Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0942/12.0BELRS

2022-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0942/12.0BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0942/12.0BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A…………, Lda., …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 5 de novembro de 2020, que decidiu conceder provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgando, ao invés desta, improcedente impugnação judicial, apresentada contra liquidações, adicionais, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2007, num total de € 436.276,94.

Assaca-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do TCAS, datado de 25 de junho de 2019, proferido no processo nº 506/14.4BEBJA (Cf. requerimento das págs. 3956 e 3957 (SITAF).

Nesta peça é, ainda, esclarecido que “a questão jurídica na invocada oposição de acórdãos era, para efeitos de uniformização de jurisprudência tinha a ver com a não valoração de elementos contabilísticos entregues para demonstração da realidade fiscal da contribuinte, já após as Liquidações Oficiosas …”.).

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

1- Deverá, com as legais consequências e conformemente com o alegado em (V), por contradição entre os fundamentos do Acórdão recorrido e os factos que lhe servem de fundamento e por excesso de pronúncia ao conhecer de factos de que não podia conhecer, declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido.

2- Deverá declarar-se que o Tribunal recorrido, conforme se alega em (VI), cometeu erro de julgamento ao considerar legal o recurso a métodos indiretos e, ainda, considerar adequado o critério da utilização de uma amostragem de apenas 0,023% das faturas efetivamente emitidas, para efeitos de determinação da matéria tributável, bem como o recurso a uma amostragem de 5 faturas que não retratavam o conjunto das restantes 207 faturas uma vez que ao contrário destas aquelas 5 respeitavam, cada uma delas, a conjuntos de serviços prestados.

3- Por outro lado, deverá o Acórdão recorrido conhecer do conflito de Jurisprudência por oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão de 08/05/BESNT do TCAS, Processo 625/04.5BESNT, nomeadamente, no que toca aos requisitos para recurso pela F.P. a métodos indiretos e, bem assim, porque o critério a utilizar tinha que permitir o apuramento, o mais próximo possível, da realidade tributária e o mais próximo possível da valor da matéria coletável que seria possível apurar através do recurso a métodos diretos, sendo que a aleatoriedade e discricionariedade daqueles métodos não desobriga a F.P. da procura da realidade e justiça fiscal, antes devendo, acima de tudo e como fim último dos seus poderes, exercer as suas funções com independência e de forma a prosseguir aquele desiderato,. »

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Não houve lugar a contra-alegação.

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O Ministério Público, notificado, não contra-alegou e/ou emitiu qualquer tipo de pronúncia.

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Por despacho do relator, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.

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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

O acórdão recorrido laborou sobre estes factos provados: «

A) A Impugnante constituiu-se como sociedade por quotas em 27-02-2002, com sede na Rua da ………, ………, no concelho de Loures (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário);

B) Iniciou a atividade de aluguer de contentores para remoção de lixo em 15-04-2002 a que corresponde o código CAE n.º 081292 – “Outras Atividades de Limpeza” (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário, ponto II, n.º 3.1 do Relatório da Inspeção Tributária – a fls. 319 do processo administrativo tributário, sendo que esta foi a única atividade da Impugnante que foi referida por ambas as testemunhas inquiridas);

C) Entre 08-04-2002 e 08-04-2007 foi titular do Alvará n.º 8295/2002, tendo três veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (conforme certidão emitida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP., a qual foi junta aos autos em sede de audiência de julgamento em 05-01-2017, e prova testemunhal);

D) Ficou enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral (conforme print da síntese cadastral da Impugnante retirado do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 446 do processo administrativo tributário);

E) Foram nomeados como gerentes os dois únicos sócios – B………… e C…………, cada um com uma quota de € 25.000,00 – obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos (conforme cópia de certidão permanente, a fls. 331 e 332 do processo administrativo tributário);

F) Em 05-01-2010, no Cartório Notarial de Lisboa, os dois gerentes, em conjunto e em representação da Impugnante, constituíram como procurador da mesma D…………, conferindo-lhe os poderes discriminados na procuração junta de fls. 17 a 24 do documento n.º 005434200 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido;
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G) Em 03-02-2011 a Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa solicitou à Impugnante que apresentasse nas respetivas instalações, no dia 25-02-2011, os documentos e registos da contabilidade (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta), em conformidade com a lei comercial e fiscal, relativos, entre outros, ao exercício económico de 2007 (conforme ofício n.º 010081 e registo dos CTT – Correios de Portugal, a fls. 334 e fls. 335 do processo administrativo tributário);

H) Em 25-02-2011 o procurador da Impugnante – D………… – foi ouvido em declarações nas instalações da Direção de Finanças de Lisboa, tendo referido que “… de momento não podia apresentar a contabilidade em virtude de não estar feita, mas solicita um prazo de um mês para efetuar a contabilidade do ano de 2007 …” (conforme termo de declarações, a fls. 344 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);

I) Em 20-04-2011 os gerentes da Impugnante solicitaram a prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos contabilísticos solicitados por um período de 15 dias, “… uma vez que motivos diversos, incluindo ausência e problemas de saúde do responsável pela escrita, impediram aquela apresentação até ao momento” (conforme carta a fls. 345 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);

J) Em 20-05-2011 a Impugnante tomou conhecimento que a muito curto prazo, técnicos do Serviço da Inspeção Tributária se iriam deslocar à sede da mesma, a fim de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias (conforme carta aviso, datada de 10-05-2011, registada nos CTT – Correios de Portugal a 11-05-2011 e rececionada em 20-05-2011 – fls. 312 a 315 do documento n.º 005434200 do SITAF, não impugnados);

K) Em 27-05-2011 os Serviços da Inspeção Tributária iniciaram uma ação de inspeção externa à Impugnante, relativo ao exercício de 2007, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201102465, datada de 04-05-2011 (conforme certidão marcando hora certa, certidão de verificação hora certa, nota de notificação com hora certa e comunicação nos termos do artigo 241º do CPC, a fls. 353, fls. 354, fls. 355 e fls. 352 do processo administrativo tributário, respetivamente);

L) Em 27-05-2011 os Serviços da Inspeção Tributária, na pessoa de ………… - presente na sede da Impugnante -, solicitaram que a Impugnante apresentasse na sua sede, no dia 06-06-2011, os “Documentos e registos da contabilidade (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta), em conformidade com a lei comercial e fiscal, relativos ao exercício económico de 2007” (conforme notificação a fls. 357 do processo administrativo tributário);

M) Em 08-06-2011 e em 20-06-2011, os Serviços da Inspeção Tributária, solicitaram a E…………, na qualidade de técnico oficial de contas da Impugnante, para enviar para os respetivos serviços as fotocópias das declarações de IVA, da Modelo 22 e de Informação Empresarial Simplificada (IES) relativas ao exercício de 2007 (conforme ofícios a fls. 359 e 361 do processo administrativo tributário);

N) Em 30-06-2011, E………… informou que estava impedido de apresentar quaisquer declarações, em virtude da Impugnante não lhe ter fornecido quaisquer elementos que lhe permitissem elaborar a contabilidade (conforme e-mail a fls. 362 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
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O) Em 14-06-2011 os Serviços da Inspeção Tributária remeteram a D…………, na qualidade de procurador da Impugnante, carta registada solicitando a apresentação nos respetivos serviços das declarações periódicas de IVA, de rendimentos – Modelo 22 de IRC, de Informação Empresarial Simplificada (IES) e os documentos e registos contabilísticos (dossier fiscal, balancetes e extratos de conta) em conformidade com a lei comercial e fiscal, relativos ao exercício de 2007 da Impugnante, a qual foi devolvida pelos CTT – Correios de Portugal com a informação de “Não entrega no Domicílio por: não atendeu” (conforme ofício e registo dos CTT – Correios de Portugal a fls. 365 e 366 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);

P) Em 06-07-2011 os Serviços da Inspeção Tributária comunicaram à Impugnante a conclusão dos atos de inspeção (conforme ofício e certidão de verificação hora certa, a fls. 402 e 403 do processo administrativo tributário);

Q) Em 11-07-2011 os Serviços da Inspeção Tributária deram conhecimento à Impugnante do Projeto do Relatório da Inspeção Tributária, dando-lhe um prazo de 15 dias para exercer o seu direito de audição prévia (conforme ofício a fls. 406 do processo administrativo tributário);

R) Em 05-08-2011 a Impugnante, no âmbito do exercício do seu direito de audição, requereu que fosse marcada data para proceder à exibição e entrega dos elementos solicitados junto dos serviços da inspeção tributária (conforme carta a fls. 407 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido: a data vem referida no ponto VII do Relatório da Inspeção Tributária, a fls. 328 do processo administrativo tributário e no ofício a fls. 310 do documento n.º 005434200 do SITAF, não impugnada);

S) Em 22-08-2011 os Serviços da Inspeção Tributária comunicaram à Impugnante que ficava marcado o dia 25-08-2011 para a mesma apresentar os elementos solicitados (conforme ofício a fls. 310 do documento n.º 005434200 do SITAF e registo dos CTT – Correios de Portugal, a fls. 409 do processo administrativo tributário);

T) Em 15-09-2011 foram sancionadas pelo Chefe de Divisão dos Serviços da Inspeção Tributária as conclusões do Relatório da Inspeção Tributária elaborado em 12-08-2011, o qual propôs correções à matéria tributável através da aplicação de métodos indiretos, em sede de IVA e relativamente ao exercício de 2007, no montante de € 447.214,32 (conforme despacho, parecer e relatório da inspeção tributária de fls. 314 a 329 e respetivos anexos de fls. 330 a 410 do processo administrativo tributário, cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzido);

U) Do Relatório da Inspeção Tributária mencionado na alínea anterior, destacam-se os seguintes excertos:

2- Motivo Âmbito e Incidência Temporal

O principal motivo que originou esta Inspecção, foi o facto do Sujeito Passivo constar de uma lista de Sujeitos passivos que não entregaram a totalidade das declarações periódicas de IVA a que se refere o Art.° 29.° N.° 1 alínea c) conjugado com o Artº 41.° do Código do IVA, referente ao ano de 2007, não obstante ter(em) pago ou não, a(s) Liquidações Oficiosa (s) nos termos do Art° 88° do referido Código do IVA.
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5.2. - Cruzamento de Anexos recapitulativos

Em virtude de não ter sido apresentada a contabilidade e respectivos documentos de suporte, foi efectuada circularização a clientes constantes dos anexos recapitulativos, tendo estes remetido extractos conta corrente e fotocópia das facturas emitidas. (Anexo 14)

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Apesar de todas as diligências efectuadas, conforme exposto no item II do presente relatório, não foi possível obter os elementos de escrita, pelo que dado a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, encontram-se reunidos os pressupostos necessários ao apuramento do lucro tributável com recurso aos métodos indirectos, conforme o previsto no art° 52°, (actual 57°) em conjugação com o art° 54° (actual 59°) do CIRC, e também ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 87° alínea a) e b) do n° 1 do art° 88°, 90°, da Lei Geral Tributária, pelos seguintes factos:

• Falta de entrega das Declarações de Rendimentos referente ao ano de 2007,

• Não apresentou igualmente a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal:

• Falta de entrega das Declarações Periódicas de IVA;

• Apesar de notificado não apresentou quaisquer elementos contabilísticos.

IV. 1.2- Facturas emitidas conhecidas.

Analisando as facturas enviadas pelos clientes verificou-se que neste exercício foram emitidas facturas compreendidas entre o número 18/2007 (31.01.2007) e 178/2007 (30.12.2007).

Assim, no período de 12 meses foram emitidas 178 facturas, considerando que a faturação se inicia no n° 1, em 2007.

Das 178 facturas emitidas foram enviadas pelos clientes fotocópias de 5 facturas cujo valor sem IVA ascende a € 59.820,00 . (Anexo 14)

IV. 1.3 -Estimativa de Proveitos

Conforme se pode constatar pelo mapa constante do anexo 14, sendo a numeração das facturas sequenciais, existem várias facturas em falta, pelo que se pode concluir pela existência de indícios de que os valores facturados pelo sujeito passivo em análise são superiores aos conhecidos por estes serviços.

Assim, não tendo conhecimento do valor inerente a cada uma das facturas em falta, para cálculo dos valores referente as facturas desconhecidas será utilizada a média apurada com base nos valores apresentados pelas facturas conhecidas.
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Conforme já anteriormente exposto foram, emitidas 178 facturas, sendo do conhecimento dos serviços o valor referente a 5 facturas pelo que o número total das facturas em falta presumivelmente emitidas é de 173.

O Valor médio das facturas emitidas ascende a 11.964,00 (€ 59.820,00 : 5).

O valor dos proveitos inerentes às facturas estimadas ascende assim a € 2.069.772,00 (€ 11.964,00 x 173)

IV. 2- Correcções em sede de IVA

IV.2.1 - IVA liquidado e não Entregue /Facturas Conhecidas

Conforme já exposto o sujeito passivo procedeu a liquidação de IVA nas facturas emitidas, não tendo contudo procedido a sua entrega nos Cofres do Estado conforme determina o art° 26° do Código do IVA. (actual 27°), Os valores em falta inerentes a cada trimestre são os constantes dos quadros seguintes:

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2 - IVA Proveitos Estimados

Para além das facturas conhecidas, detectaram-se falhas na sua numeração pelo que face aos elementos apurados existem indícios claros de terem sido obtidos proveitos cujos valores são desconhecidos, originando por este facto falta de entrega de IVA nos Cofres do Estado, pelo que nos termos do art° 90° do Código do IVA será apurado o IVA em falta inerente aos proveitos estimados.

A distribuição das facturas em falta foi executada tendo em conta as datas e os números das facturas conhecidas e desta forma distribuir as facturas em falta consoante o seu número e enquadrando-se entre as datas das facturas conhecidas.

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3.3. Imposto Total em Falta

O Imposto Total em Falta inerente quer ao IVA das facturas conhecidas quer o IVA inerente aos proveitos estimados encontra-se discriminado nos quadros seguintes:

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V) Em 14-10-2011 a Impugnante tomou conhecimento do Relatório da Inspeção Tributária (conforme referido no despacho de fixação da matéria tributável, a fls. 441 do processo administrativo tributário, não impugnado);

W) Em 27-10-2011 a Impugnante apresentou as declarações periódicas de substituição referentes aos períodos de 2007/03T, 2007/06T, 2007/09T e 2007/12T de IVA, apurando um valor a pagar de € 9.331,97 e € 7.868,56 (relativamente às duas primeiras) e um valor a receber de € 164,12 e € 6.099,03, relativamente às duas últimas (conforme comprovativos de entrega via internet de fls. 28 a 31 do documento n.
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º 005434200 do SITAF, cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzidos);

X) Em 27-10-2011 a Impugnante apresentou a primeira declaração de rendimentos de IRC – modelo 22, referente ao exercício de 2007 (conforme comprovativo de entrega via internet, de fls. 32 a 36 do documento n.º 005434200 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);

Y) A Impugnante não entregou a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Informação Empresarial Simplificada (IES) referente ao exercício de 2007 (prova testemunhal);

Z) Durante o ano de 2007 a Impugnante emitiu 212 faturas (juntas aos autos de fls. 37 a fls. 306 do documento n.º 005434200 do SITAF, cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzidos e de acordo com o quadro síntese junto ao laudo do perito da Impugnante, a fls. 437/verso do processo administrativo tributário e prova testemunhal);

AA) Em 31-10-2011 a Impugnante apresentou um pedido de revisão contra a fixação do IVA por métodos indiretos (conforme referido no despacho de fixação da matéria tributável, a fls. 441 do processo administrativo tributário, não impugnado);

BB) Em 28-11-2011 efetuou-se na Direção de Finanças de Lisboa a primeira reunião entre os peritos designados pela Administração Tributária e pela Impugnante para o procedimento de revisão – Inspetora Tributária ………… e E…………, respetivamente -, tendo o perito da Impugnante entregue “… diversa documentação, balancetes e mapas com o apuramento do IVA em falta, bem como fotocópias das faturas emitidas no decorrer do ano de 2007” (conforme laudo da perita da Administração Tributária, a fls. 436/verso do processo administrativo tributário, não impugnado);

CC) Em 06-12-2011 reuniram-se novamente os peritos mencionados na alínea precedente, não tendo havido acordo entre os mesmos no debate contraditório efetuado, conforme laudos elaborados de fls. 435/verso a fls. 437/frente e a fls. 435/frente e 440 do processo administrativo tributário, respetivamente, cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzidos (conforme ata n.º 68/11, a fls. 434 do processo administrativo tributário);

DD) Em 09-12-2011 a Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa considerou justificada a determinação da matéria tributável com recurso aos métodos indiretos, tendo fixado o valor de IVA, relativamente a 2007, em € 447.214,32 (conforme despacho de fls. 442 a 445 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);

EE) Em 17-12-2011 foram emitidas as liquidações n.º 11197275, n.º 11197277, n.º 11197279 e n.º 11197281, referentes aos períodos de IVA 0703T, 0706T, 0709T e 0712T, no montante de € 87.784,21, € 68.258,96, e 22.776,08 e € 257.457,69, respetivamente, num total de € 436.276,94, com data limite de pagamento voluntário de 28-02-2012 (conforme print do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 417 do processo administrativo tributário);

FF) Em 29-12-2011 a Impugnante tomou conhecimento das liquidações referidas na alínea precedente (conforme fls. 418, 419, 420 e 421 do processo administrativo tributário);
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GG) Em 23-03-2012 a Impugnante deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa da presente impugnação (conforme carimbo aposto a fls. 1 do documento n.º 005434200 do SITAF: apesar de não se encontrar assinado nem ter número de entrada e haver outro carimbo com esses elementos datado de 26-03-2012, o Tribunal relevou a primeira data, dado até ser a que é assumida pela Administração Tributária no artigo 5º da contestação);

HH) Em 28-03-2012 foram emitidas as certidões de dívida n.º 120016581, n.º 120016583, n.º 120016585 e n.º 120016587, nos montantes correspondentes às liquidações mencionadas na alínea CC, respetivamente (conforme prints do sistema informático da Administração Tributária, de fls. 418 a 421 do processo administrativo tributário);

(…). »

No aresto fundamento, foi relevado o seguinte julgamento da matéria de facto: «

A) O Impugnante marido encontrava-se registado, no ano de 2011, em sede de IRS e IVA pelo exercício da atividade de comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, excepto batatas, com o CAE 46311, e comércio por grosso de batata, com o CAE 46312, e ainda, a título secundário, comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, estabelecimento específico, com o CAE 47210;

B) O regime de enquadramento, no ano em questão, era para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS o regime geral de tributação com contabilidade organizada, por opção, e em termos de IVA o regime normal com periodicidade trimestral;

C) Os Impugnantes não entregaram a declaração de rendimentos referente ao exercício de 2011 até ao final do prazo, ou seja, maio de 2012;

D) Foram os mesmos notificados, através do ofício F3-3570466, datado de 29/10/2012 para proceder à entrega da declaração de rendimentos, modelo 3 de IRS, do ano de 2011, no prazo de 30 dias;

E) Decorrido tal prazo não procederam os Impugnantes à entrega da aludida declaração;

F) Somente em 18/04/2013 os Impugnantes procederam à entrega da sobredita declaração com o n° 0264-J0200-98 acompanhada dos anexos A, C e H;

G) Sucede que, em data não apurada, foi emitida pela AT a liquidação oficiosa n° 2013 50000036653, relativa ao IRS de 2011, respeitante ao Impugnante marido que apurou 16.325,74€ a pagar de imposto;

H) Não se conformando com esta liquidação contra ela apresentou o Impugnante marido reclamação graciosa invocando que a mesma não reflecte o seu verdadeiro rendimento e não tem em conta o seu agregado familiar;

I) Foi, assim, instaurada a reclamação graciosa no 0264201304000056;
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J) Nesta foi efetuada a seguinte apreciação das alegações do Impugnante:

"(...) 4. Apresentou as Declarações Periódicas Trimestrais do IVA (DP) referentes ao exercício em causa e aí fez constar o valor total de 59.950,36€ a título de "Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Efectuados pelo Sujeito Passivo";

5. Porém, não entregou a declaração modelo 3 de IRS a que estava obrigado, nos termos do art. 57º do CIRS;

6. Face à omissão declarativa e dado a impossibilidade de determinação direta da matéria tributável, foi o SP tributado em conformidade com o disposto nos arts. 75° e 76° do CIRS;

7. Desta feita a título de "Outras Prestações de Serviços e Outros Rendimentos (incluindo Mais Valias) foi considerado o montante de 59.950,36 por ser o valor constante nas DP entregues pelo próprio SP;

8. Em sede de liquidação oficiosa, atendendo ao disposto nos arts. 76°, n° 2 e 31°, nº 2 ambos do CIRS, o rendimento deverá ser determinado de acordo com as regras do regime simplificado com a aplicação do coeficiente mais elevado, ou seja, 70%;

9. Nesta sequência foi tido em conta o rendimento de 41.965,26€ sem se atender ao mínimo de existência (art. 70º CIRS) e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na al. a) do n° 1 do art. 79° (dedução pessoal do SP) e no n° 3 do art. 97º (retenção na fonte e pagamento por conta);

10. Por outro lado, em sede de categoria F verificou-se que o SP auferiu um rendimento de 7.182,72 € disponibilizado pela sociedade NIPC ………;

11. O que perfaz um rendimento global de 49.147,98€;

12. Daqui resultou imposto a pagar na importância de 16.325,74 € conforme liquidação reclamada, notificada ao SP em 06/02/2013;

(...)

16. Como elemento de prova junta aos autos cópias dos documentos de despesas que constam no anexo H.

Ora, face à referida declaração são suscitadas três questões que passamos a analisar: 1ª Questão — Composição do Agregado Familiar

17. Alega o aqui Reclamante que é casado, sendo que, para efeitos daquela liquidação a AT a considerou como "Não casado".

18. Defende ainda que o agregado familiar é composto por o dependente com o NlF ………;
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19. Porém, verifica-se que o mesmo não oferece aos autos quaisquer documentos que comprovem o que ali faz constar.

20. Assim, será de concluir que deverá o Reclamante fazer a prova do alegado, nomeadamente através de certidão de casamento não certificada e cópia de documento de identificação do dependente sem as quais não poderão aqueles elementos ser considerados.

2ª Questão — Elementos Constantes do Anexo H da Declaração de Substituição

21. No que se refere aos benefícios fiscais que o SP mantém inscritos no anexo H, isto é, Despesas com Saúde no montante de 28,72 € verifica-se que o mesmo oferece aos autos os documentos que comprovam os valores ora declarados.

22. Assim, será de concluir que, em sede de reclamação e no que concerne às despesas de saúde diz respeito, o Reclamante faz prova do alegado pelo que poderão as mesmas ser fiscalmente aceites.

3ª Questão — Elementos Constantes do Anexo C da Declaração de Substituição

23. Tal como anteriormente referido, para efeito da presente liquidação oficiosa, em sede de Categoria B, foi tido em conta o rendimento que resulta da soma dos valores constantes nas DP e apurado segundo as regras do regime simplificado;

24. Porém, na declaração modelo n° 3 de IRS apresentada pelo Reclamante, o mesmo faz constar no respetivo campo 401 do anexo C um lucro fiscal de 13.225,56 €, apurado segundo as regras da Contabilidade Organizada;

25. Efetivamente, o IRS é um imposto direto que assenta na capacidade contributiva do SP, isto é, cada um deverá pagar imposto na justa medida dos rendimentos auferidos, devidamente comprovados;

26. Contudo, no caso em apreço, verifica-se que o Reclamante não oferece aos autos quaisquer documentos que comprovem cabal e inequivocamente o valor contabilístico apurado e que faz constar no supracitado anexo C;

27. Será de concluir que, em sede de reclamação, deverá o mesmo fazer a prova do alegado, nomeadamente, apresentando os seguintes documentos:

- cópias dos balancetes analíticos, antes e após o encerramento;

- cópias dos extractos das contas correntes de rendimentos, gastos e resultados.

Conclusão

Assim sendo, tendo em conta que a reclamação é legal, interposta em tempo, nos termos dos artigos 70°, n° 1 e 102°, n° 1 do CPPT e com legitimidade, vai esta proposta no sentido de deferimento parcial reconhecendo ao Reclamante o direito à revisão da liquidação oficiosa de IRS /2011(...);
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K) Foi o Impugnante notificado quanto ao projecto de decisão que acolheu estas conclusões para exercer o direito de audição;

L) Não exerceu o Impugnante tal direito;

M) A decisão assim projectada foi decidida em definitivo por despacho de 26/09/2013;

N) Tal decisão da Reclamação Graciosa foi notificada ao Impugnante em 01/10/2013;

O) Mantendo a sua inconformação apresentou o Impugnante Recurso Hierárquico em 30/10/2013;

P) A este fez junção dos documentos que haviam sido invocados na Reclamação Graciosa;

Q) Registado o Recurso Hierárquico foi o mesmo remetido para apreciação à Direcção de Serviços Do IRS onde foi efetuada a seguinte apreciação:

“(…)

10 - Em sede de recurso hierárquico vem apresentar cópia de certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, cópia dos balancetes analíticos antes e após encerramento, cópias de extractos das contas correntes de rendimentos, gastos e resultados, os quais iremos analisar.

11. Assim, e no que respeita à composição do agregado familiar e estado civil, face às cópias de certidão de casamento e certidão de nascimento apresentadas, deve ser considerado como fazendo parte do agregado familiar em dependente (F………… — NIF ………) e relativamente ao estado civil dever ser considerado como casado com o sujeito passivo G………… — NIF ……….

12 - No entanto, da consulta ao sistema informático - Anexo J/Modelo 10, verifica-se que no ano de 2011 o sujeito passivo G………… obteve rendimentos da categoria A no montante de 7.239,62 € sem qualquer retenção na fonte, pagos pela entidade com o NIPC ……… pelo que estes rendimentos devem ser englobados e declarados no anexo A da declaração de rendimentos, nos termos da al. b) do n° 2 do art. 63° do CIRS.

13 - Relativamente aos rendimentos da categoria B verifica-se que para comprovar os valores inscritos no Anexo C da declaração de rendimentos entregue o sujeito passivo entregou cópia dos balancetes analíticos antes e após encerramento, cópias de extractos das contas correntes de rendimentos, gastos e resultados, porém, sem virem suportados por quaisquer documentos comprovativos.

14. Ora, tendo em conta que os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo provêm da atividade de "comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, excepto batata", CAE 46311, a título principal, e de "comércio por grosso de batata", CAE 46312 e de "comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, estab. espec", CAE 47210, a título secundário, para se conhecer de forma fidedigna o valor das existências, o custo das mercadorias vendidas e fazer um correto balanceamento entre os réditos e os gastos, era necessário apresentar um inventário das existências assim como o método de contabilização utilizado.
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15. Efetivamente, através dos documentos apresentados pelo sujeito passivo não é possível apurar o custo das mercadorias vendidas uma vez que apenas nos é dado o valor das compras efetuadas no ano, desconhecendo-se o valor do inventário inicial e do final, assim como se é utilizado o sistema de inventário permanente ou o sistema de inventário periódico ou intermitente, o que, atendendo às atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo se torna impossível determinar sem margem para quaisquer dúvidas que os valores reflectem a realidade, tanto mais que a rentabilidade líquida das vendas é de apenas 4,8 % e a margem bruta das vendas é de 16%, abaixo dos rácios para o sector de actividade em que a média é de 18,06 % e a mediana de 20,90%.

16 - Pelo exposto, deve improceder o pedido quanto aos rendimentos da categoria B, devendo manter-se os valores constantes na liquidação oficiosa.

R) Com fundamento nesta apreciação foi proferido despacho de deferimento parcial exarado em 04/07/2014;

S) Este foi recebido em 25/07/2014;

T) Em 05/09/2014 foi emitida a liquidação n° 20145005280156 que apurou o valor de imposto a pagar no montante de 13.679,64 € e ainda juros no montante de 340,60 €;

U) Em 17/10/2014 os Impugnantes deram entrada à petição inicial que originou o presente processo de impugnação;

V) O Impugnante marido desenvolve a sua actividade na localidade de Cuba, onde residem, efectuando algumas entregas a clientes fora da mesma;

W) À data, 2011, o Impugnante adquiria a totalidade das mercadorias que posteriormente revendia;

X) Na declaração de rendimentos apresentada pelos Impugnantes, referida em F), fizeram os mesmos constar como resultado líquido do período relativamente à actividade do Impugnante marido o valor de 13.225,56 €;

Y) Fizeram ainda constar como total das vendas de mercadorias pelo Impugnante marido o valor de 139.802,51 €;

Z) Valor esse que consta do balancete analítico respeitante ao ano de 2011 no que se refere a vendas de mercadorias;

AA) No mesmo balancete consta como compras do ano o valor de 117.209,75 €;

BB) O Impugnante marido tinha contratado um contabilista em 2012, H………, e para efeitos de organizar a sua contabilidade, entregando para o efeito todos os documentos relativos à sua actividade;

CC) Estava o Impugnante convencido que o contabilista procedia à entrega das declarações de imposto que eram devidas;
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DD) Ficou o Impugnante surpreendido com a notificação para proceder à entrega da declaração modelo 3 de IRS por julgar que todas as suas obrigações estavam em ordem, cumpridas pelo contabilista;

EE) Confrontou o contabilista com aquela notificação mas este não cumpriu a ordem nela contida;

FF) O Impugnante viu-se forçado a contratar um novo contabilista que lhe concluísse as suas obrigações declarativas e fiscais respeitantes ao ano de 2011 pois somente de forma parcial estavam respeitadas;

GG) O prazo concedido, de 30 dias, para apresentar a declaração em falta não foi cumprido pela nova contabilista entretanto contratada, I…………, pela necessidade de tratamento dos documentos previamente;

HH) Em 28/03/2013 foi instaurado no Serviço de Finanças de Cuba o processo de execução fiscal com o n° 0264201301001680;

II) Este processo foi instaurado para cobrança do valor liquidado e referido em G);

JJ) No âmbito deste processo foram efetuadas diversas penhoras de créditos fiscais;

KK) O mesmo veio a ser extinto em 09/09/2014, quando alcançado o valor cobrado de 14.464,48 € e face ao deferimento parcial de processo gracioso instaurado pelos Impugnantes;

LL) A contabilista entretanto contratada, I………… mantém-se como tal desde 2012;

MM) Foi esta contabilista que elaborou o balancete analítico entregue conjuntamente com o recurso hierárquico com base nos documentos fornecidos pelo Impugnante e decorrentes da sua atividade;

NN) O Impugnante foi objeto de acções inspectivas quanto aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e não foram detectadas irregularidades na contabilidade;

OO) Teve lugar uma falta de apresentação da declaração de rendimentos quanto ao ano de 2013, que mereceu idêntico tratamento por parte da ATA não aceitando os balancetes para considerar o volume real da matéria colectável;

PP) Toda a documentação solicitada à contabilista pela ATA aquando da sua intervenção da reclamação graciosa e no recurso hierárquico foi por esta entregue, designadamente balancete e extractos de compras e de vendas relativos a 2011;

QQ) A contabilista disponibilizou à ATA a entrega das pastas com a documentação em que se sustenta a contabilidade e balancetes de 2011, o que foi recusado por não ser necessário;

RR) A reunião da documentação para entrega à contabilista foi demorada porque o anterior contabilista atrasou esse processo na parte em que estava na sua posse."
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***

A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
"Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos, designadamente no processo administrativo anexo e no depoimento das testemunhas na parte em que se mostrou directo e esclarecido."

***

A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
"Não resultou provado o que resulta contrário ao demonstrado."

***

Atento o disposto no artigo 662.°, n° 1, do CPC, ex vi artigo 281.° do CPPT acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.¹
¹Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1ª instância:

G) A 19 de janeiro de 2013, foi emitida a liquidação oficiosa n° 2013 50036653 relativamente ao Recorrido J…………, respeitante a IRS de 2011, no valor de € 16.325,74, a qual chegou ao seu conhecimento, em 06 de fevereiro de 2013 (cfr. fls. 10, 58 e 67 do PAT apenso; facto que se extrai da factualidade individualizada na informação instrutora de reclamação graciosa, ponto 12, não impugnada);

H) A 18 de julho de 2013, o Recorrido J…………, apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação oficiosa referido em G), com o seguinte teor:

"Venho por este meio apresentar reclamação graciosa em virtude da declaração oficiosa efectuada pelos serviços não ter considerado o meu agregado familiar, e ter considerado o anexo B em vez de um anexo C.

Pelo que solicito a revisão da minha situação e solicito que seja considerada a declaração enviada em 2013-04-18 com a identificação 153 538 098" (cfr. fls. 2 do PAT apenso);

***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.°, n° 1, do CPC, ex vi artigo 281.° do CPPT, a seguinte factualidade:

SS) A liquidação oficiosa referida em G), computou como rendimento global o valor de € 49.147,98, tendo por base o valor das "Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Efectuados pelo Sujeito Passivo" constante nas Declarações Periódicas Trimestrais do IVA (DP) referentes ao ano de 2011, no valor de € 59.950,36 e bem assim do montante de € 7.
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182,72 concernente a rendimentos da Categoria F (facto não controvertido e que se extrai do procedimento de reclamação graciosa e recurso hierárquico),

TT) A 17 de julho de 2013, foi entregue a Declaração Anual-IES, referente ao ano de 2011, constando no Anexo I, designadamente, os seguintes valores:

Vendas e Serviços Prestados€ 139.802,51

Custo das Mercadorias Vendidas e Consumidas€ 117.209,75

Fornecimentos e Serviços Externos€ 15.211,60

Outros Rendimentos e Ganhos€ 7.182,52

Outros Gastos e Perdas€ 559,77

Resultado Líquido do Período€ 13.225,56

(cfr. fls. 48 a 55 do PAT apenso);

***

Em conformidade com o preceituado no artigo 662.°, n° 1, do CPC, ex vi artigo 281.° do CPPT, dá-se por não escrita a alínea PP) da factualidade assente, com o seguinte teor:

"Toda a documentação solicitada à contabilista pela ATA aquando da sua intervenção da reclamação graciosa e no recurso hierárquico foi por esta entregue, designadamente balancete e extractos de compras e de vendas relativos a 2011", por se entender que a mesma tem uma redação eminentemente conclusiva, sendo que o deve constar no probatório é a factualidade atinente aos procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico, mormente, as informações instrutoras e sua fundamentação, os elementos probatórios requeridos e os elementos juntos, para que da conjugação dessa factualidade se possa inferir pela junção, ou não, da globalidade de toda a documentação requerida. Factualidade que, in casu, e como resulta expresso das alíneas H) a R) consta no acervo probatório dos autos. »

***

Não obstante, ter sido, em despacho, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:
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- a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito;

- não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda:

- pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas;

- que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;

- pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.

Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho do relator), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.

Liminarmente, no seguimento do anotado no introito, importa, antes de prosseguir, coligir as seguintes particularidades deste processo:

- notificada que foi da prolação do aresto recorrido, a rte interpôs, em 9 de dezembro de 2020, este recurso, tendo, na competente alegação, formulado as três conclusões, no topo, reproduzidas – cf. pág. 911 segs. (SITAF);

- no âmbito de tramitação operada no tribunal recorrido, após ter sido emitido, a 24 de junho de 2021, acórdão que desatendeu a arguição de nulidade do inicial – pág. 941 segs., pelo Exmo. Desembargador relator foi proferido despacho determinativo da notificação da rte (no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência) “para identificar a questão jurídica em causa e o acórdão fundamento que lhe corresponde” – pág. 967;

- a esta notificação, a rte respondeu – págs. 971 e 972: «

Notificados para o efeito vêm, no que toca á questão jurídica da oposição de Acórdãos, dizer “A………… Ldª”:

1 - A questão jurídica em causa na invocada oposição de Acórdãos para efeitos de uniformização de jurisprudência, tem a ver com a não valoração de elementos contabilísticos entregues para demonstração da realidade fiscal da contribuinte, após a emissão das L.O.

2 - O Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, considerou que as faturas entregues á AT, não se mostram acompanhadas desses elementos contabilísticos (entregues mais tarde, isto é posteriormente à produção e emissão das L.O.) e, portanto, não tiveram a virtualidade para alterar o que havia sido o entendimento da AT, julgando, ainda, a 2ª Instância que seriam de manter as L.O.
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No seguimento desse entendimento, o Acórdão da 2ª Instância revogou a sentença de 1ª Instância, sentença essa que havia anulado as L.O. e havia considerado que aliadas as faturas aos restantes elementos contabilísticos entregues pelo perito da Comissão de Revisão, as mesmas eram suficientes para validar a realidade fiscal da contribuinte. Ou seja,

3 - O Acórdão recorrido considera que as 212 faturas entregues em sede de Comissão de Revisão já não podiam produzir efeitos (ser levadas em conta), uma vez que a essa data a AT já havia emitido as L.O. Ora,

4 - Tal entendimento desvirtua não só a Lei e a competência e funcionamento da Comissão de Revisão da matéria tributável, como demonstra o entendimento de que as L.O. seriam inatacáveis, o que não resulta da lei, antes da mesma resultando o contrário.

5 - A contradição entre Acórdãos, conforme melhor a seguir se demonstrará resulta, claramente, do facto de que as faturas, entregues posteriormente á emissão das L.O., não podem ser valoradas para efeitos da determinação da realidade fiscal da contribuinte, nomeadamente, da determinação da matéria tributável. Ora,

6 - Tal entendimento é contrário ao que resulta dos Acórdãos invocados, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul no processo 506/14.4BEBJA do qual consta: ”… Ora, com a entrega dos elementos contabilísticos (cfr. factos provados W), X), Z), BB) impunha-se a tomada de um procedimento da veracidade destes elementos supervenientes, tal qual decisão sumária”, ponto “III - Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artº 76º nº 4 do CIRS, o princípio da tributação real impõe outras diligências por parte da Administração Tributária, designadamente, a realização de acção inspetiva para aferição de todos os elementos que foram supervenientemente apresentados pela contribuinte…..” (…). Ou seja,

7 - Do Acórdão referido em 6º resulta que o princípio da tributação real impõe que devem ser valorados os elementos contabilísticos ainda que entregues após as L.O.

8 - Por sua vez, o Acórdão recorrido perfilha o entendimento de que tendo as faturas sido entregues após as L.O. elas, mesmo enquanto elementos contabilísticos, já não devem ser valorados.

9 - Por sua vez, também no mesmo sentido do Acórdão referido em 6º, o Acórdão do STA, proferido no processo 0407/12 in www.dgsi.pt, sumaria no ponto “III - O critério usado pela A.T. na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado – um modo adequado de aproximação à realidade-….”

10- Face aos Acórdãos invocados, em particular o Acórdão invocado em 6º é entendimento da contribuinte existir manifesta contradição entre aqueles e o Acórdão recorrido.

-ASSIM, PROPÕE-SE:

A) Seja proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência do qual resulte que:
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Na observância do princípio da tributação real deverão ser valorados todos os elementos contabilísticos suscetíveis de demonstrar a realidade fiscal dos contribuintes, ainda que tais elementos sejam apresentados após a emissão das L.O. »

Feita esta clarificação, em primeiro lugar, por reporte às três conclusões no início transcritas, sem delongas, cumpre dizer que, por extravasarem o âmbito/objeto legal (possível) de um recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência (A discussão das matérias em causa seria, em teoria, cabida e viável no âmbito de um recurso ordinário de apelação/revista.), nenhum tipo de debruce e muito menos pronúncia/decisão, merecem as questões suscitadas nas reconduzidas aos n.ºs 1 e 2. Outrossim, como resulta, consequente, do acabado de expender, por ação, superveniente, da rte (embora, induzida pelo tribunal recorrido), o “conflito de Jurisprudência”, reportado na conclusão 3, ficou, redondamente, prejudicado, com a escolha de um outro acórdão fundamento e outra questão controvertida (outra questão fundamental de direito).

Neste cenário, com alguma reserva sobre a satisfação, pela peça acabada de reproduzir (págs. 971 e 972 (SITAF)), das exigências prescritas no artigo (art.) 690.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) [e art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], urge aquilatar da, eventual, existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento (este, do TCAS, datado de 25 de junho de 2019 (506/14.4BEBJA)), sobre a mesma questão fundamental de direito; parece-nos, a da valoração dos elementos (todos) contabilísticos suscetíveis de demonstrar a realidade fiscal dos contribuintes, ainda que sejam apresentados após a emissão de liquidações oficiosas.

Além da, imediata, constatação de uma, objetiva, diferença, significativa, dos enquadramentos de facto (sucessivamente, reproduzidos supra) em que laboraram os dois arestos opostos, a ponderação e o tratamento dos fundamentos jurídico-factuais de ambos, na mesma linha, fazem-nos perceber e afirmar, com mais certeza, a não identidade da questão fundamental de direito, judiciada em ambos.

Mediante utilização de extratos, no acórdão recorrido expendeu-se: «

(…).

No caso em exame, a questão que se suscita consiste em saber se era exigível à AT, na fixação da matéria colectável (base tributável de IVA 2007), considerar as 212 facturas, juntas pela impugnante em sede de procedimento de revisão da matéria colectável e assim proceder à avaliação directa da matéria colectável, a qual prefere, segundo o critério legal, à avaliação indirecta.

A recorrente tem razão ao afirmar que tal avaliação directa está precludida. Ou seja, «para assentar como correcta a matéria tributável efectiva para o ano de 2007, a informação decorrente das declarações periódicas teria de ser confirmada por adicional informação contabilística e fiscal (v.g. balanço e demonstração de resultados) e ainda informação anual para efeitos de IVA (v.g. vendas a taxa normal e reduzida, vendas isentas; compras com e sem IVA dedutível, entre outros) e pelos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, os quais nunca foram revelados. // Quer isto dizer que as facturas disponibilizadas pela Impugnante em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, por si só, não têm a virtualidade de revelar a real e efectiva matéria tributável do ano de 2007, posto que apenas seria susceptível de alcançar tal desiderato se a respectiva disponibilização se fizesse acompanhar da informação contabilística e fiscal contida, precisamente, na declaração anual de informação contabilística e fiscal» (…).
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Trata-se de empresa dedicada à actividade de aluguer de contentores para remoção de lixo, enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral. As obrigações declarativas do contribuinte, no âmbito do CIVA, não se resumem à emissão de facturas, pela prestação de serviços, avultando outras, como sejam: «[e]nviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo» (…); «[e]ntregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma (…)» (…); «[e]ntregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior (…)» (…); «[d]ispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto» (…). A lógica de tributação do imposto assente no método subtractivo exige o cumprimento, não apenas da obrigação de emissão de facturas, mas também a observância das demais obrigações declarativas. Sem o cumprimento destas últimas, a função das facturas, que consiste na titulação de crédito sobre o Estado e na garantia da liquidação e cobrança do imposto devido, em cada operação, deixam de poder ser assegurados.

«Na verdade, no funcionamento da técnica de tributação do IVA a factura assume uma importância fundamental, cabendo-lhe desempenhar três funções essenciais: permite determinar o regime e o montante do IVA incidente sobre operações tributáveis; possibilita à administração tributária o controlo do imposto; e serve de suporte para os sujeitos passivos exercerem e comprovarem o direito à dedução» (…).

No caso, as facturas apresentadas pela impugnante, sem qualquer suporte contabilístico, não assumem as funções referidas, nem podem ser consideradas pela AT, como sucedeu com a liquidação em exame. Em face dos elementos coligidos nos autos, o critério de quantificação da matéria colectável por recurso aos métodos indirectos (supra descrito, na transcrição da sentença e na alínea U), do probatório), constitui uma aproximação à realidade tributável assente num raciocínio razoável e plausível, pelo que o mesmo não enferma do erro ou do vício que lhe é apontado.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que não julgue procedente a impugnação, com base na presente asserção.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

(…). »

Ao invés, diferentemente, no acórdão fundamento entendeu-se: «

(…).

…, analisar se, in casu, a Administração Tributária não cumpriu o ónus probatório a que estava adstrita, tendo erradamente desrespeitado os elementos apresentados pelos Recorridos conforme decidiu o Tribunal a quo, ou se ao invés atuou investida do princípio da legalidade não tendo os Recorridos demonstrado a realidade dos rendimentos que declararam, conforme defende a Recorrida.
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(…).

Aqui chegados, encontrando-se estabilizada a matéria de facto, importa, então, apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por errada apreciação dos pressupostos de direito.

A Recorrente defende que está vinculada ao princípio da legalidade e que se limitou a atuar em conformidade com o que resulta da lei. Concretizando, nesse particular, que não tendo a Recorrida apresentado declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2011, dentro do prazo legal, a Administração Tributária emitiu liquidação oficiosa em estrito cumprimento do preceituado no artigo 76.° do CIRS, socorrendo-se, para o efeito, dos elementos constantes nas Declarações Periódicas de IVA e por recurso ao regime simplificado de tributação.

Aduz, assim, que cumpriu o ónus a que estava adstrita o mesmo não sucedendo com os Recorridos a quem competia demonstrar o excesso de quantificação. Sublinha, para o efeito, que os elementos carreados para o procedimento administrativo são insuficientes para a determinação da matéria coletável de acordo com os elementos constantes na declaração de rendimentos apresentada em 18 de abril de 2013 competindo-lhes, desde logo, demonstrar a inventariação quer das existências iniciais, quer das finais, o que não lograram fazer.

O Tribunal a quo assim o não entendeu, considerando que a Administração Tributária havia incorrido em violação de lei, cominando o ato impugnado de nulidade.

Com efeito, o Tribunal a quo ajuizou que a Administração Tributária não atendeu, erradamente, aos elementos que os impugnantes apresentaram na sequência de solicitação para o efeito, mais relevando que as justificações apresentadas são débeis.

(…).

Ora, em face do supra aludido impõe-se concluir que a Administração Tributária estava, efetivamente, legitimada a emitir o ato de liquidação oficiosa.

Porém, se é certo que a Administração Tributária atuou com respeito pelo princípio da legalidade, a verdade é que após a declaração oficiosa os Recorridos fizeram uso atempado da possibilidade que lhe conferia o artigo 76.° n° 4 do CIRS e apresentaram a competente declaração de rendimentos.

E a questão que, ora, se coloca é qual o enquadramento de tal declaração e qual o seu alcance.

Importa, desde já, relevar que a mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica de per si a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa.

Mas a verdade é que essa presunção não é estendida à contabilidade, desde que devidamente organizada. Com efeito, se atentarmos no artigo 75.º, n° 1 da LGT "[o] mesmo parece dissociar a apresentação tardia (fora de prazo) da declaração legal do contribuinte, dos" dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal" pois que contempla a palavra chave "apresentadas" por referência às declarações dos contribuintes e a palavra
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Administrativo - Acórdão n.º 0942/12.0BELRS
"organizadas" por referência à contabilidade ou escrita, o que parece poder conduzir à interpretação de que uma declaração de IRS apresentada tardiamente, mas com suporte em contabilidade imaculada, organizada de acordo com regras legais, não faz estender a não presunção da sua veracidade a esta contabilidade que uma vez apreciada em sede inspectiva poderá fazer reassumir a presunção de verdade da declaração apresentada fora de prazo. (…)"

In casu, como visto, os Recorridos em data ulterior à emissão da liquidação oficiosa apresentaram a competente declaração de rendimentos, na qual fizeram constar no respetivo campo 401 do anexo C um lucro fiscal de € 13.225.56, apurado segundo as regras da contabilidade organizada. Mais importa relevar que, ulteriormente, concretamente, em 18 de abril de 2013, o Recorrido apresentou reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa referida em G).

Ajuizando, porém, a Administração Tributária, em sede de apreciação da reclamação graciosa que os aludidos rendimentos não se encontravam suficiente e idoneamente provados, concretizando, nesse particular, que "[o] Reclamante não oferece aos autos quaisquer documentos que comprovem cabal e inequivocamente o valor contabilístico apurado e que faz constar no supracitado anexo C."

Concluindo, assim, que o mesmo teria de fazer prova do alegado "[a]presentando os seguintes documentos: cópias dos balancetes analíticos, antes e após o encerramento; cópias dos extractos das contas correntes de rendimentos, gastos e resultados."

E a verdade é que o Sujeito Passivo aquando a interposição do recurso hierárquico apresentou toda a documentação que a Administração Tributária reputou essencial para efeitos probatórios, ou seja, os evidenciados balancetes analíticos e os extratos das respetivas contas correntes de rendimentos, gastos e resultados.

(…).

Mas a verdade é que, em sentido consonante com o decidido pelo Tribunal a quo, entendese que tais razões não são de molde a manter a liquidação oficiosa, visto que se os Recorridos apresentaram a documentação que a Administração Tributária havia reputado como idónea e se a mesma atesta os valores declarados, então, existindo dúvidas quanto aos valores das existências e ao apuramento do custo das mercadorias vendidas e consumidas, a mesma não podia, sem mais, eximir-se da sua função fiscalizadora.

(…).

Ora, em face de todo o exposto tudo visto e ponderado, tendo os Recorridos procedido à entrega de declaração periódica de rendimentos em data posterior ao termo do seu prazo legal mas em período temporal anterior ao decurso do prazo de caducidade, e tendo apresentado, após solicitação para o efeito, os respetivos suportes contabilísticos, os quais espelham os valores constantes na declaração de rendimentos entregue em 18 de abril de 2013 e respetiva Declaração Anual (vide alíneas X) a AA) e TT), dimana inequívoco que a liquidação oficiosa não pode manter-se por padecer de vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito e excesso de quantificação.
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(…). »

Em suma, não está, no caso de que nos ocupamos, nitidamente, preenchida a primeira condição/requisito, para que este recurso possa prosseguir os demais termos.

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# III.

Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante, do valor da causa (€ 436.276,94), superior a € 275.000,00, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, decorrente da circunstância de se ficar, no respetivo conhecimento, por questões menos elaboradas; fator este, unanimemente, operado, nesta Secção do STA.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de março de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.