Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00731/25.2BEVIS

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00731/25.2BEVIS Rel. TIAGO MIRANDA

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Administrativo - Acórdão n.º 00731/25.2BEVIS
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

[SCom01...] Lda., NIPC ...08, com sede na Rua ..., ... ... - ..., Autora nos autos acima identificados, em que são indigitados Contra-interessados [SCom02...] Lda, NIPC ...69 com sede em ..., ... - 3610 ..., e outros; e Réu Santa Casa da Misericórdia ..., NIPC, com sede na Av. ... ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a acção cujo pedido é o seguinte:

«Deve proceder a presente acção administrativa urgente e por via dela ser proferida sentença que:

a) Anule a decisão proferida pela Ré Santa Casa da Misericórdia ... que adjudicou a execução da empreitada obra REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ERPI - LAR DR. ... ao concorrente [SCom02...] Lda,

com uma proposta de 1.109.937,66 €.

b) Que condene a Ré Santa Casa da Misericórdia ... a adjudicar a empreitada da obra REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ERPI - LAR DR. ...

... ao concorrente [SCom03...] Sociedade Unipessoal Lda com uma proposta de 1.318.528, 38 €, sem IVA.».

A Recorrente Autora Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

1. ª) A fixação do preço base de uma obra pela entidade adjudicante não pode ter por efeito distorcer a concorrência e obedece a critérios objectivos, como seja, os preços actualizados de mercado obtidos através de consulta ao mercado (em concorrência) ou da média dos custos unitários de anteriores procedimentos para a prestação do mesmo tipo.

2. ª) O dono da obra não fixou no caderno de encargos, nem programa do concurso, as situações em que o preço ou custo da proposta a apresentar é considerado anormalmente baixo.

3. ª) Esta omissão do critério para considerar o preço de uma proposta anormalmente baixo e em face da constatação de um desvio percentual de 20,72 % em relação ao preço base obtido segundo aqueles critérios objectivos e não tendo o júri do concurso pediu explicações ao concorrente, nem o adjudicante fundamentar os critérios que utilizou na fixação do preço base, dúvidas não existem que:

- ou o dono da obra ao fixar o preço base de 1.400.000,00 € e aceitando pagar menos 20,72%, teve como objectivo distorcer a concorrência pois sabia de antemão que o preço de mercado era muito inferior aquele que fixou como preço base;
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- ou o dono da obra sabe de antemão que, aceitando pagar menos 20,72%, do preço de mercado, o concorrente que escolheu não vai cumprir o contrato.

4. ª) Nesta situação, o júri do concurso está vinculado ao dever de pedir explicações aquele concorrente pois aquela dúvida só pode ser esclarecida perante o respectivo concorrente que declarou receber menos 20,72% do preço de mercado para realizar os mesmos trabalhos, competindo a este concorrente alegar e provar, nos termos do artigo

71.º n.º 4 do CCP, aquele desvio percentual.

5. ª) E só perante estes esclarecimentos está a entidade adjudicante em condições de decidir se está perante uma proposta com preço anormalmente baixo.

6. ª) O preenchimento do conceito indeterminado de preço anormalmente é um acto discricionário do júri ou da entidade adjudicante em fixá-lo previamente aquando da obtenção e fixação do preço base; como é discricionário o poder de análise das explicações que forem dadas pelo concorrente.

7. ª) Já não há discricionariedade, mas dever vinculado, na ausência de fixação prévia do que considera ser um preço anormalmente baixo, de pedir explicações ao concorrente que apresenta um desvio, para menos, em 20,72% ao preço de mercado.

8. ª) Perante uma variação do preço da melhor proposta inferior a 20,72% do preço base ou preço de mercado, há suspeitas sérias de risco de incumprimento contratual ou violação de normas regulamentares a que está vinculado o concorrente escolhido a cumprir durante a execução das prestações.

9. ª) Estas suspeitas só podem ser dissipadas com um pedido de esclarecimento ao concorrente respectivo, pedido este que é vinculado para a entidade adjudicante e não discricionário.

10. ª) Na falta de fixação prévia das situações que integram o conceito de preço anormalmente baixo e perante uma proposta de preço inferior a 20, 72% ao preço base ou preço de mercado, a entidade adjudicante está vinculada ao dever de pedir explicações.

11. ª) Caso em que compete ao concorrente que apresenta aquela proposta o ónus de alegar e provar das razões pelas quais está em condições de cumprir o contrato, apesar daquele preço inferior a 20,72%, assim como cumprir as normas regulamentares durante a execução das prestações.

12. ª) Na falta de pedido de explicações e o silêncio do concorrente que apresenta aquela proposta com uma variação de preço para menos, variação essa que é igual à percentagem considerada para efeitos de lucro segundo as regras previstas para a tributação em sede de IRC, estamos perante dumping.

13. ª) Na falta daquele pedido de explicações e, consequentemente, a inexistência destas, está provado o risco de incumprimento do contrato e de violação de normas regulamentares, o que origina o dever de não adjudicação.
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14. ª) E só não seria assim - decisão de não adjudicação ao concorrente com desvio de preço para menos de 20,72% em relação ao preço de mercado - se a decisão de adjudicação se encontrasse fundamentada através de factos e de normas jurídicas que levasse um destinatário a perceber e compreender que estávamos perante preço normal de mercado e assim afastando a presunção do risco de incumprimento do contrato e de respeito pelas normas regulamentares durante a execução das prestações.

15. ª ) O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso, mantendo a adjudicação ao concorrente que apresentou uma proposta com preço inferior ao preço base em 20,72

% a menos fez incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, violando o princípio da concorrência, o princípio da proibição de dumping, o dever de fundamentação do acto administrativo e efectuando uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas previstas nos artigos 35.º - A, 47.º, 70.º, 71.º e 72.º do CCP e ainda artigo 152.º e 153.º do CPA.

TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e a final ser revogada a sentença recorrida substituindo-se por outra que anule a decisão de adjudicação impugnada nos autos.

Justiça.»

A Ré, Recorrida, respondeu, concluindo nos seguintes termos:

«(…) CONCLUSÕES

I. Inconformada com o teor da sentença, datada de 17.04.2026, à qual foi atribuída a referência CITIUS 37111747, a Autora, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação que tem por objecto a referida decisão, tendo apresentado as respectivas alegações.

II. Assim sendo, através daquelas, peticiona a ora Recorrente, em suma, que “deve proceder o presente recurso e a final ser revogada a sentença recorrida substituindo-se por outra eu anule a decisão de adjudicação impugnada nos autos”.

III. No que concerne à referida sentença, através de um breve cotejo entre a interpretação do douto Tribunal a quo e o objecto do litígio, enquadrado pelas posições defendidas pelas partes, depreende-se que em causa está, em primeira linha, a discussão sobre a legalidade do acto de adjudicação impugnado pela Autora, ora Recorrente, sobre

o qual o Tribunal Recorrido se pronunciou nos seguintes e sucintos termos: “Nestes termos e com os fundamentos acima expostos julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada do pedido.”

IV. Quanto ao alegado vício relativo ao Plano de Trabalhos, o Tribunal a quo concluiu expressamente que o plano apresentado pela Contra-interessada, complementado por um plano de mão-de-obra e um plano de equipamentos, permitia aquilatar os meios humanos, os meios técnicos e equipamentos, a sequência e os prazos parciais de execução, habilitando o dono da obra a controlar, de forma adequada, o ritmo e sequência da empreitada, em conformidade com os artigos 57.º, n.º 2, alínea b) e 361.º, n.º 1 do CCP (cfr. Saneador-Sentença de 17.04.2026, referência CITIUS n.º 37111747, pp. 41 e 42).
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V. Quanto ao preço anormalmente baixo, a sentença recorrida definiu o conceito como centrado num juízo de risco sério de incumprimento, e não num diferencial aritmético, esclarecendo que a sua aferição exige a demonstração concreta de insuficiência do preço para o cumprimento das obrigações legais e contratuais, e que, não tendo sido definido qualquer limiar nas peças do procedimento, a comparação relevante é entre o preço proposto e os custos concretos de execução (cfr. Saneador-Sentença cit., pp. 44 a 47).

VI. O Tribunal a quo reconheceu que o conceito de preço anormalmente baixo é indeterminado, gozando a entidade adjudicante de margem de livre apreciação no seu preenchimento, e que o dever de fundamentação apenas se desencadeia quando o contraente demonstre factualidade concreta que permita identificar a insuficiência do preço, o que a Recorrente manifestamente não logrou fazer (cfr. Saneador-Sentença cit., pp. 47 e 48).

VII. Mais concluiu o Tribunal a quo que a Autora se limitou a “proferir afirmações genéricas e desprovidas de factualidade”, declarando improcedente o vício invocado na sua totalidade, por considerar que a mera variação percentual não constitui

fundamento bastante para a qualificação da proposta como anormalmente baixa (cfr. Saneador-Sentença cit., pp. 48 e 49).

VIII. A questão central objecto do presente recurso reconduz-se à alegada existência de um preço anormalmente baixo na proposta adjudicada, bem como à alegada violação do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), por não ter sido desencadeado o mecanismo de solicitação de esclarecimentos ao concorrente.

IX. A Recorrente sustenta que o simples facto de a proposta adjudicada apresentar um desvio de 20,72% relativamente ao preço base fixado no procedi mento seria suficiente, por si só, para impor à entidade adjudicante o dever de qualificação da proposta como potencialmente anormalmente baixa e consequente activação do mecanismo previsto no artigo 71.º do CCP.

X. Mais defende que tal dever teria natureza vinculada e automática, não dependendo de qualquer apreciação técnico-jurídica da entidade adjudicante nem da existência de densificação prévia do conceito de preço anormalmente baixo nas peças do procedimento.

XI. Sustenta ainda que competiria ao adjudicatário demonstrar a exequibilidade da proposta e a inexistência de risco de incumprimento contratual, sob pena de violação dos princípios da concorrência, da transparência e da proibição de “dumping”.

XII. Sucede, porém, que não assiste qualquer razão à Recorrente, sendo a sua argumentação juridicamente infundada, por assentar numa leitura incorrecta e excessivamente automatizada do regime previsto no artigo 71.º do CCP.

XIII. Com efeito, o artigo 71.º do CCP não consagra qualquer mecanismo automático, nem estabelece qualquer presunção legal de anomalia com base em desvios

percentuais face ao preço base, exigindo antes uma apreciação técnica global da proposta.
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XIV. O enquadramento da Directiva 2014/24/UE confirma que o cumprimento das obrigações em matéria laboral, social e ambiental constitui a base do conceito de preço anormalmente baixo, exigindo-se a demonstração, por qualquer meio adequado, do incumprimento dessas obrigações, demonstração que a Recorrente não efectuou.

XV. A qualificação de uma proposta como contendo preço anormalmente baixo constitui um verdadeiro juízo técnico-jurídico da entidade adjudicante, assente na análise da estrutura de custos da proposta, da sua coerência interna e da sua aptidão para assegurar a execução integral do contrato.

XVI. Só quando, dessa análise global, resultem indícios concretos, objectivos e suficientes de que o preço não permite a execução do contrato em condições de legalidade, é que se impõe a activação do mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CCP.

XVII. No caso sub judice, resulta inequivocamente da matéria de facto dada como provada e da fundamentação da sentença recorrida que o júri do procedimento não qualificou a proposta adjudicada como anormalmente baixa, nem identificou qualquer indício sério de risco de incumprimento contratual.

XVIII. A mera existência de um desvio percentual de 20,72% face ao preço base não possui, por si só, aptidão jurídica bastante para impor a qualificação automática da proposta como apresentando preço anormalmente baixo, tanto mais que semelhante entendimento redundaria na reintrodução, por via interpretativa, de um critério aritmético e automático que o legislador deliberadamente eliminou do regime actualmente consagrado no artigo 71.º do CCP.

XIX. Com efeito, no regime anteriormente vigente encontrava-se previsto um critério legal supletivo de natureza percentual, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, nos termos do qual, em sede de empreitadas de obras públicas, apenas eram susceptíveis de ser qualificadas como potencialmente anormalmente baixas as propostas cujo preço fosse inferior em 40% ao preço base fixado pela entidade adjudicante (o que nunca se verificaria in casu).

XX. Por sua vez, o regime actualmente vigente do CCP, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, abandonou conscientemente o anterior modelo assente em referenciais percentuais automáticos, substituindo-o por um regime de apreciação casuística, técnico-administrativa e global da proposta, sendo particularmente revelador que, mesmo à luz do regime anteriormente vigente - objectivamente mais rígido - , o diferencial de 20,72% verificado nos autos nem sequer atingiria o limiar percentual então relevante para efeitos de potencial qualificação de preço anormalmente baixo.

