Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AAA…….., com os sinais dos autos, vem, nos termos do nº 2, do artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) com remissão para a tramitação estabelecida no artigo 152º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida no processo n.º 142/2020-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido na decisão arbitral no processo n.º 235/2018-T, de 3 de janeiro de 2019, transitada em julgado. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é tempestivo, pois foi intentado dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão arbitral. II. O presente recurso incide sobre a questão fundamental de direito: – Atendendo à sucessão no tempo das diferentes redacções dadas ao artigo 63.º do CPPT (nas sucessivas versões dadas pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26/10, Lei n.º 64-A/2008 de 31/12 e Lei n.º 64-B/2011 de 30/12), no que respeita à fixação (e por fim, eliminação) de um prazo de caducidade de 3 anos para aplicação da norma fiscal anti-abuso constante do artigo 38.º da LGT, determinar qual o momento factual relevante para considerar a aplicabilidade do prazo de caducidade e para o início da respectiva contagem. - Nomeadamente obter definição jurisprudencial sobre se, quando a norma anti-abuso é aplicada a um conjunto de actos que se encadeiam e sucedem no tempo, qual é o último negócio jurídico relevante para efeitos de determinação da lei aplicável e, sendo aplicável a lei que estabelece o prazo de caducidade, quando deve ele iniciar a sua contagem. III. A decisão recorrida está em contradição com a decisão do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tirada no P.º n.º 235/2018-T, datado de 03/01/2019 (de Jorge Lopes de Sousa, Tomás Cantista Tavares e Jónatas Machado) – eis a decisão fundamento, cuja cópia se anexa; IV. A decisão recorrida está em manifesta contradição com a decisão fundamento quanto à definição do momento factual que deve relevar para efeitos do início da contagem do prazo de caducidade do direito da AT aplicar a cláusula anti-abuso – o que releva também quanto à versão da redacção do n.º 3 do artigo 63.º que deve ser aplicada atenta a sucessão de leis no tempo. V. Na decisão recorrida, o pagamento do crédito resultante da transmissão de acções é o momento a partir do qual de conta o prazo de caducidade. VI. Na decisão fundamento, a letra da lei centra-se no negócio jurídico, ainda que complexo e múltiplo, e não no pagamento do crédito.
Jurisprudência
Processo 030/21.9BALSB
VII. Sobre esta questão não se conhece a existência de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo. VIII. A douta jurisprudência ínsita na decisão arbitral recorrida viola o n.º 3 do artigo 63.º do CPPT na redacção que deve aplicar-se, ou seja, a introduzida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31/12. IX. Estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. X. Deve ser adotada a jurisprudência da decisão fundamento, pois é aquela que assegura a justa qualificação do facto tributário e interpretação da lei. XI. O invocado esquema abusivo tem, assim, como momento determinante o da constituição do crédito (o direito ao reembolso de prestações acessórias de capital) através da transmissão de acções que geraram mais valias não tributadas por virtude da exclusão de tributação que vigorava no momento. – Este negócio jurídico ocorreu em 27.08.2007. XII. O recebimento de € 1.400.000,00 em 2014 e 2015 não representa mais do que o pagamento do crédito já existente. Não ocorreu nesta data nada que ampliasse o património do Recorrente ou reconfigurasse ou disfarçasse qualquer forma jurídica, acto ou negócio jurídico. XIII. A lei vigente em 2007 e 2008 mandava contar o prazo de caducidade para aplicação da norma anti-abuso, a contar da data de realização do negócio jurídico ou da prática do acto, e não a contar da data de obtenção da vantagem fiscal. XIV. Só quando o negócio, só por si, não tivesse potencialidade de criar as condições para obtenção de vantagens fiscais que não advinham do negócio alternativo, e essas condições só ficassem preenchidas com a conjugação de negócios ou actos ulteriores, é que se poderia considerar incindível a cadeia de operações e considerá-las como um só acto continuado para efeitos de início da contagem do período de caducidade. XV. Constatando-se que a data de referência para início da contagem do prazo de caducidade é a data de 27/08/2007, deve considerar-se aplicável a redacção original do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, ou seja, 3 anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico. XVI. Porém, com a entrada em vigor, em 01/01/2009 da nova redacção desta norma introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, constata-se que o prazo passou a ser contado a partir do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico. XVII. Atendendo a que o prazo de caducidade ainda não estava decorrido com a entrada em vigor da lei nova, esta aplica-se imediatamente ao caso concreto, pelo que o prazo de caducidade passou a contar-se a partir de 01/01/2008 e viu-se diferido para 01/01/2011. XVIII. A lei que eliminou este prazo de 3 anos apenas entrou em vigor em 1/01/2012, já não se aplicando, pois nessa data o prazo de caducidade já tinha decorrido.
XIX. As liquidações adicionais impugnadas foram emitidas com data de 12/12/2018 e 17/12/2018, quando já tinha sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CPPT. XX. Pelo que as liquidações deveriam ter sido anuladas, por caducidade do direito à aplicação da norma anti-abuso. Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, e - Deve ser julgado procedente e em consequência ser verificada a existência de contradição jurisprudencial; - Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida fixando jurisprudência no sentido da decisão fundamento; - Consequentemente, devem ser anuladas as liquidações impugnadas. Como é de inteira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da verificação dos pressupostos para prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência e, quanto ao mérito, no sentido do não provimento do recurso, com a seguinte fundamentação específica: É objecto deste parecer, o pedido de admissão e apreciação de Recurso para Uniformização de Jurisprudência apresentado por AAA……., que impugna a decisão proferida no processo n.º 142/2020-T, por Tribunal Arbitral Colectivo, em matéria tributária, constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, RJAT) e supra identificado. A questão que vem colocada pelo recorrente e para a qual solicita resposta de uniformização é a de saber se, quando uma norma anti-abuso é aplicada a um conjunto de actos (complexos) que se encadeiam e sucedem no tempo, qual é o último negócio jurídico relevante para efeitos de determinação da lei aplicável e, sendo aplicável, qual a lei que estabelece o prazo de caducidade de elaboração das liquidações a que se refere o art.º 63.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e ainda quando deve ele iniciar-se a sua contagem. Concretizando, alega o recorrente que, “a questão chave neste caso passa por saber se a criação de um direito de crédito (in casu, prestações acessórias de capital) a favor do Contribuinte na sequência de um encadeamento de operações deve ser qualificada como o culminar dos negócios e/ou actos jurídicos relevantes para a aplicação da norma (e base para a determinação da aplicabilidade, e início da contagem, do prazo de caducidade) ou se o momento relevante será, … o pagamento do crédito ao Contribuinte”.
Alega o recorrente que no caso sob recurso, entendeu o CAAD que o momento relevante para aferir da referida questão da caducidade seria o momento do reembolso em dinheiro das prestações acessórias e, no caso da Decisão fundamento se entendeu que o momento relevante seria o da constituição do crédito e não o do seu reembolso em dinheiro. Entendeu-se, na decisão recorrida que “(…) não basta, … para se iniciar a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação que for devida, tomar como ponto de referência a data em que foi efectuada a transmissão de acções através de prestações acessórias em espécie (…) o esquema negocial que é objecto da cláusula geral anti-abuso apenas se completa com o acréscimo patrimonial que é obtido indevidamente por esse meio” sendo que, com esta última expressão, a douta decisão pretende referir-se ao reembolso de prestações acessórias de capital. A decisão recorrida considerou que “o artigo 63.º n.º 3 do CPPT determinava, na sua redacção originária, que o procedimento de aplicação da cláusula anti abuso poderia ser aberto no prazo de 3 anos após a realização do negócio jurídico objeto das disposições anti abuso, que, por efeito da alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, passou a ser contado a partir do início do ano civil seguinte à realização do negócio. Pelo art.º 153.º da Lei n.º 64-B/2011 foram revogados os n.ºs 2, 9 e 10 do art.º 63.º do CPPT e deixou de existir preceito com conteúdo semelhante ao primitivo n.º 3 referido, razão por que deve entender-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação, mesmo nesse caso, é agora o prazo geral de 4 anos constante do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, cujo n.º 4 estatui dever contar-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Mais considerou a decisão recorrida que “o facto tributário, a ser tido em atenção para efeito da contagem do prazo de caducidade, no caso de aplicação da cláusula geral antiabuso, é o dito facto complexo, que se não reduz à mera operação de transmissão de participações sociais por meio de prestações acessórias, mas culmina com o rendimento auferido e o modo como foi auferido”. Concluiu, assim, que o prazo de caducidade não se conta a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorreram as prestações acessórias (2007), mas da data em que foram efectuados os respectivos reembolsos, ou seja, na data em que ocorreram os pagamentos (…). Identificada a questão de direito que vem suscitada importa ter presentes os factos que foram considerados assentes: 1. Em 30.03.2006 a sociedade “BBB…….. Lda.” foi transformada em sociedade anónima e convertida em SGPS, adoptando a firma “CCC…….. SGPS, S.A.” (doravante CCC…….); 2. Em 05.05.2007 a CCC…… aumentou o capital em € 1.800.000,00, por entradas em espécie, realizadas pelos accionistas com as acções por estes detidas na sociedade “DDD……., S.A.”, bem como com as prestações acessórias por eles detidas nesta sociedade; 3. Em 27.08.2007, a Assembleia Geral da CCC…….. deliberou que os accionistas efectuassem prestações acessórias de capital em espécie através da transmissão para a CCC……. da totalidade das acções (100% do capital) que detinham na “EEE……., S.A.” – a CCC…… passou a deter 100% do capital social da EEE……;
4. Na operação de entrada com as acções da EEE…….. para realização das prestações acessórias na CCC………, o Recorrente entrou com 47.700 acções da EEE…….., de valor nominal de € 5,00 cada uma, mas valorizadas a € 31,41, num total de € 1.489.159,00. 5. Este ganho foi excluído de tributação nos termos da, então vigente, alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS (não incidência de IRS nos ganhos com acções detidas há mais de 12 meses); 6. Em 2008, 2010, 2014 e 2015 a EEE……… distribuiu dividendos à CCC…….. SGPS, com o benefício da eliminação da dupla tributação económica. 7. Os dividendos de 2008 e 2010 pagos pela EEE……. foram aplicados pela CCC…….. exclusivamente na capitalização da DDD………, SA por prestações acessórias de capital. 8. Os dividendos de 2014 e 2015 foram usados de imediato pela CCC……. para restituir prestações acessórias ao Recorrente, no montante de € 1.400.000,00 (sendo € 1.000.000 referente a 2014 e € 400.000 a 2015), tendo-lhe sido feito o pagamento, respectivamente, em 22.09.2014 e 9.06.2015; 9. Idênticas operações, e nas mesmas datas e valores, ocorreram com FFF………, irmão do ora recorrente. 10. As liquidações impugnadas foram emitidas com datas de 12/12/2018 e 17/12/2018. 11. A AT entendeu que as operações de transformação da, agora, CCC……… em SGPS e sociedade anónima, a concentração na sua titularidade de 100% da sociedade EEE………, por contrapartida da constituição de um crédito de prestações acessórias, gerando mais-valias não tributadas, no conjunto das operações realizadas, permitiram a restituição dessas prestações acessórias pela CCC……… ao Recorrente com base nos proveitos recebidos por dividendos da EEE…….. não ocorrendo tributação com o recebimento pelo Recorrente dos valores em causa. A situação de facto analisada e apreciada no processo n.º 235/2018-T em que foi proferida a decisão fundamento é substancialmente idêntica à apreciada na decisão recorrida. Como supra referimos a questão que se coloca é a de saber em que momento deve começar a contar o prazo de caducidade para elaboração das liquidações mencionadas no n.º 1 do CPPT, por via da aplicação da norma-anti abuso. Questão que também se suscitou foi se o facto relevante para o início do prazo já havia ocorrido aquando da alteração legislativa operada pela Lei n.º 64-B/2011, vigente após 1/01/2012. A resposta é negativa, porque o facto relevante ocorreu depois da alteração operada pela Lei n.º 64-B/2011, a qual entrou em vigor em 1/01/2012.
O recorrente defende que os factos levados em consideração pela AT se resumem à entrega à CCC………, SGPS das acções detidas pelo requerente no capital social da EEE………, SA, através da realização, em espécie, de prestações acessórias, na doação pelos seus pais das prestações acessórias de que eram titulares na CCC……., SGPS e à restituição, em 2014 e 2015 de parte das prestações acessórias, próprias ou recebidas por doação. Alegou que a criação da sociedade gestora de participações sociais, não foi motivada por questões de natureza fiscal que justifiquem a aplicação da norma anti abuso, visando apenas a constituição de uma sociedade de cúpula tendo em vista uma melhor gestão de meios, a redução de encargos e a criação de valor através da detenção de participações sociais de outras sociedades, nada obstando a que as entradas de capital fossem realizadas em espécie, de prestações acessórias. Sustentou a AT que a “interposição” da sociedade CCC…….., SGPS entre os accionista AAA……… e FFF…….. e a sociedade EEE…….., SA., através da transmissão das acções desta para a sociedade gestora de participações sociais sob a forma de prestações acessórias constituídas em espécie teve como objectivo a retirada dos lucros da EEE…….., SA e a sua transformação em restituição de prestações acessórias, por meio de operação que se encontra excluída de tributação em sede de IRS por força da alínea) do n.º 2 do art.º 10.º do CIRS; por via da doação efectuada por GGG……… a HHH……… a favor de seus filhos AAA……… e FFF………, estes passaram a dispor de 97,56% do capital social da CCC…….., SGPS e a distribuição de resultados efectuada pela EEE……… em 2008, 2010, 2014 e 2015 ascendeu a um total de €5 851 500.00, traduzindo-se numa poupança de imposto de IRS relativo à categoria E de €1 415 300.00. Considerou que a entrega de acções de uma empresa familiar rentável, uma SGPS, dominada pela mesma família a título de realização de prestações acessórias excluídas de tributação a título de mais-valias, a retenção de lucros da EEE………, SA durante o intervalo temporal em que a sociedade foi detida por pessoas singulares e a distribuição de lucros durante o período em que a sociedade foi detida pela CCC………, SGPS, beneficiando do regime de eliminação de dupla tributação estipulada no art.º 51.º do CIRC e a restituição das prestações acessórias aos accionistas, sem qualquer tributação, acrescendo a ausência de tributação das prestações acessórias, originou e justificou a aplicação e funcionamento do mecanismo anti abuso e as liquidações adicionais impugnadas. Quanto à questão da caducidade do direito de liquidar os impostos considerados em falta ao abrigo das normas anti abuso, entendemos, como a AT que o prazo é de 4 anos, como é no regime geral de caducidade do direito à liquidação, o qual é de quatro anos, de acordo com o previsto no art.º 45.º da Lei Geral Tributária. Também entendemos que, só no momento em que são efectuados os reembolsos, aos sócios, em 2014 e em 2015, das prestações acessórias anteriormente efectuadas, se completa e se conclui pela verificação da situação de abuso fiscal e se conclui pela possibilidade de utilizar o mecanismo previsto no art.º 63.º do CPPT; só então se concretiza o ganho fiscal que não ocorreria se não se tivesse recorrido às práticas negociais a que recorreram, no caso, os associados e as sociedades envolvidas. O prazo de caducidade em questão no caso dos autos deve assim ter o seu termo inicial em 01/01/2015 e em 01/01/2016, respectivamente; tendo as liquidações sido emitidas em 12/12/2018 e 17/12/2018, foram emitidas dentro do prazo disponível para o efeito e antes de ocorrer a caducidade do direito de proceder às ditas liquidações (cf. art.º 45.º n.º 1 da LGT).
Como resulta do que deixámos exposto, a decisão recorrida e a decisão fundamento são na verdade idênticas no que respeita às situações fácticas analisadas, mas, como alega o recorrente as decisões proferidas, não coincidem. Se bem entendemos, na Decisão fundamento concluiu-se que deve considerar-se o termo inicial do prazo no momento em que ocorreram as “prestações acessórias” mas consideramos como decorre do que supra referimos que nesse momento não se encontra demonstrada a situação de abuso que justifica a aplicação do regime respectivo; na verdade, sendo o sistema de criação de sociedades gestoras e dominadas utilizado diversas vezes com fins “desviantes” ele não é um sistema ilegal e, por essa razão, não pode ser o momento inicial de formação do grupo de sociedades, aquele que releva para apreciar se existe ou não abuso. Sendo assim e em consequência entendemos que o recurso deve ser admitido tendo em vista a requerida uniformização de jurisprudência, não concedendo, porém, acolhimento à tese do recorrente uma vez que a decisão proferida no processo n.º 142/2020-T é correcta e não merece a censura que lhe vem feita. 4 – Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber, a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento relativamente à mesma questão fundamental e direito e, bem assim, a de que a decisão arbitral recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso, que consiste em saber se a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar não caducado o direito aplicação da cláusula geral anti-abuso. 6 – Matéria de facto 6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida: I - Relativamente à EEE……., S.A. a) Em 12.06.1981, foi esta sociedade registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira, com sede na Zona ……, freguesia de Espargo, município de Santa Maria da Feira, tendo como objeto social o “exercício da indústria e comércio, importação, exportação, representações, comissões e consignações de brinquedos, quinquilharias, jogos didáticos, artigos de desporto, máquinas e equipamentos de escritório”. b) Tem, desde 11.11.2004, um capital social de EUR 2.385.000, representado por 477.000 ações com o valor nominal unitário de EUR 5.
c) Até 27.08.2007, foram seus acionistas: GGG…….., com 286.200 ações, no valor nominal total de EUR 1.431.000, correspondentes a 60% do capital social; HHH………, com 47.700 ações, no valor nominal total de EUR 238.500, correspondentes a 10%; FFF………., com 47.700 ações, no valor nominal total de EUR 238.500, correspondentes a 10%; III………, com 47.700 ações, no valor nominal total de EUR 238.500, correspondentes a 10%; AAA………., com 47.700 ações, no valor nominal total de EUR 238.500, correspondentes a 10%. d) A partir de 27.08.2007, na sequência de operações referidas adiante, passou a ter como única acionista CCC………, SGPS, S.A., com 477.000 ações, portanto no valor nominal total igual ao do capital social, isto é, EUR 2.385.000. II - Relativamente à BBB………, LDA /CCC………. SGPS, S.A. a) Em 15.04.1995, foi esta sociedade constituída e em 3.4.1995 foi registada, na mesma Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira. Fixou igualmente sede na Zona ……, freguesia de Espargo, município de Santa Maria da Feira, tendo como objeto social fixado a transformação de matérias-primas plásticas, comércio geral, importação e exportação. b) Foi constituída com o capital social de 4.000.000$00, sendo seus sócios: GGG………., com uma quota correspondente a 60% do capital social; HHH………, com uma quota correspondente a 10% do capital social; AAA………., com uma quota correspondente a 10% do capital social; FFF………., com uma quota correspondente a 10% do capital social; III………., com uma quota correspondente a 10% do capital social. c) O capital social foi aumentado em 46.000.000$00 em 26.05.1998, por entradas em dinheiro, aumento este realizado por todos os sócios na proporção das suas quotas, passando portanto a ser de 50.000.000$00. d) Em 30.03.2006, teve lugar novo aumento de capital, no valor de EUR 601,07, subscrito por todos os sócios na proporção das quotas e realizado em dinheiro, levando ao arredondamento do valor de EUR 249.398,93, resultante da conversão monetária de escudos para euro, para o valor de EUR 250.000, passando o capital social a estar representado por 50.000 ações com o valor nominal de EUR 5.
e) Foi então também transformada em sociedade anónima, com alteração do objeto social para gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas, tendo mudado a denominação para CCC……… SGPS, S.A. f) Manteve-se a estrutura de sócios acima, agora acionistas: GGG………, com 30.000 ações, no valor nominal total de EUR 150.000, correspondentes a 60% do capital social; HHH………., com 5.000 ações, no valor nominal total de EUR 25.000, correspondentes a 10% do capital social; AAA………. com 5.000 ações, no valor nominal total de EUR 25.000, correspondentes a 10% do capital social; FFF………, com 5.000 ações, no valor nominal total de EUR 25.000, correspondentes a 10% do capital social; III………., com 5.000 ações, no valor nominal total de EUR 25.000, correspondentes a 10% do capital social. g) Em 5.05.2007, o capital social foi aumentado em EUR 1.800.000, através da emissão de 360.000 novas ações, com o valor nominal unitário de EUR 5, passando assim para EUR 2.050.000, representado por 410.000 ações, no valor nominal unitário de EUR 5. h) Este aumento de capital foi subscrito e realizado mediante entradas em espécie de todos os acionistas, constituídas pelas ações de que estes eram titulares na DDD………., S.A.. i) O capital social ficou assim distribuído: GGG……….: 246.000 ações, no valor nominal total de EUR 1.230.000, correspondentes a 60% do capital social; HHH……….: 41.000 ações, no valor nominal total de EUR 205.000, correspondentes a 10% do capital social: AAA……..: 41.000 ações, no valor nominal total de EUR 205.000, correspondentes a 10% do capital social; FFF………: 41.000 ações, no valor nominal total de EUR 205.000, correspondentes a 10% do capital social; III……….: 41.000 ações, no valor nominal total de EUR 205.000, correspondentes a 10% do capital social; j) Em 27.08.2007, uma Assembleia Geral Extraordinária delibera a exigência de prestações acessórias aos acionistas, a realizar em espécie, através da transmissão para a sociedade da totalidade das ações de que estes eram titulares na EEE………., S.A.
k) É então que a EEE………., S.A., passa a ter como acionista única CCC……… SGPS, S.A., titular das 477.000 ações, portanto com o valor nominal total igual ao capital social, EUR 2.385.000. l) Em 31.08.2011, realiza-se uma série de operações, entre os pais GGG………. e HHH……… e os seus três filhos, AAA………, FFF………. e HHH………, na sequência das quais o capital social, mantido em EUR 2.050.000, passa a ter o seguinte quadro de titularidade: AAA……….: 200.000 ações, no valor nominal total de EUR 1.000.000, correspondentes a 48,78% do capital social; FFF……….; 200.000 ações, no valor nominal total de EUR 1.000.000, correspondentes a 48,78% do capital social; GGG……….: 10.000 ações, no valor nominal total de EUR 50.000, correspondentes a 2,44% do capital social. III - Relativamente à DDD………., S.A. a) Em 30.12.1998 foi constituída e em 27.01.1999 foi registada, na mesma Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira. Fixou também sede na Zona ……., freguesia de Espargo, município de Santa Maria da Feira, tendo como objeto social a realização e gestão de investimentos imobiliários; compra e venda de imóveis para si ou para revenda; construção, urbanização e loteamento de terrenos; arrendamento, gestão e administração de bens imóveis; empreendimentos turísticos. b) O capital social inicial era de 5.000.000$00, dividido em cinco mil ações com o valor nominal de 1.000$00. c) Após aumento de capital realizado em 14.09.2005, o capital social passou a ser de EUR 90.000, representado por 18.000 ações com o valor nominal de EUR 5, assim distribuídas: GGG………: 10.800 ações, no valor nominal total de EUR 54.000, correspondentes a 60% do capital social; HHH………: 1.800 ações, no valor nominal total de EUR 9.000, correspondentes a 10% do capital social; AAA……….: 1.800 ações, no valor nominal total de EUR 9.000, correspondentes a 10% do capital social; FFF……….: 1.800 ações, no valor nominal total de EUR 9.000, correspondentes a 10% do capital social; III……….: 1.800 ações, no valor nominal total de EUR 9.000, correspondentes a 10% do capital social;
d) Em 5.05.2007, o capital passou a ser integralmente detido pela CCC………. SGPS, S.A., como resultado da transmissão para esta feita por todos os acionistas, para realização do aumento de capital em espécie, referida na alínea e) do ponto II: CCC…….. SGPS, S.A., titular das 18.000 ações, portanto com o valor nominal total igual ao capital social, EUR 90.000. e) Em 31.08.2011, no âmbito da série de operações acima referida, o capital social passou a ter a seguinte distribuição: CCC………. SGPS, S.A.: 9.900 ações, no valor nominal total de EUR 49.500, correspondentes a 55% do capital social III………. 8.100 ações, no valor nominal total de EUR 40.500, correspondentes a 45% do capital social. f) Em 28.02.2012, o capital social passou integralmente para nome da acionista III……….: 18.000 ações, portanto com o valor nominal total igual ao capital social, EUR 90.000. g) Em 25.10.2013, foi deliberada a transformação em sociedade por quotas, adotando a denominação social de DDD………., LDA, e mantendo o objeto e a sede social. h) O capital social manteve-se em EUR 90.000, mas a estrutura societária foi também alterada. O capital social passou a estar representado por duas quotas, assim distribuídas: III………., com uma quota no valor nominal de EUR 89.900, correspondente a 99,89% do capital social. GGG………, com uma quota no valor nominal de EUR 100, correspondente a 0,11% do capital social. i) Os quadros-resumo dos balanços da DDD………. S.A. /DDD………., LDA, para os períodos 2005-2009, 2010-2013 e 2014-2016, constantes do R.I. (fls. 11 a 13/106 do P.A.), expressam a respetiva posição financeira naqueles períodos e suportam a seguinte factualidade: j) DDD………, S.A , possuiu no período 2005-2007 uma estrutura de capitais assente no financiamento bancário, passando, depois, a suportar-se nas prestações acessórias realizadas pela acionista única CCC……… SGPS, S.A., nos exercícios de 2008 e 2010 (as quais somaram EUR 3. 219.500 no conjunto daqueles dois anos). k) As prestações acessórias foram utilizadas pela DDD………, S.A. para saldar todo o seu passivo bancário durante os anos 2008 (EUR 1.616.000 junto do … e do …) e 2010 (EUR 2.000.000 junto da CGD). l) A DDD………., S.A apresentou valores de capitais próprios de EUR –26.033 em 31.12.2005, EUR 230.118 em 31.12.2006, EUR 105.827 em 31.12.2007. m) Este valor passou a EUR 1.637.480 em 31.12.2008 e EUR 1.630.569 em 31.12.2009, em resultado das referidas prestações acessórias da acionista única CCC………. SGPS, S. A., no valor de EUR 1.751.500.
n) No final dos exercícios de 2010 e 2011, as prestações acessórias ascendiam a EUR 3.319.500, em resultado de novo reforço das mesmas que teve lugar em 2010, no valor de EUR 1.568.000. o) Durante o ano 2012, foram restituídas à então acionista única III………. EUR 340.000 de prestações acessórias, passando o respetivo saldo desta rubrica a cifrar-se em EUR 2.979.500 desde então, e mantendo-se inalterado até final do período de tributação de 2016. p) Após esta operação de reembolso de prestações acessórias, a DDD………., S.A. foi transformada em sociedade por quotas, na qual GGG……… ficou com uma quota minoritária de 0,11%. IV - Relativamente às pessoas singulares com titularidade de capital nas sociedades acima identificadas e referenciadas: a) Todas as pessoas singulares com titularidade, direta ou indireta, nas sociedades acima identificadas e referenciadas integram uma família: GGG………. e HHH………. são casados entre si, sendo AAA………., FFF………. e III………. os filhos do casal. b) Em sinopse, é o seguinte o quadro de participações (diretas e indiretas), e também de cargos de administração ou gerência, para os exercícios objeto do presente processo: (cfr. fls. 9 e 10 da decisão arbitral recorrida) V - Relativamente a uma série de operações realizadas, com indiciária relevância para a apreciação e decisão: V. 1. Transformação da BBB………., Lda em CCC………. SGPS, S.A., em março de 2006 a) Das demonstrações financeiras apresentadas para efeitos fiscais, resulta que nos exercícios compreendidos entre 2002 e 2006 a BBB………., LDA, evidenciou atividade reduzida, que deixou mesmo de existir (em termos de volume de negócios) nestes dois últimos anos. b) Os valores de vendas e serviços prestados reportados nas Demonstrações dos Resultados anuais foram de EUR 315.854 em 2002, EUR 541.443 em 2003, EUR 2.368 em 2004, EUR 0 em 2005, EUR 0 em 2006. c) Os únicos rendimentos que se mantiveram ao longo deste quinquénio foram as rendas recebidas da EEE…………, S.A. pela utilização do imóvel correspondente ao artigo matricial urbano n.° ….. da União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, resultantes de ‘Contrato de Arrendamento’ celebrado em junho de 2002, as quais ascendem a cerca de EUR 60.000 por ano, relevadas na conta “Outros Rendimentos e Ganhos”. d) Decorre dos Balanços relativos aos mesmos exercícios que, durante o referido período, a BBB………,. Lda teve como principal o Ativo Fixo Tangível composto pelo imóvel acima referido. e) A rubrica de Investimentos Financeiros patenteou sempre saldo nulo.
f) Em 30 de março de 2006, teve lugar o aumento de capital atrás referido, do valor em Escudos correspondente a EUR 249.398,95 para o de EUR 250.000, realizado em dinheiro, subscrito por todos os sócios na proporção das suas quotas, cumprindo imposição legal decorrente da introdução do euro. g) Simultaneamente, foi transformada em sociedade anónima e foi alterado o objeto social, para gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas, tendo sido adotada a denominação CCC………. SGPS, S.A., passando o capital social a estar representado por 50.000 ações, com o valor nominal de EUR 5 cada, mas mantendo-se a anterior estrutura societária. h) Quando da transformação em sociedade anónima de gestão de participações sociais, o Contrato de Sociedade fixou a obrigação de os acionistas efetuarem “prestações acessórias, em espécie, através da transmissão das participações sociais que sejam titulares na firma EEE………., S.A. para a sociedade” (artigo 4 – 5). i) E no mesmo Contrato se dispôs também: “A exigência das prestações acessórias será feita mediante prévia deliberação da Assembleia-geral, convencionando-se, desde já que tais prestações serão onerosas e o seu reembolso ao acionista poderá ser em dinheiro” (artigo 4 – 6). V 2. Aumento de capital da CCC………. SGPS, S.A., realizado em espécie com ações da DDD………., S.A., em maio de 2007 a) Passado aproximadamente um ano, por deliberação de uma Assembleia Geral Extraordinária da CCC………. SGPS, S. A, realizada no dia 5.05.2007, o capital social foi aumentado em EUR 1.800.000, através da emissão de 360.000 novas ações com o valor nominal unitário de EUR 5, passando o capital social a cifrar-se em EUR 2.050.000, representado por 410.000 ações. b) O aumento foi realizado mediante entradas em espécie de todos os acionistas, com as ações de que estes eram titulares na DDD………, S.A.: GGG……… subscreveu 216.000 ações, que realizou mediante transferência de 10.800 ações da DDD………. S.A., às quais foi atribuído o valor de EUR 1.080.000; cada um dos restantes quatro acionistas – HHH………., AAA………., FFF………. e III……….. .– subscreveu 36.000 ações, que realizou mediante transferência de 1.800 ações da DDD………., S.A, às quais foi atribuído o valor de EUR 180.000. c) As ações da DDD………, S.A, entregues para a realização do aumento de capital da CCC…….. SGPS S.A. foram portanto valorizadas em EUR 100 cada. O respetivo valor nominal era de EUR 5. d) A operação encontrava-se excluída de tributação em sede de IRS, por força do disposto na alínea a) do n°. 2 do artigo 10.º do CIRS (alienação de ações detidas há mais de 12 meses), conforme consta dos anexos G1 das declarações Modelo 3 de IRS apresentadas por todas as pessoas acima referidas. V 3. Constituição de prestações acessórias convertíveis em suprimentos na CCC………. SGPS, S.A., por contrapartida da transferência de prestações acessórias na DDD………., S.A.
a) No mesmo dia 5.05.2007, foi celebrado “Acordo” entre as pessoas singulares acima referidas e a CCC………. SGPS, S.A., mediante o qual aquelas, tendo transferido para a segunda todas as ações que detinham na DDD………., S.A. , cederam igualmente à referida CCC……… SGPS, S.A., as prestações acessórias que tinham na mesma DDD………. S.A., por preço igual ao valor nominal, no total de EUR 100.000, assim distribuídas (em EUR): GGG……….: 60.000; HHH……….: 10.000; AAA……….: 10.000; FFF……….: 10.000; III………..: 10.000. b) Dispõe a cláusula 2 do referido ‘Acordo’ que a contrapartida da transferência para a CCC………. SGPS, S.A., dos direitos dos ex-acionistas da DDD………, S.A., às prestações acessórias que detinham nesta é ser-lhes reconhecido idêntico direito na CCC………. SGPS, S.A., podendo, em alternativa, optar por direito de igual montante a título de suprimentos não remunerados e não exigíveis antes de decorrido o prazo mínimo de dois anos, contados da data da assinatura do Acordo. V 4. Constituição de prestações acessórias na CCC………. SGPS, S.A., mediante entradas em espécie com ações da EEE……..., S.A., em agosto de 2007 a) Em 27.08.2007, a Assembleia Geral Extraordinária da CCC………. SGPS, S. A., delibera a exigência de prestações acessórias aos acionistas, igualmente em espécie, através da transmissão para esta sociedade das ações de que aqueles eram titulares na EEE………., S.A. b) Assim, GGG………. transferiu 286.200 ações, às quais foi atribuído o valor de EUR 8.988.951; cada um dos restantes quatro acionistas – HHH………, AAA………., FFF………. e III………. – transferiu 47.700 ações, às quais foi atribuído o valor de EUR 1.498.159. c) As ações da EEE……….., S.A. , entregues para realização em espécie de prestações acessórias na CCC…….. SGPS, S.A., foram valorizadas em EUR 31,41 cada. O respetivo valor nominal era de EUR 5. d) As ações foram avaliadas por peritos independentes, com referência a 31.12.2006, com recurso ao “Método dos Fluxos de Caixa Atualizados”, o qual atribuiu o referido valor de EUR 31,41 por ação. e) Em 31.12.2006, o capital próprio (situação líquida) da EEE………., S.A., era de EUR 6.715.740, conforme cópia do balanço que integra a IES/DA apresentada como referência ao exercício findo naquela data. Considerando que o capital social era representado por 477.000 ações, o valor patrimonial por ação era de EUR 14,08.
f) A operação encontrava-se excluída de tributação em sede de IRS por força do disposto na alínea a) do n°. 2 do artigo 10.º do CIRS (alienação de ações detidas há mais de 12 meses), conforme consta dos anexos G1 das declarações Modelo 3 de IRS apresentadas por todas as pessoas acima referidas. VI - Síntese intercalar das operações a) Após as operações descritas nos pontos anteriores – (1) aumento de capital da CCC………. SGPS, S.A., realizado em espécie com ações da DDD………., S.A., em maio de 2007, (2) constituição de prestações acessórias na CCC………. SGPS, S.A., por contrapartida das prestações acessórias transferidas pelos ex-acionistas da mesma DDD………. S.A., igualmente em maio de 2007, (3) constituição de prestações acessórias na CCC……… SGPS, S.A., mediante entradas em espécie com as ações da EEE………., S.A., em agosto de 2007 – a CCC……… SGPS, S.A., passou a relevar, a partir do exercício económico de 2007, na rubrica de Investimentos Financeiros, a verba de EUR 16.781.585 (que inclui as partes de capital da DDD………., S.A., e da EEE………., S.A., obtidas através das entradas em espécie descritas), tal como se mostra no quadro seguinte (em EUR): quadro na p. 13 da decisão arbitral recorrida b) No ano 2008, a rubrica de Investimentos Financeiros do Balanço da CCC……….. SGPS, S.A., registou um acréscimo de EUR 1.651.500, passando a cifrar-se em EUR 18.433.085, em resultado da atribuição, no decurso desse exercício, de adiantamentos por conta de lucros do próprio exercício pela EEE………., os quais foram aplicados na totalidade na constituição de suprimentos na DDD………., S.A.. c) A quebra no valor de balanço das participações financeiras da CCC………. SGPS, S.A., – no montante de EUR 10.682.234 – verificada entre 2008 e 2009 decorre da entrada em vigor do novo referencial contabilístico, o SNC, com reflexo nos Capitais Próprios (via Resultados Transitados) e resulta da soma dos seguintes ajustamentos: - nova mensuração de ativos: EUR 7.030.734; - recebimento de dividendos da participada B..., S.A.: EUR 1.651.500 em 2008 e EUR 2.000.000 em 2009. d) No Balanço da CCC………. SGPS, S.A., que consta da IES referente a 2010 (que contém os valores do próprio ano e os comparáveis do ano anterior e constitui o primeiro balanço apresentado em ambiente SNC por esta entidade), o valor da rubrica de Investimentos Financeiros referente a 2009 ascende apenas a EUR 7.750.851, e resulta da reexpressão dessa rubrica à data de abertura do exercício de 2010. A mesma rubrica, no balanço que consta da IES referente a 2009 e se reporta à data do encerramento do exercício de 2009, exibia o valor de EUR 18.433.085 (ainda em ambiente POC). VII - Transmissões de ações, cessões de créditos, doação de pais a filhos e outras operações, datadas de 30 e 31 de agosto de 2011 a) Nos dias 30.08.2011 e 31.08.2011, realizou-se uma série de operações entre GGG………. e HHH………., por um lado, AAA……….., FFF………. e III………, filhos do casal, por outro, e ainda as sociedades por eles detidas e administradas, CCC……… SGPS, EEE………., S.A., e DDD………., S.A. Especificadamente:
Doações a favor de AAA……….. e FFF……….. feitas por GGG………. e HHH………., das ações da CCC…….. SGPS, S.A., mediante “Contrato de Doação de Bens Mobiliários”: (1) GGG………… doou a cada um dos filhos, AAA………. e FFF………., 118.000 ações, representativas de 28,78% do capital daquela sociedade, no total de 236.000 das 246.000 ações, o que correspondeu à doação de 57,56% do capital da CCC………. SGPS, S.A.; (2) GGG………. doou a cada um dos mesmos filhos 20.500 ações, representativas de 5% do capital da sociedade, no total de 41.000 ações (a totalidade das ações de que era titular), o que correspondeu à doação de 10% do capital da CCC………. SGPS. (Anexo 11 ao R.I.) Doações, a favor de AAA………., FFF………. e III………., feitas por GGG……….. e HHH………., do crédito por prestações acessórias detidas na CCC………. SGPS, S.A., mediante “Doação de Prestações Acessórias”: (1) GGG……….. doou um crédito de EUR 7.853.595,22 e (2) HHH………. doou um crédito de EUR 1.306.937,54, no total de EUR 9.160.533, e recebendo cada filho EUR 3.053.511. (Anexo 12 ao R.I.) Alienação onerosa, a favor de AAA………. e FFF………. feita por III…….., das ações por esta detidas na CCC………. SGPS, S.A., mediante “Contrato de Compra e Venda de Ações”: III………. vendeu a cada um dos seus irmãos, AAA………. e FFF………., 20.500 ações, portanto 41.000 ações no conjunto, perfazendo a totalidade da sua posição acionista, de 10%, pelo preço correspondente ao valor nominal, EUR 205.000. Recebeu de cada um dos irmãos, como pagamento do preço, parte, no montante de EUR 102.500, do crédito relativo a prestações acessórias na CCC………. SGPS, S.A. (Anexo 13 ao R.I.) Cessões onerosas, a favor de III………., feitas por GGG………, HHH………., AAA………. e FFF………. dos créditos por prestações acessórias na CCC………. SGPS, S.A., no montante global de EUR 90.000, mediante “Acordo”, pelo preço igual ao valor nominal. No Acordo nada é convencionado acerca do pagamento do preço. (Anexo 8 ao R.I.) Alienação onerosa, a favor de III………., feita pela CCC………. SGPS, S.A., de 8.100 ações, representativas de 45% do capital, da DDD………. S.A., mediante “Contrato de Compra e Venda de Ações”, pelo preço de EUR 587.250 (correspondente a EUR 72,50 por ação). (Anexo 7 ao R.I.) Cessão onerosa, a favor de III………., feita pela CCC………. SGPS, S.A., do crédito de suprimentos na DDD……….., S.A., no montante de EUR 3.319.500, pelo preço igual ao valor nominal, mediante “Acordo”. (Anexo 9 ao R.I.) b) Este conjunto de operações – «um conjunto de contratos, nomeadamente: compra e venda de participações sociais, doação de participações sociais, doação de prestações acessórias e cessões de créditos» – foi definido como «tendo em vista reorganizar o Grupo Económico Familiar “CCC………”, ao qual todos pertencem, bem como partilhar "em vida" alguns bens que pertencem aos primeiro e segunda outorgantes» (Anexo 10 ao R.I.). c) Foi operada a compensação de todos os créditos e dívidas gerados entre a CCC……….. SGPS, S.A. e III………., mediante “Declaração de Compensação”, pela qual a segunda se declarou devedora e, simultaneamente, credora, perante a primeira de certos valores (que a seguir se apresentam em tabela), tendo sido calculado, por encontro de contas, que III………. tinha direito a receber da CCC………. SGPS, S.A., o valor de EUR 758.698, estipulando-se o final do exercício económico de 2011 como data limite para esta sociedade proceder ao pagamento. (Anexo 14 ao R.I.)
Quadro p. 15 da decisão arbitral III………. acaba por receber mais EUR 10.000, respeitantes às prestações acessórias na DDD……….., S.A., que já lhe pertenciam. [Na Nota de Lançamento n.° 8000003, de 31.08.2011, que consta da contabilidade da CCC………. SGPS, S.A., encontram-se relevados todos os movimentos contabilísticos associados às operações acima descritas (Anexo 15 ao R.I.]. VIII - Operações datadas de 28.02.2012 a) Foi operada a alienação dos restantes 55% do capital da DDD……….., S.A., a favor de III………., feita pela CCC………. SGPS, S. A., mediante “Contrato de Compra e Venda de Ações”: foram transmitidas 9.900 ações, representativas de 55% do capital da DDD……….., S.A., pelo preço de EUR 758.698,73. b) Este preço estipulado corresponde precisamente ao valor apurado como em dívida pela CCC……….SGPS, S.A., pelo que HHH………. adquiriu a titularidade da totalidade do capital da DDD………., S.A., sem efetivo desembolso monetário a favor da sociedade vendedora, antes como contrapartida da sua saída do acionariado da mesma e, indiretamente, da EEE………., S.A.. IX - Diagramas da evolução da distribuição das participações sociais, em função das operações descritas e de uma operação de 25 de outubro de 2013 (anteriormente referida) Quadros pp. 16/17 X - Relativamente à política de distribuição de resultados da EEE………., S.A. a) Os resultados líquidos dos exercícios de 2005 a 2016 tiveram as seguintes aplicações, deliberadas em assembleia geral: quadro pp. 17/18 b) Relativamente aos mesmos anos foram feitas as seguintes distribuições, a favor da acionista única, CCC……… SGPS S.A. (R.I. e Docs. 9, 10, 11 e 12 juntos pelo Requerente): quadro fls. 18 c) Num horizonte temporal mais alargado, entre os exercícios de 2000 e 2016, os resultados líquidos acumulados da EEE………. S.A., somaram EUR 11.684.589, tendo sido aplicados em reservas (EUR 4.465.942, dos quais EUR 4.175.257 reservas livres) e transferidos para resultados transitados (EUR 7.218.647): quadro fls. 18/19 d) A EEE……….. S.A., não distribuiu dividendos entre 2000 e 2008 (a distribuição evidenciada em 2007 no quadro acima foi feita como adiantamento por conta do lucro do exercício de 2008). e) Após a realização das operações descritas acima, ocorridas em agosto de 2007 – constituição de prestações acessórias na CCC………. SGPS, S.A., realizadas em espécie mediante entrega da totalidade do capital da EEE……….., S.A., pelos até então acionistas desta, pessoas singulares –, a partir do ano 2008 a EEE………., S.A., passou a distribuir dividendos à sua acionista CCC………. SGPS, S.A.
f) Estas distribuições tiveram o benefício da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, prevista no artigo 51.° do CIRC. g) Nos períodos de tributação entre 2005 e 2016, a EEE………. S.A., acumulou Resultados Transitados (EUR 7.086.560) e Reservas Livres (EUR 2.012.797), no montante global de EUR 9.099.357, dos quais não fez distribuições até 2007. h) Até esse ano, a composição acionista foi integralmente constituída por pessoas singulares (GGG………., titular de 60%, HHH………., AAA……….., FFF………. e III……….., cada um destes titulares de 10%). i) Passou, a partir do ano de 2008, a distribuir dividendos à nova acionista única, CCC……… SGPS, S.A., que ascenderam a EUR 5.851.500 no cômputo dos anos 2008, 2010, 2014 e 2015, como já referido acima. j) Estas distribuições nos referidos anos 2008, 2010, 2014 e 2015, quando a acionista detentora da totalidade do capital era pessoa coletiva, beneficiando da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, traduziu-se, caso se faça análise por comparação com uma virtual distribuição direta aos acionistas indiretos, todos pessoas singulares, numa poupança de imposto (IRS retido na fonte relativo a rendimentos da categoria E), estimada em EUR 1.415.300 no conjunto daqueles anos: quadro pp. 19/20 k) Os dividendos distribuídos pela EEE……….., S.A. à CCC………. SGPS, S.A., em 2008 (EUR 1.651.500) e em 2010 (EUR 1.400.000) foram aplicados por esta última exclusivamente no reforço de prestações acessórias junto da sua participada DDD………... S.A., as quais, como referido acima, quando ascendiam a EUR 3.319.500, foram cedidas a III………., em agosto de 2011, pelo preço igual ao valor nominal, mediante “Acordo” (Anexo 9 ao R.I.) l) Por sua vez, estas prestações acessórias serviram na DDD………., S.A. , para amortizar a dívida bancária contraída, recebendo HHH………. (após a segunda operação de alienação dos restantes 55% do capital pela CCC………. SGPS, S.A., em fevereiro de 2012) a totalidade do capital daquela sociedade sem qualquer passivo. m) Os dividendos distribuídos pela EEE………. S.A., S.A., à CCC………. SGPS, S.A., em 2014 (EUR 2.000.000) e em 2015 (EUR 800.000) foram de imediato utilizados pela segunda para restituir prestações acessórias aos seus acionistas AAA………. e FFF………. (50% daqueles montantes a cada um). XI - Relativamente à CCC………. SGPS, S.A. a) A CCC………. SGPS, S.A., nunca teve outros acionistas além de membros da família ….. e sempre foi uma sociedade holding puramente familiar. b) Também nunca a CCC……… SGPS, S.A. foi titular de outras participações em sociedades comerciais que não as das duas sociedades que os membros da família ….. já detinham e para ela transferiram e sempre foi uma sociedade holding limitada às sociedades de titularidade prévia da família.
XII - Demonstrações financeiras e declarações fiscais a) Nos exercícios compreendidos entre 2007 e 2016 (após a transformação em sociedade anónima e a alteração do seu objeto social para gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas), apresentou as demonstrações financeiras sintetizadas no R.I (págs. 27 e 28/106), das quais se extrai, com interesse para o presente processo, o seguinte: Apresentou resultados líquidos positivos em todos os anos em análise, os quais tiveram forte acréscimo a partir do ano 2009 e resultaram, direta e quase exclusivamente, dos rendimentos gerados pela participação financeira na EEE……….., S.A., para ela transferida em 2007 (em EUR): quadro p. 21 Neste horizonte temporal, a CCC………. SGPS, S.A., nunca distribuiu resultados aos acionistas, tendo acumulado resultados transitados no montante de EUR 3.509.007 até 31.12.2016. Caso tivesse feito distribuições, os beneficiários destas seriam todos pessoas singulares, sujeitas a tributação em IRS relativamente a esses rendimentos: os cinco membros da família ….. acionistas até 30.08.2011; após esta data, AAA………., FFF………. e GGG……… De 2010 em diante, mantiveram-se os acima mencionados rendimentos associados às rendas do imóvel pagas pela EEE………., S.A., com as respetivas depreciações. De 2010 em diante, deixaram de existir ‘gastos com o pessoal’. Para a BBB………., LDA, e para a CCC……. SGPS, S.A., que daquela resultou por transformação, não se mostra, relativamente aos anos 2007 a 2016, ter havido necessidades de financiamento, o que se constata pela ausência de encargos financeiros, mostrando os balanços que o passivo é quase inexistente. Os valores de prestações acessórias acompanham, grosso modo, os das participações financeiras (em EUR): Quadro p. 21 O ativo da CCC………. SGPS, S.A., é composto quase exclusivamente pela participação financeira na EEE……….., S.A., que representa a totalidade dos seus Investimentos Financeiros nos anos compreendidos entre 2011 e 2016. Entre 2007 e 2010, também pelos 55% do capital da DDD…………, S.A.. Os ganhos obtidos pela CCC………. SGPS, S.A., nos exercícios de 2014 e 2015 tiveram origem essencialmente nos dividendos distribuídos pela EEE………., S.A., (EUR 2.000.000 em 2014, EUR 800.000 em 2015), então sua única participada (tais dividendos recebidos não foram contabilizados na classe 7, mas registados numa conta da classe 4 - Investimentos Financeiros). A diminuição da rubrica ‘Outros Instrumentos de Capital Próprio’ no montante agregado de aproximadamente EUR 2.800.000 entre 2011 e 2016 decorreu da restituição de prestações acessórias aos acionistas AAA………. e FFF………. durante os anos 2014 e 2015.
A diminuição desta mesma rubrica entre 2010 e 2011, no valor de EUR 4.565.448, não decorreu de restituições, mas do encontro de contas acima referido, associado às operações relacionadas com III………. . b) Evolução dos valores de participações financeiras (contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial), de capital social e de prestações acessórias, registados na escrituração da C... SGPS, S.A., entre 2005 e 2016 (em EUR): Quadro p. 20 c) Por acionista, foi a seguinte a evolução do valor das prestações acessórias (em EUR): Quadro p. 20 d) Tinham sido constituídas em anos anteriores junto da CCC………. SGPS, S.A., prestações acessórias no montante de EUR 99.760, distribuídas entre os acionistas na proporção das suas participações. e) Em 27.08.2007, a Assembleia Geral deliberou a exigência de prestações acessórias aos acionistas, a realizar em espécie, através da transmissão para a sociedade das partes de capital de que eram titulares na EEE………., S.A., as quais foram avaliadas em EUR 14.981.586 (correspondendo a EUR 31,41 por ação), cabendo EUR 8.988.951 a GGG……….. e EUR 1.498.159 a cada um dos restantes quatro acionistas, passando as prestações acessórias a totalizar EUR 15.081.344. f) À data do encerramento do exercício de 2009, as prestações acessórias cifravam-se em EUR 13.081.344 (numa redução de EUR 2.000.000), repartidas entre EUR 7.853.595 de GGG………. e EUR 1.306.938 7,54 de cada um dos restantes quatro acionistas. g) No final do ano 2011, evidenciam o montante de EUR 8.515.896, respeitando a redução de EUR 4.565.448 ao encontro de contas associado às operações relacionadas com III………. . h) Os abatimentos no valor das prestações acessórias em 2014 (EUR 2.000.000) e 2015 (EUR 800.000) decorrem de restituições aos acionistas AAA………. e FFF………. . XIII - Dividendos distribuídos à CCC………. SGPS, S.A. pela EEE………., S.A. a) No período compreendido entre 2008 e 2015, foram distribuídos pela EEE………., S. A., à sua acionista CCC………. SGPS, S.A., dividendos no total de EUR 5.851.500: Quadro p. 21 XIV - Prestações acessórias restituídas pela CCC………. SGPS, S.A., a AAA………. e FFF……… . a) Durante os anos 2014 e 2015, a CCC………. SGPS, S.A., restituiu prestações acessórias aos seus acionistas no montante total de EUR 2.800.000 (EUR 2.000.000 em 2014 e EUR 800.000 em 2015, respetivamente). b) Os extratos bancários referentes à CCC………. SGPS, S.A. (conta com o IBAN...), dos respetivos registos contabilísticos na conta 12101 - Depósitos a Ordem – …., evidenciam a proveniência e o fluxo dos fundos, nos termos seguintes (Anexos 19 a 25 ao R.I.):
No dia 22.09.2014, foi depositado na referida conta bancária da CCC………. SGPS, S.A., o cheque n.° ..., sacado pela EEE………., S.A., à ordem da CCC......... SGPS, S.A., no montante de EUR 2.000.000, a título de dividendos. No mesmo dia 22.09.2014, foram sacados pela CCC………. SGPS, S.A., dois cheques à ordem dos acionistas AAA………. e FFF………. sobre a referida conta domiciliada no …., entregues a título de restituição parcial das prestações acessórias por estes detidas, cada um no valor de EUR 1.000.000 (cheque n.º..., à ordem de AAA………., e cheque n.º..., à ordem de FFF……….). No dia 9.06.2015, foi ordenada pela EEE……….., S. A., uma transferência bancária a favor da CCC………. SGPS, S.A., no valor de EUR 800.000, a título de dividendos. No mesmo dia 9.06.2015, foram sacados pela CCC………. SGPS, S.A., dois cheques à ordem dos aos acionistas AAA………. e FFF………., sobre a referida conta domiciliada no ….., entregues a título de restituição parcial das prestações acessórias por estes detidas, cada um no valor de EUR 400.000 (cheque n.°..., à ordem de AAA………., e cheque n.º..., à ordem de FFF……….. ). c) Ou seja, os valores recebidos por estes acionistas, e portanto especificamente pelo Requerente, AAA………., em 2014 e 2015, a título de restituição parcial de prestações acessórias na CCC………. SGPS, S.A., são precisamente os valores de dividendos pagos pela EEE………… S. A. 6.2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral fundamento: A. Os Requerentes B..., E... e D... são todos irmãos, filhos do fundador do grupo G..., E..., NIF ... e de H..., NIF...; B. B... é casada com A..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS; C. E... é casado com F..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS; D. D... é casada com C..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS; E. E... e H... possuem uma quarta filha, I..., NIF..., casada com J..., NIF...; F. Em 02-10-2006, pelos ora Requerentes (por cada casal requerente) foram constituídas as seguintes sociedades: - K...- SGPS, Lda, constituída pelos Requerentes D... e seu marido, C..., em 2 de Outubro de 2006; - L... SGPS, Lda, constituída pelos Requerentes E... e sua mulher, F..., também em 2 de Outubro de 2006; - M..., SGPS, Lda, constituída pelos ora Requerentes B... e seu marido, A..., também em 2 de Outubro de 2006;
G. As relações societárias entre as pessoas singulares e as sociedades nos presentes autos são as que se sintetizam no quadro que segue: (segue quadro) H. Foram realizadas acções inspectivas aos Requerentes em que foram efectuadas correcções relacionadas com a aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, que se sintetizam no quadro que segue: (segue quadro) I. Em 25 de Outubro de 2006, C... e D... venderam à K... as 221.148 acções de que eram titulares na holding da família – a N..., SGPS - representativas de 10% do respectivo capital, pelo preço de €5.490.285,35 (que corresponde a €24,83 por acção (III. 1.2 A do RIT); J. Em 25 de Outubro de 2006, B... e seu marido, A... venderam à M... as 221.148 acções de que eram titulares na holding da família - a N... SGPS - representativas de 10% do respectivo capital, pelo preço de €5.490.285,35 (que corresponde a €24,83 por acção (III. 1.2 A do RIT que fundamenta a liquidação emitida em nome destes Requerentes); K. Em 25 de Outubro de 2006, E... e sua mulher, F... venderam à O... as 221.148 ações de que eram titulares na holding da família - a N... SGPS -- representativas de 10% do respectivo capital, pelo preço de €5.490.285,35 (que corresponde a €24,83 por acção - III. 1.2 A do RIT); L. Em todos os casos, cada uma das sociedades adquirentes registou na respectiva contabilidade um débito para com os vendedores no valor correspondente ao preço de venda; M. Em cada um dos contratos de compra e venda de acções nada ficou previsto quanto ao pagamento do preço; N. A sociedade K... foi procedendo, ao longo dos anos, a pagamentos parciais da dívida no montante de € 5.490.285,35 contraída para com os seus sócios em razão da atrás referida aquisição de acções da N... SGPS, como se segue: 2006 - € 0 2007 - € 66.450,00 2008 - € 465.254,55 2009 - € 355.613,95 2010 - € 25.000 2011 - € 0 2012 - € 889.070,00 2013 - € 177.566,44
2015 - €1.072849,04 Num total de € 3.298.313.98 (página 16 do respectivo RIT), estando em dívida, em 31-12-2015, o montante de € 2.191.971,37; O. A sociedade M... foi procedendo, ao longo dos anos, a pagamentos parciais, aos seus sócios, da dívida no montante de € 5.490.285,35, contraída em razão da atrás referida aquisição de ações da N... SGPS, como se segue: 2006 - 0 2007 - € 156.000,00 2008 - € 467.100,00 2009 - € 18.400,00 2010 - € 1.880,21 2011 - 0 2012 - € 683.750.00 2013- € 177.000,00 2014- 0 2015 - € 1.256.280,40 Num total de € 2.760.410.61 (página 16 do respectivo RIT), estando em dívida em 31-12-2015 o valor de € 2.729.874,74; P. A sociedade O... foi procedendo, ao longo dos anos, a pagamentos parciais, aos seus sócios, da dívida no montante de € 5.490.285,35 contraída em razão da atrás referida aquisição de ações da N... SGPS, como se segue: 2006 - 0 2007 - € 395.000,00 2008 - € 451.463,86 2009 - € 198.382,96 2010 - € 900,00
2011 - 0 2012- € 879.630,074 2013 - € 174.936, 44 2014 - € 212.620,00 2015 - € 1.053.000,00 Num total de € 3.365.934,00 (página 16 do respectivo RIT), estando em dívida em 31-12-2015 o montante de € 2.174.351,35; Q. Os rendimentos obtidos por cada uma das SGPS em causa (K..., O... e M...) resultam, total ou essencialmente, dos lucros distribuídos pelas suas participadas, nomeadamente a N... SGPS, pois nenhuma das SGPS referidas possui quaisquer outras participações sociais; R. As compras e vendas de acções foram comunicadas a Administração Tributária, relativamente a todas as operações em causa, por declarações apresentadas em 20-11-2006 (cópias das referidas declarações que constam dos documentos n.ºs 11, 12 e 13 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); S. O Grupo G... vinha-se reestruturando desde 1993, ano da criação da N..., SA (Relatório da Inspecção Tributária e depoimento da testemunha P...); T. Q... intentou, em 30 de janeiro de 2006 uma acção de investigação de paternidade contra o ... E... (documento n.º 10, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); U. A instauração de tal processo de investigação de paternidade foi causa próxima da constituição da K..., da O... e da M... (depoimento da testemunha P...); V. A criação de tais sociedades, em 2006, poucos meses após a citação do ... E... em tal processo de investigação de paternidade, e a imediata transmissão para elas de 30% do capital da N... SGPS visava, no imediato, criar condições que impedissem que a referida R... viesse a tornar-se sócia das sociedades do grupo, caso fosse reconhecida como filha - e, portanto, herdeira – do fundador do Grupo; W. A constituição das sociedades foi efectuada de acordo com parecer obtido de advogado no sentido de a prática de actos societários ser obstáculo à entrada referida R... nas sociedades que constituíam o grupo G... (depoimento da testemunha P...); X. As operações levadas a cabo em 2006 foram um segundo passo na estratégia de reorganização empresarial e jurídica do grupo G..., encetada em 1993 (depoimento da testemunha P...);
Y. Os filhos do ... E... (e respectivos cônjuges) acordaram na divisão dos bens da futura herança, que são essencialmente participações sociais, por o património estar na titularidade da S... Imobiliária, SA, NIF ... (depoimento da testemunha P...); Z. Segundo esse acordo, cada família da 2.ª geração assumirá participações dominantes em determinadas sociedades do grupo (aquelas que efectivamente já gere) e todos continuarão a participar numa outra sociedade, que deterá participações minoritárias nas diferentes sociedades operativas (tendo em vista continuar a assegurar a unidade do Grupo G...) (depoimento da testemunha P ...); AA. Os filhos do ... E... entenderam que a propriedade das participações sociais nas diferentes sociedades do grupo G... que já lhes pertenciam e a das que lhes venham a pertencer por morte do pai deveriam passar a ser tituladas por holdings, uma para cada família, cujo capital, em devido tempo, será transmitido, de forma organizada e atentas as situações e preferências individuais, para os respetivos filhos (para a terceira geração); (depoimento da testemunha P...); BB. As designações das três holdings M..., L... e O... foram escolhidas construídas com base nos nomes dos filhos de cada um dos casais ou, no caso da M..., o nome o filho mais velho (depoimento da testemunha P...); CC. As três holdings M..., K... e O... foram constituídas tendo em conta a repartição de áreas de actividade do grupo G... (depoimento da testemunha P...); DD. Os preços de venda das acções eram aqueles pelos quais estavam contabilizadas e que P...); EE. A Autoridade Tributária e Aduaneira levou a cabo, em 2017, uma inspecção tributária a cada um dos casais Requerentes, tendo por objecto os anos de 2013, 2014 e 2015, tendo efectuado correcções baseadas na aplicação da cláusula geral antiabuso, com fundamentação idêntica que consta dos Relatórios da Inspecção Tributária, incluídos no processo administrativo, cujos teores se dão como reproduzidos; FF. Nos Relatórios da Inspecção Tributária refere-se, além do mais o seguinte: (1) III.1. DESCRIÇÃO DOS FACTOS APURADOS III.1.1 CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES III.1 a) Constituição da sociedade N... SGPS, SA Em 31 de Dezembro de 1993 foi registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de ... a constituição da sociedade anónima denominada N... SGPS, SA, com o capital social de €11.057.395,00, representado por 2.211.479 ações com valor nominal de €5,00 cada, tendo por objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas - encontrando-se juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro - com sede em ..., freguesia de ..., concelho de ... .
