Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 559/25.6BELRA Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 27 de Novembro de 2025 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença de 12 de Setembro de 2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) no âmbito de um processo de execução fiscal, julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de objecto da acção –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 285.º do CPPT. Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações e, sob a epígrafe “CONCLUSÕES”, deixou escrito o seguinte, que ora se reproduz integralmente: «XV - CONCLUSÕES 149 Para efeitos do artigo 639.º do CPC, a Recorrente extrai as seguintes conclusões: 150 O presente recurso de revista excepcional assenta no erro de pressuposto do acórdão recorrido ao afirmar a inexistência de acto lesivo: o ofício n.º ...2/3.ª Secção, de 30.04.2025, contém uma decisão negativa expressa quanto à restituição da coima e respectivos encargos, omite decisão sobre os pedidos de juros de mora, juros de mora agravados, cumulação e contagem de juros, emissão de nota de crédito e demais pedidos constantes do requerimento enviado em 24.04.2025, omissão essa que gera indeferimento tácito nos termos dos artigos 56.º e 57.º da LGT e reconhece ainda, ao invocar a “complexidade” e a não conclusão da execução, uma mora prolongada na execução da revisão oficiosa e da sentença transitada, relevante para efeitos de juros de mora e de mora agravados. 150.1 Requer-se, assim, que o Supremo Tribunal Administrativo admita a revista excepcional, declare inexistente a alegada falta de objecto, reconheça a existência de acto administrativo lesivo (expresso e tácito) emergente do conjunto do requerimento enviado em 24.04.2025, do ofício n.º ...2/3.ª Secção e do silêncio subsequente, determine o conhecimento do mérito da acção, designadamente quanto à execução integral das decisões favoráveis à Recorrente e à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados. 151 Conclusão do Capítulo I – OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES RECORRIDAS: 151.1 O presente recurso tem por objecto o Acórdão do TCA Sul, de 27.11.2025, que manteve a sentença do TAF de Leiria ao julgar verificada a excepção de falta de objecto, por alegada inexistência de acto lesivo na sequência do requerimento enviado em 24.04.2025, quando, na realidade, o ofício n.º ...2/3.ª Secção, de 30.04.2025, conjugado com o silêncio subsequente, contém (i) decisões negativas expressas (v.g.
Jurisprudência
Processo 0595/25.6BELRA.CS1.SA1
exclusão da coima e respectivos encargos, restituições parciais por cheques) e (ii) omissão de decisão sobre juros indemnizatórios, juros de mora, juros de mora agravados, cumulação de juros, emissão de nota de crédito e demais pedidos, configurando indeferimento tácito nos termos dos artigos 56.º e 57.º da LGT, tudo no âmbito de uma verdadeira acção de condenação à prática de acto devido para restituição integral e pagamento de todos os juros legais. 151.2 Requer-se, assim, que o Supremo Tribunal Administrativo reconheça o erro de direito do acórdão recorrido quanto à alegada inexistência de acto lesivo, declare que o conjunto do requerimento enviado em 24.04.2025, do ofício n.º ...2/3.ª Secção e do silêncio subsequente, integra acto administrativo lesivo (expresso e tácito) impugnável nos termos dos artigos 56.º e 57.º da LGT e 276.º do CPPT, revogue a decisão de falta de objecto e determine o conhecimento do mérito da acção, designadamente quanto à restituição integral de todos os valores cobrados no PEF n.º ...80, à emissão de nota de crédito/documento discriminativo a aprovar pela Recorrente e à condenação da AT em juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados até integral restituição. 152 Conclusão do Capítulo II – FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL: 152.1 A revista excepcional deve ser admitida, nos termos dos artigos 150.º do CPTA e 285.º do CPPT, por estarem em causa questões de importância jurídica fundamental: (i) definição de acto lesivo em execução fiscal, incluindo o papel do ofício n.º ...2/3.ª Secção e do silêncio subsequente sobre pedidos de restituição e juros; (ii) alcance dos artigos 56.º e 57.º da LGT quanto ao indeferimento tácito e ao dever de decidir; (iii) critérios de contagem e cumulação de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados (arts. 43.º e 44.º LGT); e (iv) compatibilidade da desqualificação de respostas parciais como “meras informações” com o direito de acesso à justiça e a proibição de fraccionar artificialmente a tutela jurisdicional. 152.2 Impõe-se ainda a admissão da revista pela necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido: (i) converte o silêncio com dever de decisão em “inexistência de acto”, esvaziando o indeferimento tácito e impedindo o acesso à via contenciosa, em violação da jurisprudência consolidada do STA sobre os processos 0411/15, 0277/18, entre outros; (ii) desconsidera a natureza de acto materialmente administrativo do ofício n.º ...2/3.ª Secção; (iii) ignora a jurisprudência uniformizada sobre juros e juros de mora agravados; e (iv) desvirtua o objecto da acção, reduzindo uma verdadeira acção de condenação à prática de acto devido (centrada na restituição integral e nos juros) a uma mera pretensão de “acelerar” a execução da sentença, com omissão de pronúncia sobre os pedidos de juros e violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 153 Conclusão do Capítulo III – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DA REVISTA E DA MATÉRIA DE FACTO: 153.1 A presente revista excepcional não põe em causa a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, designadamente o teor do requerimento enviado em 24.04.2025, o teor do ofício n.º ...2/3.ª Secção, de 30.04.2025, e o facto de a execução da sentença no Proc. 742/24.5BELRA se encontrar ainda em curso, mas centra-se exclusivamente no erro de qualificação e subsunção jurídicas desses factos. 153.2 Mesmo aceitando integralmente a factualidade fixada, ela impõe o reconhecimento da existência de acto materialmente administrativo lesivo e de indeferimento tácito, nos termos dos artigos 56.º e 57.º da LGT e 276.
º do CPPT, nunca podendo fundamentar a conclusão de inexistência de decisão e de falta de objecto da acção, pelo que a revista se delimita à correcta interpretação e aplicação das normas de direito material e processual tributário (LGT, CPPT, CPC e CRP). 154 Conclusão do Capítulo IV – SÍNTESE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE: 154.1 A situação fática mostra uma cadeia contínua de actos e omissões da AT, desde a liquidação adicional ilegal de IRS 2008 e subsequente cobrança coerciva, passando pelo pedido de revisão oficiosa de 28.08.2015 e pelos processos 1097/16.7BELRA, 464/17.3BELRA e 742/24.5BELRA, até às devoluções parciais por cheques e pagamentos de juros insuficientes e opacos, sem nota de crédito ou documento discriminativo que permita aferir a restituição integral de imposto, juros e coimas. 154.2 Estes factos, expressamente articulados na PI e nos requerimentos de 30.06.2025, 03.08.2025 e 29.08.2025, demonstram que não existe qualquer “falta de objecto”, mas sim uma sucessão de actos e omissões lesivos, incluindo incumprimento de sentenças transitadas, manutenção de quantias indevidas e recusa em liquidar juros de mora e agravados, decisivos para aplicação dos artigos 78.º e 43.º, n.º 5, da LGT e que o acórdão recorrido não apreciou devidamente. 155 Conclusão do Capítulo V – DO ACTO LESIVO E DO INDEFERIMENTO TÁCITO: 155.1 O requerimento enviado em 24.04.2025 e o subsequente ofício n.º ...2/3.ª Secção, de 30.04.2025, configuram um acto materialmente administrativo lesivo: excluem expressamente a restituição da coima e respectivos encargos, restringem a execução a pagamentos parciais por cheque e omitem qualquer decisão sobre juros de mora, juros de mora agravados, sua cumulação e emissão de nota de crédito, afectando directamente a esfera jurídica da Recorrente e sendo, por isso, sindicáveis nos termos do artigo 276.º do CPPT. 155.2 Mesmo subsidiariamente, o silêncio da AT sobre esses pedidos, após o decurso do prazo legal, consubstancia indeferimento tácito nos termos dos artigos 56.º e 57.º da LGT, ficção jurídica criada para garantir o acesso à via contenciosa, não podendo ser convertido em “inexistência de acto” para fundamentar a falta de objecto; ao negar essa qualificação, o acórdão recorrido frustra o regime dos artigos 56.º e 57.º da LGT e do artigo 276.º do CPPT e viola os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que justifica a intervenção correctiva do STA. 156 Conclusões do Capítulo VI – DA RESPOSTA (OU FALTA DELA) DO ACÓRDÃO RECORRIDO ÀS CONCLUSÕES DA RECORRENTE: 156.1 Quanto à Conclusão I, o acórdão recorrido limitou-se a reiterar, de forma genérica, que o ofício n.º ...2/3.ª Secção teria natureza “meramente informativa” e que, por isso, bem andara a 1.ª instância ao julgar verificada a falta de objecto, afastando ainda, em bloco, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Porém, não apreciou concretamente se o ofício, conjugado com o subsequente silêncio sobre o requerimento remetido em 24/04/2025, configura acto materialmente administrativo lesivo (pela restrição da execução da sentença e pela omissão de decisão sobre os juros), nem enfrentou de modo efectivo a crítica à truncagem da matéria de facto, limitando-se a invocar abstractamente o artigo 640.º do CPC sem demonstrar a irrelevância dos factos e documentos apontados pela Recorrente.
156.1.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça este erro de julgamento e esta insuficiência de pronúncia, declare que existe objecto processual, consubstanciado no acto lesivo resultante do conjunto do requerimento remetido em 24/04/2025, do ofício n.º ...2/3.ª Secção, do silêncio da AT e determine a correcta fixação e apreciação da matéria de facto relevante, com consequente conhecimento do mérito da acção quanto aos juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados e demais pedidos formulados na Petição Inicial. 156.2 Quanto à Conclusão II, o acórdão recorrido não apreciou de forma concreta a nulidade da sentença por deficiência do relatório, redução indevida do objecto da acção, omissão e excesso de pronúncia e violação da igualdade das partes, limitando-se a uma afirmação genérica de que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito e conheceu de um pressuposto processual, sem confrontar a estrutura do relatório, a qualificação da acção como condenação à prática de acto devido, nem a síntese truncada da Petição Inicial. 156.2.1 Ao rejeitar em bloco, sem análise individualizada, as nulidades densamente articuladas na Conclusão II (transformação de documentos em pedidos, omissão de pedidos finais, excesso de pronúncia e violação dos princípios da imparcialidade, do contraditório e da igualdade das partes), o Tribunal Central Administrativo Sul não sanou as nulidades invocadas e incorreu ele próprio em omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. 156.3 O acórdão recorrido não respondeu de forma efectiva à Conclusão III, pois limitou-se a afirmar genericamente que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito e que decidiu com base num pressuposto processual, sem apreciar a denúncia de assimetria na transcrição das posições das partes, a omissão da resposta da Reclamante às excepções e a consequente violação dos arts. 4.º e 7.º do CPC (igualdade das partes). 156.3.1 Ao não enfrentar concretamente as questões do deferimento tácito, da legitimidade e tempestividade da acção, nem a aplicação do art. 574.º, n.º 2, do CPC (consideração como admitidos dos factos não impugnados pela Fazenda Pública), o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma rejeição abstracta das nulidades invocadas na Conclusão III, incorrendo ele próprio em omissão de pronúncia que o STA deve sanar. 156.4 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão IV, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que a sentença especificou adequadamente os fundamentos de facto e de direito e que decidiu com base num pressuposto processual, sem verificar se foram efectivamente considerados os documentos juntos após o parecer do Ministério Público, nem a alegada violação do artigo 607.º, n.º 3, e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 156.4.1 Ao não apreciar de modo específico o impacto desses documentos na qualificação do acto lesivo e nos pedidos de juros de mora e de juros de mora agravados, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma rejeição em bloco das nulidades invocadas na Conclusão IV, incorrendo em omissão de pronúncia que deve ser suprida por este Supremo Tribunal Administrativo. 156.5 O acórdão recorrido não respondeu de forma efectiva à Conclusão V, limitando-se a afirmar genericamente que a sentença especificou adequadamente os fundamentos de facto e de direito e que não se verifica qualquer nulidade do artigo 615.
º do CPC, sem averiguar se o relatório acolheu, como facto assente, a tese da restituição integral, nem confrontar os documentos que demonstram a existência de valores ainda em dívida. 156.5.1 Ao não apreciar concretamente a violação do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, nem a alegada ofensa dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, e ao rejeitar em bloco a nulidade e o erro de julgamento invocados na Conclusão V, o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em omissão de pronúncia e manteve o erro de julgamento, o que o STA deve expressamente sanar. 156.6 O acórdão recorrido não respondeu de forma efectiva à Conclusão VI, pois limitou-se a reafirmar, em termos genéricos, que o objecto da reclamação se esgota no ofício n.º ...2/3.ª Secção e que inexiste acto lesivo, sem apreciar a crítica concreta de que a sentença restringiu indevidamente o objecto da acção, omitiu a parte final da resposta de 30/08/2025 e ignorou os pedidos centrais de emissão de documentos quantificativos, notas de crédito e equiparação de direitos. 156.6.1 Ao não verificar se houve violação dos limites do pedido (arts. 3.º, 5.º e 552.º do CPC) nem omissão de pronúncia sobre os pedidos documentais e de quantificação global dos valores a restituir e dos juros devidos, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a reiterar a tese abstracta da falta de objecto, incorrendo em omissão de pronúncia quanto às nulidades invocadas na Conclusão VI, que o STA deve suprir. 156.7 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão VII, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito e decidiu com base num pressuposto processual, sem apreciar a questão central do alegado cumprimento (ou incumprimento) da obrigação de restituição integral dos valores pagos no PEF n.º ...80, nem qualificar como provados ou não provados os factos relativos aos montantes efectivamente devolvidos. 156.7.1 Ao considerar “irrelevante” a matéria de facto relativa aos montantes restituídos e ao não enfrentar a divergência entre os valores pagos e os cheques emitidos, bem como a admissão da própria AT de que ainda não cumprira integralmente a sentença, o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em omissão de pronúncia e erro de julgamento quanto à Conclusão VII, o que o STA deve reconhecer e sanar. 156.8 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão VIII, pois nada disse sobre o cheque de €30.828,44 comunicado em 28/07/2025, nem sobre a sua qualificação como pagamento parcial, a suficiência do montante, a correcção dos cálculos de juros ou a subsistência dos juros (incluindo de mora e de mora agravados) até à restituição integral, limitando-se a afirmar genericamente que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito e decidiu com base na falta de objecto. 156.8.1 Ao ignorar a relevância do novo pagamento parcial, do silêncio subsequente da AT e da necessidade de distinguir entre valores pagos e ainda em dívida, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma rejeição abstracta das nulidades invocadas na Conclusão VIII, incorrendo em omissão de pronúncia e erro de julgamento que o STA deve reconhecer e suprir.
156.9 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão IX, pois limitou-se a reafirmar abstractamente a inexistência de acto lesivo e a irrelevância da modificação da matéria de facto, sem apreciar a alegação de “restituição integral” feita pela AT, nem confrontá-la com o cheque de € 30.828,44 e com a prova documental que demonstra a existência de montantes ainda em dívida. 156.9.1 Ao não exigir prova mínima da alegada restituição integral, nem se pronunciar sobre a eventual violação dos deveres de verdade e lealdade processual, o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em omissão de pronúncia e erro de julgamento quanto à Conclusão IX, impondo-se que o STA conheça da subsistência da obrigação de restituição integral, acrescida de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados. 156.10 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão X, pois limitou-se a validar genericamente a sentença e a reafirmar a existência de um pressuposto processual, sem apreciar a inexacta reprodução das alegações da Recorrente, designadamente a introdução, pela 1.ª instância, do advérbio “apenas” na frase “não visa apenas a execução de uma sentença”, expressão que não consta da Petição Inicial. 156.10.1 Ao não verificar se tal formulação deturpa o verdadeiro objecto da acção, uma acção de condenação à prática de acto devido, com pedidos de juros e de emissão de documentos quantificativos, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma negação genérica das nulidades invocadas na Conclusão X, incorrendo em erro na determinação do objecto da causa e em omissão de pronúncia que o STA deve sanar. 156.11 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XI, limitando-se a afirmar genericamente que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito e decidiu com base na falta de objecto, sem apreciar autonomamente os fundamentos desenvolvidos nas respostas de 30/06/2025 e 03/08/2025, nem verificar se a “síntese” feita pelo Tribunal a quo da posição da Reclamante corresponde ao que efectivamente foi alegado. 156.11.1 Ao não se pronunciar expressamente sobre a qualificação jurídica do ofício n.º ...2/3.ª Secção (deferimento tácito, indeferimento implícito ou outro acto lesivo), sobre a subsistência do PEF e da obrigação de restituição, sobre a legitimidade da Reclamante como Executada e sobre a existência de deferimento tácito/indeferimento implícito, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma negação genérica das nulidades invocadas na Conclusão XI, incorrendo em omissão de pronúncia e erro de julgamento que o STA deve sanar. 156.12 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XII, limitando-se a negar genericamente a existência de nulidades e a reafirmar a falta de objecto, sem apreciar autonomamente a questão da alegada extinção do PEF n.º ...80, a natureza jurídica do registo interno “F900 – Extinção do processo” e a ausência de qualquer despacho formal, fundamentado e notificável de extinção. 156.12.1 Ao não confrontar a incompatibilidade entre esse mero registo interno e as exigências dos artigos 150.º a 153.º do CPA e 276.º do CPPT, nem a relevância da persistência de valores em dívida para a existência de acto lesivo, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma negação genérica das nulidades invocadas na Conclusão XII, incorrendo em omissão de pronúncia e erro de julgamento que o STA deve reconhecer e suprir.
156.13 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XIII, pois limitou-se a dar como provada a “extinção” do PEF n.º ...80 em 13/03/2019 e a considerar irrelevante a modificação da matéria de facto, sem confrontar essa alegada extinção com as decisões judiciais posteriores (Procs. 464/17.3BELRA e 742/24.5BELRA) e com a decisão de revisão oficiosa de 09/11/2023, todas proferidas no âmbito do mesmo PEF. 156.13.1 Ao não apreciar a contradição insanável entre a suposta extinção em 2019 e a tramitação judicial e administrativa subsequente nesse mesmo processo executivo, nem a nulidade por omissão de pronúncia decorrente dessa falta de resposta, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma negação genérica das nulidades e a reafirmar abstractamente a falta de objecto, devendo o STA reconhecer essa insuficiência e declarar a subsistência do PEF e do objecto actual da presente reclamação. 156.14 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XIV, limitando-se a reafirmar o registo de “extinção” do PEF n.º ...80 em 13/03/2019 e a considerar irrelevante a alteração da matéria de facto, sem apreciar os actos supervenientes expressamente invocados (revisão oficiosa de 09/11/2023, sentença 742/24.5BELRA, cheques insuficientes, carta de 23/04/2025 e resposta de 30/06/2025), nem o reconhecimento, pela própria AT, de que a causa de pedir se liga ao cumprimento dessa sentença posterior. 156.14.1 Ao não confrontar a incompatibilidade entre a alegada extinção em 2019 e a continuação do litígio e da execução do mesmo PEF em 2023, 2024 e 2025, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma negação genérica das nulidades e a reafirmar abstractamente a falta de objecto, incorrendo em omissão de pronúncia e erro de julgamento quanto à Conclusão XIV, o que o STA deve reconhecer, declarando que o PEF se mantinha subsistente e juridicamente relevante para a presente reclamação. 156.15 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XV, pois limitou-se a negar genericamente as nulidades e a afirmar que a sentença conheceu validamente da falta de objecto, sem apreciar se o Tribunal de 1.ª instância exerceu efectivo controlo de legalidade sobre a posição da AT ou se apenas acolheu, sem escrutínio crítico, a versão da Administração quanto à extinção do PEF e à inexistência de objecto. 156.15.1 Ao não analisar as contradições entre a tese da AT e os documentos juntos (revisão oficiosa, sentença 742/24.5BELRA, pagamentos insuficientes e demais actos supervenientes), nem aferir o cumprimento dos deveres de verdade material, fundamentação e pronúncia (arts. 607.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma rejeição em bloco das nulidades invocadas na Conclusão XV, incorrendo ele próprio em omissão de pronúncia e erro de julgamento que o STA deve sanar. 156.16 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XVI, pois manteve, sem qualquer análise crítica, o ponto b) da matéria de facto segundo o qual em 13/03/2019 foi “registada a extinção do PEF”, sem distinguir entre um mero registo interno SEFWEB (“F900 – Extinção do processo”) e um verdadeiro despacho formal de extinção, nem apreciar os argumentos e documentos apresentados em 03/08/2025 sobre a ausência de qualquer acto administrativo válido nos termos dos artigos 150.º a 153.º do CPA. 156.16.1 Ao qualificar como “irrelevante” a impugnação da matéria de facto e ao rejeitar em bloco a nulidade por omissão de pronúncia, sem enfrentar a diferença entre registo informático e acto constitutivo e sem ponderar o erro de julgamento assente nessa matéria de facto incorrectamente fixada, o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em
omissão de pronúncia e erro de julgamento quanto à Conclusão XVI, que o STA deve reconhecer, declarando que o registo interno não basta para provar a extinção do PEF e que este se deve considerar subsistente após 2019. 156.17 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XVII, pois limitou-se a repetir, em termos genéricos, a existência da sentença proferida no Proc. 742/24.5BELRA, sem explicitar a sua ligação directa ao PEF n.º ...80 e sem utilizar o teor do ofício n.º ...2/3.ª Secção para densificar a matéria de facto nesse sentido, qualificando como “irrelevante” a impugnação da Recorrente quanto à necessidade de clarificar essa conexão. 156.17.1 Ao não apreciar se a omissão, no probatório, da referência expressa à relação estrutural entre o Proc. 742/24.5BELRA e o PEF afecta a correcta compreensão do quadro processual e a análise da existência de objecto da presente reclamação, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma rejeição genérica da impugnação da matéria de facto formulada na Conclusão XVII, incorrendo em insuficiência de pronúncia e erro de julgamento que o STA deve reconhecer, determinando a correcção da matéria de facto e o reexame do mérito à luz dessa ligação. 156.18 O acórdão recorrido não respondeu de forma concreta à Conclusão XVIII, pois manteve no probatório apenas um excerto minimalista do requerimento remetido em 24/04/2025 (reduzido à enumeração de pedidos), enquanto transcreveu quase integralmente o ofício n.º ...2/3.ª Secção da AT, sem enfrentar a crítica central da Recorrente quanto à omissão dos fundamentos jurídicos e fácticos dessa carta, à desigualdade de tratamento entre os dois documentos e à violação dos princípios da igualdade processual e da verdade material. 156.18.1 Ao qualificar como “irrelevante” a impugnação da matéria de facto e ao rejeitar em bloco as nulidades por omissão de pronúncia e violação dos artigos 3.º, 4.º, 607.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a uma negação genérica, sem apreciar o erro na fixação da matéria de facto nem a assimetria na consideração dos documentos das partes, insuficiência que o STA deve reconhecer, declarando a nulidade e determinando a correcção da matéria de facto para reflectir fielmente o teor do requerimento remetido em 24/04/2025. 156.19 Quanto à Conclusão XIX, o acórdão recorrido limitou-se a manter a versão truncada do objecto da acção, como se se tratasse apenas de uma reclamação contra alegado indeferimento de juros, sem enfrentar a crítica central da Recorrente de que a presente demanda foi expressamente configurada, na PI, como acção de condenação à prática de acto devido (arts. 276.º e 278.º do CPPT e 22.º da CRP), visando o cumprimento integral da revisão oficiosa e da sentença 742/24.5BELRA. 156.19.1 Ao recusar, em bloco e de forma genérica, qualquer erro na matéria de facto ou nulidade por omissão de pronúncia, sem apreciar autonomamente a qualificação do meio processual e o pedido de condenação à prática de acto devido, o Tribunal Central Administrativo Sul deixou sem resposta efectiva a Conclusão XIX, impondo-se que o STA reconheça essa insuficiência, corrija o objecto tal como configurado na PI e conheça do consequente erro de julgamento quanto à existência de objecto e à adequação do meio processual. 156.20 Quanto à Conclusão XX, o acórdão recorrido limitou-se a manter uma decisão de facto reduzida a meia dúzia de pontos estritamente ligados à excepção de falta de objecto, sem enfrentar a crítica central da Recorrente:
a sentença ignorou a quase totalidade da matéria alegada nos 587 artigos da PI e nos articulados supervenientes (30/06/2025, 03/08/2025 e 30/08/2025), violando o dever de fixação e discriminação da matéria de facto imposto pelo artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. 156.20.1 Ao rejeitar em bloco a impugnação da matéria de facto, qualificando-a como irrelevante e afirmando genericamente que não há nulidades, sem apreciar se a omissão de factos essenciais impede o controlo da decisão e a eventual apreciação do mérito, o TCA Sul deixou sem resposta efectiva a Conclusão XX, impondo-se que o STA reconheça essa insuficiência, declare a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto essencial e determine a correcção da decisão de facto para além da mera excepção de falta de objecto. 156.21 Quanto à Conclusão XXI, o acórdão recorrido não enfrentou a contradição insanável denunciada pela Recorrente: por um lado, mantém como “provada” a alegada extinção do PEF n.º ...80 em 13/03/2019; por outro, aceita que, em 2024, a execução da sentença proferida no Proc. 742/24.5BELRA se concretiza precisamente através da restituição de valores pagos nesse mesmo PEF, o que é logicamente incompatível e integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC (ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). 156.21.1 Ao limitar-se a negar genericamente a existência de nulidades, sem resolver essa oposição entre a matéria de facto e a própria fundamentação, o TCA Sul deixou sem resposta efectiva a Conclusão XXI, impondo-se que o STA reconheça a contradição insanável, declare a nulidade da sentença e afirme que o PEF n.º ...80 não pode considerar-se validamente extinto, mantendo-se relevante para o julgamento da presente reclamação. 156.22 Quanto à Conclusão XXII, o acórdão recorrido limitou-se a repetir que o objecto da reclamação seria apenas o ofício n.º ...2/3.ª Secção e que este teria natureza “meramente informativa”, sem apreciar, de forma concreta, a qualificação (indeferimento tácito ou decisão dilatória lesiva) defendida pela Recorrente nem a ampla matéria alegada na PI e articulados supervenientes (execução apenas parcial das sentenças, restituição defeituosa por cheques, ausência de nota de crédito, plano prestacional não autorizado, não pagamento integral de juros indemnizatórios, de mora e agravados). 156.22.1 O STA deve, assim, reconhecer o erro de julgamento e a omissão de pronúncia do TCA Sul quanto ao verdadeiro objecto da reclamação, afirmar que, nos termos do artigo 276.º do CPPT, também os actos e operações materiais de execução fiscal e as omissões lesivas da AT podem constituir objecto de reclamação, e determinar o conhecimento do mérito da causa, incluindo a legalidade da actuação da AT e a obrigação de pagar juros de mora e de mora agravados. 156.23 Quanto à Conclusão XXIII, o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, em termos genéricos, que o ofício n.º ...2/3.ª Secção teria “carácter meramente informativo” e que “não resulta dos autos qualquer decisão, positiva ou negativa”, sem apreciar de forma concreta a substância desse ofício, emitido pelo órgão de execução fiscal no PEF n.º ...80, na sequência do requerimento remetido em 24/04/2025, nem os seus efeitos práticos: manutenção de restituição parcial, recusa de juros de mora e de mora agravados e adiamento indefinido da liquidação correcta, tudo com impacto directo e negativo na esfera jurídica da Recorrente.
156.23.1 O STA deve, por isso, reconhecer o erro de julgamento e a omissão de pronúncia quanto à natureza do acto impugnado, afirmar que, de acordo com o artigo 276.º do CPPT e com a doutrina e jurisprudência sobre a prevalência da substância sobre a forma, o ofício n.º ...2/3.ª Secção constitui verdadeiro acto administrativo lesivo e sindicável, e revogar o acórdão recorrido, determinando o conhecimento do mérito da reclamação. 156.24 Quanto à Conclusão XXIV, o acórdão recorrido limitou-se a reiterar que o ofício n.º ...2/3.ª Secção teria “carácter meramente informativo” e que “não resulta dos autos qualquer decisão, positiva ou negativa” sobre o requerimento remetido em 24/04/2025, sem aplicar o regime do indeferimento tácito dos artigos 56.º da LGT e 276.º do CPPT, nem apreciar, de forma autónoma, o silêncio e as omissões da AT quanto aos pedidos de juros de mora, juros de mora agravados, emissão de nota de crédito e igualdade de tratamento, afastando em bloco, e de modo genérico, as nulidades por omissão de pronúncia e a violação do artigo 20.º da CRP. 156.24.1 Cabe, por isso, ao STA reconhecer essa insuficiência de pronúncia, afirmar que o silêncio da AT sobre os pedidos deduzidos configura decisão tácita lesiva sindicável nos termos do artigo 276.º do CPPT, e revogar o acórdão recorrido, determinando o conhecimento do mérito da reclamação quanto aos juros e à emissão da nota de crédito. 156.25 Quanto à Conclusão XXV, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar de forma automática a regra do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT, fixando o valor da causa em € 104.305,06 (valor exequendo do PEF n.º ...80), sem enfrentar o argumento central da Recorrente de que a presente acção não tem por objecto a dívida exequenda de 2008, mas sim os juros de mora e de mora agravados decorrentes da actuação ilícita e dilatória da AT, nem ponderar a exigência, resultante dos artigos 296.º e 297.º do CPC, de que o valor da causa reflicta a utilidade económica imediata do pedido efectivamente formulado. 156.25.1 Impõe-se, por isso, que o STA reconheça este erro de julgamento quanto ao valor da causa e determine a sua correcção, fixando-o em função da real utilidade económica da lide, isto é, da coima e respectivos encargos, dos juros de mora e juros de mora agravados peticionados, e não do valor exequendo já neutralizado pelas decisões proferidas a propósito da liquidação de IRS de 2008 e do correspondente PEF. 156.26 Quanto à Conclusão XXVI, o acórdão recorrido limitou-se a repetir a tese de que o ofício n.º ...2/3.ª Secção teria “carácter meramente informativo” e que não existiria qualquer decisão (expressa ou tácita) sobre o requerimento remetido em 24/04/2025, mantendo a absolvição da Fazenda Pública da instância por falta de objecto, sem apreciar de forma concreta a qualificação do silêncio da AT como indeferimento tácito nos termos dos artigos 56.º da LGT e 276.º do CPPT, nem a contradição entre a alegada extinção do PEF em 13/03/2019 e a prática de actos em 2024 e 2025 no mesmo PEF, nem, ainda, o pedido de conhecimento imediato do mérito ao abrigo do artigo 665.º do CPC. 156.26.1 Impõe-se, por isso, que o STA reconheça a insuficiência dessa fundamentação e o erro de julgamento quanto à existência de acto lesivo, revogue a decisão de absolvição da instância e, fazendo aplicação do artigo 665.º do CPC, conheça do mérito da reclamação, declarando a existência de indeferimento tácito/acto lesivo e julgando procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, com as legais consequências.
156.27 Quanto à Conclusão XXVII, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a sentença “especifica adequadamente os fundamentos de facto e de direito” e que não se verifica qualquer nulidade, sem enfrentar a questão concreta suscitada pela Recorrente: a ambiguidade e contradição entre os fundamentos invocados para a excepção de falta de objecto (ofício “meramente informativo” vs. alegada extinção do PEF em 2019), nem esclarecer se e como a suposta extinção do PEF foi utilizada como fundamento autónomo ou cumulativo da decisão, deixando intocado o vício de insuficiência e ambiguidade de fundamentação. 156.27.1 Impõe-se, por isso, que o STA reconheça que o acórdão recorrido não apreciou de forma efectiva a nulidade invocada na Conclusão XXVII, declare a nulidade da sentença por insuficiência e ambiguidade de fundamentação quanto à excepção de falta de objecto (art. 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, ex vi art. 2.º, al. e), do CPPT) e determine o prosseguimento da causa com apreciação do mérito da reclamação. 156.28 Quanto à Conclusão XXVIII, a Recorrente demonstrou o regime legal dos diferentes tipos de juros (indemnizatórios, de mora e de mora agravados), a respectiva contagem em períodos distintos e a possibilidade da sua cumulação à luz dos artigos 43.º e 44.º da LGT, mas o acórdão recorrido não apreciou concretamente esse regime, limitando-se a afastar, em bloco, todas as conclusões de mérito com fundamento na alegada inexistência de acto lesivo e de objecto da acção. 156.28.1 Impõe-se, por isso, que o STA reconheça a insuficiência de pronúncia quanto à Conclusão XXVIII e conheça expressamente do regime jurídico aplicável, designadamente da cumulatibilidade e dos períodos temporais de contagem dos juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados previstos nos artigos 43.º e 44.º da LGT, com as legais consequências na determinação do crédito da Recorrente. 156.29 Quanto à Conclusão XXIX, a Recorrente invocou que, sendo toda a prova documental, estando a matéria de facto não impugnada pela AT e, por isso, admitida nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, nada obstava a que o tribunal de recurso, ao abrigo do artigo 665.º do CPC, conhecesse desde logo do mérito, tendo ainda formulado, a título subsidiário, pedido de redistribuição dos autos em caso de baixa, por razões de imparcialidade e confiança na justiça; porém, o acórdão recorrido limitou-se a manter a absolvição da instância por falta de objecto, sem apreciar de forma autónoma nem o pedido de julgamento imediato, nem o pedido subsidiário de redistribuição. 156.29.1 Impõe-se, assim, que o STA reconheça esta omissão de pronúncia quanto à Conclusão XXIX e se pronuncie expressamente, por um lado, sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito ao abrigo do artigo 665.º do CPC e, por outro, sobre o pedido subsidiário de redistribuição dos autos, em caso de baixa, em salvaguarda da imparcialidade, da aparência de justiça e da confiança dos cidadãos nos tribunais. 156.30 Quanto à Conclusão XXX, a Recorrente deixou expresso que, face à omissão de pronúncia do Tribunal de 1.ª instância sobre a vasta matéria alegada na Petição Inicial, dava essa matéria de facto e de direito por integralmente reproduzida nas alegações de recurso, precisamente para garantir que o tribunal ad quem pudesse dispor de quadro completo para conhecer do mérito; não obstante, o acórdão recorrido limitou-se a julgar “improcedentes todas as conclusões recursivas”, sem qualquer pronúncia autónoma sobre essa remissão integral nem sobre a crítica de que a 1.ª instância havia ignorado ou mutilado a PI.
156.30.1 Impõe-se, assim, que o STA reconheça esta insuficiência de pronúncia quanto à Conclusão XXX e afirme expressamente que a matéria de facto e de direito articulada na Petição Inicial, tida por reproduzida nas alegações, deve ser considerada e apreciada para efeitos de pleno conhecimento do mérito da causa, sanando a omissão do Tribunal a quo e assegurando a tutela jurisdicional efectiva. 156.31 Quanto à Conclusão XXXI, a Recorrente demonstrou que a presente acção foi expressamente configurada, na Petição Inicial, como acção de condenação à prática de acto devido (arts. 276.º e 278.º do CPPT e 22.º da CRP), visando a condenação da AT a conceder juros indemnizatórios cumulativamente com juros de mora e de mora agravados e a praticar um conjunto de actos materiais (emissão de notas de crédito e demonstrações de liquidação, documentos discriminativos da totalidade a restituir, equiparação de direitos, etc.), que qualificou como indevidamente recusados ou omitidos. 156.31.1 O acórdão recorrido, porém, limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a alegada inexistência de acto lesivo em sede de execução fiscal, qualificando o ofício n.º ...2/3.ª Secção como mero acto informativo e julgando verificada a falta de objecto, sem apreciar concretamente o enquadramento da acção como condenação à prática de acto devido nem os pedidos materiais formulados na PI; impõe-se, por isso, que o STA reconheça esta insuficiência de pronúncia, aprecie a natureza da acção e os correspondentes pedidos de condenação e conheça do mérito, com as legais consequências. 156.32 Quanto à Conclusão XXXII, a Recorrente demonstrou que a liquidação de IRS de 2008 enferma de vício de origem grave, por violação do artigo 10.º, n.º 3, alínea c), do CIRS e do princípio da realização, na medida em que a AT antecipou indevidamente para 2008 a tributação de mais-valias decorrentes de permuta de bens presentes por bens futuros, quando a lei apenas admite tributação no momento da escritura definitiva ou da tradição dos bens futuros, tratando em 2008 rendimentos meramente potenciais como se fossem rendimentos realizados. 156.32.1 O acórdão recorrido, contudo, não apreciou em concreto este enquadramento jurídico-tributário da permuta de 22/10/2008, nem o regime do artigo 10.º, n.º 3, alínea c), do CIRS, nem o princípio da realização, limitando-se a afastar globalmente o mérito com base na alegada falta de objecto; impõe-se, por isso, que o STA reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça expressamente da ilegalidade da tributação reportada ao ano de 2008, com as legais consequências quanto à liquidação, restituição e juros devidos. 156.33 Quanto à Conclusão XXXIII, a Recorrente demonstrou que a AT, ao tributar em 2008 mais-valias decorrentes de permuta de bens presentes por bens futuros, actuou em sentido contrário quer ao entendimento afirmado pelo próprio STA no acórdão de 26/03/2014, proc. n.º 0594/13, quer à prática seguida pela Administração noutros casos análogos, violando os princípios da legalidade, da igualdade e da capacidade contributiva ao exigir imposto sobre rendimentos meramente potenciais, em manifesta discrepância face ao critério aplicado a outros contribuintes em idêntica situação. 156.33.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou esta contradição entre a actuação da AT e a jurisprudência consolidada, nem se pronunciou sobre a denunciada violação daqueles princípios constitucionais e legais, limitando-se a afastar globalmente o mérito com base na alegada falta de objecto; impõe-se, por isso, que o STA reconheça tal insuficiência de pronúncia e conheça expressamente da conformidade da actuação da AT com o acórdão do STA de 26/03/2014 (proc. n.º 0594/13) e com os princípios da legalidade, igualdade e capacidade contributiva.
156.34 Quanto à Conclusão XXXIV, a Recorrente demonstrou que a declaração de substituição de IRS de 2008, apresentada em 14/10/2010, a liquidação adicional de € 104.305,06 e a subsequente execução fiscal resultaram de verdadeira coacção administrativa da AT, que colocou os contribuintes perante a alternativa ilegítima de serem sempre tributados por mais-valias inexistentes, em violação do artigo 78.º, n.º 2, da LGT (erro imputável aos serviços) e dos deveres de legalidade e boa-fé, gerando responsabilidade pela cobrança indevida e pelos juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados. 156.34.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou esta situação de coacção, nem a génese e ilicitude da declaração de substituição, da liquidação adicional e da execução por dívida inexistente, nem a aplicação do artigo 78.º, n.º 2, da LGT, limitando-se a afastar globalmente o mérito com base na alegada falta de objecto; impõe-se, por isso, que o STA reconheça tal insuficiência de pronúncia e conheça expressamente da responsabilidade da AT pelos erros imputáveis aos serviços e pela execução de uma dívida inexistente, com as legais consequências quanto à restituição e aos juros devidos. 156.35 Quanto à Conclusão XXXV, a Recorrente evidenciou a dimensão material da liquidação adicional de IRS de 2010, demonstrando que o montante exigido assume, em termos de realidade económica actual, uma expressão quase confiscatória (equivalente a centenas de milhares de euros em salários mínimos, imóveis e ouro), o que impõe uma leitura especialmente exigente dos princípios da legalidade tributária, da igualdade, da capacidade contributiva e da tutela jurisdicional efectiva, bem como reforça a gravidade dos efeitos produzidos pela actuação ilícita e dilatória da AT. 156.35.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou minimamente esta dimensão económica da tributação, nem ponderou a sua relevância para a análise da proporcionalidade e da licitude da actuação da AT, limitando-se a rejeitar globalmente o mérito com base na alegada falta de objecto; impõe-se, assim, que o STA reconheça tal insuficiência de pronúncia e considere expressamente a real dimensão material do imposto exigido como elemento relevante na apreciação da ilicitude da tributação e das correspondentes consequências indemnizatórias e moratórias. 156.36 Quanto à Conclusão XXXVI, a Recorrente invocou que a liquidação adicional de IRS de 2008, no montante de €104.305,06, viola o artigo 10.º, n.º 3, alínea c), do CIRS e a jurisprudência do STA sobre permutas de bens presentes por bens futuros, ao antecipar indevidamente a tributação para 2008 sem rendimentos realizados, configurando ainda violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, por tratar de forma mais gravosa estes contribuintes face a situações idênticas já julgadas favoravelmente e em contradição com a própria posição anterior da AT. 156.36.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou concretamente nenhum destes vícios materiais, nem a desconformidade com o artigo 10.º, n.º 3, alínea c), do CIRS, nem a contrariedade com a jurisprudência do STA, nem as violações dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, limitando-se a afastar o mérito com fundamento na alegada falta de objecto; impõe-se, por isso, que o STA reconheça tal insuficiência de pronúncia, conheça expressamente da ilegalidade da liquidação adicional de IRS de 2008 e determine a sua anulação, com todas as legais consequências. 156.37 Quanto à Conclusão XXXVII, a Recorrente invocou que o artigo 78.º da LGT impunha à AT o dever de rever oficiosamente a liquidação de IRS de 2008, por erro imputável aos serviços (incluindo erros na autoliquidação), bem como, até 30/08/2013, a possibilidade de revisão por injustiça grave e notória mediante autorização do dirigente máximo, sendo
que a jurisprudência reiterada do STA qualifica os erros de direito na liquidação como imputáveis à Administração, pelo que a omissão da AT em proceder à revisão oficiosa, apesar de conhecer o erro, integra violação da LGT e reforça a nulidade/ilicitude do acto tributário. 156.37.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou concretamente o regime do artigo 78.º da LGT, o dever de revisão oficiosa, o instituto da injustiça grave e notória nem a jurisprudência do STA invocada, limitando-se a uma negação genérica das nulidades e a remeter tudo para a alegada falta de objecto da reclamação; impõe-se, por isso, que o STA reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente da violação do dever de revisão oficiosa e das consequências jurídicas da omissão da AT em cumpri-lo. 156.38 Quanto à Conclusão XXXVIII, a Recorrente invocou factos concretos que evidenciam a injustiça grave e notória decorrente da liquidação ilegal de IRS de 2008 e da subsequente execução fiscal, sucessivos planos prestacionais e hipotecas, penhora e ameaça de venda da habitação própria, crise psiquiátrica do ex-marido com ruptura familiar, pagamentos suportados apenas pela Recorrente enquanto a AT emitia comprovativos em nome de terceiro, e recurso ao RSI e protecção jurídica, factos estes directamente ligados à actuação da AT e relevantes para a aplicação do artigo 78.º, n.º 5, da LGT (injustiça grave e notória). 156.38.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou concretamente estes factos nem a sua qualificação jurídica como injustiça grave e notória, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a falta de objecto e a inexistência de acto lesivo; impõe-se, por isso, que o STA reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça expressamente da relevância destes factos para a aplicação do artigo 78.º, n.º 5, da LGT e para a censura da actuação da AT. 156.39 Quanto à Conclusão XXXIX, a Recorrente reiterou que a AT tinha o dever de rever oficiosamente a liquidação de IRS de 2008, nos termos do artigo 78.º da LGT, bem como de decidir o pedido de revisão apresentado em 28/08/2015, e que, ao tratar os mesmos bens como “presentes” para efeitos de liquidação e como “futuros” ou não executáveis para efeitos de penhora, actuou de forma contraditória e arbitrária, em violação do artigo 8.º da LGT e dos princípios da legalidade, segurança jurídica e protecção da confiança, o que reforça a ilegalidade da liquidação de 2008. 156.39.1 Todavia, o acórdão recorrido não apreciou concretamente o dever de revisão oficiosa, a omissão de decisão sobre o pedido de 28/08/2015 nem a contradição na qualificação dos bens, limitando-se a invocar, em termos genéricos, a falta de objecto por inexistência de acto lesivo; impõe-se, por isso, que o STA reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente das violações dos artigos 78.º e 8.º da LGT e das respectivas consequências na validade da liquidação de IRS de 2008. 156.40 Quanto à Conclusão XL, a Recorrente reiterou que o pedido de revisão oficiosa apresentado em 28/08/2015 não foi decidido no prazo legal, que o Proc. n.º 1097/16.7BELRA terminou com sentença de 08/06/2017 intimando a AT a decidir em 30 dias e que, não obstante, a AT: (i) prestou informação falsa ao Tribunal, procurando imputar o pedido a terceiro; (ii) exibiu um simples “projecto de decisão”; (iii) notificou, em Dezembro de 2016, uma “rejeição liminar” em desconformidade com o decidido; e (iv) não executou a sentença, violando a autoridade do caso julgado, os deveres de lealdade processual e os princípios constitucionais do Estado de direito e da separação de poderes.
156.40.1 Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a negar, em termos genéricos, a existência de nulidades, sem apreciar autonomamente o historial do pedido de revisão de 28/08/2015, o teor e alcance do Proc. n.º 1097/16.7BELRA, nem a alegada violação da sentença de 08/06/2017, pelo que se requer ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente da omissão ilegal de decisão, da litigância de má-fé e da violação da autoridade do caso julgado imputadas à AT. 156.41 Quanto à Conclusão XLI, a Recorrente demonstrou que o pedido de revisão oficiosa apresentado em 28/08/2015 era tempestivo e fundado em erro imputável aos serviços e injustiça grave e notória, impondo à AT o dever de decidir em 4 meses (artigos 57.º, n.º 1, e 78.º da LGT), que a invocação de caducidade foi ilegal, que as sentenças proferidas nos processos n.º 1097/16.7BELRA e 464/17.3BELRA determinaram expressamente a decisão do pedido, que a AT incumpriu essas decisões, persistiu na cobrança coerciva (beneficiando o FET) e apenas em 09/11/2023 veio, tardiamente, reconhecer o erro, o que gera responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e de mora agravados (artigo 44.º, n.º 3, da LGT) e reforça o direito à anulação integral da liquidação de 2008 e à restituição integral dos montantes pagos. 156.41.1 Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a reiterar, em termos genéricos, a tese da falta de objecto por inexistência de acto lesivo, sem apreciar concretamente o regime dos artigos 57.º, 78.º e 44.º, n.º 3, da LGT, a (não) execução das sentenças nos processos n.º 1097/16.7BELRA e 464/17.3BELRA, a mora injustificada da AT e a consequente obrigação de pagar juros de mora e agravados, pelo que se requer ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça essa insuficiência de pronúncia e conheça especificamente de tais questões, declarando a ilegalidade da liquidação adicional de IRS de 2008, a obrigação de restituição integral das quantias indevidamente cobradas e a condenação da AT no pagamento dos correspondentes juros de mora e juros de mora agravados até efectiva restituição. 156.42 Quanto à Conclusão XLII, a Recorrente demonstrou que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida no proc. n.º 742/24.5BELRA (14/01/2025), a AT continuou a adoptar comportamentos dilatórios e desconformes com os deveres de legalidade, boa-fé e execução de decisões judiciais: recusou reiteradamente reconhecer a Recorrente como verdadeira pagadora, escudando-se em alegadas “incompatibilidades informáticas”; não executou a sentença no prazo legal de 30 dias úteis; procedeu apenas a restituições parciais por cheques no montante global de € 75.709,24, sem base jurídica clara e sem assegurar a restituição integral imposta pelo Tribunal; ignorou o requerimento remetido em 24/04/2025, em que a Recorrente exigiu restituição integral com juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados; e, no ofício n.º ...2/3.ª Secção, limitou-se a invocar genericamente a “complexidade” da execução, omitindo qualquer resposta efectiva aos pedidos concretos de restituição integral, cálculo completo e cumulação de juros. 156.42.1 Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a qualificar o ofício n.º ...2/3.ª Secção como acto de “carácter meramente informativo”, a aceitar sem crítica a invocada “complexidade” e a concluir, em bloco, pela inexistência de acto lesivo e pela falta de objecto da reclamação, sem apreciar concretamente: (i) o incumprimento do prazo legal de execução da sentença do proc. n.º 742/24.5BELRA; (ii) a insuficiência das restituições parciais efectuadas; (iii) a recusa injustificada em reconhecer a Recorrente como efectiva pagadora; e (iv) o consequente direito à restituição integral dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados até integral pagamento.
Por isso, requer-se ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça essa insuficiência de pronúncia e conheça especificamente das “novas medidas dilatórias” da AT, do incumprimento da sentença transitada e do direito da Recorrente à restituição integral com todos os juros legalmente devidos. 156.43 Relativamente à Conclusão XLIII o acórdão recorrido limitou-se a qualificar o ofício n.º ...2/3.ª Secção como acto meramente informativo e a concluir pela falta de objecto, sem apreciar se os cheques emitidos, parciais, sem qualquer documento quantificador nem cálculo de juros, configuram cumprimento defeituoso da sentença do proc. 742/24.5BELRA e violam o direito da Recorrente à restituição integral do imposto, juros compensatórios, coimas e juros de mora indevidamente cobrados, acrescidos de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados. 156.43.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça a insuficiência de pronúncia do acórdão recorrido e determine o conhecimento do mérito quanto à restituição integral, à qualificação jurídica dos cheques emitidos, à necessidade de documento informativo e quantificador completo e à condenação da AT no pagamento de todos os juros legalmente devidos até à efectiva restituição. 156.44 Relativamente à Conclusão XLIV o acórdão recorrido limitou-se a reiterar, de forma genérica, a falta de objecto da reclamação, sem apreciar concretamente que a AT sabia, pelo menos desde 30/08/2010, da ilegalidade da correcção do IRS de 2008, omitiu durante cerca de 15 anos a revisão oficiosa imposta pelo artigo 78.º da LGT e reiterou essa omissão através da recusa da revisão de 2015, do incumprimento das sentenças proferidas nos processos n.º 1097/16.7BELRA e 464/17.3BELRA e do projecto de decisão de 29/03/2023 ainda contra legem e contra a jurisprudência uniforme do STA. 156.44.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça a insuficiência de pronúncia do acórdão recorrido e conheça especificamente do padrão omissivo e reiteradamente ilegal da AT, do incumprimento do dever de revisão oficiosa (art. 78.º LGT) e da violação dos princípios da legalidade, da protecção da confiança e da boa-fé, retirando daí as devidas consequências quanto à ilegalidade da liquidação de IRS de 2008 e ao direito da Recorrente à restituição integral com juros. 156.45 Relativamente à Conclusão XLV O acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a falta de objecto da reclamação, sem apreciar concretamente a denúncia de critérios assimétricos da AT em matéria de juros (compensatórios vs. indemnizatórios, juros de mora e de mora agravados), nem o regime dos artigos 43.º e 44.º da LGT, 114.º do CPPT e 13.º da CRP, deixando sem resposta a questão central da aplicação simétrica e constitucionalmente conforme desses preceitos. 156.45.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça a insuficiência de pronúncia do acórdão recorrido e conheça especificamente do regime dos juros devidos à Recorrente, declarando o direito a juros indemnizatórios desde cada pagamento indevido, a juros de mora desde o termo dos prazos legais de restituição e a juros de mora agravados, por aplicação analógica do artigo 114.º do CPPT e em respeito pelo princípio da igualdade. 156.46 Relativamente à Conclusão XLVI O acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a falta de objecto da reclamação, sem apreciar concretamente a assimetria estrutural entre o poder da AT de cobrar de imediato tributos e juros (inclusive retroactivos) e a tutela apenas tardia dos direitos do contribuinte, nem a questão,
expressamente suscitada, da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 43.º, n.º 5, da LGT, à luz dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e reciprocidade. 156.46.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça esta insuficiência de pronúncia, aprecie especificamente a violação daqueles princípios constitucionais e a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 5, da LGT tal como aplicado, e declare o direito da Recorrente a juros de mora agravados nos termos peticionados desde cada pagamento indevido: 156.46.1.1 Pela aplicação de juros de mora agravados (artigos 43.º, n.º 5, e 44.º, n.º 3, da LGT) desde cada pagamento efectuado, por paridade de tratamento com a data em que a AT iniciou a cobrança de juros de mora, 156.46.1.2 Por a AT poder cobrar de imediato juros de mora retroactivos, enquanto o contribuinte só pode obter juros de mora e agravados após longos processos judiciais, é compatível com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da reciprocidade consagrados na CRP; 156.46.1.3 Todas as explicações, omissões e decisões por AT para o contribuinte equivalem a decisão de tribunal, como ao balcão, audiências, chefe de finanças, requerimentos, revisões oficiosas, intimações de trida [sic] necessidade bunal [sic] entre outras. 156.46.1.4 Para além, como neste caso, de estar vedado na prática ao contribuinte o recurso aos tribunais e como tal a obtenção de juros de mora agravados, uma violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP). 156.47 Relativamente à Conclusão XLVII o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, em termos genéricos, a falta de objecto da reclamação, sem apreciar concretamente a questão da simetria no tratamento dos juros cobrados pela AT e dos juros devidos ao contribuinte, nem a aplicabilidade dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP) à exigência de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados desde o momento em que a Recorrente foi ilegalmente colocada na posição de devedora tributária. 156.47.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça tal insuficiência de pronúncia e conheça especificamente da violação dos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, declarando o direito da Recorrente a juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados desde a data em que a AT fixou indevidamente a sujeição ao tributo, em termos simétricos aos juros que a própria AT veio exigindo desde 2008. 156.48 Relativamente à Conclusão XLVIII o acórdão recorrido limitou-se a reiterar a alegada falta de objecto da reclamação, qualificando o ofício n.º ...2/3.ª Secção como mero acto informativo, sem apreciar concretamente o regime dos juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados (arts. 43.º e 44.º da LGT), nem os diversos termos iniciais invocados pela Recorrente, nem tão-pouco a dimensão constitucional da recusa de pagamento desses juros tal como referido na Conclusão XLVIII.
156.48.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça tal insuficiência de pronúncia e conheça especificamente da condenação da AT no pagamento da totalidade dos juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, devidos desde os momentos indicados na Conclusão XLVIII até à restituição integral de todos os valores indevidamente cobrados. 156.49 Relativamente à Conclusão XLIX o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar a falta de objecto com base na pretensa natureza “meramente informativa” do ofício n.º ...2/3.ª Secção, não apreciando de forma autónoma o regime dos juros de mora agravados (arts. 43.º, n.º 5, e 44.º, n.º 3, da LGT), nem o padrão de conduta omissiva e dilatória da AT ao longo de mais de quinze anos, nem a jurisprudência e princípios constitucionais invocados pela Recorrente. 156.49.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça tal insuficiência de pronúncia e conheça especificamente da aplicação dos artigos 43.º, n.º 5, e 44.º, n.º 3, da LGT ao caso concreto, condenando a AT no pagamento de juros de mora agravados, cumuláveis com juros indemnizatórios, desde os marcos temporais indicados até à restituição integral dos valores indevidamente cobrados. 156.50 Relativamente à Conclusão L o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a falta de objecto com base no alegado carácter meramente informativo do ofício n.º ...2/3.ª Secção, sem apreciar concretamente o critério de contagem de juros até ao último dia de cada mês, a regra de imputação dos pagamentos parciais primeiro a juros e só depois ao capital, nem a manutenção da contagem de juros (indemnizatórios, de mora e de mora agravados) até à restituição integral de todas as quantias indevidamente cobradas. 156.50.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente do regime de contagem e imputação dos juros a favor da Recorrente, designadamente (i) a contagem até ao último dia do mês de cada recebimento, (ii) a imputação dos pagamentos em primeiro lugar a juros e só depois a capital e (iii) a manutenção dos juros até à restituição integral de imposto, juros compensatórios, coimas e juros de mora. 156.51 Relativamente à Conclusão LI o acórdão recorrido limitou-se a reiterar, de forma genérica, a falta de objecto com base no alegado carácter meramente informativo do ofício n.º ...2/3.ª Secção, sem apreciar concretamente a admissibilidade da cumulação de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados (art. 43.º, n.º 5, da LGT e jurisprudência citada), nem o conceito de quitação final dependente de documento discriminativo completo, validado pela Contribuinte, e da consequente manutenção da obrigação de juros até esse momento. 156.51.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente: (i) da possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados; (ii) da necessidade de emissão de documento discriminativo e quantificador, sujeito à validação da Recorrente, para quitação perfeita; e (iii) da manutenção da obrigação de juros até à restituição integral ou aprovação final da nota de crédito, o que ocorrer em último lugar (iv) finalizando com a emissão de nova demonstração de liquidação de IRS de 2008, corrigida e substitutiva da demonstração adicional de 26/10/2010, com apuramento credor a favor da Recorrente, como condição de quitação perfeita.
156.52 O acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a alegada falta de objecto com base no carácter “meramente informativo” do ofício n.º ...2/3.ª Secção, sem apreciar concretamente as questões colocadas na CONCLUSÃO LII: a simetria de prazos e garantias entre AT e contribuinte à luz do princípio da igualdade, as consequências do reconhecimento em 2023 da inexistência dos rendimentos imputados em 2010, a necessidade de um documento declarativo consolidado de cobrança/restituição, a invalidade persistente da demonstração de liquidação de 2010 e a não qualificação dos cheques como quitação válida nem como causa de cessação dos juros. 156.52.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente: (i) da exigência de simetria de prazos e garantias entre AT e contribuinte; (ii) da obrigação de emitir documento declarativo consolidado e nova demonstração de liquidação que reflicta a inexistência dos rendimentos; e (iii) de que os cheques emitidos, desacompanhados de tal documento e não validados pela Recorrente, não constituem quitação válida nem fazem cessar a contagem dos juros devidos. 156.53 Relativamente à Conclusão LIII, o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a alegada falta de objecto com base no carácter “meramente informativo” do ofício n.º ...2/3.ª Secção, sem apreciar concretamente o regime dos juros compensatórios, indemnizatórios, de mora e de mora agravados à luz do princípio da igualdade: não ponderou a simetria entre os juros compensatórios exigidos pela AT e os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, nem o paralelismo entre a contagem de juros de mora a favor da AT desde 26/10/2010 e a contagem de juros de mora devidos à Recorrente desde essa mesma data, nem, ainda, a possibilidade de aplicação de juros de mora agravados desde cada pagamento, incluindo sobre os juros indemnizatórios, para neutralizar o benefício indevido resultante da retenção prolongada de quantias ilegais. 156.53.1 Requer-se, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo que reconheça esta insuficiência de pronúncia e conheça especificamente: 156.53.1.1 da simetria entre os juros compensatórios cobrados pela AT e os juros indemnizatórios devidos à Recorrente, designadamente desde 16/03/2009; 156.53.1.2 do direito da Recorrente a juros de mora pelo princípio da igualdade, devem ser devidos, a favor o contribuinte, desde a data em que a AT passou a exigir ao contribuinte juros de mora, ou seja, desde 26/10/2010 até à restituição integral dos montantes pagos; 156.53.1.3 e da aplicação de juros de mora agravados (artigos 43.º, n.º 5, e 44.º, n.º 3, da LGT) desde cada pagamento efectuado, por paridade de tratamento com a data em que a AT iniciou a cobrança de juros de mora por estar vedado na prática ao contribuinte o recurso aos tribunais por violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP), incluindo sobre os juros indemnizatórios, até à efectiva devolução de todas as quantias indevidamente cobradas. 157 Conclusão do Capítulo VII – NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ERRO DE JULGAMENTO: 157.1 O acórdão recorrido enferma ele próprio de nulidades, por deficiência do relatório, redução e deturpação do objecto da acção (tratando-a como mera execução de sentença e não como acção de condenação à prática de acto devido), omissão de pronúncia sobre nulidades e pedidos centrais, desconsideração da confissão tácita resultante da falta de
impugnação especificada pela AT e contradição entre os fundamentos (extinção do PEF, inexistência de acto lesivo) e a factualidade alegada e documentada. 157.2 Ao agrupar e afastar em bloco todas as nulidades e erros de julgamento invocados, sem análise concreta de cada uma (designadamente quanto à extinção do PEF, aos pagamentos parciais, à ausência de nota discriminativa, à insuficiência das restituições e aos juros peticionados), o acórdão recorrido viola os artigos 574.º, 607.º e 615.º do CPC e 125.º do CPPT, incorrendo em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pelo que se requer ao STA que declare tais nulidades e proceda à reapreciação do mérito à luz dos factos admitidos e dos pedidos efectivamente formulados. 158 Conclusão do Capítulo VIII – DA RESPOSTA COMPLEMENTAR DA AT DE 10.07.2025 E DA CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ACTO LESIVO E DE OBJECTO PROCESSUAL: 158.1 A resposta complementar da AT de 10.07.2025, ao reconhecer que a sentença do proc. 742/24.5BELRA ainda não foi integralmente cumprida, que subsistem valores por restituir e que não foram ainda liquidados nem explicados os juros devidos (indemnizatórios, de mora e de mora agravados), confirma a existência de um acto administrativo lesivo (ofício n.º ...2/3.ª Secção, de 30.04.2025) e de subsequentes omissões igualmente lesivas, bem como a actualidade e relevância do objecto processual da presente acção. 158.2 Ao desconsiderar esta confissão de incumprimento, a prova documental sobre a diferença entre o devido e o pago e os actos posteriores da AT (incluindo o cheque de € 30.828,44 de 17.07.2025, com cálculo de juros impugnado), e ainda assim concluir pela inexistência de acto lesivo e pela falta de objecto, o acórdão recorrido interpreta de forma restritiva e errada o artigo 276.º do CPPT e os artigos 56.º e 57.º da LGT, violando o direito de acesso à justiça e impondo-se, por isso, que o STA reconheça a existência de acto/omissão lesiva e a adequação da presente reclamação à tutela dos direitos da Recorrente. 159 Conclusão do Capítulo IX – DA ESTRUTURA DO ACÓRDÃO: TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES E DEFICIÊNCIA DO RELATÓRIO: 159.1 O acórdão recorrido apresenta uma estrutura formal deficiente, limitando-se, nas primeiras 46 páginas, a transcrever integralmente as conclusões da Recorrente, sem verdadeira síntese do objecto da acção, nem delimitação clara dos pedidos e das questões a decidir, o que revela deficiência do relatório e ausência de ponderação autónoma da causa, em violação do artigo 607.º do CPC. 159.2 Ao rematar essa longa transcrição com uma fundamentação meramente conclusiva, designadamente ao afirmar que “também aqui não tem razão a Recorrente” sem explicitar as razões jurídicas pelas quais afasta a existência de acto lesivo, de indeferimento tácito e de objecto processual, o acórdão recorrido viola o dever de fundamentação imposto pelos artigos 125.º do CPPT, 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e 205.º, n.º 1, da CRP, impondo-se que o STA reconheça esta nulidade. 160 Conclusão do Capítulo X – NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE APARENTE QUANTO AO OBJECTO DA ACÇÃO:
160.1 O acórdão recorrido, ao limitar-se a afirmar que «também aqui não tem razão a Recorrente, como acertadamente foi julgado pelo Tribunal a quo», sem explicar por que razão uma acção configurada como condenação à prática de acto devido (restituição integral e liquidação de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, com emissão de nota de crédito) seria insusceptível de conhecimento, enferma de fundamentação meramente aparente, em violação dos artigos 125.º do CPPT, 615.º, n.º 1, al. b), do CPC e 205.º, n.º 1, da CRP. 160.2 Esta ausência de fundamentação real impede compreender como o Tribunal articulou o objecto da acção com os artigos 276.º do CPPT, 56.º e 57.º da LGT e 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, viciando directamente o julgamento da excepção de falta de objecto e determinando a nulidade do acórdão recorrido, que se requer seja declarada pelo Supremo Tribunal Administrativo. 161 Conclusão do Capítulo XI – DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, MULTA, JUROS DE MORA E JUROS DE MORA AGRAVADOS: 161.1 A interpretação do artigo 43.º da LGT que resulta dos Acórdãos de Uniformização n.ºs 4/2017 e 1/2025, articulada com a doutrina mais recente, conduz à conclusão de que: 161.1.1 a Recorrente tem direito a juros indemnizatórios pela privação do capital indevidamente cobrado desde cada pagamento até à anulação/revisão do acto; 161.1.1.1.1 Que o STA reconheça que a requerente pela simetria entre os juros compensatórios cobrados pela AT e os juros indemnizatórios devidos à Recorrente, não seja sobre a privação do capital, mas sobre a totalidade dos montantes considerados para juros compensatórios em 16/03/2009; 161.1.2 tem direito a juros de mora sobre a quantia devida a partir do momento em que a AT já sabe que deve restituir (revisão deferida, sentenças transitadas e decurso do prazo de execução espontânea); 161.1.2.1 Que o STA reconheça que a requerente deverá ter direito pelo princípio da igualdade, a juros de mora desde a data em que a AT passou a exigir ao contribuinte juros de mora, ou seja, desde 26/10/2010 até à restituição integral dos montantes pagos; 161.1.3 e tem direito a juros de mora agravados quando a AT ultrapassa gravemente esse prazo, mantendo-se em mora durante anos, como acontece nos autos. 161.1.3.1 Que o STA reconheça que a requerente tem direito a juros de mora agravados (artigos 43.º, n.º 5, e 44.º, n.º 3, da LGT) desde cada pagamento efectuado, por paridade de tratamento com a data em que a AT iniciou a cobrança de juros de mora por estar vedado na prática ao contribuinte o recurso aos tribunais por violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP), incluindo sobre os juros indemnizatórios pagos, até à efectiva devolução de todas as quantias indevidamente cobradas. 161.2 Ao não enfrentar esta arquitectura legal e jurisprudencial e ao afastar liminarmente o conhecimento dos pedidos da Recorrente, o acórdão recorrido viola o artigo 43.º da LGT, o artigo 78.º da LGT (dever de reconstituição ex tunc), bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva e da confiança
legítima. 162 Conclusão do Capítulo XII – DO ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUANDO A DÍVIDA EXEQUENDA REMANESCENTE É, EM RIGOR, ZERO: 162.1 O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao aplicar mecanicamente o artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT, fixando o valor da causa em € 104.305,06 como se a dívida exequenda ainda subsistisse, quando a liquidação de IRS 2008 que sustentava o PEF foi anulada em revisão oficiosa, pelo que a “dívida exequenda remanescente” é, em rigor jurídico, zero euros, não havendo qualquer crédito exequendo que possa servir de base a esse critério. 162.2 Impõe-se, por isso, que o Supremo Tribunal Administrativo revogue o acórdão recorrido também nesta parte, determinando que o valor da causa seja fixado de forma conforme ao verdadeiro objecto da acção, coima e respectivos encargos, juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados peticionados, e à realidade jurídico-tributária resultante da anulação total da dívida exequenda, afastando a ficção de uma dívida de € 104.305,06 que o próprio ordenamento já eliminou. 163 Conclusão do Capítulo XIII – DA INVERSÃO DA POSIÇÃO DEVEDOR/CREDOR E DOS ERROS ESTRUTURAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO 163.1 O acórdão recorrido assenta num erro estrutural de julgamento ao continuar a tratar a Recorrente como “devedora” de uma “dívida exequenda” que já não existe, ignorando que, após a decisão da AT no pedido de revisão oficiosa e a consequente anulação da liquidação de IRS de 2008 e do PEF n.º ...80 (09.11.2023), bem como após a sentença proferida no Proc. 742/24.5BELRA, a única relação obrigacional subsistente é a inversa: a AT é devedora da Recorrente da totalidade dos montantes indevidamente cobrados, da coima e respectivos encargos, acrescidos de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados. Ao não reconhecer esta inversão credor/devedor e ao persistir na linguagem de “dívida exequenda” e “valor da dívida”, o acórdão viola a autoridade do caso julgado (art. 619.º do CPC e art. 205.º, n.º 2, CRP) e omite pronúncia sobre questão essencial colocada pela Recorrente quanto ao seu actual estatuto de credora. 163.2 Esta distorção de base contamina a qualificação do litígio e o próprio enquadramento processual, permitindo ao acórdão: (i) aplicar indevidamente o artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT como se estivéssemos perante contencioso de execução fiscal ainda assente numa dívida activa; (ii) reduzir a presente acção, que é de condenação à prática de acto devido, centrada no pagamento de juros de mora e juros de mora agravados, a uma simples pretensão de “acelerar a execução da sentença”; e (iii) desvalorizar o pedido principal de juros como se fosse um acessório da execução. Impõe-se, por isso, que o Supremo Tribunal Administrativo reconheça o erro de julgamento estrutural, a omissão de pronúncia e a violação do caso julgado, revogando o acórdão recorrido e apreciando o litígio à luz da realidade jurídico-tributária actual: a Recorrente é credora da AT e o objecto da acção é a sua integral indemnização, não a cobrança de uma dívida inexistente. 164 Nestes termos, deve o Supremo Tribunal Administrativo: 164.1 admitir a presente recurso de revista excepcional, nos termos dos artigos 150.º do CPTA e 285.º do CPPT, em face da relevância jurídica e social das questões suscitadas e da necessidade de melhor aplicação do direito;
164.2 declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 125.º do CPPT; 164.3 revogar a decisão do TCA Sul quanto à falta de objecto, reconhecer a existência de acto lesivo (expresso e/ou tácito) emergente do conjunto formado pelo requerimento enviado em 24.04.2025, pelo ofício n.º ...2/3.ª Secção e pelo silêncio subsequente e conhecer do mérito da reclamação, condenando a AT a restituir integralmente os valores indevidamente cobrados, incluindo as coimas, e a pagar juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados, nos termos peticionados; 164.4 ou, subsidiariamente, determinar a baixa dos autos ao TCA Sul com as necessárias indicações quanto à correcção da matéria de facto e à apreciação expressa de todos os pedidos e nulidades invocados, garantindo a tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, em conformidade com o artigo 20.º da CRP». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter referido os termos do recurso e ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] afigura-se-nos que não se verifica qualquer dos requisitos que demandem a intervenção excepcional deste tribunal e supra enunciados. De facto, pese embora o recurso tenha sido interposto ao abrigo do artigo 285º do CPPT, a Recorrente não fez qualquer esforço para demonstrar a necessidade de intervenção deste tribunal, seja pela importância e relevância social das questões tratadas pelas instâncias, seja por se impor uma melhor aplicação do direito. 3.2 Dado que o recurso de revista previsto no artigo 285º do CPPT não configura a introdução de um terceiro grau de jurisdição, como reiteradamente tem entendido este tribunal, exige-se ao Recorrente que justifique, à luz do referido normativo, a intervenção do STA como órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, o que no caso a Recorrente não satisfez minimamente. 3.3 Na verdade e desde logo e como reiteradamente se tem pronunciado a formação a que alude o nº6 do artigo 285º do CPPT, as nulidades não são objecto de conhecimento em sede de recurso de revista (cfr. ac. de 12/05/2021, proc. 112213.3BEALM, citado no despacho que determinou a subida do recurso), antes devem ser arguidas perante o tribunal “a quo”. Motivo pelo qual não se impõe o conhecimento das inúmeras nulidades por omissão de pronúncia assacadas ao acórdão recorrido. 3.4 Por outro lado nas suas alegações de recurso dirigidas a este tribunal a Recorrente suscita um emaranhado de questões, de vícios e de pedidos que por si só seriam insusceptíveis de conhecimento em sede do meio processual de “reclamação de actos do órgão de execução fiscal” previsto nos artigos 276º a 278º do CPPT. E muito menos podem ser apreciados em sede de recurso de revista, quando essas questões não foram sequer objecto de conhecimento por parte das instâncias.
3.5 Na petição dirigida ao TAF de Leiria, que a Recorrente denominou como “acção de condenação à prática de acto devido”, são formulados pedidos de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros moratórios agravados pela demora no cumprimento da restituição das quantias objecto de cobrança coerciva e respectivos juros indemnizatórios objecto do processo nº 742/24.5BELRA, em que a Recorrente tinha obtido vencimento na declaração da ilegalidade da cobrança efectuada. 3.6 Na sentença de 1ª instância, o TAF de Leiria julgou improcedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, decisão que formou caso julgado formal (e para a qual a própria Recorrente contribuiu). E conhecendo do objecto da acção, decidiu julgar verificada a excepção inominada de falta de objecto, por falta de lesividade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal, e absolver a Fazenda Pública da instância. 3.7 Decorre, assim, dos autos que as instâncias não conheceram do mérito da acção, pois limitaram-se a absolver a Fazenda Pública da instância. Ora, independentemente da bondade dessa decisão, isso inviabiliza o conhecimento de qualquer outra questão por parte deste tribunal em sede de recurso de revista. Por outro lado, é manifesto que o que está em causa se prende com a adequação do meio processual utilizado às pretensões formuladas pela Recorrente e que manifestamente não se compaginam com a reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT. Só que ao invés de contribuir para uma tramitação correcta do seu pedido junto das instâncias, que no essencial visa a execução de julgado, a Recorrente pugnou pela sua tramitação ao abrigo do disposto nos citados normativos, o que conduziu ao desfecho que agora pretende censurar. 3.8 Ora, perante manifesta impropriedade do meio processual utilizado e incompatibilidade de pedidos e causas de pedir, é óbvio que independentemente da bondade da fundamentação das instâncias, se impunha a absolvição da instância. Sendo certo que a Recorrente só se pode queixar de si própria, face aos termos confusos e inadequados como apresentou a sua pretensão perante o tribunal e que persiste em apresentar, de forma assaz prolixa, perante este Supremo Tribunal. 3.9 Afigura-se-nos, assim, que o recurso não deve ser admitido, por falta de requisitos». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPTA. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. A jurisprudência também tem vindo a salientar que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). Com relevo para a decisão a proferir, cumpre também ter presente que a jurisprudência tem afirmado uniformemente que o recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC. Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).
2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos em sede de um processo de reclamação judicial previsto no artigo 276.º do CPPT. Em síntese e para o que ora releva, a execução fiscal que corria contra a ora Recorrente foi julgada extinta e, por decisão judicial transitada em julgado e proferida no âmbito de reclamação judicial, a AT foi condenada «a restituir os montantes pagos até Agosto de 2012 à Reclamante e a BB, na proporção de 50% para cada um, acrescidos de juros indemnizatórios» e «a restituir à Reclamante, os montantes pagos desde Setembro de 2012, acrescidos de juros indemnizatórios». A Executada e ora Recorrente, em 24 de Abril de 2025, pediu ao órgão de execução fiscal: «- A restituição da totalidade do imposto, juros compensatórios, juros de mora e coimas cobrados. - Juros indemnizatórios desde a data de cada um dos pagamentos efectuados pelo contribuinte. - Juros de mora desde a data de emissão dos documentos da AT. - Juros de mora agravados desde a data de cada um dos pagamentos efectuados pelo contribuinte. - Cumulatividade dos juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados». Em resposta a esse pedido, o órgão de execução fiscal enviou à ora Recorrente um ofício, datado de 30 de Abril de 2025, em que afirmava dar conhecimento, para além do mais, do seguinte: «[…] 2. Transitada em julgado a sentença do processo de reclamação do acto do órgão de execução fiscal n° 742/24.5BELRA, que decorreu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a AT está a promover a execução da decisão, através da restituição de valores pagos no processo de execução fiscal ...80. 3. Tal foi-lhe comunicado pelo nosso ofício n.º ..7/3.ª Secção de 2025-02-05. 4. Dada a complexidade de procedimentos inerentes à restituição/execução da sentença, a mesma ainda não está concluída. 5. Nos termos do indicado naquele ofício, o pagamento dos valores ser-lhe-á comunicado para que possa posteriormente proceder à conferencia do montante das restituições e dos juros indemnizatórios. 6. De igual modo se reitera o também referido nesse ofício quanto à coima e encargos de processo de contra-ordenação paga no PCO ...07, que não está incluída no processo de execução fiscal ...80 nem consta na sentença judicial do processo 742/24.5BELRA. […]».
Em 15 de Maio de 2025 a ora Recorrente fez dar entrada no órgão de execução fiscal a petição que deu origem a estes autos e na qual, invocando a «qualidade de executada no processo executivo identificado em epígrafe» e invocando os «artigos 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», disse «intentar […] ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO» e identificou o objecto da acção nos seguintes termos: «o acto praticado pelo órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que indeferiu o pedido de juros indemnizatórios conjuntamente com juros de mora e juros de mora agravados, à Reclamante, conforme consta do Ofício n.º ...2/3.ª Secção de 2025-04-30 […]». A final, formulou o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente, com todas as consequências legais». Conhecendo dessa reclamação judicial, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, após salientar que «[a] presente reclamação não tem qualquer acto/ decisão subjacente, nos termos previstos no artigo 276.º do CPPT, tendo sido apresentada, na sequência de uma informação prestada sobre o estado da execução da sentença proferida no processo n.º 742/24.5BELRA» e que «não resulta dos autos que tenha sido proferida qualquer acto/decisão em sentido positivo ou negativo quanto ao requerimento enviado pela Reclamante ao Serviço de Finanças de Leiria 2, em 24/04/2025, no qual peticionou a restituição das quantias pagas, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados (cfr. ponto d) dos factos provados), ao contrário do que sustenta a Reclamante», concluiu que se «verifica […] a falta de um pressuposto processual do meio processual de reclamação de actos do órgão de execução fiscal execução fiscal, a saber, a existência de um decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo de execução fiscal afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, que consubstancie o seu objecto, o que corresponde a uma excepção dilatória inominada, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 571.º, n.º 2, e 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT», motivo por que decidiu pela absolvição da Fazenda Pública da instância por verificação da excepção dilatória inominada de falta do objecto. Mais decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fixar o valor da causa em € 104.305,06, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT. A Reclamante, ora Recorrente, interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso. No que ora releva, ou seja, quanto ao invocado erro de julgamento por o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ter considerado que a reclamação carecia de objecto, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que a sentença não merece censura, pois «inexiste qualquer acto susceptível de motivar adequadamente a interposição do meio processual utilizado, verificando-se uma excepção dilatória inominada, que obstou a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, tendo dado lugar à absolvição da instância, nos termos dos art.ºs 278.º, n.º 1, alínea e), 571.º, n.º 2, e 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT» e «[s]endo compreensível que a Recorrente pretenda que a execução da sentença proferida no processo n.º 742/24.5BELRA ocorra com a maior brevidade, a verdade é que tal não pode ser, no contexto dos presentes autos, alcançado por via da utilização deste meio processual».
Quanto ao valor da causa, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que «na sentença recorrida o valor da causa foi fixado em 104.305,06 Euros por corresponder à quantia exequenda do PEF n.º ...80, de acordo com o preceituado na alínea e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT» e que «o assim decidido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, dado que ficou provado que o crédito exequendo totaliza 104.305,06 Euros (cf. ponto a) dos factos provados), impondo a norma acima transcrita que seja este o valor da causa». A Reclamante e ora recorrente interpôs o presente recurso de revista, mediante a apresentação de uma peça processual com 124 páginas e em que as denominadas conclusões ocupam 22 páginas (Mesmo a um ritmo de 150 a 200 palavras por minuto, o tempo total de leitura do articulado cifra-se em cerca de 5 a 6 horas. Ou seja, só para a leitura das alegações e respectivas alegações exige-se à formação do n.º 5 do artigo 286.º do CPPT, constituída por três conselheiros, um dispêndio mínimo de 15 horas.). Desde já, diremos que as nulidades que a Recorrente assaca ao acórdão recorrido não poderão ser aqui apreciadas. Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, este não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, as quais devem ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC. Depois, com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, salientamos que a decisão das instâncias foi no sentido da absolvição da instância, motivo por que não poderá conhecer-se nesta sede de questão alguma respeitante ao mérito da pretensão e que as instâncias não trataram. Assim, de entre as questões invocadas pela Recorrente as únicas, em abstracto, susceptíveis de serem colocadas a este Supremo Tribunal seriam as da existência de acto lesivo que pudesse constituir objecto da reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT e do valor da causa. No entanto, essas questões não assumem a relevância jurídica que a Recorrente, conclusivamente, lhes atribui, nem a resposta que lhes foi dada pelas instâncias suscita a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal em ordem à melhor aplicação do direito. Abreviando razões – porque a apreciação preliminar que nos é legalmente exigida é «sumária» (cfr. n.º 6 do art. 285.º do CPPT) – diremos que a Recorrente labora, desde o início deste processo, num lapso que inquina toda a sua argumentação: se entende que a AT não deu cumprimento ou não deu cumprimento integral ao julgado, deverá fazer valer a sua pretensão através do meio processual próprio, designadamente através de acção de execução de julgado, pois a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos (cfr. artigo 102.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e artigo 146.º, n.º 1, do CPPT); o que, manifestamente, não pode é utilizar para esse fim a reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT. É em sede de execução de julgados que se deverão resolver todas as questões respeitantes à execução da decisão judicial que ordenou a restituição de quantias à ora Recorrente. Aliás, a execução fiscal (que existe para a Fazenda Pública cobrar dívidas) está finda, motivo por que nem sequer nela poderia ser proferida decisão alguma, muito menos sobre a execução do julgado (que é para concretizar o julgado, para fazer cumprir uma decisão judicial transitada em julgado) que ordenou a restituição de quaisquer quantias, ainda que pagas no âmbito da execução fiscal.
Ademais, as referidas questões não assumem uma dimensão que extravase o caso concreto e, pelo contrário, têm natureza casuística e singular. Assim, tal como o Procurador-Geral-Adjunto no parecer acima transcrito, também consideramos que não se verifica a invocada relevância jurídica da questão, invocada pela Recorrente para justificar a admissibilidade da revista. Por outro lado, essas questões foram tratadas pelas instâncias de modo lógico e coerente, com referências doutrinais e jurisprudenciais, pelo que também não se justifica a admissão da revista em ordem à melhoria da aplicação do direito. Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 285.º do CPPT. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC. III - Não pode ser admitida a revista relativamente a questões que não foram tratadas pelo acórdão recorrido. IV - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional não suscita dificuldade de interpretação da lei superior à normal, o que afasta a sua relevância jurídica, nem foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. *
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.