Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0954/17

2017-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0954/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0954/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*
1.1. A………….. interpôs reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 que indeferiu o pedido de restituição do valor pago, 114.044.75€, por esta dívida ter sido considerada prescrita por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, peticionando a sua anulação.*
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 04/07/2017 (fls.75/89), julgou improcedente a reclamação.*
1.3. É dessa decisão que o recorrente vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

«A) O pagamento da dívida exequenda efectuado pelo executado e ora recorrente não pode ter-se como espontâneo em cumprimento de obrigação prescrita, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 304.º do Código Civil

B) O pagamento da dívida exequenda efectuado pelo executado e ora recorrente não pode ter-se como espontâneo em cumprimento de obrigação natural, nos termos e para os efeitos do n.°s 1 e 2 do art.º 403.º do Código Civil

C) Em todo o caso, o disposto no n.º 2 do art.º 304.º do Código Civil não é aplicável à prescrição das dívidas tributárias

D) O pagamento efectuado pelo Recorrente em data posterior à prescrição da dívida constitui a Administração Tributária no dever de restituir o valor pago e o Executado no direito a essa restituição, com o acréscimo dos juros legais

E) A douta sentença sob recurso, ao considerar espontâneo o pagamento efectuado pelo Recorrente e ao ter como afastado o direito à restituição do imposto pago pelo mesmo Recorrente, incorreu em erro de julgamento

F) A norma ínsita no art.° 304.º, n.º 2, do Código Civil, se interpretada – como o faz a douta sentença sob recurso – em conjugação com art.º 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, no sentido de proibir a restituição de impostos pagos em data posterior àquela em que ocorreu a respectiva prescrição, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária».*
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.*
1.5. Por Despacho de 27/07/2017 (fls. 123) o recurso foi admitido.*
1.6. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«Recorrente: A…………..

Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da reclamação apresentada contra decisão proferida pelo OEF de indeferimento de pedido de restituição de quantia paga no PEF n° 3204199801031996 (SF Vila Nova de Gaia 2)

FUNDAMENTAÇÃO
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1. O pagamento voluntário de dívida tributária, ainda que prescrita, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural fundada em dever de justiça (art. 402º CCivil)

Não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de uma obrigação natural, ainda quando feita com ignorância da prescrição (arts. 304º nº 2 e 403º nº 1 CCivil)

O pagamento voluntário não é necessariamente espontâneo; apenas se deve considerar espontânea a prestação efectuada livre de toda a coacção (art. 403º nº 2 CCivil)

A coacção relevante é a coacção ilícita, estando excluída a coacção lícita correspondente ao exercício normal de um direito (art. 255º nº 3 CCivil)

2. No caso concreto, perante o quadro fáctico desenhado no probatório da sentença (als. A)/L) o pagamento voluntário da dívida exequenda efectuado pelo recorrente em 14.12.2016, não foi espontâneo, porque:

-realizado após a prescrição da dívida exequenda ocorrido em 10.07.2005, declarada por acórdão do TCA Norte proferido em 24.01.2017 (factos provados al. L);

-o processo de execução fiscal prosseguiu ilicitamente após a prescrição da dívida exequenda, mediante notificação do garante BPI para pagamento da quantia exequenda e acrescido até ao montante da garantia bancária prestada (factos provados al. C);

-o pagamento foi efectuado no âmbito do programa PERES, aprovado pelo DL n° 67/2016, 3 novembro para obtenção de vantagem patrimonial (dispensa de pagamento de juros de mora e custas)

O prosseguimento da execução após a prescrição da dívida exequenda constitui coacção ilícita, obrigando a administração tributária à restituição da quantia indevidamente paga, em cumprimento do princípio da legalidade que deve pautar a sua actuação (art. 266º nº 2 CRP; art. 55º LGT)

Jurisprudência: acórdão STA 10.07.2013 processo nº 912/13

Doutrina: Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição Volume III anotação 10 ao art.175º pp.290/291; Sobre a prescrição da obrigação tributária - Notas práticas Áreas Editora 2ª edição pp. 25/30)

CONCLUSÃO

O recurso não merece provimento.

A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene à administração tributária a devolução da prestação tributária indevidamente paga.».*
1.7. Sem vistos legais cabe apreciar e decidir.*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
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«A) Em 01/10/1998, foi instaurado contra o ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º 3204199801031996, por dívida de Imposto sobre as Sucessões e Doações no valor de 22.863.923$00 (€ 114 044,77) – cfr. fls. 1 a 6 do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3204199801031996 apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

B) Em 19/10/2015, o Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a declaração de prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996 – cfr. fls. 50 a 52 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

C) Em 14/01/2016 e 11/03/2016, o Banco “BPI” foi citado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 para, no prazo de 30 dias, pagar a dívida exequenda e acrescido até ao montante da garantia bancária prestada (n.º PB 077/2006) – cfr. fls. 82 e 83 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

D) Em 05/04/2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 indeferiu o pedido de declaração de prescrição mencionado na alínea B) supra — cfr. fls. 142 a 147 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

E) Em 18/04/2016, o aqui Reclamante apresentou reclamação da decisão mencionada na alínea antecedente, pedindo a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida – facto dado como provado através da consulta efetuada nesta data ao SITAF (processo n.º 1185/16.0BEPRT).

F) Em 27/04/2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 determinou o prosseguimento da execução fiscal n.º 3204199801031996 contra a entidade garante (Banco “BPI”), dando conhecimento dessa decisão ao mandatário do Reclamante – cfr. fls. 161 a 166 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

G) Em 12/05/2016, o aqui Reclamante manifestou a intenção de prestar garantia bancária para evitar o prosseguimento da execução fiscal n.º 3204199801031996 no decurso da reclamação mencionada na alínea E) supra – cfr. fls. 167 e 168 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

H) Pela apresentação 3055, de 21/07/2016, foi registada a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira / Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 uma hipoteca voluntária, constituída pelo aqui Reclamante e por B…………., incidente sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Mafamude sob o artigo 8036, para garantia do pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996, sendo o montante global a garantir de € 150 370,58 – cfr. fls. 211 a 213 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

I) Em 08/11/2016, no âmbito do processo n.º 1185/16.OBEPRT, foi proferida sentença a julgar improcedente a reclamação mencionada na alínea E) supra – facto dado como provado através da consulta efetuada nesta data ao SITAF.

J) Em 14/12/2016, o Reclamante pagou o imposto em dívida no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996, no valor de € 114 044,75, ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3/11 – cfr. fls. 45 a 48 e 50 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
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L) Em 24/01/2017, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão, transitado em julgado em 17/02/2017, a revogar a sentença mencionada na alínea I) supra e a julgar prescrita em 10/07/2005 a dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996 – cfr. fls. 216 a 226 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

M) Em 27/02/2017, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3204199801031996, o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 o seguinte (cfr. fls. 214 e 215 do PEF apenso aos autos):

“A………… (...) Executado e Recorrente nos presentes Autos, tendo sido julgado procedente o Recurso interposto o qual julgou prescrita a Dívida que emerge do acto de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações do ano de 1987, Requer a Vossa Ex.cia se digne ordenar a restituição do valor de Imposto no montante de E 114.044, 75.”

N) Em 06/04/2017, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3204199801031996, foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 227 a 230 do PEF apenso aos autos):

Através de requerimento apresentado neste SF ao qual coube a entrada nº 2017E00718413, veio o mandatário constituído nos presentes autos, Dr. …………, requerer a restituição do valor pago no processo de execução fiscal 3204199801031996 instaurado pela falta de pagamento do Imposto Sucessório, no valor de € 114.044,75 e acrescidos, alegando a procedência de contencioso que julgou a divida em causa prescrita.

Ao referido requerimento anexou certidão do Tribunal Central Administrativo do Norte contendo Relatório e Decisão proferida no âmbito do P. 1185/16.0BEPRT. Da referida decisão consta que: “acordam em conferência os juízes da secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e na procedência da presente reclamação, julgar prescrita a dívida que emerge do acto de liquidação…”

Notifique-se, D.N.

