Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA» (devidamente identificado nos autos) Requerente no processo cautelar em que é Requerida a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) - no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência que lhe foi notificada em 25-06-2025 - inconformado com a decisão de rejeição liminar proferida em 15-04-2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum (para que o processo foi remetido na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa) dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação da providência cautelar requerida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. A sentença recorrida considerou erradamente como indiciariamente provado que o presente processo cautelar foi instaurado em 11/07/2025. II. Em 11/07/2025, o Recorrente intentou, dentro do prazo legal, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 109.º do CPTA. III. Nessa ação, o Recorrente peticionou a suspensão do procedimento administrativo. IV. Apenas posteriormente veio o Tribunal recorrido considerar inadequada a forma processual inicialmente utilizada, determinando a convolação da acção em providência cautelar. V. O Recorrente exerceu tempestivamente o seu direito de ação, uma vez que recorreu ao Tribunal dentro do prazo legal de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA. VI. A acção apresentada em 11/07/2025 tinha por objeto reagir ao indeferimento do pedido de autorização de residência e continha já a identificação do ato lesivo, da entidade demandada, dos factos, dos fundamentos jurídicos e do pedido de tutela jurisdicional. VII. A posterior convolação determinada pelo Tribunal não pode eliminar os efeitos decorrentes da apresentação tempestiva da ação inicial. VIII. Nos termos do artigo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o erro na forma do processo apenas determina a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser aproveitados todos os demais atos praticados. IX. A jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos impõe o aproveitamento dos atos processuais e a convolação para a forma processual adequada, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos processuais. X. A interpretação acolhida pela sentença recorrida conduz a que o Recorrente perca o direito de ação apesar de o ter exercido tempestivamente, o que viola os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da adequação formal e do princípio pro actione.
Jurisprudência
Processo 45551/25.0BELSB
XI. A propositura da acção inicial em julho de 2025 produziu efeitos interruptivos e conservatórios do direito de ação, não podendo a posterior convolação apagar tais efeitos. XII. A decisão recorrida viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança, previstos nos artigos 2.º, 7.º e 8.º do CPTA, bem como nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil. XIII. O Tribunal, ao ordenar a convolação da acção, não advertiu o Recorrente da necessidade de intentar autonomamente a ação principal no prazo remanescente, criando objetivamente a convicção legítima de que estava a seguir a via processual adequada. XIV. Não pode o Recorrente ser prejudicado por ter utilizado uma forma processual que o próprio Tribunal considerou inadequada, quando exerceu atempadamente o seu direito de acção. XV. A sentença recorrida viola ainda o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XVI. Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. Em cumprimento do determinado no despacho de 04-05-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi a Requerida AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) citada, quer para os termos do recurso como para os da causa, não tendo apresentado contra-alegações de recurso. Pelo despacho de 08-06-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi admitido o recurso com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte. * Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer. * Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente, a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento da providência por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, a que alude o art.º 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA, incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogado e substituído por decisão que o admita, determinando o prosseguimento dos autos. * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os seguintes factos, que assim verteu ipsis verbis na decisão recorrida: A) O Requerente apresentou manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada - cfr. manifestação de interesse junto com o requerimento cautelar; B) A 17/03/2025, o Requerente foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a proposta de indeferimento da sua pretensão, com fundamento em “ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen” - facto confessado pelo Requerente; C) Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 11/07/2025, o Requerente foi notificado do indeferimento do pedido de autorização de residência, com fundamento em não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente, o disposto na alínea i), do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07 - cfr. documento junto com o requerimento cautelar, denominado “despacho de indeferimento - reclamação” conjugado com a data da instauração do presente processo; D) Em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2025, o Requerente apresentou reclamação da decisão de indeferimento - facto confessado pelo Requerente; E) O presente processo cautelar foi instaurado a 11/07/2025 - cfr. documento com a ref.ª 577385 dos autos; F) Até à presente data, não foi instaurada a ação principal de que o presente processo cautelar depende - facto confessado pelo Requerente e cfr. Magistratus. ** B - De direito 1. Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, proferido em 15-04-2026 pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, foi o requerimento inicial do processo cautelar liminarmente rejeitado por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, a que alude o art.º 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA.