XXI. Neste sentido, o preço base constitui apenas um elemento de referência no procedimento, não correspondendo a qualquer preço mínimo vinculativo nem a um indicador automático de anomalia das propostas inferiores.

XXII. A proposta adjudicada foi devidamente instruída com lista de preços unitários discriminada, permitindo uma análise detalhada da sua composição económica.
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XXIII. Essa análise foi efectivamente realizada pelo júri do procedimento, o qual concluiu pela coerência interna da proposta, pela razoabilidade dos preços apresentados e pela sua adequação à execução integral das prestações contratuais.

XXIV. Mais concluiu o júri pela inexistência de défice de cobertura de custos ou de qualquer indício objectivo de violação de normas legais, sociais, laborais ou ambientais, designadamente no que respeita à execução da empreitada.

XXV. A Recorrente não identifica quaisquer elementos técnicos ou económico-financeiros concretos susceptíveis de demonstrar a inviabilidade da proposta adjudicada, designadamente: custos obrigatórios incompatíveis, obrigações impossíveis de cumprir, erros na estrutura de preços unitários ou elementos reveladores da impossibilidade de execução, limitando-se a uma inferência abstracta fundada exclusivamente no diferencial percentual face ao preço base.

XXVI. Acresce que a proposta adjudicada não se afasta significativamente do universo concorrencial formado pelas restantes propostas admitidas, apresentando um desvio aproximado de 14% relativamente à média dos preços apresentados no procedimento, circunstância que reforça a inexistência de qualquer indício objectivo de preço anormalmente baixo ou de inviabilidade económica da proposta.

XXVII. Tal enquadramento concorrencial foi ponderado pelo júri do procedimento no exercício da sua margem de apreciação técnico-administrativa, tendo concluído pela razoabilidade, coerência e exequibilidade económica da proposta apresentada pela Contra-interessada.

XXVIII. Nestes termos, não se verifica qualquer base factual ou jurídica susceptível de sustentar a existência de um preço anormalmente baixo, nem qualquer risco sério, actual e objectivamente demonstrado de incumprimento contratual, sendo certo que, conforme vem entendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o eventual incumprimento relevante para efeitos do artigo 71.º do CCP não pode assentar em construções meramente hipotéticas ou abstractas.

XXIX. A actuação da entidade adjudicante mostra-se, por isso, plenamente conforme ao regime jurídico aplicável, designadamente aos princípios da legalidade, da concorrência, da igualdade e da transparência.

XXX. A alegada violação do princípio da concorrência revela-se igualmente improcedente, por assentar numa construção meramente hipotética e especulativa de alegado “dumping”, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de distorção concorrencial, insuficiência económica da proposta ou risco efectivo de incumprimento contratual.

XXXI. Com efeito, não existe qualquer violação do princípio da concorrência quando a entidade adjudicante admite uma proposta economicamente mais vantajosa, desde que não se verifiquem os pressupostos legais de exclusão ou de activação do regime do artigo 71.º do CCP.

XXXII. Acresce que a interpretação propugnada pela Recorrente conduziria, na prática, à consagração indirecta de um mecanismo automático de exclusão de propostas fundado em meros diferenciais percentuais face ao preço base, solução essa que o legislador expressamente abandonou e que se mostraria, ela própria, potencialmente lesiva do princípio da
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concorrência, por restringir injustificadamente a admissibilidade de propostas economicamente mais eficientes e competitivas.

XXXIII. Refira-se ainda que, vigora, nesta matéria, o princípio do “favor participation(i)s” que obriga a que seja feita prova cabal da existência de um preço anormalmente baixo para que a proposta de um concorrente possa ser excluída com base nesse argumento, não podendo ser substituída por meros indícios não confirmados pelo conjunto da prova disponível (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.03.2023, Proc. n.º 3085/22.5BELSB).

XXXIV. Assim, a decisão de adjudicação foi tomada com base em critérios objectivos, previamente definidos nas peças do procedimento e aplicados de forma uniforme a todos os concorrentes.

XXXV. Não se verifica, por conseguinte, qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, inexistindo igualmente qualquer vício que afecte a validade do acto de adjudicação impugnado.

XXXVI. Aliás, correspondendo a classificação como “preço anormalmente baixo” a um exercício de apreciação discricionária e casuística, só perante uma situação de erro grosseiro ou manifesto poderia este Douto Tribunal intervir - o que não se verifica no procedimento em causa nos autos.