Porto 24 de Janeiro de 2017”

Analisada toda a tramitação do processo em causa, cumpre-me informar o seguinte:

Por consulta ao sistema informático de Gestão de Processos de Execução Fiscal - SEFWEB verifica-se que o processo está extinto, como segue:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Número Fiscal: ………. Nome: A…………

Tipo de Contribuinte: Principal

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

N° Processo: 3204199801031996 Fase: F932 - Extinção - PERES
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Data de Instauração: 1998-10-01 Proveniência: 106- SF - Serviço de Finanças

Inclui Apensos: Não N° Proc. Apensados: 0

Valor Instaurado: 114 044,75 Valor em Divida: 0,00

Pela consulta efectuada à Gestão de Pagamentos daquela aplicação informática pude verificar que o referido processo executivo foi extinto em 15/12/2016 no âmbito do Programa PERES aprovado pela Lei 67/2016 que permitia o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através de um plano prestacional. No caso em apreço, o executado em causa aderiu ao referido programa, na modalidade pagamento integral, como segue:

Identificação do Contribuinte

Número Fiscal: ………

Nome: A………..

Informação da Adesão

Número do Termo de Adesão: 54507

Data de Adesão: 2016-12-12

Lista de Processos de Execução Fiscal de adesão obrigatória

Um registo encontrado. Número Processo Valor Imposto Valor J. Comp. Valor J. Mora Valor Custas

Modalidade Pagamento

3204199801031996 114.044,75 0,00 67.563,09 1.581,53 Integral

tendo beneficiado da dispensa do pagamento de juros e custas, como previa o artº 4º da citada Lei.

Verifica-se portanto que se tratou inequivocamente de um pagamento voluntário efectuado pelo executado e não um pagamento proveniente de um qualquer acto coercivo, como sendo o produto de venda de bens penhorados e ou aplicação de depósitos de valores ou até penhora de dinheiro.

Prevê o artº 304º do Código Civil (CV) sob a epígrafe Efeitos da prescrição:

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
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2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. (…)

À data em que foi efectuado o pagamento a divida não tinha sido declarada prescrita (pagamento em Dez/2016 e reconhecimento da prescrição em Janeiro de 2017), pelo que o pagamento foi efectuado em dívidas relativamente às quais não havia reconhecimento da prescrição.

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do já citado artigo 304º do CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, não tendo o executado utilizado esta faculdade, tendo tomado atitude contrária ao efectuar o pagamento voluntário que deverá ser interpretado à luz do artigo 302º/2 do CC como a renúncia tácita da prescrição por parte do executado.

Deste modo, e porque como já se disse se tratou de um pagamento voluntário, sou de parecer que o presente pedido deve ser indeferido, porquanto o pagamento em causa corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural, (cfr. art.s 402º e ss do Código Civil).

É de salientar que, face àquela extinção, foi, por despacho do Chefe deste SF de 19/01/2017, levantada a garantia bancária que acompanhava o referido processo, e comunicado o facto à entidade que a prestou nos termos do art° 183°/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

À consideração superior

O) Em 07/04/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, em concordância com a informação mencionada na alínea antecedente, indeferiu o pedido de restituição do imposto pago no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996 – cfr. fls. 227 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.».*
3.1. A sentença recorrida depois de transcrever o acórdão do STA de 10/07/2013, processo 0912/13, afirmou que é possível concluir que o n.º 2 do art.º 304º do CC apenas proíbe a restituição da quantia com que foi paga uma obrigação tributária prescrita se o pagamento for espontâneo, sendo certo que ainda que a obrigação tributária esteja prescrita, não pode considerar-se espontâneo o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efetuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um ato lesivo, uma vez que o n.º 2 do art.º 403º do CC refere que a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coação.

Que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal prescreveu em 10/07/2005, sendo que tal prescrição apenas foi reconhecida (pelo TCA Norte) em 24/01/2017.

Que já depois de ocorrida a prescrição, o órgão de execução fiscal citou a entidade garante, (“BPI”), em 14/01/2016 e 11/03/2016, para pagar a dívida exequenda e acrescido até ao montante da garantia bancária prestada, tendo prosseguido com a execução (em 27/04/2016), face à ausência de pagamento e disso dando conhecimento ao mandatário do Reclamante.
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Que em 18/04/2016, o aqui Reclamante apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição, garantindo posteriormente o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996 através da constituição de uma hipoteca voluntária, registada em 21/07/2016.

Que em 14/12/2016, ou seja, na pendência do recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de declaração da prescrição, o ora Reclamante pagou o imposto em dívida no processo de execução fiscal, no valor de € 114 044,75, ao abrigo do “PERES”.

Que é de considerar espontâneo o pagamento da dívida efetuado pelo Reclamante, tendo presente que não deve considerar-se espontâneo o pagamento realizado para obviar à iminente prossecução da execução.