~ 2. Da tese do recorrente O Recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, com substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação da providência cautelar requerida, sustentando, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a decisão recorrida considerou erradamente como indiciariamente provado que o presente processo cautelar foi instaurado em 11-07-2025; que em 11-07-2025, o Recorrente intentou, dentro do prazo legal, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 109.º do CPTA; que nessa ação peticionou a suspensão do procedimento administrativo; que apenas posteriormente veio o Tribunal recorrido considerar inadequada a forma processual inicialmente utilizada, determinando a convolação da ação em providência cautelar; que o Recorrente exerceu tempestivamente o seu direito de ação, uma vez que recorreu ao Tribunal dentro do prazo legal de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA; que a ação apresentada em 11-07-2025 tinha por objeto reagir ao indeferimento do pedido de autorização de residência e continha já a identificação do ato lesivo, da entidade demandada, dos factos, dos fundamentos jurídicos e do pedido de tutela jurisdicional; que a posterior convolação determinada pelo Tribunal não pode eliminar os efeitos decorrentes da apresentação tempestiva da ação inicial; que nos termos do artigo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o erro na forma do processo apenas determina a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser aproveitados todos os demais atos praticados; que a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos impõe o aproveitamento dos atos processuais e a convolação para a forma processual adequada, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos processuais; que a interpretação acolhida pela sentença recorrida conduz a que o Recorrente perca o direito de ação apesar de o ter exercido tempestivamente, o que viola os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da adequação formal e do princípio pro actione; que a propositura da acção inicial em julho de 2025 produziu efeitos interruptivos e conservatórios do direito de ação, não podendo a posterior convolação apagar tais efeitos; que a decisão recorrida viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança, previstos nos artigos 2.º, 7.º e 8.º do CPTA, bem como nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil; que o Tribunal, ao ordenar a convolação da ação, não advertiu o Recorrente da necessidade de intentar autonomamente a ação principal no prazo remanescente, criando objetivamente a convicção legítima de que estava a seguir a via processual adequada; que pode o Recorrente ser prejudicado por ter utilizado uma forma processual que o próprio Tribunal considerou inadequada, quando exerceu atempadamente o seu direito de ação; que a sentença recorrida viola ainda o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Comecemos por atentar, com rigor de análise, no contexto em que a decisão recorrida foi proferida e nos atos processuais que o processo emana.
3.1.1 Importa começar por precisar que o presente processo cautelar resultou da substituição da petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias por nova petição visando obter a adoção de providência cautelar, na sequência do despacho datado de 15-07-2025, proferido ao abrigo do disposto no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA, de acordo com o qual “quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar”. 3.1.2 Com efeito, o Recorrente apresentou em 11-07-2025 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa petição inicial para Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, prevista e regulada no art.º 109.º do CPTA, visando, como referiu, o exercício, em tempo útil, do direito a obter a residência legal em território português face à decisão final de indeferimento que recaiu sobre a manifestação de interesse tendo em vista a obtenção da autorização de residência nos termos do artigo 88.º da Lei 23/2007, de 04/07, com fundamento na existência no Sistema de Informação Schengen de indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos art.ºs 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, com incumprimento do disposto no art.º 77.º, n.º 1, alínea i), petição inicial onde peticionou a intimação da AIMA a proceder à suspensão do procedimento administrativo, até obtenção da decisão das autoridades francesas sobre a medida SIS, suspendendo-se, concomitantemente, a decisão de abandono voluntário do território nacional e subsidiariamente, caso se entendesse não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110º-A do CPTA, na qual se requer que a Requerida seja condenada no mesmo pedido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que este Tribunal entenda mais adequadas. 3.1.3 Em sede liminar, por despacho de 15-07-2025, a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerando que «Face à causa de pedir e aos pedidos formulados, não se vislumbra que a situação em análise careça de proteção imediata, incompatível com o decurso do prazo procedimental necessário à instrução e decisão do pedido formulado, e por não ser possível, em tempo útil, o recurso a um outro meio processual» e que, assim, «o requerimento de uma providência cautelar, subsumível ao disposto no artigo 112º, n.º 2, al. a) do CPTA, conjugada com uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, permitirá acudir, em tempo útil, à pretensão do Requerente», pelo que, convocando o disposto no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA determinou, ao seu abrigo, a notificação do Requerente para substituir, no prazo de 5 dias, a petição, formulando pedido cautelar de suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, à luz do preceituado no artigo 112º, n.º 2, alínea a) do CPTA. 3.1.4 O Requerente foi notificado deste despacho por ofício expedido em 11-11-2025 (notificação eletrónica) na sequência do qual apresentou nos autos, em 18-11-2025, petição inicial para adoção de providência cautelar, substituindo a primitiva petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, requerendo agora a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da identificada decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 3.1.5 Conclusos os autos em 11-12-2025, na mesma data a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, considerando que o processo passava a seguir os termos do processo cautelar de acordo com o artigo 110.º, n.
