Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 05562/25.7BELSB.SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 05562/25.7BELSB.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 05562/25.7BELSB.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., LDA., intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO e em que era contra-interessada a B..., S.A., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da deliberação, de 27/12/2024, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que excluíra a sua proposta e adjudicara à contra-interessada os lotes ... e ... do procedimento concursal para a aquisição de autocarros eléctricos, bem como a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe o contrato.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou “os actos de exclusão da proposta da Autora e de adjudicação do contrato à CI B..., bem como do contrato celebrado” e condenou a entidade demandada a readmitir a proposta apresentada pela A.

A entidade demandada e a contra-interessada apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 07/11/2025, “concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente”.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador, na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Depois de a sentença julgar a acção procedente por considerar que a A. “cumpriu plenamente com as exigências das peças concursais, não se verificando qualquer causa de exclusão da sua proposta”, o acórdão recorrido declarou a nulidade daquela, por enfermar de contradição e de obscuridade na fundamentação de direito, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e, conhecendo em substituição, entendeu que a proposta da A. teria de ser excluída por aplicação dos artºs. 70.º, n.º 2, al. a) e 57.º, n.º 1, al. c), ambos do CCP, referindo, para tanto, o seguinte:

“(…).

O que se alega na contestação e bem assim nos recursos é, enfim, que, ao não identificar, nas fichas técnicas dos autocarros fornecer, o banco ergonómico que os equiparia, a proposta da Autora não permite ao júri verificar se o mesmo obedecerá à especificação vertida no ponto B do anexo I ao Caderno de Encargos.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 05562/25.7BELSB.SA1
Uma vez que a definição do banco do motorista como ergonómico e com outras especificações integrava as especificações técnicas do anexo 1 do CE, então podemos e devemos interpretar a cláusula 11.5 do PC como exigindo expressamente a menção, na ficha técnica aí prevista, das características técnicas de um concreto banco ergonómico de motorista - não da marca ou modelo, como já vimos.

E se assim for e as fichas técnicas da proposta da Recorrida para os lotes ... e ... não contiverem a menção e a caracterização do banco em termos suficientes para um confronto concreto entre este e as especificações do anexo do CE, então estaremos perante uma omissão de um termo ou condição da proposta a que a entidade adjudicante quis que o concorrente se vinculasse, pelo que a resposta a esta questão haverá de ser positiva e a acção haverá de ser julgada improcedente.

Vejamos, então:

As especificações técnicas mencionam um banco ergonómico “... ou equivalente”.

A ficha técnica da recorrida para o lote caracteriza o banco como ... ou equivalente, nada mais. Deste modo, não concretiza o banco a fornecer. Desde logo, não sabemos se se trata de um Banco ... ou de um banco alegadamente equivalente, muito menos por que características próprias se poderá considerar equivalente, se não for ....

E não é a única característica que fica por definir, numa e noutra fichas técnicas. Com efeito, as menções “comprimento mínimo 10,5 m” e “comprimento mínimo 7”, quanto ao comprimento do autocarro, “potencia mínima 200kw” e “potência mínima 170 kv” quanto à potência não concretizam o comprimento, nem a potência concreta dos autocarros a fornecer, com o que impedem o confronto entre as correspondentes características concretas do autocarro a fornecer e os mínimos exigidos pelas especificações técnicas.

Vemos, assim, que, de facto, as fichas técnicas apresentadas pela Autora relativamente aos autocarros a fornecer silenciam características destes que o programa do concurso exigia que fossem mencionadas na proposta, designadamente nas fichas técnicas, características aferíveis em função das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos, pelo que as propostas da Autora eram de excluir, nos termos do artigo 70º nº 2 alª a) do CCP”.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se a exclusão da sua proposta com fundamento na “violação das dimensões da carroçaria, falta de documento de homologação e falta de um teste SORT” foi correcta, por revestir complexidade superior ao comum e por se discutir a obrigatoriedade de apresentação de um teste SORT realizado em estrada que é questão sobre a qual a jurisprudência se tem pronunciado em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando à decisão recorrida erros de julgamento, por violação dos artºs. 70.º, n.º 2, al. a) e 49.º, nºs. 7, 8 e 9, ambos do CCP, dado que, quanto ao banco do motorista, o caderno de encargos não contém uma especificação técnica suficientemente precisa e inteligível para permitir a concorrência e a avaliação pelo júri, pelo que tendo declarado que forneceria um banco “ergonómico da marca ... ou equivalente” cumpriu a única especificação técnica determinável e, no que concerne às características de “Comprimento e Potência”, não foram submetidas à concorrência, pois o caderno de encargos previu um mero intervalo de valores que ela cumpriu ao replicar o limite mínimo.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 05562/25.7BELSB.SA1
As questões que são invocadas para demonstração da referida relevância jurídica e social não são as que se discutem na presente revista, as quais, de qualquer modo, não revestem complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar nem assumem relevância que transcenda o caso em apreciação, respeitando a um problema casuístico, com escassa potencialidade de generalização a casos semelhantes.

Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, adoptando uma solução lógica, consistente e perfeitamente plausível.

Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.