Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual, a final, reconheceu o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1 de setembro de 2002, sem prejuízo do período de interrupção do vínculo, e, em consequência, condenou os Réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, fixando-se, nos termos do artigo 95.º, n.º 4 do CPTA, o prazo de 60 (sessenta) dias para o efeito, não obstando a tal as situações que se encontram juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A - Com o devido respeito, o caso da Autora/Recorrida não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”. B - A Autora, ora recorrida, foi inscrita na CGA pelo exercício de funções públicas, tendo permanecido inscrita na CGA, com registo de entrada de quotas até agosto de 2003. C - Desconhecendo-se o que lhe sucedeu após aquela data, a nível profissional e previdencial, resultando da matéria de facto dado como provada - desde novembro de 2004 a agosto de 2009 a Autora esteve enquadrada no regime de trabalhadores independentes; - desde setembro de 2009 a agosto de 2013 a Autora esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem a favor da [SCom01...], Lda. e - desde fevereiro de 2007 a julho de 2008 a Autora esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem a favor do [SCom02...], S. A. D - Ou seja, após cessar o vínculo com a CGA em agosto de 2003, até ao presente a Autora/recorrida exerceu outras funções distintas do vínculo que determinou, no dia
Jurisprudência
Processo 00579/24.1BECBR
1 de setembro de 2002, a respetiva inscrição no regime da Caixa Geral de Aposentações. E - E beneficiou também de proteção social por parte da segurança social, conforme se retira do ponto 4 da matéria de facto dada como provada. Beneficiou do regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta do regime geral da segurança social de outrem de 31 de agosto de 2017 a 8 de janeiro de 2018, beneficiou do regime de proteção na doença para trabalhadores do regime geral da segurança social de 21 de maio de 2022 a 27 de maio de 2022 e beneficiou do regime de proteção na parentalidade para trabalhadores no regime geral da segurança social de 15 de março de 2016 a 8 de fevereiro de 2022. F - A sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no artigo n.º 3, do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. G - Esta Lei esta procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. H - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, verifica-se que a sua situação não tem enquadramento nas ressalvas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, não só devido à comprovada descontinuidade temporal entre vínculos como também porque durante esse hiato temporal esteve a exercer atividade remunerada. I - Além disso mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que se pudesse concluir que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 - o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” o qual decidiu reconhecer o direito da Autora/recorrida a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos a 2002. J - O mesmo é dizer que o estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º - “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro” - impede a atribuição de efeitos retroativos à reinscrição. K - Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 - o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu processo administrativo - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal “a quo”, o qual decidiu assistir à Autora/Recorrida o direito a manterem a subscrição na CGA com efeitos retroativos, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição. L - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
M - Caso assim não suceda e o Douto Tribunal “a quem” entenda manter a decisão da 1.ª instância de que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no n.º3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. N - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. O - O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. P - E, sendo, como se referiu acima, este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei” - cfr. do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024 -, o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não poderá deixar de ser observado pelos Tribunais. Q - O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. R - Acresce que a reinscrição retroativa implica a transferência de toda a carreira contributiva, do Autor/Recorrido, entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também do próprio utente, quanto tenha ocorrido, como no caso, o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que o mesmo quer ver desaplicado ao seu caso. S - Os Tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa complexidade. T - Como mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no art.º 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de proteção social convergente (prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efetuam descontos, apenas, “…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de
