Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01972/11.5BELRS

2022-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01972/11.5BELRS Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01972/11.5BELRS
ACÓRDÃO

X

RELATÓRIO

X
Z……………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 24/01/2020 (cfr.fls.120 a 133 do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pelo ora recorrente, mais mantendo a sentença recorrida, oriunda do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição intentada pelo ora apelante, na qualidade de responsável subsidiário, visando o processo de execução fiscal nº.1520-2006/105253.5 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade "Y…………, L.da.".

O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto do mesmo Tribunal proferido em 29/06/2017 no processo nº.1974/11.1BELRS (8522/15) e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.182 a 198 do processo físico).X
Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente apresenta requerimento em que somente estrutura alegações no recurso (cfr.fls.146 a 148-verso do processo físico), com o seguinte teor:

1-Em 16 de Novembro de 2010 foi o ora recorrente citado na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito da dívida executiva a que corresponde o processo executivo e apensos à margem identificado, no valor de 145 90,59 €.

2-Em 13 de Dezembro de 2010, via postal registado a que corresponde o registo RC 6216 4537 9 PT, foi apresentada oposição à execução fiscal, registada com a entrada n.º 16216 no Serviço de Finanças de Loures, em 15 de dezembro de 2010.

3-Motiva o pedido de facto e de direito cujos fundamentos dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, designadamente, falta de fundamentação do despacho de reversão de dívida por ausência de prova do exercício da gerência de facto.

4-Por sentença de 03 de outubro de 2010 foi a oposição julgada improcedente, por, em síntese, entender o Tribunal recorrido estar o despacho de reversão devidamente fundamentado e ter o oponente praticado actos de gerência consubstanciados na assinatura de três actas (a acta n.º 12 de 5.12.2000, a n.º 13 de 31.03.2001 e a n.º 14 de 11.05.2009). A acta n.º11 não se mostra assinada pelo ora recorrente, mas por X…………, ainda que em sede de recurso para o TCA Sul, por mero lapso, tivesse sido admitido que estava por si assinada.

5-Não se conformando interpõe recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

6-Notificado para efeitos do que dispõe o n.º 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT, apresentou alegações de recurso, em 5 de dezembro de 2017.
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7-Por Acórdão do TCA Sul de 24 de janeiro de 2020 foi negado provimento ao recurso consubstanciada a decisão no ponto H) do probatório, aditado pelo douto Acórdão e ainda, porque, “(…) do ponto de vista formal o despacho não padece do vicio que lhe vem imputado (…)”.

8-Quanto à ausência de prova do exercício da gerência de facto, para além da breve referência feita a pág.13 do douto Acórdão, nada acrescenta o mesmo a respeito de alguma prova que tivesse sido feita pela AT do exercício da gerência de facto, sendo este um dos elementos essenciais a constar da fundamentação de um Despacho de Reversão de Dívida.

9-Quanto ao ponto H acrescido ao probatório pelo douto Acórdão e em concreto no que se refere ao último paragrafo, “Declaração do próprio inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a administração Fiscal”, bastará para o efeito a leitura atenta do ponto 12.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública que remete para o Doc.1 de 1 fls, para perceber, que tal documento não foi assinado pelo ora recorrente, ou seja, não assumiu este qualquer responsabilidade, foi sim, assinado por X…………, dando-se contudo esse facto, erradamente como se vê, como assente, com interesse para a decisão.

10-Face ao decidido no douto Acórdão que nega provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e ao decidido no Acórdão que a seguir se indica, em situação absolutamente idêntica, perante despacho de reversão que em nada difere do primeiro, cuja citação ocorre no mesmo dia, nos mesmos termos legais in casu, para outro responsável subsidiário, irmão do ora recorrente, decide o Acórdão do TCA Sul negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, ficando assim a valer na ordem jurídica a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julga procedente a oposição deduzida, determinando a extinção da execução que contra Jorge Paiva corria termos.

Da contradição com o decidido no Acórdão de 29 de junho de 2017 – Processo n.º 8522/15 (Processo n.º 1974/11.1BELRS), transitado em julgado

11-Em 16 de Novembro de 2010 foi o irmão do ora recorrente, (W…………) citado, de igual forma na qualidade de responsável subsidiário no âmbito da dívida executiva a que corresponde o processo executivo e apensos à margem identificado no valor de 145 90,59 €, sendo que os elementos e fundamentos legais que integram a citação da dívida são exactamente os mesmos que integram a citação da dívida levada a efeito ao ora recorrente.

12-Em 13 de Dezembro de 2010, via postal registado RC 6216 4538 2 PT, foi apresentada oposição à execução fiscal, registada com a entrada n.º 16220 no Serviço de Finanças de Loures, em 15 de dezembro de 2010.

13-Motiva o pedido de facto e de direito exactamente nos mesmos termos da oposição apresentada em nome do ora recorrente, cujos fundamentos dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, designadamente, falta de fundamentação do despacho de reversão de dívida por ausência de prova do exercício da gerência de facto.

14-Por sentença de 14 de julho de 2014 foi a oposição julgada procedente, consubstanciada a decisão no seguinte:
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15-“Do teor da fundamentação do despacho de reversão verifico que, somente, foi feita a transcrição da redação do artigo 24.º n.º 1 da LGT e uma menção de que está junta aos autos declaração do próprio - a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Tributária -. Porém, tal declaração não consta dos autos”.

16-“Estando em causa o efectivo exercício da gerência de facto, incumbia à Autoridade Tributária, no despacho de reversão invocar que o Oponente exercia de facto a gerência, identificando os períodos em concreto dessa gerência e juntando documentos assinados por ele, em representação da devedora originária. Pois, competindo à Administração Fiscal o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”.

17-“Sem mais delongas, não tendo a Administração Tributária feito a alegação e prova que legalmente lhe competia, conclui-se pela ilegitimidade do Oponente para ser responsabilizado pelas dívidas no processo de execução fiscal n.º 1520200601052535, julgando verificada a previsão do artigo 204.º n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).”.

18-“Pelo exposto, tudo visto e ponderado julgo procedente a presente oposição e determino, em consequência, a extinção da execução quanto ao Oponente, por considerar parte ilegítima na execução”.

19-Em face da douta decisão, interpõe a Fazenda Pública recurso.

20-Por Acórdão de 29 de junho de 2017 foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida assim a decisão proferida em 1.ª Instância que julgou procedente a oposição deduzida pelo oponente, W……….., sendo que para o efeito sustenta o douto Acórdão do TCA Sul a sua decisão no facto de a declaração assinada pelo próprio inserida nos autos a assumir toda e qualquer responsabilidade, não existir.

21-Sendo certo que notificada a Fazenda Pública para em 10 dias juntar essa declaração aos autos, veio juntar uma declaração assinada por X……….., datada de 22 de outubro de 2010, (a mesma que junta a Fazenda Pública com a contestação no âmbito do Processo n.º 1972/11.5BELRS que identifica como Doc. 1, em nome de Z…………..) embora deixe expresso que a mesma se encontra assinada por X……………...

22-E, na medida em que assentou o despacho, pelo qual, a AT concretizou a chamada à execução fiscal por reversão, nessa mesma declaração, naturalmente que não cumpriu com o ónus que a lei lhe impõe da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente.

23-Acabando a concluir que o efectivo exercício de funções de gerência não se basta com a mera titularidade do cargo de gerência nominal ou de direito – vide conclusão III do douto Acórdão – negando assim provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, ficando a valer na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que declarou o oponente parte ilegítima na execução fiscal, justamente por a declaração em que assentou o despacho de reversão de dívida, expressamente ter admitido a Fazenda Pública, não existir.
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Face às apontadas duas decisões, ambas do TCA Sul, contraditórias, perante duas situações que não podiam ser mais idênticas, pois ocorrem os actos de citação no mesmo dia, os documentos que integram são exactamente os mesmos, foi decidida a reversão da dívida com base nos mesmos fundamentos e nos mesmos termos legais, no caso, para dois irmãos, um vê a execução extinta por ser parte ilegítima tendo por base uma declaração que se demonstrou não estar por este assinada e outro, vê prosseguir a execução, sustentada a decisão que nega provimento ao recurso no mesmo fundamento, errado, na medida em que não se apresenta a declaração (a mesma) assinada por Z…………, como não se mostrava assinada por W………….., sendo que foi com base no mesmo documento, não assinado por nenhum dos revertidos, que foi determinada a extinção da dívida contra W…………. por Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 8522/15 (Processo n.º 1974/11.1BELRS), transitado em julgado.

Termos em que se requer a V. Ex.ª seja admitido o presente recurso, por estar em tempo, para uniformização de jurisprudência, na medida em que sobre a mesma questão fundamental de direito existe contradição entre as decisões vertidas nos Acórdãos a que corresponde o Processo n.º 1972/11.5BELRS e Processo n.º 8522/15 (Processo n.º 1974/11.1BELRS).X
Notificado para o efeito, o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.163 a 171 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:

1-Da análise da Petição de Recurso verifica-se que não foram formuladas Conclusões nas Alegações de Recurso de acordo com o disposto no nº2 do artigo 282º do CPPT, verificando-se que o recurso foi interposto em 01-04-2020, data em que já se encontrava em vigor a Lei 118/2019 de 17/09;

2-Havendo omissão absoluta de conclusões das alegações, a falta da sua apresentação no prazo peremptório para a dedução do recurso, não poderá ser suprida através de convite para o efeito pois, a legislação supletiva nos termos das alíneas d) e e) do artigo 2º do CPPT, não o permite, pelo que, salvo melhor juízo, o recurso não deverá ser admitido (cfr. artigo 145º, nº2 al b) do CPTA e artº 641, nº2 al b) do CPC);

3-Mesmo que assim se não entenda, não se poderá, salvo melhor juízo, conhecer do recurso por falta dos necessários pressupostos legais;

4-São requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 284 º do CPPT, a contradição entre um acórdão de um TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA, o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento, a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;

5-Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto e a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

6-No caso em análise, confrontando a matéria fáctica constante do probatório do douto Acórdão Recorrido e do douto Acórdão fundamento, verifica-se, desde logo, não haver identidade sobre os pressupostos de facto e, consequentemente, inexiste identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição;
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7-Tal falta de identidade resulta, desde logo, da factualidade dada como provada em C) e H) do probatório do Acórdão recorrido bem como da não provada - “Não foi feita qualquer prova dos factos constantes dos artsº 44 a 60 da petição de oposição”- sendo que a mesma ou idêntica factualidade não consta do probatório do Acórdão fundamento;

8-E, tal falta de identidade sobre os pressupostos de facto está também patente no teor do douto Acórdão fundamento no qual se exarou que a “Declaração do próprio, inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Fiscal" - indicada no despacho de reversão constante de B) do probatório” -,“respeita a um terceiro que não o oponente” pelo que concluiu que a AT “não cumpriu com o ónus que lhe compete por lei da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente.”;

9-Os dois arestos em confronto só aparentemente proferiram decisões opostas porquanto foram distintas as questões “decidendas” já que distintas eram as realidades fácticas, sendo que o tratamento jurídico efectuado pelo douto Acórdão Fundamento incidiu sobre a prova dos pressupostos da reversão enquanto que o tratamento jurídico efectuado pelo douto Acórdão Recorrido se centrou na fundamentação formal do despacho de reversão;

10-Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica;

11-Nestes termos, salvo melhor juízo, não se verificando qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiveram em causa realidades factuais substancialmente distintas, não tendo consequentemente apreciado a mesma questão fundamental de direito, inexistem os pressupostos essenciais do recurso previsto no artigo 284º do CPPT pelo não se deverá tomar conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.X
Os restantes intervenientes processuais foram notificados de todo o conteúdo das contra-alegações produzidas pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal (cfr.despacho e notificações constantes a fls.175 a 177 do processo físico).X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X

FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO

X
O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 a 126 do processo físico):

A-Dá-se por inteiramente reproduzida a certidão de registo permanente da sociedade "Y…………, Lda.", junta a fls. 101 a 105, onde consta, nomeadamente:
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(...)

Constituição da Sociedade e designação social de membro(s) 'e Órgão (s) Social (ais)

Quota: 1.500.000,00 Escudos

Titular Z…………… (...).

Forma de obrigar/órgãos Sociais

Forma de obrigar: Com as assinaturas conjuntas de X…………..e de outro dos gerentes.

Estrutura da gerência: Incumbe a todos os sócios

(...).

Gerência:

V……………..

X……………..,

U…………….

Z…………….,

W……………., T…………….,

S………………,

(...).

Ap 3/20100614 16:15:43 UTC — Cessação de funções de Membro(s) do(s) Órgão(s) Social(ais)

Gerência: Nome/Firma: Z……………

(...).

Causa: renúncia.

Data: 2009-06-20

(...).

B-Foram instaurados contra a sociedade "Y………………., Lda." seguintes processos de execução fiscal:
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[IMAGEM]

C-Dão-se por reproduzidas as actas n°s 11, de 29-10-2000, 12 de 05-12-2000, 13 de 31-03-2001 e 14 de 11-05-2009, de Assembleia da sociedade identificada em A), juntas aos autos de oposição a fls 42 a 48, que se encontram assinadas pelo oponente;

D-Em 01-10-2010 foi proferido despacho para audição (reversão) contra Z………….. (ora oponente) (fls 140, do pa);

E-Na mesma data foi proferido despacho para notificação para audição prévia (reversão) do oponente, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (fls 139, do pa);

F-Com data de entrada no SF de 27-10-2010 o oponente exerceu o direito de audição prévia, onde invoca a omissão de elementos, a falta de notificação para audição prévia, a inexistência de culpa do revertido e inexistência da gerência de facto (fis 143 a 147, do pa);

G-O oponente foi citado (fls 179 a 181, dos autos de oposição).

Aditamento oficioso de factos:

Ao abrigo do disposto no art.° 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos:

H-Em 29/10/2010, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1520200601052535 e apensos foi proferido pelo Órgão da execução Fiscal, Despacho de Reversão da quantia exequenda de € 145 990,59, contra o oponente – Z………- com o teor que a seguir parcialmente se transcreve: "FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

[IMAGEM]X
O aresto fundamento, proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção em 29/06/2017 no processo nº.1974/11.1BELRS (8522/15) julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.190 a 192 do processo físico):

A-Foi autuado o processo de execução fiscal nº... em nome de ... GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, NIF ... para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2003 e de IRS do ano de 2002- cfr. fls. 1 certidões de dívida de fls. 2 a 4 do processo de execução fiscal apenso;

B-Em 29/10/2010, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ... 1, proferiu despacho de reversão da execução fiscal n.º ..., contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida de € 145 990,59, relativa a IRC do ano de 2003 e IRS do ano de 2002, pelos seguintes fundamentos:

"Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) LGT);
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ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) da LGT; não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.º n.º 1, b) da LGT). Declaração do próprio, inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Fiscal"

cfr. despacho de reversão a fls. 173 e 174;

C-Em 16/11/2010, o ora Oponente foi citado de que é executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, no processo de execução fiscal n.º..., para pagar a quantia exequenda de € 145 990,59, com os seguintes fundamentos da reversão: "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23.º n.º 2 da LGT).

Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) LGT); ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo (art.24.º n.º 1, a) da LGT; não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.º n.º 1, b) da LGT).

Declaração do próprio, inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Fiscal"

cfr. fls. 175 a 177 do processo de execução fiscal apenso.

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:

D-A data limite de pagamento voluntário quanto à dívida de IRS do ano de 2002, ocorreu em 10 de Julho de 2006. (certidão de dívida a fls. 3 do processo de execução fiscal apenso);

E-A data limite de pagamento voluntário relativa à dívida de IRC do ano de 2003, ocorreu em 7 de Junho de 2006 (certidão de dívida a fls. 2 do processo de execução fiscal apenso);

F-No período correspondente à constituição das dívidas exequendas, conforme se extrai da Certidão Permanente da Primeira Conservatória do Registo Comercial de ..., encontravam-se inscritos na matrícula da sociedade «... – Gestão Imobiliária Lda.», os seguintes factos:
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«FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:

Forma de obrigar: Com as assinaturas conjuntas do gerente D... e de outro dos gerentes.

ORGÃO(S) DESIGNADO(S):

GERÊNCIA

D...; A …, C...; J..., J … e A….».(Certidão da Conservatória do Registo a fls. 101 a 105 do processo de execução fiscal apenso);

G-Por ap. 3/20100614 foi registada a cessação de funções do gerente, J... por renúncia de 20.6.2009.(Certidão da Conservatória do Registo a fls. 101 a 105 do processo de execução fiscal apenso). X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Z…………….. veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 24/01/2020 (cfr.fls.120 a 133 do processo físico), mais indicando como fundamento aresto do mesmo Tribunal e Secção proferido em 29/06/2017 no processo nº.1974/11.1BELRS (8522/15) e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.182 a 198 do processo físico).

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, nas contra-alegações produzidas no âmbito da instância de recurso, além do mais, suscita a questão da omissão absoluta de conclusões no requerimento de interposição da apelação deduzida, constatação que, defende, tem por consequência a não admissão do recurso. X
Contemplemos, por essa razão e em primeiro lugar, os requisitos formais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).

O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim consagrado um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
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Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:

(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;

(ii) exista contradição;

(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;

(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;

(v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).

Nos termos do artº.282, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado em sede de contencioso tributário, deve incluir/ser junta a respectiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão objecto do salvatério e formuladas conclusões.

Por sua vez, o artº.281, do C.P.P.T. (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela citada Lei 118/2019, de 17/09) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.artºs.279 e seg. do C.P.P.T.).

Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil.

Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).
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Administrativo - Acórdão n.º 01972/11.5BELRS
A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.

Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.

Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.57).

Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.

Em sede de contencioso administrativo à mesma conclusão se chega, conforme se retira do artº.145, nº.2, al.b), do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165).

No caso "sub judice", do exame do requerimento de interposição do presente recurso, constante a fls.146 a 148-verso do processo físico, é manifesto que o apelante não estruturou conclusões, mais não podendo entender-se como tais os dois últimos parágrafos da petição supra identificada, dado não conterem quaisquer proposições sintéticas do anteriormente alegado.

Não se verificam, portanto, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO. X
Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.X
Registe.
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Notifique. X
Lisboa, 23 de Março de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.