Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA e BB, Autores e Recorrentes na ação administrativa de responsabilidade civil que instauraram contra a A... e a Interveniente principal, B... LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL (B...), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 15/07/2025, que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou procedente a exceção de prescrição do direito à indemnização, por decurso do prazo de 3 anos, vieram do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). A Interveniente principal, B... apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, se assim não se entender, a improcedência do recurso. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no Despacho Saneador proferido em sede de audiência prévia, julgou improcedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos Autores no processo. Discordando do decidido, a Entidade Demandada e a Interveniente principal interpuseram, cada uma por si, recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão ora recorrido veio a conceder provimento a ambos os recursos interpostos, revogando o despacho saneador recorrido e, em consequência, a julgar procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo a Entidade Demandada e a Interveniente do pedido. Vêm agora os Autores interpor recurso, que designam “de agravo”, em que imputam erros de julgamento ao acórdão recorrido.
Jurisprudência
Processo 0496/16.9BESNT-A.SA1
Afigura-se evidente que não pretendem os Recorrentes interpor recurso de agravo, por tal forma de recurso já não existir no ordenamento jurídico – processual civil e processual administrativo –, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, pela Lei n.º 41/2013, de 26/06. Pelo que, pretendendo os Recorrentes recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul e dirigindo o recurso a este Supremo Tribunal Administrativo, apenas poderão pretender interpor o recurso de revista, por ser aquele que cabe das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos do artigo 140.º, n.º 2 e 150.º, n.º 1 do CPTA. Por isso, em nenhum momento os Recorrentes se referem ao recurso de revista, nem aos critérios da sua admissibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nunca se referindo aos fundamentos em que apresentam o recurso para este STA. Esta a razão de se entender que o recurso de revista apenas poder ser admitido à luz do requisito da melhor aplicação do direito. Ora, no presente caso, colocam os Recorrentes a questão do erro de julgamento em relação à decisão de prescrição, pondo em causa os pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acórdão recorrido para decidir como decidiu. Perscrutando o que foi decidido pelas instâncias, verifica-se que a decisão de primeira instância para julgar improcedente a questão da prescrição se baseou, essencialmente, no facto de ação ter sido instaurada antes de completado 3 anos desde a data da ocorrência do facto lesivo, mas o acórdão recorrido, embora sem usar dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto e, por isso, sem alterar ou aditar qualquer outro facto, vem a divergir do decidido, julgando a exceção de prescrição procedente. Acontece que não é a data da instauração da ação o facto juridicamente relevante para apurar o prazo de prescrição, mas antes o da citação das entidades demandadas na ação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil (CC), tal como se extrai do acórdão sob recurso. Pelo que, em face do decidido, não evidencia o acórdão recorrido um erro manifesto que justifique a admissão da revista. Tanto mais, por parecer que o acórdão recorrido está correto, em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil e ao facto provado respeitante à data da instauração da ação. Nestes termos, o julgamento de direito do aresto sob censura não permite fundar o critério da necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito. Termos em que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revista, para melhor aplicação do direito. IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.