sobrevivência…”. Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades. U - Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a esse título. V - Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional. W - Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, na perspetiva da CGA, tal Lei n.º 45/2024, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. X - Com efeito, a CGA considera que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, veio clarificar quilo que era a vontade do legislador relativamente ao n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e ao âmbito que deve ser dado a esta norma. Y - Importará, de facto, recordar: que no Acórdão de 2014-03-06, proferido no âmbito do processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, tendo em conta que o art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “inicie funções”, aquela norma visava somente cancelar ovas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal e que a jurisprudência posterior acabou por ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal. Z - Tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida interpretativa que havia sido aprovada no ponto 4 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2024-07-11“…solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa.” (cfr. página institucional da Presidência da República). AA - E foi nesta sequência que a Assembleia da República procedeu, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
AB - O citado Acórdão do Tribunal Constitucional considerou ofendidos os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. AC - Ora, tendo em conta que a Autora/Recorrida esteve, durante cerca de 22 anos (desde agosto de 2003 até ao presente): Ÿ sem inscrição no regime da CGA Ÿ antes enquadrada no regime geral de segurança social, e bem, uma vez que, como resulta do ponto 4 da matéria de facto dada como provada, beneficiou do regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta do regime geral da segurança social de outrem de 31 de agosto de 2017 a 8 de janeiro de 2018, beneficiou do regime de proteção na doença para trabalhadores do regime geral da segurança social de 21 de maio de 2022 a 27 de maio de 2022 e beneficiou do regime de proteção na parentalidade para trabalhadores no regime geral da segurança social de 15 de março de 2016 a 8 de fevereiro de 2022. não se compreende como se possa defender que a mesma esteve numa situação de incerteza ou que foi afetada, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, nos seus direitos ou expectativas. AD - Tendo, também neste ponto, a sentença recorrida andado mal ao decidir que “Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente e, em consequência, reconhece se o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1 de setembro de 2002, sem prejuízo do período de interrupção do vínculo, e, em consequência, condenam-se os Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, fixando-se, nos termos do artigo 95.º, n.º 4 do CPTA, o prazo de 60 (sessenta) dias para o efeito, não obstando a tal as situações que se encontram juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social. AE - Acresce que, ao decidir como decidiu, a sentença é controversa uma vez que se por um lado entendeu condenar os Réus “à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA…, por outro lado considerou salvar, “as situações que se encontram juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social.” Deixando a impressão de que o critério de aferição das «situações consolidadas» por parte do Tribunal varia consoante a parte processual em causa. AF - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e
substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências. […]” * Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, a Autora apresentou Contra-alegações, a final das quais enunciou as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue: “[…] C) EM CONCLUSÃO: a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação da recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 01.09.2002 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023). b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023. c) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. Inconstitucionalidade que foi declarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, proferido no Processo n.º 366/25. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. e) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos; f) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender - o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. g) Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. h) Acresce ainda que, existe uma relação contínua de funções por parte da recorrida, porquanto os períodos de tempo em que não exerceu funções ocorreram por facto não imputável à mesma, mas sim pela natureza das funções de docente por si exercidas. i) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: j) a Autora vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. k) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: - atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora. O que se requer. l) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.09.2002, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então. m) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como ocorreu a título de exemplo com a docente «BB» e como é do conhecimento público e notório, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação.
n) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. o) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos - previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP - devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. p) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as J U S T I Ç A ! […].” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, que o foi no sentido da sua improcedência. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito. Cumpre também, sendo cado disso, apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso, como assim patenteado sob as conclusões j) a k) das Contra-alegações de recurso da Autora ora Recorrida, em torno da alteração da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, por aditamento aos factos provados constantes do probatório, que em face do que assim sustentou a Recorrida, assim deve ser
julgado, por ter a Ré ora Recorrente confessado [e como refere, ser do conhecimento público e notório, por assim publicitado pela própria Ré CGA e também em vários meios de comunicação social] que “A ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora.”. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Tendo em consideração os documentos juntos aos autos, considero provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão do mérito da causa: 1. A Autora iniciou funções docentes no dia 1 de setembro de 2002 nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, a fls. 5 a 8 do processo administrativo junto a fls. 49 e seguintes dos presentes autos e a fls. não numeradas do processo administrativo junto a fls. 65 dos presentes autos); 2. No dia 1 de setembro de 2002 a Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações com o n.º ...56 e na ADSE com o n.º ...31... (cf. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial e a fls. 4 do processo administrativo junto a fls. 49 e seguintes dos presentes autos); 3. Desde novembro de 2004 a agosto de 2009 a Autora esteve enquadrada no regime de trabalhadores independentes; desde setembro de 2009 a agosto de 2013 a Autora esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem a favor da [SCom01...], Lda.; desde fevereiro de 2007 a julho de 2008 a Autora esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem a favor do [SCom02...], S. A. (cf. documentos a fls. 14 a 31 do processo administrativo junto a fls. 90 dos presentes autos); 4. A Autora beneficiou o regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta do regime geral da segurança social de outrem de 31 de agosto de 2017 a 8 de janeiro de 2018, beneficiou do regime de proteção na doença para trabalhadores do regime geral da segurança social de 21 de maio de 2022 a 27 de maio de 2022 e beneficiou do regime de proteção na parentalidade para trabalhadores no regime geral da segurança social de 15 de março de 2016 a 8 de fevereiro de 2022 (cf. documentos a fls. 32 e 33 do processo administrativo junto a fls. 90 dos presentes autos); 5. Em data não concretamente apurada foi cessada a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações e a Autora foi integrada no regime geral da segurança social (acordo);
6. No dia 19 de maio de 2023 a Autora requereu a inscrição na Caixa Geral de Aposentações tendo procedido aos respetivos descontos nos meses de agosto e dezembro de 2023 (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial e a fls. 1 a 3 do processo administrativo junto a fls. 49 e seguintes dos presentes autos); 7. No dia 28 de julho de 2023 a Caixa Geral de Aposentações emitiu o Ofício Circular n.º 1/2023, referente ao direito de reinscrição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial). * Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa. […].” ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, IP, e o Instituto da Segurança Social, IP, veio a julgar a acção totalmente procedente, tendo a final, reconhecido o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1 de setembro de 2002, sem prejuízo do período de interrupção do vínculo, condenando ainda os Réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, tendo sido fixado, nos termos do artigo 95.º, n.º 4 do CPTA, o prazo de 60 (sessenta) dias para o efeito, não obstando a tal as situações que se encontram juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustenta a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, pugnando a final e em suma, pela revogação da Sentença. Como assim decorre do que está patenteado nas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta em suma, na sustentação da ocorrência da descontinuidade jurídica e temporal do vínculo da Autora ora Recorrida, e na entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e desta feita, no entendimento de que o Tribunal a quo errou no julgamento em matéria de direito. Enfatizou a Recorrente que o Tribunal recorrido errou ainda ao não ter considerado o que vem disposto pelo n.º 3 artigo 2.º daquele mesmo diploma legal, no sentido de que os
períodos contributivos dos trabalhadores abrangidos por esse normativo [artigo 2.º] relevam para o regime geral de segurança social para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, e que no seu entender [da Recorrente] resulta do citado normativo que a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, e que a lei considera que as contribuições para este regime foram correctamente efetuadas, e que nas situações abrangidas por aquela ressalva a que se reporta o n.