Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificada nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação [também devidamente identificado nos autos], no qual foi peticionado, em suma, que a providência cautelar requerida seja julgada procedente, e em consequência, decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo comunicado através do ofício ref.ª B25009836F, de 25/08/2025, até decisão final da ação principal, e subsidiariamente, que V. Ex.ª determine, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º CRP), todas as medidas necessárias a assegurar a manutenção da Requerente em exercício de funções docentes, a preservação da sua remuneração mensal, e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgado improcedente o processo cautelar, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[...] IV. CONCLUSÕES 1. O presente recurso reage contra a sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que declarou nulas as colocações da Recorrente e determinou o seu imediato afastamento de funções. 2. A Recorrente requereu a “a suspensão da eficácia do ato administrativo comunicado através do ofício ref.ª B25009836F, de 25/08/2025, até decisão final da ação principal.”; 3. O Requerido remeteu o processo administrativo instrutor incompleto - dele não constavam a Informação n.º B25009356K nem o despacho de concordância da Subdirectora-Geral, facto expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo por despacho de 15.12.2025 como "falha processual grave", sob cominação de multa por despacho de 23.01.2026, sendo tais documentos apenas juntos em 18.12.2025 e 05.02.2026, já em fase de elaboração de sentença. 4. A sentença recorrida incorporou esses documentos nos pontos 18 e 19 do probatório e fundou neles a decisão de mérito quanto ao fumus boni iuris - com base no ponto 18 afastou o vício de falta de fundamentação; com base no ponto 19 afastou o vício de incompetência -, violando o artigo 84.º do CPTA e o artigo 195.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, pelo que deve ser declarada nula, com expurgo dos pontos 18 e 19 do probatório e apreciação do fumus exclusivamente com referência ao ponto 20. 5. A interpretação do artigo 84.º do CPTA segundo a qual a Administração pode completar supervenientemente o processo instrutor - criando ou revelando documentos durante o processo judicial para suprir omissões que constituíam precisamente o fundamento da impugnação - viola os artigos 268.º, n.º 3, 20.º, n.º 4 e 2.
Jurisprudência
Processo 00586/25.7BEVIS
º da CRP, por ofensa ao princípio da igualdade de armas e ao direito a um processo equitativo, não podendo tais documentos aproveitar ao Requerido nem ser usados em desfavor da Recorrente, impondo-se a sua desconsideração. 6. A sentença recorrida errou ao afastar o vício de notificação deficiente com fundamento na distinção entre validade e eficácia do ato: para a requerente, naquele momento, a notificação era o próprio ato, que foi praticado e executado na sua plenitude sem que os seus fundamentos tivessem sido comunicados à Recorrente, em violação direta do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, que exige fundamentação expressa e acessível como elemento constitutivo do ato e não como mera formalidade da sua notificação - verificando-se o fumus boni iuris com este fundamento autónomo. 7. A fundamentação per relationem invocada pela sentença para afastar o vício de falta de fundamentação não constava do processo instrutor à data da petição inicial, não foi comunicada à Recorrente, e só emergiu nos autos sob cominação judicial - não satisfazendo, por isso, o requisito constitucional de acessibilidade do artigo 268.º, n.º 3 da CRP; 8. A interpretação do artigo 153.º, n.º 1 do CPA segundo a qual a fundamentação por remissão para documento não comunicado ao destinatário satisfaz o requisito constitucional de acessibilidade é materialmente inconstitucional, por violação direta do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, devendo o TCAN recusar essa interpretação nos termos do artigo 204.º da CRP e aplicar diretamente o preceito constitucional, com a consequente verificação do vício de falta de fundamentação acessível como fundamento autónomo e suficiente do fumus boni iuris. 9. A sentença recorrida violou o princípio pro actione consagrado no artigo 7.º do CPTA, o dever de gestão processual dos artigos 6.º e 7.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e o direito à tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 20.º da CRP, ao imputar à Recorrente confusões que não cometeu e ao apreciar os vícios invocados com base em documentos que ela não conhecia - devendo a sentença ser revogada e os vícios invocados ser apreciados pela sua intenção real, com o benefício de toda a dúvida interpretativa a favor da procedência. 10. O periculum in mora estava suficientemente demonstrado: as consequências do ato constam do ponto 20 do probatório dado como provado pelo próprio tribunal; os artigos 54.º a 57.º da petição inicial alegaram factos concretos; e a não contagem de tempo de serviço para progressão na carreira e aposentação é, por natureza, dano irreversível- verificando-se o requisito do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e devendo ser decretada a providência cautelar requerida. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência: a) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, por ter assentado nos pontos 18 e 19 do probatório - documentos que não integravam o processo administrativo instrutor remetido com a contestação e que não podiam ser considerados para efeitos de decisão -, nos termos do artigo 195.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.
º do CPTA, com expurgo desses pontos do probatório e apreciação do fumus boni iuris exclusivamente com referência ao ponto 20; b) Subsidiariamente, seja a sentença revogada por erro de julgamento de direito, reconhecendo-se: a. que o ato administrativo comunicado pelo ofício B25009836F foi praticado em violação do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, por ausência de fundamentação acessível, sendo inoponível à Recorrente; b. que a interpretação do artigo 153.º, n.º 1 do CPA segundo a qual a fundamentação por remissão para documento não comunicado ao destinatário satisfaz o requisito constitucional de acessibilidade é inconstitucional, nos termos do artigo 204.º da CRP; c. que o fumus boni iuris e o periculum in mora se encontram verificados, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA; - e determinando-se o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo comunicado pelo ofício ref.ª B25009836F, de 25 de agosto de 2025, com a consequente reposição da Recorrente no exercício das suas funções docentes, até decisão final da ação principal; [...]. ” ** O Recorrido apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] IV- CONCLUSÕES a. A sentença recorrida procedeu ao correto enquadramento jurídico dos pressupostos cautelares previstos no artigo 120.º do CPTA, apreciando de forma rigorosa e coerente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores Administrativos. b. O recurso interposto pela Recorrente não coloca verdadeiramente em causa a factualidade apurada quanto ao procedimento administrativo de verificação de habilitações para o grupo de recrutamento 400 - Historia, centrando antes a sua discordância em questões atinentes à instrução do processo administrativo, à suficiência da notificação administrativa e à acessibilidade da fundamentação do ato suspendendo. c. A alegada nulidade da sentença fundada na consideração de documentos posteriormente juntos aos autos carece integralmente de fundamento jurídico, porquanto o artigo 84.º do CPTA não estabelece qualquer preclusão absoluta relativamente à junção complementar de elementos documentais integrantes do processo administrativo instrutor.