Que no caso vertente, não oferece dúvidas que depois de transcorrido o prazo de prescrição (ocorrida em 10/07/2005), a execução fiscal prosseguiu para cobrança da dívida, tendo sido notificado o “BPI” para pagar a quantia exequenda e acrescido até ao montante da garantia bancária prestada.

Que não se deverá considerar que foi a tentativa de acionamento desta garantia bancária que determinou o pagamento pelo Reclamante da dívida prescrita, para obviar à prossecução da execução.

Que ao contrário do que sucedeu na situação relatada no acórdão do STA de 10/07/2013 (processo 0912/13), em que a executada pagou a dívida exequenda poucos dias após ter sido notificada para o fazer, sob pena de ser acionada a garantia bancária, no caso em apreço tal não se verificou, uma vez que a dívida apenas veio a ser paga em 14/12/2016.

Que depois da tentativa de acionamento da garantia bancária e depois de ter sido apresentada reclamação do indeferimento do pedido de declaração da prescrição, o aqui Reclamante ainda decidiu constituir uma hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária (registada em 21/07/2016) para garantia do pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Que não resulta do processo executivo (apenso aos autos) que após a prestação da referida garantia tenha sido praticado qualquer outro ato executivo tendente à cobrança da divida.

Que o pagamento da dívida exequenda em 14/12/2016, ao abrigo do “PERES” - pagamento esse efetuado vários meses após a tentativa de acionamento da garantia bancária e quando estava pendente recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de declaração da prescrição - deve ser entendido como uma opção do executado em beneficiar de um regime mais favorável de regularização da dívida (que tinha um período de vigência curto), que lhe permitiria obter uma dispensa de juros e custas, com uma considerável poupança fiscal em caso de improcedência do recurso.

Que o referido pagamento deve ser entendido como um pagamento espontâneo da dívida (sem incitamento derivado de qualquer causa externa), uma vez que no momento em que foi efetuado não se afigurava iminente a prossecução da execução, pelo contrário, a dívida exequenda mostrava-se garantida pela hipoteca voluntária constituída e a execução aguardava pela decisão do TCA Norte quanto à prescrição da dívida, nada apontando no sentido de que fosse prosseguir sem que estivesse decidido o recurso.
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Que o referido pagamento espontâneo da dívida tributária prescrita obsta à devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural (cfr. art.º 304º, n.º 2 e 403º, n.º 1, ambos do CC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea d), da Lei Geral Tributária [LGT]).

Que se impõe concluir que não há fundamento legal para determinar a restituição do imposto pago, pelo que não merece censura o despacho do órgão de execução fiscal que assim entendeu.*
3.2. Entende-se que é de acompanhar o acórdão do STA de 10-07-2013, processo 912/13, citado pela sentença recorrida e que serviu de fundamento para julgar improcedente a reclamação que indeferiu o pedido de restituição do valor pago apesar de ter sido considerada prescrita a dívida por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.

Entendeu o STA, no referido acórdão, que:

“…

O pagamento efectuado no âmbito da execução fiscal, mesmo que voluntário (i.e., mesmo que não seja efectuado através dos meios processuais coercivos próprios do processo de execução), pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição. Diz JORGE LOPES DE SOUSA, que, com a devida vénia passamos a citar:

«Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou. Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada) a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do CC).

Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo. O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm.

Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa.
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O «pagamento espontâneo», será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntário», mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização.

Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos.

O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado no art. 403.º, n.º 2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Esta referência a «toda a coacção», parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda». É certo que, no art. 255.º, n.º 1, do CC, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e, no n.º 3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Porém, se se pretendesse utilizar naquele n.º 2 do art. 403.º do CC este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a «toda» a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições.

De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização que será da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos, conforme se entenda ou não que são utilizáveis no contencioso tributário as acções comuns para apreciação de litígios emergentes de relações fiscais.

Na verdade, depois de o pagamento ter sido efectuado, a execução fiscal extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada (por inutilidade superveniente da lide, pois a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição).

Porém, esta possibilidade de o lesado obter indemnização não dispensa a administração tributária do dever de devolver, oficiosamente ou a requerimento do interessado, aquilo que indevidamente foi cobrado, como lhe impõe o princípio da legalidade, que deve observar em toda a sua actuação (arts. 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT). No entanto, esta devolução não se insere no processo de execução fiscal» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290/291, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30.)
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Cumpre aplicar ao caso esta doutrina, que temos como a que melhor interpretação faz dos preceitos em causa.

