Processo 02483/17.0BEPRT 0790/18
Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA, numa situação em que o recorrente afirma concordar com a decisão, mas não com alguns dos seus fundamentos.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA, numa situação em que o recorrente afirma concordar com a decisão, mas não com alguns dos seus fundamentos.
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que confirmou decisão da primeira instância através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, relativamente a questões específicas do caso concreto.
É de admitir a revista tirada do acórdão que, na execução de um aresto do STA que impusera a adjudicação de uma empreitada à autora caso se verificasse determinada condição, encarou a falta dessa condição como uma causa legítima de inexecução, visto tratar-se de uma decisão controversa e relativa a uma matéria – a das execuções de julgados – credora de aperfeiçoamentos jurisprudenciais.
Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou a sentença absolutória da instância – por extemporaneidade da propositura da acção onde o autor e aqui recorrente acometia o acto que impusera a sua expulsão do território nacional – se for patente o acerto do aresto quanto àquela intempestividade e às suas consequências.
Não é de admitir a revista do acórdão que denegou uma pretensão indemnizatória – dirigida contra o ISS (CNP) e fundada na ilegalidade da penhora de uma parte impenhorável da pensão do ora recorrente – se a solução unânime das instâncias, ao reportar o dano à ilegalidade da ordem emanada do processo executivo e à própria abstenção do autor, que a ela se não opôs, tem uma plausibilidade que torna desnecessária a sua reapreciação.
Justifica-se a admissão do recurso de revista relativamente à qualificação jurídica dos documentos de habilitação, cuja falta de apresentação tempestiva implique a caducidade da adjudicação.
Não se justifica admitir revista de decisão do TCA que se mostre fundamentada através de um discurso jurídico plausível, considerando não existir dano causado pela demora na administração da justiça, traduzido no montante dos juros de mora que o devedor inadimplente suportou por ter pago o que devia só depois da decisão judicial que o condenou.
I – Se um julgado anulatório anulou o acto derradeiro de um concurso de pessoal, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção, e se, em execução desse julgado, se ordenou a emissão de um segundo aviso de abertura, a circunstância deste aviso prever métodos diferentes dos iniciais não envolveu necessariamente uma desfiguração objectiva do concurso nem o transformou num outro.
II – Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido denegou esse vício, em que a recorrente sobretudo insiste, e ainda uma multidão de outros, recusando-se a conhecer os extemporaneamente arguidos e pronunciando-se com acerto quanto à improcedência dos demais.
Embora a questão colocada na revista respeite a um «regime transitório» – sobre a passagem à reserva e à reforma de militares da GNR – é de receber a revista em que a CGA questiona seriamente a solução das instâncias acerca do «quantum» da pensão devida ao autor, até porque esse «regime» ainda é susceptível de aplicação em casos similares.
É de admitir a revista onde se questiona a recusa das instâncias em sindicarem a apreciação administrativa das provas produzidas num processo disciplinar – recusa fundada no argumento de que a Administração goza, naquela sua conduta, de uma discricionariedade só controlável no caso de haver «erro grosseiro e manifesto», que o autor não invocara – já que a tese das instâncias é controversa e respeita a uma «quaestio juris» extremamente relevante e facilmente repetível.
Justifica-se admitir revista, relativamente à questão de saber se o regime do art. 146º, 4 do CPTA é aplicável aos recursos jurisdicionais de decisões finais proferidas em providências cautelares.