d. O Tribunal a quo limitou-se a exercer legitimamente os seus poderes de direção processual e de descoberta da verdade material, determinando a regularização e completude do processo administrativo instrutor com vista ao integral esclarecimento da realidade procedimental subjacente ao ato suspendendo. e. Não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 195.º do CPC, uma vez que não ocorreu qualquer omissão de formalidade essencial, pratica de ato proibido por lei ou compressão efetiva das garantias processuais da Recorrente suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. f. Os documentos posteriormente juntos aos autos foram integrados no objeto processual antes da prolação da sentença, tendo a Recorrente plena possibilidade de os conhecer e de exercer sobre os mesmos o respetivo contraditório, inexistindo qualquer situação de efetiva indefesa ou limitação materialmente relevante das suas faculdades processuais. g. A invocada violação dos artigos 20.º e 268.º da Constituição da Republica Portuguesa assenta em alegações meramente abstratas e conclusivas, não tendo a Recorrente identificado qualquer concreta circunstância processual demonstrativa de impossibilidade de contraditório, denegação de tutela jurisdicional efetiva ou limitação substancial do exercício do direito de defesa. h. A alegação segundo a qual os documentos em causa poderiam ter sido ulteriormente “criados” para efeitos processuais traduz-se numa construção puramente especulativa, desprovida de qualquer suporte probatório minimamente consistente, não tendo sido deduzido qualquer incidente de falsidade documental nem requerida qualquer diligência probatória apta a sustentar semelhante insinuação. i. A sentença recorrida procedeu corretamente à distinção entre validade do ato administrativo e eficácia da respetiva notificação, em conformidade com o disposto nos artigos 160.º do CPA e 60.º do CPTA e com a doutrina e jurisprudência administrativas consolidadas. j. Eventuais insuficiências notificatórias apenas poderiam contender, em abstrato, com a eficácia externa do ato administrativo, não afetando a respetiva validade substancial, razão pela qual improcede a alegada “contradição logica” imputada pela Recorrente à decisão recorrida. k. A sentença recorrida concluiu ainda, de forma inteiramente acertada, pela suficiência jurídica da notificação efetuada à Recorrente, da qual constavam a identificação do ato administrativo, da respetiva autora e da informação interna sobre a qual o despacho incidiu. l. A fundamentação per relationem adotada pela Administração encontra pleno respaldo no artigo 153.º do CPA e na jurisprudência administrativa consolidada, não convertendo a circunstância de determinado documento interno não ter sido inicialmente comunicado à Recorrente numa situação de inexistência jurídica de fundamentação. m. O artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa não exige que todos os elementos internos do procedimento administrativo sejam integralmente reproduzidos ou anexados ao ato notificatório, nem determina que qualquer insuficiência comunicacional implique automaticamente a
invalidade do ato administrativo. n. Improcede igualmente o vício de incompetência invocado pela Recorrente, tendo ficado demonstrado nos autos que o ato suspendendo foi praticado pela Subdiretora-Geral da DGAE ao abrigo de valida delegação de competências publicada em Diário da Republica. o. A sentença recorrida apreciou corretamente a alegada violação dos artigos 20.º e 53.º da Constituição da Republica Portuguesa, concluindo, sem censura possível, que o ato suspendendo não possui natureza disciplinar, limitando-se à declaração de nulidade das colocações obtidas pela Recorrente por inexistência dos requisitos legalmente exigidos para a docência no grupo de recrutamento em causa. p. No que respeita ao requisito do periculum in mora, a Recorrente não procedeu, em sede de requerimento inicial, à mínima densificação factual necessária à demonstração da existência de prejuízos de difícil reparação ou de situação de facto consumado. q. A mera invocação genérica de perda remuneratória, interrupção funcional ou afastamento do exercício de funções docentes não basta para preencher o requisito previsto no artigo 120.º do CPTA, impondo-se a alegação concreta e circunstanciada de factos demonstrativos da irreversibilidade ou difícil reparação dos danos invocados. r. A Recorrente não alegou quaisquer circunstâncias concretas relativas à sua situação económico-financeira, encargos permanentes, dependência do rendimento auferido ou impossibilidade de futura reintegração da sua esfera jurídico-profissional, limitando-se a apresentar alegações genéricas, conclusivas e insuficientemente densificadas. s. O princípio pro actione não dispensa as partes do cumprimento dos ónus processuais mínimos que sobre si impendem, designadamente no plano da alegação factual necessária ao preenchimento dos pressupostos cautelares legalmente exigidos, não podendo ser transferido para o Tribunal o ónus de reconstrução da causa de pedir ou de densificação factual do periculum in mora. t. As alegações de recurso não lograram demonstrar qualquer nulidade da sentença, erro de julgamento, violação constitucional ou incorreta aplicação do direito suscetível de justificar a alteração da decisão recorrida, traduzindo-se, em substância, numa mera discordância da Recorrente relativamente ao sentido decisório adotado pelo Tribunal a quo. u. Deve, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida. Assim se cumprindo o Direito, como e de JUSTIÇA! […]”
** O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, e fixou os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. * * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, assim como sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos: “[…] Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. Em 23.07.1998, a Requerente concluiu o grau de licenciatura em Português/História, na Faculdade de Letras da Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional das Beiras, Pólo de Viseu, com a classificação final de dez valores e sete décimas;
(fls. 03 do processo administrativo) 2. Em 04.06.1999, a Requerente concluiu o curso no Ramo de Formação Educacional - Regime Normal, na Faculdade de Letras da Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional das Beiras, Pólo de Viseu, com a classificação profissional final de onze valores e nove décimas; (fls. 04 do processo administrativo) 3. O curso no Ramo de Formação Educacional - Regime Normal incluiu um estágio pedagógico, realizado pela Requerente na Escola de Ensino Básico 2.º e 3.º Ciclos de Trancoso, no 8.º Grupo A, nas disciplinas de História e Português, no ano lectivo de 1998/1999, com a média final de treze valores, tendo obtido 13 (treze) valores na disciplina de Português e 12 (doze) valores na disciplina de História; (fls. 16 do processo administrativo) 4. Por ofício de 19.10.1998, com assunto “Estágio do Ramo de Formação Educacional da Universidade Católica Portuguesa (Viseu)-Rede de Núcleos 1998/99-Grupo de Docência dos Estagiários do Núcleo de Português/História”, a Direcção Regional de Educação do Centro comunicou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola de Ensino Básico 2º e 3º Ciclos de Trancoso o seguinte: “No seguimento do nosso ofício circular n.º 424 de 3/8/98, que aliás seguia de muito perto o ofício circular n.º 334 de 23/7/97, recordamos que os estagiários do Núcleo de Português/História da Rede em epígrafe, só terão habilitação profissional para o 8º Grupo A, independentemente de terem ou não “formação na disciplina de História durante o estágio" (vide ofícios - circulares supracitados), enquanto não houver alteração à legislação em vigor, no que respeita às habilitações para a docência. Neste contexto qualquer eventual declaração emitida pelos Serviços de Administração Escolar não poderá contrariar as disposições em vigor.” (fls. 87 do processo administrativo) 5. Em 21.10.2003, a Requerente obteve o grau de Licenciatura em História, na Faculdade de Letras da Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional das Beiras, com a classificação final de dez valores e nove décimas; (fls. 15 do processo administrativo) 6. A Requerente exerce funções docentes desde o ano lectivo 2019/2020; (fls. 02, 17 a 55, 78 e 79 do processo administrativo) 7. No ano lectivo de 2020/2021, a Requerente exerceu funções docentes na Escola Secundária ... no grupo de recrutamento 400 - História;
(fls. 02 do processo administrativo) 8. No ano letivo de 2022/2023, a Requerente exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas de 1... no grupo de recrutamento 400 - História; (fls. 02, 26 a 29, 83 e 84 do processo administrativo) 9. Na sequência do concurso determinado no art.º 17º do Estatuto da Carreira Docente, que tem em vista a satisfação de necessidades de natureza temporária, regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de Maio, a Requerente e o Requerido, através do Agrupamento de Escolas 2..., celebraram um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, destinado à satisfação de uma necessidade temporária, relativa a verificações do aumento excepcional da actividade do serviço, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, com início em 05.09.2023 e termo a 31.08.2024, para o exercício da actividade docente no grupo de recrutamento 400 - História, correspondente a 22 horas lectivas semanais e respectiva componente não lectiva; (fls. 02, 30 a 34, 85 e 86 do processo administrativo) 10. No ano lectivo 2024/2025, a Requerente foi opositora ao concurso externo de docentes ao grupo de recrutamento 400, tendo obtido colocação no Quadro de Zona Pedagógica 11, que abrange os concelhos ..., ..., ... e ...; (fls. 02 e 38 a 43 do processo administrativo) 11. Nesse mesmo ano escolar, a Requerente foi opositora ao concurso da mobilidade interna/reserva de recrutamento, tendo obtido colocação no Agrupamento de Escolas 2..., na qualidade de professora do grupo de recrutamento 400 - História, lecionando 22 (vinte e duas) horas semanais; (fls. 02 e 44 a 49 do processo administrativo) 12. Por colocação obtida em sede de concurso interno, a Requerente continuou a exercer funções no Agrupamento de Escolas 2..., no grupo de recrutamento 400 - História, no ano lectivo de 2025/2026, o qual teve início a 01.09.2025; (fls. 02 e 54 a 55 do processo administrativo) 13. Em 15.05.2025, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) dirigiu mensagem à Requerente, via aplicação de comunicação E72 da plataforma eletrónica SIGRHE, com o assunto “Eventual declaração nulidade colocação Concurso Externo 24/25 - Audiência Prévia” e o seguinte teor: “(…) No respeitante ao assunto em epígrafe, solicitamos a sua melhor atenção para o nosso ofício com a referência B25004916Y, em anexo à presente mensagem e que também será endereçado a V. Exa. por via postal. Mais se informa que poderá V. Exa.
utilizar esta mesma plataforma eletrónica, para se pronunciar por escrito sobre a matéria em apreço, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 121.ºe 122.ºdo Código do Procedimento Administrativo (CPA) (…)” (fls. 56 do processo administrativo) 14. Remetendo em anexo àquela mensagem o ofício com a ref.ª B25004916Y, datado de 25.02.2025, com o assunto “«AA»; NU ...66 - Verificação das habilitações para a docência-Eventual declaração de nulidade das colocações obtidas em sede de: Concurso Externo 24/25; RR 23/24;Contratação de Escola 22/23 20/21 - Audiência Prévia” e o seguinte teor: “Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar que, de acordo com os dados de que esta Direção-Geral dispõe, tudo parece indicar que não poderia V. Exa. ter sido candidata aos supramencionados concursos, ao Grupo de Recrutamento (GR) 400 - História atendendo a que as habilitações apresentadas no ato das candidaturas, e constantes na plataforma SIGHRE, parecem não conferir habilitação profissional para a docência do mesmo. Assim, antes de ser proferida decisão final relativa à eventual declaração de nulidade das colocações, válidas, à data, na plataforma SIGRHE, obtidas por V. Exa. em sede dos supramencionados concursos, poderá V. Exa. pronunciar-se por escrito sobre a matéria em apreço, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto nos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, utilizando para o efeito a aplicação de comunicação E72 (área Concursos), disponível em permanência na plataforma SIGRHE. (…)” (fls. 56 e 57 do processo administrativo) 15. A Requerente pronunciou-se, por escrito, quanto à eventual declaração de nulidade das colocações obtidas no grupo de recrutamento 400 - História, declarando que “a notificada é titular de habilitação profissional para a docência no grupo 400-História, reunindo todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito. A sua formação superior incluiu componente científica, didática e estágio pedagógico na área disciplinar de História, tendo-lhe sido atribuídas classificações finais distintas e autónomas nas áreas de Português e de História. As candidaturas apresentadas nos concursos em causa foram instruídas com base em documentação autêntica e válida, e sempre com a convicção-sustentada e fundada - de que exercia os seus direitos ao abrigo da lei. A docente manifesta total disponibilidade para colaborar no que for necessário ao correto esclarecimento da situação, reiterando a confiança plena na legalidade da sua posição”; (fls. 58 do processo administrativo) 16. O Requerido dirigiu, igualmente, ao Director do Agrupamento de Escolas 2..., ofício com a ref.ª B25004926B, datado de 25.02.2025, referindo que “Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar que, de acordo com os dados de que esta Direção-Geral dispõe, tudo parece indicar que não poderia «AA»; utilizador do SIGRHE com o n.º...
66, ter sido candidata ao supracitado concurso, ao Grupo de Recrutamento (GR) 400 História, atendendo a que as habilitações apresentadas pela docente, e constantes na plataforma SIGHRE, parecem não conferir habilitação própria para a docência do referido GR. Assim, antes de ser proferida decisão final relativa à eventual declaração de nulidade da colocação, válida, à data, na plataforma SIGRHE, obtida pela candidata em sede de Concurso Externo 24/25, deverá V. Exa., na qualidade de diretor da referida unidade orgânica, pronunciar-se por escrito sobre a matéria em apreço, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto nos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, utilizando para o efeito a aplicação de comunicação E72 (área Concursos), disponível em permanência na plataforma SIGRHE”; (fls. 59 do processo administrativo) 17. Através do ofício n.º 57, de 28.05.2025, o Director do Agrupamento de Escolas 2... pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) Em face dos documentos que constam do processo, dos quais vos damos conhecimento, podemos inferir que: 1. A declaração da UCP-Viseu concede-lhe habilitação para a docência no grupo 400, no que parece corroborada pelos documentos com as avaliações finais em que é atribuída uma avaliação ao “Estágio Pedagógico” na disciplina de História (e também em Português); 2. A declaração do Presidente do Conselho Executivo da E.B. 2 e 2 de Trancoso, parece-nos padecer de alguma ambiguidade ao declarar que “efetuou nesta escola o Estágio do Ramo de Formação Educacional no 8.º Grupo A”, e acrescenta “disciplinas de Português/História no ano letivo de 1998/1999”, no que parece não acolher na integra o oficio da então DREC. 3. Ora o 8.º Grupo A contemplava as disciplinas de Português, Latim e Grego, mas não História. 4. Por outro lado, desde 2019/2020 que tem sido aceite a sua candidatura ao Grupo 400. 5. Fazendo fé na declaração da UCP e sendo este um documento autêntico, a docente possui habilitação para a docência no grupo 400 - História e é com base neste documento que tem concorrido e os sucessivos concursos validados. 6. Assim, salvo melhor interpretação, é este o nosso entendimento” (fls. 60 e 61 do processo administrativo) 18. Em 11.08.2025 os serviços da DGAE elaboraram a Informação n.º B25009356K com o seguinte teor:
“I. Introdução: 1. Em mensagem enviada via E72, foi a docente supramencionada denunciada pelo facto de não possuir, de acordo com o denunciante, habilitação profissional para a docência do GR 400- História. 2. Os serviços verificaram que, «AA»; NU ...66 foi opositora ao Concurso Externo (CE) para o ano escolar 24/25, na 2ª prioridade aos GR 400- História e 300- Português, declarando-se possuidora de qualificação profissional para ambos os GR. A candidatura foi validada pelo Agrupamento de Escolas 2..., código 151890. 3. Em sede de CE veio a obter colocação como docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP.11) do GR 400-História, posteriormente, em sede de concurso de Mobilidade Interna (MI) veio a obter colocação no Agrupamento de Escolas 2.... 4. Verificando o histórico da plataforma SIGHRE, constatou-se que a docente no ano escolar de 2020/2021 e 2021/2022 obteve colocações em sede de Contratação de Escola, no GR 400-História, na ES ..., Viseu no horário n.º 23 e AE de Satão, horário n.º 12; no ano escolar 2023/2024, obteve colocação em sede de Reserva de Recrutamento no Agrupamento de Escolas 2.... 5. O docente apresenta as seguintes habilitações para a docência: • Licenciatura em Português-História, da Universidade Católica, Centro Regional da Beiras, Pólo de Viseu. • Declaração de Estágio da E.B. de Trancoso datada de 22/06/1992 no 8. Grupo A - Português (atual GR 300) • Declaração de Estágio da Universidade Católica Portuguesa que atesta que a docente, e cito:“(…) realizou e concluiu a componente da p[r]ática pedagógica do Estágio pedagógico nas disciplinas de Português e História no ano letivo 1998/1999, (…)” II. Enquadramento Factual: 6. Nos anos escolares 20/21; 22/23; 23/24 e 24/25, a docente obteve as colocações referidas nos pontos 3 e 4 da presente informação, declarando possuir habilitação profissional para o GR 400- História 7. Em todas as situações concursais, a professora supramencionada apresentou as habilitações académicas referidas no ponto 5 da presente informação, tendo as mesmas sido validadas/aceites pelos Agrupamentos de Escola que validaram as candidaturas. 8. Após solicitado parecer à DGRHF relativamente às habilitações da supramencionada docente, estes serviços deram a seguinte informação que se transcreve: “(…) para comprovar ser detentora de qualificação profissional para o grupo 400 - História, a docente deverá apresentar declaração oque ateste que realizou estágio naquele grupo.
9. A 14 de maio do corrente ano, via E72 e por carta registada, a DSCI procedeu à convocação da professora e do diretor do Agrupamento de Escolas 2..., por meio dos ofícios com as referências: B25004916Y e B25004826F, respetivamente, para ambos se pronunciarem no prazo de 10 dias, em sede de audiência prévia de interessados, conforme previsto nos artigos 121º e 122º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, utilizando para o efeito a aplicação de comunicação E72. 10. O diretor do AE convocado pronunciou-se em sede de audiência prévia de interessados, em mensagem enviada pela aplicação E72, transmitindo à DSCI que em face dos documentos que constam do processo da docente, (os quais enviou em anexo à mensagem) considerou que o processo de validação da candidatura da docente foi realizado tendo por base que os mesmos atestavam o cumprimento dos requisitos necessários para a docência. Salienta ainda que, tendo em conta a declaração da Universidade Católica Portuguesa/Viseu, datada de 27/12/2019, que confirma a conclusão da prática pedagógica do Estágio Pedagógico nas disciplinas de Português/História no ano letivo de 98/99, com a classificação de 13 e 12 valores respetivamente, e considerando-o documento autêntico, concluiu que a docente possuía habilitação para a docência no grupo 400 -História, sendo com base neste documento que a referida professora tem concorrido sendo as suas candidaturas validadas. 11. Até à data da redação da presente informação, a docente não respondeu ao pedido de Audiência Prévia conforme solicitado. 12. Consultados todos os documentos apresentados pela docente e pelo ... supramencionado, verifica-se que a mesma possui efetivamente as habilitações descritas no n.º 5 da presente informação. 13. De acordo com ofício-circular n.º 575, de 19 de outubro de 1998, da DREC, (documento enviado pelo AE de validação da candidatura) os estagiários do Núcleo de Ramo Educacional da Universidade Católica de Viseu - Rede de Núcleos 1998/99 dos GR de Português e História, só teriam, independentemente de terem ou não“ (…) formação na disciplina de História durante o estágio (…)”, habilitação profissional para o GR 8.ºA/GR 300- Português, até que ocorresse alteração à legislação em vigor à data, no que respeita às habilitações para a docência. 14. A docente fez chegar ao AE de validação uma Declaração de Estágio da Universidade Católica Portuguesa/Viseu (datada de 27/12/1999) na qual se atesta que a docente realizou e concluiu a componente da p[r]ática pedagógica do Estágio pedagógico nas disciplinas de Português e História no ano letivo 1998/1999, (…)” 15. Assim, e de acordo com o parecer da EQUAL referido no ponto 8 da presente Informação, constata-se que as habilitações que a candidata apresentou aos concursos de Contratação de Escola e Concursos Nacionais, conferem, efetivamente habilitação profissional para o GR 300-Português mas não para o GR 400- História, uma vez que a docente não apresentou (tal como para o GR 300-Português) a respetiva declaração de estágio do AE/EnA onde o mesmo foi efetuado por forma a comprovar inequivocamente a referida habilitação. III. Apreciação:
16. No seguimento do enquadramento factual, acima, que cumpre apreciar, será de ter em consideração que, nos termos do nos termos do n.º 12, do art.º 7.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio, a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da DGAE. 17. A supramencionada docente não possui qualificação profissional para a docência do GR 400- História, por quanto não faz prova da realização de estágio pedagógico neste GR, através de documento da responsabilidade do AE/EnA onde o mesmo foi efetuado. IV. Conclusões: 18. Face ao exposto no enquadramento factual e na apreciação acima efetuados, afigura-se que se deverá declarar a nulidade das colocações obtidas pela docente supramencionada, nos anos escolares de 20/21; 22/23; 23/24; 24/25 e 25/26, nos termos do n.º 12, do art.º 7.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor, por ter ficado comprovado que não detinha, à data, habilitação profissional para a docência do GR 400- História. 19. Assim, propõe-se a declaração de nulidade das colocações obtidas pela professora «AA»; NU ...66, nos anos escolares 20/21; 22/23; 23/24; 24/25 e 25/26 obtidas, respetivamente em sede de concurso de: • Contratação de Escola na ES ..., código 401626 • Contratação de Escola, no AE de Satão, código 161913 • Reserva de Recrutamento, no Agrupamento de Escolas 2..., código 151890 • Concurso Externo, QZP.11 • Mobilidade Interna no Agrupamento de Escolas 2..., código 151890 • Concurso Interno no Agrupamento de Escolas 2..., código 151890 20. Propõe-se ainda que os diretamente interessados sejam informados de que a docente tem direito às remunerações auferidas pelo seu trabalho e à contabilização do serviço efetivamente por si prestado apenas para efeitos de aposentação e não para efeitos de concurso, antiguidade ou progressão na carreira. 21. Colhendo deferimento, será de notificar o docente bem como todos os AE/EnA referidos na presente informação. (…)” (doc. junto com o requerimento apresentado pelo Requerido em 18.12.2025 - ref.ª Citius 71324573)
19. Sobre aquela Informação recaiu, em 14.08.2025, despacho de concordância proferido pela Subdirectora-geral da DGAE, «BB»; (doc. junto com o requerimento apresentado pelo Requerido em 05.02.2026 - ref.ª Citius 72157459) 20. Pelo ofício com ref.ª B25009836F, de 25.08.2025, o Requerido comunicou à Requerente o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, é V. Exa. notificada, nos termos do artigo 114.ºdo Código do Procedimento Administrativo, de que, na sequência do processo de audiência prévia de interessados e do despacho da Sra. Subdiretora-Geral da Administração Escolar, proferido em 14 de agosto de 2025, sobre o documento interno com a referência B25009356K são declaradas nulas, por ter ficado comprovado que não detém, à data, habilitação profissional para a docência do GR 400-História, as colocações em sede de Contratação de Escola no ano 20/21 na Escola Secundária ..., código401626 e no Agrupamento de Escolas de 1..., código 161913; em sede de Reserva de Recrutamento no ano escolar 22/23 no Agrupamento de Escolas 2..., código 151890; a vinculação em sede de Concurso Externo 24/25 no QZP.11 e consequente colocação obtida em sede de Mobilidade Interna no Agrupamento de Escolas 2..., código 151890 e, finalmente, a colocação obtida em sede de Concurso Interno 25/26 no Agrupamento de Escolas 2..., código 151890 É V. Exa. notificada, nos termos do despacho acima referido e do estabelecido na legislação aplicável em vigor, de que: a) tem direito às remunerações auferidas pelo desempenho das suas funções enquanto o contrato esteve em execução; b) o tempo de serviço correspondente à execução do contrato de trabalho deve ser considerado e contabilizado para efeitos de aposentação (pensões de velhice e invalidez), uma vez que V. Exa. Terá sido sujeita a deduções obrigatórias para o regime de proteção social; c) não é de contabilizar o tempo de serviço para os demais efeitos legais, nomeadamente no que se refere aos concursos docentes, à antiguidade ou à progressão na carreira, pelo facto de que um contrato declarado nulo não pode ter repercussões no futuro ou perpetuar no tempo uma ficção de contrato válido para além do período de tempo da sua execução, salvo na situação indicada na alínea b), acima.” (fls. 89 e 90 do processo administrativo) 21. O ofício referido no ponto anterior foi entregue à Requerente no dia 25.08.2025; (confissão - cf. artigo 30º do r.i.) 22. Em 23.09.2025 foi apresentado em juízo o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos de processo cautelar; 23. O Requerido foi citado para os presentes autos em 29.09.2025. *
V.1.2 Factos Não Provados (Citius) (Citius) Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. * V.1.3 Motivação da Matéria de Facto Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo apenso a estes. Tais documentos não foram impugnados e encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório. O Tribunal tomou ainda em consideração os documentos que integram a tramitação dos presentes autos no Citius, os quais são do pleno conhecimento de ambas as partes [pontos 22. e 23. do probatório]. […].” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pela Requerente, no sentido de ser adoptada providência cautelar atinente à suspensão da eficácia do acto administrativo que lhe foi comunicado através do ofício ref.ª B25009836F, de 25 de agosto de 2025, até ser proferida decisão final na ação principal, e subsidiariamente, todas as medidas necessárias a assegurar a sua manutenção em exercício de funções docentes, a preservação da sua remuneração mensal, e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que tudo foi julgado improcedente, em suma, por não se terem verificado os requisitos da perigosidade e do fumus iuris, decisão com a qual a mesma [ora Recorrente], não se conforma. Como assim deflui do patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou o objecto do litígio assim como as questões que lhe cumpria decidir, e neste domínio, sobre se estavam reunidos os pressupostos e requisitos legais de que depende o decretamento da providência cautelar requerida pela Requerente, tendo logo após efectuado o saneamento dos autos, e por inexistirem questões prévias que cumprisse conhecer, prosseguiu pela fixação da matéria de facto que julgou provada para efeitos de conhecimento do mérito dos autos [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos, que a eles foi junto pelas partes, e do Processo Administrativo], e julgando não existir
outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado, prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão da Requerente ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente. Neste patamar. É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir a final sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro. Ora, tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pela Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal. E tal foi efectuado, como assim julgamos, no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, e é por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que será apreciado por este Tribunal de recurso sobre se incorreu o mesmo na nulidade a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPTA, ou em algum erro de julgamento, como assim patenteado sob as conclusões das suas Alegações de recurso. Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue: Início da transcrição “[...] Coligida a matéria de facto perfunctoriamente apurada impõe-se agora apreciar o mérito do pedido cautelar deduzido pela Requerente. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer acção principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao autor (requerente no processo cautelar), perca toda a sua eficácia ou parte dela. Visam, portanto, “obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»” - cf. Acórdão do TCA Norte de 14.03.2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A).
O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA. […] No caso vertente, a Requerente alega que o não decretamento da presente providência “acarreta (…) um risco imediato de danos graves e dificilmente reparáveis” (artigo 11º do r.i.), sendo que o seu “afastamento das funções docentes priva-a não apenas da remuneração mensal que assegura o seu sustento, mas também da contagem de tempo de serviço indispensável à progressão na carreira e à futura aposentação” (artigo 12º do r.i.). Sustenta que está em causa a sua “dignidade profissional e a honra académica” por ser “abruptamente afastada da sala de aula” (artigo 13º do r.i.). Alegação que reitera nos artigos 54º a 57º do r.i.. E nada mais alega que substancie a invocação de periculum in mora no sentido de suportar o seu pedido de decretamento da medida cautelar pretendida. […] Assim, nada mais resta ao Tribunal senão do que dar como não verificado, in casu, o requisito do periculum in mora (art.º 120º, n.º 1, primeira parte do CPTA). […] A Requerente invoca que a notificação do acto administrativo suspendendo não foi acompanhada da fundamentação do mesmo, por não lhe ter sido remetido despacho da Subdirectora-geral da DAGE, por não indicar o procedimento, a data, o autor do acto, nem ter informado a Requerente dos meios de reacção administrativa ou contenciosa. Vejamos. Aquilo que a Requerente invoca não configura um vício do acto administrativo, não afectando a sua validade, mas apenas a sua eficácia. A eventual imperfeição das notificações por dela não constarem elementos essenciais apenas contende com a sua eficácia (art.º 160º do CPA), não se podendo confundir a questão da validade do próprio acto administrativo com questões da (im)perfeição das notificações, que apenas o visam externar. […] Pelo que se trata de uma alegação cuja apreciação é manifestamente inócua e inútil para a decisão da presente acção, uma vez que não é apta a demonstrar o requisito do fumus boni iuris. […]
Além disso, como resulta cristalino do probatório [ponto 20.], a notificação do acto suspendendo indicava quer o autor do acto (a Subdirectora-geral da DGAE - como, aliás, a Requerente bem compreendeu, ao referi-lo expressamente no artigo 65º do r.i.), quer a data (14.08.2025), quer ainda o procedimento administrativo (ao referir a sequência de comunicações havidas e ao mencionar em “assunto” que aquele acto se referia ao procedimento de “Declaração de nulidade das colocações obtidas em sede de Contratação de Escola 2020/2021; Reserva de Recrutamento 2022/2023; Concurso Externo 2024/2025; Mobilidade Interna 2024/2025 e Concurso Interno 2025/2026”). Donde, nenhuma questão de ineficácia daquele acto se coloca in casu, uma vez que a sua notificação foi válida e regularmente efectuada à Requerente. * Da falta de fundamentação A Requerente alega que “o ofício B25009836F limitou-se a referir a “nulidade das colocações” por alegada ausência de habilitação profissional, sem expor os factos apurados, sem indicar a norma habilitante e sem juntar o despacho que se invoca como suporte” e, por isso, padece de “falta absoluta de fundamentação”. Sem razão alguma, como desde já em sede cautelar se pode afirmar com certeza apodíctica. Com efeito, uma vez mais, a Requerente confunde o acto administrativo suspendendo com a sua notificação. E, nessa confusão, aponta ao ofício de notificação vícios que apenas são dirigíveis ao acto administrativo. Basta a leitura do teor do acto administrativo para que, facilmente, se constate que tal invocação tem necessariamente que cair por terra, por manifesta improcedência. […] E assim sucedeu, pois que a Requerente compreendeu perfeitamente o teor da decisão, seus fundamentos e sentido, logrando quanto ao mesmo dirigir todos os ataques que dirigiu no r.i., quer quanto à forma, quer quanto à substância. Diferente é a questão do seu acerto fáctico e jurídico, mas essa dimensão já não se reconduz a um vício de falta de fundamentação, mas de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, não está demonstrado pela invocação deste vício o requisito do fumus boni iuris. [...]“ Fim da transcrição Neste patamar.
Atento o teor das conclusões formuladas a final das Alegações de recurso, mais concretamente dos seus pontos 3 a 9, delas se retira, em suma, que a Recorrente sustenta a ocorrência da nulidade processual a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por ter o Tribunal a quo levado ao probatório os factos 18 e 19, que no seu entender, sendo relativos a documentos que não constando do Processo Administrativo e apenas tendo sido remetidos aos autos pelo Requerido precedendo despacho do Mm.º Juiz de Direito, tempos antes da prolação da Sentença recorrida, que não podia o Tribunal a quo neles fundar a apreciação do requisito do fumus iuris, e que assim tendo acontecido, que esses factos [18 e 19] devem ser expurgados do probatório e ser apreciada a verificação daquele requisito apenas com reporte ao teor do facto elencado sob o ponto 20 do probatório, e que dessa forma, como assim pugna, tem de ter-se por verificado o fumus iuris. A Recorrente impugna o julgamento da matéria de facto vertida naqueles identificados pontos 18 e 19, não porque o que deles consta não seja uma realidade física e sobre os quais não possa incidir a produção de prova tendente a demonstra essa realidade [Cfr. artigos 341.º e 342.º, ambos do Código Civil], antes porém, porque a documentação que os suporta não lhe foi levada ao conhecimento por parte do Recorrido na fase administrativa, por esses documentos apenas terem vindo à luz já na fase judicial, na pendência dos autos, e que por não estarem constantes do Processo Administrativo, não poderiam ser utilizados pelo Tribunal a quo para efeitos de formar o seu julgamento em torno da ocorrência dos requisitos determinantes do decretamento das providências, em especial do fumus iuris. A par dessa impugnação da matéria de facto, e por força do julgamento que nesse domínio veio a ser alcançado pelo Tribunal recorrido, sustenta ainda a Recorrente que ocorreu a nulidade a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, no fundo, porque a utilização desses documentos e dos factos que deles derivam, contende no entender da Recorrente, com a ocorrência de uma irregularidade processual que influiu no exame ou na decisão da causa, pois que, caso não tivessem esses factos sido julgados provados, e apenas com referência ao ponto 20 do probatório, o Tribunal a quo julgaria necessariamente pela verificação do requisito do fumus iuris, o que se seria relevante para efeitos do preenchimento dos requisitos cumulativos, a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. Mas como assim julgamos, não assiste razão à Recorrente. Desde logo, porque os documentos em causa foram remetidos aos autos por parte do Recorrido Ministério da Educação, Ciência e Inovação, precedendo despacho judicial no cumprimento do dever de gestão processual [cfr. artigo 7.º do CPTA], e depois, porque dessa junção aos autos o Recorrente teve conhecimento, tendo exercido o direito á audiência contraditório, em conformidade com o disposto no artigo 415.º do CPC, que prosseguiu pelos termos e pressupostos que teve por adequados. Daí que a existência física dos documentos em apreço, que estiveram na base da prova dos factos provados e a sua manutenção nos autos, como assim elencados sob os pontos 18 e 19 do probatório fixado pelo Tribunal recorrido, não merece nenhuma censura. Cabe ao Juiz titular do processo efectuar a sua gestão, decidindo pela sua instrução no modo e termos que julgue por adequados e processualmente admissíveis, não podendo ser invocado e requerido pela Recorrente o expurgo dos referidos factos, não com fundamento na sua falsidade ou que o seu teor não é consentâneo com os documentos que titulam a realidade em causa, antes apenas porque os mesmos não vieram constantes do Processo Administrativo.
Enfatizamos que nos termos combinados dos artigo 411.º e 417.º, ambos do CPC, incumbe ao Juiz ordenar a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sendo que, quanto ao destinatário do que assim for determinado, tem o mesmo pela sua parte o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, designadamente respondendo ao que lhe for perguntado, e praticando os actos que lhe forem determinados, sob pena de ser condenado em multa, e nesse patamar, caso recuse cumprir o que lhe foi ordenado, nessa eventualidade o Tribunal aprecia livremente o valor dessa recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova [Cfr. artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil]. Em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, n.º 3 e 84.º, ambos do CPTA, a remessa do Processo Administrativo ao Tribunal onde pendam os autos é de assumpção obrigatória por parte da entidade demandada, aí se dispondo sobre os termos e pressupostos a observar caso essa remessa não se faça. Considerando que os presentes autos de processo cautelar constituem um incidente, enquanto preliminar da acção principal, atenta esta particular questão invocada pelo Recorrente, se bem que o n.º 1 do referido artigo 84.º está enquadrado no CPTA dentro da marcha do processo atinente ao processo principal, nada obsta a que o Processo Administrativo seja junto com a Oposição deduzida pelo Requerido, por motu próprio, em observância do principio da cooperação, sendo que, de todo o modo, sempre podia ser junto aos autos por determinação do julgador, pois que, meridiamente, o que está em causa num processo judicial, muito para além da verdade processual, é o alcance da verdade material. E neste patamar, atento o disposto no n.º 6 do referido artigo 84.º do CPTA, cumpre salientar [para lá do que assim vem disposto no seu n.º 5] que a falta do envio do Processo Administrativo não obsta ao prosseguimento da causa, sendo que quando tal assim suceda, tem como consequência processual que os factos alegados pelo demandante se considerem provados, se e quando essa falta de remessa tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. Ora, vistos os factos 18 e 19 do probatório, e tendo presente o teor do despacho do Mm.º Juiz de Direito, datado de 23 de janeiro de 2026 [na parte em que refere que o acto administrativo suspendendo não se presume, ainda que possa ser perspectivada e deduzida a sua existência face à conjugação do teor de outros documentos constantes do Processo Administrativo], os mesmos reconduzem-se a final à densificação do ponto 20 também do probatório, sendo que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal na quo, no ofício a que se reporta este facto 20 foram dados a saber e a conhecer à sua destinatária, a Requerente ora Recorrente, os termos e os pressupostos determinantes dessa notificação, e do acto administrativo que a visava, o que possibilitou pela sua parte, como assim patenteado nos autos, a sua sindicância judicial. De modo que, julgamos assim pela não ocorrência da invocada nulidade processual, e pela manutenção dos pontos 18 e 19 do probatório, e que com a admissão nos autos dos documentos a que se reporta esta factualidade, o Tribunal a quo não ofendeu o princípio da igualdade de armas e o direito do Requerente ora Recorrente a um processo equitativo, e que esse por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva.