A nosso ver, a Executada tem razão: o pagamento efectuado não foi espontâneo, na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob a cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada.

É certo que na data em que se considerou efectuado o pagamento, a Executada tinha já deduzido – uma semana antes – reclamação judicial contra a decisão que lhe foi comunicada, de que a execução fiscal prosseguiria, designadamente com o accionamento da garantia bancária prestada, caso não procedesse ao pagamento dentro do prazo de 15 dias.

Nessa reclamação a Executada invocou, para além do mais, a prescrição da dívida exequenda e pediu a subida imediata do processo a tribunal, e a sua tramitação como processo urgente, invocando o prejuízo irreparável que lhe adviria do conhecimento diferido da reclamação (É hoje jurisprudência uniforme que a invocação da prescrição determina a subida imediata da reclamação, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável aos reclamantes.

Vide, por todos, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 459/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Fevereiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32430.pdf), págs. 92 a 97, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0bfeefdf33a80e3e802578cc004716e5?OpenDocument.).

Ou seja, perante a exigência que lhe foi efectuada (na sequência do trânsito em julgado da oposição que deduzira contra a execução fiscal), de que efectuasse o pagamento da quantia exequenda e do acrescido em 15 dias, sob pena de ser accionada a garantia bancária prestada em ordem à suspensão da execução, a Executada reagiu através do meio processual próprio – a reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT – contra aquele acto do órgão de execução fiscal, que considerou ilegal por entender que a dívida exequenda estava já prescrita, prescrição que pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que declarasse.

Ao efectuar esse pedido e ao pedir que o processo de reclamação subisse de imediato a tribunal, a Executada obtém a suspensão do processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão da reclamação ou, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão que recusar o conhecimento imediato da reclamação. Isto porque a reclamação que haja de subir imediatamente implica a suspensão dos actos de cobrança da dívida, sendo a esse efeito suspensivo que se refere a epígrafe do art. 278.º do CPPT (Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 2 b) ao art. 277.º, págs. 286/187 e anotação 1 d) ao art. 278.º do CPPT, págs. 302/303.

Note-se que, à data a que se referem os autos, estava em vigor a redacção da alínea n) do art. 97.º do CPPT anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).
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Poderia, pois, sustentar-se que, por força da suspensão assim obtida, não procede a alegação da Executada, de que efectuou o pagamento da dívida exequenda e do acrescido sob coacção, para obviar a que fosse accionada a garantia bancária. Isto, porque a Executada não corria o risco de que a garantia fosse accionada enquanto não estivesse decidida a reclamação em que questionou a legalidade da notificação para que efectuasse o pagamento e pediu a declaração da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda. Ou seja, não poderia afirmar-se que o pagamento foi efectuado para obviar à concretização desse risco, para evitar as consequências lesivas que poderiam advir para a Executada do accionar da garantia, que não estava iminente e podia até nunca vir a concretizar-se, se a reclamação viesse a ser julgada procedente.

A nosso ver, esse argumento não merece acolhimento, sendo que não devemos confundir a adequação (a propriedade) do meio processual utilizado pela Executada para questionar a legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal e os efeitos decorrentes da instauração desse meio processual, designadamente a suspensão da execução fiscal, com a legalidade daquele acto. Do mesmo modo, para aferir da legalidade deste acto, não há senão que atender a um critério objectivo, sendo irrelevante a convicção da Executada sobre a possibilidade ou não de conseguir a suspensão da execução fiscal por outro meio que não o pagamento. Dito isto, e parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA, se a obrigação tributária estava já prescrita na data em que o Serviço de Finanças de Lisboa 10 notificou a Executada para proceder ao pagamento (e sob cominação de accionar a garantia bancária), tal notificação é ilícita, pois a AT tinha a obrigação de declarar essa prescrição e de se abster do prosseguimento da execução fiscal.

Nessa eventualidade, o pagamento efectuado na sequência daquela notificação, que constituirá coação ilícita, não pode ter-se por espontâneo. Sempre nesse pressuposto (da prescrição da obrigação tributária na data em que foi efectuada a notificação), esse pagamento não constitui obstáculo à possibilidade da Executada pedir a restituição do que foi pago e, consequentemente, não poderá considerar-se inútil (bem pelo contrário) a averiguação sobre a prescrição da obrigação tributária.

