Processo 0168/08.8BELRS-A
I - Porque toda a actividade jurisdicional é finalística (visa dar uma resposta prática ao conflito e não produzir dissertações jurídicas) não deve admitir-se o recurso excepcional de revista relativamente a questão cuja decisão em nada pode influir na decisão da causa.
II - Como decorre do texto da lei (que constitui o ponto de partida e, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do CC, também o limite da tarefa hermenêutica) a contagem dos juros indemnizatórios tem o seu termo final na «data do processamento da respectiva nota de crédito» (artigo 61.º, n.º 5, do CPPT), motivo por que inexiste motivo para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão do dies ad quem dessa contagem em sede de recurso excepcional de revista.
III - A não incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios (de acordo com a regra geral da proibição do anatocismo, consagrada no artigo 560.º do
CC) constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, motivo por que não é de admitir o recurso excepcional de revista relativamente a essa questão.