XXXVII. Em face de todo o exposto, deve a sentença recorrida ser integralmente confirmada, por ter feito correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

XXXVIII. Nestes termos, e à face de tudo o exposto, deverá o recurso que ora se contra-alega ser julgado improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida, nos precisos termos em que a mesma foi prolatada.

Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida na ordem jurídica, nos seus precisos termos, a sentença do Tribunal a quo ora recorrido.»

II- Delimitação do objecto do recurso

A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada em apelação é apenas uma, a saber:

Questão

O tribunal recorrido errou no julgamento de direito ao manter a adjudicação ao concorrente que apresentou uma proposta com preço inferior ao preço base em 20,72 %, sem cumprir, previamente, o disposto no artigo 72º nºs 2 e 3 do CCP, com o que violou o princípio da concorrência, o princípio da proibição de dumping, o dever de fundamentação do acto administrativo, efectuando uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas
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previstas nos artigos 35.º - A, 47.º, 70.º, 71.º e 72.º do CCP e ainda artigo 152.º e 153.º do CPA?

I - Apreciação do objecto do recurso

A decisão em matéria de facto não vem impugnada, nem se mostra devida qualquer alteração à mesma, pelo que nos termos do artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil do CPC ex vi 140º nº 3 do CPTA, remetemos para o seu teor na sentença recorrida.

Posto isto, discutamos o recurso.

A recorrente invoca a violação dos princípios da contratação pública da concorrência, do princípio de procedimento administrativo do dever de fundamentação do acto administrativo lesivo e das normas do CPA dos artigos 152.º e 153º que o explicitam, e dos artigos 35.º - A, 47.º, 70.º, 71.º e 72.º do CCP, sem discriminação de números nem alíneas, como se contivessem um só dispositivo.

Uma vez que a alegações destes princípios não está especificamente fundamentada e na dos artigos não vêm, sequer, individualizadas as normas tidas por violadas, de entre as muitas que os compõem, este Tribunal de recurso não tem condições para apreciar criticamente a sentença desses pontos de vista, pelo que, quanto a este aspecto da questão, a resposta só pode ser negativa, sem mais discussão.

Percebe-se, porém, da leitura das conclusões, que a norma jurídica tida primariamente por violada na sentença recorrida, violação de que as restantes alegadas violações de princípios e artigos não seriam mais do que uma consequência, é a norma constituída pelos nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP, cujo teor é o seguinte:

“2 - Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respectivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta”.

Partindo de dois pressupostos que postula sem demonstrar, a saber, o de que o poder conferido à entidade adjudicante pelo supracitado nº 2 é um poder-dever, cujos pressupostos são estrita positiva e objectivamente definíveis; e o de que pelo menos um desses pressupostos, e pressuposto suficiente, é o de o preço da proposta a apreciar ser 20,72% inferior ao valor base do objecto do procedimento, a Recorrente conclui que foi violado pela Entidade Adjudicante esse seu seu poder-dever, ali consagrado, de, num primeiro momento, se aperceber da manifestação de um valor à partida anormalmente baixo, por inferior ao valor base em 20,72%, num segundo momento lógico solicitar ao proponente os esclarecimentos a que se refere o nº 3 e, num terceiro momento, não prestados estes, ou considerados insuficientes (o que seria forçoso, em seu entender) determinar a exclusão da proposta nos termos do artigo 70º nº 2 alª e) do CCP.
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Porém, nem o poder dever em causa é estritamente vinculado, em toda a medida em que tem por objecto a aplicação de um conceito indeterminado que é o de “preço anormalmente baixo”, nem o regime actual do CCP no tratamento do preço anormalmente baixo releva, seja directa, seja indirectamente, de qualquer percentagem aritmética do valor base.

Na verdade, se é certo que ao exigir que a decisão seja devidamente fundamentada, o legislador do nº 2 do artigo 71º do CCP dá um sinal de que se tratará sempre de um juízo técnico da entidade adjudicante, assente na análise da estrutura de custos da proposta, e não de um juízo de mera conveniência para os fins prosseguidos por aquela, nem por isso deixa

de sinalizar pretender assegurar que este juízo técnico fique preservado da intromissão do poder judiciário, ao menos quando não manifestamente distorcido, injusto ou errado.