º 1 do CPTA, determinou a correção da espécie processual, e conclusos novamente os autos o Mmº Juiz daquele Tribunal então deles titular, por sentença de 18-12-2025 considerou aquele Tribunal incompetente em razão do território, declarando territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Na sequência do que o processo foi remetido a esse Tribunal em 10-04-2026. 3.1.6 Conclusos que foram os autos a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por despacho de 13-04-2026, esta, convocando os art.ºs 113.º, n.º 1 e 114.º, n.º 3, alínea e) e n.º 5 do CPTA, determinou a notificação do Requerente, com a advertência expressa para o disposto no art.º 116.º, n.º 2, alíneas a) e f) do CPTA, para que, no prazo de 5 dias, indicasse qual a ação de que o processo depende ou irá depender e, caso a mesma já tenha sido instaurada para indicar o n.º do processo. 3.1.7 Notificado o Requerente, por requerimento de 14-04-2026, indicou que a ação que irá intentar é a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, nos termos do art. 66º do CPTA e que visa no âmbito daquela ação a condenação da Requerida, à prática de ato legalmente devido, consistente no seguinte: i.) na revogação do ato administrativo de indeferimento do pedido de autorização de residência e consequente notificação para abandono voluntário do território nacional, por erro nos pressupostos de facto e de direito; Caso assim, não se entenda, ii.) na abstenção da execução da decisão de abandono voluntário enquanto não estiver concluído o procedimento legalmente devido; iii.) e bem assim, na reapreciação do pedido de autorização de residência após resposta das autoridades francesas. Disse ainda que se encontra em tempo, por via das disposições conjugadas dos artigos 69º, 2 e 59º, 4, uma vez que o mesmo apresentou impugnação administrativa, em julho de 2025 e até esta parte nada foi decidido pela Requerida. 3.1.8 Conclusos os autos por despacho de 15-04-2026 a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar com fundamento na manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, a que alude o art.º 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA, entendendo que não tendo o Requerente intentado ainda a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, e mostrando-se já ultrapassado o prazo legalmente previsto, já se mostrava caducado o direito de ação do Requerente, pelo decurso do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, faltando, assim, de um dos pressupostos processuais da ação principal, o da tempestividade da prática do ato processual. 3.2 Atentemos, agora, nos fundamentos em que assentou o despacho recorrido, pelo qual, liminarmente, foi rejeitado o requerimento da providência. 3.2.1 Já vimos que pelo despacho recorrido, de 15-04-2026 a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar com fundamento na manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, a que alude o art.º 116.º, n.
º 2, alínea f) do CPTA, entendendo que não tendo o Requerente intentado ainda a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, e mostrando-se já ultrapassado o prazo legalmente previsto, já se mostrava caducado o direito de ação do Requerente, pelo decurso do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, faltando, assim, de um dos pressupostos processuais da ação principal, o da tempestividade da prática do ato processual. 3.2.2 Depois de elencar os provados que deu como indiciariamente provados, e após dissertar sobre os fundamentos e natureza do despacho liminar nos processos cautelares, verteu o seguinte para fundamentar a decisão de rejeição liminar, que, para o que aqui releva, se passa a transcrever: «(…) A providência cautelar ora requerida é de suspensão da eficácia de ato administrativo, a qual tem natureza conservatória e que, para ser decretada, depende da verificação cumulativa dos requisitos periculum in mora e do fumus boni iuris. Este exige a formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo do Requerente, formulada ou a formular, em sede de ação principal. Por outro lado, verificar-se-á fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. Analisado o requerimento cautelar, bem como o requerimento apresentado pelo Requerente após convite ao aperfeiçoamento, constata-se pela manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, prevista na alínea f), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA, mais concretamente pela intempestividade da prática do ato processual. Na ação administrativa que o Requerente pretende instaurar será peticionada a condenação da Administração à prática de ato devido, mais concretamente na prolação de novo despacho após resposta das autoridades francesas respeitante à ausência de indicação no SIS, sendo que, os vícios imputados ao ato suspendendo são geradores de anulabilidade do ato. Dispõe o artigo 69.º, n.º 2 do CPTA que, em casos como o dos autos, em que houve indeferimento da pretensão do Requerente, o prazo de propositura de ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º do CPTA. Sobre o início dos prazos de impugnação dos atos administrativos, dispõe o artigo 59.º do CPTA, o seguinte: “1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato. 2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido
objeto de publicação, mesmo que obrigatória. 3 - (…).” Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2 do mesmo Código, a contagem do prazo obedece aos “termos do artigo 279.º do Código Civil”. Prevê-se, por sua vez, no artigo 279.º, alínea c), do Código Civil que “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. Por aplicação do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” Conforme dispõem os artigos 328.º e 331.º, n.º 1, do mesmo Código “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, só impedindo a caducidade “a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. Dispõe ainda o artigo 59.º, n.º 4 do CPTA que a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.” É com base no disposto neste último artigo que o Requerente defende que ainda está em tempo para intentar a ação principal, uma vez que apresentou reclamação do ato administrativo suspendendo e que ainda não foi notificado da decisão. No entanto, aquele preceito legal refere expressamente que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa quando ocorrer uma das seguintes situações, sendo relevante a que ocorrer em primeiro lugar: - notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa; ou - decurso do prazo legal de resposta à impugnação administrativa. Nos presentes autos, resultou provado que o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da sua pretensão em dia não concretamente apurado, mas anterior a 11/07/2025 e que, em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2025 apresentou reclamação da decisão de indeferimento. Não obstante não resultar provada a data exata da notificação do ato administrativo suspendendo, resultou provado que o Requerente apresentou reclamação em data não concretamente apurada do mês de julho de 2025. Assim, partiremos da premissa mais favorável ao Requerente, a de que apresentou reclamação no dia 31/07/2025 e ficcionaremos que o prazo de 3 meses de impugnação contenciosa apenas se iniciou a 31/07/2025, pelo que, o prazo para impugnar judicialmente o ato administrativo suspendendo terminava a 31/10/2025.