…”.*
3.3. Resulta da sentença recorrida que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal prescreveu em 10/07/2005 e que tal prescrição foi reconhecida, pelo TCA Norte, em 24/01/2017.

Que já depois de ocorrida a prescrição, o órgão de execução fiscal citou a entidade garante, (“BPI”), em 14/01/2016 e 11/03/2016, para pagar a dívida exequenda e acrescido até ao montante da garantia bancária prestada, tendo prosseguido com a execução, em 27/04/2016, face à ausência de pagamento e disso dando conhecimento ao mandatário do Reclamante.

Que em 18/04/2016, o reclamante apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição, garantindo posteriormente o pagamento da dívida em cobrança através da constituição de uma hipoteca voluntária, registada em 21/07/2016.

Que em 14/12/2016, na pendência do recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de declaração da prescrição, o reclamante pagou o imposto em dívida no processo de execução no valor de € 114 044,75, ao abrigo do “PERES”.
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Não se questionando que se tratou de pagamento voluntário resta determinar se o mesmo foi espontâneo.*
3.4. A sentença recorrida sustentou, em síntese, que o referido pagamento deve ser entendido como um pagamento espontâneo da dívida (sem incitamento derivado de qualquer causa externa), uma vez que no momento em que foi efetuado não se afigurava iminente a prossecução da execução, pelo contrário, a dívida exequenda mostrava-se garantida pela hipoteca voluntária constituída e a execução aguardava pela decisão do TCA quanto à prescrição da dívida, nada apontando no sentido de que fosse prosseguir sem que estivesse decidido o recurso.

Afirma, ainda, a sentença recorrida que na situação relatada no acórdão do STA de 10/07/2013 (processo 0912/13), em que a executada pagou a dívida exequenda poucos dias após ter sido notificada para o fazer, sob pena de ser acionada a garantia bancária e que tal não se verificou, no caso dos autos, uma vez que a dívida apenas veio a ser paga tempos depois da prestação da garantia.

É certo que não se afigurava iminente a prossecução da execução uma vez que a dívida exequenda se mostrava garantida por hipoteca voluntária e que a execução não prosseguiria até ser proferida decisão pelo TCA sobre a questionada prescrição da dívida.

Parece-nos, acompanhando o acórdão referido deste STA, que não se pode qualificar o referido pagamento como espontâneo.

O processo de execução apenas estava suspenso e dependente da decisão da questionada prescrição.

No referido acórdão do STA refere-se que, na situação concreta, “o pagamento efectuado não foi espontâneo, na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob a cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada”.

Do mesmo não se pode extrair a conclusão de que, continuando a execução suspensa por a dívida se encontrar garantida, passou o pagamento a poder ser, durante este período de suspensão, considerado espontâneo. A execução sempre poderia prosseguir logo que o recurso sobre a prescrição fosse julgado.

Na situação concreta dos presentes autos, estava o recorrente, no momento do pagamento, perante uma execução pendente, ainda que suspensa e esperando decisão do TCA, quando a dívida já se encontrava prescrita como veio posteriormente a reconhecer o TCA.

Daí que se conclua que o mencionado pagamento não foi espontâneo.

Como se escreveu no referido acórdão do STA, citando Jorge de Sousa:

“De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.
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º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro”.

Daí que seja de concluir que na situação concreta dos presentes autos não nos encontramos perante um pagamento espontâneo.

Do exposto resulta que o recurso merece provimento.*
Suscitando o recorrente a prescrição da obrigação tributária a qual veio a ser decidida, favoravelmente, em data posterior à do pagamento da quantia exequenda em processo de execução fiscal que estava suspensa por haver sido garantida a dívida em cobrança através da constituição de uma hipoteca voluntária não pode considerar-se pagamento espontâneo, uma vez que o n.º 2 do artigo 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».*
4. Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e ordenar o deferimento do pedido de restituição do valor pago no referido processo de execução fiscal.

Sem custas neste STA uma vez que não foram apresentadas contra alegações neste recurso e com custas pela FP na 1ª instância uma vez que contestou a reclamação.

Lisboa, 13 de setembro de 2017. – António Pimpão (relator) - Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.