Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15-6-2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (Director Nacional Adjunto da PSP), pedindo a suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, bem como a admissão provisória nesse Comando ou autorização provisória da colocação a título excepcional. 1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que a mesma é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Com a presente providência cautelar o ora recorrente pretendia a suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, bem como a admissão provisória nesse Comando ou autorização provisória da colocação a título excepcional. A primeira instância julgou procedente a pretensão do ora recorrente e suspendeu a eficácia do acto que lhe indeferiu a prorrogação da colocação no Comando Metropolitano do Porto. Em recurso o TCA revogou a decisão da 1ª instância e julgou improcedente a providência cautelar. O recorrente tinha sido colocado a título excepcional em 2011, no Comando Metropolitano do Porto, com fundamento em doença do foro psicológico da sua esposa (gravidez de risco e aborto espontâneo) e tal colocação fora objecto de sucessivas prorrogações.
Jurisprudência
Processo 02483/17.0BEPRT 0790/18
Entendeu o acórdão recorrido que, não pode o requerente almejar que a PSP postergue a boa racionalização do seu efectivo policial e acabe por transformar uma colocação excepcional numa colocação definitiva. Mais refere o acórdão que o ora recorrente “está há seis anos na situação de colocação a título excepcional quando a norma prevê um período de um ano findo o qual caduca (art. 102º, 3 do EPPSP)”. Em suma entendeu o TCA Norte que a Administração actuou em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respectivos fins. Daí que, tenha concluído, pela revogação da sentença e julgado a providência cautelar improcedente. 3.3. Neste recurso o recorrente começa por dizer que se conforma com a decisão do tribunal. O que não se conforma é com a desvalorização do problema de saúde da esposa e descrédito da gravidade das consequências que a sua colocação no COMETLIS irão causar à sua esposa e filha de 5 anos. 3.4. Como é bom de ver não se justifica admitir a revista, desde logo, porque o recorrente nem sequer pretende a revogação da decisão proferida pelo tribunal, com a qual diz conformar-se. A discordância do recorrente, relativamente à alegada desvalorização da sua situação pessoal e familiar, ainda que reconduzida à fundamentação da decisão recorrida, nunca podia justificar a intervenção do STA, quando o próprio recorrente afirma conformar-se com a decisão do acórdão. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.