Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01673/05.3BEPRT
Processo 0719/18.0BEPNF
I - O despacho proferido nos termos do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, que conhece do objecto do processo é, substancialmente, uma sentença (mais estando sujeito ao mesmo regime de sindicância) e, por isso, o legislador ter consagrado o dever de fundamentação previsto no nº.4 do mesmo preceito legal, o qual deve abranger os elementos referidos no artº.374, nº.2, do C.P.Penal, sob pena de se evidenciar a nulidade prevista no artº.379, nº.1, al.a), do citado diploma, regime aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O., assim devendo constar deste despacho judicial a enumeração dos factos provados e não provados, tal como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
II - No caso "sub iudice", deve concluir-se que a decisão recorrida padece da nulidade consagrada no artº.379, nº.1, al.a), do C.P.Penal, vício de conhecimento oficioso nos termos do artº.379, nº.2, do citado diploma, norma aplicável ao presente processo contra-ordenacional "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do R.G.C.O., mais sendo passível de apreciação pelo Tribunal "ad quem", mesmo quando este apenas tenha competência em matéria de direito, como é o caso deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.; artº.410, nº.3, do C.P.Penal). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0352/16.0BESNT
I - A actuação e defesa do princípio da especialização dos exercícios/regime de periodização económica deve ser conciliada com a operância de outros primados, actuantes ao nível da disciplina jurídica global dos tributos, norteadores da actividade da AT, particularmente, os princípios da legalidade e da justiça, objectivando o melhor equilíbrio, possível, entre os respectivos domínios, de molde a obter um resultado justo, capaz de, por um lado, defender o interesse público da obtenção de receitas para satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades e, por outro, respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
II - Por razões de paridade, a actuação de cada sujeito passivo/contribuinte, no campo fiscal, tem de merecer o mesmo enquadramento/tratamento, com o desiderato de, casuisticamente, ser estabelecida e satisfeita/obtida a prestação tributária, legalmente, devida.
Processo 0135/19.6BELLE
I - Ao considerar validamente efetuada a notificação no terceiro dia posterior ao registo, a lei já pressupõe que a notificação tenha sido efetuada na modalidade prevista na lei;
II - Não é efetuada na moralidade prevista na lei a notificação da liquidação de IRS efetuada na modalidade de «registo simples»;
III - Alegando o sujeito passivo que não recebeu a carta para notificação e não demonstrando a Administração que a enviou na forma prevista na lei, não pode invocar a seu favor a presunção do recebimento da carta, nomeadamente para efeitos de contagem do prazo da caducidade do direito à liquidação.
Processo 01015/12.1BESNT
Processo 0348/19.0BEVIS
I - Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC e no nº 1 do artº 125º do CPPT.
II - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos actos que determinam a respectiva devolução.
III – O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a acção administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do acto que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade.
Processo 0416/17.3BELRS
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena a revista não ser admitida.
II - A admissão do recurso pressupõe divergência de entendimento entre o recorrente e o acórdão recorrido quanto a uma concreta questão.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
Processo 01998/11.9BEBRG
Processo 03496/15.2BESNT 01082/17
Processo 0687/17.5BEBRG
Processo 02066/11.9BEPRT
Processo 0150/22.2BEPNF
I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - É uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes. Recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no mesmo sentido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0631/08.0BEPRT
Processo 01767/15.7BELRS
I - Quando na oposição seja apreciada a legalidade abstracta ou absoluta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda – i.e., nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, a sentença que reconhece a ilegalidade daquele acto tributário tem efeito anulatório do mesmo.
II - No presente caso, tendo a sentença proferida em oposição à execução fiscal reconhecido a ilegalidade do tributo que deu origem à dívida exequenda (por violação do Direito da União Europeia), deve o processo de impugnação judicial, após o trânsito em julgado daquela decisão, ser julgado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC, uma vez que o acto impugnado foi já retirado da ordem jurídica.
III - O art. 536.º, n.º 3, do CPC, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa; de acordo com o mesmo princípio, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas.