Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………….., S.A., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativa a 2019. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido a 14-10-2021, em segunda instância, pelo TCAN, o qual manteve a decisão tomada pelo TAF de Braga, a 16-11-2020. Sentença essa que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica. B. De acordo com a sentença suprarreferida, a (então) Impugnante não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3º, nº 2 e 9º, nº 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, – isto porque, segundo o entendimento do TAF de Braga, o estabelecimento da Impugnante (aqui Recorrente) está integrado num «grupo», nos termos definidos no nº 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, ou seja, um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia. C. Inconformada com esta decisão, apresentou a Recorrente recurso para o TCAN, o qual manteve o entendimento da sentença proferida em primeira instância, no que diz respeito ao enquadramento da Recorrente no conceito de «grupo», com base na interpretação de que da utilização de uma mesma insígnia decorre, sem mais, a verificação de laços de interdependência entre as entidades em causa. D. O Acórdão espelha o entendimento de que o legislador, por via do nº 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, “enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia”, isto é, bastando a mera utilização da mesma insígnia para ficar abrangido pela previsão de incidência tributária, afastando assim o regime de isenção da TSAM previsto no artigo 3º da Portaria suprarreferida. E. Ora, a decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito, pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07 e, mais concretamente, os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no nº 5 do artigo 3º daquela Portaria. F. A decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado. G. Por este motivo, a matéria abordada no Acórdão recorrido é do maior interesse, urgindo evitar que a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Norte no mesmo verteu se reproduza em casos idênticos.
Jurisprudência
Processo 01884/19.4BEBRG
H. O conceito de “interdependência” previsto na Portaria nº 215/2012, é um conceito indeterminado que carece de concretização e cujo seu preenchimento remete para uma prova objectiva, real, concordante e circunstanciada. Essa prova deve ser feita já no procedimento administrativo, aquando da intenção de liquidar, o que não aconteceu. I. E o presente caso não é caso único. Veja-se, a título de exemplo, as sentenças proferidas pelo TAF de Braga e pelo TAF de Coimbra, juntas aos presentes autos sob Docs. 1 a 4. J. Assim sendo, o presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, da norma contida no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17-07, e ainda na violação, pela decisão recorrida, das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT. K. As questões de fundo, nos presentes autos, podem vir a colocar-se, repetidamente, perante os nossos Tribunais, pois que tanto o TAF de Braga como o TCAN, consideraram ser possível: i. Afastar o regime de isenção previsto no artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho, apenas e só com base no facto de a Recorrente utilizar uma insígnia que é comum à que outros hipermercados exploram, sem mais – sendo que esta interpretação não tem o mínimo de apoio na letra da lei (!). Repare-se que assumir tal “salto de lógica” esvaziaria de qualquer sentido a previsão do nº 2 do artigo 3º da referida Portaria, na medida em que o mesmo estipula que “a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes” – sombreado e sublinhado nossos. Pelo que é perfeitamente possível vários estabelecimentos comerciais explorarem a mesma insígnia e estarem associados através de uma cooperativa, sem pertencerem a um grupo nos termos e para os efeitos previstos nos nºs. 3 e 5 do artigo 3º. Acresce que, decorre do nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012, de 17-07, que o legislador considera como pertencendo ao mesmo grupo, as empresas que mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia – o que é bem diferente de assumir que da mera utilização de uma insígnia comum, o legislador presume automaticamente e sem mais que existem laços de subordinação e interdependência entre tais empresas! Assim, não deve ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – cfr. nº 2 do artigo 9º do Código Civil. ii. A manutenção na ordem jurídica de um acto de liquidação do qual não constam – de forma inequívoca – os elementos factuais demonstrativos da sua incidência e da sujeição ao tributo em apreço (a TSAM).
L. Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro consubstanciado no facto de dois tribunais não interpretarem cabalmente o regime jurídico que se convoca perante a presente situação. M. Estamos perante uma questão de natureza geral, susceptível de se colocar no futuro, e sobre a qual não existe jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual o problema colocado se reveste de importância fundamental. N. Conforme invoca o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Novembro de 2020, processo 0913/20.3BEPRT, “a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”. O. Voltando ao caso dos autos, podemos concluir que a questão que se discute tem uma clara vocação expansiva, tendo certamente originado inúmeras liquidações da TSAM que se encontram neste momento em apreciação nos Tribunais, podendo “atingir” múltiplos sujeitos passivos desta TSAM. Veja-se, a título de exemplo, os processos nos quais foram proferidas as sentenças juntas aos presentes autos sob Docs. 1 a 4. P. Razão pela qual deve o presente recurso de revista ser admitido, nos termos do disposto no artigo 285º do CPPT, dado que se revela essencial e necessário para uma melhor aplicação do direito, até porque, no limite, não se trata de uma questão meramente teórica mas sim de uma decisão com efeitos práticos inerentes, com reflexo negativo para a esfera do contribuinte. Q. Estamos a falar de uma taxa de valores avultados, no caso destes autos € 13.986, cobrada anualmente, desde 2012, pelo que dúvidas não restam no sentido de impactarem significativamente as contas e o orçamento da Recorrente. R. Por todo o exposto, considera a Recorrente que a interpretação proferida nos presente autos, configura uma clara violação da lei, por perfilhar acepção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, sendo susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Incerteza essa que é já uma realidade na jurisprudência mais recente, conforme exemplos dados no texto do presente recurso, nomeadamente, as decisões juntas sob Docs. 1 a 4 (num determinado sentido) e as decisões juntas como Docs. 5 a 10 (em sentido oposto). S. Fazendo, tudo isto, antever como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo: não só pela conveniência de fixar para o futuro o sentido interpretativo a seguir relativamente a esta questão jurídica, mas também para evitar situações de resolução desigualitária dos litígios, permitindo, em ordem a uma melhor aplicação do direito, que se atinja um resultado interpretativo uniforme.
Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho: T. Como se referiu, está em causa nestes autos a não consideração da isenção prevista na Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho e no Decreto-Lei nº 119/2012, assente na errada interpretação que é feita do nº 5 do artigo 3º da Portaria referida. U. De acordo com ambas as decisões proferidas, não obstante a Recorrente possuir um estabelecimento com uma área de venda alimentar inferior a 2.000 m2 e, por isso, preencher o primeiro requisito exigido para a aplicação da isenção prevista no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho, e no nº 2 do artigo 9º do Decreto-lei nº 119/2012 de 15 de Junho, sempre estará integrada num grupo que dispõe a nível nacional de uma área de venda acumulada superior a 6.000 m2, atenta a definição de «grupo» prevista no nº 5 do artigo 3º da Portaria suprarreferida, não preenchendo, segundo o acórdão recorrido, o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta da Taxa de Segurança Alimentar Mais. V. O Tribunal entende que é aplicável ao caso do estabelecimento da Recorrente a regra estipulada no nº 5 do artigo 3º - que por sua vez remete para a al. b) do nº 3 – por considerar existirem entre a Recorrente e os restantes estabelecimentos que exploram a insígnia B…….. laços de interdependência ou de subordinação, o que, por sua vez, os enquadra no conceito de «grupo» para efeitos da exclusão prevista na al. b) do nº 3. W. Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que o raciocínio do Tribunal se encontra viciado, motivado pela errada interpretação que faz do nº 5 do artigo 3º. Por conseguinte, a consideração de pertença a um grupo para os efeitos da suprarreferida Portaria também se encontra errada. X. Antes de mais, importa reforçar a ideia de que o conceito de “interdependência” previsto na Portaria 215/2012 (que, por sua vez, remete para a al. o) do artigo 4º do DL nº 21/2009, de 19 de janeiro), é um conceito indeterminado que carece de concretização e cujo seu preenchimento remete para uma prova objectiva, real, concordante e circunstanciada. Essa prova devia ter sido feita já no âmbito do procedimento administrativo, aquando da intenção de liquidar, o que não aconteceu. Seja como for, voltaremos a esse ponto mais adiante. Y. Conforme referido, não existe um entendimento uniforme na jurisprudência dos tribunais portugueses acerca do conceito de interdependência, para os efeitos da Portaria nº 215/2012. No entanto, decorre das sentenças proferidas pelo TAF de Coimbra, no âmbito dos processos nº 528/19.9BECBR e 559/20.6BECBR, que “o laço mais evidente de interdependência ou subordinação que existe na esfera da ora Impugnante não se reflete nas demais sociedades que possuem estabelecimentos com a mesma insígnia, mas sim perante a associação franqueadora. Ou seja, os laços não se refletem, aparentemente, numa esfera de feixes cruzados entre as várias empresas que utilizam a mesma insígnia, mas sim entre cada uma dessas empresas e a associação que cedeu, por contrato, a utilização dessa mesma insígnia” – ut. Docs. 2 e 3. Z. Assim, se para aferirmos da existência de interdependência ou subordinação temos de atentar à relação entre os vários estabelecimentos exploradores da insígnia e a própria entidade que concedeu o direito de utilização de insígnia, então, neste caso, só importa (ou importa mais) avaliar a logística e a base funcional da relação entre a Recorrente e a C……….., e entre a Recorrente e a D………
AA. A relação entre a Recorrente e a C………. tem por base única e exclusivamente a autorização de exploração de uma insígnia. BB. A exploração das lojas B…….. não é feita por intermédio de contratos de franchising, agência ou qualquer outro contrato do mesmo tipo, nem sequer através de uma central ou sociedade-mãe que influencie decisivamente a gestão das lojas. CC. A ora Recorrente detém o poder de gerir o seu próprio negócio, podendo até o aludido contrato cessar e ela manter a sua actividade, embora sem a possibilidade de continuação de uso daquela insígnia. DD. Pelo que se entende que os conceitos de interdependência e subordinação previstos no nº 5 do artigo 3º da Portaria devem ser interpretados tendo por base a relação funcional e logística estabelecida entre as entidades em causa. Neste caso concreto, o facto de a Recorrente ter autonomia no que diz respeito à gestão comercial e do seu negócio, bem como na tomada de decisões, leva-nos a concluir que não existe qualquer interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a C………. ou D………., e até mesmo entre a Recorrente e as restantes sociedades exploradoras da mesma insígnia. EE. Como se disse, o que está aqui em causa é a mera utilização de uma marca, em linha com os princípios do “movimento B………” em Portugal, com uma componente pessoal vincada e intrinsecamente conexa com os proprietários (sócios) da sociedade, sem que exista qualquer interdependência com as demais empresas que exploram a mesma marca. FF. Por ser crucial para o entendimento da independência da Recorrente face à D………. e C………, remetemos o presente tema para o alegado no texto do presente recurso, acerca do Movimento B……….. e seu funcionamento, GG. Concluindo, apenas, nestas conclusões, que face à descrição detalhada do movimento constante deste recurso, facilmente se retira que não existe qualquer relação de interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a C……... ou D………, e até mesmo entre a Recorrente e as restantes sociedades exploradoras da mesma insígnia. HH. Acresce que, o raciocínio apresentado no acórdão recorrido para concluir pela verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em apreço, não pode, de todo em todo, manter-se, por violar os mais basilares princípios de direito, nomeadamente, o previsto no artigo 9º do Código Civil, segundo o qual “não pode […] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”. II. Ora, de acordo com o acórdão recorrido, “basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária”. No mesmo sentido, lê-se ainda o seguinte: “Ora, quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia”. JJ. A interpretação transcrita não resulta da leitura dos nºs. 2, 3, al. b) e 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17-07.
KK. Conforme acima explanado, a utilização de uma insígnia não determina de forma directa e sem mais, a pertença a um grupo de sociedades ou que a empresa disponha de uma área de venda acumulada superior a 6.000 m2. LL. Pois que, tal interpretação retiraria qualquer sentido ao disposto no nº 2 do artigo 3º da Portaria 215/2012, de 17-07, que assenta a aplicação da isenção em quatro pressupostos: (i) a existência de uma área de venda inferior a 2.000 m2; (ii) a utilização de uma insígnia comum e (iii) a associação através de uma cooperativa, (iv) Desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo nos termos previstos nos números seguintes. MM. De facto, decorre do nº 5 do artigo 3º da Portaria suprarreferida que o legislador considera como pertencendo ao mesmo grupo, as empresas que mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia. O que é bem diferente de dizer que da mera utilização de uma insígnia comum, o legislador presume automaticamente que existem laços de subordinação e interdependência entre as empresas! NN. Assumir tal “salto de lógica”, esvaziaria de qualquer sentido a previsão do nº 2 do artigo 3º, como já se disse, na medida em que o mesmo estipula que “a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes” – sombreado nosso. Quanto à violação das regras de fixação do ónus probatório: OO. Ora, visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez. PP. Na verdade, da análise à liquidação notificada à RECORRENTE, resulta claro que, sendo a área alimentar correspondente a 1.998 m2, sempre seria de aplicar a isenção, inexistindo qualquer fundamento ou facto que “obrigasse” à liquidação da TSAM. QQ. Ou seja, não se percebe, nem se consegue alcançar, por ausência de qualquer fundamento ou elemento objetivo, o porquê de ter sido liquidada a TSAM. Antes pelo contrário, resulta de todos os elementos que compõem a liquidação impugnada e dos factos carreados no processo, que sempre seria de aplicar a isenção de TSAM. RR. Está em causa uma errada aplicação das regras do ónus probandi, previstas na Lei Geral Tributária! SS. Em consonância com o artigo 74.º da LGT, cabe à Administração Tributária e Aduaneira (neste caso, à DGAV) o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua actuação, para o que, deve provar os factos constitutivos de que legalmente depende a decisão administrativo-tributária com certo conteúdo e com certo sentido. TT. Por outras palavras, por aplicação do artigo 74º da LGT, compete à AT (DGAV, neste caso) a prova dos factos constitutivos do direito de tributar.
UU. Concretizando ao caso dos autos: a conclusão quanto à eventual não aplicação da isenção – que não se concede! – sempre dependeria da prova inequívoca, por parte da DGAV, quanto ao facto de a Recorrente, apesar de utilizar uma insígnia e fazer parte de uma cooperativa, pertencer a um grupo de sociedades nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º da Portaria 215/2012, VV. Prova esta que não foi apresentada e que foi amplamente afastada pela Recorrente. WW. Aliás, deveria constar da liquidação, de uma forma objectiva e esclarecedora, todos os requisitos que levaram à DGAV a liquidar a TSAM. Pois analisando objectivamente a liquidação notificada, apenas se constata que da mesma resulta que a área de venda considerada pela DGAV é de 1.998 m2, e que é considerado para efeitos de cálculo e apuramento da taxa UM estabelecimento comercial. XX. Não existe qualquer evidência na liquidação notificada que afaste a isenção que é devida neste caso, ou até que confirme o direito de tributar. YY. Assim, face à liquidação notificada, a única conclusão possível de se extrair é que a Recorrente está isenta de pagamento da TSAM. ZZ. E não cabe ao Tribunal a quo suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV! AAA. Sendo que o próprio Tribunal, com todo o respeito, procede a conclusões no acórdão recorrido que não resultam, nem directa nem indirectamente, da matéria de facto provada. Isto é, BBB. Dos seguintes factos: o “9 – A impugnante outras sociedades que exploram os hipermercados B………. pertencem à D………........ Lda, NIPC ……….., sendo suas cooperadoras”; e o “10 – Os estabelecimentos das sociedades exploradoras de hipermercados B………. em Portugal tem uma área de venda alimentar, em conjunto, superior a 6000 m2”; Não é possível retirar a conclusão de que a Recorrente pertence a um grupo, nos termos do nº 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho. E ao fazê-lo, a sentença e o acórdão proferidos procedem a um salto lógico e de interpretação que não decorre do probatório. CCC. Pelo que a decisão recorrida é contrária àquela que os factos provados impõem! Assim como os documentos juntos deveriam ter implicado decisão diferente por parte do Tribunal a quo, tendo este feito uma errada aplicação do Direito. DDD. Pelo que, andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, interpretando e aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados em primeira e segunda instâncias e que não foram por si alterados.
EEE. Em suma, o Acórdão recorrido violou, conforme já se disse, os nºs. 2, 3 e 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, o nº 2 do artigo 9º do Código Civil, e o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aplicáveis ao caso concreto. FFF. Salvo melhor opinião, incorre a decisão recorrida num erro grosseiro na aplicação do direito, que deverá determinar a sua revogação por decisão diversa, a proferir por este Supremo Tribunal Administrativo. POR TODO O EXPOSTO, Requer-se a V.as Ex.as seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente os pedidos formulados pela Recorrente (então Impugnante). 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos: A Recorrente demanda a intervenção deste tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito, por entender que o acórdão recorrido adotou um errado entendimento sobre o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria que regulamenta a TSAM (Portaria nº 215/2012 de 17-07). Considera igualmente que «a decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade», e que incorreu «num erro grosseiro no que à aplicação do direito diz respeito, tendo proferido uma decisão desabridamente ilógica e ostensivamente incorreta». Conclui, assim, que o presente recurso «é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, da norma contida no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17-07, na redação aplicável à data, e ainda na violação, pela decisão recorrida, das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, também na redacção aplicável à data». Como se alcança do acórdão recorrido, o TCA apoiou-se no entendimento sufragado no acórdão deste tribunal de 22/05/2019, proferido no proc. nº 0418/14.1BECBR, e não se alcança qualquer erro notório na aplicação dessa jurisprudência. Pese embora não tenhamos localizado qualquer outro aresto deste tribunal sobre tal questão (embora se encontre pendente o processo nº 416/14.5BECBR a aguardar pronuncia sobre questão similar),também não identificamos qualquer controvérsia na jurisprudência da 2ª instância sobre essa mesma questão, pelo que não se nos afiguram reunidos os pressupostos invocados pela Recorrente.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sob escrutínio (cfr. fls. 8 e 9 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. O acórdão do TCA Norte do qual a recorrente pretende revista confirmou a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação de TSAM no entendimento de que a recorrente não está isenta da referida taxa porquanto não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 al. b) e da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, uma vez que o estabelecimento da Impugnante usa a insígnia B………, como os estabelecimentos de outras empresas, sujeitas às regras resultantes do contrato de franquia ou franching, na modalidade de franquia de distribuição (…) e o facto de essa associação ser realizada através de uma cooperativa, só lhe concedia a isenção, desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. Embora a recorrente reclame a intervenção deste STA “para melhor aplicação do Direito”, alegando que é errado o entendimento do conceito de “grupo” para efeitos da Portaria n.º 215/12 adoptado pelas instâncias, que «a decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal
violação de evidente gravidade», e que incorreu «num erro grosseiro no que à aplicação do direito diz respeito, tendo proferido uma decisão desabridamente ilógica e ostensivamente incorreta», certo é que o TCA Norte decidiu a questão em plena sintonia com a jurisprudência deste STA, que o acórdão do TCAN cita expressamente na sentença recorrida (cfr. Acórdãos de 22 de maio de 2019. proc. 0418/14 e de 2 de dezembro de 2020, proc. n.º 660/14.5BECBR). Não se concede que a jurisprudência adoptada não seja, pelo menos, plenamente plausível, sendo que é aquela que este STA tem uniformemente seguido e ainda muito recentemente reiterou – cfr. o Acórdão de 9 de março de 2022, proc. n.º 416/14.5BECBR. Pelo exposto, não se vê razão que fundamente ou justifique a admissão do recurso, que não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 23 de Março de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes- Aragão Seia.