Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0719/18.0BEPNF

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0719/18.0BEPNF Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0719/18.0BEPNF
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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A………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, constante a fls.259 a 267 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente a apelação deduzida pela ora recorrente e, em consequência, manteve a decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima única no valor de € 2.582,34, em virtude da prática de diversas contra-ordenações, tudo no âmbito do processo de contra-ordenacional nº.1848-2016/6000003034.3, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Paredes.X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.277 a 298 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

1-A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou declarou totalmente improcedente o Recurso de Contra-Ordenação por si apresentado;

2-Não podendo conformar-se com essa decisão, por entender registar-se nulidade quanto à sentença sub judice, uma vez que a mesma não promoveu pela enumeração dos Factos Provados e Factos Não Provados, conforme exigência legal – cfr. artigos 374.º e 379.º do CPP, aplicável ex vi pelos artigos 3.º RGIT e 32.º do RGCO;

3-Além disso, ainda que oficiosamente, o Tribunal a quo deveria ter declarado a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa nos Autos;

4-Sem prejuízo dos dois pontos anteriores, seria sempre de considerar a nulidade insanável de preterição da concessão de direito de defesa; Vejamos,

5-O 1.º ponto resulta manifesto da mera observação da sentença proferida, verificando-se pois que da mesma não resultam descriminados os factos provados e não provados, conforme resulta da Lei – cfr. 374.º do CPP, aplicável ex vi 3.º RGIT e 32.º RGCO;

6-Sendo que, a cominação para essa omissão é a nulidade – cfr. 379.º do CPP, aplicável ex vi do 3.º RGIT e 32.º RGCO;

7-Passando à questão da prescrição, relembremos que nos Autos estão em causa 7 (sete) contra-ordenações, relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, referentes a IVA e IRS – cfr. Auto de Notícia, sendo que a última das imputadas práticas data de 31 de Dezembro de 2015;

8-Além disso, tal como igualmente decorre do Auto de Notícia, as contra-ordenações terão sido resultantes de acção inspectiva realizada, do qual resultaram correcções efectuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

9-Nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1 do RGIT, a prescrição do procedimento por contra-ordenação ocorre, logo que sobre a sua prática decorram 5 (cinco) anos;
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10-Ou, se a infracção depender da liquidação, o prazo prescricional em apreço é reduzido ao prazo de caducidade – cfr. artigo 33.º n.º 2 do RGIT;

11-Assim, no caso concreto, o prazo de caducidade é de 4 (quatro) anos, considerando o disposto no artigo 45.º da LGT;

12-Além disso, resulta dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, bem ainda do 121.º do CP, aplicáveis por remissão, que a prescrição tem sempre lugar, ressalvado o prazo de suspensão, logo que ultrapassado o prazo de prescrição (que neste caso é o de caducidade, 4 anos) acrescido de metade (ou seja, 2 anos); 13-Ora, deste modo, a prescrição ocorreria sempre ao final de 6 anos e 6 meses;

14-Sendo que o prazo prescricional é contado desde a data da alegada prática da infracção, no caso, a última das quais data de 31/12/2015;

15-Termos em que, o procedimento encontra-se prescrito;

16-Além disso, e apesar da prescrição não ter sido invocada, não há dúvidas que a mesma é de conhecimento oficioso e que inclusivamente pode apenas ser arguida em fase de recurso;

17-Em processo idêntico, onde se colocaram iguais questões, vide Acórdão n.º 01196/11.1BEPRT, deste Supremo, com data de 02/12/2020;

18-Pelo exposto, deveria o Tribunal ter apreciado a questão, e reconhecido oficiosamente a prescrição;

19-Ao não o ter feito, o Tribunal de Instância Inferior, omitiu o seu dever o que equivale a falta de pronúncia, o que, no caso concreto, não acarreta nulidade de sentença, mas a erro de julgamento – nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0371/09, de 16/09/2020;

20-Assim, deve ser revogada a sentença a quo, no que à matéria da prescrição diz respeito, e consequentemente declarar verificada e declarada a prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, para todos e devidos efeitos legais;

Sem prescindir,

Por cautela do patrocínio,

21-Ainda dizer que, como decorre dos Autos, a Arguida não foi notificada para efeitos de exercício do direito de defesa, que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 70.º do RGIT;

22-As cartas que constam dos Autos vieram devolvidas aos Autos, com a menção de “mudou-se”;
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23-Ora, a presunção de recebimento, aposta no artigo 33.º do RGIT, não é aplicável se a carta vier devolvida aos Autos, o que é o caso;

24-E portanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira confirmou a morada fiscal da Arguida, após ter recebido as missivas com a indicação em referência?

