Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02483/17.0BEPRT 0790/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02483/17.0BEPRT 0790/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02483/17.0BEPRT 0790/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15-6-2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (Director Nacional Adjunto da PSP), pedindo a suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, bem como a admissão provisória nesse Comando ou autorização provisória da colocação a título excepcional.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que a mesma é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Com a presente providência cautelar o ora recorrente pretendia a suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, bem como a admissão provisória nesse Comando ou autorização provisória da colocação a título excepcional.

A primeira instância julgou procedente a pretensão do ora recorrente e suspendeu a eficácia do acto que lhe indeferiu a prorrogação da colocação no Comando Metropolitano do Porto.

Em recurso o TCA revogou a decisão da 1ª instância e julgou improcedente a providência cautelar. O recorrente tinha sido colocado a título excepcional em 2011, no Comando Metropolitano do Porto, com fundamento em doença do foro psicológico da sua esposa (gravidez de risco e aborto espontâneo) e tal colocação fora objecto de sucessivas prorrogações.
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Administrativo - Acórdão n.º 02483/17.0BEPRT 0790/18
Entendeu o acórdão recorrido que, não pode o requerente almejar que a PSP postergue a boa racionalização do seu efectivo policial e acabe por transformar uma colocação excepcional numa colocação definitiva. Mais refere o acórdão que o ora recorrente “está há seis anos na situação de colocação a título excepcional quando a norma prevê um período de um ano findo o qual caduca (art. 102º, 3 do EPPSP)”. Em suma entendeu o TCA Norte que a Administração actuou em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respectivos fins. Daí que, tenha concluído, pela revogação da sentença e julgado a providência cautelar improcedente.

3.3. Neste recurso o recorrente começa por dizer que se conforma com a decisão do tribunal. O que não se conforma é com a desvalorização do problema de saúde da esposa e descrédito da gravidade das consequências que a sua colocação no COMETLIS irão causar à sua esposa e filha de 5 anos.

3.4. Como é bom de ver não se justifica admitir a revista, desde logo, porque o recorrente nem sequer pretende a revogação da decisão proferida pelo tribunal, com a qual diz conformar-se.

A discordância do recorrente, relativamente à alegada desvalorização da sua situação pessoal e familiar, ainda que reconduzida à fundamentação da decisão recorrida, nunca podia justificar a intervenção do STA, quando o próprio recorrente afirma conformar-se com a decisão do acórdão.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.