que o Tribunal formula quanto ao requisito do periculum in mora é que não se verifica o receio de lesão propugnado pelo Requerente.” Ora, a fundamentação da sentença recorrida e, em consequência, a decisão de não adoção da providência cautelar em causa, por alegadamente não se verificar o requisito cumulativo do periculum in mora não pode proceder. No caso vertente, contrariamente ao julgado, o Requerente alegou factos concretos suscetíveis de serem enquadrados no periculum in mora, cumprindo o ónus de alegação que lhe cabia e prova (vide aditamento de factos alegados, relevantes e não controvertidos que passam a constar da fundamentação fáctica). O Requerente alegou, e resta provado, que se encontra empregado, com contrato de trabalho nos termos da lei, como ajudante de cozinheiro, na entidade Santa Casa da Misericórdia ..., com início em 03.10.2023 - cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. O Autor foi titular de autorização de residência emitida em 03.11.2021, a qual era válida até 31.10.2022 - cfr. doc. 6 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
A autorização de residência na Ucrânia não foi renovada por conta da invasão à Ucrânia que se deu em 24.02.2022. À data da invasão o autor residia na Ucrânia. O autor intentou ação de intimação proposta contra a aqui Ré, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de ... sob n.º 63765/25.0BELSB. A proteção temporária que foi concedida ao Autor tinha validade até 11.04.2023. O prazo estipulado pela Resolução do Concelho de Ministro n.º 29-A/2022 de 1 de Março foi prorrogado até 4 de Março de 2026 - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025, de 17 de março. Pelo que, perderá trabalho, meios de subsistência, alojamento e percurso de vida pessoal e familiar, o que concretiza prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ora, esta ligação ao território nacional, independentemente da sua intensidade, não pode ser desconsiderada, em sede de apreciação do periculum in mora, uma vez que a interrupção do projeto de vida que organizou em território nacional, constituirá muito provavelmente, um prejuízo de difícil reparação para aos interesses que visa assegurar com a acção principal (concessão de autorização de residência valida para manter residência em Portugal). Dano que não se mostra anulado ou diminuído pela possibilidade de num futuro incerto regressar a Portugal. Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O periculum in mora que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.” Acresce que, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho…” O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de julho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho). Pelo que, não se negando que do ato de cancelamento e abandono, não ocorre automaticamente a sua expulsão do território nacional, é manifesto que não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como já se viu “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”. Ora, atenta a relação causal entre o ato de cancelamento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se poder movimentar em liberdade e segurança terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na sua esfera jurídica, designadamente a nível psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva, causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, as condições de sobrevivência que detinha ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência. Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença. Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros. Assim, importa, em substituição, aferir da verificação dos demais requisitos: Vejamos então o requisito do fumus boni iuris O recorrente alega que, a decisão ignora culposamente o facto de que o Autor se encontra a tentar conseguir um agendamento na AIMA para submissão e entrega de documentação para concessão de autorização de residência, sendo que tem sido vítima de constante omissão da AIMA em proceder ao simples agendamento. Deste facto resulta a ação de intimação proposta pelo Autor contra a aqui Ré, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob n.º 63765/25.0BELSB. Dessa forma, considera-se que há um manifesto lapso de julgamento na decisão tomada pela Ré que perpassa por ignorar documentos fulcrais, definições básicas e o bloqueio injustificado do Autor aceder a um agendamento para renovar a sua legalização através da alteração do artigo de concessão de autorização de residência.
