Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0177/17

2017-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0177/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0177/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no âmbito de recurso de acto do órgão de execução fiscal, confirmando a decisão de julgar prescrita a dívida exequenda correspondente às pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ao executado A……………, no período compreendido entre 01/01/2001 e 18/03/2007.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

1. Com a interposição da presente revista pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, designadamente do art.º 40º/1 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, e a sua conjugação com o disposto no artigo 306º/1 do Código Civil e com o art.º 47º, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

2. Com o todo o respeito que o Tribunal nos merece, a decisão proferida é nula, por obscuridade, na medida em que a matéria de facto dada como assente está em oposição com o decidido. Cumprindo assinalar que o facto extintivo do direito ao recebimento das pensões em causa apenas ocorreu em 2012-02-29, momento em que foi transcrito para a ordem jurídica portuguesa o Assento lavrado com base em certidão de casamento, emitido pela Igreja da Santíssima Trindade, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, em 25 de setembro de 2001, pelo Assento de Casamento nº 83, de 2012, da Conservatória do Registo Civil do Barreiro – (cfr. L dos Factos Assentes).

3. Inexistindo registo, aliás obrigatório, daquele facto até 2012-02-29, como poderia a CGA controlar a legalidade do pagamento de cada uma das pensões que indevidamente abonou entre 01-10-2001 a 18-03-2007?

4. Assim, desconsiderando o facto assente sob a alínea L) da Matéria Assente — segundo o qual somente em 2012-02-29 foi transcrito para a ordem jurídica portuguesa o casamento celebrado pelo interessado no Dubai em 2001— o TCA Sul decidiu declarar prescritas, singelamente com fundamento no art.º 40º/1 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, as pensões indevidamente pagas ao interessado entre 01-10-2001 a 18-03-2007.

5. Tal interpretação viola o disposto no artigo 306º/1 do Código Civil e, bem assim, o art.º 47º, alínea a), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

6. O art.º 47º, alínea a), daquele Estatuto estabelece a extinção da qualidade de pensionista ao cônjuge sobrevivo que venha a contrair novo casamento, impedindo-o, a partir desse momento, de continuar a receber pensão de sobrevivência.

7. O casamento, por seu lado, é um facto sujeito a registo obrigatório (art.º 1º/1, alínea d), do Código do Registo Civil), estando os casamentos celebrados no estrangeiro sujeitos a transcrição, sendo essa data a partir da qual os mesmos se tornam publicitados, permitindo o conhecimento de tal facto a terceiros (artº 10º/2, alínea a), do mesmo Código).
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8. Em face de em L) dos Factos Assentes, a CGA só pôde conhecer aquele facto extintivo do direito ao recebimento de pensão do interessado a partir da data em que o mesmo facto foi registado na ordem jurídica portuguesa: ou seja em 2012-02-29 (cumprindo esclarecer que “...a estranha insistência…” na data de 2012-12-29, sublinhada pelo TCA Sul na pág. 13 do Acórdão, decorreu de um mero lapso de escrita, que aliás era perfeitamente percetível do contexto do recurso apresentado e dos documento a ele anexos, tanto assim que a data correta: 2012-02-29 foi levada à factualidade assente — cfr. alínea L) dos Factos Assentes).

9. O prazo de prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que sucede, relativamente aos valores creditados posteriormente à extinção da qualidade de pensionista, com o conhecimento da verificação do facto extintivo. Pelo que só a partir de 2012-02-29 é que a CGA constatou o seu direito de reclamar o montante em divida.

10. Neste sentido, veja-se, embora no domínio do direito civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — Acórdão proferido em 2005-11-08, proc. 3850/05, publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt — quanto à aplicação do disposto no art.º 306º do Código Civil e ao momento do início da contagem da prescrição:

«I - Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica, a inércia negligente. II - Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito. III - Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição. (...)”.

11. Uma vez que o caráter indevido do abono das pensões decorreu de um facto superveniente ocorrido, em 2012-02-29, não pode ser assacada à CGA qualquer inércia ou negligência relativamente à cobrança posterior das pensões pagas (indevidamente, como se veio a constatar) entre 01-10-2001 a 18-03-2007.

12. A Recorrente considera que o Tribunal a quo não devia ter aplicado cegamente a previsão do art.º 40º/1 do Decreto-Lei nº 155/92 sem atender à especificidade do caso concreto, em que o pagamento de pensões ao interessado entre 01-10-2001 a 18-03-2007 ocorreu no contexto de uma censurável conduta omissiva daquele e não por inércia da Administração, que desconhecia aquele facto até ao momento em que o novo casamento foi transcrito, em 2012-02-29, na ordem jurídica nacional.

13. Deveria ter sido ponderado o disposto no art.º 306º/1 do Código Civil, que manda atender, para efeitos de contagem do inicio do prazo de prescrição, ao momento em que o direito chegou ao conhecimento do seu titular e passou a poder ser exercido, que no presente caso se encontra perfeitamente determinado: 2012-02-29, data da transcrição do casamento na ordem jurídica portuguesa – (cfr. L) dos Factos Assentes).
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14. A seguir-se o entendimento seguido na decisão ora proferida pelo TCA Sul, estarão, porventura, a reunir-se condições que propiciem a multiplicação, no futuro, de situações de eventual fraude à Lei, continuando o Estado a suportar pensões a favor de quem a elas já não tem direito, por força da omissão dos factos essenciais à sua extinção.

15. Sublinhando-se que em 2012-03-19, após ter sido interpelado para restituir o montante de € 25.642,88 [cfr. A) dos Factos Assentes], o Recorrido veio requerer à CGA o pagamento em prestações da referida quantia (cfr. B) dos Factos Assentes), o que, salvo melhor opinião, constituiu um reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição e iniciando um novo prazo para aquele efeito.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª EX.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.

1.2. O recorrido não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso devia ser admitido, argumentando o seguinte:

«(…)

Contudo, não obstante os termos da Alegação de Recurso que, salvo o devido respeito, parecem abstrair dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, entende-se que nela e nas respectivas conclusões vem suscitada uma questão que, salvo melhor entendimento, tem inegável interesse e relevância jurídica, exigindo significativo labor jurídico na sua interpretação e que é susceptível de se manifestar num número indeterminado de casos, não se conhecendo jurisprudência deste STA que especificamente tenha tratado a problemática em causa nos termos em que a mesma vem enunciada.

Com efeito, no que concerne à prescrição das dívidas relativas a quantias sujeitas ao regime do DL nº 155/92, de 28 de Julho, pode ser controvertida e geradora de soluções antagónicas a tarefa de compatibilização da norma do art. 40º desse diploma com as regras relativas à interrupção da prescrição constantes do CCivil, quer no que respeita à determinação do termo inicial da contagem do prazo prescricional (art. 306º do CCivil), quer no que tange aos efeitos sobre a contagem desse prazo no caso de reconhecimento da dívida efectuado perante o respectivo titular (arts. 325º e 326º, ambos do CCivil).

A questão enunciada, pela relevância jurídica e capacidade de expansão que revela justifica, salvo melhor entendimento, a intervenção deste STA, enquanto órgão de cúpula do sistema, com vista a uma pronúncia que possa servir de orientação para os tribunais, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 5 do artigo 150º do CPTA.

2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de
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apreciação liminar sumária, à formação de Juízes prevista no nº 5 do referido preceito legal.

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito. Trata-se, por conseguinte, de uma válvula de segurança do sistema, que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

E como tem sido explicado em inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, e verificar-se-á quando as questões de direito colocadas apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.

Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a questão colocada constitui um caso-tipo ou paradigmático cuja solução representará uma orientação para se apreciarem todos os outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente, tendo em conta que as questões colocadas se reconduzem a saber se o acórdão recorrido (i) padece de nulidade, por obscuridade, na medida em que «a matéria de facto dada como assente está em oposição com o decidido, e se (ii) nele se incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, ao considerar-se prescrita a dívida que emerge da ordem de reposição de pensões indevidamente pagas pela CGA no período compreendido entre 01/01/2001 e 18/03/2007.

Quanto à primeira questão – nulidade do acórdão recorrido – consideramos que a sua invocação é inadmissível em sede de recurso excepcional de revista. Como tem sido repetidamente salientado por este Tribunal, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição.
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Em tal circunstancialismo, a nulidade podia e devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 4, do CPC, como acontece, aliás, no caso semelhante da oposição de acórdãos – neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11, de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, de 29/04/2015, no recurso nº 01363/14, de 11/05/2016, no recurso nº 0831/15, de 24/05/2016, no recurso nº 01117/15, e de 17/05/2017, no recurso nº 0541/16, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera.

Não será, pois, admitida a revista relativamente a esta questão.

Quanto à segunda questão, está apenas em causa saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao confirmar o decidido em 1ª instância e, por consequência, ao julgar que o termo inicial do prazo de prescrição da dívida exequenda (reembolso de quantias pagas a título de pensão de sobrevivência indevidamente paga pela CGA) se regula exclusivamente pelo art.º 40º, nº 1, do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não sendo aplicável o disposto no art.º 306º, nº 1, do Código Civil.

Segundo tal acórdão, o prazo da prescrição é de cinco anos, em conformidade com o disposto no art.º 40º, nº 1, do Dec. Lei nº 155/92, segundo o qual “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”, não deixando a letra da norma qualquer dúvida no sentido de que a data do recebimento constitui o termo inicial da contagem desse prazo de prescrição. Como nele se deixou frisado, «É claro que se trata, aqui, de uma norma especial em relação à norma geral do artigo 306º do CC, que é por ela derrogada (lex specialis derrogat generali). E, para além disso, o nº 2 desse artigo 40º somente remete para as causas gerais de interrupção e suspensão da prescrição, sendo certo que o artigo 306º do CC trata do início do curso da prescrição, e não de causas de interrupção ou suspensão da mesma.».

Em suporte dessa posição, invocou-se o decidido pelo TCA Norte no acórdão proferido em 26.10.2012, no proc. nº 584/09.3, e pelo STA no acórdão proferido em 17.4.2002, no proc. nº 26676. Sendo essa também a posição acolhida pelo TCA Sul no acórdão proferido em 3.10.2013, no proc. nº 06942/13.

A recorrente advoga, porém, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, no que toca à determinação do termo inicial do prazo de prescrição previsto no aludido art.º 40º, nº 1, se impunha atender, não ao momento do recebimento da pensão, mas ao momento em que a CGA pôde tomar conhecimento do pagamento indevido, o que, no caso, só teria ocorrido em 29/02/2012, data em que foi realizada a transcrição, na ordem jurídica portuguesa, do casamento do executado e que acarretou a extinção da sua qualidade de pensionista.

Razão por que defende que admissão do recurso se justifica face à necessidade de conjugar e compatibilizar o disposto no art.º 40º, nº 1, do Dec. Lei nº 155/92, com o disposto no art.º 306º, nº 1, do C.Civil e no art. 47º, al. a), do Dec. Lei nº 142/73, de 31.03, e, assim, obter uma melhor interpretação e aplicação da lei.

Todavia, e salvo o devido respeito pela visão da recorrente, a questão jurídica que coloca assume natureza pontual e casuística, não preenchendo as características de generalidade, complexidade e susceptibilidade de generalização de controvérsias jurídicas inerentes às questões que legitimam a interposição deste tipo de recurso.
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Com efeito, para além de se tratar de uma questão de natureza individual, ela também não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial complexidade jurídica, o que nos leva a concluir que não reveste relevância jurídica ou social fundamental.

Acresce que não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, um erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E porque também não estamos perante matéria tratada pelas instâncias de forma inconsistente ou contraditória, nem ocorre divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais suscetíveis de gerar incerteza e instabilidade – desconhecendo-se, aliás, a existência de decisões judiciais que tenham acolhido posição distinta - não há necessidade de fazer intervir o órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária para dissipar dúvidas.

E o apelo ao carácter alegadamente erróneo da decisão recorrida não implica, sem mais, o preenchimento do pressuposto atinente com a necessidade de admissão do recurso “para uma melhor aplicação do direito”

Em suma, a discordância com o sentido do decidido – que, por si só, seria susceptível de legitimar/motivar um recurso jurisdicional ordinário se o mesmo fosse admissível – revela-se processualmente ineficaz para o efeito jurídico a que se destina - admissibilidade da revista excepcional –, pois esta não pode ser utilizada para a imputação de erros de julgamento ao acórdão sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA.

Razão por que não pode ser admitido o presente recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.