Processo 0580/21.7BELLE
I - Em função daquilo que se discute nos autos - apensação de processos de execução fiscal - deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao OEF, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária), de modo que, concluindo o Tribunal pela invalidade dos fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal para indeferir a apensação, impõe-se que a mesma seja determinada ao abrigo do disposto no artigo179º, nº 1, do CPPT.
II - Se é certo que o Tribunal não se pode substituir ao órgão de execução fiscal e determinar a apensação dos processos se tal pedido não foi requerido ao órgão de execução fiscal, numa situação como a dos autos em que tal pedido foi já formulado, tendo sido negado pelo OEF, o que deu origem à presente Reclamação, o cenário como que muda de figura, podendo então o Tribunal, em função da apreciação da realidade em apreço, não apenas censurar a posição assumida pelo OEF, como ainda, ordenar a apensação das execução fiscais em causa, o que está de acordo com a natureza processual do acto impugnado e com as funções atribuídas ao OEF no domínio em apreço.