Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0954/17
Processo 01923/13
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial do direito à dedução contudo tal condição não se define em função de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de atividade, nos termos do artigo 31.º do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de atividade ao abrigo do sequente artigo 33.º. A condição de sujeito passivo pode definir-se em função de cada ato tributável e daí que o adquirente de serviços sempre tenha direito à dedução do montante do IVA mencionado na respetiva fatura.
Processo 0591/17
Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o TCA e não o STA.
Processo 01246/16
I - As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa.
II - Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
Processo 0356/17
Processo 0115/17
Tendo a recorrente FP, nas conclusões das alegações de recurso, atacado apenas o primeiro fundamento da decisão (erro sobre os pressupostos de facto) não questionando a mesma sentença que afirmou ocorrer erro sobre os pressupostos de direito é de manter a decisão recorrida, nos termos do artigo 635º nº 5 CPC.
Processo 0161/17
I - Constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, estará votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de indeferimento liminar de um processo de impugnação.
II - O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
III - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar não deve ser ordenada a convolação.
Processo 01356/16
Não recai sobre a Administração Tributária a obrigação de associar uma procuração, que exclui a representação fiscal, passada a mandatário, ao cadastro dos contribuintes com a inerente obrigação de, no futuro, proceder a todas as notificações dos atos procedimentais da sua iniciativa na pessoa do mandatário constituído, permitindo a intervenção deste em todos os atos, sem necessidade de apresentação de uma procuração em cada procedimento.
Processo 029/16
I - Nos termos do DL 54/2002 de 11 de Março a actividade de turismo rural tem natureza familiar sendo também condição do seu exercício a residência do seu proprietário.
II - Por força desta exigência legal todo o IVA suportado pelo sujeito passivo na aquisição de bens e prestação de serviços de recuperação do imóvel afecto a tal actividade é susceptível de dedução não podendo a AT restringir a sua dedução ao IVA suportado referente à aquisição de bens e serviços relativos à parte do imóvel afecto a hospedagem excluindo de tal dedução o IVA suportado na aquisição de bens e serviços referentes à parte do imóvel afecto à residência do proprietário.
Processo 01319/16
A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
Processo 0702/17
Em processo de contra-ordenação tributária, tendo a decisão administrativa de aplicação de coima sido anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública (art. 66º do RGIT e art. 94º, n.ºs 3 e 4 do RGCO).
Processo 01427/16
O princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa só impõem a audição das partes quanto ao teor do parecer do Ministério Público quando este suscite uma questão obstativa ao conhecimento do pedido que ainda não haja sido suscitada ou discutida nos autos por qualquer uma das partes, ou até pelo juiz em cumprimento de dever de ofício.
Processo 01452/16
O processo de execução de julgado, apenso a reclamação julgada nos termos do artigo 278º nº 3 e 6 do CPPT, não tem carácter urgente pelo que não lhe é aplicável o nº 1 do artigo 147° do CPTA, que pressupõe que estejam em causa processos urgentes.