º 3, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social. Atentos os fundamentos do recurso, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] A propósito da questão de saber se a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas, tendo em vista o exercício de funções docentes no âmbito do ensino público, significa a extinção ou a interrupção da relação jurídica de emprego e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, do que resulta a sua retirada do regime de proteção social da função pública (Caixa Geral de Aposentações) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social, já foi apreciada pela jurisprudência tal questão, a cujo entendimento se adere na totalidade (cf. entre outros, os acórdãos do STA de 6 de março de 2014, processo n.º 0889/13 e de 9 de junho de 2022, processo n.º 097/20.7BECBR, e do TCA Norte de 14 de fevereiro de 2020, processo n.º 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022, processo n.º 01100/20.6BEBGR, de 8 de abril de 2022, processo n.º 00307/19.3VBEBGR e do TCA Norte de 14 de fevereiro de 2020, processo n.º 01771/17.0BEPRT). […] No caso concreto dos presentes autos, resulta que a Autora iniciou funções docentes no dia 1 de setembro de 2002 tendo sido, na mesma data, inscrita na Caixa Geral de Aposentações com o n.º ...56. Contudo, desde novembro de 2004 a agosto de 2009 a Autora esteve enquadrada no regime de trabalhadores independentes; desde setembro de 2009 a agosto de 2013 a Autora esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem a favor da [SCom01...], Lda.; desde fevereiro de 2007 a julho de 2008 a Autora esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem a favor do [SCom02...], S. A.. Ou seja, até ao ano letivo de 2015/2016 a Autora exerceu outras funções distintas do vínculo que determinou, no dia 1 de setembro de 2002, a respetiva inscrição no regime da Caixa Geral de Aposentações. […]
Logo, na senda do entendimento exposto, dúvidas não subsistem que o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade. Portanto tendo a Autora sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações antes de 1 de janeiro de 2006, não obstante as situações de interrupção do vínculo, melhor descritas no probatório, tem direito à reinscrição nos termos peticionados, uma vez que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas impede a Caixa Geral de Aposentações de inscrever como subscritores os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir daquela data, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público. Ou seja, a Autora tem direito a ser reintegrada a partir do momento em que retoma o vínculo que determinou a sua inscrição, ou seja, no momento em que termina a referida interrupção. O reconhecimento do direito implica a reconstituição da situação jurídica da Autora com efeitos ex tunc, sem prejuízo dos atos administrativos que, entretanto, se tiverem consolidado na sua esfera jurídica, designadamente os relacionados com as prestações de desemprego, parentalidade e doença auferidas, tendo em consideração o período em que o vínculo se manteve interrompido. […] Face a todo o exposto, por improcedentes as exceções perentórias invocadas, encontram-se reunidos os pressupostos para reconhecer o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1 de setembro de 2002, sem prejuízo do período de interrupção do vínculo, e, em consequência, condenam-se os Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, fixando-se, nos termos do artigo 95.º, n.º 4 do CPTA, o prazo de 60 (sessenta) dias para o efeito, não obstando a tal as situações que se encontram juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social. […]” Fim da transcrição Aqui chegados. No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou o saneamento dos autos [onde entre o mais, julgou improcedente a matéria integrativa de excepção atinente à intempestividade da prática de acto processual], tendo vindo a fixar as questões a decidir [como contendendo com saber, designadamente e em suma, se estão reunidos os pressupostos para reconhecer o direito da Autora a manter a sua inscrição e vínculo na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir 1 de setembro de 2002, assim como para condenar os Réus a praticar todos os atos que se mostrem necessários ao restabelecimento da inscrição/reinscrição/manutenção da Autora na Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues
ao Instituto da Segurança Social, I. P. para a Caixa Geral de Aposentações, com as consequências legais daí decorrentes; e, ainda, verificar se estão reunidos os pressupostos para serem julgadas procedentes as exceções perentórias atinentes à impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da Autora e da prescrição do resgate de contribuições sociais para o mérito da causa.]. Logo após, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, essencialmente, se assistia razão à Autora em torno do seu invocado direito, com as legais consequências. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela improcedência da matéria integrativa de excepção que havia relegado para ulterior conhecimento, e em sede da questão de fundo, julgou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social, quando deveria ter-se mantido a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, desde o ano de 2002. Ora, em face do que consiste a questão nuclear em que está encerrada a pretensão recursiva da CGA, julgamos que não lhe assiste razão, e que julgou com acerto o Tribunal a quo. Vejamos. Como assim resulta do probatório, a inscrição da Autora na Segurança Social ocorreu em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que, seja a previsão legislativa daquele diploma legal, seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritora da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa. Em conformidade com a jurisprudência que nesse domínio se tem consolidado, o Tribunal a quo teve presente que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava da inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente CGA, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados. O Tribunal a quo firmou o seu julgamento alinhando-o em conformidade com jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, designadamente o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 01100/20.6BEBRG, em cuja jurisprudência nos revemos, e que aqui ora acolhemos nos termos e para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente CGA está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como novo subscritor, pois que já o era desde o ano 2002 [Cfr. ponto 2 do probatório], não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1. º do EA. O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA]. Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 423/20.9BEMDL.SA1, em 12 de fevereiro de 2026, em formação de apreciação preliminar, como segue: Início da transcrição “[…] Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025,
processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT. Nas alegações recursivas, a CGA faz ainda apelo a diversos argumentos relativos à complexidade de aspectos de operacionalização da solução adoptada pelas instâncias face às regras dos regimes contributivos e às operações que terão de ser realizadas entre o ISS e a CGA para assegurar o cumprimento da “reinscrição retroactiva”. Argumentos que não são adequados para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo por contenderem com aspectos de execução dos julgados e não ser esta a via nem a sede própria para os analisar. Face a todas as decisões antes mencionadas, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido. […]” Fim da transcrição Ou seja, as questões que a Caixa Geral de Aposentações foi colocando em sede de recurso às instâncias superiores e de forma sucessiva, esbarraram nos julgamentos que foram sendo tirados, e que culminaram, genericamente e em suma, numa jurisprudência estabilizada nos seus pressupostos de direito, no sentido do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores que foram inscritos na Segurança Social, quando já eram subscritores da CGA antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro. Aqui chegados, atenta a invocação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por parte da Recorrente, por aqui também não lhe assiste razão alguma, pois que este normativo se reporta especificamente à relevância dos períodos contributivos para efeitos da sua contabilização sob a égide do Regime Jurídico da Pensão Unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que assim foi disposto pelo legislador para efeitos de quando os trabalhadores que pretendam a reinscrição a ela não devam/possam aceder, o que visa dois objetivos distintos, embora complementares entre si. Como assim tem apreciado e decidido este TCA Norte, o referido n.º 3 do artigo 2.º, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. Em conformidade com a jurisprudência que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa assim como pelo Tribunal Constitucional, em torno da legalidade da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo
2. º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA, o julgamento que nesse patamar tem se ser extraído quanto aquele n.º 3, é que ele fica esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa, por ser umbilicalmente referente a requisitos que são condicionadores da reinscrição do trabalhador na CGA com reconhecimento da totalidade dos inerentes direitos. A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, quando como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto reingressado. Ou seja, a procedência da pretensão da Recorrente neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da Lei no sentido de que aquele diploma legal podia ser aplicado retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por disposições normativas anteriores, exercício interpretativo esse que assim não pode ser por nós prosseguido. Com efeito, só a reinscrição total reveste aptidão normativa para assegurar de forma efectiva que o trabalhador é visto pelo sistema previdencial como detendo uma carreira pública contínua para efeitos dos direitos que lhe devam ser conferidos, sendo que, a unificação de pensões a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º, como assim sustentado pela Recorrente, apenas visa concorrer para um acerto final entre dois sistemas previdenciais distintos, que pode resultar em eventuais perdas financeiras aquando da atribuição do valor mensal da reforma ao trabalhador beneficiário. Quanto ao que refere a Recorrente sob as conclusões AD e AE, a sua pretensão recursiva também não pode merecer o nosso acolhimento, pois que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo está em alinhamento com a apreciação que efectuou em torno da matéria integrativa de excepção, e que foi julgado pela sua improcedência, no que era atinente à invocada impossibilidade legal de migração para a Caixa Geral de Aposentações das contribuições sociais da Autora, assim como quanto à invocada prescrição do resgate de contribuições sociais, como assim invocado pelo Instituto da Segurança Social, IP. Efectivamente, e nesse conspecto, quanto às prestações sociais de