No que remanesce deste nosso julgamento, em torno do que assim sustenta a Recorrente visando a apontada falta de fundamentação do acto administrativo [e porque efectuada por remissão], esse julgamento terá de ser prosseguido na na acção principal, sob pena de esvaziamento do seu objecto neste Processo cautelar. Em sede cautelar, e para efeitos da adopção pelo Tribunal a quo do que por si veio articulado e requerido, o que releva é que o Requerente deve fazer prova dos requisitos que são determinantes do decretamento da providência requerida. Em face do julgamento alcançado pelo Tribunal a quo nesse domínio, a respeito da não verificação quer do requisito da perigosidade, quer do fumus iuris, e atentos os termos e os pressupostos que a Recorrente veio impugnar esse julgamento, a sua pretensão recursiva está votada ao insucesso, pelo simples fundamento, já aduzido pelo Tribunal a quo, que sendo a sua verificação cumulativa, a não ocorrência de um desses requisitos, e em particular do periculum in mora, é por si determinante da improcedência da concessão de tutelar cautelar. Mas do que se trata nos presentes autos, como assim julgamos, atentos os termos em que a Requerente coloca a questão da fundamentação do acto que, em suma, decidiu pela nulidade das suas colocações, a decisão a proferir encerrar-se-á apenas no plano da aferição da estrita legalidade da actuação legal e procedimental por parte do Requerido ora Recorrido, o que não constitui fundamento suficiente para que a Requerente possa peticionar e alcançar a adopção de tutela cautelar, porquanto, neste domínio, e de forma manifesta, sendo abstractamente passível de ser considerado que carece de tutela judicial em face da actuação do Requerido e quanto ao sentido decisório proferido, essa tutela não pode ser concedida provisoriamente, pois que em sede do fumus iuris, tendo presente desde logo o constante do ponto 4 do probatório [que não foi objecto de impugnação pela sua parte], a Requerente ora Recorrente não logrou convencer o Tribunal a quo, assim como também este Tribunal de recurso, quanto á boa aparência do seu direito, enquanto um dos requisitos determinantes para efeitos dessa concessão por parte do Tribunal a quo. Tendo também presente que o Tribunal a quo julgou que a Requerente ora Recorrente não logrou alegar e fazer prova da ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação caso não seja suspensa a eficácia do acto administrativo em causa, o que constata este Tribunal de recurso é que quanto a esse julgamento, o Recorrente apenas empreende o que assim consta da conclusão 10 das suas Alegações de recurso, o que julgamos tratar-se de juízos conclusivos e vagos, manifestamente insuficientes para colocar em crise o que assim foi julgado pelo Tribunal recorrido, e de resto, pelo que assim alega, julgamos ser cristalino não estarmos em presença de uma situação de facto e de direito que seja irreversível, e bem assim, que os eventuais danos provocados não sejam passíveis de ser integralmente reparados, designadamente por via da reconstituição do que seria a situação hipotética de a Recorrente dever ser mantida no exercício das suas funções, e de poder ser opositora aos procedimentos concursais abertos pelo Ministério da Educação. O Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito da perigosidade, e nesse sentido porque a Requerente não alegou nem provou por que termos e pressupostos é que a não suspensão do acto administrativo em apreço até à prolação da decisão a proferir na acção principal, prejudica a sua carreira, e no fundo, em que medida é tal é pressuposto da produção de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil
reparação. O que acontecerá no futuro, em sede do julgamento da acção principal, e caso o pedido que aí tenha sido formulado venha a ser julgado procedente, é que o Ministério da Educação, Ciência e Inovação está então vinculado a restaurar integralmente a situação jurídica da Requerente, no que seja legalmente devido. Como assim julgamos, para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, o que releva é a invocação de factos que sejam determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso seja convocável, possa ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal venha a ser julgado procedente. Seja em torno dos factos dados como provados, seja em torno do julgamento da inexistência de factos não provados, e atento o teor dessa factualidade, e tomando e base o ónus de prova que impendia sobre si [enquanto Requerente], não podemos deixar de referir que o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo se encontra devidamente estruturado e com a correcta aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não detectando qualquer erro de julgamento em matéria de direito. Em suma, considerando que para que o periculum in mora se encontre verificado, tem de ser alegado e provado, ainda que em termos sumários designadamente em torno do perigo da ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, perfunctoriamente, e que confirmamos, essa concretude não existe, pois que face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou corretamente. E neste patamar, tendo presente que para efeitos de que o Tribunal recorrido pudesse decretar a providência requerida era fundamental que estivesse reunido o triplo requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por serem de verificação cumulativa, faltando um deles, está assim irremediavelmente prejudicado o direito da Requerente a ver reconhecido o direito à requerida tutela cautelar. Concluindo, atento o julgamento de facto e de direito que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, tudo na base de um juízo perfunctório jus-processualmente válido, que confirmamos e mantemos, a apreciação das questões de legalidade suscitadas pela Requerente ora Recorrente, no Requerimento inicial terão de ser objecto de conhecimento de fundo na acção principal, pois que dado o julgamento perfunctório prosseguido pelo Tribunal a quo, não podia julgar de modo diverso, em termos de poderem ser dados como verificados os requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que é o que releva do ponto de vista processual para efeitos da concessão de providências cautelares. Termos em que, forçosamente, tem assim de falecer a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser julgada improcede, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, «AA», confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 15 de julho de 2026. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa