Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0653/09.4BELLE

2022-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso Para Uniformização De Jurisprudência Proc. 0653/09.4BELLE Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Recurso Para Uniformização De Jurisprudência n.º 0653/09.4BELLE
Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nos autos com o n.º 653/09.4BELLE pelo Tribunal Central Administrativo Norte (onde o processo teve o n.º 5402/12), por oposição com 3 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção em vigor à data (Ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos em 8 de Maio de 2012 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/788f82a79a77a78e80257a09003467d3.) pelo Tribunal Central Administrativo Sul e complementado pelos acórdãos de 9 de Julho de 2013 e de 22 de Março de 2018, invocando oposição com os seguintes acórdãos, todos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: i) de 23 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 301/12 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a5803b47c83d311c80257a0f003de838.), ii) de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 765/09 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9f2ebbaf277185918025767e004b16be.) e iii) de 14 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 1122/11 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/275f218783e528bb80257a2b0052a7d4.).

1.2 Admitido o recurso, a Recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, na redacção em vigor à data, alegações tendentes a demonstrar a oposição de julgados, com o seguinte teor:

«1. O douto Acórdão recorrido, de 18.06.2013 [(Há lapso na indicação da data do acórdão.)], no segmento em que se pronuncia pela inaplicabilidade das regras de avaliação consignadas no artigo 76.º n.ºs 4 e 5 do CIMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 23.05.2012, Proc. 0301/12, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.

2. Com efeito, o douto Acórdão recorrido considerou que “A questão que se coloca é se a avaliação em causa (2.ª avaliação) deve ser realizada com observância do disposto nos arts. 38.º e sgs. do CIMI (cfr. n.º 2 do art. 76.º do CIMI), como foi, ou se deve ser realizada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado como se entendeu na decisão sob recurso. Quando ela foi realizada (ano de 2009), já se encontrava em vigor a nova redacção do n.º 4 do art. 76.º do CIMI, pelo que atento o disposto nos n.ºs 4 a 6 do art. 76.º do CIMI, ela podia ter sido realizada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado se o pedido ou promoção da mesma tivesse sido devidamente fundamentado. É que a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 76.º do CIMI está condicionada ao pedido prévio do contribuinte, onde terá de expor as razões porque considera que o VPT se apresenta distorcido relativamente ao valor normal de mercado, nos termos do n.º 6 do art. 76.º do CIMI. No requerimento de 2.ª avaliação, constante de fls. 136 a 138, a requerente invoca, discordando do resultado da 1.ª avaliação, que é utilizada uma fórmula de cálculo que nada tem que ser com as regras de avaliação definidas no art. 45.º do CIMI e que o valor fixado na 1.ª avaliação é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado à data de transacção (10.1.2005) e que importa ter em conta os valores de mercado do terreno em 10.1.2005 e designadamente o preço da venda pelo qual o terreno foi comprado neste ano. Ora, este requerimento não satisfaz, objectivamente, as exigências legais para que a avaliação seja efectuada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado, pois que não concretiza a distorção exigida nos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI, nem indica qual o valor de mercado à data da avaliação. Não se tratando, pois, de pedido fundamentado para efeitos do n.º 4 do art. 76.
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º do CIMI, não podia, in casu, a avaliação ser efectuada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado, contrariamente ao entendido na decisão recorrida.”.

3. Por sua vez, o douto Acórdão fundamento, supra citado, considerou que “Segundo JOSÉ MARIA F. PIRES, desde a entrada em vigor do Código do IMI, o sistema fiscal português adoptou, na determinação do valor de riqueza dos prédios urbanos, “o valor de mercado como referencial fundamental”, por se considerar que é o que melhor reflecte o valor de riqueza dos bens imóveis. Com efeito, ainda nas palavras do mesmo Autor, “O actual sistema de avaliação de imóveis assenta num conjunto de seis coeficientes de avaliação que são idênticos aos que relevam na actividade económica para a formação do preço dos bens imóveis urbanos, tentando assim o legislador aproximar o valor patrimonial tributário do valor de mercado dos imóveis urbanos”. Não obstante o objectivo das fórmulas matemáticas enunciadas no art. 38.º ss. do CIMI visarem apurar ou determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, considerando que mesmo assim se poderiam gerar situações de apuramento de valores patrimoniais tributários injustos porque distorcidos em relação à realidade económica, o legislador veio prever um mecanismo de uma segunda avaliação sempre que exista uma distorção superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário. Neste sentido, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio alterar o regime de avaliação dos prédios urbanos, com repercussões, no que ao caso interessa, na nova redacção do art. 76.º do CIMI, cujo n.º 4 passou a dispor que, para efeitos de segunda avaliação (nos termos do n.º 2 do mesmo preceito), “desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso de terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo”. Por sua vez, segundo o n.º 5 do mesmo preceito, “o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15% do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15% do valor normal de mercado”. Temos, assim, que se da aplicação das fórmulas consagradas no art. 38.º e ss. do CIMI resultar um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, a comissão deve fixar novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. No caso em apreço, a primeira questão que se coloca é a de saber se este dispositivo normativo poderia ser convocado para a situação, uma vez que o procedimento relativo à 1ª avaliação terminou em 15 de Maio de 2008, antes da entrada em vigor do preceito em causa. Não obstante o exposto, ponderou a Mmª Juíza “a quo” que “atendendo às regras de aplicação da lei no tempo, nada impede que aquando da segunda avaliação, já fosse atendido tal parâmetro, quanto mais não fosse, por uma questão de equidade.” Afigura-se que a decisão não merece censura, porquanto, na data em que ocorreu a 2.ª avaliação já estava em vigor o preceito em causa. Ora, de acordo com a jurisprudência vazada, entre outros, no Acórdão do STA, de 18/11/2008, “o facto de a nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76.º do Código do IMI), é de cariz procedimental”, e, por conseguinte, de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do art. 12.º da LGT), o que não ocorre no caso. Assim sendo, não assiste razão à recorrente quanto alega não ser aplicável ao caso sub judice o n.º 4 do art. 76.º, uma vez que “para efeitos do valor patrimonial de IMI, a obtenção do referido valor de mercado não tem qualquer relevância”.
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Se bem se entende o alcance da sentença recorrida, não se pode extrair da mesma tal conclusão. O que resulta da sentença recorrida é que o n.º 4 do art. 76.º do CIMI deve ser aplicável à 2.ª avaliação porquanto: “atendendo ao supra citado artigo 76.º do CIMI, ou seja, aquando da realização da 2.ª avaliação, existindo uma diferença superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário, deve tal diferença ser considerada e devidamente ponderada e, atingido um novo valor patrimonial tributário devidamente fundamentado. É verdade que aquando da primeira avaliação, o supra referido normativo legal (artigo 76.º do CIMI) tinha outra redacção, a qual não referia como atendível o valor de mercado (…) atendendo às regras de aplicação da lei no tempo, nada impede que aquando da segunda avaliação, já fosse atendido tal parâmetro, quanto mais não fosse por uma questão de equidade”. Por conseguinte, a Mmª Juíza “a quo” limita-se a concluir pela aplicabilidade ao caso em apreço do regime do art. 76.º do CIMI, n.ºs 2 a 5, o que implica tão-só a repetição da referida avaliação, sendo certo que em conformidade com o fixado na última parte do n.º 4 do art. 76.º do CIMI, o novo valor patrimonial tributário releva apenas para efeitos de IRS e IRC e IMT. E ainda que por aplicação do método comparativo dos valores de mercado se venha a concluir que o valor patrimonial não pode deixar de corresponder ao preço da adjudicação, tal decisão encontra-se reservada à competência exclusiva da comissão de avaliação. (…) Do valor de mercado de um imóvel adquirido no âmbito de um concurso público, para feitos da aplicação do art. 76.º, n.ºs 4 e 5, do CIMI (…) NÃO HAVENDO, POIS, RAZÕES PARA NÃO FAZER COINCIDIR O VALOR DA ADJUDICAÇÃO COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, TENDO SIDO ATRIBUÍDO UM VALOR PATRIMONIAL DE € 7.115.970,00 E SENDO O PREÇO DA ADJUDICAÇÃO NA ORDEM DOS € 5.910.000,00, VERIFICA-SE EXISTIR UMA DIFERENÇA SUPERIOR A 15% ENTRE ELES, DEVENDO CONSIDERAR-SE O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DISTORCIDO, SEGUNDO O N.º 5 DO ART. 76.º DO CIMI, COM VISTA A JUSTIFICAR UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ESTATUÍDO NO N.º 4 DO MESMO PRECEITO. Finalmente, também não assiste razão à recorrente quando alega que a sentença recorrida vai contra a jurisprudência vazada no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25/5/2011, proc n.º 0239. Com efeito, a situação sobre que versou o citado Acórdão é muito diferente, desde logo, porque aí não havia sido alegado em momento algum que o valor patrimonial tributário se apresentava distorcido relativamente ao valor de mercado. Neste sentido pode ler-se que “Não faz sentido chamar à colação a nova redacção do artigo 76.º, n.º 4, do CIMI, introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, e que se aplica ao caso em apreço, já que o impugnante, ora recorrido, em momento algum alegou que o valor patrimonial tributário se apresentasse distorcido relativamente ao valor de mercado, apenas se cingindo à discordância do coeficiente de localização aplicado, …”.

4. Segundo o douto Acórdão recorrido, o requerimento de 2.ª avaliação, de fls. 136 a 138, “não satisfaz, objectivamente, as exigências legais para que a avaliação seja efectuada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado, pois que não concretiza a distorção exigida nos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI, nem indica qual o valor de mercado à data da avaliação. Não se tratando, pois, de pedido fundamentado para efeitos do n.º 4 do art. 76.º do CIMI”.

5. Ora, compulsado esse requerimento, verifica-se que este foi apresentado em 02.01.2009, ao abrigo do artigo 76.º do CIMI (tal como se deu por provado em F) da factualidade assente).

6. Naquela data, já aquele preceito tinha a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, entrada em vigor em 01.01.2009 – ou seja, dele já constavam os respectivos n.ºs 4 e 5 na redacção daquela Lei.
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7. Tal como dele resulta e foi dado por provado, a Recorrente explicitou, nesse pedido de 2ª avaliação, no seu ponto 2., reportando-se ao valor da 1.ª avaliação, que “Este valor é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado à data da transacção (10-01-2005)”.

8. E, em 16. do mesmo requerimento, que “Importa ter em conta os valores de mercado do terreno em 10 de Janeiro de 2005 e designadamente o preço de venda pelo qual o terreno foi alienado neste ano”.

9. Tal como resulta de A) e B) da factualidade provada, e da correspondente escritura pública de 10.01.2005, o terreno em causa foi vendido pelo preço de Euro 755.309,04 (o que era do conhecimento oficioso da AT, já que houve liquidação e pagamento de IMT pela compra) – precisamente o valor de mercado à data, tal como se explicitou no requerimento de 2.ª avaliação.

10. Ora, considerando o valor da primeira avaliação então em causa, Euro 976.180,00, e o valor da venda, Euro 755.309,04, era manifesta, em face do pedido de 2.ª avaliação, que o valor patrimonial tributário era superior em mais de 15% do valor de mercado, segundo a Recorrente – pelo que, nos termos do n.º 5 do artigo 76.º do CIMI, redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, “o valor patrimonial tributário considera-se distorcido”.

11. Com efeito, era superior a mais de 29% do valor de mercado, conforme resulta de mero cálculo aritmético.

Por outro lado,

12. O douto Acórdão recorrido, de 18.06.2013, no segmento em que considera que na determinação do valor patrimonial de um terreno para construção há lugar à consideração dos coeficientes de afectação (Ca), de qualidade e conforto (Cq) e de localização (Cl), o douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 18.11.2009, Proc. 0765/09, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.

13. Com efeito, entendeu o douto Acórdão recorrido que “A determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção, que é aposta para a determinação do valor da área de implantação do edifício, será efectuada nos termos do n.º 3 da norma sob exame, para tanto se devendo utilizar a mesma metodologia prevista no art. 42.º, n.º 3, do C.I.M.I. Tomando em consideração a metodologia antes referida, a administração fiscal utiliza a seguinte fórmula matemática de avaliação dos terrenos para construção: VPT = Vc x ((Aa + Ab) x % + (Ac + Ad)) x Ca x CL x Cq (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág. 100 e seg.). EM CONCLUSÃO, NA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO O LEGISLADOR QUIS QUE FOSSE APLICADA A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS PRÉDIOS URBANOS EM GERAL, ASSIM SE DEVENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS COEFICIENTES SUPRA IDENTIFICADOS, NOMEADAMENTE O COEFICIENTE DE AFECTAÇÃO PREVISTO NO ART. 41.º, DO C.I.M.I., mais resultando tal imposição legal do n.º 2, do art. 45.º, do C.I.M.I., ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no mesmo terreno para construção. (…)”

14. Por sua vez, segundo o douto Acórdão fundamento, “O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e da confirmação da decisão, fundamentada, porém, no facto de o valor patrimonial tributário ter sido DETERMINADO INDEVIDAMENTE por aplicação dos critérios aplicáveis aos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, COMO RESULTA DA
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CONSIDERAÇÃO DOS COEFICIENTES DE LOCALIZAÇÃO (CL), DE AFECTAÇÃO (CA) E DE QUALIDADE E CONFORTO (CQ) (ART. 38.º N.º 1 CIMI); PA de avaliação apenso fls. 5) (cfr. parecer, a fls. 71 dos autos). Vejamos, pois, TEM RAZÃO O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL-ADJUNTO NA OBSERVAÇÃO QUE FAZ, e a que a recorrente não deu resposta convincente, de que na determinação do valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa nos presentes autos não se terão tido em conta exclusivamente as regras próprias de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, constantes do artigo 45.º do Código do IMI, mas também, ao menos parcialmente, as aplicáveis à determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, constantes do artigo 38.º e seguintes do Código do IMI, como se infere da consideração, na avaliação questionada, dos COEFICIENTES DE AFECTAÇÃO (CA) E DE QUALIDADE E CONFORTO (CQ), QUE CONSTITUEM, QUER DIRECTAMENTE, QUER POR REMISSÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º DO CÓDIGO DO IMI, ELEMENTOS ESTRANHOS AO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO TAL COMO FIXADO NO 45.º DO CÓDIGO DO IMI. Este é, por si mesmo, motivo suficiente para invalidar o acto de fixação de valor patrimonial do prédio, por vício de violação de lei na fixação do valor em causa (violação do artigo 45.º do Código do IMI), pelo que, só por esta razão, não poderia o acto de fixação de fixação do valor patrimonial manter-se na ordem jurídica.”

Finalmente,

15. O douto Acórdão recorrido, de 18.06.2013, na parte em que considerou aplicável o Cl da Portaria n.º 982/2004, de 4/8, com as alterações da Portaria n.º 1426/2004, de 25/11, o Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 14.06.2012, Proc. n.º 01122/11, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.

16. Com efeito, tal como se afirma no douto Acórdão fundamento, "Deve destacar-se que o zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42.º do CIMI foram aprovados com a publicação das Portarias n.ºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente, de 4.8 e de 25.11, que concluíram o novo sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pelo CIMI. E, que a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da Portaria n.º 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria n.º 1119/2009, de 30.9, todas editadas nos termos do n.º 3 do art. 62.º do CIMI. Da matéria de facto fixada consta que a declaração modelo 1 de IMI foi apresentada em 04/05/2004. Este facto é determinante para a dilucidação da questão enunciada pois que o n.º 4 do art. 37.º do CIMI estipula que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz”. Uma vez que a declaração modelo 1, referida, foi apresentada antes da entrada em vigor das Portarias 982/2004 de 04/08 e 1426/2004 de 25/11 temos de concluir que são os normativos destas portarias que se lhe aplicam, já que antes não havia legislação que desse cumprimento ao disposto no referido art. 42.º do CIMI. Por sua vez a Portaria 1022/2006 de 20/11 foi aprovada ao abrigo dos artigos 26.º e 62.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, instituindo alterações ao zonamento constantes dos seus anexos I e II nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º e 45.º, n.º 2, do CIMI. Destaca-se que, por terem sofrido modificação, foram também aprovados e publicados no anexo III da mesma portaria os novos coeficientes de localização mínimos e máximos previstos no artigo 42.º do CIMI, a aplicar aos respectivos municípios. O zonamento, os coeficientes de localização e as percentagens referidos nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º da Portaria a que nos vimos referindo, bem como todos os outros elementos aprovados pelas Portarias n.ºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, estão publicados no sítio www.e-financas.gov.pt. Da aplicação da Portaria 1022/2006 de 20/11 o caso dos autos: A Portaria 1022/2006 de 20/11 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data (21/09/2006).
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O seu artigo 6.º dispõe: “Não obstante o que acabou de se referir, nos casos em que na sequência da revisão efectuada nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e desde que das alterações aprovadas pela portaria 1022/2006 de 20/09 resultem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização mínimos e máximos constantes, respectivamente, dos anexos I e III da presente portaria são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a repetição das avaliações entretanto efectuadas”. Uma vez que no anexo II da aludida portaria se prevê para o Município da Covilhã (onde se situam os imóveis habitacionais avaliados) um coeficiente de localização máximo de 1,20 verifica-se que foi reduzido o coeficiente que anteriormente estava definido para os prédios urbanos da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã que era de 1,32. Cremos pois que tem lugar a aplicação retroactiva da Portaria 1022/2006 de 20/09 ao caso dos autos pelas seguintes razões: Por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo. Por o anexo III da Portaria prever o local onde se situam os imóveis avaliados. Por as alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do n.º 2 do art. 26.º do D.L. 287/03 de 12/11. (…). Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições: a) O n.º 34 do art. 37.º do CIMI estipula que “ A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz”. b) A Portaria 1022/2006 de 20/09 consente aplicação retroactiva como resulta do seu n.º 6, verificadas que sejam as condições ali previstas. c) A dita portaria aplica-se ao caso dos autos em que a declaração modelo 1 de IMI foi apresentada em 04/05/2004 porquanto: 1- As alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo. 2- O anexo III da portaria prevê o local onde se situam os imóveis avaliados. 3- As alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do n.º 2 do art. 26.º do D.L. 287/03 de 12/11”.

17. Por sua vez, o douto Acórdão recorrido negou a aplicação retroactiva das Portarias em causa, apesar de estatuírem coeficientes de localização mais favoráveis para a zona do prédio em questão.

Em conclusão,

18. Em situações equivalentes e perfeitamente equiparáveis também do ponto de vista legislativo, estamos perante as aludidas oposição de Acórdãos.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., reconhecendo as sobreditas oposições de Acórdãos e notificando a Recorrente para apresentar alegações recursivas, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».

1.3 O Juiz Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que existe a invocada oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 5, do CPPT, na redacção em vigor à data.
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1.4 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1. O requerimento de 2.ª avaliação aqui em questão, verifica-se que este foi apresentado em 02.01.2009, ao abrigo do artigo 76.º do CIMI (tal como se deu por provado em F) da factualidade assente).

2. Naquela data, já aquele preceito tinha a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, entrada em vigor em 01.01.2009 – ou seja, dele já constavam os respectivos n.ºs 4 e 5 na redacção daquela Lei.

3. Tal como dele resulta e foi dado por provado, a Recorrente explicitou, nesse pedido de 2.ª avaliação, no seu ponto 2., reportando-se ao valor da 1.ª avaliação, que “Este valor é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado à data da transacção (10-01-2005)”.

4. E, em 16. do mesmo requerimento, que “Importa ter em conta os valores de mercado do terreno em 10 de Janeiro de 2005 e designadamente o preço de venda pelo qual o terreno foi alienado neste ano”.

5. Tal como resulta de A) e B) da factualidade provada, e da correspondente escritura pública de 10.01.2005, o terreno em causa foi vendido pelo preço de Euro 755.309,04 (o que era do conhecimento oficioso da AT, já que houve liquidação e pagamento de IMT pela compra) – precisamente o valor de mercado à data, tal como se explicitou no requerimento de 2.ª avaliação.

6. Ora, considerando o valor da primeira avaliação então em causa, Euro 976.180,00, e o valor da venda, Euro 755.309,04, era manifesta, em face do pedido de 2ª avaliação, que o valor patrimonial tributário era superior em mais de 15% do valor de mercado, segundo a Recorrente – pelo que, nos termos do n.º 5 do artigo 76.º do CIMI, redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, “o valor patrimonial tributário considera-se distorcido”.

7. Com efeito, era superior a mais de 29% do valor de mercado, conforme resulta de mero cálculo aritmético.

8. Conforme decorre da avaliação em questão, o valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa não foi determinado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado.

9. Ora, é o próprio legislador a admitir e prever que, quando a aplicação dos parâmetros avaliativos previstos na lei conduzem a avaliações de terrenos para construção distantes dos respectivos valores normais de mercado, como é o caso e se demonstrou, as avaliações de tais imóveis devem ser efectuadas por “aplicação do método comparativo dos valores de mercado”.

10. O acto tributário aqui impugnado (avaliação) padece inclusivamente de vício de forma por insuficiente fundamentação, por violação dos artigos 77.º n.º 1 e 2 da LGT e 268.º n.º 3 da CRP – o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º n.º 2 do CPA.
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11. Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, a avaliação aqui impugnada é totalmente omissa quanto à invocada (pelo contribuinte) discrepância entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado do imóvel.

12. Aliás, o douto Acórdão recorrido padece igualmente de erro de julgamento quando considera que, in casu, seria irrelevante uma avaliação com base no método comparativo dos valores de mercado, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.ºs 4 e 5 do CIMI, redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, por estar em causa uma avaliação para efeitos de IMI.

13. Com efeito, na perspectiva da aqui Recorrente, NÃO É O IMI QUE ESTÁ AQUI EM CAUSA, como é manifesto em face dos sinais dos autos.

14. Com efeito, a Recorrente surge aqui como vendedora do terreno, conforme é manifesto em face da respectiva escritura pública e da factualidade provada (cfr. A) a D) da factualidade provada).

15. Logo, para a Recorrente, a avaliação em causa releva outrossim apenas PARA EFEITOS DE IRC (e daí ter sido igualmente notificada da avaliação em causa, tal como a compradora do terreno, a X………..) – correcção do proveito realizado na venda do terreno em questão.

16. Assim, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, interpretou e aplicou erradamente o artigo 76.º n.ºs 4 e 5 do CIMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, e violou os demais preceitos legais acima referidos.

Por outro lado,

17. O douto Acórdão aqui recorrido entendeu que na determinação do valor patrimonial de um terreno para construção, COMO É O CASO, há lugar à consideração dos coeficientes de afectação (Ca), de qualidade e conforto (Cq) e de localização (Cl).

18. Ora, como se constata do teor da avaliação aqui em questão, o terreno em causa foi avaliado tendo em conta coeficientes de localização (Cl), de afectação (Ca) e de conforto (Cq) - ou seja, parâmetros avaliativos aplicáveis apenas a prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, e não a terrenos destinados a construção.

19. Contrariamente ao firmado no douto Acórdão recorrido, na fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação (Ca), de qualidade/conforto (Cq) e localização (Cl), NA MEDIDA EM QUE ESSES FACTORES DE AVALIAÇÃO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO JÁ ESTÃO CONTEMPLADOS NA PERCENTAGEM PREVISTA NO N.º 3 DO ART. 45.º DO CIMI.

20. Assim, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, interpretou e aplicou erradamente o artigo 45.º do CIMI, e violou os demais preceitos legais acima referidos.

Finalmente,

21. O douto Acórdão recorrido considerou aplicável o Cl da Portaria n.º 982/2004, de 4/8, com as alterações da Portaria n.º 1426/2004, de 25/11.
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22. Negando a aplicação retroactiva das Portarias subsequentes, apesar destas estatuírem coeficientes de localização mais favoráveis para a zona do terreno em questão.

23. Pelo que o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente a Portaria n.º 982/2004, de 4/8, com as alterações da Portaria n.º 1426/2004, de 25/11, e violando as demais disposições legais acima citadas.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando o douto Acórdão recorrido e julgando a presente Impugnação Judicial procedente, com a consequente anulação da avaliação em questão, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».

1.5 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação: «[…]

Estando em causa um recurso por oposição de acórdãos, cumpre, desde já, averiguar se se mostram preenchidos os requisitos necessários.

É jurisprudência reiterada deste STA, como vem expresso no douto acórdão de 12.12.2012, proferido no âmbito do processo n.º 0932/12, que o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA”. Verifica-se, pois, o primeiro requisito se os acórdãos em confronto assentarem em situações fácticas idênticas, esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da norma jurídica pertinente, sendo que a solução dada se mostra oposta por decisões expressas antagónicas.

No caso em apreço nos presentes autos, constatamos que ao contrário do manifestado recurso por oposição de acórdãos, o que a recorrente pretende é ver reapreciada a matéria impugnada na p.i. ou seja a matéria tributável decorrente da 2.ª avaliação que versou sobre o imóvel identificado nos autos.

Aliás, a matéria conclusiva das alegações feitas ao abrigo do disposto no artigo 284.º, nº. 3 do CPPT não são de molde a satisfazer o aí estatuído, mas antes, pretendem ver a reapreciação da matéria em discussão.

Assim, salvo melhor opinião, não se mostram preenchidos os requisitos de que depende o conhecimento do recurso por oposição de acórdãos que terão de ser balizados dentro dos requisitos supra mencionados, sendo que não há uma coincidência fáctica, embora haja proximidade entre elas, nem as normas jurídicas são totalmente coincidentes. O recorrente não pode querer obter o êxito por si pretendido na presente lide lançando mão do recurso de oposição de julgados, após esgotados os outros meios para o efeito.
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Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento».

1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário.

1.7 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que averiguar se estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:

«A) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 10/01/2005, a Impugnante vendeu à X……….. S.A, NIPC ……….., com sede em R. ……………, 8125 Quarteira, dois prédios urbanos sitos na freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, inscritos na respectiva matriz predial urbana, sob os artigos ……… e ……., cfr. fls. 81 e segs.

B) O terreno destinado a construção, a que se refere a alínea anterior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ……….., foi alienado pelo valor declarado de 1.525.063,08 €, cfr. fls. 83 e 84.

C) O terreno destinado a construção, a que se refere a alínea A), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano n.º …..., foi alienado pelo valor declarado de 1.100.227,08€, cfr. fls. 94.

D) Em 10/02/2005, a X………….. S.A, apresentou as declarações modelo 1 (pedidos de inscrição/avaliação) que estão subjacentes às avaliações dos imóveis a que se refere a alínea A), cfr. fls. 44 e 83 do processo administrativo apenso.

E) A Impugnante, por não concordar com a primeira avaliação requereu, em 25/11/2008, segunda avaliação ao Terreno destinado a construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano n.º …….., cfr. fls. 35 e segs.

F) Resulta do Termo de Avaliação de fls. 57 do processo administrativo apenso:

«Aos 2 dias do mês de Junho de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. V…………, chefe do mesmo Serviço, comigo U………… compareceram os peritos regionais T………. e S………… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue. Sim X , Não ) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 2732227, do prédio com o artigo de matriz ………., da freguesia de Quarteira.
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Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim U………., TATA, que o subscrevi.

Declaração do contribuinte

Conforme folha apensa a este termo, assinada e rubricada por todos os intervenientes.

Declaração dos peritos

Relativamente à avaliação inicial, foi alterada a área de implantação do edifício. (…)»

G) O Perito indicado pela Impugnante lavrou a seguinte declaração (fls. 58):

«Declaro que não concordo com os valores atribuídos pela 2.ª avaliação, uma vez que os mesmos não têm em consideração os custos necessários à infra-estruturação do terreno (ruas, passeios, zonas verdes, águas de saneamento, gás, infra-estruturas eléctricas e telefónicas).

Também não concordo que a área bruta privativa seja igual à área bruta de construção acima do solo, não sendo descontada a área correspondente às zonas comuns, como sejam as caixas de elevadores e escadas e as zonas de circulação.»

H) Resulta da ficha da segunda avaliação com interesse para a decisão (fls. 59 e 60):

[IMAGEM]

(…)

[IMAGEM]

I) A Impugnante, por não concordar com a primeira avaliação requereu, em 25/11/2008, segunda avaliação ao Terreno destinado a construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano n.º ………, cfr. fls. 91 e segs. do processo administrativo apenso.

J) Resulta do Termo de Avaliação de fls. 91 do processo administrativo apenso:

«Aos 2 dias do mês de Junho de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. V…………., chefe do mesmo Serviço, comigo U………. compareceram os peritos regionais S………… e T……….. e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue. Sim X , Não ) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 2732228, do prédio com o artigo de matriz ……., da freguesia de Quarteira.

Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim U……….., TATA, que o subscrevi.
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Declaração do contribuinte

Conforme folha apensa a este termo, assinada e rubricada por todos os intervenientes.

Declaração dos peritos

Relativamente à avaliação inicial, foi alterada a área de implantação e a área bruta de construção. (…)»

K) O Perito indicado pela Impugnante lavrou a seguinte declaração (fls. 58):

«Declaro que não concordo com os valores atribuídos pela 2.ª avaliação, uma vez que os mesmos não têm em consideração os custos necessários à infra-estruturação do terreno (ruas, passeios, zonas verdes, águas e saneamento, gás, infra-estruturas eléctricas e telefónicas.

Também não concordo que a área bruta privativa seja igual à área bruta de construção acima do solo, não sendo descontada a área correspondente às zonas comuns, como sejam as caixas de elevadores e escadas e as zonas de circulação.»

L) Resulta da ficha da segunda avaliação com interesse para a decisão (fls. 59 e 60):

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO

NIF: ……. Nome: X……….. SA

Telefone: ………. Email:

IMI registo n.º: ……….. Data recepção IMI: 2005-02-10

Motivo: 8 – 1.ª Transmissão na Vigência do IMI

(…)
[IMAGEM]

(…)

[IMAGEM]

M) As avaliações foram notificadas à Impugnante em 26/06/2009, cfr. fls. 98 e 100 do processo administrativo apenso

N) A petição inicial foi apresentada em 22/09/2009, cfr. fls. 3.

O) Em 25/05/2004, a execução das obras de urbanização orçavam 527.821,00, cfr. fls. 127 a 131».
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2.1.2 O primeiro dos acórdãos invocados como fundamento – de 23 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 301/12 – considerou provada a seguinte matéria de facto:

«1. A 7 de Abril de 2006, a Impugnante “A………, S.A” adquiriu ao Município de São João da Madeira a propriedade sobre o prédio urbano P ……… da freguesia e concelho de São João da Madeira, correspondente a um lote de terreno para construção urbana;

2. O preço da aquisição da aquisição referida em 1) foi de € 5.910.000,00 (cinco milhões e novecentos e dez mil euros) e foi determinado segundo as condições do concurso público aprovadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de São João da Madeira;

3. A 7 de Março de 2006, o Município de São João da Madeira apresentou a declaração modelo 1 de IMI, com vista a inscrever o referido artigo na matriz;

4. Da declaração referida em 3), resultou o valor patrimonial tributável de € 7.115.970,00 (sete milhões e cento e quinze mil e novecentos e setenta euros);

5. O valor patrimonial referido em 4), apenas foi notificado ao Município de São João da Madeira;

6. A matriz foi actualizada a 2 de Julho de 2007, dando origem à liquidação adicional de IMT n.º 2006 1284082, no valor de € 78.388,05 (setenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos);

7. A liquidação adicional de IMT referido em 6) foi anulada por falta de notificação da Impugnante;

8. A 15 de Maio de 2008 a Impugnante foi notificada do valor patrimonial atribuído ao prédio urbano referido em 1)

9. A 26 de Maio de 2008, a Impugnante requereu a 2.ª avaliação do artigo urbano referido em 1);

10. A comissão de peritos avaliadores, constituída para o procedimento de segunda avaliação, reuniu a 21 de Dezembro de 2009;

11. Consta do Termo de Avaliação datado de 21 de Dezembro de 2009 “(...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais (dentro das limitações informáticas com que esta comissão se deparou), conforme esta descrito na ficha de avaliação n.º 2970760 do prédio com o artigo …….., freguesia de São João da Madeira.”

12. Consta do Termo de Avaliação, em declaração do perito da parte “eu, B………, constatei que existe uma impossibilidade objectiva no sistema informático, impossibilitando a aplicação da última parte do n.º 4 do artigo 76.º do CIMI e da regra 16.º do artigo 12.º do CIMT não se dando por isso cumprimento à lei e à vinculação da Comissão às normas referidas, mantendo-se os parâmetros da fórmula do artigo 38.º do CIMI”;
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13. Foi mantido o valor patrimonial tributário atribuído ao prédio em sede de primeira avaliação;

14. Foi fixado o valor de € 5.910.000,00 (cinco milhões e novecentos e dez mil euros) para efeitos de IMT;

15. No requerimento de segunda avaliação, a Impugnante alegou que o valor patrimonial tributário atribuído na primeira avaliação não teve em conta o real valor de mercados do prédio urbano».

2.1.3 O segundo dos acórdãos invocados como fundamento – de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 765/09 – deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. A 31 de Janeiro de 2005 a Impugnante adquiriu ao Município de Tondela, o lote nº ……… da Zona …………, com área de 2.632 m2, inscrito na matriz sob o artigo …… da freguesia de Dardavaz;

2. Da escritura referida em 1 consta que o preço foi de € 2.632,00 (dois mil e seiscentos e trinta e dois euros);

3. Por via da aquisição referida em 1, a Impugnante ficou obrigada ao cumprimento das disposições previstas no Regulamento e condicionalismos para a Atribuição de lotes na Zona ………, aprovado pela Câmara e Assembleias Municipais de Tondela – nos termos constantes de fls. 12 a 17 dos presentes autos;

4. Nos termos do referido Regulamento – referido em 3 – é proibida a transmissão do prédio nos seis anos posteriores à escritura – prazo que terminaria a 31 de Janeiro de 2011;

5. A 30 de Março de 2005 a impugnante entregou a declaração modelo 1 do IMI, relativa ao prédio em causa nos presentes autos, cujo valor patrimonial se encontra em causa;

6. Após avaliação realizada a 18 de Junho de 2005, o valor patrimonial tributário do imóvel em causa foi fixado em € 87.270,00;

7. A Fazenda Pública não tomou em consideração na fixação do valor patrimonial, os condicionalismos que oneram o prédio em questão;

8. O custo médio de construção por metro quadrado fixado para o ano de 2005, foi de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros)».

2.1.4 O terceiro dos acórdãos invocados como fundamento – de 14 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 1122/11 – considerou provada a seguinte matéria de facto:

«a) A sociedade comercial “A……, SA” adquiriu os lotes de terreno para construção considerados e inscritos como prédios urbanos na matriz da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã sob os artigos ………, ………, …….., …….., à sociedade comercial denominada “B… …, SA”.
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b) Após procedeu a impugnante à entrega das declarações modelo 1 de IMI para efeitos de avaliação dos mencionados imóveis em 04/05/2004.

c) Relativamente ao prédio inscrito sob o artigo …….. foi a avaliação efectuada em 28/12/2004 e fixado o valor patrimonial de 775.170,00€.

d) Relativamente ao prédio inscrito sob o artigo ……. foi a avaliação efectuada em 28/12/2004 e fixado o valor patrimonial de 697.950,00€.

e) Relativamente ao prédio inscrito sob o artigo …….. foi a avaliação efectuada em 09/05/2004 e fixado o valor patrimonial de 776.170,00€.

f) Relativamente ao prédio inscrito sob o artigo …… foi a avaliação efectuada em 28/12/2004 e fixado o valor patrimonial de 218.224,04€.

g) Não tendo concordado com os valores fixados, requereu a impugnante uma segunda avaliação relativamente a todos os imóveis.

h) Em 24/10/2007 foi fixado o valor patrimonial quanto a todos os prédios urbanos, o qual se manteve nos exactos montantes já definidos na primeira avaliação, designadamente por aplicação do coeficiente de localização de 1,32 com base nos índices de zonamento vigentes à data do pedido de avaliação dos imóveis. Não se conformando com a avaliação efectuada / mantida a autora apresentou petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação.

i) Todos os imóveis foram entretanto vendidos pela impugnante, na sequência de contratos-promessa já anteriormente celebrados com a originária proprietária, sendo os seguintes os preços constantes das escrituras-públicas celebradas:

- imóvel com o art. 1037 - 257.600,00 €;

- imóvel com o art. 1038 - 362.250,00 €;

- imóvel com o art. 1042 - 402.500,00 €;

- imóvel com o art. 1043 - 218.224,04 €.

j) O coeficiente de localização aplicado a ambos os momentos de avaliação realizados foi o de 1,32 por referência ao previsto nas Portarias n.ºs 982 e 1426/2004.

l) No termo de avaliação que corresponde à reunião estabelecida pela comissão que presidiu à segunda avaliação para todos os imóveis em questão nos autos, a qual teve lugar em 24/10/2007, figura o seguinte “2. O coeficiente de localização encontra-se legalmente definido, arts. 42.º e 60.º do CIMI e Portarias nºs 948/2004, de 04/08, e 1426/2004, de 25/11, e que embora alterada pela Portaria n.º 1022/2006, de 20/09, não é aplicável ao caso concreto mas apenas às avaliações posteriores a 21/09/2006”».
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*
*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A Recorrente, notificada do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e, em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o valor patrimonial tributário (VPT) de dois terrenos para construção, fixado em sede de 2.ª avaliação, vem recorrer daquele acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, na sua redacção inicial.

Invoca a oposição entre o acórdão recorrido e três acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, estes transitados em julgado, relativamente a três questões, a saber: i) quanto às regras de avaliação aplicáveis, designadamente se devia ter sido usado para fixação do VPT o método comparativo dos valores de mercado, consagrado no art. 76.º, n.ºs 4 e 5, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), ao invés do método prescrito no art. 38.º e segs. do mesmo Código, ex vi do n.º 2 do art. 76.º do mesmo Código, e se, ao não ter usado aquele método, o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão de 23 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 301/12; ii) quanto à metodologia para avaliação dos terrenos para construção, designadamente se podiam, ou não, ser utilizados na determinação do VPT dos prédios em causa (terrenos para construção), como foram, os coeficientes de afectação (Ca), de qualidade e conforto (Cq) e de localização (Cl), sendo que ao sancionar essa utilização o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 765/09; iii) quanto à aplicação no tempo da Portaria n.º 1022/2006, de 20 de Setembro, designadamente se, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido – que aplicou o Cl da Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, com as alterações da Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro e recusou a aplicação do Cl da Portaria n.º 1022/2206 –, a mesma pode ser aplicada retroactivamente, i.e., a situações em que a declaração modelo 1 foi apresentada em data anterior àquela em que a Portaria entrou em vigor, como entendeu o acórdão de 14 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1122/11, estando, assim, em oposição os dois acórdãos.

O Juiz Desembargador no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na redacção em vigor à data, em que admite a existência da oposição de acórdãos. Apesar disso, importa verificar se esta ocorre (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume IV, nota 15 c) ao art. 284.º do CPPT, pág. 482.), pois essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal ad quem de a reapreciar, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.

Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.

2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
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2.2.2.1 O presente processo de impugnação judicial iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.

Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT (na redacção aplicável) e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

2.2.2.2 No que respeita ao primeiro requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;

ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

2.2.2.3 Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.

Porque são três as questões relativamente às quais foi invocada a contradição de julgados e, por isso, são também três os acórdãos fundamento, faremos essa análise questão a questão, pela ordem por que a Recorrente as enunciou.

2.2.3 A PRIMEIRA QUESTÃO: DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS N.ºS 4 E 5 DO ART. 76.º DO CIMI

2.2.3.1 Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido, ao pronunciar-se pela inaplicabilidade das regras de avaliação consagradas no art. 76.º, n.ºs 4 e 5, do CIMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – que veio consagrar o método comparativo dos valores de mercado –, contradiz o que ficou decidido no acórdão de 23 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 301/12.
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Vejamos:

2.2.3.2 O acórdão recorrido, conhecendo a questão suscitada pela Fazenda Pública, aí recorrente, «de saber se as segundas avaliações impugnadas tiveram em conta os valores de mercado atenta a aplicação que defende a douta sentença recorrida do método de avaliação patrimonial previsto no n.º 4 do art. 76.º do CIMI», sustentada na alegação de que «a nova redacção do art. 76.º n.º 4 do CIMI, introduzida pela Lei do Orçamento de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, mas não se aplica ao caso sub judice», no qual a determinação do VPT «assentou em critérios puramente objectivos, definidos através da fórmula que consta do art. 38.º e segs. do CIMI», porque a «impugnante nunca alegou que houvesse distorção inferior a 15% do valor patrimonial nem fundamentou tal distorção» e «a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 76.º do CIMI está condicionado ao pedido prévio do contribuinte, onde terá de expor as razões porque considera que o VPT se apresenta distorcido relativamente ao valor normal de mercado, nos termos do n.º 6 do art. 76.º do CIMI, e tal não ocorreu», deu razão à aí Recorrente (Fazenda Pública).

Isto porque o acórdão recorrido, admitindo que, em abstracto, era possível que às 2.ªs avaliações de que resultou o VPT impugnado tivesse sido aplicado o método previsto nos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) – porque estava já em vigor na data em que se realizaram aquelas 2.ªs avaliações –, considerou, no entanto, que tal aplicação não era viável no caso concreto. E, explicando porquê, referiu, anuindo à alegação da aí Recorrente, que a aplicação do método previsto no n.º 4 do art. 76.º do CIMI «está condicionada ao pedido prévio do contribuinte, onde terá de expor as razões porque considera que o VPT se apresenta distorcido relativamente ao valor normal de mercado, nos termos do n.º 6 do art. 76.º do CIMI, e tal não ocorreu, situação que tem de considerar-se natural, na medida em que o requerimento da ora Recorrida foi realizado (25-11-2008) numa altura em que a norma em apreço ainda não tinha sido editada, o que significa que só se a ora Recorrida tivesse poderes de adivinhação é que poderia efectuar um requerimento susceptível de ser enquadrado numa norma a publicar num futuro mais ou menos próximo».

Ou seja, o acórdão recorrido considerou que ao caso sub judice não se aplicava o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI, na referida redacção que lhes foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, porque no requerimento de 2.ª avaliação a ora Recorrente não fundamentou a alegação de que o VPT se encontra distorcido relativamente ao valor normal de mercado, como requerido pelo n.º 6 do art. 76.º do CIMI, o que exigiria, designadamente, que indicasse qual o valor de mercado e onde reside a invocada distorção.

2.2.3.3 O acórdão de 23 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 301/12, invocado como fundamento relativamente a esta primeira questão, apreciou recurso interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente a impugnação judicial do VPT fixado em 2.ª avaliação.

Quanto à aplicação dos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI na referida redacção, o acórdão entendeu, em síntese, que a mesma é admissível pelo facto de já estar em vigor na data em que foi efectuada a 2.ª avaliação.

De seguida, o acórdão passou a considerar outra questão, qual seja a de «saber se andou bem a sentença recorrida quando considerou que o preço da aquisição do terreno devia corresponder ao seu valor de mercado, para efeitos da aplicação dos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI».
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Relativamente a esta questão, o acórdão, após discretear sobre o valor de mercado realçou que a aquisição em causa ocorreu no âmbito de um concurso público, cujo circunstancialismo «transforma a transacção ocorrida no âmbito de um concurso um fenómeno único, irrepetível, sem padrão de referência, tendo sobretudo em conta a finalidade específica que presidiu à adjudicação do imóvel no âmbito do concurso», «não sendo possível repetir a transacção para se poder concluir que há desfasamento entre o valor de mercado do imóvel e o preço, não há termo de comparação, logo, não se pode deixar de concluir que o valor de mercado do imóvel corresponde ao preço da adjudicação».

Ou seja, o acórdão ora invocado como fundamento entendeu que, atenta a circunstância de a aquisição ter ocorrido em concurso público, o que a torna incomparável com outras transacções, não há motivo para não fazer corresponder o preço de adjudicação ao valor de mercado. Assim e porque entre este e o VPT fixado em avaliação há uma discrepância superior a 15%, considerou «o valor patrimonial tributário distorcido, segundo o n.º 5 do art. 76.º do CIMI, com vista a justificar uma segunda avaliação nos termos e para os efeitos do estatuído no n.º 4 do mesmo preceito».

2.2.3.4 Do confronto entre ambos os acórdãos resulta que em ambos se admitiu, em abstracto, a possibilidade de aplicação do n.º 4 do art. 76.º do CIMI, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quando esta norma estava já em vigor à data da 2.ª avaliação.

No entanto, enquanto no acórdão recorrido se considerou que o requerimento apresentado pela ora Recorrente em ordem à 2.ª avaliação não satisfaz, objectivamente, as exigências dos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI para que seja aplicado o método comparativo dos valores de mercado, na medida em que não concretiza a distorção relativamente ao valor de mercado, nem indica qual seria este valor à data da avaliação, pois nada foi alegado relativamente a qual seria o preço de mercado e muito menos quanto à medida de uma eventual discrepância entre esse valor e o VPT (Antes se limitou a afirmar, singelamente, que o VPT fixado em 1.ª avaliação «é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado à data da transacção (10-01-2005)» e que «[i]mporta ter em conta que os valores de mercado do terreno em 10 de Janeiro de 2005 designadamente o preço de venda pelo qual o terreno foi alienado neste ano» (cf. arts. 2.º e 16.º do requerimento de 2.ª avaliação).), no acórdão fundamento considerou-se que, porque a aquisição foi efectuada no âmbito de um concurso público, o valor de mercado não podia ser outro senão o preço de adjudicação, o que permite verificar da existência de discrepância relevante com o VPT pela mera comparação entre os dois valores.

Ou seja, enquanto no acórdão fundamento se considerou que, em face do especial circunstancialismo resultante do facto de aquisição ter sido efectuada em concurso público, inexistem «razões para não fazer coincidir o valor da adjudicação com o valor de mercado do imóvel», no acórdão recorrido considerou-se que nada tinha sido alegado relativamente ao preço de mercado, sendo óbvio que os motivos que no acórdão fundamento permitiram estabelecer a correspondência entre o preço e o valor de mercado não se verificam no caso sub judice.

Concluímos, pois, que inexiste questão de direito fundamental que tenha sido decidida em sentido divergente nos dois acórdãos em confronto, sendo que a resposta em sentido oposto que neles foi dada à questão da aplicabilidade das regras de avaliação consagradas no art. 76.º n.ºs 4 e 5 do CIMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, resulta exclusivamente do diverso circunstancialismo factual registado num e noutro caso, designadamente das diferentes modalidades da venda.
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O recurso será, pois, considerado findo quanto a esta questão (cfr. n.º 5 do art. 284.º do CPPT).

2.2.4 A SEGUNDA QUESTÃO: DA APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES Ca, Cq E Cl NA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO

2.2.4.1 A Recorrente sustenta também que o acórdão recorrido, no segmento em que considera que na determinação do valor patrimonial de um terreno para construção há lugar à consideração dos coeficientes de afectação (Ca), de qualidade e conforto (Cq) e de localização (Cl), está em oposição com o acórdão de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 765/09.

Cumpre verificar se assim é:

2.2.4.2 O acórdão recorrido, no que se refere à questão em causa e em síntese, após referir que «[o] regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no art. 45.º, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor», concluiu que «na avaliação dos terrenos para construção o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes supra identificados, nomeadamente o coeficiente de afectação previsto no art. 41.º, do C.I.M.I., mais resultando tal imposição legal do n.º 2, do art. 45.º, do C.I.M.I., ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no mesmo terreno para construção».

Em conformidade com esse entendimento, o acórdão recorrido (que estava a julgar a questão em substituição) julgou improcedente o vício de violação de lei por aplicação dos coeficientes Ca, Cq e Cl na avaliação dos terrenos para construção, invocado pela Impugnante.

2.2.4.3 No acórdão de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 765/09, invocado como fundamento relativamente à segunda questão suscitada pela Recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente a impugnação judicial do VPT fixado em 2.ª avaliação. Isso porque considerou que «na determinação do valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa nos presentes autos não se terão tido em conta exclusivamente as regras próprias de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, constantes do artigo 45.º do Código do IMI, mas também, ao menos parcialmente, as aplicáveis à determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, constantes do artigo 38.º e seguintes do Código do IMI, como se infere da consideração, na avaliação questionada, dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq), que constituem, quer directamente, quer por remissão do n.º 3 do artigo 45.º do Código do IMI, elementos estranhos ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção tal como fixado no 45.º do Código do IMI», o que «é, por si mesmo, motivo suficiente para invalidar o acto de fixação de valor patrimonial do prédio, por vício de violação de lei na fixação do valor em causa (violação do artigo 45.º do Código do IMI), pelo que, só por esta razão, não poderia o acto de fixação de fixação do valor patrimonial manter-se na ordem jurídica».
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Ou seja e em resumo, o acórdão ora invocado como fundamento, considerando que na avaliação dos terrenos para construção há que observar o disposto no art. 45.º do CIMI, recusou a possibilidade de aí serem considerados os coeficientes de afectação e de qualidade e conforto.

2.2.4.4 É manifesta a divergência entre os acórdãos na resposta que deram à mesma questão de direito, no âmbito da vigência da mesma legislação, qual seja a de saber se na fórmula de avaliação dos terrenos para construção para efeitos de determinação do VPT são de considerar, ou não, os coeficientes de localização, de afectação e de qualidade e conforto. No acórdão recorrido sustentou-se a aplicação desses coeficientes e no acórdão fundamento sustentou-se a sua inaplicabilidade.

Verificada que está a oposição de acórdãos, cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso quanto a esta questão.

2.2.4.5 A questão de saber se no caso sub judice o VPT foi determinado indevidamente por aplicação dos critérios aplicáveis aos prédios urbanos destinados a habitação comércio, indústria e serviços, como resulta da consideração do Cl, Ca e Cq tem vindo a ser colocada perante este Supremo Tribunal e dele tem vindo a merecer resposta uniforme – pelo menos desde que foi proferido o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 21 de Setembro de 2016, no processo 1083/13 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5150fecd6e9ad85b8025803b003e371a. No mesmo sentido, a jurisprudência uniforme ulterior àquele acórdão do Pleno, de que são exemplo o acórdão, também do Pleno, de 3 de Julho de 2019, proferido no processo com o n.º 16/10.9BELLE, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c3d4e7c43dd8a094802584410030840c e os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 1107/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4f60dc5dbfb5b42680258106003ada95;

- de 28 de Junho de 2017, proferido no processo com o n.º 897/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0acc98158b1bd89f802581520049e94b;

- de 16 de Maio de 2018, proferido no processo com o n.º 986/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/75ac2d76656f0e8d802582910048976d;

- de 14 de Novembro de 2018, proferido no processo com o n.º 398/08.2BECTB (133/18), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/34853efd5455e3ff8025834c00394e9b;

- de 9 de Outubro de 2019, proferido no processo com o n.º 165/14.4BEBRG, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/969cab08fba22f6e8025849b004ab775;
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- de 23 de Outubro de 2019, proferido no processo com o n.º 170/16.6BELRS (684/17), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8d04e2c58d876fa4802584a2003928cc;

- de 13 de Janeiro de 2021, proferido no processo com o n.º 732/12.0BEALM (1348/17), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e6567e6a82db04018025865f0074c753;

- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 919/07.8BEBRG, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5a868df7a1fb96cc802586b200472135;

- de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 118/09.4BEVIS (1293/17), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f786d57dae34c5a88025876d0042aa6b.) – no sentido de que na determinação do VPT dos terrenos para construção dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas, sendo, no entanto, que na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação, de localização (Note-se que não releva na decisão o facto de o art. 45.º do CIMI, após a redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2021), ter vindo a consagrar expressamente a aplicação do coeficiente de localização na fórmula para determinação do VPT dos terrenos para construção: é que essa nova redacção não tem, manifestamente, carácter interpretativo, antes constituindo uma clara alteração das regras até então vigentes, com o estabelecimento expresso da fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção.) e de qualidade e conforto.

Em síntese, tem o Supremo Tribunal Administrativo vindo a considerar que o CIMI prevê especificamente o modo de determinar o VPT dos terrenos para construção, cujo cálculo resulta do «somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação» (art. 45.º, n.º 1, do CIMI). Por sua vez, relativamente às operações de avaliação, a determinação do VPT dos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços obedece à seguinte fórmula: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv (art. 38.º, n.º 1, do CIMI).

Esta fórmula apenas tem aplicação aos prédios urbanos que já estão edificados e se destinam a habitação, comércio, indústria e serviços, não abrangendo os terrenos para construção, cujo VPT deve ser determinado de acordo com o art. 45.º do CIMI, norma específica onde apenas é relevada a área de implantação do edifício a construir e o terreno adjacente, não estando os restantes coeficientes aí incluídos, pois estes apenas podem respeitar aos edifícios, como tal.
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Tais coeficientes respeitam apenas ao edificado, mas não têm base real de sustentação na potencialidade que o terreno para construção oferece. Nos terrenos para construção visa-se taxar o valor da capacidade construtiva, geradora de acréscimo de valor patrimonial ou riqueza para o seu proprietário; e não factores ainda não materializados.

A aplicação destes factores na determinação do VPT dos terrenos de construção só poderia ser levada a cabo por analogia, que se deve ter por proibida, nos termos do disposto no art. 11.º da LGT, na medida em que a aplicação dos mesmos tem influência na base tributável, reflectindo-se na norma de incidência.

Assim os coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto relacionados com o prédio a construir não podiam nem deviam ser tidos em conta na avaliação do VPT do terreno para construção.

Não encontramos motivo para nos afastarmos dessa jurisprudência, antes se nos impondo o respeito pela mesma, atento o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil.

2.2.4.6 Em face do que deixámos dito, é de conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em substituição, julgar procedente a impugnação judicial e anular o acto tributário impugnado, assim dando por prejudicado o conhecimento da terceira questão suscitada.

2.2.5 CUSTAS – DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Dispõe o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art. 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e, em regra, deve ter lugar aquando da fixação das custas.

No caso, a questão decidida não pode considerar-se de complexidade inferior à comum, mas porque o valor indicado na petição inicial ascende a € 3.777.140, isso significaria que os montantes a pagar a título de remanescente da taxa de justiça no presente recurso, se afiguram manifestamente desproporcionais ao serviço judiciário prestado.

Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cf. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.

Assim, e porque a tal não obsta a conduta processual das partes, que não se afastou do padrão de normalidade, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso, que se determinará a final.
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2.2.6 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 27.º, alínea b), do ETAF, art. 284.º do CPPT, na redacção aplicável, e art. 152.º do CPTA,).

II - Não se verifica o 1.º requisito se, a resposta divergente dada à mesma questão não se fundou numa divergência na interpretação das normas aplicáveis, mas nas diferenças factuais das situações sub judice.

III - O método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas.

IV - No entanto, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do art. 38.º do CIMI, relacionados com o prédio a construir.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em

i) julgar findo o recurso quanto à primeira questão suscitada pela Recorrente,

ii) admitir o recurso relativamente à segunda questão suscitada pela Recorrente, conceder-lhe provimento, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto impugnado,

iii) julgar prejudicado o conhecimento do recurso quanto à terceira questão suscitada pela Recorrente.

*

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e o ponto 2.2.5 supra).

*
Lisboa, 23 de Março de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e
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Russo.