In casu, aliás, o que está sub juditio não é a legalidade de uma acção da Entidade Adjudicante no sentido de considerar um preço anormalmente baixo, mas o facto de aquela, fundamentando tal decisão, não ter aderido à alegação do ora recorrente nesse sentido, pelo que a intromissão do poder judiciário, substituindo-se absolutamente à Administração nessa actuação, se revelaria ainda mais heterodoxa.

Conforme se sumariou no ac. de 28/01/2022 no Processo: 00967/21.5BEBRG (relator: Ricardo de Oliveira e Sousa):1

“III- O convite ao esclarecimento dos elementos constitutivos da proposta previsto no nº. 3 do artigo 71º do CPP está dependente da existência da detecção por parte da Administração de uma situação de apresentação de um preço anormalmente baixo.

II - A formulação deste preceito afasta a possibilidade do Tribunal substituir-se à Administração na detecção oficiosa da eventual apresentação de preço normalmente baixo, pelo que a constatação judicial de tal evidência não comporta a possibilidade de traduzir qualquer violação do disposto no artigo 71º, nº.3 do CCP.

V- A decisão de aceitação dos esclarecimentos prestados não pode deixar de ser fundamentada.

VI- Não compete a um tribunal determinar quais os elementos relevantes a considerar como fundamento justificativo da apresentação de um preço anormalmente baixo, nem apreciar, em concreto, da aptidão de cada um deles para relevar como fundamento justificativo da indicação na proposta de um preço mais baixo, mas antes apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa, sendo que essa apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.»

A tanto não obsta, agora, in casu. a introdução no CCP, pela Lei nº 30/2021 de 21 de Maio, do artigo 1º A, nº 2, segundo o qual - “As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos
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1 https://tca-norte.tribunais.org.pt/identificacao-de-novas-causas-de-invalidade-pre-contratual-preco-anormalmente-baixo-aceitacao-de-esclarecimentos-poderes-de-cognicao-dos-tribunais/

respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional”.

Certo, é agora um poder/dever vinculado da entidade adjudicante detectar, seja ex officio, seja procedendo audiência dos proponentes, a incompatibilidade, ao menos do preço global da proposta, com o cumprimento, na execução do contrato, de normas imperativas em matéria ambiental, social e laboral.

Porém, in casu não são dessa natureza, os indícios de anormal exiguidade do preço que a Recorrente sustenta verificarem-se, mas sim e apenas esse de o preço da proposta da CI ser 20,72% inferior ao preço base do procedimento.

Depois, quanto ao alegado com base na percentagem de 20,72% , como recorda o Recorrido se “no regime anteriormente vigente (se) encontrava(.) previsto um critério legal supletivo de natureza percentual, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, nos termos do qual, em sede de empreitadas de obras públicas, apenas eram susceptíveis de ser qualificadas como potencialmente anormalmente baixas as propostas cujo preço fosse inferior em 40% ao preço base fixado pela entidade adjudicante (o que nunca se verificaria in casu)”, já “o regime actualmente vigente do CCP, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, abandonou conscientemente o anterior modelo assente em referenciais percentuais automáticos, substituindo-o por um regime de apreciação casuística, técnico-administrativa e global da proposta”.

Em suma:

Não estando, assim, em causa aquele poder-dever de fiscalização da conformidade do preço da proposta com as obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral, ou outras, não tem fundamento jurídico qualquer dos dois pressupostos de que parte a Recorrente para sustentar a sua alegação de violação, pela Entidade Adjudicante, do seu poder-dever de considerar anormalmente baixo o preço da proposta da indigitada CI e de, em consequência, excluir a mesma.

É negativa, pelo exposto, a resposta à questão a que é redutível o recurso.

Conclusão

Da negativa, resulta a improcedência do recurso.

Custas

As custas nas duas instâncias, hão-de ficar a cargo da Recorrente, atento o seu total decaimento (nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC).
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Entretanto:

A singeleza jurídica do objecto da lide, a regular conduta das partes na pendência do Recurso e, por fim, o concreto valor da causa e do recurso (€ 1.318.528,38) tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP.

Dispositivo

Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas: pela Recorrente, em ambas as instâncias, com dispensa total do pagamento da taxa de justiça, nos termos que antecedem.

Porto, 15/7/2026

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Maria Clara Alves Ambrósio

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas