Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., UNIPESSOAL, LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Viseu que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que esta sociedade instaurara contra liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2007 e 2008, revogando a sentença e julgando improcedente a impugnação judicial. 1.1. Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. O presente recurso tem como fundamento a violação por parte do tribunal recorrido – Tribunal Central Administrativo Norte – da lei substantiva, como se procurará demonstrar, sendo a decisão desta questão de importância fundamental e até claramente necessária para uma boa aplicação do direito, permitindo o recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. II. Face ao disposto nos arts. 58.º do CIRC (na redação da Lei 30-G/2000 de 29 de dezembro), da Portaria 1446-C/2001 de 21 de Dezembro, dos arts. 77º/3, 74º e 75º da LGT, e do art.º 342º do CC, em matéria dos denominados preços de transferência cabe à Autoridade Tributária o ónus da prova de todos os elementos dos termos em que as prestações de serviço ocorreriam entre entidades independentes e em idênticas circunstâncias, para corrigir a matéria coletável dos contribuintes e abalar a presunção de veracidade das suas declarações, que decorre do art.º 75º da LGT. III. Não basta a demonstração por parte da Autoridade Tributária dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária para que passe a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que a operação está de acordo com o princípio da plena concorrência. IV. Incumbia sempre à Autoridade Tributária a apresentação das condições em que ocorreriam as prestações de serviços entre entidades independentes e em idênticas circunstâncias, só assim se preservando as garantias dos contribuintes e o direito constitucional à fundamentação dos atos administrativos, ínsito nos normativos dos arts. 74º da LGT e 268º/3 da CRP. V. Termos em que se pugna pela adesão deste alto tribunal ao entendimento da recorrente (que é o do tribunal de primeira instância) e em consequência, pela revogação da decisão recorrida, com as legais consequências, particularmente a manutenção da decisão de primeira instância e a devolução com juros devidos da quantia indevidamente paga pelo contribuinte. 1.2. Em contra-alegações, a ora Recorrida defendeu a inadmissibilidade deste recurso de revista ou, para o caso de assim não se entender, pugnou pela manutenção do julgado em 2ª instância. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso por entender, em suma, que não ocorrem os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 285º do CPPT.
Jurisprudência
Processo 0104/11.4BEVIS.SA1.SA1
1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: «1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.». Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma controversa e duvidosa, pouco consistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. No caso vertente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) analisou e decidiu as questões colocadas pela Autoridade Tributária/Recorrente em sede de recurso da sentença que julgara procedente a impugnação judicial instaurada pela sociedade “A...” contra liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2007 e 2008, revogando a sentença e julgando improcedente a impugnação judicial. Nesse recurso as questões colocadas pela Autoridade Tributária (AT) passavam essencialmente por saber se a sentença incorrera em erro ao julgar: (i) que incumbia à AT o ónus de provar os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes em operações comparáveis, enquanto pressuposto da sua atuação para fazer correções de acordo com o regime dos preços de transferências, quando, na ótica da AT, essa exigência que constava da alínea b) do n.º 3 do art.º 77.º da LGT na sua redação original não foi transposta para a nova redação introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, e perante a eliminação dessa exigência a AT deixou de ter o ónus de descrever os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre entidades independentes em operações comparáveis;
(ii) que o método adotado pela AT não fora o mais adequado a proporcionar o mais elevado grau de comparabilidade em operações idênticas. Tendo em conta que o acórdão do TCAN concedeu provimento ao recurso, no entendimento de que assistia razão à AT, julgando, assim, improcedente a impugnação judicial, vem a Impugnante interpor o presente recurso de revista, que restringe à questão do regime jurídico do ónus da prova, isto é, à questão do ónus da prova dos pressupostos de aplicação do art.º 58.º, n.º 1, do CIRC, pugnando pela errónea interpretação e aplicação das regras ínsitas no art.º 74.º da LGT por força da omissão pela AT – aceite pelas partes e que nunca foi questionada nestes autos - da descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias. Dado que se trata de uma questão puramente jurídica e vista a jurisprudência que se tem formado sobre a matéria em idêntico quadro legal - e que vai no sentido de que compete à AT não só o ónus de provar a existência de relações especiais, mas também o ónus de provar os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, devendo o ato ser anulado se tal prova não for feita (entre outros, os acórdãos do STA de 12/05/2021, no proc. nº 0766/11.2BEAVR e de 15/12/2022, no proc. nº 02142/11.8BELRS, e o acórdão do TCAS de 29/05/2025, no proc. nº 1169/09.4BELRS) – consideramos que a questão assume relevância jurídica de importância fundamental, por envolver uma particular dificuldade de exegese jurídica num contexto de aplicação do regime de preços de transferência, que tem como paradigma o princípio de plena concorrência. A que acresce a sua relevância social fundamental, na medida em que a questão é suscetível de ultrapassar o caso singular, envolvendo a análise de normas fiscais em matéria de relações especiais e preços de transferência, e que sendo absolutamente enformador da lógica em que se encerra a prática societária atual, continua, contudo, sujeito a interpretações próprias por parte da Autoridade Tributária e dos diversos julgadores. E vista a supra mencionada jurisprudência sobre a matéria, consideramos ainda que é objetivamente útil a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para garantir a uniformização do direito, sendo clara a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Em suma, consideram-se preenchidos os requisitos para a admissão da revista. 3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em admitir a revista. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.