No entanto, há que atender à reclamação apresentada e aos seus efeitos no prazo de impugnação contenciosa. Dado o teor do ato administrativo suspendendo não existem interessados que pudessem ser prejudicados pela procedência da reclamação, ou seja, não se mostra preenchida a norma do n.º 1 do artigo 192.º do CPA. E, nos termos do n.º 2 daquele artigo 191.º, o prazo de decisão da reclamação apresentada pelo Requerente é de 30 dias (úteis, por se tratar de prazo procedimental) - cfr. artigo 87.º, alínea c) do CPA. Assim, contados os 30 dias (úteis) para o órgão competente decidir a reclamação, desde o dia 31/07/2025, temos que o prazo de impugnação contenciosa esteve suspenso entre 31/07/2025 e 12/09/2025, retomando, então, o seu cômputo, que, na linha do raciocínio que temos vindo a seguir por ser o mais favorável ao Requerente, apenas terminaria três meses depois, ou seja, a 12/12/2025. Nos termos do disposto no artigo 259.º, n.º 1, do CPC, “a instância inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial”. Ora, como resultou provado, o Requerente ainda não intentou a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, e, neste momento, já se mostra ultrapassado o prazo legalmente previsto e já se mostra caducado o direito de ação do Requerente, pelo decurso do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA. Pelo exposto, constata-se a ausência de um dos pressupostos processuais da ação principal, o da tempestividade da prática do ato processual. Assim, é de rejeitar liminarmente o requerimento cautelar, nos termos do disposto no artigo 116.º, nº 2, alínea f) do CPTA, o que se determinará.» 3.3 Adiante-se, desde já, que a decisão é de manter. Vejamos porquê. 3.3.1 Como é sabido, a razão da tutela cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Significando que a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes. Razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. 3.3.2 Como refereJosé Carlos Vieira de Andrade,in “A Justiça Administrativa - (Lições)”, Almedina, 5ª Edição, p. 305 “…o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide (…). Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos, para aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida”.
3.3.3 A função preventiva das providências cautelares, i. é, das concretas medidas cautelares a serem decretadas (as quais podem, designadamente, consistir na suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; na admissão provisória em concursos e exames; na atribuição provisória da disponibilidade de um bem; na autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta; na regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória; no arresto; no embargo de obra nova; no arrolamento; na intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia - cfr. artigo 112º nº 2 do CPTA) conduz a que estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, ainstrumentalidade e a provisoriedade. 3.3.4 É precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal - o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio - que os critérios de decisão das providências, tal como acolhidos no artigo 120º do CPTA, fazem depender a concessão de providência cautelar da verificação de dois requisitos essenciais há muito enunciados porpericulum in moraefumus boni iurisao estatuir no seu nº 1 que “…as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (vide, a este propósito, entre muitos outros, os acórdãos deste TCA Norte de 19-06-2026, Proc. 319/25.8BELRA.CN1; de 19-06-2026, Proc. 723/25.1BEVIS.CN1; de 12-09-2025, Proc. 00158/25.6BEMDL; de 13-11-2020, Proc. 00957/20.5BEPRT; de 01-08-2019, Proc. nº 00283/19.2BEPRT; de 13-09-2019, Proc. nº 00235/19.2BEPNF; de 29-11-2019, Proc. nº 00187/19,9BECBR; de 17-04-2020, Proc. nº 00915/19.2BEPNF; de 15-07-2020, Proc. nº 02287/19.6BEBRG-A). 3.3.5 O requerimento inicial de uma providência cautelar pode ser apresentado previamente à instauração do processo principal, simultaneamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal (cf. art.º 114.º, n.º 1 do CPTA). 3.3.6 Em todo o caso, no requerimento inicial da providência deve ser indicado ou constar os elementos referidos no art.º 114.º, n.º 3 do CPTA, a saber: “a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar; e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência; j) Indicar o valor da causa”. Sendo que na falta da indicação de qualquer um (ou vários) destes elementos o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias (cf. art.º 114.º, n.º 5). 3.3.7 Nos termos do disposto no art.º 116º do CPTA sobre o requerimento de decretação de uma providência cautelar haverá de recair para despacho liminar. Se este for de admissão do requerimento, será, então, ordenada a citação da entidade requerida (e dos contrainteressados, quando existirem), para contestarem, prosseguindo o processo os seus termos até à decisão final a ser proferida por sentença. Mas o requerimento inicial poderá ser liminarmente rejeitado quando se verifique alguma das situações que o nº 2 daquele mesmo art.º 116º do CPTA, enuncia nos seguintes termos: “a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) A manifesta ilegitimidade do requerente; c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar; f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.”. 3.3.8 O despacho liminar de rejeição permite a eliminaçãoab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorecendo, em teoria, a economia processual, evitando o inútil prosseguimento do processo que inexoravelmente esteja condenado ao insucesso. Vide, neste sentido,Mário Aroso de Almeidae Carlos Alberto Fernandes Cadilha,in, “Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2021, 5ª edição, p. 996. E é isso mesmo que acontecerá quando seja de constatar a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
3.3.9 Na situação presente, como já vimos supra, o presente processo cautelar resultou da substituição da petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada no art.º 109.º do CPTA, por nova petição visando obter a adoção de providência cautelar, na sequência do despacho datado de 15-07-2025, proferido ao abrigo do disposto no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA. 3.3.10 Com efeito, dispõe o art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA que “quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar”. Que foi o que sucedeu. 3.3.11 Ora, todo o requerimento inicial de uma providência cautelar, mesmo o apresentado em substituição da petição inicial de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA, deve cumprir com as indicações dos elementos referidos no art.º 114.º, n.º 3 do CPTA. 3.3.12 E também todo o requerimento inicial de uma providência cautelar, mesmo o apresentado em substituição da petição inicial de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA, se encontra sujeito ao subsequente despacho liminar, de admissão ou de rejeição, previsto no art.º 116º do CPTA. 3.3.13 Na situação dos autos, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, constatando que compulsado o requerimento cautelar nele o Requerente não havia indicado qual a ação de que o processo depende ou irá depender para se aferir da necessidade da providência “que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” e para aferir dos pressupostos processuais da ação principal, mais concretamente, da tempestividade da ação, determinou, por despacho de 13-04-2026, convocando os art.ºs 113.º, n.º 1 e 114.º, n.º 3, alínea e) e n.º 5 do CPTA, a notificação do Requerente, com a advertência expressa para o disposto no art.º 116.º, n.º 2, alíneas a) e f) do CPTA, para que, no prazo de 5 dias, indicasse qual a ação de que o processo depende ou irá depender e, caso a mesma já tenha sido instaurada para indicar o n.º do processo. Com o que deu cumprimento ao disposto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA. E dele notificado o Requerente este, por requerimento de 14-04-2026, indicou que a ação que irá intentar é a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, nos termos do art. 66º do CPTA e que visa no âmbito daquela ação a condenação da Requerida, à prática de ato legalmente devido, consistente no seguinte: i) na revogação do ato administrativo de indeferimento do pedido de autorização de residência e consequente notificação para abandono voluntário do território nacional, por erro nos pressupostos de facto e de direito; Caso assim, não se entenda, ii) na abstenção da execução da decisão de abandono voluntário enquanto não estiver concluído o procedimento legalmente devido; iii) e bem assim, na reapreciação do pedido de autorização de residência após resposta das autoridades francesas. E disse ainda que se encontra em tempo, por via das disposições conjugadas dos artigos 69º, 2 e 59º, 4, uma vez que o mesmo apresentou impugnação administrativa, em julho de 2025 e até esta parte nada foi decidido pela Requerida.
3.3.14 Foi, todavia, o requerimento inicial da providência cautelar liminarmente rejeitado com fundamento na manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, a que alude o art.º 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA. Isto porque o Tribunal a quo entendeu, que não tendo o Requerente intentado ainda a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, e mostrando-se já ultrapassado o prazo legalmente previsto, já se mostrava caducado o direito de ação do Requerente, pelo decurso do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, faltando, assim, de um dos pressupostos processuais da ação principal, o da tempestividade da prática do ato processual. 3.3.15 O Recorrente propugna que ao apresentar em 11-07-2025 a petição inicial da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias exerceu tempestivamente o seu direito de ação, uma vez que recorreu ao Tribunal dentro do prazo legal de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA, que a petição inicial apresentada em 11-07-2025 tinha por objeto reagir ao indeferimento do pedido de autorização de residência e continha já a identificação do ato lesivo, da entidade demandada, dos factos, dos fundamentos jurídicos e do pedido de tutela jurisdicional; que a posterior convolação determinada pelo Tribunal não pode eliminar os efeitos decorrentes da apresentação tempestiva da ação inicial; que nos termos do artigo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o erro na forma do processo apenas determina a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser aproveitados todos os demais atos praticados, impondo-se o aproveitamento dos atos processuais e a convolação para a forma processual adequada, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos processuais; que a propositura da ação inicial em julho de 2025 produziu efeitos interruptivos e conservatórios do direito de ação, não podendo a posterior convolação apagar tais efeitos; que a interpretação acolhida pela sentença recorrida conduz a que o Recorrente perca o direito de ação apesar de o ter exercido tempestivamente, o que viola os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da adequação formal e do princípio pro actione; que a decisão recorrida viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança, previstos nos artigos 2.