25-Do Processo Administrativo nada resulta, pelo que a resposta apenas poderá ser negativa;

26-Além disso, cumpriu o prazo do n.º 4 do 39.º do CPPT – 15 dias?

27-Igualmente não se consegue apurar dos Autos, porquanto não se sabe em que data foi recebida a primeira carta remetida, para efeitos de apresentação de defesa, nem em que data saiu a segunda tentativa;

28-E como tal, haverá igualmente de reconhecer a existência de uma preterição de formalidade legal, que a Lei impunha, e assim sendo, tal é sancionado como uma nulidade insanável – artigo 63.º do RGIT;

29-Assim, apodíctico é que a douta sentença recorrida, violou várias disposições legais, conforme melhor exposto nas Conclusões que antecedem e melhor concretizadas nas Alegações supra.X
O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Penafiel produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.300 a 323 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:

1-Louvando-se na douta Fundamentação, constante da Decisão através de simples despacho em recurso - aqui considerada integrada e dada como reproduzida -, dispensa-se o MP de tecer ulteriores considerandos sobre a questão DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE DEFESA já dilucidada, aliás doutamente, naquela e que o/a R. se limita a repristinar e/ou repetir, respondendo, apenas, às questões ora suscitadas ex novo, a saber:

- alegada nulidade da sentença, face à AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS/NÃO PROVADOS

- invocada falta de pronúncia sobre a presente questão prévia DA PRESCRIÇÃO, à data da prolação da Decisão sub judice, do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos.

2-Sem prejuízo da apreciação/conhecimento pelo Venerando Tribunal ad quem, nos termos e com as legais consequências, DA PRESCRIÇÃO do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, ocorrida após a prolação da douta Decisão através de simples despacho em recurso, abstém-se o MP, nesta sede, de tecer quaisquer considerações quanto à respectiva verificação, pronunciando-se, apenas, no contexto da resposta acerca da invocada falta de pronúncia, sobre a respectiva (não) verificação, aquando da prolação da Decisão sub judice.

Delimitado, nos termos supra, o objecto da presente RESPOSTA, à arguida nulidade da douta Decisão através de simples despacho posta em crise, por AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS/NÃO PROVADOS e por falta de pronúncia, aduz o MP em sumativa conclusão, respectivamente:
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- quanto à (primeira) questão da nulidade da sentença, por falta de observação dos requisitos previstos no nº. 2 do transcrito artigo 374.º do CPP –

3-Não obstante a invocada aplicação subsidiária do RGIMOS/RGCO, conforme al. b) do citado e transcrito pelo/a R., artigo 3.º do RGIT e, atento o disposto no artº. 41º deste (RGIMOS/RGCO), do CPP, do CPP, certo é, todavia, que os preceitos reguladores do processo criminal só são aplicáveis, devidamente adaptados, sempre que o contrário não resulte daquele RGIMOS/RGCO - cfr. nº. 1 do citado artº. 41 deste.

4-No que concerne à decisão da/o impugnação/recurso judicial das decisões das autoridades administrativas dispõem, respectivamente, o nº. 1 do artº. 64º e o artº 66º do RGIMOS/RGCO.

5-Dispondo o RGIMOS/RGCO, nos termos dos citados preceitos legais, não pode então aplicar-se o disposto no CPP, pese embora a prevista aplicação deste (CPP), nos termos do disposto no citado artº. 41º, nº. 1, contudo subsidiariamente e, portanto, apenas quanto às matérias não reguladas por este (RGIMOS/RGCO).

6-Como vem sendo Jurisprudência dos Tribunais Superiores e designadamente do STA (cfr. Acórdão 01563/15 de 23-11-2016, disponível in www.dgi.pt), o Tribunal de Instância Inferior não precisava proceder à enumeração da factualidade provada e não provada, pelo que, a total inexistência de factos dados como provados ou não provados, na douta sentença proferida, não gera a invocada nulidade da sentença.

- relativamente à (segunda) questão da nulidade da sentença, por alegada falta de pronúncia sobre a questão prévia, de conhecimento oficioso, da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos –

7-Apesar de não ter o/a Mmo/a Juiz a quo indicado, expressamente, as razões que justificam a abstenção do conhecimento (da questão prévia) da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, da Decisão proferida e respectiva natureza/sentido resulta, implícita mas inequivocamente, que o conhecimento oficioso DA PRESCRIÇÃO se não impunha, porquanto, à data da prolação da douta sentença sub juditio, NÃO se encontra(va) o respectivo procedimento de contra-ordenação ferido de prescrição, por o mesmo ainda não ter atingido o términus dos prazos (prescricionais) concretamente aplicáveis.

8-Nos Autos estão em causa 7 (sete) contra-ordenações apuradas no âmbito de “ação inspectiva”, que determinou correcções em sede de IVA e de IRS, praticadas em 2013, 2014 e 2015, sendo que, só duas (2) das infrações em questão dependem(iam) do imposto em falta/da liquidação, quais sejam, as contra-ordenações de dedução indevida de IVA, respectivamente, de 11/05 e 15/09 de 2015, pelo que, quanto às mesmas, mas contudo, só quanto a estas, o prazo prescricional em apreço é reduzido ao prazo de caducidade - cfr. artigo 33.º n.º 2 do RGIT.

9-A existência de (última) interrupção dos prazos (prescricionais) concretamente aplicáveis - de 5 (cinco) e de 4 (quatro) anos, respectivamente -, nos termos p. no citado e transcrito pelo/a R., artigo 28.º do RGCO/RGIMOS, conquanto inegável, é expressamente admitida pelo/a mesmo/a, que alega ter sido a Arguida notificada da decisão de aplicação de coima em finais de 2017.
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10-Ocorreu a suspensão do(s) prazo(s) prescricional(ais) em apreço, nos termos p. na al. c) do nº. 1 do citado artigo 27.º-A do RGCO/RGIMOS e nos termos do disposto nas, vulgo designadas, LEIS COVID (cfr. arts. 6º-A, 7º, 10º e 11º da Lei 16/2020, de 29 de Maio e 6º da Lei 13-B/2021, de 05 de Abril), respectivamente, por 6 (seis) meses (cfr. nº. 2 do citado artigo 27.º-A do RGCO/RGIMOS) e por 160 (cento e sessenta) dias (86 (oitenta e seis) dias - período de tempo que mediou entre 09.03 e 03.06 de 2020) + 74 (setenta e quatro) dias - período de tempo que mediou entre 22.01 e 06.04 de 2021).

11-Desde 31/12/2013 (data da prática da contra-ordenação mais antiga) e desde 11/05/2015 (data da prática da contra-ordenação de dedução indevida de IVA mais antiga) até 02-03-2022 (data da prolação da douta sentença sub juditio) NÃO decorreu, respectivamente, o Período de 8 (oito) anos e 160 (cento e sessenta) dias e o Período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 160 (cento e sessenta) dias.

12-Atentas as ocorridas causas de interrupção e de suspensão do(s) prazo(s) prescricional(ais) em apreço, aquando da prolação da Decisão sub judice, o Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos NÃO se encontra(va) prescrito pois que, à data da prolação da douta sentença sub juditio, não se mostravam - mesmo que se contabilize a contra-ordenação mais antiga - (ainda) decorridos os prazos (prescricionais) concretamente aplicáveis.

Sintetizando, mais aduz:

13-A sentença proferida, nos moldes em que o foi, NÃO é nula, por total falta de identificação da factualidade provada e não provada, NÃO devendo, por isso, ser proferido Acórdão que corrija a factualidade dada como provada, declarando a nulidade da sentença.

14-Sem prejuízo do conhecimento da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, a alegada “nulidade quanto à sentença sub judice, uma vez que a mesma não promoveu pela enumeração dos Factos Provados e Factos Não Provados, deve(ria) improceder.

15-Não tendo sido invocada a prescrição, NÃO deveria o Tribunal ter apreciado a questão, NEM reconhecido oficiosamente a prescrição que, à data da prolação da douta sentença sub juditio, não se verificava, pelo que, bem andou o Tribunal, no que à matéria da prescrição diz respeito, ao NÃO declarar verificada e declarada a prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos.

16-Não ocorreu, atenta a inexistência da questão prévia da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos (de conhecimento oficioso), a invocada falta de pronúncia, pelo que, o Tribunal de Instância Inferior, NÃO omitiu o seu dever, não sobrevindo, no caso concreto, no que à matéria da prescrição diz respeito, NEM nulidade de sentença, NEM erro de julgamento, NÃO devendo, por isso, ser proferido Acórdão declarando a nulidade da sentença.

Terminando, manifesta o MP, em síntese conclusiva:

17-Não se verifica a arguida nulidade da sentença (por AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS/NÃO PROVADOS e por falta de pronúncia) nem qual/isquer outra/s/o/s nulidade/s, nem vício/s.
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18-O procedimento contra-ordenacional NÃO está ferido de nulidade insanável, por preterição do exercício do direito de defesa, nem, aliás, por qualquer outra razão.

19-A douta Decisão através de simples despacho recorrida NÃO violou, nem fez incorrecta aplicação de quaisquer disposições legais, antes fez o/a Mmo/a Juiz a quo, correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei e mostrava-se, à data da respectiva prolação, além de acertada e justa, conforme à lei.

E finaliza, com a seguinte conclusão sumativa:

20-Sem prejuízo da apreciação/conhecimento, ora, DA PRESCRIÇÃO do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, o interposto RECURSO não merece provimento.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.327 a 332 do processo físico), desde logo, no sentido de dever ser declarada nula a decisão recorrida, mais sendo mester os autos baixarem à 1ª instância para prolação de nova decisão sobre o mérito do recurso da decisão que aplicou a coima com a discriminação dos factos provados e não provados, se a tal nada obstar.X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X

FUNDAMENTAÇÃO

X
O despacho recorrido encontra-se exarado a fls.259 a 267 do processo físico, mais constando o despacho rectificativo do dispositivo a fls.273, igualmente do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente a apelação deduzida pela sociedade recorrente e, em consequência, manteve a decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima única no valor de € 2.582,34, em virtude da prática de diversas contra-ordenações p.p. nos artºs.57, do C.I.R.S., 119, nº.1, e 24, nº.2, do R.G.I.T., as duas primeiras, 19, nºs.1 e 2, do C.I.V.A., 114, do R.G.I.T., a terceira e a quarta, e 63-C, nº.3, da L.G.T., 129, nº.3, e 24, nº.2, do R.G.I.T., as outras. X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).

O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que da sentença recorrida não resultam descriminados os factos provados e não provados, conforme exigência legal, sendo que a cominação para essa omissão é a nulidade - cfr.379, do C.P.P., aplicável "ex vi" dos artºs.3, do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O. (cfr.conclusões 2, 5 e 6 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida.
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Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.

Estatui o artº.64, nº.4, do R.G.C.O., aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), que em caso de manutenção ou alteração da condenação administrativa deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

O despacho proferido nos termos do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., que conhece do objecto do processo é, substancialmente, uma sentença (mais estando sujeito ao mesmo regime de sindicância) e, por isso, o legislador ter consagrado o dever de fundamentação previsto no nº.4 do mesmo preceito legal, o qual deve abranger os elementos referidos no artº.374, nº.2, do C.P.Penal, sob pena de se evidenciar a nulidade prevista no artº.379, nº.1, al.a), do citado diploma, regime aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O., assim devendo constar deste despacho judicial a enumeração dos factos provados e não provados, tal como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2020, rec. 1549/16.9BEPNF; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.268; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.502).

No caso "sub iudice", tendo presente o quadro normativo e jurisprudencial de referência acabado de transcrever, examinada a decisão ora recorrida verifica-se que a sua pronúncia se reconduz à mera apreciação das questões enunciadas pela recorrente, não enumerando os factos dados como provados e não provados nem estruturando o exame crítico dos elementos probatórios que justificaram a decisão, apesar de fazer uma referência esparsa a elementos factuais e documentais.

Com estes pressupostos, deve concluir-se que a decisão recorrida padece da nulidade consagrada no artº.379, nº.1, al.a), do C.P.Penal, vício de conhecimento oficioso nos termos do artº.379, nº.2, do citado diploma, norma aplicável ao presente processo contra-ordenacional "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do R.G.C.O., mais sendo passível de apreciação pelo Tribunal "ad quem", mesmo quando este apenas tenha competência em matéria de direito, como é o caso deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.; artº.410, nº.3, do C.P.Penal), assim determinando o reenvio do processo para novo julgamento ao Tribunal que tiver efectuado a decisão anterior (cfr.artº.426-A, do C.P.Penal; António da Silva Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ª. Edição Revista, Almedina, 2016, pág.1275, em comentário ao artº.410).

Rematando, deve este Tribunal determinar o reenvio do processo, nos termos dos artºs.410, nº.3, e 426-A, ambos do C.P.Penal, aplicáveis dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do R.G.C.O., em virtude do que fica prejudicado o exame e decisão dos restantes esteios da apelação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR VERIFICADO O VÍCIO DE NULIDADE DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA, mais se determinando o reenvio do processo ao T.A.F. de Penafiel, nos termos do artº.426, nº.1, do C.P.
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Penal, para que a apontada pecha seja suprida, após o que deverá ser estruturada nova decisão final.X
Sem custas.X
Registe.

Notifique, cumprindo o estatuído no artº.70, nº.4, do R.G.C.O.X
Lisboa, 21 de setembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.