Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 09/23.6BEVIS.SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 09/23.6BEVIS.SA1 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 09/23.6BEVIS.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo ..., proferido em 11/09/2025, que negou provimento ao recurso da sentença que julgara procedente a ação administrativa interposta por AA e que tem por objeto o ato de indeferimento de pedido de atribuição de benefícios fiscais em resultado da atribuição de grau de incapacidade.

1.1. Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

a) Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150.º do CPTA, designadamente, a questão jurídica que subjaz ao Acórdão recorrido reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica do Recorrido; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

b) A presente Revista fundamenta-se na inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insuscetível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP.

c) Andou mal o Acórdão recorrido ao ter concluído que a Recorrente devia ter considerado o grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior, fixado em 69%, por ser mais favorável ao contribuinte, ora Recorrido, quando, na verdade, em sede de reavaliação lhe foi fixada uma incapacidade permanente e definitiva, sem previsão de variação futura, de Apenas 52%.

d) Como se tem vindo a assinalar ao longo das peças processuais apresentadas nos autos é manifesta a inconstitucionalidade do princípio da avaliação mais favorável, quando entendido e aplicado sem reservas, como sucede nos autos.

e) O Tribunal a quo, ao aderir à jurisprudência do STA, escudou-se unicamente na letra da norma interpretativa decorrente do artigo 4.º-A, aditada pela Lei n.º 80/2021, descurando, sem qualquer justificação, os seus elementos histórico e sistemático, e, sobretudo, sem ponderar os seus efeitos perversos.

f) Ademais, os Acórdãos para os quais remete não podem sustentar o Acórdão recorrido, considerando que não estão consolidados na ordem jurídica.

g) Ainda que assim não fosse, como é, como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7, 8 e 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº
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352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.

h) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.

i) O artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma mera norma interpretativa, sem qualquer caráter inovador, pelo que não tem, nem pode ter, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, de prorrogar ad aeternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos num outro contexto jurídico e factual.

j) Como se pode comprovar pela sua Exposição de Motivos, tantas vezes transcrita no Acórdão para onde remete o Acórdão recorrido, onde taxativamente se referia que “(…) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (…)”16 mas apenas “(…) nos casos de incapacidade temporária (…)”, pese embora a intenção aqui vertida não tenha merecido uma correspondência textual no corpo da norma, nomeadamente no artigo 4.º-A.

k) Omissão essa que necessariamente terá que inquinar a norma, quando interpretada no sentido do Tribunal recorrido, por ser evidente a sua inconstitucionalidade.

l) Como resultou provado nos autos, quer a avaliação de 2013 (61%), quer as reavaliações de 2016 e 2019 (69% e 53%, respetivamente), foram feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.

m) Além disso, a incapacidade fixada em 2019 (52%) é definitiva, porque é insuscetível de variação futura, o que também afasta, por si só, a aplicação do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96.

n) Também a alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 202417 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respetiva nota justificativa18.

o) A forma como o Tribunal a quo aplica o princípio da avaliação mais favorável consubstancia uma situação socialmente inaceitável, ao considerar totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzam numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, similar, ou até superior, ao do aqui Recorrido.

p) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
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q) Este entendimento atenta, não só contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excecionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia.

r) Acolhermos o entendimento do Acórdão recorrido, equivale a permitir a concessão de benefícios fiscais em circunstâncias não previstas na lei, por se situarem abaixo de determinado limite objetivo e quantitativamente fixado (um grau de incapacidade igual ou superior a 60%).

s) E tal reconhecimento introduz, inevitavelmente, um tratamento desigual e discriminatório face a cidadãos que, objetivamente, podem padecer de um grau de incapacidade idêntico ou até mais elevado, mas que nunca preencheram, à luz da lei, os pressupostos para que tal incapacidade pudesse ser qualificada como “fiscalmente relevante”.

t) A acolher tal interpretação, seria recusada a concessão de um benefício fiscal a um cidadão com uma incapacidade fixada, ab initio, em 59%, atribuindo-o a um cidadão a quem, primeiramente, foi reconhecida uma incapacidade de 60% e, atualmente e na sequência de uma reavaliação médica, de apenas 5%, ou como no caso dos autos, de 52%.

u) Entendimento que é inconstitucional.

v) Como, aliás, bem assinalou o Senhor Desembargador Serafim Carneiro no voto de vencido proferido nos autos, no sentido de que a interpretação do princípio da avaliação mais favorável, na conceção do Tribunal a quo, viola “(…) os princípios jurídico-constitucionais da igualdade tributária, nas vertentes do princípio geral da igualdade e do princípio da capacidade contributiva, e o princípio da legalidade, por violar a unidade do sistema jurídico e consagrar solução impraticável, consignados nos arts. 13.º, n.º 1, 103.o, n.º 1, e 104.º, n.º 1, da CRP”.