A constituição da N... SGPS inseriu-se na reorganização da estrutura do Grupo G... que teve lugar em 1993, e incluiu, para além da constituição desta holding de cúpula, de uma sub-holding (T..., SGPS, SA) para controlo de todas as empresas com atividade comercial. Desde então, e até Fevereiro de 2016, o capital social desta holding manteve-se inalterado. A 26 de Fevereiro de 2016 assiste-se a um aumento de capital da sociedade, passando esto a cifrar-se em €14.529.635,00. Para sintetizar os principais factos societários apresenta-se o seguinte quadro, que se reporta à data dos factos (anos de 2013, 2014 e 2015): (segue quadro) 1 Reproduz-se parte do Relatório da Inspecção Tributária relativo à inspecção a A... e B..., que no que concerne à fundamentação para aplicação da cláusula geral antiabuso, é idêntico aos das outras inspecções. (...) III.1.1 b) Constituição da sociedade Investimentos Imobiliários U..., SA Em 12 de Junho de 1991 foi registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de ... a constituição da sociedade por quotas atualmente denominada ……. V... SGPS, SA (na data da sua constituição adotou a firma W..., Lda), tendo por objeto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e investimentos imobiliários, e como atividade acessória, o arrendamento de bens imóveis e a prestação de serviços relacionados com a disponibilização de bens imóveis. A sua sede social foi fixada na Rua ..., nº..., em ..., tendo sido constituída com um capital social de €9.975,96, representado por duas quotas iguais no valor de €4.987,98 cada (detidas por marido e mulher - ela, irmã de B..., D... e E...), conforme se esquematiza: Mais tarde, mediante deliberação de 04 de Junho de 2007, teve lugar um aumento de capital para €50.000,00, integralmente realizado em dinheiro, tendo, simultaneamente, a sociedade por quotas U... sido transformada em sociedade anónima, passando o seu capital social a ser representado por 50,000 ações, com o valor nominal de €1,00 cada. Esta informação consta de Certidão Permanente, consultada em 09-02-2017 (ver Anexo 2, de 5 folhas). III.1.1 c) Constituição da sociedade V... SGPS, SA Da Cisão Simples da sociedade U..., ocorrida no dia 19 de Maio de 2011 (e registada a 24 de Maio na Conservatória do Registo Predial/Comercial de ...) resultou a constituição de uma nova sociedade anónima, denominada V... SGPS, SA. Esta nova sociedade foi constituída com o capital social de €50.000,00, representado por 50.000 ações ao portador, com valor nominal de €1,00 cada, tendo por objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas; em complemento desta atividade principal, a sociedade poderá ainda prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação - encontrando-se juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
A sua sede social foi fixada no mesmo local da U... (sociedade cindida): Rua ..., nº..., em ... . Para sintetizares principais factos societários apresenta-se o seguinte quadro: (segue quadro) (...) III.1.1 d) Constituição da sociedade M... SGPS, Lda Em 02 de Outubro de 2006, foi constituída a sociedade por quotas M... SGPS. Lda, NIF..., tendo por objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas - encontrando-se juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12 - com sede na Rua..., no lugar de ..., freguesia de..., concelho de..., e com o capital social de €25.000,00, representado por duas quotas iguais no valor de €12.500,00 cada (detidas por marido e mulher - ela, irmã de D... e de E...), conforme se esquematiza: Na data da constituição da M... SGPS, ambos os sócios foram nomeados gerentes, bastando para obrigar a sociedade, a assinatura de um deles. (...) III.1.1 e) Constituição da sociedade L... SGPS, Lda Em 02 de Outubro de 2006, foi constituída a sociedade por quotas L... SGPS, Lda, NIF..., tendo por objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas - encontrando-se juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12 - com sede na Rua ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., e com o capital social de €25.000,00, representado por duas quotas iguais no valor de € 2.500,00 cada (detidas por marido - ele, irmão de B... e de D...- e mulher), conforme se esquematiza: Na data da constituição da L... SGPS, ambos os sócios foram nomeados gerentes, bastando para obrigar a sociedade, a assinatura de um deles. (...) III.1.1 f) Constituição da sociedade K... SGPS, Lda Em 02 de Outubro de 2006, foi constituída a sociedade por quotas K... SGPS. Lda, NIF..., tendo por objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas - encontrando-se juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12 - com sede na Rua ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., e com o capital social de €25.000,00, representado por duas quotas iguais no valor de €12.500,00 cada (detidas por marido e mulher - ela, irmã de B... e de E...), conforme se esquematiza:
Na data da constituição da K... SGPS, ambos os sócios foram nomeados gerentes, bastando para obrigar a sociedade, a assinatura de um deles. (...) III.1.2 ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DA N... SGPS III.1.2 A) Alienação de 10% da N... SGPS à K... SGPS por C... e D... Em 25 de Outubro de 2006 (apenas três semanas depois da constituição da K... SGPS), foi outorgado Contrato de Compra e Venda de Ações (que se junta em Anexo 7. de 2 folhas), mediante o qual C... e D... transmitiram à K... SGPS as 221.148 ações de que eram titulares na holding da família - a N... SGPS - representativas de 10% do respetivo capital social - pelo preço de €5 490.285,35 (que corresponde a €24,83 por ação); Através do referido contrato, os sócios da M... SGPS alienaram 10% do capital que detinham na N... SGPS, pelo valor global de €5.490.285,35, como se demonstra no quadro infra: (segue quadro) Deste modo, na contabilidade da M... SGPS foi reconhecido em 25 de Outubro de 2008, um débito àquela ex-acionista da N... SGPS, no montante global de €5.490.285,35. Esta dívida foi relevada contabilisticamente como um Passivo pela M... SGPS, na conta 271112101 -Fornecedores de Imobilizado - A Médio e Longo Prazo -B..., cujos saldos evidenciaram a seguinte evolução desde então: De referir que o aludido Contrato de Compra e Venda de Ações é omisso quanto ao pagamento do preço, não definindo qualquer prazo limite para a sua ocorrência, nem estabelecendo qualquer valor ou periodicidade para um eventual pagamento em prestações. Este facto não é despiciendo, porquanto revela a verdadeira essência e objetivo da operação em causa. Refira-se ainda que a M... SGPS, na altura da aquisição de 10% do capital da N... SGPS, detinha (e ainda detém atualmente), um capital social e um capital próprio, irrisórios, quando comparados com a dívida que assumiu, pelo que a realização desta operação se encontra destituída de qualquer racionalidade económica; na realidade, ela só foi possível atendendo às relações especiais (a que alude o artigo 63º do CIRC) que existem entre os alienantes da N... SGPS e os sócios da M... SGPS (são as mesmas pessoas). De facto, não é crível que, caso a operação de alienação ocorresse entre pessoas/entidades independentes, não fossem estabelecidos prazos de pagamento e inexistissem garantias para a eventualidade de incumprimento dos termos do contrato, designadamente do pagamento do preço. Apresenta-se de seguida quadro resumo dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a A... e B... desde a data de alienação das partes de capital da N... SGPS até ao final do ano de 2015, que somaram €2.760.410,61: (segue quadro) III.1.2 b) Resumo da evolução da distribuição das participações sociais na N... SGPS antes e depois das operações descritas
Apresentam-se de seguida de forma esquemática as distribuições das participações sociais na N... SGPS antes e depois da alienação de 10% do seu capital à sociedade U... (em 29-12-2005, por J... e I...) e de mais 30% do seu capital às sociedades M... SGPS, K... SGPS e L... SGPS (em 25-10-2006, por A... e B..., C... e D... e E... e F..., respetivamente): III.1.2 c) Relações familiares e societárias entre as pessoas singulares identificadas As relações familiares existentes entre as pessoas singulares indicadas são as seguintes: - I..., (B..., E... e D... são todos irmãos, filhos do fundador do Grupo G..., E..., NIF...; - I... é casada com J..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS; - B... é casada com A..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS; - E... é casado com F..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS; e - D... é casada com C..., constituindo um agregado familiar para efeitos de IRS, Por seu turno, as relações societárias entre as pessoas singulares e as sociedades intervenientes podem sintetizar-se assim: Constata-se assim que, entre todos estes indivíduos existem relações especiais, tal como são estatuídas no n.º 4 do artigo 63º do CIRC, nomeadamente nas alíneas a) a d) daquele articulado: (...) III.1.3 POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DA N... SGPS ENTRE 2000 e 2015 A N... SGPS constitui uma sub holding do Grupo G..., cujas participadas incluem as sociedades X... SGPS, SA e Y..., SA - conforme se sintetiza (e discrimina depois no esquema abaixo): • Z..., SA NIF ...- percentagem detida: 90%; • X..., SA, NIF ...- percentagem detida: 89,99% • Y..., SA, NIF ...-percentagem detida: 90% • AA... SARL - percentagem detida: 90% • BB..., SA, NIF ...- percentagem detida: 90%.
Apresentam-se de seguida quadros resumo das Demonstrações de Resultados (no período compreendido entre 2011 e 2015), e dos Balanços (no período compreendido entre 2010 e 2015) da N... SGPS, os quais expressam o desempenho económico e a posição financeira desta sociedade: (...) Tendo apresentado Resultados Líquidos positivos entre 2000 e 2015 (apenas com exceção do ano de 2009), a N... SGPS distribuiu aos seus acionistas - entre os quais se incluem a M... SGPS, a L... SGPS, a K... SGPS, e a U... (até 2005) e depois a V... SGPS - um total de €37.476.662,93 entre 2003 e 2015, divididos entre Reservas Livres nos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2011 e 2012 que somaram €15,246.892,88, Resultados Transitados no exercício de 2007 no montante de €5.757.500,00, Resultados do período de 2014 na importância de €5.789.652,01, tendo ainda redistribuído resultados atribuídos pelas suas participadas X... SGPS e Y..., S.A, nos exercícios de 2009, 2013, 2014 e 2015, no valor global de €10.682.618,04, conforme se sintetiza: (segue quadro) De referir que neste quadro se apresenta o resumo dos Resultados distribuídos pela N... SGPS, muito embora a data da tomada de decisão, por parte da Assembleia Geral da sociedade, relativamente à distribuição de dividendos, não seja coincidente com a data do pagamento dos mesmos aos acionistas. Depois da realização das operações anteriormente descritas, no final do ano de 2005 - alienação de 10% do capital da N... SGPS à U...- e no final do ano de 2006 - constituição da M... SGPS, da L... SGPS e da K... SGPS e aquisição de 30% do capital da N... SGPS por parte daquelas (na proporção de 10% para cada uma) - a N... SGPS, para além de distribuir Resultados do período, Resultados Transitados e Reservas Livres, passou ainda a efetuar a redistribuição anual dos dividendos auferidos das suas participadas X..., SA e Y..., SA, aos seus acionistas (então já todos pessoas coletivas, e como tal, passíveis de beneficiar da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, prevista no artigo 51º do CIRC). A redistribuição de resultados das sociedades X..., SA e Y..., SA ocorreu em 2009, 2013, 2014 e 2015, aquela redistribuição ascendeu a um total de €10.682,618,04, tendo sido deliberada em Assembleias Gerais reunidas propositadamente para o efeito, através das Atas números 45 (lavrada em 30 de Setembro de 2009), 59, 61 e 65 (ver Anexos 8,9 e 11 a este Relatório). Verifica-se que, de facto, a N... SGPS é uma empresa bastante rentável: nos períodos de tributação compreendidos entre 2000 e 2015, acumulou Resultados Transitados no montante de €193,484.817,83, dos quais apenas distribuiu €10.547.500,00 sob a forma de Reservas Livres (nos anos de 2003, 2004 e 2005), quando, nos períodos de tributação até 2005, 40% da sua composição acionista ainda era constituída por pessoas singulares – J... e I..., A... e B..., C... e D... e F..., e, até 2006, 30% da sua composição acionista ainda era constituída por pessoas singulares – A... e B..., C... e D... e E... e F... . De referir que a opção pela distribuição de Reservas Livres em 2003, 2004 e 2005 (ao invés de distribuir Resultados do período) foi justificada pela N... SGPS nas respetivas Atas da Assembleia Geral que as deliberaram, do seguinte modo (passamos a reproduzir excerto da Ata n.º 31 da Assembleia Geral da N... SGPS, lavrada em 30 de Abril de 2005, a título exemplificativo):
Note-se que neste caso, as Reservas Livres a distribuir respeitam ao período de 2004, cuja decisão de distribuição apenas ocorre em Abril de 2005, e os pagamentos em 22 de Novembro de 2005. De salientar que o administrador da N... SGPS identificado no excerto da Ata atrás reproduzido, J..., era, à data das deliberações de distribuição de Reservas Livres referentes aos exercícios de 2003 e 2004, igualmente acionista da sociedade (com 10% do respetivo capital), e, à data da deliberação de distribuição de Reservas Livres referentes ao exercício de 2005, acionista da V... SGPS (sociedade à qual, recorde-se, ele mesmo alienou os referidos 10% do capital que detinha na N... SGPS, em Dezembro de 2005), tendo ele próprio tomado a palavra no sentido da deliberação pela distribuição de Reservas Livres aos acionistas (categoria na qual o mesmo se inclui diretamente em 2003 e 2005, e indiretamente - através da V... SGPS - em 2005). A partir do ano de 2007, criada que foi a estrutura, através das operações referidas, a N... SGPS passou a redistribuir os lucros auferidos e a distribuir os resultados obtidos, aos seus acionistas, quase todos os anos (com exceção dos anos de 2008 e 2010), os quais ascenderam, até 2015, a €26.929.162,93, distribuídos entre redistribuição de Resultados auferidos das suas participadas (€10.682.618,04), Reservas Livres (€4.699.392,88), Resultados Transitados (€5.757.500,00) e Resultados do período no montante de €5.789.652,01 (de notar que, durante estes 9 anos - 2007 a 2015 - apenas em 2014 foram distribuídos Resultados do período), conforme se sintetiza: (segue quadro) Importa agora analisar comparativamente as consequências a nível fiscal da decisão de distribuição de Resultados antes e depois da alienação de 40% do capital detido na N... SGPS, por parte dos seus acionistas - pessoas singulares - às SGPS por eles detidas - pessoas coletivas: 1. a distribuição de Reservas Livres realizada nos anos de 2003, 2004 e 2005 no montante global de €10.547.500,00, quando 40% dos acionistas eram pessoas singulares, traduziu-se no pagamento de rendimentos da categoria E do IRS (rendimentos de capitais), sujeitos a tributação via retenção na fonte por parte da entidade pagadora - a N... SGPS - que ascendeu a um total de €1.360.050,00 de IRS retido na fonte e entregue ao Estado, assim distribuído: • verificou-se que a N... SGPS sujeitou a tributação via retenção na fonte a título definitivo a totalidade dos Resultados distribuídos aos seus acionistas nos anos de 2003 e 2004, não obstante, naqueles anos, 60% do seu capital ser detido por uma pessoa coletiva (a S..., SA) e os restantes 40% por pessoas singulares; • isto significa que, muito embora reunisse as condições para tal, não aproveitou da dispensa de retenção na fonte prevista para as pessoas coletivas prevista no artigo 90º do CIRC (na redação vigente nos anos de 2003 e 2004, que lhe foi conferida pelo DL 198/01, 03.07.01): "1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes (..,)"',
• contudo, em 2005, a N... SGPS já usufruiu deste regime, tendo apenas sujeitado a tributação 40% dos Resultados distribuídos, ou seja, aqueles que foram pagos a pessoas singulares; 2. Por seu turno, a distribuição de Resultados efetuada nos anos seguintes - 2007 a 2015 - que ascendeu a um total de €26.929.162,93 - quando todos os acionistas eram já pessoas coletivas (beneficiando da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos) - traduziu-se numa "poupança" de imposto (IRS retido na fonte relativo a rendimentos da categoria E) por parte da N... SGPS, que podemos estimar em €2.695.791,55, no conjunto daqueles anos, conforme se demonstra: (segue quadro) No período compreendido entre 2013 e 2015, os dividendos deliberados distribuir pela N... SGPS totalizaram €14.496.244,85, tal como se discrimina por acionista: • o dividendo recebido em 2013 - €1.784.663,55 - pelos acionistas da N... SGPS corresponde exatamente à totalidade dos dividendos distribuídos naquele ano (conforme Ata da Assembleia Geral nº..., lavrada em 01-10- 2013 - ver Anexo 8 - a qual deliberou a redistribuição de resultados das participadas X..., SA e Y..., SA); • porém, o dividendo recebido em 2014 - €2.173.883,86 - pelos acionistas da N... SGPS corresponde apenas aos resultados redistribuídos das participadas X..., SA e Y..., SA naquele ano (conforme Ata da Assembleia Geral nº...., lavrada em 08-09-2014 - ver Anexo 9), uma vez que os resultados do período de 2014 distribuídos mediante deliberação na Ata nº.63, de 30-06-2015 - ver Anexo 10 - no montante de €5.789.652,01, apenas foram pagos aos acionistas em 2015; •como tal, o dividendo recebido em 2015 - €10.537.697,44 - pelos acionistas da N... SGPS corresponde ao somatório dos dividendos distribuídos naquele ano, €4 748.045,43 (conforme Ata da Assembleia Geral nº...., lavrada em 11-11-2015 - ver Anexo 11 - a qual deliberou a redistribuição de resultados das participadas X..., SA e Y..., SA) e dos resultados do período de 2014 (no valor de €5.789.652,01), que, conforme se disse, foram pagos só em 2015, totalizando assim €10.537.697,44. (...) III.2. FUNDAMENTAÇÃO - A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL ANTIABUSO (ARTº, 38º Nº. 2 DA LGT E ARTº. 63º A/º. 3 DO CPPT) A cláusula geral anti abuso está prevista no n.º 2 do artigo 38º da Lei Geral Tributária (LGT), e tem a seguinte redação (dada pela Lei n.º 30- G/2000, de 29 de Dezembro): "São ineficazes no âmbito tributário os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, a redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou a obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas."
Esta norma consagra no ordenamento jurídico tributário nacional uma verdadeira cláusula geral anti abuso, isto é, um dispositivo legal que, sendo um instrumento de aferição e delimitação concreta dos casos de elisão fiscal, estatui a ineficácia perante a Administração Tributária de atos jurídicos praticados com evidente abuso de formas jurídicas os quais conduzem, em desfavor da Fazenda Nacional, à eliminação, total ou parcial, ou ao diferimento temporal dos tributos que de outro modo seriam devidos. Saliente-se que com o recurso à fórmula ampla "atos ou negócios", a lei possibilita uma extensão do preceito capaz de abranger atos negociais, atos voluntários não negociais e mesmo meros comportamentos considerados, com independência da vontade subjacente, como operações materiais. Para aplicar a norma anti abuso deve ser observado o procedimento prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, sendo essencial para a fundamentação da decisão, o cumprimento de diversos requisitos aí plasmados. Importa, pois, no caso em apreço, aferir da verificação cumulativa de tais requisitos, sendo eles: a) Descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e dos negócios ou atos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam; b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais. Por sua vez a alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, divide-se em 3 pontos, a observar, também, cumulativamente: I. Descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado II. Descrição dos negócios ou atos de idêntico fim económico III. Indicação das normas de incidência que se lhes aplicam III.2.1 ALÍNEA A) DO Nº. 3 DO ARTIGO 63º DO CPPT NA SOCIEDADE M... SGPS Vejamos então, para o caso em análise, de per si, a observância destes pontos: III.2.1 a) Descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado Os negócios jurídicos em discussão resultam de um esquema, pré-planeado, com a interposição da M... SGPS entre a N... SGPS e os seus acionistas A... e B..., que culmina com o reembolso do crédito decorrente da alienação das ações desta àquela sociedade, com o intuito de evitar os impostos a "suportar" pelos acionistas decorrentes da distribuição de dividendos.
Trata-se de um conjunto complexo de atos sujeito a uma arquitetura global, nos quais vamos encontrar eventos preparatórios, constituição da M... SGPS, subscrição do capital na íntegra pela acionista da N... SGPS (e marido), venda das ações da N... SGPS, por um preço muito superior ao seu valor nominal, (beneficiando da exclusão de tributação prevista para a alienação de ações detidas há mais de 12 meses) e consequente constituição de um crédito a favor desta junto da M... SGPS, tal como outros atos com características complementares, pelo que só na sua visão completa, que passaremos a descrever, se deteta o desenho elisivo: a. Em 02 de Outubro de 2006, foi constituída a sociedade por quotas denominada M... SGPS com um capital social de €25.000,00, sendo detida na totalidade pelo casal A... e B... (em partes iguais); b. Em 25 de Outubro de 2006 os acionistas da N... SGPS, A... e B..., alienaram a totalidade do capital que detinham nessa sociedade (correspondente a 10% do mesmo) à M... SGPS, sendo que: - A... e B... venderam os 10% de que eram titulares ao preço de €24,83 por ação (quando o respetivo valor nominal unitário era de €5,00), o que perfez a importância de €5.490.285,35; c. Sem recursos financeiros para pagar a importância de €5.490.285,35, a M... SGPS: - reconhece uma dívida aos sócios-gerentes A... e B..., mas não estabelece qualquer prazo limite para a sua liquidação, nem nenhum plano de pagamentos; d. Paralelamente, a N... SGPS distribui lucros à acionista - a M... SGPS (beneficiando da eliminação da dupla tributação económica (DTE) a que se refere o artigo 51º do CIRC) - que são utilizados para amortização da citada dívida constituída junto dos sócios-gerentes A... e B..., em resultado da alienação das partes de capital da N... SGPS. Apresenta-se de seguida um diagrama dos atos/negócios jurídicos realizados por ordem cronológica, para que melhor seja percebido o encadeamento das operações: Numa análise preliminar, podemos concluir que estamos na presença de uma estrutura, enquanto conjunto de atos e negócios sequenciais, lógicos e planeados, organizados de modo unitário (encadeados), com vista a atingir o objetivo fiscal visado: distribuir dividendos sem os sujeitar a tributação a taxa liberatória prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 71 do CIRS (para o ano de 2013) e alínea a) do nº. 1 do artigo 71º do CIRS (para o ano de 2015). Tais atos e negócios jurídicos consubstanciam-se no reembolso aos sócios- gerentes após a distribuição (ou redistribuição) de resultados pela sociedade N... SGPS à sociedade M... SGPS (beneficiando da eliminação da DTE a que se refere o artigo 51º do CIRC), antecedida da alienação das participações de 10% que os acionistas A... e B... detinham no capital social da sociedade N... SGPS, em 25 de Outubro de 2006, pelo valor global de €5.490.285,35, à sociedade M... SGPS, que havia sido constituída apenas 23 (vinte e três) dias antes, a 02 de Outubro de 2006, e na qual aqueles detêm a totalidade do capital.
Pela via da alienação das ações à sociedade veículo constituída - a M... SGPS - os dividendos da N... SGPS são disponibilizados a acionista, evitando a retenção na fonte a título definitivo e beneficiando da exclusão de tributação prevista para alienação de ações detidas durante mais de 12 meses, na a) do nº. 2 do artigo 10º do CIRS vigente à data. III.2.1 b) Descrição dos negócios e atos de idêntico fim económico No caso em análise, o ato com fim económico idêntico aos pagamentos efetuados à acionista a título de reembolso de dívidas, seria a distribuição de dividendos à mesma por parte da N... SGPS -enquadrados como rendimentos na categoria E, nos termos do n.º 1 e da alínea h) n.º 2 do artigo 5º do Código do lRS - e a retenção na fonte desses rendimentos à taxa liberatória, conforme estipulam a alínea c) -para os montantes atribuídos em 2013 - e a alínea a) - para os montantes atribuídos em 2015 - do n.º1 do artigo 71.º do mesmo Código, de acordo com o enquadramento legal que expomos no capítulo III.3.1 deste Relatório. Com efeito, sendo o objetivo a retirada de lucros da sociedade N... SGPS, tal desiderato poderia e deveria ter sido atingido com 3 simples distribuição de dividendos à acionista (pessoa singular). Ao invés, enveredou-se por uma série de atos jurídicos, mais complexos e dispendiosos, que face à realidade económica em concreto, não se demonstra a sua razoabilidade, o que denuncia claramente a intenção artificiosa da sua utilização, Mostra-se evidente que, sem a utilização desses meios, os contribuintes beneficiários não evitariam a tributação, resultante da transformação dos dividendos em reembolso do crédito, ficando sujeitos a imposto, nos termos gerais, como rendimentos da cat. E de IRS. Ao utilizar esta estrutura, resulta claro que os acionistas da sociedade identificada, A... e B..., decidiram artificiosamente evitar a tributação em IRS através da utilização de um conjunto de negócios anómalos, atingindo assim, idêntico fim económico, e evitando desse modo o imposto correspondente aos rendimentos auferidos, apurado em conformidade com as normas legais adiante indicadas. III.2.1 c) Indicação das normas de incidência que se lhes aplicam A sanção, prevista na parte final do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, onde refere: "efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas", resulta, pois, na estatuição da própria norma. Como a transformação de uma distribuição de dividendos num reembolso de dívida gerada pela alienação das ações da N... SGPS à sociedade veículo constituída – a M... SGPS - não teve outra motivação que não fosse aproveitar a exclusão de tributação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10º do CIRS (alienação de ações detidas há mais de 12 meses), incumbe a Administração Fiscal considerar ineficaz, no âmbito tributário, a classificação destes rendimentos como reembolsos de dívidas e enquadrá-los como distribuição de dividendos, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, sujeito à taxa liberatória prevista na alínea c) - para os montantes atribuídos em 2013 - e na alínea a) - para os montantes atribuídos em 2015 do n.º1 do artigo 71.º do mesmo diploma legal.
Estamos perante as denominadas "step by step transactions" nas quais se encontra uma "facti species" complexa, envolvendo uma sucessão de atos/negócios coordenados entre si, deve o aplicador da lei operar um tratamento integrado visualizando-as como uma única transação, propendendo para um único e final resultado. Pois bem, quando assim sucede, a disposição anti-abuso pode e deve aplicar-se ao momento decisivo e final que é representado, "in casu", pela receção dos pagamentos pela acionista a título de reembolso de dívida por parte da M... SGPS, que seria o que aconteceria na ausência da operação compósita evasiva, No presente caso, a interposição da saciedade M... SGPS entre os acionistas A... e B... e a sociedade N... SGPS - através da transmissão realizada e a consequente alteração da titularidade jurídica direta por uma titularidade indireta - e a sua utilização abusiva, teve como objetivo a retirada dos lucros da N... SGPS (beneficiando da já referida eliminação da DTE) e a transformação destes em reembolso do crédito gerado com a transmissão, resultando na eliminação da tributação, em sede de IRS da referida acionista da sociedade em análise e acima identificada, nos períodos de 2013, 2014 e 2015, uma vez que, sem a utilização da estrutura utilizada, não beneficiaria da exclusão de tributação, ficando aqueles fluxos sujeitos a imposto, como rendimentos da categoria E de IRS. De referir que, quanto aos períodos de tributação anteriores a 2013 (entre 2007 e 2012), verificou-se a caducidade do direito à liquidação, nos termos do nº 4 do artigo 45º da LGT, razão pela qual a AT se encontra legalmente impedida de atuar. Assim, depois de realizada a venda, a N... SGPS iniciou a distribuição de dividendos à M... SGPS (sem tributação, nos termos do artigo 51º do CIRC), nos montantes de€246.750, €575.750, €200.042,81, €2.669,92, €541.812,60, €352.731,06, €177.566,44, €217.388,48 e €1.053.770,22, relativos aos anos de 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 - sendo a maior parte desses lucros transferida -€156.000, €467.100, €18.400, €1.880,21, €683.750, €177.000, e €1.256.280,40 (respetivamente, em 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2015), em seguida, para os acionistas A... e B..., a título de reembolso do crédito formado com a operação de alienação das partes de capital que aquela detinha na N... SGPS. Indicam-se de seguida as datas efetivas de recebimento das importâncias em questão por parte desta acionista, os quais se podem claramente associar, pela análise dos extratos das contas bancárias movimentadas, aos recebimentos da M... SGPS oriundos da N... SGPS (ocorrem quase sempre em datas próximas e possuem montantes semelhantes): (segue quadro) Facilmente se conclui pela existência de uma coincidência de valores entre os recebimentos da M... SGPS e os pagamentos a A... e B..., os quais demonstram claramente a intenção de eliminara tributação dos dividendos distribuídos pela N... SGPS. Assim, comprova-se que, no ano de 2013, os €177,566,44 pagos a A... e B... no dia 10 de Outubro através de transferência bancária, tinham sido por sua vez transferidos para a mesma conta do CC... titulada pela M... SGPS, apenas nove (9) dias antes (em 01-10-2013) pela N... SGPS, no montante de €177.466,44 - conforme Anexo 13 a este Relatório. Por outro lado, verifica-se que, no ano de 2015, os €266.013,46 pagos a A... e B... no dia 10 de Julho através de uma transferência bancária no valor de €300.000,00, tiveram origem no resgate de um Fundo em USD ocorrido no dia 30 de Junho de 2015, cujo contravalor em EUR foi de €250.000,00 (correspondentes a 278.750 USD, conforme documentos comprovativos que se juntam em Anexo 19, de 3 fls) que foi creditado na conta do CC...
expressa em EUR da M... SGPS nessa data, apenas dez (10) dias antes (em 29-06-2015), pela N... SGPS - conforme Anexo 18a este Relatório. De igual modo se constata que, no ano de 2015, os €490.266,94 (correspondentes a 549.151,07 USD) pagos a A... e B... no dia 10 de Julho através de transferência bancária, tiveram origem nos €578.965,46 transferidos para a mesma conta do CC... titulada pela M... SGPS, apenas onze (11) dias antes (em 29-06-2015), pela N... SGPS - conforme Anexos 1fi e 20 a este Relatório. Por último, demonstra-se que, no ano de 2015, os €500.000,00 pagos a A... e B... no dia 13 de Novembro através de transferência bancária, tiveram origem nos €474.804,76 transferidos para a mesma conta do CC... titulada pela M... SGPS na véspera (em 12-11-2015), pela N... SGPS - conforme Anexos 21 e 22 a este Relatório. Caso estes montantes fossem pagos à acionista sob a forma de lucros, sem a estrutura utilizada estariam sujeitos a tributação, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Nestes termos, a M... SGPS foi a sociedade veículo encontrada por A... e B... que lhes permitiu receber dividendos como se de o pagamento de uma dívida se tratasse. Esta utilização abusiva da M... SGPS leva a que, atendendo ao disposto no nº. 2 do artigo 38º da LGT, a tributação dos dividendos recebidos por A... e B... ocorra como se inexistisse a M... SGPS, ou seja, a tributação deverá ter lugar junto dos efetivos beneficiários, aquando dos pagamentos de dividendos à M... SGPS, nos montantes e períodos indicados no quadro seguinte: (segue quadro) III.2.2. ALÍNEA B) DO Nº. 3 DO ARTIGO 63º DO CPPT NA SOCIEDADE M... SGPS Para cumprimento deste requisito a administração fiscal terá que demonstrar que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou a obtenção de vantagens fiscais. Com o intuito de demonstrar que não houve outro interesse para além do fiscal com a presente operação, vamos procurar responder a três requisitos que consideramos fundamentais; III.2.2 a) Comparação das vantagens fiscais com o benefício económico A vantagem fiscal do reembolso do crédito pela sociedade M... SGPS aos seus sócios-gerentes, resultante da aquisição das participações que esta detinha na sociedade N... SGPS e após a distribuição de dividendos por parte da primeira à M... SGPS, consistiu na retirada de dividendos da sociedade N... SGPS sem qualquer tributação. No caso em análise não se vislumbra qualquer benefício económico, uma vez que a via escolhida pelo contribuinte para obter o desejado ganho ou vantagem fiscal concretizou-se nos seguintes atos/negócios:
- os sócios-gerentes acionistas procederam à alienação das ações que titulavam o capital social da N... SGPS, beneficiando da exclusão de tributação prevista na al. a) do nº. 2 do artigo 10º do CIRS, pelo facto daquelas terem sido por si detidas durante mais de 12 meses; - concomitantemente, criou-se uma outra sociedade (M...SGPS) que serviu de veículo para a aquisição das supra referidas ações; - montada esta estrutura, temos que quando a sociedade N... SGPS distribui dividendos à M... SGPS não há qualquer encargo tributário face ao disposto no artigo 51º do CIRC, sendo que esse proveito na M... SGPS nunca chega a dividendo (recorde-se que a M... SGPS nunca distribuiu lucros aos seus sócios), e como tal, nunca há tributação em sede de IRS na esfera dos sócios-gerentes, na medida em que os mesmos valores servem para mero reembolso da quantia em dívida perante os referidos sócios-gerentes, que, relembre-se, serviu tão-somente o propósito de comprar algo que já pertencia a essa mesma pessoa. Para remunerar o capital do acionista a forma normal seria a distribuição de dividendos (à sua acionista) pagando o respetivo imposto, e não a criação de uma estrutura que permitiu retirar esses rendimentos sem qualquer tributação, através da sua transformação em reembolso do crédito gerado por uma operação efetuada entre entidades juridicamente distintas, mas economicamente e de facto controladas pela mesma família. III.2.2 b) Mudança na posição económica do contribuinte que porventura opere Estas operações tiveram como objetivo fundamental a distribuição de dividendos, colocados à disposição nos anos de 2013 e 2015, e permitiram a transformação de um fluxo financeiro que, sem a operação de alienação descrita, e a utilização da SGPS constituída, chegaria à acionista sob a forma de dividendo e, consequentemente, seria um rendimento sujeito a IRS (segundo as regras da categoria E). Todavia, com as operações realizadas, aquele fluxo financeiro chega aos acionistas sob a forma de reembolso de um crédito, que não é considerado rendimento em sede de IRS, possibilitando a transferência não tributada dos lucros da N... SGPS para aos acionistas (pessoas singulares), através da transformação daquele fluxo, conseguido com a interposição da sociedade M... SGPS. De facto, as sociedades gestoras de participações sociais são, de acordo com o regime jurídico consagrado, previsto no D.L. nº. 459/88, de 30/12, um instrumento de gestão de um determinado tipo de ativos, gerador de valor acrescentado pela gestão integrada dos mesmos e não um mero "cofre" de participações sociais16 do tipo holding de investimento que visa a mera detenção de títulos, de modo a faturar dividendos e mais-valias. A atividade de gestão das participações sociais envolve uma série integrada e coordenada de atos projetados sobre um conjunto de participações sociais que têm como objetivo o lucro. Todavia, para que tal gestão configure uma atividade económica, devemos encontrar-nos perante algo mais do que o exercício individual e ocasional por um sócio dos direitos e deveres resultantes da detenção de uma participação social. Deste modo, a fim de concretizar esta gestão ativa e dinâmica das participações sociais detidas pela SGPS, para além do exercício dos direitos sociais inerentes às participações sociais detidas, o legislador admite a realização de diversas operações pela SGPS na prossecução dos seus interesses e das relações com as suas participadas, o que não parece verificar-se no caso da M... SGPS nos anos em análise. Esta sociedade – M... SGPS - serviu essencialmente para receber os lucros pagos pela N...
SGPS e permitir a sua retirada pela acionista que controla esta sociedade, agora transformados na figura de reembolso de crédito, Ou seja, apesar do legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 495/88, ter criado condições favoráveis para facilitar e incentivar a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português e proporcionar aos empresários um quadro jurídico que lhes permitisse reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada, no presente caso, não se atingiu este objetivo, mas apenas se procedeu à mera alteração de uma titularidade jurídica direta por uma titularidade indireta, (visto que os sócios-gerentes da M... SGPS continuam a deter o poder (controlo) efetivo sobre 10% do capital e direitos de voto da N... SGPS) atingindo através deste artifício um fim essencialmente fiscal. III.2.2 c) Potencial interesse extra-fiscal do mesmo No caso em análise, conforme demonstrado, a constituição da M... SGPS, seguida da aquisição da participação de 10% que A... e B... detinham na sociedade N... SGPS, e a distribuição de lucros que imediatamente foram utilizados para reembolsar a dívida gerada com a aquisição da N... SGPS, visou, em primeira instância, a obtenção do resultado fiscal - distribuição dos lucros. De igual modo, verificamos que a estruturação das operações, para além de dirigida à obtenção da referida vantagem fiscal, foi ainda e simultaneamente, dotada de uma forma anómala e artificiosa, uma vez que tendo em conta os factos descritos, não se vislumbra outro motivo para estas operações que não seja a distribuição de dividendos da N... SGPS à acionista sem qualquer tributação. Não obstante os atos e negócios jurídicos que compõem esta estrutura sejam, em si mesmos, válidos e lícitos, e correspondam à efetiva vontade dos sujeitos passivos, não se lhes vislumbra qualquer substância económica. O que é decisivo na aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso é aferir se o ato ou negócio jurídico escolhido tem uma substância, económica ou outra, que se possa dizer predominante na sua relação com a vantagem fiscal (comparativa) objetivamente decorrente dessa escolha. Analisando a sequência dos factos não se vislumbra substância económica na operação para além da vantagem fiscal. Assim, concluímos pela existência de uma motivação fiscal preponderante, que se manifestou nas formas adotadas e que faz prevalecer a finalidade fiscal do negócio sobre a finalidade não fiscal. Pelo que se verifica, de acordo com o supra exposto, estarem reunidas as condições para aplicação do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da LGT e no artigo 63.º do CPPT. Por assim ser, incumbe à Administração Fiscal considerar ineficaz no âmbito tributário, a consideração como reembolso de dívida dos dividendos distribuídos aos acionistas da M... SGPS, uma vez que esta operação foi praticada com abuso das formas jurídicas e tiveram como objetivo essencial a eliminação de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou a obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas total ou parcialmente, sem utilização desses meios.
Face ao exposto, a tributação deve ocorrer de acordo com as normas aplicáveis na ausência da tal estrutura, concretamente na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do CIRS - para os montantes atribuídos em 2013 - e na alínea a) do n.º 1 do artigo 71º do CIRS - para os montantes atribuídos em 2015 - não se produzindo as vantagens fiscais referidas, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 38º da LGT. III.2.3. SOCIEDADES V... SGPS, L... SGPS E K... SGPS Nas sociedades V... SGPS, L... SGPS e K... SGPS, na qualidade de acionistas da N... SGPS, foi detetada a celebração de semelhantes negócios jurídicos ao que descrevemos para a L... SGPS, bem como a realização de atas jurídicos análogos, tendo-se igualmente verificado a existência de negócios e atos de idêntico fim económico, nomeadamente: • alienação das ações que titulavam o capital social da N... SGPS, beneficiando da exclusão de tributação prevista na al. a) do nº. 2 do artigo 10º do CIRS, pelo facto daquelas terem sido por si detidas durante mais de 12 meses; • constituição de um crédito nas sociedades V... SGPS, L... SGPS e K... SGPS a favor dos titulares do capital das referidas sociedades, decorrente da alienação de 10% do capital da N... SGPS; • distribuição de dividendos pela N... SGPS sem qualquer encargo tributário face ao disposto no artigo 51.º do CIRC; • amortização da dívida gerada para com os sócios/acionistas aquando da alienação das partes de capital da N... SGPS com recurso aos dividendos recebidos da mesma sociedade. Junta-se ainda a este Relatório, esquema resumo das operações descritas, em Anexo 24. III.3. PROPOSTA DE CORRECÇÃO EM SEDE DE IRS – ANOS DE 2013, 2014 E 2015 III.3.1 ENQUADRAMENTO FISCAL Tendo-se verificado, de acordo com os factos relatados nos capítulos anteriores deste Relatório, estarem reunidas as condições para aplicação do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da LGT e no artigo 63.º do CPPT, conforme já explicado, incumbe à Administração Fiscal considerar ineficaz, no âmbito tributário, a classificação daqueles dividendos como rendimentos não tributados nos termos do artigo 51.º do CIRC, enquadrando-os como distribuição de dividendos a pessoas singulares, tributados nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5. º do CIRS. Face ao exposto, a tributação deve ocorrer de acordo com as normas aplicáveis na ausência de tal estrutura, concretamente na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, não se produzindo as vantagens fiscais referidas, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 38º da LGT. Conforme referido no capítulo III.1.4 deste Relatório, o montante dos dividendos distribuídos pela N... SGPS à M... SGPS nos anos de 2013, 2014 e 2015 foi de €177.566,44, €217.388,48 e €1.053.770,22, respetivamente.
Tendo em conta a estrutura societária da M... SGPS (a qual, recorde-se, pertence na totalidade ao casal A... e B..., em partes iguais para cada um dos membros), o agregado familiar que constituem foi beneficiário da totalidade daqueles dividendos. Na qualidade de beneficiários dos dividendos pagos pela N... SGPS através da sociedade veículo utilizada para o efeito - a M... SGPS - concluiu-se que os sujeitos passivos A... e B... auferiram rendimentos de capitais enquadráveis na categoria E do IRS em cada um dos anos em questão (2013, 2014 e 2015), os quais não foram declarados no Anexo E das respetivas declarações de rendimentos Modelo 3, totalizando os mesmos as seguintes importâncias: (segue quadro) Assim sendo, as correções fiscais serão refletidas na esfera jurídico- tributária dos titulares dos rendimentos de capitais (dividendos) auferidos na qualidade de acionistas da N... SGPS, sendo o montante auferido englobado pela totalidade ao rendimento coletável de IRS dos beneficiários, sujeito às taxas gerais de imposto resultantes da aplicação da tabela constante do artigo 68º do CIRS (redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro), relativamente aos anos de 2013 e 2014, e sujeito a tributação autónoma à taxa de 28% nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 72º do CIRS (redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro) no ano de 2015. III.3.2 RESUMO DAS CORRECÇÕES PROPOSTAS Em suma, os contribuintes A... e B... deverão ser tributados: nos anos de 2013 e 2014: pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo, para além dos já declarados, os aludidos rendimentos da categoria E, conforme se descreve: (segue quadro) no ano de 2015; através da aplicação da tributação autónoma à taxa de 28%, aplicada aos aludidos rendimentos da categoria E não declarados, conforme se descreve: (segue quadro) GG. Na sequência das inspecções a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as seguintes liquidações: – Relativamente a A... e sua mulher B..., – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2013, no montante de 132.347,58 Euros o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios, (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido) – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2014, no montante de 150.328,64 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido) e – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2015, no montante de 338.791,17 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
– Relativamente a C... e sua mulher D..., – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2013, no montante de 116.149,20 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2014, no montante de 148.219,62 Euros o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido) e – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2015, no montante de 328.908,41 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); – Relativamente a E... e sua mulher F..., – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2013, no montante de 107.723,94 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2014, no montante de 128.057,34 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido) e – liquidação n.º 2018..., relativa a IRS do ano de 2015, no montante de 313.486,51 Euros, o qual inclui o valor correspondente aos juros compensatórios (documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido). HH. As sociedades K..., M... e O... foram objecto de inspecções e pedidos de esclarecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2010 e 2011, em que foram analisadas as operações envolvendo a N... SGPS, que estão em causa nos presentes autos (documentos n.ºs 14, 15 e 16 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); II. Na inspeção referida relativa à M... foi prorrogado o prazo por ter sido invocada necessidade de ser pedido um parecer à DSIRC relativamente à legalidade de tais operações (documento n.º 14 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); JJ. Na sequência das inspecções realizadas em 2010 e 2011, a Autoridade Tributária e Aduaneira não efectuou quaisquer correcções, inclusivamente na inspecção relativa à M... (documento n.º 17 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); KK. Os Requerentes prestaram garantias bancárias para suspensão de processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva das quantias liquidadas (documentos n.ºs 18, 19 e 20 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
LL. As vendas de acções efectuadas pelos Requerentes foram comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do art.º 138º do CIRS, o que aconteceu, relativamente a todas as operações em causa, por declarações apresentadas em 20-11-2006 (cópias das referidas declarações juntas com o pedido de pronúncia arbitral como documentos n.ºs 11, 12 e 13, cujos teores se dão como reproduzidos); MM. Em 07-05-2018, os Requerentes apresaram o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo. 2.2. Factos não provados e fundamentação da fixação da matéria de facto Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pelos Requerentes e os que constam do processo administrativo e no depoimento da testemunha P... . A testemunha foi director financeiro do Grupo G..., tendo conhecimento directo dos factos que foram dados como provados com base no seu depoimento, que se indicaram no probatório. A testemunha aparentou depor com isenção. Não se provou que a constituição das sociedades K..., L... e M... tivesse em vista a obtenção de vantagens fiscais, o que foi negado pela testemunha referida, que afirmou que os motivos dessa constituição foram dificultar a possibilidade de entrada da Q... nas sociedades do grupo e preparar a sucessão pacífica daquelas três famílias e respectivos filhos na repartição da titularidade dessas sociedades, em futura herança. 7 – Decidindo 7.1 Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), ao abrigo da qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após – caso seja de reconhecer a existência de tal oposição –, verificar se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Portanto, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos. Não obstante a alegação da recorrente, neste segmento secundada pelo Ministério Público junto deste STA, de que se encontram reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, analisadas as decisões arbitrais em confronto resulta claro que tal não se verifica, desde logo porque não há identidade da questão de direito sobre a qual as decisões recaíram, sendo diversas as situações de facto subjacentes às decisões em confronto, ao menos na perspectiva dos árbitros que as julgaram. A decisão arbitral recorrida tratou a questão da caducidade do direito à liquidação e fê-lo nos seguintes termos: «Caducidade do direito à liquidação 5. Defendem os Requerentes que se verifica a caducidade do direito à liquidação pelo decurso do prazo de três anos previsto no artigo 63.º, n.º 3, do CPPT, contado a partir do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico, segundo a redação resultante da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, porquanto a realização das prestações acessórias a que é atribuído um propósito evasivo reporta-se a 2007 ao passo que o procedimento destinado à aplicação da cláusula geral antiabuso só se iniciou em 2018, num momento em que se encontrava já extinta, pelo decurso do prazo, a liquidação com base em disposições antiabuso.
Começando por analisar esta questão, cabe referir que o facto tributário visado pela cláusula geral antiabuso é, em si, um facto jurídico complexo que corresponde a um esquema negocial adotado pelo contribuinte com o propósito de obter um ganho fiscal que não ocorreria se ele tivesse recorrido às formas jurídicas ou às práticas negociais comuns. Reportando-nos à situação do caso, não basta, por conseguinte, para se iniciar a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação que for devida, tomar como ponto de referência a data em que foi efetuada a transmissão de ações através de prestações acessórias em espécie já que estas operações não consubstanciam em si mesmo um meio artificioso ou fraudulento ou um abuso de formas jurídicas. O que poderá ter justificado a aplicação da cláusula geral antiabuso – na perspetiva da Autoridade Tributária - é o facto de o retorno do crédito gerado pelas prestações acessórias vir a ocorrer através de pagamentos que dissimulam uma distribuição de dividendos que não foram objeto de tributação, e, por isso mesmo, o esquema negocial que é objeto da cláusula geral antiabuso apenas se completa com o acréscimo patrimonial que é obtido indevidamente por esse meio. O artigo 63.º, n.º 3, do CPPT determinava, na sua redação originária, que o procedimento de aplicação da cláusula antiabuso poderia ser aberto no prazo de três anos após a realização do negócio jurídico objeto das disposições antiabuso, que, por efeito da alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, passou a ser contado a partir do início do ano civil seguinte à realização do negócio. Essa norma foi entretanto revogada pela nova redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, pelo que deverá entender-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação, mesmo nesse caso, é agora o prazo geral de quatro anos constante do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, que o n.º 4 explicita contar-se, nos impostos periódicos, “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”. Considerando o já anteriormente exposto, o facto tributário a ser tido em atenção para efeito da contagem do prazo de caducidade, no caso de aplicação da cláusula geral antiabuso, é o dito facto complexo, que se não reduz à mera operação de transmissão de participações sociais por meio de prestações acessórias, mas culmina com o rendimento auferido e o modo como foi auferido. Sendo assim – como é bem de ver -, o prazo de caducidade não se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreram as prestações acessórias (2007), mas da data em que foram efetuados os pagamentos. Tratando-se de pagamentos realizados em 22 de Setembro de 2014 e em 11 de Junho de 2015, e, portanto, nos exercícios de 2014 e de 2015, o prazo de caducidade conta-se a partir de um 1 de janeiro de 2015, no primeiro caso, e 1 de janeiro de 2016, no segundo caso, e tendo sido emitidas as liquidações adicionais em 12 de Dezembro de 2018 e 17 de Dezembro de 2018, não havia decorrido ainda o prazo de quatro anos fixado no falado artigo 45.º, n.º 1, da LGT. Improcede, por conseguinte, o invocado vício de caducidade do direito à liquidação.» (sublinhados nossos) Decorre do trecho transcrito que a questão tratada na decisão recorrida é a da caducidade do direito à liquidação, julgada inverificada, e não a da caducidade do direito à aplicação da cláusula antiabuso. Isto porque a decisão arbitral considerou inaplicável o disposto no anterior artigo 63.º n.º 3 do CPPT, visto que essa norma foi entretanto revogada pela nova redação introduzida pela Lei n.
º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, pelo que deverá entender-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação, mesmo nesse caso, é agora o prazo geral de quatro anos constante do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, que o n.º 4 explicita contar-se, nos impostos periódicos, “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”. Mais considerou a decisão recorrida que não basta (…) para se iniciar a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação que for devida, tomar como ponto de referência a data em que foi efetuada a transmissão de ações através de prestações acessórias em espécie já que estas operações não consubstanciam em si mesmo um meio artificioso ou fraudulento ou um abuso de formas jurídicas. O que poderá ter justificado a aplicação da cláusula geral antiabuso – na perspetiva da Autoridade Tributária - é o facto de o retorno do crédito gerado pelas prestações acessórias vir a ocorrer através de pagamentos que dissimulam uma distribuição de dividendos que não foram objeto de tributação, e, por isso mesmo, o esquema negocial que é objeto da cláusula geral antiabuso apenas se completa com o acréscimo patrimonial que é obtido indevidamente por esse meio. A decisão arbitral fundamento, por seu turno, tratou explicitamente da questão da caducidade do direito à aplicação da cláusula geral antiabuso, sintetizando as posições das partes (3.1.1)., abordando a questão do momento relevante para determinar o início do prazo para instauração do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT (3.1.2), aqui considerando que na análise da questão da caducidade, há que ter em conta que, nos casos em apreço, a tributação com aplicação da CGAA apenas é viável com o afastamento da relevância fiscal dos negócios de venda de acções celebrados em 2006 (…) pois a qualificação dos pagamentos como pagamento de dividendos só é viável com a desconsideração dos efeitos fiscais dos negócios que geraram as dívidas, pois, se os efeitos cíveis destes também forem relevantes para efeitos fiscais, terá de se concluir que existiam em 2013, 2014 e 2015 dívidas a reembolsar, não havendo qualquer artifício ou fraude em pagar o que se deve, julgou aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, nas redacções anteriores à da Lei n.º 64-B/2011, e considerou-o incompatível com a doutrina da “step transaction doctrine”, invocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, salvo quando um negócio, só por si, não tivesse potencialidade de criar as condições para obtenção de vantagens fiscais que não advinham de outro negócio alternativo e essas condições só ficarem reunidas com a conjugação de vários negócios ou actos, nomeadamente aqueles em que um negócio fosse repartido em várias etapas com o propósito de alterar os efeitos fiscais que lhe corresponderiam se lhe fosse dada a qualificação cível adequada, situação que julgou não ocorrer no caso dos autos em que os negócios de vendas das acções, gerando as correspondentes dívidas, criaram, sem mais, as condições para virem a ser usufruídas as vantagens fiscais, pois o sobre o seu reembolso de dívidas não incide tributação. Ponderou, mesmo assim, que a entender-se que era necessário que fosse efectuado algum reembolso para serem evidenciados os efeitos práticos da criação das dívidas, os momentos de 2007 em que ocorreram os primeiros reembolsos parciais de todas as dívidas determinarão o início dos prazos de caducidade em relação a todos os Sujeitos Passivos. Neste enquadramento, veio a decisão fundamento julgar que o direito de instaurar procedimento para aplicação da cláusula geral antiabuso, retirando eficácia fiscal aos negócios celebrados em 2006, extinguiu-se, pois o procedimento foi instaurado em 2017 (…) e o prazo de três anos previsto no artigo 63.º, mesmo contado «do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti- abuso» (como se estabelece na redacção do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), terá terminado em 31-12-2009, pois os negócios de venda de acções foram celebrados em 2006.
Se se entender que o prazo se conta apenas do momento em que se consumam vantagens fiscais necessárias para aplicação da CGAA, o prazo de caducidade terá terminado em 31-12-2010, pois os primeiros reembolsos de todos os Sujeitos Passivos ocorreram em 2007 e que Estando integralmente decorrido esse prazo extintivo do direito de a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurar procedimento de aplicação da cláusula geral antiabuso à data em que foi eliminado o prazo, em 01-01-2012, com a entrada em vigor da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro, esta nova lei não tem com aquele prazo qualquer conexão temporal, pelo que não pode ser aplicada à situação jurídica a que se reporta a extinção do direito. Assim, tendo o procedimento para aplicação da cláusula geral antiabuso sido instaurado em 2017, conclui-se que a instauração ocorreu depois de estar extinto o prazo aplicável, pelo que esta foi ilegal, por violação do artigo 63.º, n.º 3, do CPPT, na redacção da Lei n.º 64-A/2008. Consequentemente, as liquidações impugnadas, que têm como pressuposto o referido procedimento, enfermam do mesmo vício, que justifica a sua anulação [artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo de 2015, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT]. Não sendo as mesmas as questões decidendas num e noutro aresto, não se resolvendo por aplicação da mesma norma jurídica e sendo distintos os contornos fácticos subjacentes às decisões em confronto não haverá que conhecer do mérito do recurso. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 22 de março de 2022. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com declaração de voto) – Gustavo André Simões Lopes Courinha (acompanhando a declaração de voto do Cons. Nuno Bastos). Voto a decisão. Estava em causa, em ambos os casos, saber quando é que tinha início o prazo de caducidade do direito à aplicação da cláusula geral antiabuso, em situações em que a venda de ações tivesse sido realizada com vista a que o retorno do crédito concedido para a realização dessas operações dissimulasse a distribuição de dividendos. Ou seja, saber se o prazo respetivo se iniciava na data da realização do negócio jurídico ou na data em que se consumava a vantagem fiscal. Prazo esse que seria, em ambos os casos, o do procedimento a que aludia o artigo 63.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à que lhe tinha sido dada pela Lei n.º 64-B/2011, se fosse de entender que o prazo se iniciava na data da realização do negócio jurídico.
E enquanto a decisão arbitral recorrida relevou para o efeito a data em que foi obtida a vantagem fiscal, a decisão arbitral fundamento tomou posição no sentido de que o prazo se deveria contar desde o início no ano civil (subsequente) ao da realização do negócio. Sucede que a decisão arbitral fundamento também ponderou que, mesmo que o prazo se contasse apenas a partir do momento em que se consumasse a vantagem fiscal, esse prazo seria, ainda assim, o do n.º 3 do artigo 63.º da redação da lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Prazo esse que, no caso ali considerado, também já estaria terminado. Ou seja, a decisão arbitral fundamento ressalvou que, naquele caso, o prazo de caducidade já se teria concluído qualquer que fosse o entendimento. O que não sucederia no caso da decisão arbitral recorrida. E é por isso que as decisões respectivas não se opõem, a meu ver. Numa, o entendimento que vingou determinou a decisão quanto à questão da caducidade do direito (da liquidação ou do procedimento, conforme o caso); na outra, a decisão da questão da caducidade seria sempre a mesma, qualquer que fosse o entendimento. Nuno Bastos