º, 7.º e 8.º do CPTA, bem como nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil; que o Tribunal a quo, ao ordenar a convolação da ação, não advertiu o Recorrente da necessidade de intentar autonomamente a ação principal no prazo remanescente, criando objetivamente a convicção legítima de que estava a seguir a via processual adequada, não podendo o Recorrente ser prejudicado por ter utilizado uma forma processual que o próprio Tribunal considerou inadequada, quando exerceu atempadamente o seu direito de ação, violando a sentença recorrida o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 3.3.16 Urge evidenciar que a convocação que foi operada no processo ao abrigo do art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA foi de um processo de intimação de proteção de direitos liberdades e garantias (previsto e regulado no art.º 109.º, ss. do CPTA) para um processo cautelar (previsto e regulado nos art.º 112.º ss. do CPTA). Com efeito, o que o art.º 110.º-A do CPTA (aditado ao Código pela revisão que lhe foi operada com o DL. n.º 214-G/2015, de 02/10) passou a permitir foi a possibilidade de convolação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias num processo cautelar, quando as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, aspeto relativamente ao qual a versão primitiva do Código era omissa e cuja possibilidade vinha sendo debatida na doutrina e jurisprudência.
Operar-se-á a essa convolação quando o juiz conclua pela impossibilidade do prosseguimento do processo como intimação, convidando o requerente a substituir a petição inicial da intimação por uma nova petição inicial tendo em vista a decretação da providência cautelar que julgue adequada ao seu caso concreto, e este a apresente. 3.3.17 Sendo assim, a convolação operada para a forma de processo adequada foi-o para a do processo cautelar, o qual, como se sabe e viu, não se destina nem à impugnação de atos administrativos nem à obtenção de condenação na prática de atos administrativos, mas tão só a adoção de medidas cautelares adequadas a tutelar o efeito útil da ação principal, essa sim, destinada a esses propósitos. 3.3.18 Depois, na situação presente, no despacho de 15-07-2025 pelo qual foi determinada, ao abrigo do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA a notificação do Requerente para substituir a petição formulando pedido cautelar, foi expressamente mencionado que o requerimento de uma providência cautelar, subsumível ao disposto no artigo 112º, n.º 2, al. a) do CPTA, conjugada com uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, permitiria acudir, em tempo útil, à pretensão do Requerente. Não tem, por isso, qualquer suporte a alegação do Recorrente de que Tribunal ao ordenar a convolação não advertiu o Recorrente da necessidade de intentar autonomamente a ação principal, nem a invocada violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança. 3.3.19 Acresce que, não se destinando o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à impugnação de atos administrativos nem à obtenção de condenação na prática de atos administrativos, pretensões próprias da ação administrativa (cf. art.º 37.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA), mas sim à intimação que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, quando tal seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (cf. art.º 109.º, n.º 1 do CPTA), e tendo-se determinado a convolação da intimação para processo cautelar, ao abrigo do art.º 110.º-A do CPTA, impendia sobre o Recorrente a instauração da ação administrativa no respetivo prazo legal. Não se podendo, aqui, falar em qualquer aproveitamento de prazo, nem o disposto no art.º 193.º, n.º 3 do CPC, que o Recorrente convoca, tem a virtualidade de gerar reinício, renovação ou suspensão, da contagem dos prazos previstos nos art.ºs 58.º ex vi 69.º, n.º 2 do CPTA para a instauração da competente ação administrativa destinada à impugnação administrativo ou à condenação na prática do ato administrativo devido, face ao indeferimento expresso da pretensão do Recorrente. Nem oferecendo, aqui, proveito, os invocados princípios do aproveitamento dos atos processuais, da adequação formal e do princípio pro actione. 3.3.20 O Tribunal a quo fez, pois, uma correta aplicação e interpretação dos art.ºs 58.º e 69.º, n.º 2 do CPTA, respeitantes ao prazo a que se encontrava sujeita a instauração da ação principal, atendendo a que, se está perante o ato expresso de indeferimento da pretensão, e que, conforme o Recorrente declarou, na ação administrativa, ainda a instaurar, seria peticionada a condenação da Administração à prática de ato devido, mais concretamente na prolação de nova decisão administrativa, em substituição da impugnada, após resposta das autoridades francesas respeitante à ausência de indicação no SIS, com concessão da pretendida autorização de residência.
3.3.21 Isto quando, não deixou de atender ao disposto no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, de acordo com o qual a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”, face à invocação que o Recorrente fez no seu requerimento de 14-04-2026, de que ainda que se encontra em tempo para a instauração da ação principal por via das disposições conjugadas dos artigos 69º, 2 e 59º, 4, por ter apresentado impugnação administrativa, em julho de 2025 e até então nada ter sido decidido pela Entidade Requerida. 3.3.22 Mostrando-se correto, sem que venha ademais colocado em causa no presente recurso, o caminho subsuntivo feito nesse âmbito pelo Tribunal a quo para concluir que, mesmo com a suspensão do prazo prevista no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA decorrente da dedução de reclamação administrativa, já se encontrava, entretanto, esgotado o prazo legal de 3 meses para a instauração da ação administrativa. 3.3.23 E como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5ª Edição, 2021, p 999, “a manifesta existência de circunstâncias que obstem, por falta de preenchimento de pressupostos processuais, ao conhecimento do mérito da causa no processo principal (alínea f)) determina a improcedência do processo cautelar, atenta a relação de instrumentalidade que se estabelece entre este e aquela. Basta pensar-se no caso do processo cautelar intentado por referência a um processo principal relativo a um ato administrativo que ainda não tenha sido intentado e que já não o possa ser, por extemporaneidade”. 3.3.24 E também não colhe a tese do Recorrente de que a decisão recorrida viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 3.3.25 É que a tutela jurisdicional efetiva está condicionada à utilização regular dos meios processuais e à verificação dos respetivos pressupostos. Não sendo o direito de acesso à justiça e aos tribunais um direito absoluto o legislador ordinário tem, nas palavras de Jorge Miranda e Rui de Medeiros in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Vol. I, Lisboa, 2.ª Edição, p. 321, “uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo", tendo competência para "delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais”. E como vem entendendo o Tribunal Constitucional,“o direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição não conferem o direito a uma decisão de mérito; (...) aqueles direitos constitucionais não vinculam a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais)” (cf. Acórdão n.º 132/2001 do Tribunal Constitucional, de 27-03-2001, no Proc. nº 640/00). A este respeito veja-se, a título ilustrativo, o recente Acórdão do STA de 27-03-2025, Proc. 0386/22.6BELSB-A, em que se sumariou «(…) IV - Como decorre dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”. Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não um direito absoluto.
O direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP não confere necessariamente o direito a uma decisão de mérito. V - A eventual a inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte.». 3.3.26 Aqui chegados, e por tudo o visto, perante a constatação de que se mostrava já decorrido o prazo legal para a instauração da ação principal, ainda a instaurar, destinada à impugnação do ato administrativo que indeferiu expressamente a autorização de residência requerida pelo Recorrente e à concomitante condenação na prática do ato administrativo devido, de deferimento dessa pretensão, mostra-se correta a rejeição liminar do requerimento da providência cautelar ao abrigo do art.º 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA, por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. 3.3.27 Razão pela qual tem que negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pelo Recorrente, vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que demonstre beneficiar (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 e 539.º do CPC e artigo 7.º do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA). * Notifique. D.N. Porto, 15 de julho de 2026 Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10) Luís Miguéis Garcia (1º adjunto) Celestina Caeiro Castanheira (2ª adjunta)