Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0640/12.5BELRA-A.SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0640/12.5BELRA-A.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0640/12.5BELRA-A.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
AA, Recorrente e melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, não se conformando com o Acórdão de não admissão da revista, proferido pela Formação da Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, em 27/11/2025, vem, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b), ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, “reclamar a reforma” do Acórdão, arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.

No respeitante à nulidade por omissão de pronúncia, invoca o Reclamante que o acórdão ora reclamado “não se pronunciou especificamente sobre se a oposição de julgados invocada e se a nulidade do acórdão do TCA - Sul (por omissão de pronúncia sobre questões oficiosas) eram suficientes para demonstrar a “clara necessidade para uma melhor aplicação do direito”, que engloba as questões de conhecimento oficioso. 6. S. d. r., o acórdão reclamado deste STA não pode simplesmente ignorar a nulidade do acórdão do TCA com base na dupla conforme do mérito e, ao fazê-lo, omitiu a pronúncia sobre um pressuposto de admissibilidade (Oposição de Julgados) e sobre a legalidade formal da decisão recorrida (Nulidade do TCA - Sul), incorrendo ele próprio em nulidade”.

Em relação à nulidade por falta de fundamentação, considera o Reclamante que a mesma ocorre quanto à “divergência do acórdão reclamado em relação à jurisprudência firmada por este STA de admissão da regra da revista no domínio de pesadas sanções disciplinares. Ao recorrente vê-se que lhe foi aplicada a pena de suspensão por 7 anos que é a segunda mais grave na escala das sanções disciplinares e que, na prática rectius nos seus efeitos, corresponde à mais grave, ou seja, à pena de expulsão. 10. Nestes casos de aplicação de uma pena disciplinar de expulsão, a Formação deste STA vem decidindo que “Atenta a sua relevância social é de admitir o recurso do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF, que negou provimento à acção administrativa especial que visava obter, designadamente, a anulação do acto punitivo que aplicou uma pena disciplinar de demissão...” e o mesmo, acrescentamos nós, vale para uma pena de suspensão por 7 anos. - Acs. de 15.10.2008 , 01.07.2010 e 12.04.2018. O acórdão reclamado, além de incorrer nas outras causas de nulidade que se lhe vão imputar, não fundamenta porque in casu não perfila a jurisprudência deste STA quanto à admissibilidade do recurso de revista, estando em causa sanção disciplinar de extrema gravidade e à qual são imputados vícios não menos”.

Invoca ainda o Reclamante que o acórdão reclamado deve “ser anulado, sem mais, e substituído por outro que admita a revista, até porque justifica-se por nela se pretender discutir, a par das nulidades do acórdão recorrido, se os ilícitos disciplinares são de consumação instantânea ou se, ao invés, se trata de infração permanente, questão que não é isenta de dúvidas, como logo se vê da abordagem simplista efetuada pelas instâncias e que tem inegável relevância jurídica”.

A que acresce entender o Reclamante que a matéria da prescrição justifica a admissão da revista, tal como alega ter ocorrido noutros casos em que o STA admitiu as revistas, entendendo que “o direito de acesso ao Supremo, sendo um direito consagrado na Constituição, foi aplicado de forma desigual, pois que , nos identificados acórdãos, os cidadãos ali recorrentes tiveram esse acesso à mais alta instância da jurisdição administrativa e ao recorrente, que até se vê numa situação de maior e inegável gravidade, foi negado esse acesso sem que seja adiantado um concreto fundamento para essa denegação”.
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No demais, invoca ainda o Reclamante a nulidade do acórdão ora reclamado por omissão de pronúncia quanto à questão prejudicial do conhecimento oficioso relativo à aplicação das leis da amnistia, além de invocar que o acórdão reclamado, ao não admitir o recurso de revista, está “em oposição com o decidido por este Supremo Tribunal nestes dois referidos acórdãos de 16.11.2023e 23.01.2025, e, por isso, incorre em nulidade inominada, é certo, ou, num outro enquadramento, incorre em erro manifesto na determinação da norma aplicável, pelo que não pode deixar de ser anulado e, reformado, substituído por outro que, conhecendo, declare amnistiadas as infrações ou, a assim se não entender, admitido o recurso de revista para que seja conhecido pelas secções”.

Além do todo que antecede, o Reclamante também invoca a nulidade do acórdão reclamado “por não conhecer ex officio e por terem sido alegadas de questões de nulidade do acto impugnado. 56. O acórdão recorrido carece de melhor direito, porque categoricamente enjeitou conhecer de questões de conhecimento oficioso e que, a procederem, implicam decisão diversa da que foi alcançada. 57.O tribunal a quo ab ovo declarou que “Deste modo e por natureza, está este tribunal impedido de apreciar as questões inovatoriamente suscitadas, como seja (i)a nulidade ou inexistência do ato, (ii)a irrelevância da pendência da ação administrativa, (iii)a nulidade por falta de indicação das penas parcelares e fundamentação da medida da pena única, e (iv) a falta de conexão dos factos com a profissão de advogado.” 58.Abandonamos hic et nunc a última questão de falta de conexão dos factos com a profissão de advogado, nos episódios a que se referem os processos 2/1995-L/D, 49/1997-L/D, 162/1997-L/D, mas insistimos ser de justiça e de direito que o recorrente veja admitido o recurso para que este Supremo Tribunal passe revista ao mais decidido pelo tribunal a quo. 59. Valendo outrossim para a nulidade atrás invocada, certo é que este STA no acórdão de 24.01.2008 deliberou que “... a arguição de nulidade do acto recorrido não está sujeita à regra de que os vícios do acto deve ser feita na petição de recurso, podendo o recorrente fazê-la na alegação de recurso contencioso. Neste caso, deve a sentença conhecer dessa arguição, sob pena de nulidade, por omissão de pronúncia.”. 60. Porque além da nulidade do acórdão reclamado, por não aplicar oficiosamente as leis de amnistia, outras nulidades do acto administrativo e do conhecimento oficioso foram cometidas e, por isso, são ou foram assacadas ao acto recorrido, com a consequente contaminação com omissão de pronúncia da sentença e aqui do acórdão recorrido, vamos procurar demonstrar o desacerto da decisão reclamada.”.

De entre o mais alegado, invocada ainda o Reclamante a “Omissão de pronúncia quanto à nulidade do acto impugnado por falta de quórum e erro na determinação da norma aplicável”, a “Omissão de pronúncia relativa à nulidade do acto impugnado por não aplicação da extinção, por prescrição ou caducidade , do processo e procedimento disciplinar, bem como da prescrição da pena”, a “Omissão de pronúncia relativa à questão de oposição de julgados entre o acórdão recorrido o acórdão do mesmo TCA de 12.01.2023 relativo à nulidade por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental, quer por violação dos prazos de instrução quer por violação do direito ao julgamento no prazo fixado na lei ou, na falta desta, em prazo razoável” e ainda a “Omissão de pronúncia relativa à questão de inconstitucionalidade suscitada”.

Analisando.

Conforme invocado pelo Reclamante, o mesmo fundamenta a reclamação apresentada nas normas das alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, nos termos das quais:
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“2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” (sublinhado nosso).

O acórdão sobre que incide o pedido de reforma não admitiu a revista, adotando a seguinte fundamentação:

“(…) No presente recurso de revista, o Recorrente retoma o essencial das questões colocadas no recurso de apelação, insurgindo-se contra o acórdão recorrido, por “não se pronunciar sobre questões que são do conhecimento oficioso, como a nulidade do acto por falta de quórum no conselho disciplinar da Ordem dos Advogados, a prescrição do procedimento disciplinar, a nulidade por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental, quer por violação dos prazos de instrução quer por violação do direito ao julgamento no prazo fixado na lei ou, na falta desta, em prazo razoável e a falta de aplicação das sucessivas leis da amnistia. 15. Ademais é percetível que o acórdão recorrido saltou por cima da referida questão da extinção do exercício da ação disciplinar quer por violação dos prazos de instrução (legalmente definidos como a instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias) quer por violação do direito ao julgamento no prazo fixado na lei ou, na falta desta, em prazo razoável.”.

Invoca que as questões a dilucidar são “assaz complexas do ponto de vista do tratamento jurídico, na medida que, desde logo, envolvem um quadro jurídico que foi alvo de várias alterações legislativas, nomeadamente no que toca à definição dos ilícitos, sua gravidade e sanção, bem como os diferentes estatutos convocáveis estabelecem prazos perentórios para o exercício da ação disciplinar assim como prazos de prescrição e que na sua insuficiência remetem para o Código Penal e Código de Processo Penal, regimes estes que as instâncias adrede postergaram. 18. Em termos legislativos vemos que os factos foram praticados na vigência do estatuto constante do D/L 84/84 de 16.03, e que este diploma foi alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro e Lei 80/2021 de 20.07 e revogado pela Lei 15/2005 de 26.01 e esta por sua vez foi revogado pela Lei 145/2015.”.

Segundo o Recorrente os regimes substantivo e adjetivo dos ilícitos disciplinares foram alvo de sucessivas alterações o que coloca questões hermenêuticas de elevada complexidade até porque o exercício do procedimento disciplinar está sujeito ao comando do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, além de se encontrar sujeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade, legalidade penal, tipicidade e aplicação do regime que em concreto se mostre mais favorável.

A que acresce que “a decisão sobre a natureza de uma infração se instantânea, continuada ou permanente, pertencendo à dogmática jurídica convoca a ponderação de vários parâmetros jurídico-constitucionais que claramente extravasam o âmbito do caso que ora nos ocupamos e de elevada complexidade técnica, e, portanto, estão em causa operações exegéticas de acentuada dificuldade que convoca o ancho saber dos juízes conselheiros deste Supremo Tribunal para também constituir paradigma em futuros casos”.
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Resulta do presente recurso que o ora Recorrente foi sancionado disciplinarmente na sanção de sete anos de suspensão pela “retenção ilegítima do dinheiro do cliente pelo seu advogado”, infração disciplinar que foi configurada no acórdão recorrido como tendo natureza permanente, sendo impeditiva do decurso do prazo de prescrição.

Verifica-se que o ora Recorrente foi sancionado pela prática de diversas infrações disciplinares, cujo circunstancialismo foi apurado em diversos procedimentos disciplinares, convocando as questões invocadas pelo Recorrente, acerca da prescrição das infrações e do concreto regime disciplinar aplicável, considerando a sucessão de regimes disciplinares no tempo e o princípio da aplicação da lei mais favorável, mas sem que se consiga evidenciar o desacerto do acórdão recorrido e das interpretações normativas nele alcançadas.

Além de ocorrer o julgamento convergente das instâncias, o Recorrente vem retomar no recurso de revista o essencial das questões, invocando que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito, além de a matéria em causa apresentar grande interesse jurídico e social, por se tratar de matéria de direito sancionatório disciplinar, suscetível de se replicar noutros litígios, mas as questões jurídicas suscitadas, apesar de serem muitas, estão indissociavelmente associadas às particularidades do caso concreto.

Assim, não se vislumbrando a necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito, por não serem ostensivos ou evidentes os erros de julgamento ou omissões invocadas pelo Recorrente, além de as questões, pelo seu casuísmo, não terem aptidão de se expandirem para outros casos, não alcançando a relevância jurídica ou social prevista na lei, não se justifica a derrogação da excecionalidade da revista.”.

Como se extrai de todo o que antecede, o acórdão ora reclamado decidiu no âmbito dos limites que são conferidos a esta Formação Preliminar pelo artigo 150.º do CPTA, aplicando os critérios definidos no n.º 1 do citado preceito legal.

O que está em causa consiste numa discordância do Recorrente, ora Reclamante, em relação à não admissão da revista, o que não é suscetível de preencher o requisito do “manifesto lapso” passível de ser enquadrado em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.

Não integra o âmbito do acórdão de Apreciação Preliminar conhecer do objeto do recurso ou sequer tomar posição sobre cada um dos seus fundamentos, pois que isso não constitui a sua finalidade, antes subsumir o objeto do recurso aos critérios da sua admissão, nos termos legalmente previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que, se afigura evidente que o acórdão reclamado não enferma das nulidades invocadas, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.

Além de que as questões alegadamente omitidas ou insuficientemente fundamentadas no acórdão reclamado, em parte não foram invocadas pelo Autor na petição inicial e, por isso, não foram conhecidas pelas instâncias, não se reconduzindo a questões de conhecimento oficioso, como defendido pelo Reclamante, além de não poderem ser conhecidas em recurso, considerando a sua finalidade de reapreciação do que haja sido decidido e não decidir de questões novas.
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No que respeita à invocada contradição de jurisprudência ou a violação do direito de acesso a este STA, também não assiste razão ao Reclamante, pois além de não se reconhecer a identidade de situações jurídicas entre os processos, o recurso de revista é um recurso excecional e, por isso, de admissibilidade incerta, que depende da apreciação, sempre casuística, dos contornos do litígio, não decorre do ordenamento jurídico o direito a um segundo grau de recurso, como reiteradamente o têm decidido os tribunais administrativos e o Tribunal Constitucional.

Pelo que, por ser evidente não se verificar o pressuposto normativo de o acórdão reclamado incorrer em manifesto lapso, nem nas nulidades de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, não pode proceder a presente reclamação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.