que a Autora beneficiou enquanto inscrita no regime geral da Segurança Social, quando deveria tê-lo sido no regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações, o que o Tribunal a quo julgou foi que à integração da Autora no regime de proteção social convergente, assim como a prossecução pela transferência das contribuições entregues à Segurança Social, para a CGA, não obsta a existência de situações que se encontrem juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social, pois que mesmo quanto a estas tem de existir um “encontro de contas” entre as instituições em causa, intervenientes nos autos. Ou seja, na decorrência do que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o direito aqui em causa, reclamado pela Autora é um direito subjectivo que emerge de normas de direito administrativo e cuja eventual negação não é por si determinante da sua consolidação na esfera jurídica da Autora, e depois, porque a pretensão deduzida pela Autora se centrou apenas no pedido de reconhecimento do direito á reinscrição na CGA, a que não podem
deixar de somar-se as consequências legais que daí sejam decorrentes, e que parte delas terão na sua base meros actos ou operações materiais. Reconhecido que está o direito de reinscrição da Autora ora Recorrida, por disposição legal, não se podem interpor quaisquer questões ou entraves a essa concretização, a qual tem de ser plena, e como estamos em face de disposições legislativas que cumpre aos Réus, em obediência ao princípio da legalidade, e também do princípio da juridicidade, prosseguir pela sua cabal observância e cumprimento, com o que se deparará a ora Recorrente é apenas com a necessidade de prosseguir pela realização de actos e operações de conteúdo material, que poderão ter um pendor de maior ou menor complexidade, para cujo resultado final concorrerão, num exercício conjunto e solidário, todas as demais entidades administrativas em causa, a saber, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Instituto da Segurança Social, IP. Em conformidade com o que apreciamos supra, julgamos que a referência à data que a Autora ora Recorrida vem a fazer no articulado assim como a final a Petição inicial, comporta para este Tribunal de recurso [e apenas assim poderia ser julgado em toda a instância judicial], o julgamento de a sua reinscrição só pode ser produtora de efeitos nos períodos em que se manteve com vínculo, como de resto assim apreciou o Tribunal a quo, pelo que, se não outorgou qualquer contrato, é destituído de fundamento jurídico que a reinscrição, se dê com efeitos contínuos. Ou seja, e como assim julgamos, o julgamento de que os efeitos são reportados ao dia 1 de setembro de 2002, sem prejuízo do período de interrupção do vínculo mostra-se juridicamente sustentado, pois que foi naquela data que se deu a inscrição da Autora ora Recorrida na CGA [Cfr. pontos 1 e 2 do probatório], quanto ao que não lhe podia ser obstado que fosse de novo inscrita na CGA, mas já não, que a mesma deva ser inscrita com efeitos reportados a essa data. Desde logo, porque como assim [não] resulta do probatório, à data de 01 de janeiro de 2006, a Autora ora Recorrente não exercia funções públicas de docência, nem quaisquer outras funções que por si fossem determinantes [antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de dezembro] da sua reinscrição na CGA. O que resultou documentalmente provado, e inequivocamente já que a matéria de facto constante do probatório não foi objecto de impugnação, é que depois de ter sido por si cumprido o contrato outorgado no dia 01 de setembro de 2002 [o que motivou a sua inscrição na CGA], e após o seu termo, a Autora só voltou a outorgar contrato para exercício de funções públicas de docência no ano lectivo 2015/2016 [Cfr. ponto 1 do probatório]. Portanto, o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial atinente ao reconhecimento do direito de reinscrição na CGA, tem de ser julgado procedente, com efeitos reportados ao 1.º dia em que passou a exercer funções naquele ano lectivo de 2015/2016. De maneira que, sem mais considerandos, por desnecessários, tem assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e de ser confirmada a Sentença recorrida, com a fundamentação expendida supra.
* E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro. 1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA]. 3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. 5 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006. ***
IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade. B) em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando a Sentença recorrida, com a fundamentação expendida supra, devendo para tanto as entidades demandadas [a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e o Instituto da Segurança Social, IP] prosseguir na prática dos actos materiais conducentes à reinscrição da Autora no sistema previdencial da Caixa Geral de Aposentações, provendo pela actualização do seu vínculo nessa CGA, com efeitos reportados ao 1.º dia em que passou a exercer funções no ano lectivo de 2015/2016, com todas as consequências legais daí decorrentes; C) em JULGAR PREJUDICADO o alargamento do âmbito do recurso, como assim vinha peticionado pela Recorrida nas suas Contra-alegações. * Custas a cargo da Recorrente CGA - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 15 de julho de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Isabel Costa] [Fernanda Brandão]