Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0958/17.0BELSB 0807/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0958/17.0BELSB 0807/18 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0958/17.0BELSB 0807/18
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:

A…………. intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias impugnando o despacho do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 17.02.2017, que indeferiu o pedido de asilo que havia apresentado para si e para as suas duas filhas menores.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, confirmou essa decisão.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Autora intentou a presente intimação tendo em vista a anulação do despacho que indeferiu o pedido de asilo que havia apresentado para si e para as suas duas filhas menores para o que, em síntese, alegou ser cidadã angolana e que, no seu país, vivia numa situação de potencial ameaça para a sua sobrevivência uma vez que é deficiente física, que o Estado não presta nenhuma ajuda às pessoas com as suas limitações e que havia um preconceito generalizado em relação às pessoas na sua condição o que as prejudicava gravemente na obtenção de emprego. Acrescia que o seu ex-companheiro já, por diversas vezes, atentara contra a sua vida e que teme que tal venha a acontecer, novamente, pois viajou para Portugal com as filhas de ambos contra a sua vontade.
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O TAC julgou a acção improcedente com o seguinte discurso fundamentador:

“…

Ora, da factualidade in casu dada como provada, afigura-se manifesto que o receio que a A. alega ter, se tiver de regressar a Angola, não se deve à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou ao risco de sofrer ofensa grave, nos termos anteriormente explicitados.

Efetivamente, como já referimos supra, o receio que a A. diz possuir ao regressar a Angola reconduz-se ao receio em voltar a encontrar-se com o ex-companheiro, pai das duas filhas. Ademais, as ameaças e agressões físicas de que a A. alega ter sido vítima, bem como o episódio em que diz que a sua vida esteve em sério risco, foram única e exclusivamente cometidas por este senhor. E, conforme resulta do probatório, as ameaças que o pai das filhas dirigiu à A. foram feitas em 2013, sendo que a A. permaneceu em Angola até que veio para Portugal em Janeiro de 2017, sem que tais ameaças se tivessem concretizado.

Resulta, assim, por demais evidente, que o receio que a A. alega em regressar a Angola é do foro subjetivo e tem origem no contexto das relações familiares. Sendo notório que não são por si invocados factos de natureza persecutória, levados a cabo por “agentes de perseguição”, nos termos definidos pelo art. 6.° da Lei do Asilo, que objetivamente suscitem o receio fundado de vir a afetar gravemente a A. ou as suas filhas. Trata-se, antes, de um caso de polícia, que tem de ser tratado pelas autoridades angolanas.

…

No entanto, a discriminação a que a A. é sujeita em Angola - com todas as dificuldades que reconhecemos que essa situação acarreta para a sua vivência do dia a dia e a falta de oportunidades que representa para a sua capacitação e construção de uma vida autónoma - é insuficiente para fundar o direito a que a mesma se arroga quanto à autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art. 70 da Lei do Asilo.

A proteção internacional apenas pode ser concedida a quem demonstre necessitar da mesma, e não a quem abandonou o seu país sem ter demonstrado, ou sequer alegado, que está impossibilitado de aí continuar, ou de recorrer à proteção das autoridades do país, ou ainda de organizações não-governamentais aí existentes.

….. não ficou demonstrado que o regresso da A. e das duas filhas a Angola represente uma ameaça para a sua vida ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, ou ainda que o mesmo viole o art. 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Pelo que, não se verificando in casu os requisitos supra previstos nas alíneas a) e b), não se pode concluir pela impossibilidade de regresso da A. e das suas filhas a Angola, sob pena de ocorrência de uma situação violadora dos seus direitos fundamentais, face ao que se conclui que não ocorreu a violação do princípio da “proibição de repelir”, “não-devolução” ou “Princípio non-refoulement”.
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Assim, e em conformidade com tudo o que vimos de expor, impõe-se concluir que a A. e as suas filhas não reúnem os pressupostos de facto e de direito para que os seus pedidos de proteção internacional (cfr. art. 3.° da Lei do Asilo), ou de concessão da autorização de residência por razões humanitárias (cfr. art. 7º da Lei do Asilo), sejam admitidos e instruídos, nos termos previstos nos artigos 27.° e seguintes da Lei n.° 27/2008, na sua redação atual.”

O TCA Sul manteve essa decisão pela seguinte ordem de razões:

“….

Considerou o Tribunal a quo que, no caso, a requerente não conseguiu demonstrar quaisquer factos concretos que permitam enquadrar a sua situação na previsão do art.º 3º nº 1 da Lei nº 27/2008, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 26/2014, ou seja, que permitam concluir que, se tiver de regressar ao seu país de origem, ou da sua residência habitual, será objecto de perseguição em virtude da raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou integração de grupo social, não se verificando no caso, razões de facto e de direito que imponham o acolhimento da pretensão de asilo. Como correctamente considerou, as declarações prestadas pela A. revelaram-se insuficientes.

…

Quanto ao pedido de residência por razões humanitárias – art.° 7º da Lei n° n°27/2008 - deve ser concedido sempre que no país de origem, ou da residência habitual do autor do pedido ocorra uma situação de grave insegurança, conflitos armados, ou sistemática violação de direitos humanos; as razões de facto que motivam a concessão de residência por protecção subsidiária reside na situação objectiva existente no país de origem ou de residência habitual do requerente, de molde a causar-lhe um sentimento de intranquilidade e de insegurança motivados pela situação política e de violação sistemática dos direitos humanos, ou de conflitos armados.

Os factos que a A. invocou não são demonstrativos de que, se regressar ao seu País, será perseguida e, muito menos, morta.

Das suas alegações e declarações não resulta, aliás, que a mesma tenha sido objecto de qualquer acto persecutório individual que possa pôr em causa a sua vida ou a sua integridade física, sendo o receio de ser individualmente perseguida e morta por causa de natureza das condições da sua vida privada;

A recorrente manifestou um receio meramente subjectivo - decorrente de criminalidade comum - que o artigo 7° da Lei n° 27/2008 não tutela e que não se enquadra nas situações de ofensa grave e objectiva do género daquelas que vêm elencadas nas alíneas do r 2 do preceito mencionado.

A decisão do SEF que rejeitou o pedido de protecção internacional da recorrente, por o considerar infundado, não violou, também quaisquer princípios.”

3. Como se viu as instâncias foram unânimes em considerar que a Requerente não provou que, se tivesse de regressar ao seu país, seria objecto de perseguição em virtude da raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou integração em grupo social, não se verificando, por isso, razões de facto e de direito que impusessem o deferimento da sua
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pretensão de asilo.

E entenderam também que não provara que, no seu país de origem, se verificasse uma situação de grave insegurança ou sistemática violação de direitos humanos de molde a causar-lhe um sentimento de intranquilidade e de insegurança motivados por essa situação. E, portanto, que se tivesse de regressar ao seu país corria o perigo de ser perseguida ou morta.

A sua pretensão prende-se, assim, apenas e tão só, com a procura de melhores condições de vida, tendo em consideração a deficiência de que é portadora, a pouca ajuda que o Estado Angolano presta às pessoas na sua situação e a dificuldade em conseguir emprego e, dessa forma, melhorar a sua situação económica.

Ora, num caso de contornos muito semelhantes ao presente foi decidido não “admitir a revista uma vez que as questões apreciadas nos autos se prendem com a situação especial da autora. Não estamos assim perante questões de natureza jurídica que possam repetir-se no futuro e, portanto, com a importância jurídica ou social que daí lhes adviria.

Deste modo, perante a natureza específica das questões apreciadas e uma fundamentação jurídica claramente plausível do acórdão do TCA que confirmou decisão no mesmo sentido não se vê razão para admitir a revista.” - Acórdão de 28/06/2018, rec. 591/18.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.