Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01354/08.6BESNT-A.SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01354/08.6BESNT-A.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01354/08.6BESNT-A.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, processo de execução de sentença de anulação do despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada do quadro I do pessoal desse Ministério.

Foi proferida sentença que, julgando a execução procedente, declarou a existência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo e ordenou a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

O executado apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/07/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o executado pede a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O exequente requereu a execução do acórdão do TAF de Sintra de 19/4/2010 – confirmado pelo acórdão do TCA-Sul de 30/10/2021 – que, com fundamento na verificação de vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados, anulou o despacho, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que homologara a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso já referido.

A sentença declarou a existência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório, por o exequente se encontrar aposentado desde 1/9/2022 e determinou a notificação das partes nos termos do art.º 178.º, do CPTA, para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, referindo, quanto ao âmbito desta, que ela era exclusivamente devida pelo facto da inexecução, não cabendo aí todos os restantes danos que decorriam de forma autónoma da decisão anulada ou que tivessem sido originados pela ilicitude de tal decisão.

Na apelação, o executado imputou à sentença as nulidades da al. c) – por obscuridade quanto ao enquadramento das indemnizações peticionadas – e da al. d) – por não se ter pronunciado sobre as excepções “de causa prejudicial e litispendência com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A” e não ter julgado improcedente o pedido de indemnização autónoma apesar do juízo que formulara – do art.º 615.º, n.º 1, do CPC e erro de julgamento quanto à repartição do pagamento das custas.

O acórdão recorrido entendeu que não se verificavam nem a alegada obscuridade nem as referidas excepções, nada tendo dito, porém, quanto à arguida omissão de pronúncia respeitante ao pedido de indemnização por frustração das expectativas.

Na presente revista, o executado não imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia por não ter conhecido do pedido de indemnização por frustração das expectativas, nem lhe aponta qualquer erro de julgamento, pois limita-se a reproduzir, quase integralmente, a alegação apresentada na apelação e a imputar vícios à sentença.
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Administrativo - Acórdão n.º 01354/08.6BESNT-A.SA1
Assim, não estando em causa matéria de complexidade superior ao comum nem de relevância geral e tudo indicando que a revista não tem viabilidade, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.