Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0430/14.0BEMDL-A

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0430/14.0BEMDL-A Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0430/14.0BEMDL-A
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Município de Ribeira de Pena interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Mirandela – que julgou «improcedente» a execução dos autos, instaurada por A……….., Ld.ª, contra o município recorrente, por considerar já «executado» o aresto do STA que constitui o título executivo – declarou haver uma causa legítima de inexecução e determinou que o processo baixasse ao TAF para se apurar a indemnização devida à exequente.

O município recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.

A exequente e ora recorrida defende o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Depara-se-nos um processo executivo cujo título é um acórdão do STA que – culminando uma acção do contencioso pré-contratual, relativa a uma certa empreitada de obras públicas – determinara a adjudicação da empreitada à autora (nestes autos exequente e agora recorrida), «embora condicionada à aprovação da candidatura apresentada à ON2 pelo município» (condição esta que era harmónica com o conteúdo do Caderno de Encargos).

Transitado tal aresto do Supremo, a ora recorrida solicitou «in judicio» a respectiva execução, defendendo que ela consistiria em ser-lhe adjudicada a obra.

Este pedido da exequente mostra que ela sobrepôs aquele comando do STA ao acto em que a CM de Ribeira de Pena deliberou anular o concurso e não fazer a obra. Aliás, as instâncias nenhuma relevância deram a essa deliberação anterior.

O TAF denegou a mencionada pretensão executiva porque, não havendo já financiamento para a obra, faltaria a condição de que dependia – segundo o acórdão do STA – a adjudicação almejada pela exequente. De modo que o TAF concluiu que o aresto exequendo estava executado.

O TCA encarou o problema por outro prisma. Reconheceu que a sobredita condição já não se verificava – o que impedia a adjudicação. Mas tomou a não ocorrência da condição como uma causa legítima de inexecução do acórdão anulatório – que essencialmente tenderia a que a empreitada fosse adjudicada à exequente. Por isso, o TCA revogou a sentença da 1.ª instância, declarou a ocorrência de uma causa legítima de inexecução e mandou baixar os autos ao TAF para apuramento da indemnização devida à exequente, nos termos do art. 178º do CPTA.
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Administrativo - Acórdão n.º 0430/14.0BEMDL-A
Na presente revista, o município executado recusa que a não verificação da condição constitua uma causa legítima de inexecução – que as partes, aliás, não invocaram – e clama que a pronúncia do TCA desrespeita o título executivo.

A tese enunciada pelo TCA – que tomou como causa legítima de inexecução a não ocorrência de uma condição suspensiva inserta no próprio comando exequendo – é suficientemente controversa para reclamar, de imediato, uma reavaliação. E, embora estejamos perante uma «quaestio juris» muito singular, não podemos também esquecer a conveniência de, mediante uma nova decisão do Supremo, aperfeiçoar a jurisprudência no complexo domínio das execuções de julgados anulatórios. O que tudo contribui para o recebimento do recurso.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.