Ademais, e não menos importante, a proteção temporária que foi concedida ao Autor ainda não caducou. Esta tinha validade até 11.04.2023, todavia o prazo estipulado pela Resolução do Concelho de Ministro n.º 29-A/2022 de 1 de março foi prorrogado até 4 de março de 2026, cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025, de 17 de março. Pelo que, a decisão incumpriu com o prazo de validade previsto legalmente para os títulos de proteção temporária. Ademais, e não menos importante, o A. encontra-se englobado no grupo de migrantes que poderão gozar de regularização pelo sistema do regime transitório. Dessa forma, e já tendo submetido o requerimento para agendamento, também está salvaguardado por esta possibilidade, sendo injustificada e indevida a posição da Ré que foi pela via mais gravosa. A decisão padece de ilegalidade e falta de fundamentação ao abrigo dos artigos 15º, n.º 1, 17º e 268º da CRP e artigos 152º, 153º, 161º do CPA. Mais, há uma grave violação dos prazos legais uma vez que o prazo estipulado pela Resolução do Concelho de Ministro n.º 29-A/2022 de 1 de março foi prorrogado até 4 de março de 2026, cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025, de 17 de março, o que coloca em causa a estabilidade jurídica. Por fim, foi desconsiderada qualquer possibilidade de regularização por outro meio previsto nas disposições legais, pelo que a Ré decidiu ir pela via mais gravosa sem dar a chance do A. regularizar-se e sem instruí-lo dos seus direitos. Facto é que o A., além de ratificar todo o supra exposto e considerar ser do seu direito permanecer com o estatuto já conferido, encontra-se salvaguardado, estando abrangido pelo regime transitório que a própria Ré estabeleceu. Ora, é certo que até o cancelamento do estatuto de proteção temporária o Requerente vivia, atuava e era tratado como estrangeiro titular de autorização para residir em Portugal e dava-lhe a aplicação do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, ao requerente, foi concedida uma autorização para residir em Portugal. No dia 11/04/2022 o Estado Português concedeu autorização de residência ao Requerente ao abrigo do regime de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia e seria válida até ao dia 11/04/2023, prevendo-se a prorrogação dessa proteção. Ora, como resulta dos autos, o Requerente é natural da República da Índia e entrou em Portugal em 2022 legalmente vindo da Ucrânia ao abrigo do Regime de Proteção Temporária, tendo a Entidade Requerida decidido cancelar o estatuto de proteção temporária que lhe tinha sido concedido. Alega o recorrente que a decisão, além de falta de fundamentação, padece de ilegalidade, sendo anulável, dado que a proteção temporária que foi concedida ao Requerente ainda não caducou e o mesmo encontra-se englobado no grupo de migrantes que poderão gozar de regularização pelo sistema do regime transitório. Na verdade, quanto ao vício de falta de fundamentação, assiste razão ao recorrente pois
da decisão recorrida consta o seguinte: “II. DO DIREITO: (…) Ao conceder este estatuto, Portugal conferiu e confere às pessoas deslocadas e seus familiares o direito a permanecer, legalmente, no seu território, situação que a ser incumprida, i.e., não existindo permanência, ou até mesmo encontrando-se cessados os pressupostos iniciais de atribuição do estatuto, viola a boa-fé e transparência que presidiu ao desiderato da atuação política. Considerando que o acompanhamento deste segmento documental detetou a irregularidade de situações documentais que não correspondem, de facto e de direito, ao definido pelo legislador e, atentos, os princípios legais reguladores supra expostos, compete à Administração atuar de forma transparente e eficiente, por forma a evitar e/ou mitigar quaisquer possibilidades de utilização abusiva deste mecanismo legal, cuja aplicação é restrita no tempo e nos seus destinatários.” Ora, não podemos entender a que se refere a administração quando fala “no acompanhamento deste segmento documental detetou a irregularidade de situações documentais que não correspondem, de facto e de direito, ao definido pelo legislador” O art. 152º do CPA, determina expressamente que “devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso;” Com o artigo seguinte do mesmo diploma, art. 153º, densificam-se os requisitos de fundamentação, ao estipular que, além da fundamentação dever ser expressa, segundo o seu n.º 2, “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”. Acresce que, resulta dos autos que o requerente entrou com pedido de regularização pelo sistema do regime transitório estabelecido pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro. A entidade administrativa, desconsiderou qualquer possibilidade de regularização por outro meio previsto nas disposições legais, sem dar a chance do A. regularizar-se e sem instruí-lo dos seus direitos, estando abrangido pelo regime transitório que a própria Ré estabeleceu. A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. Assim, o artigo 1.º, com a epigrafe “Objeto” dispõe que a presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
O artigo 2.º, “Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho” O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.º 1 - [...] 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor; b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. 3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior." Assim, é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal. Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris. Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora.
No que concerne ao inverso, do alegado pela Requerida e das circunstâncias do caso concreto não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao Requerente. Deste modo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida. Custas a cargo da entidade recorrida. Registe e notifique. Porto, 15 de julho de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto) Alexandra Alendouro (em substituição) (2.ª Adjunta)