Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 045462/24.6BELSB.SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 045462/24.6BELSB.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 045462/24.6BELSB.SA1
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., LDA. intentou contra a AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, todos com os sinais dos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de 4.9.2024, de não acreditação da instituição de ensino da Requerente.

2. Por sentença de 24.04.2025, o TAC de Lisboa julgou a providência cautelar improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido por considerar que não se verificavam os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 09.10.2025, conheceu apenas da questão do periculum in mora e negou provimento ao mesmo, aderindo à fundamentação proferida no acórdão do mesmo tribunal de 25.09.2025, proferido no processo 031378/24.0BELSB, em que se tratou questão semelhante à dos autos.

É desta decisão que a Requerente vem agora requerer que sobre ela recai recurso de revista, alegando que existe nulidade por omissão de pronúncia. Segundo a Recorrente o acórdão não se ter pronunciou sobre a impugnação da sentença na parte em que conheceu do fumus boni iuris. Alega ainda que o Tribunal a quo incorre em erro manifesto de julgamento na interpretação e aplicação que faz do pressuposto do periculum in mora.

4. Sobre a alegada nulidade nunca poderia recair revista por não haver qualquer comprovação de erro manifesto de julgamento da decisão recorrida nesta parte. Como bem se explica no acórdão de sustentação de 18.12.2025, ao ter concluído pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora, sendo os pressupostos do artigo 120.º do CPTA cumulativos, ficou prejudicado o conhecimento do recurso na parte respeitante ao fumus boni iuris. Trata-se de uma decisão coerente com o artigo 120.º do CPTA e que não mostra enfermar do vício que lhe vem assacado, pelo que o recurso não pode ser admitido nesta parte.

5. Quanto à restante questão recursiva, ela contende, exclusivamente, com um alegado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação in casu do requisito normativo do periculum in mora, pelo que a admissão da revista se sustenta exclusivamente na necessidade de melhor aplicação de direito.

A Recorrente sustenta que o acto relativamente ao qual requer a suspensão de eficácia é determinante do encerramento do estabelecimento de ensino superior, enquanto a Entidade Requerida defende que o acto de encerramento é um acto posterior e praticado por outra entidade administrativa. O TCA concluiu, a este respeito, na dita remissão para o acórdão de 25.09.2025, que o que está em causa (o acto suspendendo) é a decisão de não acreditação e, embora o acto de encerramento seja subsequente, a verdade é que, para se poder preencher o pressuposto normativo do periculum in mora impunha-se que viessem alegados e provados prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado para os interesses que se visam assegurar na acção principal, decorrentes da execução imediata do acto de não acreditação do Requerente, o que não foi alcançado nos autos, e não do seu posterior e eventual encerramento, pois não é esse o acto cuja suspensão vem requerida.

A fundamentação expendida no aresto recorrido é, pois, nesta análise perfunctória, coerente e razoável, dela não ressaltando qualquer erro manifesto de julgamento, como também concluímos no recurso que foi interposto no processo 031378/24.0BELSB, e que foi apreciado no acórdão de 04.12.2025, tendo-se concluído pela não admissão da revista.
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Administrativo - Acórdão n.º 045462/24.6BELSB.SA1
Como ali também destacámos, estamos no domínio dos processos cautelares, em que a admissão da revista é especialmente exigente, atenta a combinação da natureza excepcional desta via recursiva e a natureza urgente do meio processual sob escrutínio. Acresce que a natureza provisória e precária das decisões, onde em apreço estão somente a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 120.º do CPA, dificilmente permitem subsumir estes litígios a uma questão jurídica fundamental ou socialmente relevante.

Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, resulta claro do que antes se expôs que também aqui não estão reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos Requerentes que se fixam em 3UC.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.