Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» intentou ação administrativa contra a Ordem dos Advogados, ambos melhor identificados nos autos, pedindo: a) Que seja a presente ação admitida como tempestiva, por força da nomeação recente de advogado oficioso e em respeito ao princípio da tutela jurisdicional efetiva; b) Que seja anulada a decisão do Conselho de Deontologia do Porto que determinou o arquivamento do processo disciplinar n.º ...24..., por aplicação incorreta e automática da Lei da Amnistia, sem apreciação do mérito dos factos e sem determinação da sanção aplicável, com o retorno da apreciação do processo e consequente decisão de mérito, antecedente da eventual aplicação da Lei da Amnistia; c) Em hipótese subsidiária, que seja anulado o despacho do relator do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que negou seguimento ao recurso do ora impugnante ao E. Conselho Superior; d) Que, uma vez que seja determinada a remessa do processo à Ordem dos Advogados, para reabertura e reapreciação da infração disciplinar, haja fiel observância do contraditório e de todos os trâmites legais; e) Que a Ordem dos Advogados seja condenada nas custas e demais encargos legais. f) Protesta-se, ainda, pela produção de toda a prova documental superveniente que venha a revelar-se necessária ao esclarecimento dos factos, bem como pelo requerimento de novos documentos, informações ou esclarecimentos complementares, em especial a íntegra do processo disciplinar citado. Por decisão proferida pelo TAF de Braga julgou-se procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, quanto ao arquivamento do processo, e improcedente a ação, quanto ao pedido subsidiário, e absolveu-se a Ré do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 31. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a caducidade do direito de ação; 32. Tal entendimento resulta de uma interpretação excessivamente restritiva do regime legal aplicável, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 33. O regime do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004 foi incorretamente interpretado, não tendo sido devidamente ponderado o impacto da nomeação de patrono na efetiva possibilidade de exercício do direito de ação;
Jurisprudência
Processo 00844/25.0BEBRG
34. O vício do ato administrativo deve ser qualificado como nulidade, e não como mera anulabilidade; 35. Consequentemente, não se encontra sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 58.º do CPTA; 36. A aplicação da Lei da Amnistia foi efetuada sem a necessária apreciação concreta dos factos, em violação dos princípios da legalidade, da fundamentação e da imparcialidade; 37. A decisão relativa à inadmissibilidade do recurso interno carece de reapreciação. VII. PEDIDO Desta forma, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, para que: a) seja determinado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do mérito da causa, ou, subsidiariamente, b) seja proferida decisão que julgue procedente o pedido formulado pelo Autor. A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo: I - Resulta demonstrado à evidência, nos presentes autos, que ao presente recurso jurisdicional deverá ser negado provimento, atenta a falta de fundamentos ali aduzidos pelo Recorrente, não tendo o mesmo logrado infirmar o teor da decisão que veio sindicar nos presentes autos. II - Efetivamente, resulta, com manifesta evidência, da prova produzida e da matéria de facto dada por assente que a decisão de arquivamento que o Recorrente pretendeu impugnar há muito se encontra consolidada na ordem jurídica, III - Encontrando-por largamente ultrapassado o prazo de 3 meses de que o ora Recorrente dispunha para sindicar tal ato. IV - Na realidade, e conforme resulta da matéria de facto provada, o aludido prazo expirou ainda antes do ora Recorrente ter apresentado requerimento de proteção jurídica, circunstância que, naturalmente, não o faz beneficiar do disposto no nº 4 do art.º º 33º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. V - Com efeito, e como bem se refere na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo: “Não releva, sequer, o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, porquanto, quando foi formulado tal pedido, em outubro de 2024, já tinha, há muito, decorrido o referido prazo de sindicância judicial (três meses). (sublinhado nosso).
Acrescente-se que o Autor pugna pelo vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, uma vez que não poderia ter sido aplicada a Lei da Amnistia - vício este que, verificado, determina a anulação do ato (e não a nulidade).(...)” (sublinhado nosso). VI - E nem se diga que estamos perante a arguição de vícios que tenham sido imputados ao ato sub judice e que o comine com nulidade. VII - Nem o ora Recorrente identifica, minimamente, qualquer vício que fira a decisão impugnada com essa forma de invalidade, nem dos autos resulta qualquer indício nesse sentido, inexistindo, assim, qualquer reparo que possa ser feito à douta sentença recorrida. VIII - Refuta ainda a ora Recorrida (o que faz apenas por mero dever de patrocínio, considerando que tal questão não foi, por prejudicada em virtude da caducidade do direito de acção, apreciada na sentença recorrida sendo, contudo, e ainda assim, aflorada nas suas alegações de recurso jurisdicional) a tese sufragada pelo Recorrente quanto à putativa ilegalidade da decisão de arquivamento, remetendo-se para o efeito, para tudo quanto foi dito na Contestação e nas alegações de recurso jurisdicional agora apresentadas. IX - É que - reitere-se - afigura-se de palmar evidência, considerando a concreta fase procedimental em causa (em que não houve acusação ou condenação com a consequente aplicação de sanção disciplinar) - que o preenchimento dos pressupostos da Lei da Amnistia prejudicará, por inutilidade, enquanto circunstância extintiva da responsabilidade disciplinar, qualquer apreciação de mérito da causa disciplinar no que tange, designadamente, ao juízo de verificação da prática da infração disciplinar que ali pudesse estar em causa e à concreta escolha da sanção que viesse a ser aplicada. X - Sendo ainda linear que esse juízo de verificação dos requisitos constantes da Lei da Amnistia - entre os quais figura, justamente, a necessidade de, à cogitada prática da factualidade sub judice não ser aplicada sanção superior à suspensão - não obstaculiza, naturalmente, à apreciação meramente formal dos requisitos, bastando, em fase de apreciação liminar, com base num juízo de prognose e face aos factos ali em apreço, que se conclua, com segurança, pela inaplicabilidade de uma sanção de expulsão, como é o caso dos autos. XI - Por último, mantendo, contudo, o entendimento, já oportunamente versado na Contestação, de que não alcança a Ré, ora Recorrida, a utilidade que o Autor, ora Recorrente, retira do pedido, formulado, subsidiariamente, ao pedido de anulação do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia - que se traduz na impugnação do despacho que não admitiu o recurso para o Conselho Superior, na medida em que, mantendo-se, assim, na ordem jurídica, o Acórdão que manteve o arquivamento dos autos, ficará, irremediavelmente, prejudicado, porque inútil, o segundo pedido formulado com vista a apreciação de um eventual recurso administrativo daquele Acórdão, XII -Sempre se diga, em todo o modo, sem, no entanto, conceder, também na senda de tudo quanto se deixou acima exposto, que igual sorte merecerá a tese do Recorrente no que tange ao ato administrativo que não admitiu o recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados. XIII - Estamos, como bem se refere na douta sentença recorrida, numa concreta fase de apreciação liminar, regida pelo disposto no art.º 9º, nº 2 do Regulamento Disciplinar - Regulamento 668-A/2015 - não sendo admissível recurso para o Conselho Superior,
XIV - Ancorando-nos, assim, pelo acerto que merecem, nas doutas conclusões do Tribunal a quo, quando refere que: “No caso, face ao arquivamento do processo, em sede de apreciação liminar, apresentou recurso para o Conselho de Deontologia, o que foi admitido e decidido; após, o Autor apresentou novo recurso dirigido ao Conselho Geral. [querer-se-á ter dito Conselho Superior]. Contudo, este recurso não tem qualquer suporte legal - artigo 9º, nº 2 a contrario - sendo devida a não admissão do mesmo. Caso o Autor não concordasse coma decisão do primeiro recurso, sempre teria que se socorrer da via judicial (como fez agora) para sindicar tal decisão, mas não se encontrava previsto um terceiro grau de decisão.” (sublinhado nosso). XV - Considerando o raciocínio lógico que presidiu à fundamentação, de facto e de direito, da douta sentença recorrida, o qual encontra, de resto, total respaldo legal, torna-se claro que não assiste qualquer razão ao ora Recorrente quanto sustenta a admissibilidade de tal recurso, tendo sido, em bom rigor, de forma efetiva, asseguradas todas as garantias de sindicância de tal decisão. XVI - Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá, atento o supra exposto, o recurso jurisdicional apresentado em juízo pelo Autor, ora Recorrente, ser considerado improcedente, por não provado, devendo a douta sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, com todas as consequências legais, fazendo-se, assim, JUSTIÇA! Pelo supra exposto, deve o recurso jurisdicional ser considerando improcedente, por não provado, sendo-lhe negado provimento, com as devidas consequências legais. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 15.07.2021, o Autor apresentou participação disciplinar na Ordem dos Advogados, contra a Drª «BB» - cfr. fls. 2 e seguintes do PA em suporte digital; 2. Nessa sequência, foi a Drª «BB» notificada para se pronunciar no âmbito do processo de apreciação liminar n.º 702/21, a que respondeu em 11.07.2022 - cfr. fls. 71 e seguintes do PA em suporte digital; 3. O Autor, através de e-mail datado de 27 de novembro de 2023, foi notificado do despacho proferido pela 1ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto, através do qual, concordando com o entendimento versado no parecer antecedente, determinou o arquivamento dos autos por extinção da responsabilidade disciplinar com fundamento em amnistia - cfr. fls. 122 a 125 do PA em suporte digital:
[...] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. Da referida mensagem de correio eletrónico constava a seguinte informação - cfr. fls. 126 do PA em suporte digital: [...] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...] 5. O Autor, por e-mail datado de 12 de dezembro de 2023, interpôs recurso para o Conselho de Deontologia do Porto, o qual, por despacho datado de 19 de dezembro de 2023, foi objeto de admissão - cfr. fls. 129 e seguintes e 153 do PA em suporte digital; 6. Em 10 de maio de 2024, concordando com o parecer antecedente, veio o Conselho de Deontologia do Porto, reunido em sessão plenária, por unanimidade, “(...) negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente do douto despacho da 1ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto que arquivou o processo de Apreciação liminar nº 702/2021-P/AL (...)” - cfr. fls. 166 e seguintes e 177 do PA em formato digital; 7. Em 14.05.2024, foi remetida tal decisão ao Autor, via correio eletrónico - cfr. fls. 180 do PA em suporte digital; 8. Em 29.05.2024, por correio eletrónico, o Autor apresentou novo recurso, dirigido ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual não foi admitido, por decisão de 04.07.2024 - cfr. fls. 231 a 234 do PA em suporte digital: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. Por mensagem de correio eletrónico, de 08.10.2024, o Autor foi notificado da não admissão do recurso - cfr. fls. 235 do PA em suporte digital; 10. Em 14.10.2024, o Autor pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono - cfr. doc. junto com a contestação; 11. Em 24.10.2024, foi deferido o pedido de apoio judiciário do Autor - cfr. doc. junto com a petição inicial; 12. Por ofício datado de 27.02.2025, foi o Autor notificado da nomeação de patrono, pela Ordem dos Advogados - cfr. doc. junto com a petição inicial; 13. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 15.05.2025 - cfr. registo SITAF.
DE DIREITO São as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Assim, Está posto em crise o Saneador-Sentença que: -julgou procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual quanto ao arquivamento do processo e -improcedente a ação, quanto ao pedido subsidiário, absolvendo a Ré, ora Recorrida, do pedido formulado pelo Autor, aqui Recorrente. Avança-se, já, que tal decisão é para manter. Quanto ao segmento que considerou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de acção (extemporaneidade do ato processual) quanto à decisão de arquivamento, temos que o Recorrente não aduz qualquer argumento que infirme o acerto da decisão recorrida, na medida em que em nenhum dos argumentos expendidos refuta a circunstância inultrapassável de, entre a notificação de tal decisão e a data em que a acção deu entrada em juízo, já ter sido ultrapassado o prazo de três meses para a propositura da acção administrativa. E nem se diga que a tal contagem de prazo obsta o facto de o ora Recorrente ter requerido proteção jurídica, uma vez que, como bem assinala o Tribunal a quo, quando tal requerimento deu entrada nos serviços da Segurança Social já o aludido prazo de que o ora Recorrente dispunha para intentar a acção se encontrava esgotado. Assim, não pode beneficiar do disposto no alegado art.º 33º, nº 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Ademais, como bem observado pela Entidade Recorrida, é, de todo irrelevante, a alegação de que não pode o beneficiário, ora Recorrente, ser penalizado pelo hiato de tempo decorrido entre o pedido de apoio judiciário e a efetiva nomeação de patrono, porquanto, reitera-se, aquando do pedido de proteção jurídica, já tinha operado a caducidade do direito de acção. Decidiu, pois, com acerto o Tribunal ao acolher a leitura da Entidade Demandada, referindo que a questão não se prende com a nomeação do Exmo. Advogado, em 27 de fevereiro de 2025, mas sim com o facto de o apoio judiciário ter sido requerido já após o decurso do prazo dos 3 meses após a notificação da decisão de arquivamento. Acresce, e quanto à questão da qualificação da putativa invalidade da decisão de arquivamento que não se corrobora o entendimento do Recorrente ao sustentar que o aludido ato administrativo estaria ferido de vício gerador de nulidade e não de anulabilidade.
