ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. AA intentou, no TAF, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP e em que eram contra-interessados BB, CC, DD e EE, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso destinado ao recrutamento de um técnico superior de diagnóstico e terapêutica especialista da área de análises clínicas e de saúde pública em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a condenação da entidade demandada a nomeá-la “na categoria do lugar posto a concurso”, ressarcindo-a de quanto deixara de auferir por via do acto impugnado. Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a entidade demandada a proferir novo acto homologatório e demais actos consequentes, mormente a nomeação da A. na categoria do lugar a concurso, ressarcindo-a do que ela deixara de auferir não fora a ilegalidade cometida. A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 26/9/2025, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando a acção improcedente. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, considerou que a actuação do júri do concurso violara os princípios da isenção e da imparcialidade, quando, depois de atribuir à A. a classificação de 16 valores no factor “controlo do tempo”, veio, após a realização das provas orais dos candidatos, alterar essa pontuação para 12 valores, referindo apenas que fora analisar as notas elaboradas aquando da realização dessa prova, sem sequer as identificar nem as juntar à acta, não se sabendo se estas existiam (“nem, dali para a frentes, se ficou a conhecer o seu teor”). O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso, entendeu que dos documentos juntos aos autos não se detectava a violação dos referidos princípios, não existindo “obrigação legal da junção das notas tiradas pelo júri durante a realização das provas orais, na medida em que o conteúdo dessas notas foi claramente verificado na fundamentação da decisão tomada”. Este acórdão teve um voto de vencido, onde se exprimia concordância com a sentença. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por o júri não poder referir umas notas que ninguém sabia que existiam, nem constam de parte alguma do processo, para alterar a sua pontuação, dessa forma impossibilitando o seu controlo judicial. A questão a decidir reveste alguma complexidade, aliás indiciada pelas decisões dissonantes das instâncias e por o acórdão recorrido ter sido proferido com um voto de vencido.
Jurisprudência
Processo 01484/22.1BEBRG.SA1
Por outro lado, a solução que foi adoptada pelo acórdão recorrido suscita fundadas dúvidas, não se sustentando numa fundamentação sólida e consistente. Justifica-se, pois, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.