w) Na senda do que também defende a Provedoria de Justiça “A evolução favorável da situação clínica dos titulares de AMIM que determine uma atribuição, em sede de revisão, de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído deve ser objetode especial atenção. Sendo justificado proteger as pessoas de uma cessação repentina da posição em que se encontravam, e acompanhar a recolocação na situação determinada pelo seu restabelecimento, importa alcançar uma solução de equilíbrio com outros valores e interesses em presença 29”. “29 Designadamente, evitar um tratamento excessivamente diferenciador entre pessoas que apresentam, num mesmo momento, o mesmo grau de incapacidade. Assim, se for atribuído em revisão um grau de incapacidade de 40% a alguém que, anteriormente, apresentava um grau de incapacidade de 65%, cabe questionar da manutenção de direitos que não são atribuídos a terceiro que apresente um grau de incapacidade inicial de 55%”.

x) A solução gizada no Acórdão recorrido, por aplicação literal das referidas normas legais, igualmente terá repercussões numa maior oneração dos demais contribuintes, com a consequente compensação pela perda de receita tributária por via do aumento da carga fiscal para todos cidadãos a quem não sejam reconhecidas isenções tributárias, o que, em situações como a que ora nos ocupa, atenta, contra o princípio da distribuição dos encargos tributários, segundo o princípio da capacidade contributiva, como, aliás, já se pronunciou o Tribunal Constitucional.
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y) Ao invés do que decorre do Acórdão recorrido, a atribuição de benefícios fiscais não pode desviar-se do princípio da tipicidade, nem do propósito de justiça fiscal que a preside.

z) A posição do Tribunal a quo ao conferir uma proteção jurídica materializada numa redução da carga fiscal para determinados cidadãos, para além dos limites quantitativamente estabelecidos pela lei tributária como objetivamente qualificativos de uma “deficiência fiscalmente relevante”, acarreta uma clara violação do princípio da igualdade, na medida em que promove um tratamento diferenciado entre situações fácticas que poderão ser objetivamente idênticas, como, aliás, se pode ler no Acórdão do STA, de 09/03/2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 024492.

aa) O princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP pressupõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, e proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.

bb) O que significa que a introdução no ordenamento jurídico de medidas de discriminação positiva apenas é admissível quando as mesmas se afigurem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da igualdade substancial dos cidadãos, efeito que, se acolhêssemos a posição do TCA Norte, seria precisamente arredado e introduz no sistema uma diferenciação "perversa", convertendo uma discriminação "benigna" numa discriminação "maligna", criando, assim, uma nova forma de discriminação injustificada.

cc) A vingar o entendimento que sustentaram os Acórdãos que estão na base do Acórdão recorrido, equivaleria a dizer que, se em resultado de uma junta médica for fixado um grau de incapacidade de 60% a um cidadão com vinte anos de idade e na reavaliação posterior, após cinco anos, tiver uma incapacidade de 5%, este cidadão gozaria durante o resto da sua vida de benefícios fiscais, que foram estabelecidos pelo legislador para compensar encargos acrescidos com despesas de saúde ou com uma diminuição considerável da capacidade de obtenção de proveitos necessários ao seu sustento, os quais manifestamente não ocorreriam nesta situação hipotética.

dd) Repete-se, este regime fiscal tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, terá que ser de novo retomada.

ee) Se assim não fosse, como é, nem faria qualquer sentido os certificados terem uma data de validade, nem se afigura a necessidade de existirem reavaliações.

ff) A manter-se a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem reservas, como defende o Acórdão recorrido pode, no limite, e não obstante o exagero, levar a que num futuro próximo mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de contribuir para todo o sempre a satisfação das necessidades financeiras do Estado, em evidente violação do apanágio constitucional, vertido no n.º 1 do artigo 103.º, da CRP, da repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
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gg) Veja-se, a título meramente exemplificativo e adicionalmente ao já exposto, a situação de todos aqueles cidadãos a quem, pela primeira vez, e na vigência da atual tabela nacional de incapacidades, foi concedida/reconhecida uma incapacidade permanente total entre os 52% e os 59%, incapacidade essa que não é fiscalmente relevante por ser inferior aos 60% consagrados na lei, mas que é superior ao do aqui Recorrido.

hh) Será que perante estes contribuintes o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não viola o princípio da igualdade? Que necessidades especiais e/ou particulares terá o Recorrido em detrimento do contribuinte a quem pela primeira vez em 2019 foi atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá o Recorrido um tratamento privilegiado face aos demais?

ii) O intuito do legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade, diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, tem obrigatoriamente que se repercutir na cessação dos benefícios fiscais inerentes, sob pena de estarmos perante um verdadeiro benefício perpétuo.