Com efeito, também aqui referiu bem o Tribunal que, caso viesse, porventura, a verificar-se algum vício, este encontrar-se-ia ferido de (mera) anulabilidade e não de nulidade. Não se deteta, efetivamente, no caso, qualquer vício que, a existir, fosse gerador de nulidade. Isto porque, nos termos dos artigos 161º e seguintes do CPA, a consequência jurídica perante atos inválidos, é, em regra, a anulabilidade. Só perante as situações previstas no seu nº 2, é que o ato administrativo será nulo, em conformidade com nº 1 desse preceito legal, de acordo com o qual: São nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. O desvalor de nulidade previsto no artigo 161º, nº 2, alínea d), do CPA, tem caráter excecional e encontra-se circunscrito aos atos administrativos que ofendam o “conteúdo essencial” de um direito fundamental. Não basta apelar à violação de um princípio fundamental, sem sustentar qualquer alegação factual que possa ser subsumida a uma eventual violação do “conteúdo essencial” de um direito fundamental para que possa ser afastada a regra do prazo. O “conteúdo essencial de um direito fundamental” reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal. A violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras,perca o seu sentido útil, a sua finalidade - Gomes Canotilho e Vital Moreira,Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3 - só se podendo “afirmar a nulidade de um ato porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do ato tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da proteção que esse direito lhe dá” - cf., entre tantos, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, proc. 41984, de 10/03/2010, proc. 046262 e de 06/05/2010, proc. 06108/10. Isto é, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjetivo protegido. Em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
Ora, nos termos do estatuído no artigo 58º/1/b) do CPTA, tratando-se de atos suscetíveis de anulação, como é o caso dos presentes autos, o prazo para a respetiva impugnação é de 3 meses. E, não apontando o ora recorrente, na sua peça processual, qualquer fundamento que permita concluir, à luz do ordenamento jurídico, pelo putativo vício de nulidade, não infirmando minimamente, repete-se, as conclusões da decisão recorrida, também por esta via a sua pretensão tem de soçobrar. E o que dizer quanto à improcedência da acção no que tange ao mérito da questão? Apenas que é linear que o juízo de verificação dos requisitos constantes da Lei da Amnistia - entre os quais figura, justamente, a necessidade de, à cogitada prática da factualidade sub judice não ser aplicada sanção superior à suspensão - não obstaculiza a apreciação meramente formal dos requisitos, bastando-se, em fase de apreciação liminar, com um juízo de prognose; e face aos factos ali em apreço, concluiu-se, com segurança, pela inaplicabilidade de uma sanção de expulsão. Ou seja, na concreta fase procedimental, apenas se exigia que se concluísse, perante os factos carreados para os autos disciplinares, pela impossibilidade da subsunção dos mesmos à aplicação de uma sanção de expulsão, o que foi feito. E, assim sendo, nenhuma censura merece a apreciação de mérito levada a cabo pelo Tribunal a quo. Por outro lado, e no que respeita à sustentada admissibilidade de recurso da decisão de arquivamento para o Conselho Superior, tem de improceder este recurso. É que, como observa a decisão: (...) Não se pode acolher a alegação do Autor no sentido de que não foi feita uma mera apreciação liminar, porquanto não é disso que se trata. O que está em causa é uma efetiva fase processual, que se denomina “apreciação liminar”, e, no âmbito da qual, foi feito um juízo de inviabilidade por força da lei da amnistia. Como também assinalado: Caso o Autor não concordasse com a decisão do primeiro recurso, sempre teria que se socorrer da via judicial (como fez agora) para sindicar tal decisão, mas não se encontrava previsto um terceiro grau de decisão administrativa. Logo, bem andou o Tribunal ao julgar improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor. Inexistindo qualquer vício que possa ser assacado à decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção no ordenamento jurídico.
Improcedem, in totum, as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 15/7/2026 Fernanda Brandão (relatora) Paulo Ferreira de Magalhães Isabel Costa