jj) Só assim se respeitam os princípios da legalidade e da igualdade, e se trata de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.

kk) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.

ll) Conclui-se, assim, pela manifesta inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, quando interpretados no sentido de permitirem a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas.

mm) As mesmas razões que sustentam a inconstitucionalidade apontada igualmente sustentam o erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

nn) Por errada aplicação e interpretação dos nos n.ºs 7 a 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e do seu artigo 4.ª-A aditado pela Lei n.º 80/2021, sem equacionar o efeito perverso que a interpretação por que pugna acarreta.

oo) E pela consequente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, da unicidade do ordenamento jurídico e da legalidade.

pp) A atuação da Recorrente não merece qualquer censura, está em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão sobre a que versa.
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qq) Juízo de não censurabilidade que, com o devido respeito, não pode ser feito quanto ao Acórdão recorrido, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente e ilegal interpretação das normas em causa.

rr) Face a todo o exposto, forçoso é concluir que o Acórdão recorrido, a par das inconstitucionalidades suscitadas, igualmente padece de manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.

1.2. Em contra-alegações, o Recorrido pugnou pela falta de verificação dos requisitos para a admissão deste recurso de natureza excecional e, para o caso de assim não ser entendido, defendeu a manutenção do julgado.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso por não se encontrarem reunidos os respetivos requisitos.

1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista, da competência da formação referida no n.º 6 do artigo 150º do CPTA.

2. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão do TCA Norte, proferido em 11/09/2025, que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara procedente a ação administrativa interposta por AA contra o ato de indeferimento de pedido de atribuição de benefícios fiscais em resultado da atribuição de grau de incapacidade.

A questão que a Autoridade Tributária, ora Recorrente, coloca nesta revista consiste em saber se, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a Autoridade Tributária deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 69% ao ora Recorrido, quando esse grau veio a ser fixado abaixo dos 69% em exame de reavaliação, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável – previsto nos n.ºs 7 a 9 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redação dada pelo DL n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no art.º 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro – tem aplicação quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

E remata colocando a questão da conformidade constitucional da solução adotada no acórdão recorrido

Vejamos.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o
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seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.

O que justificaria a admissão do presente recurso de revista, não fosse o caso de já se ter consolidado jurisprudência sobre a matéria, como se pode constatar pela leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente de 12.03.2025, no proc. nº 171/22.5BEVIS, de 2.04.2025, nos procs. nº 450/22.1BEVIS e nº 1284/23.1BELRA, de 9.04.2025, no proc. nº 2249/23.9BEBRG, de 4.06.2025, no proc. nº 1276/23.0BELRA, e de 12.11.2025, no proc. nº 013/24.7BEMDL, que acolheram, de forma unânime e reiterada, o seguinte entendimento:

I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

III - Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.

IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.

V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.
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VI - Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.».

Ora, estando o acórdão que constitui o objeto do presente recurso de revista conforme com esta jurisprudência, deixou de se justificar a sua admissão, conforme, aliás, tem sido decidido por esta formação em múltiplos acórdãos e dos quais destacamos, a título exemplificativo, os acórdãos nos recursos de revista nº 246/23.3BELRA, de 29.04.2025, nº 38/23.0BELRA, de 28.05.2025, nº 1924/23.2BEPRT, de 12-11-2025, nº 96/23.7BEVIS e nº 177/24.0BEAVR, de 1.10.2015, nº 1611/23.1BEPRT.SA1, de 17-12-2025 e nº 60/22.3BECBR.SA1.SA1, de 3.12.2015.

E a circunstância de a ora Recorrente pretender questionar a conformidade constitucional da solução adotada no acórdão do TCA não determina que a revista deva ser admitida, porquanto para o efeito existe recurso para o Tribunal Constitucional, e como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objeto de revista precisamente por virtude da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Aliás, não podemos deixar de salientar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria em decisões proferidas em outubro e novembro de 2025, tendo afastado a ideia de que as decisões dos tribunais tributários estão a garantir benefícios fiscais “para sempre”, sublinhando que a proteção se aplica apenas em sede de reavaliação quando anteriormente fora reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Por fim, não podemos deixar de dar nota que, estando a Autoridade Tributária obrigada prosseguir o interesse público e que deve obediência à Lei, designadamente ao disposto no artigo 68º-A da Lei Geral Tributária, segundo o qual esta deve rever as orientações genéricas quando «Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior» [nº 4, alínea c)], mal se compreende que ainda não o tenha feito e que continue a recorrer contra a jurisprudência consolidada do STA, prolatando o trânsito em julgado de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

Termos em que a revista não será admitida.

3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
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Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva